E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - ADVOGADO DATIVO NOMEADO PARA ATUAR EM AUTOS DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas execuções onde o advogado dativo foi nomeado apenas para um único ato processual e faz jus à remuneração por este único ato, conforme determina o artigo 22, da Lei n.º 8.906/94, não há necessidade de se operar o trânsito em julgado da sentença, para a execução dos honorários do advogado dativo. Porém, para a execução dos honorários em que o advogado foi nomeado para atuar em todo o processo, torna-se imprescindível a existência de sentença transitada em julgado, nos termos do art. 100, § 3º da CF.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - ADVOGADO DATIVO NOMEADO PARA ATUAR EM AUTOS DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas execuções onde o advogado dativo foi nomeado apenas para um único ato processual e faz jus à remuneração por este único ato, conforme determina o artigo 22, da Lei n.º 8.906/94, não há necessidade de se operar o trânsito em julgado da sentença, para a execução dos honorários do advogado dativo. Porém, para a exec...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RAZÕES DESPROVIDA DE DIALETICIDADE - RECURSO QUE COMBATE OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE CRÉDITOS RECEBIDOS PELO ADVOGADO - REGRA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICÁVEL A LEI Nº 11.902/2009 E INCISOS I A III DO § 5º DO ART. 206 POR ANALOGIA - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - OUTORGA DE PODERES A ADVOGADOS - LABUTA PROCESSUAL POR QUALQUER DELES OU EM CONJUNTO - RESPONSABILIDADE DE QUALQUER UM DELES PELO REPASSE DOS CRÉDITOS RECEBIDOS - ACORDO FIRMADO EM UM DOS PROCESSO SEM QUALQUER REFERÊNCIA DE EXTENSÃO A OUTRO - QUITAÇÃO INAPROVEITÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - ABATIMENTO DO MONTANTE A SER REPASSADO A CLIENTE DOS HONORÁRIOS CORRESPONDENTES - QUESTÃO NÃO AFETA A ESTE FEITO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Demonstrado que o recorrente combateu os principais fundamentos da sentença, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Prescreve em 10 anos, conforme regra geral do Código Civil (art. 205) o direito de o cliente propor ação contra advogado, para receber os créditos por este recebido por força do mandato conferido. A Lei n. 11.902/2009 aplica-se às ações de prestação de contas. É regra específica, sem possibilidade de estendê-la por força da analogia. A procuração outorgada a mais de um advogado traz a qualquer deles, em razão da possibilidade da atividade técnico-laborativa isolada ou em conjunto, responsabilidade solidária. Ausente prova nos autos do repasse dos créditos recebido pelo advogado ao cliente, não há se falar que o acordo firmado em um processo alcance o outro, mormente quando o acordo faz expressa referência ao processo cujo pagamento se refere.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RAZÕES DESPROVIDA DE DIALETICIDADE - RECURSO QUE COMBATE OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE CRÉDITOS RECEBIDOS PELO ADVOGADO - REGRA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICÁVEL A LEI Nº 11.902/2009 E INCISOS I A III DO § 5º DO ART. 206 POR ANALOGIA - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - OUTORGA DE PODERES A ADVOGADOS - LABUTA PROCESSUAL POR QUALQUER DELES OU EM CONJUNTO - RESPONSABILIDADE DE QUALQUER UM DELES PELO REPASSE DOS CRÉDITOS RECEBID...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
RECURSO INTERPOSTO POR PETER JAN MARRIET AUGUST DE SUTTER – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JULGAMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 1400351-22.2016.8.12.0000; 1401281-40.2016.8.12.0000 E 1401172-26.2016.8.12.0000 EM MESMA DATA – PEDIDO JULGAMENTO CONJUNTO PREJUDICADO – MÉRITO – PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES – NÃO CONHECIDO NESTE RECURSO – ANALISADO NO RECURSO N. 1401281-40.2016.8.12.0000. RECURSO PREJUDICADO.
Julgamento dos agravos de instrumento n. 1400351-22.2016.8.12.0000; 1401281-40.2016.8.12.0000 e 1401172-26.2016.8.12.0000 na mesma data.
O pedido de instauração de concurso de credores é objeto do agravo de instrumento n. 1401281-40.2016.8.12.0000, por isto não será apreciado nestes autos.
RECURSO INTERPOSTO POR GILBERTO TADEU VICENTE – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS DO ADVOGADO JOÃO PEREZ SOLER – AFASTADA – MÉRITO – EXECUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL EM CONJUNTO COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ADJUDICAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AO ADVOGADO– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa se não demonstrado o prejuízo dela advindo.
O advogado tem legitimidade para recorrer, na qualidade de terceiro interessado, da decisão que indefere o pedido de condicionamento da adjudicação ao pagamento de seu crédito.
Verifica-se o interesse recursal quando o recorrente é sucumbente.
Considerando que o cumprimento de sentença abrange o crédito principal e as verbas relativas aos honorários advocatícios, a adjudicação do bem penhorado pelo credor principal deve ser condicionada ao pagamento da verba devida ao advogado.
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RECURSO INTERPOSTO POR PETER JAN MARRIET AUGUST DE SUTTER – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JULGAMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 1400351-22.2016.8.12.0000; 1401281-40.2016.8.12.0000 E 1401172-26.2016.8.12.0000 EM MESMA DATA – PEDIDO JULGAMENTO CONJUNTO PREJUDICADO – MÉRITO – PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES – NÃO CONHECIDO NESTE RECURSO – ANALISADO NO RECURSO N. 1401281-40.2016.8.12.0000. RECURSO PREJUDICADO.
Julgamento dos agravos de instrumento n. 1400351-22.2016.8.12.0000; 1401281-40.2016.8.12.0000 e 1401172-26.2016.8.12.0000 na mesma data...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O APENSAMENTO DOS AUTOS A OUTRAS QUATRO EXECUÇÕES QUE TÊM AS MESMAS PARTES – PROVIDÊNCIA QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AO EXEQUENTE E REALIZA O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – DEMANDAS QUE, APESAR DE APENSADAS, TERÃO TRAMITAÇÃO SEPARADA – DECISÃO MANTIDA QUANTO A ESTE PONTO.
Deve ser mantida a decisão que determinou o apensamento dos autos de demandas executivas que têm as mesmas parte, apesar de títulos diversos, uma vez que não foi declarada a conexão e o trâmite será realizado separadamente, de sorte que a ordem não acarretará prejuízo ao autor e, ademais, realiza o princípio da economia processual.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INAUGURAL – JUIZ QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA E, OUTROSSIM, CONSIDERAR A HIPÓTESE DE QUE PODERÁ HAVER PRONTO PAGAMENTO COM REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 652-A DO CPC – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO, ATENTO AOS ASPECTOS DA CAUSA, NATUREZA E IMPORTÂNCIA, LUGAR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E AFERIÇÃO DE SE TRATAR, OU NÃO, DE DEMANDA REPETITIVA – RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PARÂMETRO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 20 § 3º DO CPC – DECISÃO QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC COM OBSERVÂNCIA DO § 3º ALÍNEAS "a", "b" e "c" do CPC - INTELIGÊNCIA DO ART. 652-A – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao despachar a inicial da execução e ao arbitrar os honorários advocatícios em favor do advogado do exequente, o juiz deve tomar em consideração o que dispõe o artigo 652-A do CPC. Esse dispositivo, ao fazer remissão ao artigo 20, § 4º, do CPC, quis deixar claro que os honorários não serão fixados entre 10% e 20% do valor do débito exequendo, mas sim segundo apreciação equitativa do juiz, atendendo as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo 20. Aliás, na redação do referido artigo 20, § 4º, já se estabelecia que "nas execuções embargadas ou não", os honorários deveriam ser fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, regra agora reforçada pelo parágrafo único do artigo 652 do CPC.
Assim, o juiz deve fixar como verba honorária um valor que observe, de um lado, conteúdo econômico da demanda, a natureza e importância da causa, o tempo exigido para o trabalho do advogado, o local da prestação do serviço, a qualidade dele, a aferição de se tratar, ou não, de demanda repetitiva, onde o advogado não tem maior esforço na elaboração da petição inicial, a possibilidade de ocorrer o pagamento de imediato, caso em que a verba será reduzida em 50%, tudo de forma a valorizar adequadamente o múnus desempenhado pelo advogado no exercício de seu mister.
Hipótese contida nos autos em que o juiz fixou honorários sem observância a tais critérios, devendo ser elevado.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para majorar o valor dos honorários advocatícios.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O APENSAMENTO DOS AUTOS A OUTRAS QUATRO EXECUÇÕES QUE TÊM AS MESMAS PARTES – PROVIDÊNCIA QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AO EXEQUENTE E REALIZA O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – DEMANDAS QUE, APESAR DE APENSADAS, TERÃO TRAMITAÇÃO SEPARADA – DECISÃO MANTIDA QUANTO A ESTE PONTO.
Deve ser mantida a decisão que determinou o apensamento dos autos de demandas executivas que têm as mesmas parte, apesar de títulos diversos, uma vez que não foi declarada a conexão e o trâmite será realizado separadamente, de sorte que a...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:28/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INAUGURAL – JUIZ QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA E, OUTROSSIM, CONSIDERAR A HIPÓTESE DE QUE PODERÁ HAVER PRONTO PAGAMENTO COM REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 652-A DO CPC – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO, ATENTO AOS ASPECTOS DA CAUSA, NATUREZA E IMPORTÂNCIA, LUGAR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E AFERIÇÃO DE SE TRATAR, OU NÃO, DE DEMANDA REPETITIVA – RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PARÂMETRO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 20 § 3º DO CPC – DECISÃO QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC COM OBSERVÂNCIA DO § 3º ALÍNEAS "a", "b" e "c" do CPC – INTELIGÊNCIA DO ART. 652-A – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Ao despachar a inicial da execução e ao arbitrar os honorários advocatícios em favor do advogado do exequente, o juiz deve tomar em consideração o que dispõe o artigo 652-A do CPC. Esse dispositivo, ao fazer remissão ao artigo 20, § 4º, do CPC, quis deixar claro que os honorários não serão fixados entre 10% e 20% do valor do débito exequendo, mas sim segundo apreciação equitativa do juiz, atendendo as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo 20. Aliás, na redação do referido artigo 20, § 4º, já se estabelecia que "nas execuções embargadas ou não", os honorários deveriam ser fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, regra agora reforçada pelo parágrafo único do artigo 652 do CPC.
Assim, o juiz deve fixar como verba honorária um valor que observe, de um lado, conteúdo econômico da demanda, a natureza e importância da causa, o tempo exigido para o trabalho do advogado, o local da prestação do serviço, a qualidade dele, a aferição de se tratar, ou não, de demanda repetitiva, onde o advogado não tem maior esforço na elaboração da petição inicial, a possibilidade de ocorrer o pagamento de imediato, caso em que a verba será reduzida em 50%, tudo de forma a valorizar adequadamente o múnus desempenhado pelo advogado no exercício de seu mister.
Hipótese contida nos autos em que o juiz fixou honorários sem observância a tais critérios, devendo ser elevado.
Recurso conhecido e provido para majorar o valor dos honorários advocatícios.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INAUGURAL – JUIZ QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA E, OUTROSSIM, CONSIDERAR A HIPÓTESE DE QUE PODERÁ HAVER PRONTO PAGAMENTO COM REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 652-A DO CPC – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO, ATENTO AOS ASPECTOS DA CAUSA, NATUREZA E IMPORTÂNCIA, LUGAR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E AFERIÇÃO DE SE TRATAR, OU NÃO, DE DEMANDA REPETITIVA – RECURSO CONTRA A...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À ADVOGADO DATIVO EM DESACORDO COM OS DITAMES LEGAIS – NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA – ATO ISOLADO – ABANDONO DO PATROCÍNIO DA CAUSA – NÃO CONFIGURADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 estabelece expressamente que, "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." Diante desse contexto, a imposição de responsabilidade de pagamento dos honorários advocatícios ao advogado dativo por outro advogado dativo é ato que não encontra amparo legal, porque em desacordo com a ditames acima citados.
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MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À ADVOGADO DATIVO EM DESACORDO COM OS DITAMES LEGAIS – NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA – ATO ISOLADO – ABANDONO DO PATROCÍNIO DA CAUSA – NÃO CONFIGURADO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 estabelece expressamente que, "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:12/11/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Pena de Multa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DESTE ESTADO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – GARANTIA DE IBIQUIDADE DA JUSTIÇA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO DE REMOÇÃO SUJEITO A PROVAS E TÍTULOS – PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E IMPOSIÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS – DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – DISCRICIONARIEDADE DA ENTIDADE ORGANIZADORA – RELEVÂNCIA DAS ATIVIDADES QUE SERÃO EXERCIDAS – EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA, PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA – LEGITIMIDADE E CONFORMAÇÃO À COMPLEXIDADE DOS SERVIÇOS – PARTICIPAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ASSEGURADA COM A INTEGRAÇÃO DOS SEUS MEMBROS À COMISSÃO ORGANIZADORA – DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES A INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS – LEGALIDADE – AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS – CRITÉRIOS DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SEGURANÇA DENEGADA.
O prazo mencionado na Resolução nº 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça, refere-se apenas à impugnação do edital convocatório pela via administrativa, apresentada diretamente à Comissão Organizadora, a qual não obsta a propositura de ação judicial; aliás, nem poderia fazê-lo, pois a Constituição da República arrola como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição.
Mesmo que expirado aludido prazo e ainda que a impetrante tenha efetivamente questionado o edital, pode-se falar em mera preclusão administrativa, mas não em carência da ação, vez que o mandado de segurança é o instrumento adequado à correção das ilegalidades por ela sustentadas.
O artigo 236, § 3º, da Constituição da República dispõe que o preenchimento dos serviços de notas e registro está sujeito a concurso público de provas e títulos, não impondo distinção da exigência entre a investidura por provimento e por remoção, nem mesmo no tocante à especialidade das serventias.
O instrumento convocatório, ao sujeitar o concurso de remoção a provas e títulos e estabelecer os critérios de avaliação destes títulos, limitou-se a repetir artigo da Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que a impetração deveria se voltar contra este ato normativo, daí a ilegitimidade passiva das autoridades coatoras quanto a esta questão.
A Lei nº 8.935/1994 nada dispõe sobre o conteúdo programático, ao passo que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça reza apenas que o edital deverá indicar as matérias das provas (artigo 5º). É facultado, então, aos organizadores, discricionariamente, escolher o conteúdo das questões do certame.
O conhecimento exigido dos candidatos deve considerar que a pessoa mais bem informada terá maior desenvoltura para o serviço público, sobretudo o notarial e de registro, no qual há contato com as mais diversas pessoas, nas mais variadas situações da vida cotidiana.
Além disso, os deveres dos tabeliães e dos oficiais de registro, relacionados no artigo 30 da Lei nº 8.935/1994, e a intensa intervenção deles nos negócios jurídicos, sobretudo nos imobiliários de maior monta, evidenciam a complexidade de suas funções, as quais podem trazer responsabilidade funcional, civil e, inclusive, penal, o que justifica a exigência de conhecimentos diversos.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a previsão na lei de realização de concurso por provas consoante a complexidade do cargo ou emprego público e a especificação no regulamento de realização de exames para aferir a aptidão física, psicológica e psiquiátrica atende à exigência constitucional.
A Lei nº 8.935/1994 enuncia que o concurso deverá contar com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, expediente que visa assegurar a legalidade, transparência e lisura da disputa.
Pelo Edital nº 001/2014, está devidamente assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público no certame, porque representantes seus compõem a própria Comissão Organizadora, que tem o poder-dever de fiscalizar, acompanhar, controlar e supervisionar todas as fases da concorrência, interferindo na atuação do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, inclusive, impugnando administrativa e judicialmente possível atividade deste.
A contratação de especializada para operacionalização do concurso não é ilegítima, pois nenhuma vedação existe na lei, ademais, o Conselho Nacional de Justiça facultou a delegação.
A participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público é determinada por lei e será realizada da forma que os representantes entenderem mais adequada, considerando os amplos poderes de fiscalização, supervisão e correção. Desse modo, não havia pertinência em acioná-los para, antes mesmo de iniciadas as provas, justificar como se daria sua atuação.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DESTE ESTADO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – GARANTIA DE IBIQUIDADE DA JUSTIÇA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO DE REMOÇÃO SUJEITO A PROVAS E TÍTULOS – PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E IMPOSIÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS – DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – DISCRICIONARIEDADE DA ENTIDADE ORGANIZADORA – RELEVÂNCIA DAS ATIVIDADES QUE SERÃO EXERCIDAS...
Data do Julgamento:08/07/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança Coletivo / Anulação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRAMINUTA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO AO SEU ADVOGADO E DE CÓPIA DO TERMO DE INVENTARIANTE – PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE TORNAM INDUVIDOSO QUE O AGRAVADO É PATROCINADO EM PRIMEIRO GRAU PELO MESMO ADVOGADO QUE O REPRESENTA NO AGRAVO – INTERPRETAÇÃO AO ARTIGO 525-I, DO CPC PERTINENTE AOS SEUS FINS E PARA EVITAR PROCESSUALISMO EXACERBADO – PRELIMINAR REJEITADA.
O artigo 525, I, do CPC exige que, dentre as peças obrigatórias a serem trasladadas, a cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, além do seu próprio, sendo certo que, quando se tratar de espólio, a procuração deve estar acompanhada do termo de inventariante.
Todavia, a regra não é absoluta e cede diante da constatação de elementos que indicam à exaustão que o agravado é representado em primeiro grau pelo mesmo advogado que, agora, o representa no agravo de instrumento.
Em caso tal e tendo em vista os escopos do processo, dentre eles o de obter a prestação jurisdicional que possa, efetivamente, solucionar o conflito de interesses, pode (deve) o relator dar por sanada a omissão do agravante que, inadvertidamente, deixa de juntar documento obrigatório, mas cuja falta pode ser suprida diante de outros elementos constantes do caderno processual.
Em casos tais, deve-se evitar a utilização de um processualismo exacerbado, tomando a consciência de que se o direito processual não se flexibilizar em função do direito material teremos um instrumento absolutamente ineficaz em relação aos fins objetivados pela atividade jurisdicional e os escopos do processo.
Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada.
MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES EMPRESARIAIS ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL E NÃO POR SIMPLES INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DA ALENTADA NULIDADE. DECISÃO SOBRE A QUAL SE OPEROU PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I) Constatado que a transferência de ações empresariais antes pertencentes ao espólio foi chancelada por decisão judicial, que autorizou o ato, não há que se falar em nulidade por inobservância à legislação civil que determina o uso de escritura pública.
II) Se o interessado, mesmo intimado, não se insurgiu contra a decisão em momento oportuno, encontra-se operada a preclusão, impedindo que se reabra a discussão da questão já encerrada judicialmente.
III) Recurso a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRAMINUTA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO AO SEU ADVOGADO E DE CÓPIA DO TERMO DE INVENTARIANTE – PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE TORNAM INDUVIDOSO QUE O AGRAVADO É PATROCINADO EM PRIMEIRO GRAU PELO MESMO ADVOGADO QUE O REPRESENTA NO AGRAVO – INTERPRETAÇÃO AO ARTIGO 525-I, DO CPC PERTINENTE AOS SEUS FINS E PARA EVITAR PROCESSUALISMO EXACERBADO – PRELIMINAR REJEITADA.
O artigo 525, I, do CPC exige que, dentre as peças obrigatór...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
E M E N T A – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – AGRAVOS RETIDOS – SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO – INEXISTÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AGRAVOS DESPROVIDOS.
Não há que se falar em suspeição ou impedimento quando não demonstrada quaisquer das circunstâncias do art. 134 ou 135 do CPC e, sobretudo, quando o advogado passa a atuar nos autos apenas para tentar criar a situação de suspeição, após a prolação de decisão pelo magistrado.
"Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental." (STJ - AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) – destacado.
Cage ao magistrado, à luz do caso concreto ponderar sobre as provas que serão imprescindíveis à solução da controvérsia, devendo deferir sua produção e, por outro lado, indeferir as desnecessárias e protelatórias.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DO PROCESSO. REJEITADAS – MÉRITO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – ADVOGADO QUE LEVANTA VALORES E NÃO REPASSA AO CLIENTE PESSOA JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE VALOR PARA SÓCIO DA EMPRESA – NÃO COMPROVADA – DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA DO ESTAGIÁRIO DO ADVOGADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO DEVIDA – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO DESPROVIDO.
"Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental." (STJ - AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) – destacado.
Cage ao magistrado, à luz do caso concreto ponderar sobre as provas que serão imprescindíveis à solução da controvérsia, devendo deferir sua produção e, por outro lado, indeferir as desnecessárias e protelatórias.
É devida a restituição dos valores levantados pelo advogado que não comprove ter realizado a entrega dos valores ao cliente.
Demonstrado que o recorrente incorreu nas condutas do art. 17 do CPC, deve ser mantida sua condenação por litigância de má-fé.
Não deve ser minorado o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios quando fixados em observância aos critérios contidos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC.
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E M E N T A – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – AGRAVOS RETIDOS – SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO – INEXISTÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AGRAVOS DESPROVIDOS.
Não há que se falar em suspeição ou impedimento quando não demonstrada quaisquer das circunstâncias do art. 134 ou 135 do CPC e, sobretudo, quando o advogado passa a atuar nos autos apenas para tentar criar a situação de suspeição, após a prolação de decisão pelo magistrado.
"Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do liv...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL – REEMBOLSO DEVIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Merece ser majorado o valor fixado na origem a título de indenização pelo dano moral que não se mostra condizente com as peculiaridades que cercam a demanda, notadamente ante a prova do descuido da empresa demandada que não observou os pagamentos realizados pela autora e promoveu o protesto de duplicatas quitadas, o que ocasionou, por conseguinte, a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
II – Os honorários sucumbenciais estão relacionados ao processo e constituem verba pertencente ao advogado. Os honorários convencionais, por sua vez, correspondem a um decréscimo patrimonial do vencedor da causa, que não pode suportar ainda mais prejuízos em razão da demanda judicial. Por ter dado causa ao ajuizamento da presente ação, deve a ré restituir à autora o valor que esta gastou com a contratação de advogado para a propositura da demanda.
III – Ante o provimento do apelo, impõe a readequação do valor dos honorários advocatícios, por representar uma consequência natural do julgamento do recurso em segundo grau de jurisdição. Ademais, além de a parte autora sair-se vitoriosa em suas pretensões, há que se considerar que a empresa ré é revel e não constituiu advogado nos autos a justificar o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo adverso, como fixado na sentença recorrida.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL – REEMBOLSO DEVIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Merece ser majorado o valor fixado na origem a título de indenização pelo dano moral que não se mostra condizente com as peculiaridades que cercam a demanda, notadamente ante a prova do descuido da empresa demandada que não observou os pagamentos realizados pela autora e...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:27/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Protesto Indevido de Título
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA – ART. 267, III, § 1º DO CPC – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – INTIMAÇÃO NULA – REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO – ABANDONO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a intimação para dar andamento ao feito se deu de forma nula, uma vez que realizada em nome de advogado diverso daquele indicado pela parte, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade de referida intimação.
A intimação pessoal da parte não dispensa a intimação do advogado através da publicação da decisão no Diário Oficial, não havendo falar-se em extinção do feito pelo abandono da causa.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA – ART. 267, III, § 1º DO CPC – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – INTIMAÇÃO NULA – REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO – ABANDONO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a intimação para dar andamento ao feito se deu de forma nula, uma vez que realizada em nome de advogado diverso daquele indicado pela parte, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade de referida intimação.
A intimação pessoal da parte não dispensa a intimação do advogado através da publicação da decisão...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA – ART. 267, III, § 1º DO CPC – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – INTIMAÇÃO NULA – REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO – ABANDONO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a intimação para dar andamento ao feito se deu de forma nula, uma vez que realizada em nome de advogado diverso daquele indicado pela parte, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade de referida intimação.
A intimação pessoal da parte não dispensa a intimação do advogado através da publicação da decisão no Diário Oficial, não havendo falar-se em extinção do feito pelo abandono da causa.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA – ART. 267, III, § 1º DO CPC – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – INTIMAÇÃO NULA – REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO – ABANDONO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a intimação para dar andamento ao feito se deu de forma nula, uma vez que realizada em nome de advogado diverso daquele indicado pela parte, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade de referida intimação.
A intimação pessoal da parte não dispensa a intimação do advogado através da publicação da decisão no Diário...
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DO EXECUTADO - DESNECESSÁRIA - OFENSA AO ART. 36 DO CPC AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O fato da parte se fazer representar em juízo por advogado não lhe retira a capacidade de transigir fora dos autos, sem a participação do seu causídico, podendo, inclusive, substituir o bem imóvel que garantia a ação executiva, uma vez que o direito material em questão é disponível, não sendo necessária a intervenção do advogado para que seja reconhecida como válida a manifestação de vontade expressamente declarada. Daí que, por serem as partes maiores e capazes, desnecessária a participação de advogado, não havendo se falar em ofensa ao art. 36 do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DO EXECUTADO - DESNECESSÁRIA - OFENSA AO ART. 36 DO CPC AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O fato da parte se fazer representar em juízo por advogado não lhe retira a capacidade de transigir fora dos autos, sem a participação do seu causídico, podendo, inclusive, substituir o bem imóvel que garantia a ação executiva, uma vez que o direito material em questão é disponível, não sendo necessária a intervenção do advogado para que seja reconhecida como válida...
E M E N T A-AGRAVOS REGIMENTAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - PROCURAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DE PODERES PARA TANTO - NULIDADE DA SENTENÇA - PROCESSAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSOS IMPROVIDOS. Vislumbra-se que o advogado com procuração nos autos não tinha poderes específicos para receber citação, o que conduz à impossibilidade de se ter entendido pela ciência inequívoca da ação. A ciência inequívoca apenas caracteriza-se quando na procuração do advogado consta expressamente poderes específicos como no caso o de receber a citação. É que o artigo 38 do Código de Processo Civil estabelece que "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso". Apenas é cabível a condenação aos ônus sucumbenciais quando existir parte vencedora e parte vencida.
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E M E N T A-AGRAVOS REGIMENTAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - PROCURAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DE PODERES PARA TANTO - NULIDADE DA SENTENÇA - PROCESSAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSOS IMPROVIDOS. Vislumbra-se que o advogado com procuração nos autos não tinha poderes específicos para receber citação, o que conduz à impossibilidade de se ter entendido pela ciência inequívoca da ação. A ciência inequívoca apenas caracteriza-se quando na procuração do advogado consta expressamente poderes específicos como no caso o de receber a citação. É...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADVOGADO - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS - DEVOLUÇÃO DO VALOR LEVANTADO INDEVIDAMENTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. O prazo prescricional para pretensões oriundas de época anterior ao advento do novo Código Civil deve observar a regra de transição do art. 2.028 do mesmo codex. Sendo reduzido o prazo anterior e não verificado o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada, conta-se o prazo para ajuizamento da data da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, a partir de 11.1.2003. A alegação de avença entre as partes de que o valor levantado ficaria como crédito para fazer frente a honorários referente à defesa de todos os interesses do requerente, não sendo demonstradas, conduz a decisão contrária aos interesses do réu, ante o disposto no art. 333, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADVOGADO - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO LEVANTAMENTO - RECONVENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas, a correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo credor devem incidir a partir do momento que deveria ter repassado ao cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios quando fixados à míngua de apreciação eqüitativa, em valor incompatível com a atividade exercida pelo advogado.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADVOGADO - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS - DEVOLUÇÃO DO VALOR LEVANTADO INDEVIDAMENTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. O prazo prescricional para pretensões oriundas de época anterior ao advento do novo Código Civil deve observar a regra de transição do art. 2.028 do mesmo codex. Sendo reduzido o prazo anterior e não verificado o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada, conta-se o prazo para ajuizamento da data da entrada em vigor do novo Código Civil,...
E M E N T AAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - PROVIMENTO DE PLANO AO RECURSO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL - FALTA DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS NA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INSTRUÍDO COM A CÓPIA DO MANDATO PROCURATÓRIO OUTORGADO AOS ADVOGADOS DA AGRAVADA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS DO PERITO A SEREM SUPORTADOS POR QUEM REQUEREU - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na linha de precedentes deste Tribunal, inexiste lesão ao contraditório pelo fato de o relator, apurando que a decisão agravada colide com jurisprudência dominante da Corte Superior, dar provimento de plano à pretensão recursal, sem a obrigatoriedade de dar vista ao agravado, uma vez que a circunstância de a lei diferir o contraditório para momento posterior ao da decisão monocrática, através do agravo regimental, constitui providência que não viola a referida regra constitucional. 2. Em que pese o argumento de que o nome e o endereço dos advogados da agravada, ora agravante neste recurso interno, não foram consignados na petição do agravo de instrumento, como determina o artigo 524, III, do Código de Processo Civil, tal ausência não leva ao não conhecimento do recurso, já que o instrumento de mandato procuratório outorgado a seus advogados instruiu o recurso. 3. Nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC e precedentes do STJ, a parte que requer a perícia é quem deve arcar com o pagamento dos honorários do perito. No caso, essa prova foi requerida exclusivamente pela ré agravada; logo, ela responderá pelo pagamento dos honorários periciais.
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E M E N T AAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - PROVIMENTO DE PLANO AO RECURSO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL - FALTA DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS NA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INSTRUÍDO COM A CÓPIA DO MANDATO PROCURATÓRIO OUTORGADO AOS ADVOGADOS DA AGRAVADA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL...
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMBARGOS - ATUAÇÃO PROVEITOSA DO ADVOGADO DO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ARTIGO 25 DA LEI 8.806;94 - REJEITADA. A prescrição para cobrança dos honorários advocatícios, ao teor do artigo 25 da Lei 8.906/94, é de cinco anos, contados dos prazos enunciados nos incisos do referido dispositivo legal. Verificando-se na espécie que o contrato de honorários advocatícios não tinha prazo estipulado para seu recebimento, não incide quaisquer das espécies normativas descritas no referido dispositivo legal, não havendo que se falar, assim, em prescrição. Prejudicial rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EMBARGOS ATUAÇÃO PROVEITOSA DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PRETENSÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A RESERVA POSSÍVEL SOMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS ONDE HOUVE A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO, A SABER, NOS EMBARGOS DO DEVEDOR JUIZ QUE ACOLHEU ESSA TESE E INDEFERIU A RESERVA - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. O artigo 22, § 4º do EOAB autoriza a reserva de honorários para o advogado desde que juntado aos autos o contrato firmado entre as partes e tal reserva só pode ser realizada, em princípio, dentro dos próprios autos onde houve a atuação profissional e onde o constituinte seja credor, com valores a receber da parte ex adversa. Todavia, em se tratando de trabalho elaborado sob contrato em embargos do devedor, em que o advogado atuou em favor do credor para defesa do título, com reflexo direto e imediato na execução em curso, a reserva dos honorários contratados, na forma do referido dispositivo legal, pode e deve dar-se dentro da própria execução, já que nos embargos, destinados à desconstituição do título executivo, nada há para ser recebido pelo constituinte do patrono do exequente, a não ser a verba sucumbencial. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMBARGOS - ATUAÇÃO PROVEITOSA DO ADVOGADO DO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ARTIGO 25 DA LEI 8.806;94 - REJEITADA. A prescrição para cobrança dos honorários advocatícios, ao teor do artigo 25 da Lei 8.906/94, é de cinco anos, contados dos prazos enunciados nos incisos do referido dispositivo legal. Verificando-se na espécie que o contrato de honorários advocatícios não tinha prazo estipulado para seu recebimento, não incide quaisquer das espécies normativas descritas no referido dispositivo...
Data do Julgamento:16/07/2013
Data da Publicação:24/07/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DOS DEVEDORES, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS VÁLIDOS (REPRESENTAÇÃO E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO), DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO PATRONO DO CREDOR E DE LITISPENDÊNCIA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CABIMENTO - ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES TRÊS MESES APÓS O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SEM A ANUÊNCIA DO ADVOGADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 4º, DO CPC - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EXTINÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO MAGISTRADO A QUO NO TOCANTE AO VALOR INICIALMENTE PERSEGUIDO, EM RAZÃO DE PACTUAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE ATINGIMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM TAL FASE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ADVOGADO - RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Não há se falar em intempestividade da apelação quando sua propositura se deu antes da publicação da sentença, já que a publicação não é pressuposto para a interposição do recurso. Se a parte ingressou com recurso de apelação antes da publicação da sentença, o fez, obviamente, porque deu-se por intimada daquele ato processual, o que dispensa o ato de publicação para, só a partir de então, ingressar com o recurso. 2. A falta de certidão de trânsito em julgado do decisum, para iniciar o cumprimento da sentença, pode ser suprida quando a parte que inicia o procedimento colaciona aos autos documentação diversa que se presta a demonstrar de forma indiscutível tal ocorrência, prestigiando-se, assim, o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Desnecessária se afigura a juntada de nova procuração para dar início ao cumprimento da sentença quando a parte já se encontrava representada no processo de conhecimento, sendo dispensável ratificação. 4. O advogado é parte legítima para demandar em nome próprio em procedimento no qual objetiva o recebimento de verba honorária fixada em seu favor, direito autônomo que lhe assiste. 5. Inexiste litispendência quando há duas discussões distintas acerca de honorários advocatícios, correspondendo uma à verba arbitrada no processo de conhecimento e a outra ao valor fixado no incidente de cumprimento da sentença. 6. Cabíveis os honorários advocatícios em incidente de cumprimento da sentença, inclusive quando as partes firmam acordo extrajudicial após o início deste procedimento e sem a anuência do causídico, em homenagem ao princípio da causalidade, eis que a parte devedora quedou-se inerte no prazo de 15 (quinze) dias ofertado para o cumprimento espontâneo da obrigação. 7. Adequado que no incidente de cumprimento da sentença a fixação de honorários se dê em quantia certa - e não em percentual sobre o valor perseguido - , atento ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. 8. Não há qualquer impedimento para que o juiz extinga o incidente de cumprimento da sentença no tocante ao valor inicialmente perseguido, que foi objeto de avença extrajudicial entre os litigantes, reservando-se ao advogado, que não participou do acordo, o direito autônomo aos seus honorários.
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E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DOS DEVEDORES, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS VÁLIDOS (REPRESENTAÇÃO E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO), DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO PATRONO DO CREDOR E DE LITISPENDÊNCIA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CABIMENTO - ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES TRÊS MESES APÓS O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SEM A ANUÊNCIA DO ADVOGADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃ...
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DO ADVOGADO SUBSCRITOR - AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE IMPOSSIBILITOU A COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ACOLHIDA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO PROVIDO. A preliminar de não-conhecimento do recurso por ausência de instrumento procuratório do advogado subscritor deve ser afastada, tendo em vista estar presente, no processo, tanto o mandato do advogado como o substabelecimento, conferindo poderes procuratórios ao advogado subscritor do presente recurso. Já a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida, pois, existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DO ADVOGADO SUBSCRITOR - AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE IMPOSSIBILITOU A COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ACOLHIDA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO PROVIDO. A preliminar de não-conhecimento do recurso por ausência de instrumento procuratório do advogado subscritor deve ser afastada, tendo em vista estar presente, no processo, tanto o mandato do ad...
Data do Julgamento:27/09/2005
Data da Publicação:07/11/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS: LIMITAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: COBRANÇA VEDADA - MULTA CONTRATUAL: REDUÇÃO, AINDA QUE CONTRATADA ANTES DA LEI QUE A REDUZIU - RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO DA PARTE RELATIVA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - RECURSO QUE, APESAR DISSO, É CONHECIDO, DIANTE DA VACILAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A JUSTIFICAR COMPENSAÇÃO DA VERBA - RECURSOS DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO DO ADVOGADO DA RÉ PROVIDO. São aplicáveis aos contratos bancários as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de norma de ordem pública, aplica-se às relações em curso, ainda que constituídas anteriormente. Por isto, a multa posteriormente reduzida por lei de ordem pública atinge os contratos anteriores não extintos. Os juros remuneratórios estão limitados por leis que se aplicam às instituições financeiras, sendo a tais limites reduzidos os contratados em percentual maior. É vedada a cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários. A rigor, o advogado não tem legitimidade para recorrer contra capítulo do julgado que arbitra honorários advocatícios, pois ele só tem direito autônomo à execução, antes do que o direito é da parte. Entretanto, vacilantes doutrina e jurisprudência conhece-se do recurso do advogado. Diante da sucumbência recíproca, justifica-se a repartição da verba em igual porção entre as partes, valor a ser compensado (art. 21, CPC). '
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'APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS: LIMITAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: COBRANÇA VEDADA - MULTA CONTRATUAL: REDUÇÃO, AINDA QUE CONTRATADA ANTES DA LEI QUE A REDUZIU - RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO DA PARTE RELATIVA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - RECURSO QUE, APESAR DISSO, É CONHECIDO, DIANTE DA VACILAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A JUSTIFICAR COMPENSAÇÃO DA VERBA - RECURSOS DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO DO ADVOGADO DA RÉ PROVIDO. São aplicáveis aos contratos bancários as disposições do Código...
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:13/07/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado