EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Restauração de Autos. MANDATO 'AD NEGOTIA' - OUTORGANTE QUE CONFERE AO OUTORGADO EXPRESSOS E DISCRIMINADOS PODERES 'AD ET EXTRA JUDICIA"- AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO JURÍDICA. procuratura 'ad judicia' - prerrogativa exclusiva de advogado regularmente inscrito na OAB, PODENDO, EM ALGUNS CASOS, a investidura de profissional nesse "munus" derivar de mandato 'ad negotia'. erro nominativo. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO conteúdo material do ato de outorga de mandato 'ad judicia'. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Muito embora o exercício da procuratura 'ad judicia' seja prerrogativa exclusiva de advogado regularmente inscrito na OAB, a investidura de profissional nesse "munus" pode derivar de mandato 'ad negotia', desde que o mandatário-outorgante tenha poderes expressos para, em nome do mandante e em sua representação, constituir advogado e conferir-lhe o exercício da procuratura judicial, caso em que o "substabelecimento" de poderes 'ad judicia' constitui erro nominativo de forma que não deslegitima, tampouco compromete, o conteúdo material do ato de outorga de mandato 'ad judicia'.
(2011.02943567-96, 93.635, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-10, Publicado em 2011-01-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. Restauração de Autos. MANDATO 'AD NEGOTIA' - OUTORGANTE QUE CONFERE AO OUTORGADO EXPRESSOS E DISCRIMINADOS PODERES 'AD ET EXTRA JUDICIA"- AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO JURÍDICA. procuratura 'ad judicia' - prerrogativa exclusiva de advogado regularmente inscrito na OAB, PODENDO, EM ALGUNS CASOS, a investidura de profissional nesse "munus" derivar de mandato 'ad negotia'. erro nominativo. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO conteúdo material do ato de outorga de mandato 'ad judicia'. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Muito embora o exercício da procuratura 'ad judicia' seja prerrogat...
EMENTA: Recurso penal em sentido estrito. Preliminar de nulidade. Suspeição do juiz. Rejeitada. Mérito. Sentença de pronúncia. Juízo de suspeita. Legítima defesa não comprovada de forma indubitável. Improvimento. 1. A suspeição prevista no art. 254 do CPP dirige-se à partes e não a seus advogados, razão pela qual a suspeição declarada em ação penal diversa em que o advogado é parte não afeta a competência do magistrado para processar e julgar a ação penal em que o advogado atua apenas como advogado, e se assim não o fosse, a nulidade deveria ser arguida em meio processual específico. 2. Considerando que a sentença de pronúncia de baseia em juízo de suspeita e não de certeza, a presença de indícios de autoria e materialidade impõem a submissão do réu a Júri Popular. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2011.03022312-56, 99.769, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-12, Publicado em 2011-08-17)
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Recurso penal em sentido estrito. Preliminar de nulidade. Suspeição do juiz. Rejeitada. Mérito. Sentença de pronúncia. Juízo de suspeita. Legítima defesa não comprovada de forma indubitável. Improvimento. 1. A suspeição prevista no art. 254 do CPP dirige-se à partes e não a seus advogados, razão pela qual a suspeição declarada em ação penal diversa em que o advogado é parte não afeta a competência do magistrado para processar e julgar a ação penal em que o advogado atua apenas como advogado, e se assim não o fosse, a nulidade deveria ser arguida em meio processual específico. 2. Considerando...
PROCESSO Nº 2011.3.022494-6 AGRAVANTE: JOSÉ PINHEIRO MORAES (ADVOGADO: NILZA RODRIGUES BESSA E OUTROS) AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S.A RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ PINHEIRO MORAES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteada pelo ora Agravante. Aduz que a decisão interlocutória foi proferida sem observância do que determina o art. 5º, LXXIV da CR/88 c/c art. 4º, caput e §4º da lei nº 1.060/50. Alega que é pobre e merecedor dos benefícios da justiça gratuita, não podendo ter seu acesso ao Poder Judiciário bloqueado por impedimento de ordem pecuniária. Juntou documento às fls. 11/48. É o relatório do necessário. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida nos presentes autos. O artigo 4º, "caput", da Lei 1.060/50 estabelece que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Eis jurisprudência acerca da matéria: "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (RSTJ 7/414; STF - RT 755/182; STF - Boi. AASP 2.071/697; STJ - RF 329/236; STJ - RF 344/322, LEX-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186; JTAERGS 91/194; Boi AASP 1.622/19). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUISITOS - Requerente possui advogado constituído. Hipótese que não justifica o indeferimento. Presunção de veracidade do estado de pobreza. Benefício concedido - Recurso provido". (TJSP - 1o TAC - 8a. CÂMARA - Al N° 1059066-0/SP - relator Juiz Mareio Franklin Nogueira - j . 19/12/2001 -v.u.). Ademais, a Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5°, LXXIV). Destarte, preservado o entendimento do nobre Juiz da causa, a r. decisão agravada colide com a melhor exegese a respeito do tema, de modo que fica reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita para a Agravante, dando-se assim, a teor do art. 557, § 1º-A do CPC, provimento ao Agravo. Comunique-se ao Juiz da causa. Publique-se e Cumpra-se. Belém, 14 de outubro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2011.03044099-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-14, Publicado em 2011-10-14)
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PROCESSO Nº 2011.3.022494-6 AGRAVANTE: JOSÉ PINHEIRO MORAES (ADVOGADO: NILZA RODRIGUES BESSA E OUTROS) AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S.A RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ PINHEIRO MORAES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteada pelo ora Agravante. Aduz que a decisão interlocutória foi proferida sem observância do que determina o art. 5º, LXXIV da CR/88 c/c art. 4º, caput e §4...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.013042-2 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA¿ PROCURADORA DO ESTADO APELADO: LEO DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. HONORÁRIOS FIXADOS EM CAUSA REPETITIVA, PATAMAR MENOR. JUROS E CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E PARCIALMENTE CONFIRMADA. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém-Pa, na Ação Ordinária de Concessão de Adicional de Interiorização c/c Pedido de Diferenças Pretéritas, com pedido de tutela antecipada, proposta por LEO DUARTE DOS SANTOS. O Recorrido/Autor é servidor militar estadual, lotado no 4º GBM no Município de Santarém desde 01.01.1994 e, requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei 5.652/91; o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo originário realizou o julgamento antecipado da lide, julgando os pedidos do autor procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido do (a) autor (a) para: a)condenar o réu ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1-F da lei 9.494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, 4º do Código de Processo Civil. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. Havendo recurso voluntário tempestivo intime-se o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não havendo recurso voluntário, certifiquem e encaminhem os autos ao E. Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário. Em suma, o Apelante requer a reforma do julgado aduzindo inicialmente ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2, do CC; alega ainda a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; pugna pela fixação de honorários em compensação, ou, subsidiariamente, em patamar inferior ao definido na sentença. A Douta Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença guerreada seja mantida em sua totalidade. Vieram-me os autos por Redistribuição. Relatei o necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Conheço da Apelação, bem como do Reexame Necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A princípio, sobre a prejudicial de prescrição, urge aclarar que n o caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para o direito em propor ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: EMENTA: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, 4ª Comarca Cível Isolada.) Destaco a `Súmula n. 85, do STJ¿ , que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pelos artigos 1º ao 5º, da Lei 5.652/91. Admita-se que o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. De outra banda, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização e, o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: EMENTA: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucuruí - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) No que concerne aos honorários advocatícios, a sentença os fixou no patamar 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. O Apelante requer a reforma da sentença para que sejam fixados em patamar menor, alegando que não foi necessária dilação probatória e por tratar-se de demanda repetitiva. A fixação de honorários deve ser analisada com cautela, de modo a fixa-los em um patamar de adequação que tome por base os parâmetros indicados no §3°, do art. 20, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Por tais parâmetros, a verba honorária fixada deve ser reduzida para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), diante ao trato de demanda repetitiva, sem complexidade e/ou sem exigência de maiores diligências por parte do causídico do Apelado. Em assim, entendo que o valor ora fixado não se mostra ínfimo e/ou exorbitante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para fixar os honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da fundamentação, confirmando os demais tópicos da sentença. P. R. I. C. Belém, (PA), 31 de março de 2015 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01083414-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.013042-2 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA¿ PROCURADORA DO ESTADO APELADO: LEO DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA...
ACÓRDÃO Nº. SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011.3.022159-6 AGRAVANTE: DALTER QUEIROZ MAIA ADVOGADO(A): SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA MENDES DE AZEVEDO ADVOGADO(A): MARCELO BLEGGI DA SILVA AGRAVADA: TATYANA DE AZEVEDO MAIA ADVOGADO(A): MARCELO BLEGGI DA SILVA AGRAVADA: THAYS DE AZEVEDO MAIA ADVOGADO(A): CAMILA CORREA TEIXEIRA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JUIZ COMPETENTE PARA AÇÃO PRINCIPAL FLEXIBILIZAÇÃO COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO APLICAÇÃO DO ART. 100, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Havendo mudança de domicílio das alimentandas, não persiste a norma que determina que a ação acessória será julgada perante o juiz que conheceu da ação principal. 2. Hipossuficiência demonstrada tanto pelo alimentante, quanto pela alimentanda, permanece a norma que determina a competência do foro da alimentanda, consoante o disposto no art. 108, inciso II do CPC.
(2012.03358311-34, 105.044, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-05, Publicado em 2012-03-07)
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ACÓRDÃO Nº. SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011.3.022159-6 AGRAVANTE: DALTER QUEIROZ MAIA ADVOGADO(A): SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA MENDES DE AZEVEDO ADVOGADO(A): MARCELO BLEGGI DA SILVA AGRAVADA: TATYANA DE AZEVEDO MAIA ADVOGADO(A): MARCELO BLEGGI DA SILVA AGRAVADA: THAYS DE AZEVEDO MAIA ADVOGADO(A): CAMILA CORREA TEIXEIRA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JUIZ COMP...
PROCESSO Nº 20113024337-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA (3.ª VARA PENAL) APELANTE: ANA CAROLINA DA SILVA MATOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por ANA CAROLINA DA SILVA MATOS, por intermédio do Advogado Arlindo de Jesus Silva Costa, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, que a condenou às penas de 08 (oito) anos e 05(cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2.º, I e II, do Código Penal. Consta dos autos que o recurso foi interposto foi no dia 03/08/2011 e, na mesma data, o advogado que patrocinava a causa, protocolizou a renúncia dos poderes outorgados. Intimada pessoalmente do inteiro teor da sentença condenatória, a ora apelante Ana Carolina da Silva Matos declarou que não tinha interesse em recorrer da sentença, conforme certificado à fl. 218. Por seu turno, o magistrado de 1.º grau recebeu o recurso interposto pela defesa da apelante à fl. 234, determinado, naquela oportunidade, a remessa dos autos, nos termos do art. 600, §4.º, do Código de Processo Penal. Inicialmente os autos foram distribuídos à Excelentíssima Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, que determinou a intimação das partes que apresentasse razões recursais e contrarrazões e que, após, fossem encaminhados ao parecer do custos legis. Às fls. 240 consta certidão da lavra da Secretária da 2.ª Câmara Criminal Isolada informando que não houve apresentação de razões, bem como que o advogado intimado para proceder a esse mister renunciou os poderes outorgados, por meio de petição de fl. 215. Assim instruídos, vieram-me os autos redistribuídos, quando, em nome da ampla defesa, determinei a intimação da Defensoria Pública para que seguisse no patrocínio da apelante e apresentasse as razões recursais. Em cumprimento àquela determinação, a Defensoria Pública protocolizou petição no dia 21/01/2014, pleiteando o reconhecimento da desistência do recurso por parte da sentenciada, cuja vontade foi certificada por Oficial de Justiça à fl. 218. É o relatório. Passo, pois, a decidir. Ao compulsar os autos, constato que a parte manifestou-se, expressamente, pelo desinteresse em recorrer da decisão condenatória, bem como houve anuência do Defensor Público no mesmo sentido. Nessas condições, entendo que o recurso carece de interesse da parte, requisito intrínseco de admissibilidade, o que, por sua vez, esvazia o objeto do recurso manejado. Assim, vale destacar as lições de Guilherme de Souza Nucci Código sobre Impedimentos ao processamento ou conhecimento dos recursos: podem ocorrer fatos alheios aos pressupostos de admissibilidade, que terminam impedindo o processamento ou conhecimento dos recursos. São eles: a) desistência: quando o réu, acompanhado de seu defensor, não mais deseja persistir no inconformismo, solicitando que o recurso cesse seu trâmite. Diante desse quadro, não havendo interesse recursal da ré ou de sua defesa técnica, acolho a pretensão e homologo a desistência requerida. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 29 de janeiro de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2014.04473744-40, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-01-29)
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PROCESSO Nº 20113024337-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA (3.ª VARA PENAL) APELANTE: ANA CAROLINA DA SILVA MATOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por ANA CAROLINA DA SILVA MATOS, por intermédio do Advogado Arlindo de Jesus Silva Costa, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, que a condenou às penas de 08 (oito) anos e 05(cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123001522-9 AGRAVANTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADVOGADO: ANA LÚCIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO ADVOGADO: LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: SIDNEY JOSÉ LISBOA DO REGO ADVOGADO: NOEMI COELHO ATHIAS RODRIGUES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FIAT AUTOMÓVEIS S/A, inconformada com a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, na ação indenizatória movida por SIDNEY JOSÉ LISBOA DO REGO. Diz o agravante que: A difícil reversão da tutela ao agravado é de fácil constatação, haja vista que fora deferida à parte agravada a substituição do veículo objeto dos autos. Há que se considerar que a entrega do veículo á parte é obrigação complexa, que deve levar em consideração a transferência da propriedade de veículos, recolhimento de impostos, emplacamento, etc.. Requer ao final o efeito suspensivo e concomitantemente o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO Conforme se depreende da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET, durante o curso do presente agravo, sobreveio a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, julgando parcialmente procedente a ação, para condenar o agravante a substituir o veículo objeto da demanda por outro veículo zero KM, da mesma marca e modelo. Estando, pois, esgotada a prestação jurisdicional de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada. Julgado a ação em primeiro grau, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais). São Paulo: RT, 2003, p. 691. O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também já se manifestou sobre o assunto: AgRg no AREsp 47157 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0130474-0 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 14/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BILATERAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A superveniência de sentença, sem que a parte interessada manifeste nenhum recurso, enseja a perda de objeto das questões referentes à decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Agravo regimental não provido. Assim sendo, julgo prejudicado o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Arquive-se. Belém, 23 de outubro de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03465516-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-26, Publicado em 2012-10-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123001522-9 AGRAVANTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADVOGADO: ANA LÚCIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO ADVOGADO: LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: SIDNEY JOSÉ LISBOA DO REGO ADVOGADO: NOEMI COELHO ATHIAS RODRIGUES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FIAT AUTOMÓVEIS S/A, inconformada com a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Coma...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.030339-3 COMARCA: BELÉM RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Jayme Luiz Trindade Queiroz ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-11) interposto por Jayme Luiz Trindade Queiroz contra a decisão do Juízo da 6ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fls. 66/67 dos autos. Alega o agravante que a decisão do MM. Juiz é arbitrária, uma vez que a própria legislação atinente à matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria, convergem para a orientação de que para o deferimento do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da parte requerente. Aduz o agravante que o indeferimento da justiça gratuita não encontra amparo na lei, haja vista que o mesmo está plenamente habilitado à concessão de tal beneficio. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 18 de dezembro de 2012 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2013.04072795-39, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-07, Publicado em 2013-01-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.030339-3 COMARCA: BELÉM RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Jayme Luiz Trindade Queiroz ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-11) interposto por Jayme Luiz Trindade Queiroz contra a decisão do Juízo da 6ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004479-8 RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS ATAIDE PINHEIRO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA e outros AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO PARA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/12) interposto por ANTONIO MARCOS ATAIDE PINHEIRO, contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Revisão de Cláusula Contratual e Redefinição de Desconto de Margem Consignável c/c Reparação de Danos Morais e Danos Reflexos c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão de fl. 48 dos autos. O agravante alega que solicitou, em preliminares, os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1060/50 e de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, declarou-se pobre na forma da Lei. Alega estar sendo representado por advogada contratada de associação sem fins lucrativos, bem como ter apresentado a Declaração de Pobreza e, mesmo assim, teve seu pedido de gratuidade negado, sendo intimado a efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Juntou documentos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 21 de fevereiro de 2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04093773-58, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004479-8 RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS ATAIDE PINHEIRO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA e outros AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO PARA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/12) interposto por ANTONIO MARCOS ATAIDE PINHEIRO, contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Revisão de Cláusula Contratual e Redefinição de Desconto de Margem Consignável c/c Reparação de Danos Morais e Danos Reflexos c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Anteci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003363-4 RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES REZENDE ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO e outros AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/11) interposto por FRANCISCO GOMES REZENDE, contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação c/c Pedido de Restituição em Dobro c/c Pedido de Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão de fl. 26 dos autos. O agravante alega que a decisão guerreada deve ser reformulada posto que em franco confronto com legislação e jurisprudência pátrias. solicitou, em preliminares, os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1060/50 e de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, declarou-se pobre na forma da Lei. Afirma que mesmo tendo apresentado a Declaração de Pobreza, nos autos originários, foi-lhe negada a justiça gratuita, sob o fundamentação de que não se enquadra na hipótese da Lei n° 1.060/50, tendo sido intimado a efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção e arquivamento do processo. motivo que o levou a impetração do presente agravo, requerendo, ao final, seu conhecimento e total provimento para reformar a decisão atacada. Juntou documentos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 21 de fevereiro de 2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04093367-15, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-02-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003363-4 RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES REZENDE ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO e outros AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/11) interposto por FRANCISCO GOMES REZENDE, contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação c/c Pedido de Restituição em Dobro c/c Pedido de Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão de fl. 26 dos autos....
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.002234-8 AGRAVANTE: Suelen do Rosário Maciel Veras ADVOGADO: Kenia Soares da Costa e Outro AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por Suelen do Rosário Maciel Veras, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0056276-40.2012.814.0301, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, na qual litiga contra Banco Itaucard S/A, através da qual o Juízo a quo indeferiu a justiça gratuita e mandou o agravante emendar a inicial no sentido de definir qual ação pretende mover, alegando a impossibilidade de cumulação dos pedidos de revisional de contrato, com a consignação e a repetição do indébito. Manifesta o agravante sua irresignação contra a decisão a quo, arguindo que a mesma diverge da legislação e da jurisprudência pátrias. Que a impugnação aos benefícios da justiça gratuita é prerrogativa da parte contrária, não podendo ser contestada de ofício pelo Juízo. Que adotando-se o rito ordinário, é possível a cumulação dos pedidos, conforme fez em sua exordial. Pede o conhecimento do presente recurso e seu provimento. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O agravante vem, em sede recursal, requerer a reforma da decisão a quo em três aspectos, quais sejam: a concessão dos benefícios da justiça gratuita. o recebimento da ação originária, no rito ordinário, com a cumulação dos pedidos. O depósito judicial das parcelas incontroversas. A decisão agravada restou assim consignada: O O Autor tem o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 284 e seu parágrafo único do CPC) Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente com inúmeras outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional de contrato com a de manutenção de posse, esta com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão; com a de não fazer; ou mesmo com a consignatória. Na verdade, a Autora precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações indevidamente cumuladas. A emenda, também neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua conseqüência será a declaração da inépcia da inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade por falta de amparo legal. Belém, 06 de dezembro de 2012. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito Quanto ao pedido de justiça gratuita. Analisando a decisão ao norte transcrita, observa-se que assiste razão à agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) No presente caso, verifica-se constar na inicial da ação originária a declaração de impossibilidade da agravante de arcar com as custas judiciais , sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual deve o benefício da justiça gratuita lhe ser concedido. Quanto ao pedido de reforma da decisão para o recebimento da ação originária no rito ordinário com a cumulação de pedidos. Também neste aspecto deve ser atendido o pedido do agravante. Assim dispõe o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. (…) § 2 - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE POR METADE. I É inviável o especial pela indicada violação a dispositivos constitucionais. II Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. III É possível, em razão do mesmo contrato, a cumulação do pedido de consignação dos valores incontroversos com o de revisão de cláusulas ilegais ou abusivas. IV Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e os agentes econômicos, instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços. V Este Superior Tribunal, em julgado da Segunda Seção, firmou entendimento no sentido de dividir por metade as diferenças resultantes da maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999. Recurso especial provido em parte. (REsp 596934/RJ. Relator: Ministro CASTRO FILHO. Órgão de Julgamento: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 14/06/2004. Publicação: DJ 01/07/2004 p. 193). Quanto ao pedido de depósito judicial das parcelas incontroversas. A agravante pede que lhe seja deferida, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, o depósito dos valores que entende serem devidos e incontroversos. Entretanto, a decisão guerreada não emitiu qualquer julgamento sobre o pedido, em sua pertinência material. Apenas determinou que, em emenda a inicial, fossem esclarecidos os parâmetros do pedido para posterior análise. Portanto, o deferimento em sede de antecipação de tutela recursal implicaria em clara e inequívoca supressão de instância, o que torna sua apreciação inadmissível, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Nesse item do conjunto petitório, por força da legislação, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Parte Dispositiva. O Art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A do CPC, acima transcrito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida no que concerne ao deferimento da gratuidade processual e da possibilidade de cumulação de pedidos, desde que processados sob o rito ordinário, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 22 de fevereiro de 2012. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04093328-35, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-02-26)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.002234-8 AGRAVANTE: Suelen do Rosário Maciel Veras ADVOGADO: Kenia Soares da Costa e Outro AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por Suelen do Rosário Maciel Veras, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0056276-40.2012.814.0301, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, na qual litiga...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.002488-1 RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: ANTONIO COSTA BANDEIRA ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO e outros AGRAVADO: BANCO CREDIFIBRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (fls.02/11) interposto por ANTONIO COSTA BANDEIRA, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c consignação c/c Pedido de Restituição em Dobro com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0055933-44.2012.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão de fl. 28 dos autos. O agravante alega que a decisão guerreada deve ser modificada, eis que em franco confronto com os termos da Lei nº 1060/50 e com o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Afirma que mesmo com a apresentação da Declaração de Pobreza (fl. 27), foi-lhe negado o benefício da justiça gratuita, tendo sido intimado a emendar sua peça vestibular, com o recolhimento das custas. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. Dispõe o art. 557, do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 15 de fevereiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04090418-35, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-19, Publicado em 2013-02-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.002488-1 RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: ANTONIO COSTA BANDEIRA ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO e outros AGRAVADO: BANCO CREDIFIBRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (fls.02/11) interposto por ANTONIO COSTA BANDEIRA, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c consignação c/c Pedido de Restituição em Dobro com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0055933-44.2012.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita conf...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.029862-7 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO e outros AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST S/A RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Tutela Antecipada, que litiga contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST S/A, processo nº 0051348-46.2012.814.0301, oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual indeferiu a justiça gratuita e mandou o agravante emendar a inicial no sentido de definir qual ação pretende mover, alegando a impossibilidade de cumulação dos pedidos de revisional de contrato, com a consignação e a repetição do indébito. Manifesta o agravante sua irresignação contra a decisão a quo, arguindo que a mesma diverge da legislação e da jurisprudência pátrias. Que a impugnação aos benefícios da justiça gratuita é prerrogativa da parte contrária, não podendo ser contestada de ofício pelo Juízo. Que adotando-se o rito ordinário, é possível a cumulação dos pedidos, conforme fez em sua exordial. Pede o conhecimento do presente recurso e seu provimento. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil , entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O agravante vem, em sede recursal, requerer a reforma da decisão a quo em dois aspectos, quais sejam: a concessão dos benefícios da justiça gratuita. o recebimento da ação originária, no rito ordinário, com a cumulação dos pedidos. A decisão agravada restou assim consignada: O O Autor tem o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 284 e seu parágrafo único do CPC) Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente com inúmeras outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional de contrato com a de manutenção de posse, esta com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão; com a de não fazer; ou mesmo com a consignatória. Na verdade, a Autora precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações indevidamente cumuladas. A emenda, também neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua conseqüência será a declaração da inépcia da inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade por falta de amparo legal. Belém, 14 de novembro de 2012. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito Quanto ao pedido de justiça gratuita. Analisando a decisão ao norte transcrita, observa-se que assiste razão à agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) No presente caso, verifica-se constar na inicial da ação originária a declaração de impossibilidade da agravante de arcar com as custas judiciais , sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual deve o benefício da justiça gratuita lhe ser concedido. Quanto ao pedido de reforma da decisão para o recebimento da ação originária no rito ordinário com a cumulação de pedidos. Também neste aspecto deve ser atendido o pedido do agravante. Assim dispõe o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. (…) § 2 - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE POR METADE. I É inviável o especial pela indicada violação a dispositivos constitucionais. II Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. III É possível, em razão do mesmo contrato, a cumulação do pedido de consignação dos valores incontroversos com o de revisão de cláusulas ilegais ou abusivas. IV Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e os agentes econômicos, instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços. V Este Superior Tribunal, em julgado da Segunda Seção, firmou entendimento no sentido de dividir por metade as diferenças resultantes da maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999. Recurso especial provido em parte. (REsp 596934/RJ. Relator: Ministro CASTRO FILHO. Órgão de Julgamento: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 14/06/2004. Publicação: DJ 01/07/2004 p. 193). Parte Dispositiva. O Art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A do CPC, acima transcrito, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 31 de janeiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04085257-95, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-04)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.029862-7 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO e outros AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST S/A RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Tutela Antecipada, que litiga contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST S/A, processo nº 0051348-...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004640-5 Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles Agravante: Cyntia Rachel Araújo da Silva Advogado: Ider Lourenço Lobato Baptista Agravado: Ancora Construtora e Incorporadora LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/11) interposto por CYNTIA RACHEL ARAUJO DA SILVA, contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão dos autos. A agravante alega que solicitou os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 e de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, declarou-se pobre na forma da Lei. Afirma que mesmo tendo solicitado os benefícios da Justiça Gratuita em sua peça vestibular (fl. 33), no dia 07 de fevereiro de 2013, a agravante foi cientificado da negativa da justiça gratuita, uma vez que o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém Despachou com a fundamentação de que não vislumbra quaisquer elementos autorizadores que atendam as exigências do § único do art. 2º da Lei n° 1.060/50. Aduz ainda, que foi intimado a efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Motivo este que o levou a impetração do presente agravo, requerendo ao final o conhecimento e total provimento da decisão para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 06 de março de 2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04098527-55, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-08, Publicado em 2013-03-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004640-5 Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles Agravante: Cyntia Rachel Araújo da Silva Advogado: Ider Lourenço Lobato Baptista Agravado: Ancora Construtora e Incorporadora LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/11) interposto por CYNTIA RACHEL ARAUJO DA SILVA, contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão dos autos. A agravante alega que solicitou os benefícios da...
SECRETARIA DAS C.C.REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 2014.3.026558-3 REQUERENTE: MARCELO AIRES MARQUES Advogado: Ricardo Viana Braga OAB/PA 11.430 REQUERIDA: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados: Davi da Fonseca Bastos OAB/PA 14.421 e Renato Rondina Mandaliti OAB/SP 115.762 REQUERIDA: LÚCIA LOPES FEITOSA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta, com fundamento no artigo 485, inciso V e IX do CPC, por MARCELO AIRES MARQUES em face de BRADESCO SEGUROS S/A e LUCIA LOPES FEITOSA, objetivando rescindir o v. acórdão de nº 114510 (Apelação), proferido no processo nº 2011.3.009.554-5, de relatoria da Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, que NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARCELO AIRES MARQUES, e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para reformar a sentença hostilizada tão somente em relação à aplicação indevida de multa por litigância de má-fé, mantendo-a, quanto ao mais, incólume, por seus próprios fundamentos. Pede o requerente os efeitos da tutela, para determinar a suspensão da execução da sentença nos autos originais (Proc. 2004.1.000638-9), em que se busca desconstituir, ante a demonstração de coexistência do periculum in mora e fumus boni iuris, objeto da presente Ação Rescisória. Às fls. 697/699, esta Relatora indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por não restarem fundamentados e demonstrados nos termos do art. 273 do CPC. Irresignado com a decisão, interpôs Agravo Regimental (fls. 706/709). Às fls. 765, a requerida BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação, aduzindo que a responsabilidade da mesma já se encontra satisfeita, demonstrando indevida a apresentação desta ação em face desta requerida. Portanto, requer a apreciação da presente ação, considerando que as celebraram acordo nos autos, ficando encerrada a discussão em relação a BRADESCO, devendo o acordo ser considerado para o deslinde da presente ação. Aduz ser totalmente improcedente o pedido do requerente, devendo em consequência o requerente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. No mais, requer que todas as intimações pessoais e na imprensa Oficial em nome desta Seguradora sejam feitas, exclusivamente, em nome de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115.762. Decido. Compulsando detidamente os autos, percebe-se que a pretensão do autor é a suspensão do processo executivo que tramita na primeira instância, eis que, prosseguindo o feito executivo, poderá ter contra si decisão irreparável em face do levantamento dos valores supramencionados na ação rescisória. Em consulta no sistema LIBRA, do Egrégio Tribunal de Justiça, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes. Nesse oportuno colaciono a HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. In verbis: SENTENÇA LÚCIA LOPES FEITOSA e MARCELO AIRES MARQUES, já qualificada nos autos da ação de indenização, nos termos entabulados às fls. 742/743 aditaram o acordo homologado à fls. 723 e requerem a devida homologação judicial. É o relatório. Passo a decidir. A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito. É que pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo às fls. 742/743. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento. Desta feita, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, não há empecilho a homologação do acordo firmado entre as partes. Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO havida entre as partes, representada pelo instrumento de fls. 742/743, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 269, III c/c artigo 794, I, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais. Honorários advocatícios conforme o acordado. Proceda-se ao depósito judicial da quantia de R$ 41.314,05 em favor do requerido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na conta bancária informada à fl. 748. Quanto ao pedido de fls. 744/745, relativo ao depósito da quantia de R$ 41.314,05 nos autos, indefiro o pedido, pois tal valor foi objeto da presente transação (fls. 742/743), na qual ficou acertado pelas partes que tal montante seria paga pelo executado MARCELO AIRES MARQUES, em doze parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.442,83, sempre no dia 10 de cada mês, vencendo a primeira em 10 de abril de 2015 e a última, em 10 de março de 2016. Defiro o pedido de desentranhamento de documentos juntados aos autos, desde que substituído por cópias. Com o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações nos nossos registros e após, arquive-se. P. R. I. Parauapebas/PA, 06 de maio de 2015. Juíza Eline Salgado Vieira Conclui-se que o acordo de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, esvazia o objeto da rescisória, razão pela qual deve ser extinta sem resolução de mérito. A propósito, o cotejo dos fatores alinhavados nos incisos do §3º do art. 20 do CPC, induz à conclusão de a fixação dos honorários advocatícios em favor do causídico do requerido, de qualquer sorte, não poderá ser exacerbado, eis que a causa não fora processada em local distinto da prestação do serviço, isto é, na Comarca de Belém, além do que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço não foram de grandes proporções, até mesmo por conta da homologação por sentença ora lançada. Nesse sentido é uníssona jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PETIÇÃO DE RATIFICAÇÃO APÓCRIFA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. PREMATURIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DE NAZARÉ DO SOCORRO CONTE FERREIRA E OUTROS. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 Deve ser reconhecida a da apelação interposta pelo ente público estadual, ante a ausência de sua ratificação, uma vez que a petição protocolizada para esse fim se encontra apócrifa e, portanto, carecedora de pressuposto processual de existência. 2 A incorporação do adicional de exercício de cargo comissionado, na espécie, é devida a partir do quinto ano anterior ao protocolo realizado na esfera administrativa aos servidores que dele fizeram prova, sendo que aos que não o fizeram, é devida desde o quinto ano anterior à data do ajuizamento da ação de origem. 3 - , em sede de reexame necessário, vê-seque andou mal o togado singular na ção de honorários advocatícios arbitrados, porquanto se distanciou da devida proporcionalidade, explico. O cotejo dos fatores alinhavados nos incisos do §3º do art. 20 do CPC, induz à conclusão de que a fixação dos honorários advocatícios em favor do causídico dos sentenciados/autores/apelantes/apelados foi exacerbado, eis que a causa não fora processada em local distinto da prestação do serviço, isto é, na Comarca de Belém (alínea b), além do que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (alínea c) não foram de grandes proporções, até mesmo por conta do julgamento antecipado da lide. Outrossim, hei por bem neste ponto, retocar o decisum a quo, com o desiderato de reduzir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios para o patamar de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-PA, nº 2012.3.020.300-6, julgamento: 06/06/2014 - Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COU). Diante de tais considerações e de tudo o mais que constam dos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, e consideração que nesse caso especifico a requerida BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação, condeno em honorários que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. No mais, defiro o pedido da requerida para que seja publicada as intimações pessoais e na imprensa Oficial em nome desta Seguradora, exclusivamente, em nome de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115.762. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém(PA), 29 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02768166-72, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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SECRETARIA DAS C.C.REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 2014.3.026558-3 REQUERENTE: MARCELO AIRES MARQUES Advogado: Ricardo Viana Braga OAB/PA 11.430 REQUERIDA: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados: Davi da Fonseca Bastos OAB/PA 14.421 e Renato Rondina Mandaliti OAB/SP 115.762 REQUERIDA: LÚCIA LOPES FEITOSA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta, com fundamento no artigo 485, inciso V e IX do CPC, por MARCELO AIRES MARQUES em face d...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO20133004466-5AGRAVANTE:M. G. da S.ADVOGADO (a):Dr. Jadir Loiola Rodrigues Junior OAB/PA nº 18.265AGRAVADO (a):G. M. G. da S. e M. J. M. G. da S representados por O. de S. M.RELATORA:Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Declaração de pobreza. Jurisprudência dominante do STJ, Tribunais Pátrios e Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal. 2. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO AR. 557,§1º - A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. G. da S. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fls. 20), que nos autos da Ação de Oferecimento de Alimentos c/c regulamentação de Visita, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em razões (fls. 02/06), o Agravante aduz que de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50 ,basta à afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para concessão do benefício. Assevera que o indeferimento da assistência judiciária fere o princípio esculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Requer ao final o provimento do agravo de instrumento e a justiça gratuita. Junta documentos de fls. 07/21. RELATADO. DECIDO. Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita. Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da questão recursal restringe-se ao pedido de justiça gratuita requerido pelo Agravante e indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Pois bem. É cediço que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Do dispositivo constitucional acima transcrito, conclui-se que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais, terá direito à gratuidade da justiça. In casu, da leitura dos autos verifica-se na cópia da inicial (fls. 09/12), que o Agravante requerer o benefício da gratuidade perante o juízo primevo, onde afirma não ter condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais. A Lei nº. 1060/50 prevê no seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Destarte, em casos como o dos autos, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício, mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Aliás, esse entendimento é seguido também pelos Tribunais Pátrios, inclusive do Estado do Pará. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de ser necessitado na forma da lei. 2. A declaração assim prestada firma em favor do requerente a presunção relativa de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. Precedente: AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.9.2010. 3. Recurso especial provido. (REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 15282/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) EMENTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JUSTIÇA GRATUITA DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ADMISSIBILIDADE MERA AFIRMAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. 1.De acordo com o art. 4º da Lei n. 1.060/50, a mera afirmação do autor de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios é suficiente para concessão da gratuidade da justiça. 2.Agravo conhecido e provido, à unanimidade. (Proc. 2009.3.003752-5, Rel. Desa. Maria Helena D´Almeida Ferreira, DJ:14/09/2009,TJPA). Neste sentido este E. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 06 que assim dispõe: Súmula nº 06 : Para Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Assim sendo, entendo restar pacífico que, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como ocorre nos presentes autos. Ressalta-se que a parte contrária, caso tenha elementos poderá em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da Lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Desta forma, tenho que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, vez que indeferiu o pedido da gratuidade a despeito da afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Nesse diapasão, a gratuidade da justiça deve ser deferida ao Agravante nos autos da ação principal. Pela fundamentação acima, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º - A, do CPC, e reformo a decisão agravada para conceder a justiça gratuita ao Agravante. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 05 de março de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04097229-69, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO20133004466-5AGRAVANTE:M. G. da S.ADVOGADO (a):Dr. Jadir Loiola Rodrigues Junior OAB/PA nº 18.265AGRAVADO (a):G. M. G. da S. e M. J. M. G. da S representados por O. de S. M.RELATORA:Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Declaração de pobreza. Jurisprudência dominante do STJ, Tribunais Pátrios e Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal. 2. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO AR. 557,§1º - A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004781-7 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE(S) : VALDENOR BOTELHO GODINHO ADVOGADO(A/S): ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO E OUTROS AGRAVADO(A/S): UNICRED DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (fls.02/10) interposto por Valdenor Botelho Godinho contra a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão e Nulidade de Cláusulas da Cédula de Crédito Bancário n.º 5521, indeferiu o pedido de justiça, conforme decisão de fls. 54-56 dos autos. Alega o agravante que é funcionário público, e exerce suas funções como médico da Prefeitura Municipal de Belém, com remuneração mensal líquida de R$ 2.356,97, e no Ministério da Previdência Social, com remuneração mensal líquida de R$3.585,11, aduzindo que tem que manter família de mulher e 3 (três) filhos, que, segundo o agravante, vivem sob sua dependência financeira. Ao final, requer o provimento da decisão para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 15 de abril de 2013 DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04121807-55, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004781-7 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE(S) : VALDENOR BOTELHO GODINHO ADVOGADO(A/S): ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO E OUTROS AGRAVADO(A/S): UNICRED DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (fls.02/10) interposto por Valdenor Botelho Godinho contra a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão e Nulidade de Cláusulas da Cédula de Crédito Bancário n.º 5521, indeferiu o pedido de justiça, conforme decisão de fls. 54-56 dos autos. Alega o agravante que é fu...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123026106-2 AGRAVANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E OUTROS AGRAVADO: JORGE ELIAS SILVA DE MENDONÇA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISAO MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, oposto por BANCO FINASA BMC S/A, em face da decisao que julgou deserto o recurso de apelacao interposto pelo Recorrente, ante a ausencia do preparo em tempo certo, na Acao de Reintegracao/Manutencao de Posse ajuizada contra JORGE ELIAS SILVA. Inicialmente, diz o agravante que ja esta configurado o prequestionamento explicito, independente de manifestacao da materia na decisao. A seguir discorre sobre a desnecessidade de instruir o agravo com a Certidao de Tempestividade e sobre a apresentacao posterior dos documentos originais. Ao final, requer a suspensao e posteriormente a reforma da decisao agravada. E o relatorio. DECIDO: Analisando os autos verifico a ausencia de copia legivel da peca imprescindivel ao conhecimento da controversia, qual seja a DECISAO AGRAVADA. Tal documento afigura-se indispensavel a analise do pleito, pois se relaciona intimamente com o pedido recursal em tela. ACORDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2012.3.006290-7 AGRAVANTE: GAFISA S/A. E OUTROS ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: SAULO MARINHO MOTA ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC) COM BASE NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECUSO. DECISÃO AGRAVADA ILEGIVEL. AFRONTO AO ART. 525, I CPC. I- O art. 557, do CPC autoriza ao relator negar seguimento monocraticamente ao recurso manifestamente inadmissível, tal como in casu, vez que o agravante deixou de instruir o recurso com cópia legível da decisão agravada, em patente afronta ao art. 525 do CPC. II- A decisão não possui vício a ser sanado, tanto porque observou os pressupostos para o julgamento monocrático previstos no Código de Processo Civil, em seu art. 557, caput. III- Decisão mantida, recurso conhecido e improvido. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° Câmara Cível Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Leonardo de Noronha Tavares Belém, 14 de janeiro de 2013. Os incisos do artigo 525 do Codigo de Processo Civil evidenciam a necessidade de instrucao do recurso nao apenas com as pecas obrigatorias, mas tambem com aquelas uteis a compreensao do pedido: Art. 525 A peticao de agravo de instrumento sera instruida: I obrigatoriamente, com copias da decisao agravada, da certidao da respectiva intimacao e das procuracoes outorgada aos advogados do agravante e do agravado. II facultativamente, com outras pecas que o agravante entender uteis. (grifo nosso) Instruido de forma insuficiente, manifesta a inadmissibilidade do agravo de instrumento, e a consequente negativa de seguimento, em razao da ausencia de documento essencial ao deslinde da questao controvertida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PARTE DA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA ILEGÍVEL EQUIVALE A AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA ELENCADA NO INCISO I DO ART. 525 DO CPC. A parte da cópia ilegível da decisão agravada equivale à inexistência de tal documento, e, portanto, impede o conhecimento do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70049683089, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 03/08/2012) Desta forma, NAO CONHECO DO AGRAVO, com base no art. 525, I, do CPC, por ausencia de peca obrigatoria. BELEM, 15 DE ABRIL DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04114702-30, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123026106-2 AGRAVANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E OUTROS AGRAVADO: JORGE ELIAS SILVA DE MENDONÇA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISAO MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, oposto por BANCO FINASA BMC S/A, em face da decisao que julgou deserto o recurso de apelacao interposto pelo Recorrente, ante a ausencia do preparo em tempo certo, na Acao...
Data do Julgamento:17/04/2013
Data da Publicação:17/04/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.030131-3 AGRAVANTE: Construtora Leal Moreira Ltda. ADVOGADO: José Milton de Lima Sampaio e Outros AGRAVADO: Condomínio do Edifício Torre de Farnese RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, processo nº 0057709-79.2012.814.0301, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Torre de Farnese em face da agravante, que determinou que a ré promovesse em cinco dias o reparo dos três elevadores, objeto da lide, substituindo todas as peças apontadas no relatório encaminhado de fls.50/57. O agravante, em resumo, suscita a possibilidade de dano de difícil reparação por não ser responsável pelos fatos que ocorreram com os elevadores do condomínio agravado, bem como a falta de peças para proceder com os reparos. Por fim, pediu o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. Distribuído à minha relatoria, antecipei parcialmente a Tutela Recursal, apenas para dilatar o prazo para cumprimento da decisão a quo para trinta dias, mantendo os demais termos da decisão guerreada. Inconformado, o agravante interpôs pedido de reconsideração, às fls.260/267, alegando que a decisão desta Relatora encontra-se extra-petita, pois segundo o agravante, em nenhum momento teria pedido dilação do prazo para cumprimento da tutela antecipada, mas tão somente a atribuição do efeito obstativo para suspender a decisão a quo e a incidência da astreinte. Em decisão de fl.258, não exerci o juízo de retratação e mantive a tutela concedida por entender ser absolutamente correta a determinação do magistrado de primeiro grau, e apenas por entender que o prazo de três dias não seria suficiente para execução dos reparos, entendo por bem prorrogá-lo por trinta dias, afastando a hipótese de decisão extra petita. Às fls. 277 a 279, novamente peticionou o agravante informando decisão de retratação da magistrada a quo, sobre a decisão ora recorrida, o que implicaria em prejudicialidade para este recurso. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, processo nº 0057709-79.2012.814.0301, a MM. Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém fez uso do juízo de retratação, como a seguir: No caso dos autos entendo assistir razão ao Réu ao afirmar que a astriente se tornou excessivamente onerosa, já que a reunião de condomínio (fls. 439/440) se insurge acerca do descumprimento da tutela antecipatória em face d a não instalação do sistema de monitoramento de câmeras , já com relação ao CD juntados autos verifico se tratam de apenas fotos de arranhões e amassados nos elevadores , o que não se justificaria a cobrança d e multa milionária, haja vista que o resultado prático da liminar foi alcançado, qual seja assegurar a segurança dos moradores. Deste modo, considerando que o objeto da lide é o descumprimento das cláusulas contratuais e por via de consequência o memorial descritivo ofertado aos condôminos entendo que as eventuais imperfeições e danos podem ser solucionado em perdas e danos, razão porque considero satisfeitas as obrigações imposta na decisão de fls. 59/62, por consequência afasto a multa exequenda e torno sem efeito a determinação do item I, do despacho de fls. 443 . II ¿ Aguarde-se em Secretaria o prazo para o depósito dos honorários peri ciais . III ¿ Efetivado o depósito e apresentado os quesitos e assistentes técnicos, intime-se o perito para designar dia e hora para a realização de perícia. Belém (PA), Fórum Cível, 26 de junho de 2013 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Juíza de Direito da 13ª Vara Cível. Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Com a decisão que julgou satisfeita as obrigações impostas e por consequência, afastou a multa, por descumprimento da obrigação, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 12 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04176522-34, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-12)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.030131-3 AGRAVANTE: Construtora Leal Moreira Ltda. ADVOGADO: José Milton de Lima Sampaio e Outros AGRAVADO: Condomínio do Edifício Torre de Farnese RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, processo nº 0057709-79.2012.814.0301, ajuizada pelo...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133010488-1 AGRAVANTE: EDNA LOBATO DE LIMA ADVOGADO: KARDANE BEATRIZ CAMPELO LOPES E OUTROS AGRAVADO: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTIL LTDA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por EDNA LOBATO DE LIMA, inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Civil da Capital, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pleiteado pela recorrente, na ação ordinária de cobrança, movida contra IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTIL LTDA. Diz a agravante que: Está impossibilitada de arcar com as custas processuais e não reforma da decisão ora atacada, resultará na extinção da ação sem julgamento da lide, fazendo com que a agravante não possa ter acesso à Justiça, no presente caso. A própria Lei estabelece que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários da Lei, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Requer ao final que seja concedida Tutela Antecipada, para que seja deferida a Justiça Gratuita a agravante. É o Relatório. Decido; Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A decisão guerreada merece ser integralmente reformada. A única exigência legal (Lei nº 1.060/50, art. 4º) para a concessão do benefício é a mera declaração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, verbis: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/86). Observa-se assim, que não se exige o estado de pobreza para a obtenção do benefício, já que a Lei nº 1.060/50 não o menciona como condição para a obtenção da assistência judiciária gratuita, mas a insuficiência de recursos, verbis: Art. 2º: (..) Parágrafo único Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além do mais, o beneficiário da Justiça Gratuita está imune à cobrança futura. Basta perder a condição legal de necessitado (art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50) que estará obrigado ao pagamento (art. 12, Lei nº 1.060/50). A jurisprudência emanada do STJ e de outros Tribunais corrobora tal entendimento: Processual civil. Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. Negado provimento ao agravo. (AgRg nos EDcl no Ag 728657/SP, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0207023-0, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 06/04/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 02.05.2006 p.314). "Assistência judiciária Pressupostos. 1. Contendo a petição inicial os elementos exigidos pela Lei n° 1060/50 para fazer surgir a presunção de miserabilidade, impõe-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Agravo provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 711.24 0-5/2-00, Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, Terceira Câmara de Direito Público, Relator Laerte Sampaio, julgado em 09 de setembro de 2008). Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder o Benefício da Justiça Gratuita a recorrente. BELÉM, 21 DE MAIO DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04134577-60, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-05-28)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133010488-1 AGRAVANTE: EDNA LOBATO DE LIMA ADVOGADO: KARDANE BEATRIZ CAMPELO LOPES E OUTROS AGRAVADO: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTIL LTDA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por EDNA LOBATO DE LIMA, inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Civil da Capital, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pleiteado pela recorrente, na ação ordinária de cobrança, movida contra IRMÃOS DIAMANTINO COMÉ...