2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012026-6 AGRAVANTE: TANIA MARIA DE MORAES CHADA ADVOGADO: MAURICIO NUNES FREIRE DA COSTA ADVOGADO: LUIS FLAVIO FERNANDES SILVA AGRAVADO: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME ADVOGADO: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO E OUTROS AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA E OUTROS RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TÂNIA MARIA DE MORAES CHADA contra a r. decisão (fls. 11-12) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém. Dr. Marco Antônio Castelo Branco que, nos autos da Ação Declaratória de Anulação Contratual Processo n.º 0052035-86.2013.814.0301 - interposta pela agravante em face dos agravados SABEMI SEGURADORA S/A E EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela e determinou que as agravadas se limitassem a descontar os valores em contracheque sem ultrapassar os 30% dos proventos da agravante, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da ordem, até julgamento do mérito. Inconformada com a decisão de primeiro grau, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que as agravadas, valendo-se da vulnerabilidade e da falta de conhecimento da agravante, teria orientado esta na assinatura de documentos que supostamente seriam para o refinanciamento dos empréstimos, porém, segundo a agravante, na verdade se tratavam de novas operações de crédito, diverso do pretendido pela recorrente. Sustenta a agravante que os referidos valores suportam maior parte de sua renda, ocasionando transtornos financeiros a sua vida particular, aduzindo que apesar na magistrada de primeiro grau ter reconhecido os requisitos exigíveis à concessão da tutela, o pedido foi parcialmente atendido, determinando que os descontos das agravadas não ultrapassassem 30% dos proventos da agravante. Por fim requereu a imediata suspensão de todos os descontos realizados pela agravada e, no mérito, o provimento do presente agravo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Compulsando os autos, vislumbra-se que a relação jurídica entre os demandantes foi formada através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Assim, em que pese seja um contrato de adesão (empréstimo consignado), em se tratando de ação de anulação contratual, tal fato não pode ser usado em desfavor das agravadas porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato a agravante teve conhecimento do valor das parcelas que iria pagar, razão pela qual não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado, sem a observância do contraditório. Assim, quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. O MM. Juiz a quo, deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela, pela imediata verificação de que os empréstimos ultrapassavam a limitação dos 30% para descontos consignados, no entanto, não vislumbrou a presença de prova inequívoca para determinar a suspensão total dos descontos, haja vista estarem ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que, para tanto, certamente necessita de instrução probatória. Portanto, dos documentos carreados aos autos, não vislumbro, neste momento, provas inequívocas, as quais se consubstanciem em verossímeis para embasar as alegações do Agravante. No que tange ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I ), entendo não estar demonstrado, uma vez que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, entendo que nesse ponto, o direito milita em favor do Agravado, pois se tiver que aguardar o julgamento da demanda para ser ressarcido dos valores que emprestou, com certeza suportará dano de difícil reparação. Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como bem asseverado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 21 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04577134-76, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012026-6 AGRAVANTE: TANIA MARIA DE MORAES CHADA ADVOGADO: MAURICIO NUNES FREIRE DA COSTA ADVOGADO: LUIS FLAVIO FERNANDES SILVA AGRAVADO: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME ADVOGADO: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO E OUTROS AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA E OUTROS RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TÂNIA MARIA DE MORAES CHADA contra a r. decisão (fls. 11-12) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível...
A EXMA. SRA. DESA. DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. RELATORA. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, advogado em causa própria interpôs agravo de instrumento à decisão interlocutória que lhe indeferiu assistência gratuita em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS (Proc. nº 0006913-16.2014.8.14.0301), em que é requerido BANCO DA AMAZÔNIA, feito que tramita pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. O Agravante, em razões recursais sustenta a hipossuficiência em razão de circunstâncias especiais que afetam a sua capacidade econômica (fls. 04). Sustenta ainda, que por inteira dedicação profissional ao Banco da Amazônia, ora Agravado, e por não ter recebido até o presente momento o pagamento de seus honorários, após ter sido rescindido o contrato com o estabelecimento bancário, está recomeçando na advocacia, não podendo arcar com as custas do processo, para o qual postula o benefício da justiça gratuita, para não comprometer o seu orçamento familiar. O recurso foi recebido como agravo de instrumento e o desembargador Relator que me antecedeu à época, posicionou-se no sentido da necessidade de análise individual ao caso em sua concretude, para evitar deferimento de forma irrestrita e, determinou que o Agravante juntasse aos autos documentação que comprovasse a circunstancia sobre a gratuidade postulada mesmo não sendo esta essencial, como se encontra imposta no art. 525 do Código de Processo Civil. Foi constatado que não houve manifestação da parte agravante, apesar de devidamente intimado da decisão supra pelo DJE-15/04/2014, consoante informação contida na Certidão de fl. 43, oriunda da Secretária da 3ª Câmara Isolada, após consulta no SAP2G, (fl.41). Coube-me por redistribuição a relatoria e decisão. (fl.46) É o suficiente para relatar. D E C I D O Destaco inexistir nos autos a prova de que o Agravante venha a se inserir na categoria dos juridicamente necessitados nos termos da Lei n° 1060/50, por consequência, lhe é perfeitamente possível arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria mantença, mesmo porque se trata de ação relativa à cobrança de honorários, onde foi declinado como valor da causa em R$108.908,80 (Cento e oito mil, novecentos e oito reais e oitenta centavos). Correta a decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. A Lei n.º 1.060 de 05 de fevereiro de 1950 em comento, dispõe em seu artigo 2º, que se considera necessitado, para o fim de concessão dos benefícios postulados, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio, da família, ou que realmente seja um necessitado, fato que o Agravante, mesmo oportunizado, não demonstrou. Ademais, o benefício da gratuidade também se vê regulado pelo art. 4º da Lei nº 1060/50, in verbis: Art.4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,e própria a petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovaram insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada: Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Urge destacar que a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, devendo a insuficiência de recursos ser demonstrada, sendo a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita a análise subjetiva, caso a caso. A Carta Constitucional de 1988 estabelece que a insuficiência de recursos deve ser demonstrada e, no cotejo entre a lei e a Constituição Federal, prevalece a Carta Magna. Assim, o acesso à Justiça às pessoas jurídicas ou físicas fica condicionado à comprovação de necessidade, estando correta a decisão recorrida, na medida em que o agravante não demonstrou a necessidade do benefício, mesmo tendo esta oportunidade em segundo grau, quando não cumpriu a determinação de fl. 39 e verso, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Publique-se e intime-se a quem couber. Belém, (PA), 17 de julho de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, RELATORA.
(2014.04576598-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)
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A EXMA. SRA. DESA. DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. RELATORA. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, advogado em causa própria interpôs agravo de instrumento à decisão interlocutória que lhe indeferiu assistência gratuita em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS (Proc. nº 0006913-16.2014.8.14.0301), em que é requerido BANCO DA AMAZÔNIA, feito que tramita pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. O Agravante, em razões recursais sustenta a hipossuficiência em razão de circunstâncias especiais que afetam a sua capacidade econômica (fls. 04). Sustenta ainda, que por inteira dedicação prof...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3017516-2. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: MARABÁ. AGRAVANTE: DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. ADVOGADOS: ANDERSON COSTA RODRIGUES E OUTROS. AGRAVADA: VANESSA CAMPOS PEREIRA. ADVOGADA: PATRÍCIA AYRES DE MELO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 00098264820138140028), movida por VANESSA CAMPOS PEREIRA, ora agravada. Insurge-se o agravante contra a decisão prolatada pelo juízo singular que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou o depósito mensal de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), que correspondem ao valor do aluguel da recorrida, conforme contrato acostado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, nos termos do art. 461, §3º, do CPC. Aduz quanto a perda do objeto da tutela antecipada deferida, haja vista que o imóvel objeto do litígio já teria sido entregue em 10/04/2014, logo a agravada não está mais amparada pelo perigo da demora, restando resguardado qualquer direito de moradia da autora. Por estas razões, pede o provimento deste recurso, a fim de que a medida antecipatória seja revogada. É o breve relatório. DECISÃO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões desta Corte no mesmo sentido, fica autorizado o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 557, do CPC. Conforme preceitua o art. 525, I, do CPC, a petição de agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995). Sendo deficiente a formação por ausentes os requisitos previstos em lei, não juntadas, as peças exigidas, não deve ser conhecido o recurso, conforme assevera Cássio Scarpinella Bueno : A certidão da intimação da decisão agravada justifica-se para aferição da tempestividade do agravo. Afirmar que é verdadeiro ônus do agravante instruir a petição do recurso com as peças que o dispositivo em exame considera obrigatórias não pode ser entendido, contudo, fora do sistema processual civil. Assim, por exemplo, se a tempestividade do recurso for demonstrada ou demonstrável por outro meio que não a juntada de sua respectiva certidão, o recurso não poderá, por esse fundamento, deixar de ser conhecido. Aplica-se, à hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, a que se refere o n. 5 do Capítulo 2 da Parte IV do vol. 1. Neste sentido, v: STJ, 1 ª Turma, AgRg no Ag 1.419.493/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j.un. 6.3.2012, DJe 16.3.2012; STJ, 2 ª Turma, REsp 1.278.731/DF, rel. Min. Humberto Martins, j.un. 15.9.2011, DJe 22.9.2011; STJ, 1 ª Turma, REsp 859.573/PR, rel. Min. Luiz Fux, j.un. 16.10.2007, DJ 19.11.2007, p. 194. No caso dos autos, a deficiência da instrução é patente, uma vez que o recurso veio desacompanhado de cópia da certidão de intimação da decisão atacada, tampouco, o agravante juntou qualquer documento que comprovasse a tempestividade do agravo de instrumento. Ademais, o que se poderá deduzir dos autos é a intempestividade do recurso, já que a decisão data do dia 30/09/2013 (fl. 95/97) e o ajuizamento do agravo em 07/07/2014 (fl.02), não existindo notícia no recurso da data de juntada do mandado de citação (fl. 138) que possibilitasse auferir o prazo decadencial de interposição do presente agravo de instrumento. Neste sentido, não há como ter seguimento o recurso, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 525, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como se sabe, para que um recurso seja admitido faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais. 2. Nesse sentido, o art. 525, inciso I, do CPC prevê que é ônus do agravante instruir o recurso, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 3. Ocorre que o presente recurso foi instruído sem a certidão de intimação da decisão agravada, circunstância que prejudica a aferição da tempestividade do recurso. 4. Em verdade, a exigência desses documentos não constitui excesso de formalismo, vez que são de fácil acesso pelas partes, que podem inclusive obter cópias deles, além dos mais, são de fundamental importância para a plena formação da lide recursal. 5. Diante disso, não há como conhecer do recurso de agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (201330334701, 135055, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 24/06/2014) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIÊNCIA POR FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, SEM QUE POR OUTRO MEIO SE POSSA AFERIR A TEMPESTIVIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - UNÂNIME. (201430069141, 131591, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 07/04/2014) AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como obrigatórias (CPC, art. 525, I). II Verificando-se a falta de quaisquer dessas peças, o relator negará, liminarmente, seguimento ao agravo de instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. IV Agravo conhecido, porém, improvido, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. (201330175874, 126829, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 21/11/2013) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330154836, 126238, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31/10/2013, Publicado em 08/11/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 557, caput, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. É como decido. Belém, 10 de julho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04575653-57, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3017516-2. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: MARABÁ. AGRAVANTE: DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. ADVOGADOS: ANDERSON COSTA RODRIGUES E OUTROS. AGRAVADA: VANESSA CAMPOS PEREIRA. ADVOGADA: PATRÍCIA AYRES DE MELO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONH...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BARCARENA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017875-2 AGRAVANTE: ALUNORTE ALUMINIO DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA OAB/PA DE Nº. 9.664 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que nos autos de ação anulatória de lançamento de imposto predial e territorial urbano (IPTU) cumulada com declaração de inexistência de relação jurídico-fiscal, a magistrada de primeiro grau, indeferiu o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar os requisitos autorizadores a sua concessão. O agravante faz breve síntese da demanda e defende a abertura de conta no juízo para consignação em pagamento de 100% do valor lançado (débito de IPTU/2013), a fim de que o agravado possa levantar 60% do valor que diz respeito ao montante que é incontroverso, bem como, suspensão da exigibilidade do crédito fiscal relativo ao ano de 2013, com expedição de certidão negativa de débitos fiscais. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditiva ou extintiva do poder de recorrer e o preparo. Com base nestes fundamentos entendo que o recurso não merece ser admitido. Isto ocorre porque não fora juntada a PROCURAÇÃO OUTORGADO AO ADVOGADO SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Portanto no caso presente está a se tratar de ausência de documento obrigatório, nos termos do art. 525 I do CPC, vejamos in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. §1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. O citado artigo estabelece que o Agravo deve obrigatoriamente ser instruído com cópias da decisão agravada, da respectiva Certidão de Intimação e das procurações outorgadas aos causídicos, bem como por todos os demais elementos essenciais para o deslinde da causa, como a inicial da ação ordinária e seus documentos. Assim, o presente Agravo não merece seguimento, em vista de estar insuficientemente instruído. Como é cediço, a correta formação do instrumento é ônus da parte recorrente, estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento, descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. A legislação ao estabelecer documentos obrigatórios para a formação do Agravo o faz para deixar claro qual a decisão agravada e seus fundamentos, a legitimidade do causídico para propor o recurso e também qual advogado está a patrocinar o Agravado para logo ser intimado da interposição e, finalmente, para poder ser aferida a tempestividade do recurso. Sem estes documentos sequer é possível a análise da admissibilidade recursal, portanto não se trata de formalismo exacerbado. Portanto, nem sequer pode ser aberto prazo para juntada posterior, patente a preclusão consumativa, pois tal ato deveria ter ocorrido quando da interposição do agravo de instrumento. Neste sentido há jurisprudência do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O agravo de instrumento será instruído pelas partes com as peças elencadas no § 1º do artigo 544 do CPC, sob pena de não conhecimento. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete à parte agravante zelar pela correta formação do instrumento. 3. A ausência de expediente forense, em virtude de ato local, deve ser comprovada no momento de interposição do recurso especial, entendendo-se inviável regularização nem mesmo no agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 4. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que os arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam aos recursos excepcionais". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1359963/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012). Por fim esclareço que não é desconhecido a esta relatora o posicionamento tomado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, oportunidade na qual firmou o entendimento de que, com relação ao agravo do artigo 522 do CPC, se o tribunal de origem considerar ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser dada ao recorrente a oportunidade de complementar o instrumento. Vejamos o citado julgado: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) Entretanto, não se pode confundir peças necessárias e peças obrigatórias. No corpo do voto condutor o Ministro Massami Uyeda, compartilhando do posicionamento firmado pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, esclarece: Todavia, após voto-vista proferido pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha e dos debates travados na sessão de julgamento, inclusive quanto à possibilidade de se discutir novamente, pelo procedimento dos recursos repetitivos, a matéria já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo os eminentes Ministros integrantes da colenda Corte Especial manifestado adesão à divergência, este subscritor também acolheu a tese vencedora, retificando o posicionamento anteriormente exposto, nos seguintes termos. O artigo 525 do CPC assim dispõe: "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis." Todavia, a experiência na atividade jurisdicional trouxe à tona a necessidade de o agravo ser instruído com outras peças processuais, sem as quais o Órgão Julgador não teria elementos para a apreciação do recurso: as chamadas peças necessárias para a compreensão da controvérsia. Alguns doutrinadores tenderam a classifica-las como facultativas (Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero). Outros, as especificaram, simplesmente, como necessárias, mas sem o compromisso do recorrente ter que juntá-las no momento da interposição do recurso, devendo o magistrado, na falta delas, intimar a parte para complementar o instrumento (Fredie, Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha). Há, também, autores que esposam a tese segundo a qual a ausência de elementos indispensáveis para o julgamento do recurso ensejaria o seu não conhecimento (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery) ou até o desprovimento da irresignação (Manoel Caetano Ferreira Filho). Uma interpretação lógico-sistemática do Código de Processo Civil e à luz dos princípios formadores do Direito Processual, em especial ao da instrumentalidade das formas, revela que, na formação do agravo de instrumento do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peça necessária para a compreensão da controvérsia, dever-se-á indica-las e intimar o recorrente para junta-las aos autos. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, além de garantir o acesso à Justiça, implica também no direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Destarte, tendo o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afetado os autos como representativo da controvérsia (§ 1º do art. 543-C do CPC), submete-se à apreciação deste Colegiado a consolidação, pelo procedimento dos recursos repetitivos, da seguinte tese: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Aplicando-se esse enunciado ao caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento agora adotado por esta Corte. Assim, para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que, no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. E, no caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem indique quais peças seriam necessárias para a compreensão da controvérsia, abrindo-se prazo para o recorrente juntá-las aos autos. (negritos nossos). Da leitura do voto condutor do entendimento do C. STJ resta evidente que a necessidade de intimação da parte para apresentar peça faltante para a compreensão do Agravo apenas se aplica às necessárias ou facultativas e não às obrigatórias, como ocorre no caso dos autos. Decido. Deste modo é claro que o recurso resta manifestamente inadmissível, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso liminarmente, de acordo com o permissivo do art. 557, inciso I do CPC. Belém, 14 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04575654-54, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BARCARENA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017875-2 AGRAVANTE: ALUNORTE ALUMINIO DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA OAB/PA DE Nº. 9.664 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que nos autos de ação anulatória de lançamento de imposto predial e t...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÂO ¿ PROCESSO N° 2013.3.005789-0 REQUERENTE: KENNELU NASCIMENTO DE HOLANDA ADVOGADO: Mário David Prado Sá - OAB/PA N. 6286) REQUERIDA: Decisão Monocrática da Presidente do TJPA que arquivou Exceção de Suspeição contra Des. Constantino Guerreiro DECISÃO Vistos etc. KENNELU NASCIMENTO DE HOLANDA , devidamente qualificad a nos autos, pede reconsideração da decisão monocrática da Presidente do Tribunal de Justiça que mandou arquivar a exceção de suspeição suscitada contra o EXMO. DES. CONSTANTINO GUERREIRO, relator do mandado de segurança n. 2013.3.001263-8 (fls. 111/114) . É o relatório. Decido. Inicia l mente é bom deixar bem claro que o Sr. Mário David Prado S á não pode fi gurar como parte na exceção, conforme deseja, vez que não é autor ou réu na causa principal. Sua s atuações nestes autos limitam-se a representar a Sra. KENNELU NASCIMENTO DE HOLANDA, impetrante do mandado de segurança n. 2013.3.001263 - única pessoa com potencal de ter direitos efetivamente prejudicados pela suposta parcialidade . O art. 304 do CP C , alojado na seç ão de nomida ¿ D as Exceções¿ , é muito esclarecedor sobre a quem cabe o papel de excipi e nte. Diz o dispositivo: Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). E ntendimento que é reforçado pela redação de outros artigos que lhe sucedem . Vejamos: Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas. Na via doutrinária, a figura do advogado - no contexto ora tratado, ressalte-se - tampouco é lembrada para fazer as vezes de excipiente. Eduardo Arruda Alvim ao comentar o art. 304 do CPC - depois de lembrar que as exceções constituem em meio de fesa que, via de r egra, são mane jadas pelo réu ¿ diz: ¿Apesar de se trata r de defesa, o autor também pode oferecer exceção, como deixa claro a letra do art. 304, que diz que ` é lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção... ¿ , texto esse que se aplica ao autor , em relação à suspeição e ao impedimento.¿ (Direito Proce ss u al Civil, 2ª edição, Editora RT, pag. 396). Portanto, ainda que a justifi cação da parcilidade tenha como base uma suposta desavença ent r e o julgador e o advogado da parte, este, pela razões acima deduzidas, não tem o condão de figurar como excipiente. Feitos esses esclarecimentos, INDEFIRO o pedido de reconsideração , tomando por fundamento a s decisões de fls. 40, 87, 99 e 111/114, que, de forma exaustiva já trataram a matéria, deixando claro que as suspeitas de imparcialidade eram não só improcedentes como intempestivas . Além disso, houve expresso pedido de desistência da parte. Arquive-se. Belém, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página 1 de 2
(2014.04715217-17, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2014-12-10)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÂO ¿ PROCESSO N° 2013.3.005789-0 REQUERENTE: KENNELU NASCIMENTO DE HOLANDA ADVOGADO: Mário David Prado Sá - OAB/PA N. 6286) REQUERIDA: Decisão Monocrática da Presidente do TJPA que arquivou Exceção de Suspeição contra Des. Constantino Guerreiro DECISÃO Vistos etc. KENNELU NASCIMENTO DE HOLANDA , devidamente qualificad a nos autos, pede reconsideração da decisão monocrática da Presidente do Tribunal de Justiça que mandou arquivar a exceção de suspeição suscitada contra o EXMO. DES. CONSTANTINO GUERREIRO, relator do mandad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.015291-2 AGRAVANTE: Itaú Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S/A ADVOGADO: Bernardo Morelli Bernardes ADVOGADO: Rafael Barroso Fontelles e Outros ADVOGADO: Lucas Roldão Hermeto AGRAVANTE: Itaú Unibanco S.A AGRAVADO: Rondhevea Administração e Participações Ltda ADVOGADO: José Carlos Gouveia Alves ADVOGADA: Natalina Martins dos Santos ADVOGADA: Lucilia Villanova e Outros RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/38) interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A e ITAÚ CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO contra r. decisão (fl.494/495) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Prestação de Contas - Processo n.º 0012488-09.2002.8.14.0301 - ajuizada originalmente ANTONIO CABRAL ABREU, substituído no polo ativo por RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES em face dos Agravantes, decidiu nos seguintes termos: ¿ISTO POSTO, observado que as Requeridas não atenderam ao disposto no art. 917, do CPC, bem como as contas apresentadas pelo autor às fls. 597 e seguintes, tenho como NÃO PRESTADAS as contas pelas Requeridas, HOMOLOGANDO as contas apresentadas pelo Autor, fazendo incidir, no caso, o disposto no art. 915, § 2º, in fine, do CPC. Em vista da conduta das Autoras, estou por CONDENÁ-LAS em litigância de má-fé ao pagamento de multa na razão de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil. Condeno, idem, as Requeridas, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor devido pelas Requeridas nos termos das contas apresentadas pelo Autor. Intime-se. Após, retornem conclusos os autos para nomeação de perícia técnica objetivando cálculo para fins de apuração de valor das ações discutidas nestes autos. Cumpra-se. Belém, 02 de Maio de 2014. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito¿. Inconformado com a decisão de primeiro grau, supracitada o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que o MM. Juízo ¿a quo¿ se equivocou ao homologar as contas de Autora/Agravada, referente à evolução acionária da participação pertencente ao Sr. Antonio Cabral Abreu. Aduz que, a rejeição das contas do réu, ora Agravante não possui como consequência a aprovação das contas do autor, podendo o Juiz determinar a produção de provas para correta apuração do crédito. Sustenta que, não houve irregularidade na prestação de contas realizada pelo Agravante que deveria ter sido homologada pelo Juízo ¿a quo¿, assim como não houve desrespeito à forma mercantil ensejasse a rejeição das contas. Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. À fl. 2248 foi recebido o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, sem o efeito suspensivo pleiteado. As fls. 1021/1058, o Agravado apresentou contrarrazões. À fl. 2.210 foi certificado que transcorreu o prazo legal, sem as informações solicitadas. É o relatório. Decido. O Cerne da questão cinge-se a decisão prolatada nos Autos da Ação de Prestação de Contas que rejeitou as contas do Réu, ora Agravante, por não atender ao disposto do art. 917 do CPC, e por sua vez, aprovou as contas do Autor/Agravado. A Ação de Prestação de Contas está prevista a partir do art. 9141 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível sempre que alguém, em virtude de lei ou contrato, tiver a administração de bens ou interesses de outrem. Deve-se esclarecer que, a Ação de Prestação de Contas tem por finalidade precípua esclarecer e determinar a certeza em torno de contas existentes entre as partes, decorrente de uma relação de direito material, que envolva débito e crédito recíprocos, sobre as quais pesem dúvidas. Neste sentido, a prestação de contas deve observar a forma mercantil, seja, conforme a escrituração contábil, com os lançamentos de valores recebidos e pagos aplicados, seus rendimentos e frutos, e o eventual saldo remanescente. Além disso, exige-se que sejam acompanhadas dos documentos justificativos, quer dizer, aqueles que se referem a cada lançamento da operação realizada (art. 917 do CPC). Trago à baila, a propósito, a percuciente lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2: Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa o seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro. Trata-se de uma ação com procedimento especial, regulado nos artigos 915 e seguintes do Diploma Processual Civil3, in verbis: Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. § 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença. § 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação. § 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias. § 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada. Conforme se infere da redação dos referidos dispositivos, trata-se de procedimento dividido em duas fases distintas. Na primeira delas, discute-se apenas o dever da parte ré de prestar as contas pretendidas pelo autor. Na segunda, afere-se o mérito das contas prestadas. Neste sentido colaciono o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTA CORRENTE - VALIDADE DAS CONTAS - APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR - A Ação de Prestação de Contas é dividida em duas fases distintas. A primeira é dedicada a verificar se existe ou não o direito de exigir a prestação de contas e a segunda, que só se instaura se ficar acertada a existência da obrigação, destina-se à verificação destas e do saldo eventualmente existente em favor de qualquer das partes. - O procedimento especial de prestação de contas não se presta ao fim de revisão de contrato, ou de valor pactuado, mas sim para justificar o resultado de uma administração, de quem age em nome de outrem ou lhe gerencia os negócios ou bens. (TJ-MG - AC: 10568060006471002 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 11/02/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2015) No caso em apreço, a decisão recorrida que aprovou as contas possui natureza de sentença, nos termos do art. 9154, § 2º do CPC, devendo ser atacada, através do manejo do recurso de apelação. Nesse diapasão, a decisão combatida não guarda feição interlocutória, e sim de sentença, pois possui natureza condenatória, na exata dicção do art. 915, § 2º, do CPC, que ora se transcreve para facilitar o raciocínio, verbis: Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. § 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença. § 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Vale ressaltar que, o recurso cabível para atacá-la, por certo, não é o Agravo de Instrumento, mas sim apelação, conforme preceitua os artigos 5135 c/c 1626 § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Assim sendo, como não é hipótese de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, o caso é mesmo de não se conhecer do agravo por manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 23 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora 1 Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las. 2 NERY JUNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1162. 3 4 Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. § 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 5 Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). 6 Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (6) Processo n.º 2014.3.015291-2
(2015.02654926-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.015291-2 AGRAVANTE: Itaú Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S/A ADVOGADO: Bernardo Morelli Bernardes ADVOGADO: Rafael Barroso Fontelles e Outros ADVOGADO: Lucas Roldão Hermeto AGRAVANTE: Itaú Unibanco S.A AGRAVADO: Rondhevea Administração e Participações Ltda ADVOGADO: José Carlos Gouveia Alves ADVOGADA: Natalina Martins dos Santos ADVOGADA: Lucilia Villanova e Outros RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022573-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: André Figueiredo Miranda ADVOGADO: Kenia Soares da Costa e outro AGRAVADO: Banco do Estado do Pará S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/11) interposto por ANDRÉ FIGUEIREDO MIRANDA, contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Revisional, processo nº 0024907-57.2014.8.14.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão de fl. 31 dos autos. O agravante alega que solicitou os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50. Afirma que requereu a concessão do benefício de Justiça Gratuita, em razão de ser pobre no sentido da Lei, haja vista não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No entanto, o agravante foi cientificado da negativa da justiça gratuita, uma vez que o Juízo da 5ª Vara Cível de Belém assim o decidiu. Aduz que o indeferimento do pedido o impossibilita de usufruir de seu direito, qual seja o acesso a justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido. Motivo este que levou a interposição do presente agravo, requerendo ao final o conhecimento e total provimento da decisão para que seja reformada a decisão agravada, de maneira a deferir o benefício da justiça gratuita. Por fim, o agravante requer a reforma da decisão proferida, sustentando que esta encontra-se eivada, em razão do Juízo ter proferido decisão negando a concessão do benefício da justiça gratuita para si, por não contemplar convencimento da situação de miserabilidade da parte ante a sua alegação. Juntou documentos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça, basta a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) 1. Agravo regimental desprovido." 2. (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido. (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 27 de agosto de 2014 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2014.04600606-82, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022573-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: André Figueiredo Miranda ADVOGADO: Kenia Soares da Costa e outro AGRAVADO: Banco do Estado do Pará S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/11) interposto por ANDRÉ FIGUEIREDO MIRANDA, contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Revisional, processo nº 0024907-57.2014.8.14.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão de fl. 31 dos autos. O agravante alega que solicitou os ben...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001174-0 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: LEANDRO MAIA SOARES Advogado(a): EDUARDO VINICIUS TOLENTINO Advogado(a): JOÃO AUGUSTO CAPELETTI Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03527100-06, 22.136, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-20)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001174-0 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: LEANDRO MAIA SOARES Advogado(a): EDUARDO VINICIUS TOLENTINO Advogado(a): JOÃO AUGUSTO CAPELETTI Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03527100-06,...
Recurso Cível n°: 2014.6.001155-0 Recorrente: ANTÔNIO JOSELINO RIBEIRO DOS SANTOS Recorrente: LAILSON ANTÔNIO DE ARAÚJO Recorrente: MARIA DO SOCORRO LIMA RUFINO Recorrente: NATÁLIA GOMES DA SILVA Advogado(a): NORDENSKIOLD JOSÉ DA SILVA Advogado(a): ORLANDO RODRIGUES PINTO Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUER ANULAÇÃO DA SENTENÇA A FIM DE POSSIBILITAR A INSTRUÇÃO DO FEITO. RELATORA VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03527099-09, 22.137, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-20)
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Recurso Cível n°: 2014.6.001155-0 Recorrente: ANTÔNIO JOSELINO RIBEIRO DOS SANTOS Recorrente: LAILSON ANTÔNIO DE ARAÚJO Recorrente: MARIA DO SOCORRO LIMA RUFINO Recorrente: NATÁLIA GOMES DA SILVA Advogado(a): NORDENSKIOLD JOSÉ DA SILVA Advogado(a): ORLANDO RODRIGUES PINTO Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CE...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001200-3 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrida: CÉLIA DA CONCEIÇÃO DO PRADO Advogado(a): EDUARDO VINÍCIUS TOLENTINO Advogado(a): JOÃO AUGUSTO CAPELETTI Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATORA VENCIDA.
(2014.03527102-97, 22.129, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-20)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001200-3 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrida: CÉLIA DA CONCEIÇÃO DO PRADO Advogado(a): EDUARDO VINÍCIUS TOLENTINO Advogado(a): JOÃO AUGUSTO CAPELETTI Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATORA VENCIDA.
(2014.03527102-97, 22.129, Rel. MARCI...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001238-4 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrida: LUILLA GERALDA MARQUES MATOS Advogado(a): LEONARDO MINOTTO LUIZE Advogado(a): DANIELA HELENA PEDROSO LUIZE Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÃO DE REVELIA E DESERÇÃO AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATORA VENCIDA.
(2014.03527105-88, 22.123, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-20)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001238-4 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrida: LUILLA GERALDA MARQUES MATOS Advogado(a): LEONARDO MINOTTO LUIZE Advogado(a): DANIELA HELENA PEDROSO LUIZE Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÃO DE REVELIA E DESERÇÃO AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001104-7 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: DACIVALDO SOUSA PONTES Advogado(a): LEONARDO MINOTTO LUIZE Advogado(a): DANIELA HELENA PEDROSO LUIZE Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÃO DE REVELIA E DESERÇÃO AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATORA VENCIDA.
(2014.03527094-24, 22.126, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-20)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001104-7 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: DACIVALDO SOUSA PONTES Advogado(a): LEONARDO MINOTTO LUIZE Advogado(a): DANIELA HELENA PEDROSO LUIZE Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÃO DE REVELIA E DESERÇÃO AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVID...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001288-9 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrida: ALESSANDRA MOREIRA CAMPOS Advogado(a): ALDO SANTORE Advogado(a): CARLA SANTORE Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATORA VENCIDA.
(2014.03527110-73, 22.132, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-20)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001288-9 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrida: ALESSANDRA MOREIRA CAMPOS Advogado(a): ALDO SANTORE Advogado(a): CARLA SANTORE Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATORA V...
PROCESSO Nº. 2014.3021211-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: CRISTIELLY MONTEIRO RODRIGUES. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA e OUTRO. AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S/A. ADVOGADOS: TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISTIELLY MONTEIRO RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação exceção de incompetência (proc. n.º0017398-75.2014.814.0301), oposta em desfavor do BANCO J. SAFRA S/A, ora agravado. É o necessário relatório. Decido monocraticamente. Como é cediço, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. Para o conhecimento do Agravo de instrumento, faz-se necessário observar, quanto à regularidade formal, o que dispõe o artigo 525, inciso I, do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm Denota-se, da dicção do dispositivo citado, que ao agravante é obrigatória a formação do instrumento acompanhada de cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. No caso vertente, desde logo, vislumbra-se que o agravante não instruiu o recurso com o devido instrumento de procuração do agravado, cujo cadastro na capa dos autos de 1º grau, fl.13, consta advogado habilitado. Assim, tenho que o recurso não merece seguimento por ausência de peça obrigatória, cuja juntada posterior não se admite, eis que competia ao agravante zelar pela correta formação do instrumento, inclusive com certidão atestando a ausência de procuração, se este for o caso, consoante se observa dos precedentes jurisprudenciais que transcrevo a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de que solicitou a expedição de documento que atestasse a ausência do instrumento procuratório na origem não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais. 4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1353056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DO AGRAVADO E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. POSTERIOR JUNTADA DAS PEÇAS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal. 3. Estando ausente a procuração nos autos do processo originário, caberia à recorrente, até a formação do instrumento, promover a juntada de certidão do Tribunal recorrido comunicando a inexistência de procuração dos advogados da parte agravada, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. 4. "De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.º 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa." (EREsp 478.155/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 21/02/2005). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1403041/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 16/12/2011) Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto inadmissível, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04591705-13, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)
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PROCESSO Nº. 2014.3021211-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: CRISTIELLY MONTEIRO RODRIGUES. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA e OUTRO. AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S/A. ADVOGADOS: TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISTIELLY MONTEIRO RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação exceção de incompetência (pr...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001144-3 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: CRISTIANE APARECIDA DOS PRAZERES Advogado(a): JULIANO FERREIRA ROQUE Advogado(a): KLEVERSON FERMINO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03526998-21, 22.068, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-08-14)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001144-3 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: CRISTIANE APARECIDA DOS PRAZERES Advogado(a): JULIANO FERREIRA ROQUE Advogado(a): KLEVERSON FERMINO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03526998-21, 22.068, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001365-5 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrida: ELIANE DE OLIVEIRA Advogado(a): EDUARDO VINÍCIUS TOLENTINO Advogado(a): JOÃO AUGUSTO CAPELETTI Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03527027-31, 22.085, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-08-14)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001365-5 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrida: ELIANE DE OLIVEIRA Advogado(a): EDUARDO VINÍCIUS TOLENTINO Advogado(a): JOÃO AUGUSTO CAPELETTI Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03527027-31, 22.085, Rel. MARCIA...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001162-5 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: JOHNATHAN BRITO MEDEIROS Advogado(a): JULIANO FERREIRA ROQUE Advogado(a): KLEVERSON FERMINO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03527020-52, 22.087, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-08-14)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001162-5 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: JOHNATHAN BRITO MEDEIROS Advogado(a): JULIANO FERREIRA ROQUE Advogado(a): KLEVERSON FERMINO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03527020-52, 22.087, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIE...
Recurso Cível n°: 2014.6.001996-8 Recorrente: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA Recorrente: CARLOS EDUARDO DA NOBREGA Recorrente: IONE GOMES DA NOBREGA Recorrente: MARIA CAROLINE ALVES DA COSTA Advogado(a): NORDENSKIOLD JOSÉ DA SILVA Advogado(a): ORLANDO RODRIGUES PINTO Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUER ANULAÇÃO DA SENTENÇA A FIM DE POSSIBILITAR A INSTRUÇÃO DO FEITO. RELATORA VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03528348-45, 22.852, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-09)
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Recurso Cível n°: 2014.6.001996-8 Recorrente: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA Recorrente: CARLOS EDUARDO DA NOBREGA Recorrente: IONE GOMES DA NOBREGA Recorrente: MARIA CAROLINE ALVES DA COSTA Advogado(a): NORDENSKIOLD JOSÉ DA SILVA Advogado(a): ORLANDO RODRIGUES PINTO Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAM...
Recurso Cível n°: 2014.6.002012-1 Recorrente: CLAUDIONOR DE SÁ ALENCAR Recorrente: SHEILA PEREIRA DE SOUSA Recorrente: LUIZ CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS Recorrente: ELIANE SANTOS SOUSA Advogado(a): NORDENSKIOLD JOSÉ DA SILVA Advogado(a): ORLANDO RODRIGUES PINTO Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUER ANULAÇÃO DA SENTENÇA A FIM DE POSSIBILITAR A INSTRUÇÃO DO FEITO. RELATORA VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03528352-33, 22.854, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-09)
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Recurso Cível n°: 2014.6.002012-1 Recorrente: CLAUDIONOR DE SÁ ALENCAR Recorrente: SHEILA PEREIRA DE SOUSA Recorrente: LUIZ CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS Recorrente: ELIANE SANTOS SOUSA Advogado(a): NORDENSKIOLD JOSÉ DA SILVA Advogado(a): ORLANDO RODRIGUES PINTO Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE...