REQUERIMENTO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 2011.3.011001-2 REQUERENTE: FABRÍCIO COSTA FERREIRA (advogado: Adriane Farias Simões OAB/PA n. 8.514) Interessado: ESTADO DO PARÁ (Procurador de Justiça: Gustavo da Silva Lynch) A advogada Adriane Farias Simões, em nome de Fabrício Costa Ferreira, solicita que se chame o processo à ordem para desconsiderar os embargos de declaração em que figura como subscritora, constante às fls. 335/338. A razão do pleito assenta-se no fato de que na mesma data em que fez uso do aludido recurso (13/05/2013), o seu então cliente já havia nomeado outro advogado (fls. 332/333), no caso, o Sr. Azael Ataliba F. Lobato OAB/PA n. 7.408, o qual, inclusive, viria a interpor mais a frente os recursos especial e extraordinário ambos sem sucesso, conforme as manifestações de fls. 431/432. Decido O pedido não merece acolhimento. O primeiro motivo para tal conclusão já vem exposto nas próprias razões do requerimento. Ora, se desde 13/05/2013 o Sr. Fabrício Ferreira não é mais cliente da advogada, não pode esta, agora, em nome daquele solicitar qualquer coisa em juízo. Isso é elementar. Falta-lhe poder para assim agir. Além disso, deve ser apontado que nenhum prejuízo houve para parte quando da oposição dos embargos de declaração. O prazo para interposição do recurso especial e extraordinário foi suspenso com os embargos e tão logo publicada a decisão da corte (já com a atualização devida), o novo representante judicial - que não fez qualquer objeção a essa questão, registre-se - deu prosseguimento normal ao seu trabalho, manejando os recursos cabíveis em favor tanto de Fabrício Costa Ferreira como de Jakson Correia de Aguiar, outro dos contendores. O episódio deve ser encarado como um desencontro de informações entre a advogada e seu então cliente, de pouca relevância processual. A advogada esclarece, ainda, que houve um mero erro material' quando oposição dos embargos de declaração (lendo a peça de fl. 335 constam como embargantes Fabrício Costa Ferreira e outros), mas ressalva que, de fato, não representa as demais partes que litigam com o ente estatal, no caso, Jakson Correia de Aguiar e Jakson Nilber. Todavia, entendo que a ressalva não se faz necessária; em relação ao Sr. Jakson Nílber porque consta certidão nos autos de que embora intimado não contrarrazou a apelação (fls. 271 Verso), logo é revel; e quanto ao Sr. Jackson Correia de Aguiar, a partir do julgamento dos recursos especial e extraordinário, a publicação dos atos já vem ocorrendo em nome de seu novo advogado, Azael Ataliba F. Lobato. Isso posto, indefiro o pedido. Belém, 23/05/2014. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04545086-93, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
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REQUERIMENTO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 2011.3.011001-2 REQUERENTE: FABRÍCIO COSTA FERREIRA (advogado: Adriane Farias Simões OAB/PA n. 8.514) Interessado: ESTADO DO PARÁ (Procurador de Justiça: Gustavo da Silva Lynch) A advogada Adriane Farias Simões, em nome de Fabrício Costa Ferreira, solicita que se chame o processo à ordem para desconsiderar os embargos de declaração em que figura como subscritora, constante às fls. 335/338. A razão do pleito assenta-se no fato de que na mesma data em que fez uso do aludido recurso (13/05/2013), o seu então cliente já havia nomeado outro advogado...
Data do Julgamento:06/06/2014
Data da Publicação:06/06/2014
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113010873-6 AGRAVANTE: LUCIANO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE AGRAVADO: ITAU SEGURO S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUCIANO GOMES DOS SNTOS, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Xinguara, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pleiteado pela recorrente, na ação ordinária de cobrança, movida contra ITAÚ SEGUROS S/A. Diz a agravante que: Verifica-se que a decisão do MM. Juiz é arbitrária, uma vez que a própria legislação atinente à matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria convergem para a orientação de que para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente. Requer ao final o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi deferido conforme decisão de fls. 35/36. Informações do Juízo á fl. 43. Não foram oferecidas Contrarrazões, conforme Certidão de fl. 46. É o Relatório. Decido; Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A decisão guerreada merece ser integralmente reformada. A única exigência legal (Lei nº 1.060/50, art. 4º) para a concessão do benefício é a mera declaração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, verbis: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/86). Observa-se assim, que não se exige o estado de pobreza para a obtenção do benefício, já que a Lei nº 1.060/50 não o menciona como condição para a obtenção da assistência judiciária gratuita, mas a insuficiência de recursos, verbis: Art. 2º: (..) Parágrafo único Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além do mais, o beneficiário da Justiça Gratuita está imune à cobrança futura. Basta perder a condição legal de necessitado (art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50) que estará obrigado ao pagamento (art. 12, Lei nº 1.060/50). A jurisprudência emanada do STJ e de outros Tribunais corrobora tal entendimento: Processual civil. Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. Negado provimento ao agravo. (AgRg nos EDcl no Ag 728657/SP, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0207023-0, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 06/04/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 02.05.2006 p.314). "Assistência judiciária Pressupostos. 1. Contendo a petição inicial os elementos exigidos pela Lei n° 1060/50 para fazer surgir a presunção de miserabilidade, impõe-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Agravo provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 711.24 0-5/2-00, Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, Terceira Câmara de Direito Público, Relator Laerte Sampaio, julgado em 09 de setembro de 2008). Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder o Benefício da Justiça Gratuita a recorrente. BELÉM, 06 DE MAIO DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04126137-63, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-08, Publicado em 2013-05-08)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113010873-6 AGRAVANTE: LUCIANO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE AGRAVADO: ITAU SEGURO S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUCIANO GOMES DOS SNTOS, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Xinguara, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pleiteado pela recorrente, na ação ordinária de cobrança, movida contra ITAÚ SEGUROS S/A. Diz a agravante que: Veri...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2008.3001219-8 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado Antônio Paulo Moraes das Chagas). APELADO: CISA TRADING S/A (Advogado: Fernando de Moraes Vaz). RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Ação de Execução Fiscal. Pagamento integral do débito. Extinção da Execução. Condenação do executado ao pagamento de custas e honorários de Sucumbência. Fixados de forma Eqüitativa. Artigo 20, § 4º DO CPC. Recurso conhecido e improvido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida no dia 23/08/2007 pelo Magistrado a quo, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Estadual, para cobrança do débito fiscal, o qual computa o valor de R$ 15.141,15 (QUINZE MIL, CENTO E QUARENTA E HUM REAIS E QUINZE CENTAVOS), encontrando-se ambas as partes devidamente identificadas às fls. 03/04. Após a exordial (fls. 03/04), anexou o Estado as Certidões de Dívida Ativa pertinentes (fls. 05/06). No despacho de fls. 08, datado de 14/12/2006, determinou o MM. Juízo a citação do executado, constando nos autos AR atestando que o mesmo foi citado conforme fls. 10. No dia 28 de maio de 2007, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando inexistência e inexigibilidade do título executivo em razão dos valores ora exigidos a título de ICMS, relativamente aos períodos constantes nas Certidões de Dívida Ativa, foram devidamente recolhidos pelo apelado (fls. 84/87), não se justificando a cobrança de tais valores, quanto mais de multa e juros. As fls. 94 requereu o apelante a extinção do processo executivo fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, considerando o cancelamento da inscrição. Em sentença, o douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital (fls.105/108) julgou procedente a referida exceção de pré-executividade para declarar nula a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 26 e 269, II, ambos do CPC. Bem como, condenou a exeqüente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. A Apelação sob análise consta das fls. 109/112, defendendo a reforma da decisão para que o apelante não seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 26 das Lei nº 6.830/80 e art. 1º - D da Lei nº 9.494/97. Foi o Apelo recebido em ambos os efeitos (fls. 113), havendo manifestação da parte contrária a respeito do mesmo. Os autos subiram a esta E. Corte, vindo-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: Trata-se, consoante relatado, de Apelação interposta por FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, irresignada por ter o Juízo de Primeiro Grau decidido pela condenação do exeqüente às custas processuais e honorários advocatícios. - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O cerne meritório diz respeito à possibilidade de condenação da fazenda pública exeqüente, no pagamento de verbas horárias, em favor do causídico da executada. Como já sedimentado pela jurisprudência pátria, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). Além disso, já se consolidou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida à exceção de pré-executividade, ainda que em parte. Isso porque a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim à execução em relação ao excipiente ou extinguindo parte do crédito devido, tem natureza extintiva, por isso aplicável o princípio da causalidade e sucumbência. No caso sub judice, não se pode deixar de levar em consideração uma particularidade: o juízo monocrático acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a ação com resolução do mérito, em razão da Fazenda Pública recorrente, reconhecer que os débitos fiscais foram devidamente quitados antes da proposição desta execução, em sua manifestação, às fls. 94 dos autos. Nesse contexto, o ajuizamento indevido e a extinção do feito após a contratação de advogado pelo executado ensejam a condenação ao pagamento da verba honorária. Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - LITISPENDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acolhimento da exceção de pré-executividade (conquanto modalidade atípica de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exequente em honorários advocatícios. 2. Se a exequente ajuíza duas execuções fiscais idênticas, a reprimenda a tal abuso deve refletir na condenação em verba honorária. Nesse caso, inexiste razão para reduzir condenação que representa pouco mais de 2,5% do valor cobrado. 3. Apelação não provida. (Acórdão nº 0025911-48.2010.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 22 de Junho de 2010). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97 NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a extinção da execução fiscal após a citação do devedor enseja a condenação da Fazenda Pública exeqüente em honorários advocatícios. Portanto, em face da extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da ausência de elemento essencial da CDA, qual seja, a exigibilidade do crédito - haja vista a existência de ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada com o depósito integral do montante -, o Estado ora embargado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 1% sobre o valor da causa, consoante o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, o qual não se limita aos percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. (...) (EDcl no REsp 1040603/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010) Nesse sentido o STJ também já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (...) 2. A jurisprudência desta Corte também é pacífica quanto ao cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1236272/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) É extremamente importante salientar, que o artigo 26 deve ser lido em conjunto com o princípio jurídico da causalidade, estabelecido no artigo 20 do Código de Processo Civil, pois é ele quem norteia a fixação da sucumbência nas ações judiciais cíveis (deve ser aferido quem deu causa a propositura da ação para saber quem deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios). A extinção da execução ocorreu por uma falha da Administração Pública, o que não dá ensejo a aplicação da benesse do art. 26 da LEF, pois quem dá causa a propositura da ação é a Fazenda Pública. Não há dúvida, portanto, de que é cabível a condenação do exeqüente nas verbas de sucumbência. Enquadra-se, portanto, a presente situação, por se tratar de execução, na norma do art. 20, § 4º do CPC, que disciplina a cobrança dos honorários nas execuções, embargadas ou não. Depreende-se da leitura do referido dispositivo que o presente caso obedece às normas das alíneas a, b, e c do § 3º do art. 20. O grau de zelo profissional do causídico do apelado foi satisfatório. No que se refere ao lugar de prestação do serviço verifica-se que não houve maiores dificuldades porque todo o processo tramitou nesta capital. Por fim, quando à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço não houve maior complexidade, portanto, entendo justa a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual de 10% sobre o valor da divida paga. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. P.R.I. Belém, 03 de maio de 2013. DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Relatora
(2013.04125503-25, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2008.3001219-8 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado Antônio Paulo Moraes das Chagas). APELADO: CISA TRADING S/A (Advogado: Fernando de Moraes Vaz). RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Ação de Execução Fiscal. Pagamento integral do débito. Extinção da Execução. Condenação do executado ao pagamento de custas e honorários de Sucumbência. Fixados de forma Eqüitativa. Artigo 20, § 4º DO CPC. Recurso conhecido e improvido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO D...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.018751-6 AGRAVANTE: Lorena Saldanha Almeida ADVOGADO: Marcelo Sousa Campelo AGRAVADO: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Reconsideração (fls. 113 a 115), formulado pela Agravante, da decisão de minha lavra que negou seguimento ao presente Agravo de Instrumento (processo nº 2011.3.018751-6), em razão da ausência de documento obrigatório, qual seja, a certidão de intimação da decisão agravada. Argumenta a agravante que, ao contrário do que diz a decisão de fls. 110/111, a certidão de intimação da decisão agravada está inserta nos autos, à fl. 25. É o necessário relatório. Decido. A decisão de minha lavra que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento foi exarada em 27.07.2012 (fls. 110/111), ocorrendo a intimação do agravante com a publicação no Diário da Justiça em 02.08.2012 (fl. 112). No dia 04.08.2012, o Dr. Marcelo Sousa Campelo, advogado da agravante, levou os autos em carga, só os devolvendo em 21.05.2013 (fl. 112v), mesma data da interposição do pedido de reconsideração, vide etiqueta do protocolo à fl. 113. Ainda que não certificado nos autos, verifica-se que, pelo transcurso do prazo desde a intimação da decisão até o pedido de reconsideração, aquela decisão transitou livremente em julgado, sem a interposição de recursos. Tal circunstância por si só já implica em impossibilidade de rediscussão da matéria, a teor dos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil, os quais transcrevo: Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de recepcionar o pedido de reconsideração como agravo regimental, no prazo deste, aplicando-se o princípio da fungibilidade. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADERECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. Em nome do princípio da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental. 2. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias contados da certidão de publicação da decisão. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não conhecido. (RCDESP no AREsp 15623 GO 2011/0126175-4. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 16/04/2013. Publicação: DJe 24/04/2013) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. Ante a ausência de previsão de pedido de reconsideração no RISTJ ena legislação processual civil, este Tribunal tem recebido essa espécie de requerimento como agravo regimental. O prazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal é de5 dias. Agravo não conhecido. (RCDESP no CC 110250 DF 2010/0016441-3. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento: 12/12/2012 . Publicação: DJe 14/12/2012) Ressalte-se que o advogado da agravante esteve com o processo por longos nove meses; somente quando da sua devolução, em 22.05.2013, é que peticionou pela reconsideração. Sua petição, inclusive, vem sem qualquer suporte legal, jurisprudencial ou doutrinário para fundamentar sua pretensão, dada a sua impossibilidade flagrante. Portanto, esgotado o prazo recursal, tendo já ocorrido o trânsito em julgado da decisão de fls. 110/111, não havendo mais possibilidade de rediscussão da matéria, não conheço do pedido de reconsideração. Certifique-se, a Sra. Secretaria, o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento a este Agravo de Instrumento. Remetam-se os autos só Juízo a quo, dando baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 11 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04145433-84, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-12)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.018751-6 AGRAVANTE: Lorena Saldanha Almeida ADVOGADO: Marcelo Sousa Campelo AGRAVADO: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Reconsideração (fls. 113 a 115), formulado pela Agravante, da decisão de minha lavra que negou seguimento ao presente Agravo de Instrumento (processo nº 2011.3.018751-6), em razão da ausência de documento obrigatório, qual seja, a certidão de intimação da decisão agravada. Argumenta a a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I- Desnecessária a intimação pessoal do autor se a providência determinada pelo juízo (recolhimento das custas) diz respeito à esfera da atuação do advogado. II- Havendo mais de um advogado habilitado nos autos, basta que a intimação seja dirigida a apenas um deles III- O fundamento da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito refere-se à inércia da parte autora quanto ao recolhimento de custas, motivo pelo qual não há falar em prova pericial, já que o Juízo de 1º grau não extinguiu o feito em razão da suposta falsificação do documento, como afirma o recorrente. IV- Apelação conhecida e improvida, à unanimidade,
(2013.04159407-66, 121.860, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I- Desnecessária a intimação pessoal do autor se a providência determinada pelo juízo (recolhimento das custas) diz respeito à esfera da atuação do advogado. II- Havendo mais de um advogado habilitado nos autos, basta que a intimação seja dirigida a apenas um deles III- O fundamento da decisão...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014128-9 AGRAVANTE: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB ADVOGADO: Francisco Sarmento Cavalcante ADVOGADO: Amauri de Macedo Cativo ADVOGADO: Ana Caroline Conte Ferreira AGRAVADO: Madson Tobias de Azevedo ADVOGADO: Luma Danin Costa AGRAVADO: Kaue Maués Bezerra de Menezes AGRAVADO: Elielton Silva Pereira RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de fls. 45/46, proferida nos autos da Ação DE Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Restituição e Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0023059-69.2013.814.0301, oriunda da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o agravante suspenda o recolhimento da contribuição compulsória para o plano de Assistência Básica a Saúde PBASS, que incide atualmente no percentual de 6% (seis por cento) sobre a remuneração dos agravados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Alega o agravante, em suma, que o princípio da supremacia do interesse público deve ser aplicado a presente lide, haja vista que o legislador aprovou a Lei nº 7.984/99, que estabelece normas que efetivamente garantem a manutenção da saúde a todos os servidores municipais e a seus dependentes, criando o IPAMB como único gestor, é que está defendendo a supremacia do interesse coletivo sobre o interesse individual. Afirma o agravante que a administração pública deve cumprir o principio da legalidade, o que impede qualquer possibilidade de prosperidade da tese dos agravados, em face da previsão legal constante na Lei Municipal nº 7.984/99 para cobrança de contribuição para assistência saúde. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que vislumbrou a verossimilhança das alegações nos documentos carreados nos autos, bem como o periculum in mora no fato de que aguardar a apreciação do mérito seria penalizar os agravados a continuarem sofrendo o referido desconto do qual não faz jus. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 28 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04156404-54, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-02, Publicado em 2013-07-02)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014128-9 AGRAVANTE: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB ADVOGADO: Francisco Sarmento Cavalcante ADVOGADO: Amauri de Macedo Cativo ADVOGADO: Ana Caroline Conte Ferreira AGRAVADO: Madson Tobias de Azevedo ADVOGADO: Luma Danin Costa AGRAVADO: Kaue Maués Bezerra de Menezes AGRAVADO: Elielton Silva Pereira RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014574-4 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Francisco R. de Sousa Filho ADVOGADO: Jeferson da Silva Andrade AGRAVADO: Banco Itaucard S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-08) interposto por Francisco R. de Sousa Filho contra a decisão do Juízo da 3ª Vara de Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, conforme decisão juntada à fl. 20 dos autos. Assinala o agravante com fundamento no art. 4º da Lei 1.060/50, que para a concessão do benefício basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Alega o agravante que as normas legais não exigem que o requerente da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Afirma, por fim, com base no Principio da Uniformidade da Decisão, que o magistrado deve dar ao jurisdicionado a segurança jurídica quanto ao entendimento da jurisdição em que tramita o processo, não entrando em conflito com suas próprias decisões, o que segundo o agravante, ocorre no presente caso. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/04/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 27 de junho de 2013. DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04155461-70, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014574-4 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Francisco R. de Sousa Filho ADVOGADO: Jeferson da Silva Andrade AGRAVADO: Banco Itaucard S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-08) interposto por Francisco R. de Sousa Filho contra a decisão do Juízo da 3ª Vara de Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, conforme decisão juntada à fl. 20 dos autos. Assinala o agravante com fundamento no art. 4º da Lei 1.060/50, que para...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.013966-4 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Lucinalva Bacarias Cutrim ADVOGADO: Jeferson da Silva Andrade AGRAVADO: Banco Itaucard S/A DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-08) interposto por Lucinalva Bacarias Cutrim contra a decisão do Juízo da 3ª Vara de Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, conforme decisão juntada à fl. 09 dos autos. Assinala o agravante com fundamento no art. 4º da Lei 1.060/50, que para a concessão do benefício basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Alega o agravante que as normas legais não exigem que o requerente da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/04/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 27 de junho de 2013. DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04155306-50, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.013966-4 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Lucinalva Bacarias Cutrim ADVOGADO: Jeferson da Silva Andrade AGRAVADO: Banco Itaucard S/A DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-08) interposto por Lucinalva Bacarias Cutrim contra a decisão do Juízo da 3ª Vara de Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, conforme decisão juntada à fl. 09 dos autos. Assinala o agravante com fundamento no art. 4º da Lei 1.060/50, que...
PROCESSO Nº 20123008948-0 AUTOS DE APELAÇÃO PENAL COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) APELANTE: LUIZ MARIO CORREA DA SILVA JUNIOR (Advogado Francione Costa de França) APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA REVISOR: Des. or RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por LUIZ MÁRIO CORRÊA DA SILVA JUNIOR, por intermédio do Advogado Miguel Ovídio Correa Batista, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, 02 (dois) meses, em regime aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2.º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Consta dos autos, que apelante protocolizou petição de interposição ao recurso, requerendo que fosse recebido o apelo no efeito suspensivo, para a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que preenche os requisitos necessários para essa benesse. Finaliza, aduzindo que usaria da faculdade de apresentar suas razões em superior instância, nos termos art. 600, §4.º, do Código de Processo Penal. O recurso foi recebido perante o Juízo da Comarca de Santa Maria do Pará no dia 17/04/2012, tendo sido, nesta oportunidade, ratificado o indeferimento de pedido de liberdade provisória e, na mesma ocasião, determinando a remessa a este Tribunal. No dia 11/05/2013, o advogado do apelante aviou pedido de desistência do apelo, requerendo a devolução dos autos à Comarca de origem. Após a análise do pleito, determinei a intimação pessoal do apelante Luiz Mario Correa da Silva Júnior para manifestação sobre a desistência do patrono quanto ao prosseguimento do recurso. Atendendo a essa determinação, o apelante apresentou resposta (fls. 238), revogando poderes ao patrono que subscreveu a interposição do apelo, nomeando novo defensor e, por fim, pronunciando-se pela desistência do recurso. Assim instruídos, voltaram-me os autos no dia 02/08/2013 conclusos. É o relatório. Considerando a existência de poderes expressos da defesa em desistir do recurso, bem como a manifestação do próprio apelante no mesmo sentido, acolho a pretensão e homologo a desistência requerida. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 08 de agosto de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04174694-86, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)
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PROCESSO Nº 20123008948-0 AUTOS DE APELAÇÃO PENAL COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) APELANTE: LUIZ MARIO CORREA DA SILVA JUNIOR (Advogado Francione Costa de França) APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA REVISOR: Des. or RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por LUIZ MÁRIO CORRÊA DA SILVA JUNIOR, por intermédio do Advogado Miguel Ovídio Correa Batista, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, 02 (do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026509-7 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Júlia Veloso Larrat ADVOGADO: Kenia Soares da Costa AGRAVADO: Banco Santander Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto Júlia Veloso Larrat contra a decisão do Juízo da 10ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada Processo nº 0048825-27.2013.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada à fl. 49 dos autos. Alega a agravante que é autônoma e usa o seu veículo como instrumento de trabalho, portanto, não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. Aduz a agravante que está representada por advogada contratada da associação sem fins lucrativos ASDECON e anexa contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre a referida associação e a agravante. Afirma, por fim, que o indeferimento da justiça gratuita não encontra amparo na lei, haja vista que o mesmo está plenamente habilitado a concessão de tal beneficio. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 15 de outubro de 2013. DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04215196-24, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026509-7 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Júlia Veloso Larrat ADVOGADO: Kenia Soares da Costa AGRAVADO: Banco Santander Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto Júlia Veloso Larrat contra a decisão do Juízo da 10ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada Processo nº 0048825-27.2013.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão junta...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.020765-1 AGRAVANTE: Cleriston de Paula Moraes ADVOGADO: Márcio Rodrigues Almeida AGRAVADO: José Carlos Ferreira Dias RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória, Processo nº 0002253-02.2013.814.0046, oriunda da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, através da qual foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo agravante, face ao valor do bem. Em suas razões recursais, alega o agravante que para a obtenção do benefício da Justiça Gratuita basta que o interessado formule expressamente o pedido, devendo a parte contraria contestar a afirmação, e o Juízo a quo, por sua vez, devera deferir de plano o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Aduz o agravante que o MM. Juiz a quo não indicou na decisão os motivos que o levaram a indeferir o pedido formulado pelo recorrente, o que, segundo o mesmo, contraria o disposto na Lei 1.060/50. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/04/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 23 de outubro de 2013. DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04215210-79, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.020765-1 AGRAVANTE: Cleriston de Paula Moraes ADVOGADO: Márcio Rodrigues Almeida AGRAVADO: José Carlos Ferreira Dias RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória, Processo nº 0002253-02.2013.814.0046, oriunda da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, através da qual foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo agravante, face ao valor do bem. Em suas razões...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023109-8 COMARCA : RONDON DO PARÁ RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE (S) : Maria Leila de Alencar Melo ADVOGADO (A/S): Márcio Rodrigues Almeida AGRAVADO (A/S): Daniella Maria Alves e Silva DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls.02/14) interposto por Maria Leila de Alencar Melo contra a decisão do Juízo da Vara Única de Rondon do Pará que, nos autos da Ação Monitória Processo nº 0002152-62.2013.814.0046, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada à fl. 15 dos autos. Alega a agravante, em suas razões recursais, que a decisão interlocutória agravada merece integral reforma posto que proferida em confronto com o que determina o art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, c/c art. 2º, parágrafo único e o art. 4º, §1º da Lei 1.060/50. Aduz o agravante que para a obtenção do beneficio, basta que o interessado formule expressamente o pedido e, por se tratar de presunção legal, caberá a parte contraria comprovar que trata-se de afirmação inverídica. Defende o agravante que, em atendimento ao principio constitucional do acesso a justiça, a jurisprudência moderna entende que não é necessário ser miserável para a concessão de tais benefícios, bastando a declaração de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 03 de outubro de 2013 DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04208191-87, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023109-8 COMARCA : RONDON DO PARÁ RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE (S) : Maria Leila de Alencar Melo ADVOGADO (A/S): Márcio Rodrigues Almeida AGRAVADO (A/S): Daniella Maria Alves e Silva DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls.02/14) interposto por Maria Leila de Alencar Melo contra a decisão do Juízo da Vara Única de Rondon do Pará que, nos autos da Ação Monitória Processo nº 0002152-62.2013.814.0046, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada à fl. 15 dos autos. Alega a agra...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023911-7 AGRAVANTE: MANOEL DAMASCENO DE SOUZA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois a procuração outorgada à advogada da agravante não se encontra assinada, sendo portanto inválida para interposição deste recurso. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A cópia de procuração outorgada ao advogado do agravante trata-se de peça OBRIGATÓRIA para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1o. DO CPC E SÚMULA 288 DO STF. PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 544, § 1o. do CPC e com as Súmulas 288 e 639 do STF, não se conhece do Agravo cujo instrumento não contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia. 2. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544, § 1o., do CPC. 3. Não constando da procuração acostada aos autos a assinatura do outorgante, aplica-se a Súmula 115 do STJ, que dispõe ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1125207 SC 2008/0276934-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2009) (grifei) E, ainda, de nossos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. A ausência de assinatura na procuração, impede o conhecimento do agravo de instrumento. Artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048000756, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 28/03/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA - AUSÊNCIA DA PEÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. A irregularidade no instrumento de procuração, qual seja a falta de assinatura do outorgante de poderes, tem-se como a ausência da peça. Recurso não conhecido. (TJ-MG , Relator: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE, Data de Julgamento: 10/03/2009) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 07 de outubro de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04206733-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023911-7 AGRAVANTE: MANOEL DAMASCENO DE SOUZA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d)...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.020952-4 AGRAVANTE: Cleriston de Paula Moraes ADVOGADO: Márcio Rodrigues Almeida AGRAVADO: Roselia dos Santos Barros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória, Processo nº 0002113-65.2013.814.0046, oriunda da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, através da qual foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo agravante, face ao valor do bem. Em suas razões recursais, alega o agravante que para a obtenção do benefício da Justiça Gratuita basta que o interessado formule expressamente o pedido, devendo a parte contraria contestar a afirmação, e o Juízo a quo, por sua vez, devera deferir de plano o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Aduz o agravante que o MM. Juiz a quo não indicou na decisão os motivos que o levaram a indeferir o pedido formulado pelo recorrente, o que, segundo o mesmo, contraria o disposto na Lei 1.060/50. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/04/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 03 de outubro de 2013. DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04209139-56, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.020952-4 AGRAVANTE: Cleriston de Paula Moraes ADVOGADO: Márcio Rodrigues Almeida AGRAVADO: Roselia dos Santos Barros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória, Processo nº 0002113-65.2013.814.0046, oriunda da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, através da qual foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo agravante, face ao valor do bem. Em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.017155-9 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Sueli Pantoja Câmara do Nascimento ADVOGADO: Arthur Laércio Homci da Costa Silva e Outros AGRAVANTE: Benedito Claudio Silva do Nascimento AGRAVADO: Sucessores de Euclidia de Oliveira Bastos DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-07) interposto por Sueli Pantoja Câmara do Nascimento e Benedito Claudio Silva do Nascimento contra a decisão do Juízo da 6ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbana, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, conforme decisão juntada à fl. 13 dos autos. Aduzem os agravantes que fazem jus à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que não possuem rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. Alegam os agravantes que estão representados pelo Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário do Pará CESUPA, que presta assistência judiciária gratuita as pessoas que tem renda pessoal de até dois salários mínimos. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/04/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 03 de outubro de 2013. DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04207837-82, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.017155-9 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Sueli Pantoja Câmara do Nascimento ADVOGADO: Arthur Laércio Homci da Costa Silva e Outros AGRAVANTE: Benedito Claudio Silva do Nascimento AGRAVADO: Sucessores de Euclidia de Oliveira Bastos DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-07) interposto por Sueli Pantoja Câmara do Nascimento e Benedito Claudio Silva do Nascimento contra a decisão do Juízo da 6ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urba...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033589-0 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Reginaldo Souza Castro Junior ADVOGADO: Kenia Soares da Costa e Outro AGRAVADO: SPE Progresso Incorporadora Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Reginaldo Souza Castro Junior contra a decisão do Juízo da 12ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Declaratória Processo nº 0071252-18.2013.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fls. 57 dos autos. Alega a agravante que é autônoma e usa o seu veículo como instrumento de trabalho, portanto, não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. Aduz a agravante que está representada por advogada contratada da associação sem fins lucrativos ASDECON e anexa contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre a referida associação e a agravante. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 18 de dezembro de 2013. DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04248261-60, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033589-0 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Reginaldo Souza Castro Junior ADVOGADO: Kenia Soares da Costa e Outro AGRAVADO: SPE Progresso Incorporadora Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Reginaldo Souza Castro Junior contra a decisão do Juízo da 12ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Declaratória Processo nº 0071252-18.2013.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fls. 57 dos autos. Alega a agravante que...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. SUPOSTA INCONSISTÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. No presente caso, não se fazia necessária à intimação pessoal do autor para que o processo fosse extinto, bastando a intimação do seu advogado devidamente habilitado nos autos. Havendo mais de um advogado habilitado nos autos, basta que a intimação seja dirigida a apenas um deles. O fundamento da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito refere-se à inércia da parte autora quanto ao recolhimento de custas, motivo pelo qual não há falar em prova pericial, já que o Juízo de 1º grau não extinguiu o feito em razão da suposta falsificação do documento, como afirma o recorrente. A unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação conhecido e improvido.
(2013.04235706-89, 127.125, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-18, Publicado em 2013-12-03)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. SUPOSTA INCONSISTÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. No presente caso, não se fazia necessária à intimação pessoal do autor para que o processo fosse extinto, bastando a intimação do seu advogado devidamente habilitado nos autos. Havendo mais de um advogado habilitado nos autos, basta que a intimação seja dirigida a apenas um deles. O fundamento d...
PROCESSO Nº 2014.3.005346-7 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BIANCA DUARTE BRANCO CARIBE (ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO) AGRAVADO: BANCO FIAT S/A RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BIANCA DUARTE BRANCO CARIBE em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que indeferiu os benefícios da justiça gratuita requerido pela ora Agravante, tendo em vista que não vislumbrou nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do parágrafo único do art.2º da lei nº 1.060/50. Alega que está representado por advogado contratado pela associação sem fins lucrativos, ASDECON, Associação de Defesa dos Consumidores Vítimas de Juros Abusivos. Aduz que é autônoma e que usa seu veículo como instrumento de trabalho, utilizando a renda dessa atividade para a subsistência de sua família. Informa que juntou aos autos atestado de insuficiência de renda. Juntou documentos às fls. 12-54. É o relatório do necessário. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que este e. Tribunal de Justiça editou Súmula em 04.04.2012, através da Resolução nº 003/2012 GP, que assim enuncia: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. O artigo 4º, "caput", da Lei 1.060/50 assim dispõe: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ademais, a Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5°, LXXIV). Destarte, preservado o entendimento do nobre Juiz da causa, a r. decisão agravada colide com a melhor exegese a respeito do tema, de modo que fica reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita para o Agravante, dando-se assim, a teor do art. 557, §1º-A do CPC, provimento ao Agravo. Comunique-se ao Juiz da causa. Publique-se e Cumpra-se. Belém, 27 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04493373-32, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-02-27)
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PROCESSO Nº 2014.3.005346-7 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BIANCA DUARTE BRANCO CARIBE (ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO) AGRAVADO: BANCO FIAT S/A RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BIANCA DUARTE BRANCO CARIBE em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que indeferiu os benefícios da justiça gratuita requerido pela ora Agravante, tendo em vista que não vislumbrou nos autos a presença de elementos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133024407-5 AGRAVANTE: BANCO FIDIS S/A ADVOGADO: FRANCIELE A. NATAEL GLASER DA SILVA ADVOGADO: MICHELLY CRISTINA ALVES NOGUEIRA TALLEVI AGRAVADO: CONSTANCIO VAZ DE MORAES FILHO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO FIDIS S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, proposta em desfavor de CONSTANCIO VAZ DE MORAES FILHO. A agravante propôs ação de busca e apreensão com pedido de liminar, esta deferida, para garantir o débito contratual com a apreensão do veículo. Sustenta que após o deferimento da referida liminar, a parte noticiou a existência da Ação revisional em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, ocasião em que o magistrado determinou a remessa dos autos em face da existência de suposta conexão. Alega o agravante que o declínio de competência irá ocasionar dano ao agravante, pois irá atrapalhar o trâmite processual adequado, pois não há existência de conexão entre as ações. Diante do exposto, requer que seja determinada a cassação do despacho exarado pelo Magistrado, com o fim de ser restabelecida a liminar de busca e apreensão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, atentando ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico o desatendimento a requisito extrínseco, eis que a agravante deixou de observar o prazo para a interposição do recurso, previsto no Art. 522 do Código de Processo Civil, que é de 10 (dez) dias. No caso em tela, verifica-se que a agravante foi intimada da decisão atacada no dia 29.08.2013, conforme certidão de fl. 21 dos presentes autos, assim, deveria interpor recurso até o dia 09.09.2013,. Contudo, o presente agravo de instrumento foi interposto apenas no dia 13.09.2013, ou seja, após o término do prazo fixado por lei. Acerca do tema, nossos Tribunais mencionam: O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal. ( TEORIA GERAL DOS RECURSOS, Nelson Nery Júnior, 6ª edição, 2005, Ed. Revista dos Tribunais). Tranqüila a Jurisprudência acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVO. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravante não interpôs o recurso no prazo hábil. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 70009871278 , 15ª Câmara Cível, Pelotas-RS, Rel. Angelo Maraninchi, julg. 29.09.04). Diante das considerações acima expostas, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756/98, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por intempestivo. Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Belém, de de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04485020-65, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-25, Publicado em 2014-02-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133024407-5 AGRAVANTE: BANCO FIDIS S/A ADVOGADO: FRANCIELE A. NATAEL GLASER DA SILVA ADVOGADO: MICHELLY CRISTINA ALVES NOGUEIRA TALLEVI AGRAVADO: CONSTANCIO VAZ DE MORAES FILHO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO FIDIS S/A em face da sen...
PROCESSO Nº 2014.3.013325-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A Advogado(a): Dra. Carla Siqueira Barbosa AGRAVADO: JOSINALDO MIRANDA ALVES Advogada: Dra. Kenia Soares da Costa RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL - MÁCULA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PREVISTA ART. 525, I, CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Diante da má formação do instrumento de agravo em relação à obrigatoriedade da juntada da decisão atacada e da cadeia completa do instrumento de mandato outorgado a procuradora da agravante, este torna-se manifestamente inadmissível. 2- A correta formação do instrumento com peças obrigatórias constitui ônus do agravante. 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso nem praticar qualquer ato para sanar a irregularidade constatada, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO FIAT S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Revisional com pedido de antecipação de tutela (Processo nº. 0080888-08.2013.814.0301) proposta por JOSINALDO MIRANDA ALVES, deferiu, em parte, a liminar requerida, autorizando o depósito em juízo dos valores das prestações vencidas, e não pagas, e das vincendas. Em apertada síntese, noticia o Agravante que o recorrido com o objetivo de revisar o contrato celebrado ajuizou a ação em epígrafe, requerendo em antecipação de tutela, dentre outras coisas, o depósito apenas do valor incontroverso, o que foi deferido pelo juízo a quo. Sustenta que não restou demonstrada a presença de indícios das alegadas irregularidades e abusividades no contrato firmado, afastando a verossimilhança de suas razões. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo e, no mérito, seja conhecido e provido o presente agravo, reformando a decisão debatida para que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratado. Junta documento de fls. 08/93. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. In casu, o agravante não juntou aos autos a cópia da decisão agravada, tendo apenas anexado à fl. 68, erroneamente, a decisão proferida em 05/12/2013 que não é objeto das razões deste recurso, o que se extrai da certidão de intimação à fl. 12. Logo, prejudicada a análise do presente recurso. Ademais, constatei que a petição de interposição e a das razões recursais do presente Agravo de Instrumento foram assinadas pela advogada Carla Siqueira Barbosa, OAB/PA 6.686, conforme se observa às fls. 02 e. 07. Todavia, nos autos verifiquei apenas o instrumento de substabelecimento (fl. 93) passado do Dr. Antônio Braz da Silva, OAB/PE 12.450 para a citada advogada, sem, contudo, restarem comprovados, através da devida procuração outorgada pelo agravante, os poderes do mencionado patrono substabelecente, haja vista que o mesmo não consta como outorgado no instrumento de mandato, acostado às fls. 89/91, sendo o documento de fl. 92 totalmente inelegível. Desta feita, diante das irregularidades acima apontadas na formação do instrumento de agravo, o recurso torna-se manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.(grifo) Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal, sendo inviável a juntada extemporânea da peça faltante, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 2. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (STJ , EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 578.217/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do agravante instruir o agravo de instrumento com cópias legíveis das peças obrigatórias e essenciais ao conhecimento do recurso e ao deslinde da controvérsia, em consonância com o art. 544, § 1º, do CPC. A falta ou a juntada de cópia ilegível de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto a agravante não juntou aos autos cópia legível das guias de recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais. 3. Com a revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do art. 557 do Código de Processo Civil, não é mais permitido ao Relator converter o julgamento do recurso em diligência constatada eventual irregularidade na instrução do recurso, por ocasião do exame de sua admissibilidade. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 1297221/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS, QUAIS SEJAM, CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e procuração outorgada ao advogado do agravante, peças essenciais do recurso, inviável a análise do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Inteligência do art. 525, inciso I, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ/RS, AI 70047897202, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgamento: 15/03/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Publicação: DJ de 21/03/2012) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04558707-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
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PROCESSO Nº 2014.3.013325-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A Advogado(a): Dra. Carla Siqueira Barbosa AGRAVADO: JOSINALDO MIRANDA ALVES Advogada: Dra. Kenia Soares da Costa RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL - MÁCULA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PREVISTA ART. 525, I, CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Diante da má formação do instrumento de agravo em relação à obrigatoriedade da juntada da decisão atacada e da cadeia c...