ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001297-1 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CARLOS EDUARDO REZENDE DE MELO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: JURACY DE SOUSA LIMA Advogado(a): ROBSON MATOS Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JEC BREVES EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03524135-74, 20.550, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-18)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001297-1 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CARLOS EDUARDO REZENDE DE MELO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: JURACY DE SOUSA LIMA Advogado(a): ROBSON MATOS Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JEC BREVES EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03524135-74, 20.550, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001625-4 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): RENATA FONSECA BATISTA Recorrido: ITALZIRA DO SOCORRO COSTA MARQUES Advogado(a): JOSÉ DE MATOS REZENDE NETO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JEC BREVES EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA PRESENTE AÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE À PROCESSO DISTINTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(2014.03524138-65, 20.546, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-18)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001625-4 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): RENATA FONSECA BATISTA Recorrido: ITALZIRA DO SOCORRO COSTA MARQUES Advogado(a): JOSÉ DE MATOS REZENDE NETO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JEC BREVES EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA PRESENTE AÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE À PROCESSO DISTINTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(2014.0...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.016.821-7 AGRAVANTE: SOCIEDADE CIVIL COLÉGIO MODERNO ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCÊS BRASIL ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA INTERESSADO: FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU AGRAVADO: UNAMA UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ ADVOGADO: CLÁUDIA DOCE COELHO DE SOUZA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SOCIEDADE CIVIL COLÉGIO MODERNO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não-Fazer contra ela ajuizada por UNAMA/UNESPA, deferiu a tutela antecipada requerida, determinando a suspensão dos efeitos do contrato de locação firmado entre agravante e FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, tendo como objeto o imóvel ocupado pela agravada. Juntou documentos às fls. 18/270. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 557 do CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em análise ao presente recurso, verificou-se a juntada de expediente (Of. nº 75/2013) por meio do qual o Juízo prolator da decisão comunica a sua retratação em relação à decisão recorrida. Nesse sentido, precedente de Tribunal pátrio: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Observada a reconsideração da decisão hostilizada por parte do julgador a quo, prejudicado, forte no art. 529 do CPC, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, pois esvaziado o objeto. Recurso ao qual, com amparo no art. 557, caput, do CPC, é negado seguimento. ( TJ/RS - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 70010753812, 2ª Câm. Cív. Rel. Leila Vani Pandolfo, julg. 31/05/2005). Em assim sendo, considerando que a situação verificada autoriza o julgamento singular neste caso, nego seguimento ao recurso, uma vez que, superada a questão guerreada, o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Belém, 07 de fevereiro de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04481839-05, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.016.821-7 AGRAVANTE: SOCIEDADE CIVIL COLÉGIO MODERNO ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCÊS BRASIL ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA INTERESSADO: FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU AGRAVADO: UNAMA UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ ADVOGADO: CLÁUDIA DOCE COELHO DE SOUZA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM P...
APELAÇÃO PENAL ARTS. 33, CAPUT, E 35 LEI N. 11.343 DE 2006 MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEGUNDO GRAU, MANIFESTOU-SE EM PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR E PELA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REJEITADAS NO MÉRITO, O PRIMEIRO APELANTE REQUEREU A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NOS INCISOS IV E V DO ART. 386 DO CPP, BEM COMO ADUZIU O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NEGADO AMBOS OS APELANTES REQUERERAM A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 - APELAÇÕES IMPROVIDAS DECISÃO UNÂNIME. 1 O processo penal dispensa certas formalidades imprescindíveis ao processo cível, por exemplo, inclusive a ausência de procuração conferida a advogado para atuar na defesa do réu, que constitui mera irregularidade passível de ser suprida a qualquer tempo (art. 568 do CPP), mormente se, como se afigura no presente feito, o defensor em questão vem atuando na defesa do acusado desde a fase instrutória, apresentando peças processuais e fazendo-se presente em audiência de instrução, com a anuência total do ora apelante. Destaque-se, ainda, que a súmula 115 do STJ trazida pelo representante do parquet que veda a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos se refere à instância especial. Preliminar rejeitada; 2 Ainda em preliminar, o representante do parquet opinou que a sentença a quo é nula posto que a magistrada deixou de individualizar a pena de cada um dos acusados quando da realização da dosimetria, tendo feito análise única das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A preliminar deve ser rejeitada posto que, ainda que a magistrada não tenha apresentado a primeira fase da dosimetria separadamente, quando da análise das circunstâncias manifestou-se a respeito de ambos os acusados. Quando a análise das circunstâncias judiciais for semelhante aos acusados se faz desnecessária a realização em separado das circunstâncias judiciais, podendo, o magistrado, fazer as considerações atinentes às peculiaridades de cada um deles, se houver. Ademais, ressalte-se que a magistrada cominou a pena base no mínimo legal para ambos os acusados, de forma que nenhum deles foi prejudicado na fixação da pena. Preliminar rejeitada; 3 O segundo apelante requereu a absolvição suscitando o princípio in dubio pro reo, alegando que está provado que não concorreu para o crime (art. 386, IV do CPP) e que inexistem provas de que praticou o delito (art. 386, V do CPP). Ainda que negue a autoria delitiva, o mesmo atuou com comunhão de desígnios com o corréu e, ante a inocorrência das hipóteses aventadas pela defesa de que existem provas de que não concorreu para o crime, bem como de que inexistem provas para a condenação, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida. 4 - A respeito do crime de associação para o tráfico, ambos os apelantes aduzem que não constam nos autos elementos configuradores da prática, uma vez que não resto comprovado que o delito era praticado de forma estável, rotineira e permanente. Entretanto, o art. 35 da lei 11.343/2006 é bastante claro quanto ao tipo penal ao dizer que o crime se consuma com a associação de duas ou mais pessoas com o fim de praticar a traficância, de forma reiterada ou não. Sendo assim, ante a desnecessidade de comprovação da reiteração da conduta ilícita pelos agentes, o pedido não deve ser provido posto que a condenação nos termos do art. 35 é adequada. 5 - De ofício, considerando que os ora apelantes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão e que as condições judiciais são-lhes favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para ambos os apelantes do fechado para o semiaberto, por ser mais adequado, nos termos do art. 33, b do CP. 6 - Apelações improvidas. Alteração de ofício do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Decisão unânime.
(2014.04480984-48, 129.327, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-07, Publicado em 2014-02-11)
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APELAÇÃO PENAL ARTS. 33, CAPUT, E 35 LEI N. 11.343 DE 2006 MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEGUNDO GRAU, MANIFESTOU-SE EM PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR E PELA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REJEITADAS NO MÉRITO, O PRIMEIRO APELANTE REQUEREU A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NOS INCISOS IV E V DO ART. 386 DO CPP, BEM COMO ADUZIU O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NEGADO AMBOS OS APELANTES REQUERERAM A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 - APELAÇÕES IMPROVIDAS DECISÃO UNÂNIME....
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.019352-9 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITAL DAS CLINICAS GASPAR VIANA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROSILENE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: TARCILA DE JESUS DO COUTO ABREU PROC. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, realizando pesquisa no sistema disponibilizado no sítio desta Corte de Justiça verifiquei ter sido proferido decisão pelo Juízo Singular nos autos da ação principal, nos seguintes termos: Considerando que a presente ação versa sobre direito de greve de servidores públicos e tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado em Decisão Monocrática da lavra do Exmo Ministro Roberto Barroso na Reclamação nº 16.423 MC/PA, no sentido de ratificar a competência originária do respectivo Tribunal para julgar ações deste jaez, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente ação e determino a redistribuição do feito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (...) Neste contexto, tendo o Juízo de Ofício se declarado incompetente, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, posto que a decisão agravada é nula. Sendo assim, com fundamento na redação dada pela Lei n.º 9.756/98, que autoriza o julgamento singular neste caso, tenho por julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, para o devido arquivamento. Belém, 05 de fevereiro de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04478819-44, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.019352-9 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITAL DAS CLINICAS GASPAR VIANA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROSILENE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: TARCILA DE JESUS DO COUTO ABREU PROC. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do...
PROCESSO Nº 2013.3.028806-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: GUGEL & CIA LTDA. ADVOGADOS: MARTA INÊS ANTUNES LIMA E OUTRO AGRAVADA: GONÇALVES LOPES LTDA ADVOGADAS: MÔNICA MARIA LAUZID DEMORAES E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gugel e Cia, em irresignação à decisão do douto Juízo da 10ª Vara Cível da Capital de não receber, sob a fundamentação de intempestividade, a apelação interposta no caderno processual da ação de indenização por enriquecimento sem causa ajuizada em desfavor de Gonçalves Lopes Ltda. Em suas razões (fls. 02 a 04), alegou a agravante que fora induzida a erro por informação obtida diretamente na Secretaria da respectiva Vara e que não constava, nos autos, a data da publicação da sentença, o que ensejou que o apelo fosse apresentado a destempo. Requereu, então, o conhecimento e provimento recursais. Anexou documentos (fls. 07 a 62). Por distribuição, coube a mim a relatoria do feito (fl. 63). Em vista do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543 do Código de Processo Civil, e considerando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal, por entender ausente peça necessária para a compreensão da controvérsia especificamente: certidão da Secretaria da 10ª Vara Cível da Capital alusiva às informações concernentes ao prazo para a parte apelar; assim como, cópia da sentença referida à fl. 24 dos presentes autos determinei a intimação da agravante, para, no prazo de cinco dias, com elas complementar o instrumento. Segundo certidão de fl. 68, não houve manifestação. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Versa o art. 525, do Código de Processo Civil: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Ao receber o recurso, constatei que não foi instruído de modo suficiente a viabilizar o seu julgamento. Em situações como essa, o entendimento jurisprudencial pátrio era de que o agravo não deveria ser conhecido por irregularidade formal. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça mudou seu posicionamento a partir do julgamento do REsp 1.102.467/RJ, cuja ementa transcrevo e dou o devido destaque: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (Negritei) (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) Ora, mesmo tendo oportunizado à parte agravante a juntada de peça considerada faltante, nada foi respondido. Logo, não há como conhecer do presente recurso. Afinal, constam dentre as arguições da agravante: (...) fora induzida a erro por informação obtida diretamente na Secretaria da respectiva Vara. Isso por que, segundo informes obtidos diretamente do funcionário da Secretaria do Juízo, atendente dos Advogados, no balcão respectivo, que consultava o computador, naquela oportunidade, a sentença dos embargos de declaração havia sido publicada em 27 de agosto último. Ademais, nos autos inexistia a informação da data da publicação (conforme cópia anexa), outra falha do processo, ensejando que a apelação só fosse apresentada a destempo. Contudo, não expôs certidão da Secretaria da 10ª Vara Cível da Capital alusiva às informações concernentes ao prazo para a parte apelar; nem, ao menos, cópia da sentença referida à fl. 24 dos presentes autos. Essas peças viabilizariam a análise dos fatos arguidos pela agravante. Para melhor fundamentar: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. TRANSFORMAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS, AINDA QUE FACULTATIVAS, PARA A EXATA COMPREENSÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A demanda inicial originou-se por conta da lavratura do auto de infração municipal que acarretou o mandado de segurança e o agravo de instrumento, e, por conseqüência, o presente agravo interno. 2. É necessário que se tenha conhecimento do que foi apresentado tanto no auto de infração, como no mandado de segurança, para que se tenha conhecimento do verdadeiro alcance das alegações do recorrente. 3. Algumas peças facultativas são essenciais para a compreensão da controvérsia, o que a tais peças facultativas essenciais para a compreensão da controvérsia, o que autorizou o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, II, do CPC, autorizou o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, II, do CPC 4. Apelo conhecido e improvido. (Grifei) (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030138669, Acórdão nº: 91439, Relator: Josá Maria Teixeira do Rosário, Publicação: 30/09/2010) EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUESTÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IRREGULARIDADE FORMAL, EX VI DO ART. 525, II DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Cumpre ao agravante o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas de natureza necessária, essencial ou útil, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso; II Recurso não conhecido. Votação unânime. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200230040662, Acórdão nº: 77011, Relatora: Maria do Carmo Araújo e Silva, Publicação: 22/04/2009). À vista do exposto, com fulcro no art. 527, inciso I, do CPC, nego, liminarmente, seguimento ao recurso sub examine, tendo em vista restar manifestamente inadmissível. Publique-se. Belém, 03 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04478703-04, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-06, Publicado em 2014-02-06)
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PROCESSO Nº 2013.3.028806-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: GUGEL & CIA LTDA. ADVOGADOS: MARTA INÊS ANTUNES LIMA E OUTRO AGRAVADA: GONÇALVES LOPES LTDA ADVOGADAS: MÔNICA MARIA LAUZID DEMORAES E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gugel e Cia, em irresignação à decisão do douto Juízo da 10ª Vara Cível da Capital de não receber, sob a fundamentação de intempestividade, a apelação interposta no caderno processual da ação de indenização por enriquecimento sem causa ajuizada e...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.000654-9 AGRAVANTE: Zaira Nascimento Vieira ADVOGADO: Ariadne Oliveira Mota Durans AGRAVADO: Banco Panamericano S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela Antecipada e Consignação em Pagamento, processo nº 0060660-12.2013.814.0301, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual determinou que a agravante emendasse a inicial sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e indeferiu a gratuidade processual por falta de amparo legal. A agravante suscita que, não tem como juntar cópia do contrato de financiamento nos autos do processo, uma vez que nunca lhe foi entregue, sendo esta uma prática corriqueira das instituições financeiras como forma de lesar os direitos consumeristas. Aduz que não há o que se falar em incompatibilidade jurídica entre os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e consignação, em razão de estar previsto no art.292 do CPC a hipótese de cumulação simples, na qual os pedidos nada têm em comum, a não ser o sujeito. No mais, fundamenta com espeque no art.4º da Lei 1.060/50, que para a concessão do benefício da gratuidade processual, basta declaração de que não possui condições de arcar com as custas da demanda, e honorários sem que haja prejuízo próprio e de sua família. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão guerreada para que seja concedida a justiça gratuita e a cumulação dos pedidos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A agravante vem, em sede recursal, requerer a reforma da decisão a quo em três aspectos, quais sejam: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o recebimento da ação originária, no rito ordinário, com a cumulação dos pedidos; a juntada aos autos do instrumento contratual por parte do agravado. A decisão agravada restou assim consignada: O O Autor tem o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 284 e seu parágrafo único do CPC) Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente com inúmeras outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional de contrato com a de manutenção de posse, esta com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão; com a de não fazer; ou mesmo com a consignatória. Na verdade, o Autor precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações indevidamente cumuladas. A emenda, também neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua conseqüência será a declaração da inépcia da inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade por falta de amparo legal. Belém, 25 de novembro de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito Quanto ao pedido de justiça gratuita. Analisando a decisão ao norte transcrita, observa-se que assiste razão à agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) No presente caso, verifica-se constar na inicial da ação originária a declaração de impossibilidade da agravante de arcar com as custas judiciais , sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual deve o benefício da justiça gratuita lhe ser concedido. Quanto ao pedido de reforma da decisão para o recebimento da ação originária no rito ordinário com a cumulação de pedidos. Também neste aspecto deve ser atendido o pedido do agravante. Assim dispõe o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. (…) § 2 - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE POR METADE. I É inviável o especial pela indicada violação a dispositivos constitucionais. II Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. III É possível, em razão do mesmo contrato, a cumulação do pedido de consignação dos valores incontroversos com o de revisão de cláusulas ilegais ou abusivas. IV Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e os agentes econômicos, instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços. V Este Superior Tribunal, em julgado da Segunda Seção, firmou entendimento no sentido de dividir por metade as diferenças resultantes da maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999. Recurso especial provido em parte. (REsp 596934/RJ. Relator: Ministro CASTRO FILHO. Órgão de Julgamento: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 14/06/2004. Publicação: DJ 01/07/2004 p. 193). Quanto ao pedido de determinação para que o agravado junte aos autos o instrumento contratual. A agravante pede que seja determinado que o agravado apresente em juízo o contrato de financiamento objeto da demanda. Entretanto, a decisão guerreada não emitiu qualquer julgamento sobre o pedido, em sua pertinência material. Apenas determinou que, em emenda a inicial, fossem esclarecidos os parâmetros do pedido para posterior análise. Portanto, o deferimento em sede de antecipação de tutela recursal implicaria em clara e inequívoca supressão de instância, o que torna sua apreciação inadmissível, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Nesse item do conjunto petitório, por força da legislação, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Parte Dispositiva. O Art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A do CPC, acima transcrito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida no que concerne ao deferimento da gratuidade processual e da possibilidade de cumulação de pedidos, desde que processados sob o rito ordinário, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 09 de abril de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04516136-31, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.000654-9 AGRAVANTE: Zaira Nascimento Vieira ADVOGADO: Ariadne Oliveira Mota Durans AGRAVADO: Banco Panamericano S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela Antecipada e Consignação em Pagamento, processo nº 0060660-12.2013.814.0301, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual determinou que a agravante emendasse a...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.000464-2 AGRAVANTE: Elisa Maria de Vasconcelos ADVOGADO: Kenia Soares da Costa AGRAVADO: Banco Volkswagen S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0063973-78.2013.814.0301, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual determinou que a agravante emendasse a inicial sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e indeferiu a gratuidade processual por falta de amparo legal. A agravante suscita que, não tem como juntar cópia do contrato de financiamento nos autos do processo, uma vez que nunca lhe foi entregue, sendo esta uma prática corriqueira das instituições financeiras como forma de lesar os direitos consumeristas. Aduz que não há o que se falar em incompatibilidade jurídica entre os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e manutenção de posse, em razão de estar previsto no art.292 do CPC a hipótese de cumulação simples, na qual os pedidos nada tem em comum, a não ser o sujeito. No mais, fundamenta com espeque no art.4º da Lei 1.060/50, que para a concessão do benefício da gratuidade processual, basta a declaração de que não possui condições de arcar com as custas da demanda, e honorários sem que haja prejuízo próprio e de sua família. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a da decisão guerreada para que seja concedida a justiça gratuita e a cumulação dos pedidos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A agravante vem, em sede recursal, requerer a reforma da decisão a quo em três aspectos, quais sejam: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o recebimento da ação originária, no rito ordinário, com a cumulação dos pedidos; a apresentação do contrato por parte do agravado. A decisão agravada restou assim consignada: O O Autor tem o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 284 e seu parágrafo único do CPC) Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente com inúmeras outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional de contrato com a de manutenção de posse, esta com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão; com a de não fazer; ou mesmo com a consignatória. Na verdade, o Autor precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações indevidamente cumuladas. A emenda, também neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua conseqüência será a declaração da inépcia da inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade por falta de amparo legal. Belém, 25 de novembro de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito Quanto ao pedido de justiça gratuita. Analisando a decisão ao norte transcrita, observa-se que assiste razão à agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) No presente caso, verifica-se constar na inicial da ação originária a declaração de impossibilidade da agravante de arcar com as custas judiciais , sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual deve o benefício da justiça gratuita lhe ser concedido. Quanto ao pedido de reforma da decisão para o recebimento da ação originária no rito ordinário com a cumulação de pedidos. Também neste aspecto deve ser atendido o pedido do agravante. Assim dispõe o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. (…) § 2 - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE POR METADE. I É inviável o especial pela indicada violação a dispositivos constitucionais. II Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. III É possível, em razão do mesmo contrato, a cumulação do pedido de consignação dos valores incontroversos com o de revisão de cláusulas ilegais ou abusivas. IV Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e os agentes econômicos, instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços. V Este Superior Tribunal, em julgado da Segunda Seção, firmou entendimento no sentido de dividir por metade as diferenças resultantes da maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999. Recurso especial provido em parte. (REsp 596934/RJ. Relator: Ministro CASTRO FILHO. Órgão de Julgamento: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 14/06/2004. Publicação: DJ 01/07/2004 p. 193). Quanto ao pedido de determinação para que o agravado apresente o contrato firmado entre os litigantes. A agravante pede que seja determinado que o agravado apresente em juízo o contrato de financiamento objeto da demanda. Entretanto, a decisão guerreada não emitiu qualquer julgamento sobre o pedido, em sua pertinência material. Apenas determinou que, em emenda a inicial, fossem esclarecidos os parâmetros do pedido para posterior análise. Portanto, o deferimento em sede de antecipação de tutela recursal implicaria em clara e inequívoca supressão de instância, o que torna sua apreciação inadmissível, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Nesse item do conjunto petitório, por força da legislação, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Parte Dispositiva. O Art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A do CPC, acima transcrito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida no que concerne ao deferimento da gratuidade processual e da possibilidade de cumulação de pedidos, desde que processados sob o rito ordinário, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 09 de abril de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04516134-37, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.000464-2 AGRAVANTE: Elisa Maria de Vasconcelos ADVOGADO: Kenia Soares da Costa AGRAVADO: Banco Volkswagen S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0063973-78.2013.814.0301, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual determinou que a agravante emendasse a...
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.027049-2 (0002084-52.2013.814.0066) AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT ADVOGADO: Marília Dias Andrade e Outros ADVOGADO: Luana Silva Santos ADVOGADO: Ingrid de Lima Rabelo Mendes AGRAVADO: Manuel Vitor Alves de Souza ADVOGADO: José Vinícius Freire Lima da Cunha RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-07) interposto por Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Uruara, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, Processo nº 0002084-52.2013.814.0066, movida por Manuel Vitor Alves de Souza em face do agravante. Em decisão anterior à fl. 44 dos autos esta Relatora estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para que o patrono do agravante providenciasse a regularização formal do recurso, uma vez que a petição recursal veio apócrifa. Na certidão de fl. 47 dos autos consta que decorreu o prazo legal sem que o agravante se manifestasse. É o relatório. Decido. Embora a jurisprudência pátria considere o recurso apócrifo uma irregularidade sanável, vale dizer que, mesmo intimado para corrigir referida anomalia, o agravante nada fez. Assim, se a parte intimada a regularizar a falta não o faz no prazo assinalado, seu recurso não poderá ser conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO APÓCRIFO - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO PARA ASSINATURA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o não conhecimento de recurso apócrifo apenas é cabível, nas instâncias ordinárias, se a parte intimada a regularizar a falta não o faz no prazo assinalado. 2. Agravo de instrumento provido. (TJ-MG - AI: 10273120000065001 MG , Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2013). Diante do exposto, configurada a irregularidade formal, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 30 de maio de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04546958-06, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.027049-2 (0002084-52.2013.814.0066) AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT ADVOGADO: Marília Dias Andrade e Outros ADVOGADO: Luana Silva Santos ADVOGADO: Ingrid de Lima Rabelo Mendes AGRAVADO: Manuel Vitor Alves de Souza ADVOGADO: José Vinícius Freire Lima da Cunha RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-07) interposto por Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da...
PROCESSO N.º 2010.3.001072-6 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ELIANALDO LUZ SANTANA OAB/PA 14.084. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 100/102. AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO RIBEIRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpõe agravo regimental em face da decisão monocrática de minha lavra acostada aos autos às fls. 100/102. Cuida-se, originariamente, de ação de execução para entrega de coisa certa movida por BB Leasing S/A em face de Maria da Conceição Nascimento Ribeiro, em virtude do inadimplemento do Contrato de Arrendamento Mercantil n.º 1.000.081.755. O juízo de piso prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito (fls. 73/75), com espeque no art. 267, VI do CPC, em razão do feito ter permanecido paralisado por anos. Inconformado, BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpôs recurso de apelação aduzindo, em breve síntese, que não houve a intimação prévia do recorrente para cumprir qualquer diligência ou manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, bem como a ausência do nome do procurador do recorrente na publicação do Diário Oficial (fls. 78/83). Não houve contrarrazões (certidão de fl. 87). Os autos vieram à minha relatoria (fl.88). Na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, julguei prejudicado o apelo (fls. 100/102). Irresignado, BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpôs o presente agravo regimental sustentando, em síntese: a) a inocorrência da prescrição, pois que não houve a citação válida da executada nos autos em razão de mecanismos do Poder Judiciário, já que o ora agravante diligenciou três vezes, informando endereço da executada, bem como requereu a citação por edital, o que foi inclusive deferido pelo juízo a quo; b) sustenta que a ação foi proposta no prazo para o seu exercício e a demora da citação não lhe pode ser imputada, conforme entendimento sumulado pelo Colendo STJ, Súmula n.º 106; c) incorreta a extinção do processo com base no art. 267, VI do CPC, quando o fundamento narrado na sentença diz sobre o abandono da causa; d) na hipótese do art. 267, III do CPC, imprescindível a intimação prévia do autor, conforme Súmula 240 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do feito. É o relatório necessário. Decido. No caso em tela devem ser observados os princípios da economia, celeridade e fungibilidade recursal, razão pela qual deve o agravo ser recebido como Agravo Interno, ex vi do art. 557, § 1º do CPC. Observo que a decisão monocrática da qual agora se irresigna a agravante foi publicada no dia 03/09/2012, conforme certificado à fl. 103 dos autos, vindo o presente agravo regimental a ser interposto no dia 10/09/2012. Assim, não havendo prejuízo quanto à tempestividade, conheço do agravo. Pois bem. A sentença vergastada extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, VI do CPC, apesar de discorrer sobre a paralisação do feito por anos sem qualquer manifestação das partes interessadas. Ora, é cediço de que as hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito por paralisação do feito estão nos incisos II e III do art. 267, do CPC, as quais exigem a prévia intimação pessoal das partes. Assim dispõe o art. 267, II, III e seu parágrafo 1º do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm ................................................................................................................ Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ................................................................................................................ § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. O dispositivo acima transcrito é claro quanto à necessidade de intimação prévia da parte para que haja a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, incisos II e III do CPC. Outro não é o entendimento consolidado pelo Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO.INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- "Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art.267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado" (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 794, INCISO I, DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES DESNECESSIDADE. 1. O acórdão embargado é no sentido de que, para haver extinção da execução com fundamento no art. 794, I, do CPC, faz-se necessária a intimação pessoal do credor sobre os valores depositados, para que, no caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução. 2. Por sua vez, segundo o aresto paradigma, para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados. 3. "Não há confundir abandono da causa pelo autor (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil), com a inércia do exeqüente em impugnar, oportunamente, eventual diferença entre o valor a ele devido e o efetivamente depositado pelo executado." (REsp 422712/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 4.6.2002, DJ 3.2.2003 p. 371). 4. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito se ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes, ou nos casos em que o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabendo ao juiz ordenar o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo se a parte - intimada pessoalmente - não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 5. Na hipótese dos autos, não se está diante de nenhuma das situações previstas no art. 267, § 1º, do CPC. Desse modo, tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória. 6. Precedentes: REsp 986.928/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3.11.2008; REsp 897304/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.11.2007; REsp 865.295/CE, Rel. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Quinta Turma , DJ 19.11.2007; REsp 852.928/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 26.10.2006; REsp 356.915/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.3.2006; REsp 266.836/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1.2.2006. Embargos de divergência providos. (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Destaquei. Portanto, registro que assiste razão ao agravante, pois que, juízo de piso não procedeu à diligência determinada pela legislação. Em face do exposto, usando do juízo de retratação previsto no §1º do art. 557 do CPC, retrato-me da decisão monocrática de fls. 100/102 e, ato contínuo, de forma monocrática autorizada pelo art. 557, §1º- A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de fl. 73/75, devendo os autos ser remetidos à Comarca de origem. Belém, 05 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04533210-25, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
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PROCESSO N.º 2010.3.001072-6 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ELIANALDO LUZ SANTANA OAB/PA 14.084. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 100/102. AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO RIBEIRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpõe agravo regimental em face da decisão monocrática de minha lavra acostada aos autos às fls. 100/102. Cuida-se, originariamente, de ação de execução para entrega de coisa certa movida por BB Leasing S/A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.010450-9 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE AGRAVANTE: RAIMUNDO SERGIO DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO: INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Em razão da prolação de sentença superveniente, de cognição exauriente no processo de origem, resta prejudicado o Agravo de Instrumento, refletindo na perda do objeto diante da carência de interesse recursal. II. Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO SERGIO DE SOUSA MONTEIRO, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/Pa., nos autos de Mandado de Segurança (processo n° 0001825-28.2014.814.0032) movido em desfavor de CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE, ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante assevera a presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. D E C I D O. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, em consulta ao sistema Libra verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença em 11 de julho de 2014, homologando o pedido de desistência formulado e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, assim, tornou-se inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento. Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ressalte-se ainda que às Fls. 341, houve o pronunciamento do Ministério Público, através de sua Procuradora Maria da Conceição Gomes de Souza, ratificando a perda superveniente de objeto, face Carta de Renúncia do Agravante à Câmara dos Vereadores de Monte Alegre, em 08/08/2014. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interpo sto, pela perda superveniente de objeto, consistente na prolação da sentença no Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 31 de março de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010450-9/ AGRAVANTE: RAIMUNDO SERGIO DE SOUSA MONTEIRO/AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE Página 1 /3
(2015.01084197-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.010450-9 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE AGRAVANTE: RAIMUNDO SERGIO DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO: INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AGRA...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.009903-2 (0003500-82.2011.814.0015) AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: JOÃO BRASIL DE CASTRO ADVOGADO: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS ADVOGADO: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO AGRAVADO: ELIETE CALDAS MARTINS. E OUTROS ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (fls. 182/192) formulado por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra a decisão de fls. 176/179, que determinou a conversão do presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido. Alega o agravante que, o recurso não pode ficar retido, pois há risco da sentença ser anulada em razão do conflito de competência, bem como, pela edição da Medida Provisória n.° 633, de 26 de dezembro de 2013, que seria aplicável ao vertente caso. Concluiu, requerendo o provimento do pedido de reconsideração para tornar sem efeito a decisão hostilizada, prosseguindo-se com o julgamento do agravo na modalidade de instrumento. Colacionou jurisprudência e documentos (fls. 193/216). Vieram-me conclusos. É o relatório. Em que pese, a argumentação do agravante, entendo que o presente recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo na modalidade de instrumento, medida excepcional, que desafia a sua conversão em agravo retido e a remessa dos autos ao Juízo de origem, na forma do art. 527, inciso II, do CPC. Na decisão atacada, consignei que é incabível a invocação urgência para o deslinde da questão, pois não incidem as possibilidades de recebimento do agravo na forma de instrumento, neste sentido, transcrevo o seguinte precedente: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. II - QUESTÃO RELACIONADA À APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. III - DECISÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE E INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CEF. QUESTÕES PROCESSUAIS. IV - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA SEJA SUSCETÍVEL DE CAUSAR À AGRAVANTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.V - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II DO CPC. Vistos, etc... I - Insurge-se a agravante frente à r. decisão de fls. 127- 128/TJ, na parte em que, em ação de responsabilidade obrigacional 2 securitária, afastou o interesse da CEF, mantendo o feito na Justiça Estadual; afastou a sua ilegitimidade passiva; indeferiu a denunciação à lide. Sustenta, em síntese: a) que o feito deve tramitar na Justiça Federal, pois se tratam de contratos do ramo 66, e dessa forma, há no feito interesse da CEF, na qualidade de administradora do FCVS, considerando a afetação desse fundo; b) a sua ilegitimidade passiva, pois não responde mais pelas apólices do SH/SFH nem recebe mais os seus prêmios; c) a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, pois, no presente caso, não está sendo discutida a má execução do contrato e não há verossimilhança das alegações dos autores; e d) a formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF, eis que esta possui a qualidade de agente financeiro responsável pelos contratos, além de ser a gestora do FCVS. É, em síntese, o relatório. II - O recurso foi interposto e preparado tempestivamente, porém, deve ser conhecido em parte, pois, quanto às questões da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, essas não foram objeto da decisão agravada. Na parte conhecida, trata-se, como se vê, de questões processuais, em relação às quais, não cabe agravo de instrumento, mas apenas o retido, nos termos do art. 522, do CPC. Acrescente-se que não logrou êxito a agravante em demonstrar que a decisão agravada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Nesse sentido: "(...) é inequívoco o intento legal de diminuir quantitativamente os agravos de instrumento, razão pela qual a lesão grave a que se refere a lei é ao direito da parte e não ao processo, única exegese 3 capaz de legar ao passado o atual estado de coisas que se passam na vida judiciária."1 Por essas razões, nos termos do art. 527, II do CPC, converto esse recurso em agravo retiro, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa. Publique-se. Curitiba, 30 de outubro de 2013. Des. Jorge de Oliveira Vargas Relator 1 Fux, Luiz. A reforma do processo civil: comentários e análise crítica da reforma infraconstitucional do Poder Judiciário e da reforma do CPC; Niterói: Impetus, 2006; p. 5,6.. (TJ-PR - CJ: 11526993 PR 1152699-3 (Decisão Monocrática), Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 20/11/2013, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1235 null) Pelo exposto, mantenho a decisão de conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido, eis que ausentes os motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a serem analisados na sede eleita. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 182/192. Belém/PA, 16 de junho de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04560075-37, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.009903-2 (0003500-82.2011.814.0015) AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: JOÃO BRASIL DE CASTRO ADVOGADO: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS ADVOGADO: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO AGRAVADO: ELIETE CALDAS MARTINS. E OUTROS ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (fls. 182/192) formulado por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra a decisão de fls. 176/179, que determinou a conversão do presente recurso de agrav...
_____________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20133016383-7 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA AGRAVANTE: SINTESE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA AGRAVADO: SÉRGIO ALBINO BITAR PINHEIRO ADVOGADO: VICTOR DE LIMA FONSECA ADVOGADO: MICHEL RODRIGUES VIANA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SINTESE ENGENHARIA LTDA., inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que concedeu antecipação de tutela para que a agravante pague ao agravado a quantia equivalente a 05% (meio por cento) do valor do imóvel, a partir do esgotamento do prazo de tolerância até o presente momento, na Ação Indenizatória movida por SÉRGIO ALBINO BITAR PINHEIRO. Afirma o agravante que: Sequer foi iniciada a fase de instrução do processo para que se pudesse auferir o valor do aluguel das salas contratadas pelo agravado, de modo a estabelecer a suposta indenização devida ao mesmo, o que acarreta a flagrante inconsistência do julgado ora impugnado. Por outro lado, faltam os requisitos legais para a concessão de antecipação de tutela, na forma do art. 273 do CPC, eis que não há nada nos autos que demonstre risco de lesão grave ou de difícil reparação por parte dos recorridos que justifique o recebimento dos aludidos valores. Por fim, conforme confessado pelo próprio agravante na peça de ingresso do processo, o mesmo é devedor da agravante no tocante ao valor das chaves, cujo montante atinge a quantia aproximada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Desta forma, requer o efeito suspensivo e o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de fls. 257/258. Informações do Juízo às fls. 260/260 v. informando que as partes firmaram acordo e o processo foi extinto na forma do art. 269, inciso III do CPC. É o Relatório. DECIDO: Conforme se depreende das informações prestadas pelo Juízo do feito, AS PARTES FIRMARAM ACORDO DE FLS. 0237/0239, sendo o processo extinto na forma do art. 269, inciso III do CPC, acarretando a perda do objeto do recurso. Estando, pois, esgotada a prestação jurisdicional de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória. Julgada a ação em primeiro grau, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justiça de nosso Estado, também já se manifestou sobre o assunto: Nº ACÓRDÃO: 80638 Nº PROCESSO: 200730095187 RELATOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA EMENTA: Ementa Agravo de Instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil Ação de Indenização por danos materiais e morais e alimentos c/c tutela antecipada Ausência superveniente de interesse recursal Agravo prejudicado. O julgamento da ação em que foi proferida a decisão agravada acarreta a perda do objeto do agravo, ausência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado. Recurso prejudicado, à unanimidade. DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2009 DATA DE PUBLICACAO: 23/09/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 17 de junho de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04555647-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
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_____________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20133016383-7 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA AGRAVANTE: SINTESE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA AGRAVADO: SÉRGIO ALBINO BITAR PINHEIRO ADVOGADO: VICTOR DE LIMA FONSECA ADVOGADO: MICHEL RODRIGUES VIANA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instru...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133004591-0 AGRAVANTE: CARLOS DONIZETE MINATTO ADVOGADO: EDUARDO ANTUNES SEGATO ADVOGADO: DANIEL WINTER E OUTRO AGRAVADO: JOSÉ OSVALDO FERREIRA ADVOGADO: IGOR NEVES DE CARVALHO ADVOGADO: KASSIO ROBERTO PEREIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por CARLOS DONIZETE MINATTO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Novo Progresso-PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar movida por JOSÉ OSVALDO FERREIRA. Relatou o Agravante que: Inobstante há vários anos estar exercendo efetiva e tranquilamente a posse sob sua porção de terras, recentemente se viu bestificado com a perda dela, decorrente de decisão proferida pelo douto magistrado, que sem maior aprofundamento sobre a questão, inclusive conduzido a erro por parte do agravado, através da documentação apresentada por este, proferiu decisão concedendo a liminar de reintegração de posse em seu favor, posse esta, que o agravado nunca teve. Requer ao final o efeito suspensivo, para que a liminar seja cassada. Não foram prestadas informações e nem oferecidas Contrarrazões. È o relatório. Conforme se depreende da Consulta de Processos de 1º Grau Sistema Libra INTERNET, durante o curso do presente agravo, sobreveio decisão do Juízo a quo, deferindo o pedido contraposto para REVOGAR A LIMINAR CONCEDIDA, constituindo o bem na posse do requerido, Donizete Minatto, até ulterior deliberação deste juízo, CONCEDENDO a proteção possessória. Estando, pois, revogada a liminar resta prejudicado o interesse do Agravante, em ver modificada a v. decisão interlocutória vergastada. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 09 de Junho de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04550608-17, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133004591-0 AGRAVANTE: CARLOS DONIZETE MINATTO ADVOGADO: EDUARDO ANTUNES SEGATO ADVOGADO: DANIEL WINTER E OUTRO AGRAVADO: JOSÉ OSVALDO FERREIRA ADVOGADO: IGOR NEVES DE CARVALHO ADVOGADO: KASSIO ROBERTO PEREIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por CARLOS DONIZETE MINATTO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de No...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TUCURUÍ/PA 2ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011978-0 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES E OUTROS AGRAVADO: MARCELINO LUCIANO DOS ANJOS PEREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVRES A EXMA. SRA. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES - RELATORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fulcro no art. 522 e seguintes do CPC, contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA, que determinou a emenda da inicial nos autos de Ação de Busca e Apreensão, com a juntada dos originais ou cópias autenticadas dos documentos constitutivos do direito e da representação, especificamente a Cédula de Crédito Bancário, constituição da mora, estatuto social, ato de nomeação de representante legal da pessoa jurídica e instrumento de mandato. Sustenta o agravante, ser desnecessária a apresentação dos documentos originais, em virtude das cópias que autenticou de próprio punho, nos exatos termos do disposto no Cód. Proc. Civil, art. 364, Inciso IV. É o Relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. Desde o advento da lei nº. 11.382/06, que alterou a redação do artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil, o profissional que milita na área do direito, em especial o advogado, necessita, tão somente, declarar que fazem as mesmas provas dos documentos originais, a apresentação de cópias, em cuja afirmativa tem presunção de veracidade. Neste contexto, a instrução processual exigida pelos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, não traduz expressa obrigatoriedade dos documentos originais, e, nessa esteira de pensamento, trago à lume os ensinamentos de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos arts. 282 e 283 do CPC. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. O documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade (CPC, art. 372) (RSTJ 141/17, acórdão unânime da Corte Especial). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 426-427) Nesse sentido, ressoa também a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECRETO-LEI 911/69 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS VALIDADE EMENDA DA INICIAL DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO. 1 O fato de a inicial ter sido instruída com cópia da notificação extrajudicial não implica sua inépcia, porquanto o artigo 283 do CPC não exige tal formalidade; assim, o autor não é obrigado a apresentar os documentos originais, haja vista a ausência de disposição legal nesse sentido. Eventual falsidade dos documentos deve ser alegada e comprovada pela parte adversa; do contrário, presumem-se verdadeiros e, portanto, legítimos. 2 A extinção do processo, sem haver a intimação do Autor, após o deferimento da suspensão se mostra exacerbado, até porque os documentos carreados aos autos se consubstanciam e elidem qualquer falta dos requisitos para propositura da Ação de Busca e Apreensão, com base no Decreto-Lei 911/69. 4 Recurso conhecido e provido (TJPA. Apelação Cível nº 2011.3.019714-3. 2ª CCI. Acórdão nº 107519. Rel. Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Dje 11/05/2012). Em assim, entendo, que a apresentação do documento em cópia simples, portanto, não configura motivo suficiente para IMPOR sejam juntados aos autos os originais, e/ou cópias autenticadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, principalmente QUANDO O ADVOGADO DA PARTE DECLAROU SUA AUTENTICIDADE, sendo certo que, eventual falsidade sobre o documental em evidencia, poderá ser alegado em tempo hábil, em fase do contraditório, nos termos do art. 372, do CPC. ISTO POSTO: Festejando os princípios da instrumentalidade e da economicidade processual, entendo cabível a apresentação de CÓPIAS ao documental, que atende ao disposto no artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil. Em assim, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DO DOCUMENTAL QUE COMPÕE A PEÇA INICIAL, AO DISPOSTO NO ARTIGO 365, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P.R.I. Oficie-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Preclusa a decisão dê-se baixa dos autos. Belém(PA), 09 de junho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04550414-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TUCURUÍ/PA 2ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011978-0 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES E OUTROS AGRAVADO: MARCELINO LUCIANO DOS ANJOS PEREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVRES A EXMA. SRA. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES - RELATORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fulcro no art. 522 e seguintes do CPC, contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA, que determinou a emenda da inicial nos autos de Ação...
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.010724-8 AGRAVANTE: NOVO TRIÂNGULO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MÁRCIO OLIVAR BRANDÃO DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOVO TRIÂNGULO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em busca de concessão antecipatória recursal na forma do art. 527, III do CPC, para ver atribuído, desde logo, a majoração de alugueis provisórios fixados em clausula no valor de R$5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), para o valor de R$31.970,00 (trinta e um mil, novecentos e setenta reais), e/ou outro valor que considerar razoável, à vista do interlocutório proferido pelo Juíz a quo, oriundo da 2a Vara Cível da Comarca de Castanhal que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela na Ação Revisional de Aluguel em Contrato de Locação Comercial para o Imóvel constituído em TERRENO (FOREIRO) E PRÉDIO, denominado AG CASTANHAL-PA, situado à Av. Barão do Rio Branco, n° 2233, Castanhal-Pa. Aduz que o contrato locatício terá duração de 20 (vinte) anos, e que nos 10 (dez) primeiros anos de vigência, não houve renegociação do valor de R$5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), fixado em cláusula, incidindo tão somente sobre o mesmo os efeitos da atualização monetária prevista no índice IGPM-GV. Acostou documentos de fls. 19/122. É o relatório, síntese do necessário. D E C I D O Presente os requisitos de admissibilidade recursal. A discussão recursal cinge-se em torno da decisão interlocutória de fls. 113/116, que indeferiu a tutela antecipada. O Agravante, busca, de momento, sobredito arbitramento de alugueis provisórios como forma de antecipar a tutela pretendida. Eis o interlocutório proferido pelo Juíz a quo que negou os efeitos de antecipação da tutela: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO NOVO TRIÂNGULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, pleiteando, em síntese, a revisão do contrato de locação comercial de imóvel, requerendo reajuste do valor do aluguel. Propugnou pela concessão de tutela antecipada para majorar o valor do aluguel na quantia de R$ 31.970,00 (trinta e um mil, novecentos e setenta reais). É o relatório. DECIDO. Segundo o art. 273, CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Para a concessão, pois dos efeitos da tutela antecipada, são requisitos a existência de prova inequívoca do alegado e que esta seja capaz de incutir ao juízo um convencimento prévio de plausibilidade do alegado. Prova inequívoca, neste caso, como bem sintetiza Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo de Arruda Alvim é o de ser expressão oposta à prova equívoca, isto é, prova que indicaria a convicção num sentido, mas com dúvidas: 'A prova chamada inequívoca é, normalmente, prova incompleta, mas não duvidosa ou equívoca (...). A prova inequívoca há de conduzir o juiz a um juízo de verossimilhança do alegado, que somado a um dos requisitos do inc. I ou do inc. II do art. 273 justifique a antecipação da tutela.' (in Comentários ao Código de Processo Civil, Editora G/Z, p. 414). Vale transcrever, outrossim, o entendimento do Min. José Delgado: 'Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas STJ, 1ª Turma, Resp 113368, DJ 19/05/97, p. 20.593.' Verifico que não está configurado o requisito da prova inequívoca. No caso vertente, o próprio autor trouxe aos autos o contrato celebrado entre este e o requerido (fls. 30/35). O contrato prevê o aluguel no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), na cláusula quinta, caput, (fl. 31). De outra banda, as partes pactuaram nessa mesma cláusula a correção do valor pelo índice IGP-M (FGV). Em relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também não restou demonstrado, pois o próprio autor afirmou que o contrato já existe há 10 (dez) anos, não sendo surpresa para as partes o teor do que foi avençado, inexistindo urgência a ser tutelada. Ademais, não ficou demonstrado que o valor do atual aluguel cause prejuízo insuportável ao autor, capaz de levá-lo à dissolução e à impossibilidade de continuar com seus negócios. Consta no parágrafo terceiro da mencionada cláusula, vedação à locadora de revisar o valor do aluguel no prazo de vigência. Entendo que deve prevalecer os termos pactuados pelas partes, em consonância com o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda. (grifei) Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que: 'celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.' (GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36.) Segundo Maria Helena Diniz, tal princípio se justifica porque: 'o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de direito'. (DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63.) Não se pode olvidar, ainda, que o contrato é válido e eficaz, não estando aparente, nesse momento processual, qualquer vício de consentimento, que o torne anulável. Ressalto que não se pode aplicar ao vertente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), pois ambas as partes são pessoas jurídicas que contrataram locação de imóvel para fins comerciais, sendo o autor um fornecedor e não sendo o locatário um destinatário final. O demandante se limitou a juntar ao autos duas avaliações em engenharia, assinadas por engenheiros. Destaco o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entende a necessidade de haver pesquisa de mercado sobre os aluguéis praticados por imobiliárias em relação à imóveis da mesma categoria ou até mesmo de anúncios de jornais sobre a locação de imóveis semelhantes. 'Número do Processo: 200530055034 Número Acórdão: 63246 Seção: CIVEL Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa/Decisão: Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de aluguel. Posto de combustível. Aluguel provisórios. Inexistência de elementos para redução. 1. A redução de valor de aluguel previsto no contrato, em sede liminar, necessita de elementos de convicção a corroborar as alegações do agravante. 2. Recurso conhecido e improvido. VOTO: (…) O agravante juntou como prova somente um laudo técnico de avaliação que, inobstante estar subscrito por profissional habilitado, não traz as informações capazes em comprovar que o valor cobrado à título de aluguel pelo agravado esteja em desconformidade com o valor de mercado do imóvel. O Laudo oferece apenas dados sobre o valor venal de outros imóveis do mesmo tipo e na mesma localidade, sem informar, no entanto, por quanto esses imóveis estariam sendo alugados, as oscilações do mercado imobiliário no que se refere aos aluguéis, que é a matéria tratada nos autos. O recorrente poderia facilmente ter provado suas alegações, valendo-se, para tanto, de pesquisas de mercado sobre os aluguéis praticados por imobiliárias em relação a imóveis da mesma categoria ou até mesmo de anúncios de jornais sobre locação de imóveis semelhantes. (…) Assim, não assiste razão ao recorrente. Posto isto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. É como voto. Data de Julgamento: 17/04/2006 Data de Publicação: 14/09/2006' O Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento e indica a importância de pesquisas de mercado e estimativas de corretores imobiliários credenciados. Processo: REsp 29063 / SP RECURSO ESPECIAL: 1992/0028420-5 Relator(a): Ministro JESUS COSTA LIMA (302) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 08/02/1995 Data da Publicação/Fonte: DJ 06/03/1995 p. 4377 Ementa LOCAÇÃO. REVISIONAL. TEMPESTIVIDADE. ALUGUEL PROVISORIO. ELEMENTOS. ONUS DO INTERESSADO. FIXAÇÃO. MOMENTO. I. A AÇÃO REVISIONAL, COMO OCORREU NO CASO, PODIA SER PROPOSTA TRES ANOS APOS ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM JUIZO, SENDO IRRELEVANTE A EXISTENCIA DE CLAUSULA COM EFEITOS FUTUROS. II. O ALUGUEL PROVISORIO, SEGUNDO RESULTA DA LEI E DE SEU CARATER CAUTELAR, DEVE SER FIXADO QUANDO DESPACHADA A PETIÇÃO INICIAL E SEM AUDIENCIA DA OUTRA PARTE, SE O AUTOR O REQUERER, FORNECENDO OS ELEMENTOS INDISPENSAVEIS, TAIS COMO PESQUISAS DE MERCADO, ESTIMATIVAS DE CORRETORES IMOBILIARIOS CREDENCIADOS, ENFIM, ELEMENTOS IDONEOS QUE VIABILIZEM O DEFERIMENTO DO PEDIDO. NÃO CABE FAZE-LO DEPENDER DE PERICIA DETERMINADA DE OFICIO PELO MAGISTRADO, POR NÃO LHE SER DEFESO SUPRIR OMISSÃO DO INTERESSADO NO CUMPRIMENTO DE ONUS IMPOSTO POR LEI. A MEDIDA TERA VEZ PARA VIABILIZAR O ALUGUEL DEFINITIVO AO ENSEJO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. III. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. Ante o exposto: 1- INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pois os documentos carreados aos autos não demonstram a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste primeiro momento, não satisfazendo a exigência contida no art. 273 do CPC. 2- Outrossim, designo audiência de conciliação para o dia 05/08/2014, às 11:00h, conforme previsto no art. 68 da Lei 8.245/91. 3- Cite o réu, por Correios, com AR, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá oferecer contestação, nos termos do art. 68, inciso IV, da Lei n. 8.245/91, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, ficando ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos. 4- Intime as partes para a audiência, devendo o autor ser intimado por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico. 5- Diligencie a Secretaria pela observância do prazo de antecedência que é de no mínimo de 10 (dez) dias para a citação do réu, previsto no art. 277, caput do CPC. 6- Publique. Registre. Intime e Cumpra. Castanhal, 10 de abril de 2014. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal - PA. Analisando o caso em testilha, verifico, a principio, que o Juízo originário proferiu decisão dentro da prudência necessária, considerando que os encargos que concorrem para a composição da obrigação são objetos de contrato celebrado entre o Agravante e o Requerido, (Cf. Interlocutório e Agravo - fls.30/35 - 50/59), para o qual prevê o aluguel no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), na cláusula quinta, caput, (Cf. Interlocutório e Agravo - fl. 31- 55), em que as partes pactuaram nessa mesma cláusula a correção do valor pelo índice IGP-M (FGV); também se vê constar no parágrafo terceiro da mencionada cláusula, vedação à locadora de revisar o valor do aluguel no prazo de vigência. (grifei) Por este prisma, descabe falar, no caso, em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), considerando que não restou demonstrado, pois o próprio autor afirmou que o contrato já existe há 10 (dez) anos, não sendo surpresa para as partes o teor do que foi avençado, inexistindo urgência a ser tutelada. Igualmente, não diviso configurado na questão o requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris), tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória merece indagações em instrução processual. Neste Contexto, em que pese as ponderações recursais do agravante, tenho como acertada a respeitável decisão vergastada, posto que no tocante a outorga da tutela antecipada, esta depende diretamente da existência de dois requisitos genéricos de natureza probatória, a verossimilhança da alegação da parte e a prova inequívoca. A cerca do tema ilustrativamente, eis julgados na mesma linha de raciocínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. FIXAÇÃO DE ALUGUEIS PROVISÓRIOS. ELEMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Para a fixação dos alugueis provisórios deve o locador apresentar elementos hábeis para a aferição do valor do aluguel. II - Ausente os elementos aludidos deve ser inderefida a medida liminar pretendida, o que impõe o desprovimento deste recurso. (Agravo de Instrumento Cv 1.0693.11.009886-2/001. Rel. Des. Leite Praça, 17ª. CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 06.06.2013, publicação da súmula em 18/06/2013. Nesse diapasão, o interlocutório de 1° grau às Fls. 113/116, encontra-se escorreito e, não merece reparo. Por todo o exposto, conheço do recurso e Nego Provimento, mantendo incólume a decisão combatida. P.R.I. e Oficie-se no que couber. Belém, (PA)., 27 de maio de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04542878-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-05, Publicado em 2014-06-05)
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SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.010724-8 AGRAVANTE: NOVO TRIÂNGULO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MÁRCIO OLIVAR BRANDÃO DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOVO TRIÂNGULO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em busca de concessão antecipatória recursal na forma do art. 527, III do CPC, para ver atribuído, desde logo, a majoração de alugueis provisórios fixados em clausula no valor de R$5.280,00 (cinco mil, duzent...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000989-4 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS EDUARDO REZENDE DE MELO Recorrido: MARIA ZENILDA BALIEIRO FERREIRA Advogado(a): CLAUDIO GEMAQUE MACHADO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JEC BREVES EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03526722-73, 21.930, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-29)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000989-4 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS EDUARDO REZENDE DE MELO Recorrido: MARIA ZENILDA BALIEIRO FERREIRA Advogado(a): CLAUDIO GEMAQUE MACHADO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JEC BREVES EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03526722-73, 21.930, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MU...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001028-9 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado (a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado (a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrida: ROSELI PEREIRA DA SILVA Advogado (a): JULIANO FERREIRA ROQUE Advogado (a): KLEVERSON FERMINO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03526734-37, 21.920, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-29)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001028-9 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado (a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado (a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrida: ROSELI PEREIRA DA SILVA Advogado (a): JULIANO FERREIRA ROQUE Advogado (a): KLEVERSON FERMINO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO....