Recurso Cível n°: 2014.6.002027-0 Recorrente: MARIA DE NAZARÉ AMÉRICA DA SILVA Recorrente: ANTÔNIO SILEY GUIMARÃES SILVA Recorrente: CHARLIANA COSTA LOPES Recorrente: EVA GUIMARÃES SILVA Advogado(a): NORDENSKIOLD JOSÉ DA SILVA Advogado(a): ORLANDO RODRIGUES PINTO Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUER ANULAÇÃO DA SENTENÇA A FIM DE POSSIBILITAR A INSTRUÇÃO DO FEITO. RELATORA VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03528356-21, 22.846, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-09)
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Recurso Cível n°: 2014.6.002027-0 Recorrente: MARIA DE NAZARÉ AMÉRICA DA SILVA Recorrente: ANTÔNIO SILEY GUIMARÃES SILVA Recorrente: CHARLIANA COSTA LOPES Recorrente: EVA GUIMARÃES SILVA Advogado(a): NORDENSKIOLD JOSÉ DA SILVA Advogado(a): ORLANDO RODRIGUES PINTO Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2013.3024853-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: ananindeua. AGRAVANTE: J. R. C. DE S. ADVOGADOS: ANA MATISSE COSTA DE ANDRADE. AGRAVADO: J. P. T. DE S. AGRAVADA: M. E. T. DE S. REPRESENTANTE: R. T. DE J. DEFENSOR PÚBLICO: MAURO DA SILVA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. R. C. DE S., em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (Proc. nº 00073544320138140006), movida por J. P. T. DE S. e M. E. T. DE S. representados por R. T. DE J., ora agravados. Insurge-se o agravante contra a decisão prolatada pelo juízo singular que deferiu o pedido de tutela antecipada, fixando a título de alimentos provisórios o percentual de 30% (trinta por cento), sobre os seus vencimento e demais vantagens. Aduz, resumidamente, que o valor da verba alimentar fixada não observa o binômio necessidade e capacidade contributiva da parte, situação que requer a reforma do julgado de piso. Ao apreciar o pedido liminar, o mesmo foi deferido, minorando os alimentos em 20% (vinte por cento), sendo 10% (dez por cento) para cada filho. Intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões, esta não o fez como se depreende da certidão de fl. 79. Através de parecer, o representante do Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, por não restar demonstrada a data de intimação da parte agravante. É o breve relatório. DECISÃO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões desta Corte no mesmo sentido, fica autorizado o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 557, do CPC. Conforme preceitua o art. 525, I, do CPC, a petição de agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995). Sendo deficiente a formação por ausentes os requisitos previstos em lei, não juntadas, as peças exigidas, não deve ser conhecido o recurso, conforme assevera Cássio Scarpinella Bueno : A certidão da intimação da decisão agravada justifica-se para aferição da tempestividade do agravo. Afirmar que é verdadeiro ônus do agravante instruir a petição do recurso com as peças que o dispositivo em exame considera obrigatórias não pode ser entendido, contudo, fora do sistema processual civil. Assim, por exemplo, se a tempestividade do recurso for demonstrada ou demonstrável por outro meio que não a juntada de sua respectiva certidão, o recurso não poderá, por esse fundamento, deixar de ser conhecido. Aplica-se, à hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, a que se refere o n. 5 do Capítulo 2 da Parte IV do vol. 1. Neste sentido, v: STJ, 1 ª Turma, AgRg no Ag 1.419.493/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j.un. 6.3.2012, DJe 16.3.2012; STJ, 2 ª Turma, REsp 1.278.731/DF, rel. Min. Humberto Martins, j.un. 15.9.2011, DJe 22.9.2011; STJ, 1 ª Turma, REsp 859.573/PR, rel. Min. Luiz Fux, j.un. 16.10.2007, DJ 19.11.2007, p. 194. No caso dos autos, a deficiência da instrução é patente, uma vez que o recurso veio desacompanhado de cópia da certidão de intimação da decisão atacada, tampouco, o agravante juntou qualquer documento que comprovasse a tempestividade do agravo de instrumento. Ademais, o que se poderá deduzir dos autos é a intempestividade do recurso, já que a intimação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Pará recebeu a ordem para a averbação dos alimentos (fl. 18) em 04/09/2013 e o ajuizamento do agravo só se deu em 19/09/2013 (fl.02), três dias após o fim do prazo. Noto, ainda, não existir notícia no recurso da data de juntada do mandado de citação (fl. 17) que possibilitasse auferir o prazo decadencial de interposição do presente agravo de instrumento. Porquanto, a advogada que toma ciência da decisão no rodapé do mandado (fl. 17), apesar de ser a profissional habilitada para atuar em nome do agravante, a mesma não dispõe de poder especial para receber citação, como se depreende da procuração de fl. 25. Neste sentido, não há como ter seguimento o recurso, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 525, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como se sabe, para que um recurso seja admitido faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais. 2. Nesse sentido, o art. 525, inciso I, do CPC prevê que é ônus do agravante instruir o recurso, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 3. Ocorre que o presente recurso foi instruído sem a certidão de intimação da decisão agravada, circunstância que prejudica a aferição da tempestividade do recurso. 4. Em verdade, a exigência desses documentos não constitui excesso de formalismo, vez que são de fácil acesso pelas partes, que podem inclusive obter cópias deles, além dos mais, são de fundamental importância para a plena formação da lide recursal. 5. Diante disso, não há como conhecer do recurso de agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (201330334701, 135055, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 24/06/2014) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIÊNCIA POR FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, SEM QUE POR OUTRO MEIO SE POSSA AFERIR A TEMPESTIVIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - UNÂNIME. (201430069141, 131591, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 07/04/2014) AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como obrigatórias (CPC, art. 525, I). II Verificando-se a falta de quaisquer dessas peças, o relator negará, liminarmente, seguimento ao agravo de instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. IV Agravo conhecido, porém, improvido, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. (201330175874, 126829, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 21/11/2013) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330154836, 126238, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31/10/2013, Publicado em 08/11/2013) Diante do exposto, nos termos do parecer ministerial, nego seguimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 557, caput, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade. Em consequência, revogo a liminar dada às fls. 71/73. Intimem-se. É como decido. Belém, 29 de setembro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04624260-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-06, Publicado em 2014-10-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2013.3024853-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: ananindeua. AGRAVANTE: J. R. C. DE S. ADVOGADOS: ANA MATISSE COSTA DE ANDRADE. AGRAVADO: J. P. T. DE S. AGRAVADA: M. E. T. DE S. REPRESENTANTE: R. T. DE J. DEFENSOR PÚBLICO: MAURO DA SILVA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECI...
Recurso Cível n°: 2014.6.001962-9 Recorrente: JOSÉ EDILSON SENA DOS SANTOS Recorrente: CARLOS AMAURI DE MOURA ALEXANDRE Recorrente: VANILSON FERREIRA DE SOUSA Recorrente: EDIMAILTOM SOUSA TAVARES Advogado(a): NORDENSKIOLD JOSÉ DA SILVA Advogado(a): ORLANDO RODRIGUES PINTO Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUER ANULAÇÃO DA SENTENÇA A FIM DE POSSIBILITAR A INSTRUÇÃO DO FEITO. RELATORA VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03528275-70, 22.747, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-09-30, Publicado em 2014-10-02)
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Recurso Cível n°: 2014.6.001962-9 Recorrente: JOSÉ EDILSON SENA DOS SANTOS Recorrente: CARLOS AMAURI DE MOURA ALEXANDRE Recorrente: VANILSON FERREIRA DE SOUSA Recorrente: EDIMAILTOM SOUSA TAVARES Advogado(a): NORDENSKIOLD JOSÉ DA SILVA Advogado(a): ORLANDO RODRIGUES PINTO Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CE...
Recurso Cível n°: 2014.6.001977-8 Recorrente: GENIVAL VIANA DA COSTA Recorrente: CARLOS ALBERTO SOARES LEAL Recorrente: TUNOU ALVES DE SOUZA Recorrente: JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(a): NORDENSKIOLD JOSÉ DA SILVA Advogado(a): ORLANDO RODRIGUES PINTO Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUER ANULAÇÃO DA SENTENÇA A FIM DE POSSIBILITAR A INSTRUÇÃO DO FEITO. RELATORA VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03528282-49, 22.748, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-09-24, Publicado em 2014-10-02)
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Recurso Cível n°: 2014.6.001977-8 Recorrente: GENIVAL VIANA DA COSTA Recorrente: CARLOS ALBERTO SOARES LEAL Recorrente: TUNOU ALVES DE SOUZA Recorrente: JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(a): NORDENSKIOLD JOSÉ DA SILVA Advogado(a): ORLANDO RODRIGUES PINTO Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAM...
Recurso Cível n°: 2014.6.001949-7 Recorrente: STAEL FEITOSA COSTA Recorrente: JOÃO FARIAS LIMA Recorrente: MARINALDA BORGES CAVALCANTE Recorrente: NATANAEL DA CONCEIÇÃO COSTA Advogado(a): NORDENSKIOLD JOSÉ DA SILVA Advogado(a): ORLANDO RODRIGUES PINTO Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUER ANULAÇÃO DA SENTENÇA A FIM DE POSSIBILITAR A INSTRUÇÃO DO FEITO. RELATORA VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03528269-88, 22.751, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-09-24, Publicado em 2014-10-02)
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Recurso Cível n°: 2014.6.001949-7 Recorrente: STAEL FEITOSA COSTA Recorrente: JOÃO FARIAS LIMA Recorrente: MARINALDA BORGES CAVALCANTE Recorrente: NATANAEL DA CONCEIÇÃO COSTA Advogado(a): NORDENSKIOLD JOSÉ DA SILVA Advogado(a): ORLANDO RODRIGUES PINTO Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 2014.3.031765-7 COMARCA DE ORIGEM : BELÉM AGRAVANTE : LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ( SEM REPRESENTANTE - PENDE NTE CITAÇÃO) RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA QUE FOI INDEFERIDA SUMARIAMENTE, COM BASE NO ART. 1° DA LEI N.° 9.494/1997 C/C ART. 1°, § 3°, DA LEI N.° 8.437/1992. ERROR IN PROCEDENDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA PELO MAGISTRADO DE PISO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REQUISITOS AUTORIZADORES CONTIDOS NO ART. 273, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NESTE ASPECTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1°-A, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Anulatória de Ato Administrativo proposta contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ , a SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e o, ESTADO DO PARÁ . Pela r. decisão hostilizada (fls. 39), o d. Magistrado a quo, com base no art. 1° da Lei n.° 9.494/1997 c/c art. 1°, § 3°, da Lei n.° 8.437/1992, indeferiu sumariamente a tutela antecipada requerida, consistente em determinar a nomeação e posse da agravante, que teria logrado êxito no concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará (edital n.° 01/2013 ¿ SEAD/PCPA), com a aprovação em todas as etapas do certame, obtendo a 73° (septuagésima terceira) colocação dentre os 127 (cento e vinte e sete) candidatos aprovados na última fase. Em suas razões recursais (fls. 02/21), a agravante, após discorrer acerca dos fatos ocorridos na origem, sustenta: a interpretação restritiva dos artigos apontados na decisão recorrida; a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública; a violação de princípios constitucionais, em especial, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da isonomia e, da razoabilidade; a existência de provimentos judiciais favoráveis ao deferimento da tutela e; a presença dos requisitos autorizadores. Assevera que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, determinando-se a imediata nomeação e posse da agravante no cargo de Investigador de Polícia Civil, até o julgamento do agravo de instrumento. Em provimento definitivo, requer a reforma da r. decisão recorrida. Juntou documentos (fls. 22/123). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 124). É o relatório. Decido. Com o advento da Lei n.° 11.187/05, houve inovação no pressuposto de cabimento para o agravo de instrumento, pois com a nova redação do caput do art. 522 do CPC, o recurso passou a ser considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, razão pela qual passo a apreciá-lo. O juízo a quo negou peremptoriamente o requerimento de tutela antecipada formulado pela agravante, por considerar a existência de obstáculo intransponível à sua concessão, concernente as vedações legais impostas pelo art. 1° da Lei n.° 9.494/1997 c/c art. 1°, § 3°, da Lei n.° 8.437/1992. Irresignada, a agravante rechaça os fundamentos da decisão, arguindo a imperiosidade da antecipação da tutela, ante a presença de seus requisitos autorizadores. Assiste razão em parte à agravante. Os dispositivos legais, supramencionados, determinam o seguinte: ¿LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.¿ ¿LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.¿ (grifos meus). Embora reze o parágrafo 3°, do art. 1, da Lei n.° 8.437/1992, que é incabível a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, seu teor deve ser analisado na dinâmica do ordenamento jurídico, pois em verdade, o dispositivo visava restringir as execuções provisórias contra a Fazenda Pública, coibindo as liminares satisfativas, àquelas cujo o deferimento produzia resultado prático que impossibilitava a reversão ao status quo ante, no entanto, sedimentou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que a vedação de execução provisória contra a Fazenda Pública limita-se às hipóteses previstas no art. 2º-B, da Lei n.° 9.494/97, neste sentido, destaco a seguinte decisão: ¿ RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.762 - MS (2012/0160701-5) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : EDIMAURA MONTEIRO GONÇALVES ADVOGADO : VALDEIR DA SILVA NEVES E OUTRO (S) RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : SARAH F MONTE ALEGRE DE ANDRADE SILVA E OUTRO (S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por EDIMAURA MONTEIRO GONÇALVES, contra o acórdão prolatado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de agravo de instrumento (fls. 78/83e). Com amparo na alínea c do permissivo constitucional, colaciona a Recorrente precedentes desta Corte em torno dos arts. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 e 1º da Lei n. 9.494/1997, segundo os quais não existe óbice à antecipação de tutela a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público e que busca sua nomeação e posse. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Prequestionada a tese e configurada a divergência, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público. Nesse sentido, os precedentes: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. FIM DA VALIDADE DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES/EMPREGADOS PÚBLICOS. ABUSO. EXISTÊNCIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO À DATA DE EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO (29/6/12). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 14. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.234.859/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 10/2/12. 15. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado" (AgRg no REsp 1.259.941/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/12). 16. Hipótese em que se mostra possível a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os requisitos do art. 273 do CPC encontram-se atendidos na espécie, a saber: (i) demonstração da verossimilhança do direito pleiteado, nos termos da fundamentação; (ii) a demora na nomeação do Impetrante impõe-lhe danos de difícil reparação, em virtude de não poder trabalhar e, por conseguinte, receber a devida contraprestação remuneratória pelo exercício do cargo; (iii) inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto o exercício provisório do cargo público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não assegura o direito à nomeação definitiva caso o pedido principal seja julgado improcedente. 17. Segurança parcialmente concedida a fim de reconhecer o direito do Impetrante de ser nomeado no cargo de Contador do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, com todos os efeitos funcionais, pecuniários e previdenciários contados a partir da respectiva posse. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, a fim de determinar às Autoridades Impetradas que, no âmbito de suas respectivas competências, promovam todas as medidas necessárias à imediata nomeação e posse do Impetrante, uma vez atendidas por este último as exigências legais para investidura do mencionado cargo público. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. (MS 19.227/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 30/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CERTAME PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE LIMINAR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. (...) 4. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público" (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 373.865/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI 9.494/97. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A vedação contida na Lei 9.494/97 em relação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público. Precedentes do STJ. 2. Possibilidade da execução provisória, na hipótese dos autos, para cumprimento da determinação do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl nos EDcl no RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211 DO STF. ARTIGOS DE LEI QUE NÃO POSSUEM FORÇA NORMATIVA PARA INDUZIR A REFORMA DO JULGADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; REsp 1234743/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 11/03/2013) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1259941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a concessão de liminar em face da Fazenda Pública nas hipóteses não vedadas pelos artigos 2º-B da Lei n.º 9.494/97 e 1º, § 4º, da Lei n.º 5.021/66, razão pela qual é admitida nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1183448/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses prevista no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 2. O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. 3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE RADIOLOGIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1o. DA LEI 9.494/97. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está em que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. 2. In casu, o agravado busca sua nomeação e posse em concurso público, no qual foi aprovado em 1o. lugar. Assim, não estando contemplada a hipótese no rol, taxativo, de vedações do art. 1o. da Lei 9.494/97, não há que se falar em impossibilidade de concessão da tutela antecipada. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1158326/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010) Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 1º de dezembro de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora ¿ (STJ, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Documento: 42612691, Despacho / Decisão - DJe: 10/12/2014) . Elucidando o firme posicionamento do Tribunal Superior, cito o art. 2º-B, da Lei n.° 9.494/97, in verbis: ¿ Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. ¿. In casu , depreende-se que o requerimento liminar não se enquadra nas hipóteses vedadas em lei, haja vista tratar-se de pedido de nomeação e posse em cargo público, em razão de aprova ção dentro do número de vagas previsto no edital do certame . Assim sendo, como o juízo de piso deixou de proferir decisão meritória acerca dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, estabelecidos no art. 273, do Código de Processo Civil, não cabe a este E. Tribunal apreciá-los, sob pena de haver supressão de instância . O efeito substitutivo previsto no art . 512 do CPC , implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior , entretanto, a reforma somente decorre de error in judicando , ou seja, necessita que o pedido tenha sido conhecido e julgado no mérito , bem como a insurgência tenha como espeque a aprecia ção equivocada d os fatos ou a interpretação jurídica errada sobre a questão discutida , dessa forma, impõe-se a cassação da decisão no que diz respeito ao indeferimento sumário da medida . Ante exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, o que faço singularmente , com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida em manifesto conf ronto com entendimento jurisprud encial do Tribuna l Excelso , determinando su a desconstituição no que tange a tutela antecipada pleiteada, devendo o juízo de primeira instância proferir nova decisão. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos com as formalidades de praxe. Belém, 18 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.031765-7 // AGRAVANTE : LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS / AGRAVADO S : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ / SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO / ESTADO DO PARÁ Página 1 /9
(2014.04854155-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 2014.3.031765-7 COMARCA DE ORIGEM : BELÉM AGRAVANTE : LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ( SEM REPRESENTANTE - PENDE NTE CITAÇÃO) RELATORA: DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.011390-8 APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FLAVIO RABELO MANSOS NETO ¿ PROC. DO ESTADO APELANTE/APELADO: JOSÉ LUIS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR MENOR. JUROS E CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO AO APELANTE/AUTOR, E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário e de Recursos de Apelação simultaneamente interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e por JOSÉ LUIZ RIBEIRO DA SILVA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo r. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. O Apelante José Luis Ribeiro da Silva narra em sua inicial que é servidor militar estadual, investido no cargo desde 03.01.86, atuando em diversas localidades, sendo, por último, classificado no 3º CIPM no Município de Abaetetuba desde 30.06.97 (certidão de fls. 15), pelo que requereu o pagamento retroativo do adicional de interiorização referente ao período `de 23.07.2005 a 23.07.2010¿, nos termos da Lei 5.652/91, com a respectiva correção monetária e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido do Autor José Luis Ribeiro da Silva, nos seguintes termos (fls. 102/105): ¿Sendo assim, fica claro o direito do ora autor quanto à percepção do benefício, sendo ressalvada, quanto à localidade de Outeiro, vez que integra a região metropolitana de Belém. Conclui-se que o serviço prestado nesta unidade não gera o direito pretendido, isto é, o dever do pagamento de Adicional de Interiorização previsto na Lei Estadual nº. 5.652/91 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a incorporar e pagar ao Sr. Jose Luiz Ribeiro da Silva, mensalmente, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na proporção 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% do soldo do respectivo autor, tudo devidamente atualizado na forma da lei, obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da lei. Sem custas, pois vencida a Fazenda Pública. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Reexame Necessário. P. R. I .C.¿ (destaquei) O Estado do Pará e José Luis Ribeiro da Silva interpuseram recursos de Apelação, tempestivos conforme se depreende das respectivas certidões de fls. 105/verso e 114/verso, e recebidos em seu duplo efeito. Em seguida, os recursos foram mutuamente Contrarrazoados e os autos remetidos a este E. Tribunal de Justiça. Em suma, o Estado do Pará pleiteia a reforma do julgado aduzindo prejudicial de prescrição das verbas, no sentido de aplicar o prazo prescricional previsto no art. 206, §2º do CC/2002, no mérito recursal alega inexistir direito ao adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade Especial que possui, na sua ótica, idêntico fundamento ao do adicional de interiorização; Argumenta que não há direito à incorporação do adicional de interiorização, vez que jamais percebido pelo apelado/autor. Ademais, pugna pela fixação de honorários em patamar inferior ao definido na sentença. O Recurso de José Luis Ribeiro da Silva requer a reforma da sentença no capítulo que não reconheceu direito ao adicional de interiorização referente ao tempo laborado na localidade Outeiro. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição coube-me a Relatoria em maio/2014. O Ministério Público de 2º grau, por seu dd. Representante Ministerial se pronunciou, fls. 137/147, em sede de reexame necessário, pela manutenção da decisão e pelo conhecimento e improvimento dos recursos de Apelação. É o relatório D E C I D O monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil e Súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Conheço dos recursos de Apelação, bem como do Reexame Necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A princípio, acerca da Apelação do Estado do Pará, no que tange a prejudicial de prescrição, urge aclarar que n o caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº.201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª CamaraCivel Isolada.) Destaca-se ainda a `Súmula n. 85, do STJ¿ , que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma quanto ao entendimento de ser devido o pagamento do adicional de interiorização relativo aos 5(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia nos autos diz respeito ao direito do servidor militar estadual ao benefício de Adicional de interiorização, previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Assim, tem-se que o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais correspondentes: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.¿ (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que presta serviço no interior do Estado do Pará, tem direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Já a incorporação só é possível após a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para a inatividade. Sobre a assertiva do Estado do Pará de que seria ilegal a percepção simultânea do adicional de interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº. 4.491/73, sustentando que a referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, não prospera. Isto porque, a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador adequadamente definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, face as condições precárias de vida, e/ou insalubres, conforme estabelece o art. 26 da Lei Estadual nº. 4.491/73, in verbis: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade .¿ De outra banda , o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) ¿EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1 . No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) Neste contexto, não prosperam os argumentos da apelação do Estado do Pará a respeito da não concessão do adicional de interiorização em face do pagamento da gratificação especial. No que tange aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo que o Estado requer a reforma do decisum para que sejam fixados em patamar menor, visto que não restou demonstrado como o juízo chegou ao percentual da condenação e para evitar onerar em demasia a Fazenda Pública. Nesse aspecto, tenho que a fixação de honorários deve ser analisada com cautela, de modo a fixa-los no patamar mais adequado possível, nos termos do art. 20, §4º do CPC e tomando por base os parâmetros indicados no §3°, do art. 20, do CPC, referentes ao grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Destarte, por tratar-se de DEMANDA REPETITIVA, sem complexidade ou que tenha exigido maiores diligências por parte do causídico do Apelado/Autor, acolho a pretensão do Estado do Pará e fixo a verba honorária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). A respeito do apelo de José Luis Ribeiro da Silva, não merece guarida, tendo agido com acerto o r. Juízo a quo em afastar o direito ao adicional de interiorização pelo labor no distrito de Outeiro, haja vista que a citada unidade faz parte da região metropolitana de Belém, conforme consta da decisão prolatada, e principalmente, porque o período em que o apelante/autor laborou em Outeiro (02.01.86 a 08.08.86 (certidão de fls. 15)) é anterior a promulgação da Constituição do Estado do Pará que previu o adicional de interiorização. Por derradeiro, em sede de remessa oficial, realizo a reforma da sentença em sua parte dispositiva, para afastar integralmente a determinação de incorporação de adicional de interiorização por ser incabível no caso em análise, vez que a mesma está condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Sendo assim, haja vista que o Autor José Luis Ribeiro da Silva narra nos autos que está na ativa, mantém-se o reconhecimento de que o mesmo faz jus ao benefício de adicional de interiorização enquanto encontrar-se classificado no interior do Estado, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo, conforme art. 1º da Lei 5.652/91 , e a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, sendo os juros com base aos aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, e a correção monetária, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, na ADI nº. 4357/DF, deverá ser calculada com base no IPCA, índice este apto a refletir a inflação acumulada do período, conforme os Precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC; REsp.nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG . Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e Desprovejo o recurso de José Luis Ribeiro da Silva, e dou parcial provimento ao Recurso do Estado do Pará, para fixar os honorários em R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), e, em sede de reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC, reformo o decisum nos termos da fundamentação supra exposta. Belém, (PA), 18 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESEMBARGADORA RELATORA GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.011390-8APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ/APELANTE/APELADO: JOSÉ LUIS RIBEIRO DA SILVA Página 1
(2014.04855179-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.011390-8 APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FLAVIO RABELO MANSOS NETO ¿ PROC. DO ESTADO APELANTE/APELADO: JOSÉ LUIS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AP...
Processo nº 2013.3.019034-3 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Banco Honda S/A Advogado: Maurício Pereira de Lima Apelado: Roberto Ferreira dos Santos Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL COM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. EMENDA DA INICIAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIMAÇÃO DESCUMPRIDA. 1. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, de acordo com o art. 284 e parágrafo único, do CPC. 2. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA, nos termos do art. 557, "caput", do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO HONDA S/A, em face da decisão do MM. Juiz da 11ª Vara Cível desta Comarca (fl. 12), que extingiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 284, parágrafo único c/c 267, inciso I, do CPC, devido a ausência de juntada de notificação extrajudicial do devedor, constituindo-o em mora. Em linhas gerais, o apelante, em suas razões de fls. 13/16, após historiar os fatos, sustenta a ausência de proporcionalidade e razoabilidade, pois consta na exordial toda documentação necessária para o regular processamento do feito, tais como: cópia autenticada do contrato, intimação extrajudicial recebida pela ré, discriminação do débito e recolhimento de custas processuais. Diz que o Magistrado de 1º grau poderia ter prorrogado o prazo da emenda da inicial e não privilegiado aqueles que fazem uso dos serviços das instituições financeiras e se enriquecem ilicitamente. Por fim, requer o provimento do presente recurso, com a integral reforma da sentença originária. Juntou comprovante de pagamento do preparo (fls. 17/18). É o breve Relatório. DECIDO. Conheço o presente recurso, por estarem presentes os pressupostos recursais. O apelante argui que a petição inicial encontra-se acompanhada de todos os documentos indispensáveis e que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 284, parágrafo único c/c art. 267, inciso I, do CPC, encontra-se equivocada, desproporcional e irrazoável. No entanto, em que pese as razões expendidas pelo recorrente, compulsando os autos, verifico que a exordial de fls. 03/05 não se encontra acompanhada dos documentos mínimos que proporcionaria o andamento válido e regular do processo. O juízo de 1º grau, constatando a ausência, determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação e o processo foi extinto sem resolução do mérito (fls. 08 e 12) Reza o art. 284 e parágrafo único, do CPC, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, determinará que o autor a emende no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento." (grifei) Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV)- (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido." (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 723432 RJ 2005/0016866-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.05.2008 p. 1) Ademais, urge destacar a cautela imprimida pela Corte Cidadã, em hipóteses semelhantes ao caso concreto, no sentido de que, antes de haver a extinção do processo sem resolução do mérito, deve haver a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: "Processual Civil. Petição inicial. Carência da ação. Deficiente instrução. Comprovação da condição de servidores públicos municipais. Emenda. Possibilidade. - O Código de Processo Civil, em seu artigo 284, com os olhos no moderno princípio da instrumentalidade, assegura a emenda da petição inicial que não preencha os requisitos indispensáveis à propositura da ação. - A extinção do processo por falta de provas da condição que assegura o deferimento da pretensão deduzida em juízo deve ser precedida de intimação para apresentação comprobatória. - Recurso especial conhecido." (STJ - REsp: 252901 SP 2000/0028149-2, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 20/06/2000, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/08/2000 p. 185) "Processual Civil. Petição inicial. Carência da ação. Deficiente instrução. Comprovação da condição de servidores públicos municipais. Emenda. Possibilidade. - O Código de Processo Civil, em seu artigo 284, com os olhos no moderno princípio da instrumentalidade, assegura a emenda da petição inicial que não preencha os requisitos indispensáveis à propositura da ação. - A extinção do processo por falta de provas da condição que assegura o deferimento da pretensão deduzida em juízo deve ser precedida de intimação para apresentação comprobatória. - Recurso especial conhecido." (STJ - REsp: 252901 SP 2000/0028149-2, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 20/06/2000, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.08.2000 p. 185) A intimação para emenda da incial foi determinada à fl. 08 dos autos, porém, conforme certidão de fl. 11, o prazo expirou sem cumprimento por parte do autor. Nesse sentido, a sentença originária não merece reforma. Pela fundamentação acima, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO -LHE PROVIMENTO com base no art. 557, "caput" do CPC, mantendo-se a sentença de 1º grau . P. R. I. Belém(PA), 11 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Não Provimento\0070. Proc. 2013.3.019034-3.BuscaeApreensão.Notif. Extrajudicial.Ausência.Extinção. -23.rtf 1
(2014.04729807-91, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-11, Publicado em 2014-12-11)
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Processo nº 2013.3.019034-3 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Banco Honda S/A Advogado: Maurício Pereira de Lima Apelado: Roberto Ferreira dos Santos Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA DIREITO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL COM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. EMENDA DA INICIAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIMAÇÃO DESCUMPRIDA. 1. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.017490-8 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: RONILDO DA ROCHA CALISTO ADVOGADO: HUGO AUGUSTO CORDEIRO DE AZEVEDO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferid a sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto . 2. Recurso que se nega seguimento nos termos do a rtigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RONILDO DA ROCHA CALISTO, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada C/C Obrigação de Fazer (processo nº 0007499-96.2014.814.0028), movida em desfavor de ESTADO DO PARÁ, ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante, após discorrer acerca dos fatos ocorridos na origem, sustenta a necessidade de reforma da r. decisão originária. Às fls. 43/44 houve o indeferimento do Efeito Suspensivo ao Recurso. O agravante trouxe aos autos a informação sobre a perda do objeto recursal, à vista de prolato sentencial na origem, seguido das mesmas informações pela parte adversa ¿ Estado do Pará, somado ao Parecer do Órgão Ministerial de 2° grau.(Cf. fls. 50/54, 55/67 e 70). Coube a relatoria do feito por distribuição. É o sucinto relatório. D E C I D O O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, após as informações contidas nos autos seguida de consulta ao sistema Libra verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença em 14 de agosto de 2014, homologando o pedido de desistência formulado pelo agravante e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Por consequência, tornou-se inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento. Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto , pela perda superveniente do objeto , consistente na prolação da sentença no Juízo de piso . P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado d essa decisão , arquivem-se os autos. Belém, (PA), 23 de março de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.017490-8 // AGRAVANTE : RONILDO DA ROCHA CALISTO / AGRAVADO : ESTADO DO PARÁ Página 1 /2
(2015.00982285-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.017490-8 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: RONILDO DA ROCHA CALISTO ADVOGADO: HUGO AUGUSTO CORDEIRO DE AZEVEDO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA...
PROCESSO N. 2014.3.029050-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: IRACEMA RODRIGUES DO ROSARIO ABADE. ADVOGADA: JULLY CLÉIA FERREIRA OLIVEIRA ¿ OAB/PA 15.903. AGRAVADA: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO: CELSO MARCON ¿ OAB/PA 13536-A E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Busca e Apreensão proposto pela agravada concedeu liminar. Em suas razões a agravante alega que a decisão vergastada merece reforma porque não fora devidamente comprovada a mora capaz de legitimar o deferimento de liminar de busca e apreensão. Salienta que a notificação extrajudicial apresentada não possui Aviso de Recebimento assinado por alguém da residência do devedor e também não a via original do contrato ou sua cópia autenticada. Por fim argumenta que a procuração apresentada pelo causídico do banco está vencida. Requer efeito suspensivo à decisão guerreada e a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Devidamente distribuídos, os autos vieram à minha relatoria (fl. 32). Em despacho de fl. 34 foi determinada a intimação da agravante para que juntasse sua declaração de imposto de renda, diligencia esta cumprida às fls. 36/51. É o relatório. VOTO Considerando a declaração de imposto de renda juntada pela agravante entendo que restou comprovada sua condição de hipossuficiência, razão em que defiro o pedido de assistência judiciária. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos a ele inerentes. Trata-se de Agravo de Instrumento em que a Recorrente pretende a reforma da decisão atacada no sentido de que seja indeferida a medida liminar de busca e apreensão pleiteada, afirmando que não resta devidamente comprovada a mora, ausência de contrato original ou autenticado e invalidade da procuração juntada aos autos. Passo a analisar cada argumento com a calma que merece. 1. DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A notificação extrajudicial de fls. 25/27 foi expedida pelo advogado da agravada, porém claramente enviada à agravada através do 3º Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, Ofício de Registros de Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato e Ofício de Registro de Contratos Marítimos (fl. 26). O Decreto-lei nº 911/69 não proíbe a notificação feita ao devedor por cartório de Comarca diversa daquela em que o mesmo reside, apenas determina que a mora poderá ser comprovada por carta expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. No mesmo sentido já julgou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR VALIDADE. A norma insculpida no Decreto-lei nº 911/69 não proíbe a notificação feita ao devedor por cartório de Comarca diversa daquela em que o mesmo reside. E desta forma, tendo em vista que houve comprovação da relação contratual e da mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada através dos correios ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes, sendo recebida pelo próprio devedor, tenho que o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (ACÓRDÃO Nº. 100.871. DJ: 30/09/2011. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE CASTANHALAGRAVO DE INSTRUMENTO. Nº: 2011.3.007589-4. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO DE MORA DO DEVEDOR REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG POSSIBILIDADE PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Nº DO ACORDÃO: 71229. Nº DO PROCESSO: 200530073341. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data: 29/04/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO). Deve-se asseverar que apesar de haver expedido Provimento n.º 003/2006-CRMB, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual determina que sejam desconsideradas pelos Juízes da região metropolitana de Belém as notificações extrajudiciais praticadas pelo Oficial de Registro de Títulos Documentos fora do Município ou Comarca para o qual receberam delegação, o qual já não se encontra mais em vigor, o STJ já se manifestou acerca de matéria análoga, conforme manifestado no REsp nº 1237699, há distinção entre os atos praticados por Tabelionato e o de Oficial de Registro, no que se refere à prática de atos fora do município. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011) Deste modo, os tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Entretanto, não haveria restrição legal à atuação dos cartórios de títulos e documentos, ou seja, inexiste norma, no âmbito federal, relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Por essa razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, ¿a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor¿. Portanto, a comprovação da mora solvendi dá-se via notificação cartorária, em virtude da fé pública a que estão revestidos os atos praticados por serventuários cartorários. Contudo, não basta o envio ao endereço constante no contrato, mas também que tenha sido devidamente entregue, não necessariamente ao devedor, mas a alguém em sua residência, fato que apenas é comprovado mediante apresentação do Aviso de Recebimento, não bastando mero rastreamento pelo site dos correios. Neste sentido há jurisprudência do C. STJ sob o sistema dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) Portanto, claramente não resta comprovada a mora necessária para a concessão de liminar. 2- DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Aduz a agravante que igualmente necessita o agravado proceder a juntada do contrato de alienação fiduciária em seu original ou sua cópia autenticada. Entendo que lhe assiste razão. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004, que por sua vez a constitui como título executivo extrajudicial, representativo da dívida líquida, certa e exigível. Sobre a questão versa o art. 28 da citada legislação, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o . Portanto, como título de crédito que é submete-se aos princípios cambiais, tais como a cartularidade, a literalidade e livre transferência por endosso. Desta forma, se a busca e apreensão de bem financiado é lastreada por cédula de crédito bancário, com alienação fiduciária em garantia, pressupõe necessariamente a comprovação da constituição em mora do devedor e a instrução da petição inicial com a via original do título de crédito, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem apreciação do mérito. Esclareço que isto ocorre porque o banco ao entabular o contrato com a agravada e optar pela Cédula de Crédito Bancário, deve sempre apresenta-la para comprovar a sua condição de credor, pois se trata de título em que é possível a circulação e transferência da cártula por meio de endosso em preto, conforme prevê o § 1º do art. 29 do diploma legal supra citado, vejamos: § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Assim, não pode o Juízo correr o risco de deferir busca e apreensão a empresa que não é a real detentora do crédito que tem o veículo como garantia, dúvida esta quer apenas se afasta com a exibição do título de crédito original, pois a apresentação de cópia simples ou mesmo autenticada do título de crédito não é suficiente para garantir a regularidade formal do processo. Nunca é demais lembrar que se parte proponente da ação de busca e apreensão não se encontrar na posse do título de crédito, não pode ser presumido credor, porquanto apenas o possuidor do documento é o titular legítimo do direito de crédito. Finalmente, cabe asseverar que se o banco optou pela constituição de cédula de crédito bancário o fez para facilitar uma futura execução e pela praticidade de já ter um título executivo extrajudicial de mais fácil manejo, mas a escolha também atrai os inconvenientes da cambial, não podendo dele se furtar. Igualmente não pode prevalecer o argumento de que o Decreto-Lei 911/69 não prevê a juntada original da cédula de crédito bancário para a ação de busca e apreensão, pois está-se diante de um sistema jurídico que prevalece nas relações privadas e todos agem em conjunto, não havendo como exigir a aplicabilidade de uma lei ou outra de forma isolada, mas sim como parte integrante de um sistema que é o ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido já julgou esta Egrégia Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL. IMPRESCINDÍVEL A COLAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL E NÃO A CÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. INCABÍVEL EMBARGOS QUANDO NÃO PREVISTOS OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria trazida à discussão, descabe o seu reexame, sob argumento de falta de análise expressa de todas as alegações deduzidas pelo embargante. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. 3 - Ausência das hipóteses taxativas do art. 535 do CPC, impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios. 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (201430089420, 140725, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 21/11/2014) Portanto, deve acompanhar a inicial o contrato original da alienação fiduciária, a fim de permitir a correta compreensão de quem é o credor da dívida e configurar de forma correta a legitimidade ativa. 3. DA ALEGADA INVALIDADE DO MANDATO DO ADVOGADO PATRONO DA AGRAVADA. Por fim salienta que merece reforma a decisão agravada porque a procuração do patrono do banco estaria inválida. Entendo que neste ponto não assiste razão à Agravante. O defeito de representação pode ser sanado posteriormente, nas vias ordinárias, sem existir prejuízo para as partes. Neste sentido já julgou o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO - APCEF CONTRA A FUNCEF E A CEF. PLANOS DE BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO QUE ATUA EM JUÍZO COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL DE SEUS FILIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM ESTATUTO E EM ASSEMBLEIA GERAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que não supre a exigência do prequestionamento a simples menção feita pelo Tribunal local de que os embargos de declaração teriam sido acolhidos "para fins de prequestionamento". 4. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). 5. Da associação que atua em juízo na defesa de seus filiados como representante processual, exige-se, para a propositura de ação ordinária na defesa de seus interesses, além da autorização genérica do estatuto da entidade, a autorização expressa dos filiados, conferida por assembleia geral. 6. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a regularização na representação processual é vício sanável nas instâncias ordinárias, mesmo em segundo grau de jurisdição, não devendo o julgador extinguir o processo sem antes conferir oportunidade à parte de suprir a irregularidade. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 980.716/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/03/2014) Em caso como dos autos, verifica-se claramente que a decisão vergastada está em confronto com jurisprudência reiterada do C. STJ, sendo aplicável decisão monocrática, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a decisão agravada, declarando a não comprovação de mora necessária para a concessão de liminar de busca e apreensão, bem como a necessidade de juntada pelo banco agravado do contrato de alienação fiduciária em seu original, tudo nos termos da fundamentação. Belém, 27 de novembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00191171-60, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
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PROCESSO N. 2014.3.029050-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: IRACEMA RODRIGUES DO ROSARIO ABADE. ADVOGADA: JULLY CLÉIA FERREIRA OLIVEIRA ¿ OAB/PA 15.903. AGRAVADA: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO: CELSO MARCON ¿ OAB/PA 13536-A E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Busca e Apreensão proposto pela agravada concedeu liminar. Em s...
SECRETARIA DA 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº 0001149-49.2014.8.14.0301. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: MARIA ELMA BARBOSA LISBOA. ADVOGADA: JAQUELINE NORONHA DE M. FILOMENO KITAMURA ¿ OAB/PA 10.662. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ¿ OAB/PA 18.696-A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ¿ JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. D E C I S Ã O M O N O CR Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELMA BARBOSA LISBOA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que, com fulcro no art. 267, III, do CPC, julgou extinta, sem julgamento do mérito, a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta pela ora apelante. Extrai-se da inicial de fls. 02/14, que em sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n.º 16.798/1998-DF , proposta pelo IDEC- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor , contra o Branco do Brasil, ora a pelado , foi o mesmo condenado ao pagamento de diferenças inflacionárias aos titulares de cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989, grupo do qual a a pelante faz parte. Por conseguinte, ingressou a mesma com a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerendo , inicialmente, a concessão d os benefícios da justiça gratuita , pleito que foi indeferido em decisão pro latada na data de 12.03.2014, (fl. 32/33) . Alternativamente, requereu a isenção d as custas processuais, alegando que as mesmas são incabíveis na fase de cumprimento de sentença, em razão da natureza tributária das mesmas . Irresignada com a r. decisão, interpôs a requerente, em 28.03.2014, Agravo de Instrumento, (fls. 38/49), ao qual foi negado seguimento, em decisão monocrática proferida pelo Des. Roberto Gonçalves de Moura, na data de 02.05.2014, mantendo a decisão agravada. (fls. 51/57). Em 16.05.2014, considerando o não conhecimento do recurso de agravo, determinou o Magistrado de 1º Grau, a intimação da autora, para recolher as custas iniciais devidas, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, (fl. 58). À fl. 59, Certidão do Diretor/Auxiliar de Secretaria, datada de 27.06.2014, informando sobre a ausência de qualquer manifestação da autora, acerca da determinação judicial supra citada. Na data de 27.06.2014, ¿diante da ausência de interesse processual, por inércia da parte autora¿, foi proferida sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, (fls. 61/62). Em 01.07.2014, a requerente peticionou às fls. 63/64, pugnando pelo chamamento do processo à ordem, com a reforma da decisão que extinguiu o feito, tendo em vista a interposição de agravo regimental, na data de 26.05.2014, do qual juntou cópia às fls. 66/73. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de fls. 74/79, pugnando, inicialmente, pelo recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como os benefícios da justiça gratuita assegurado pela Lei 1.060/50. No mérito, sustenta que a r. sentença não se coaduna com as disposições legais, uma vez que vem promovendo as diligências necessárias para o regular tramite do feito, esclarecendo que interpôs os recursos tempestivamente, entretanto, não houve julgamento do agravo regimental. Acrescenta que peticionou, solicitando a reconsideração da r. decisão, em razão da interposição do agravo regimental, contudo, até a data da interposição do presente recurso, não houve manifestação do MM. Juiz acerca do referido pleito. Por fim, argumenta que, para extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48(quarenta e oito) horas, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, e, no caso em apreço, o feito foi extinto prematuramente, sem que houvesse a exigida intimação pessoal. Requer ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma in totum da r. sentença, e o prosseguimento da execução. Juntou documentos, às fls. 80/99. À fl.100, certificou o Diretor da Secretaria do Juízo, que não consta dos autos o comprovante de pagamento do preparo do presente recurso. À fl. 113, o apelo foi recebido em seu duplo efeito. Em contrarrazões, pugna a apelada pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau, in totum. (114/115). Coube-me o feito por distribuição, na data de 19 de fevereiro de 2015. É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELMA BARBOSA LISBOA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Primeiramente, requer a apelante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É sabido que a Lei da Assistência Judiciária não exige a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º que ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. (g/n) Contudo, não obstante tais disposições legais, observo no caso em apreço, que a recorrente teve indeferido seu pleito de gratuidade da justiça, em razão das circunstâncias que envolvem o litigio. A esse respeito, acompanho o entendimento anteriormente esposado, no sentido de que a concessão do referido benefício não deve ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser analisado o caso concreto, não sendo suficiente para seu deferimento, a mera alegação de que o merece. Nessa esteira de raciocínio, observo, inicialmente, que a requerente, apesar de afirmar não possuir condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sem causar prejuízo ao próprio sustento e de sua família, (fl. 18), contudo não o fez de forma a comprovar sua hipossuficiência, demonstrando efetivamente suas despesas de subsistência, a fim de fundamentar sua irresignação. Tal circunstância, somado ao fato de que se encontra patrocinada por advogada particular, afasta a alegada fragilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Por conseguinte, vislumbra-se no caso concreto, que a autora, não comprovou ser pobre no sentido da lei . Ressalto que, a Lei 1.060/50 deve ser aplicada aos que realmente dela necessitarem, o que não se verificou no caso em apreço. Nesse sentido, trago à colação julgados desta Egrégia Corte: TJ-PA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1-Inexistência de vedação legal de cumular ação revisional de contrato com repetição de indébito. Possibilidade. 2-A matéria versa sobre relação de consumo. A Lei 8.078/90 confere a facilitação de defesa ao consumidor que requer a inversão do ônus da prova, em especial a apresentação pelo Banco, do Contrato de Financiamento. 3-A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. 4-A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que a princípio não é o caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201330192282, 140138, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014) (grifei) TJ-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (201330261524, 140360, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 14/11/2014) (grifei) Assim, da análise detida dos autos, indefiro o pleito de gratuidade da justiça, já que a alegação de hipossuficiência traduziu-se em uma presunção, insuficiente para deferimento do pedido, quando analisada com as demais circunstâncias dos autos, não havendo, portanto, elementos capazes de justificar sua concessão nesta instância superior. Outrossim, considerando os termos da certidão de fl. 100, expedida pelo Secretário do Juízo, informando sobre a ausência do preparo nos autos em apreço, passo ao exame, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Inicialmente, da leitura da cópia da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , fls. 14/26, observo que busca a recorrente executar a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n.º 16.798/1998-DF , proposta pelo IDEC- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor , que condenou o Branco do Brasil, ora a pelado , ao pagamento de diferenças inflacionárias aos titulares de cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989, grupo do qual a recorrente faz parte. Sobre a matéria, cabe esclarecer, primeiramente, que c om o advento da Lei Federal nº 11.232 /05, a execução deixou de ser um procedimento autônomo, tornando-se, tão somente, uma fase processual que representa uma continuidade do processo de conhecimento. Outrossim, tendo em vista a natureza tributária das custas processuais, submetem-se as mesmas ao princípio da denominada estrita legalidade tributária, a qual determina que os tributos serão criados por força de lei em sentido estrito, ou seja, apenas poderão ser vinculados se criados mediante lei ordinária. Por conseguinte, diante da inexistência de previsão legal acerca da cobrança da taxa em comento, é inexigível sua cobrança nessa nova etapa da demanda. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL TRAZIDA PELA LEI 11.232.2005. INOCORRÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. INEXIGIBILIDADE DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. "[...] em que pesem as razões de convencimento do juízo a quo, as alterações do Código de Processo Civil, levadas a cabo pela Lei 11.232/2005, pelas quais se eliminou o processo autônomo de Execução, passando o Cumprimento de Sentença a ser uma fase dos próprios autos de conhecimento, denota a inexigibilidade da antecipação de novas custas no mesmo processo; o que, inclusive tem sido reiteradamente firmado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios [...]." (Ac. un. nº 15476, da 11ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 637.778-2, de Curitiba, Rel. Des. Mendonça de Anunciação, in DJ de 16/03/2010). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é suficiente a alegação genérica do excesso de execução, cabendo a parte demonstrar de maneira clara e precisa qual seria o suposto excesso. 2. A execução passou a integrar a ação de conhecimento, sendo descabido o pagamento de custas processuais, por estas se constituírem em espécie tributária, na modalidade taxa, a qual necessita de expressa previsão legal para sua incidência. 3. (...) " (Ac. un. nº 35.197, da 4ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 574.936-2, de Curitiba, Rel.ª Des.ª Regina Afonso Portes, in DJ de 14/09/2009). No caso em apreço, não obstante tais evidências, imprescindível ainda sopesar, o fato de se tratar de execução de sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública, para a qual não há exigibilidade de recolhimento de custas iniciais, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, (que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico), que assim dispõe: ¿Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) .¿ Por conseguinte, diante do acima exposto, restando evidenciado, in casu, o direito da apelante, acerca da inexigibilidade do pagamento das custas iniciais nos autos da ação originária, visto tratar-se de ação para cumprimento de sentença proferida em sede de ação civil pública e, entendendo este Relator que tal direito se comunica a esta instância superior, tenho como dispensável o recolhimento das custas judiciais para interposição do presente recurso, razão pela qual isento a apelante do pagamento do preparo, nos termos da fundamentação acima transcrita. Passo ao exame do mérito. Como se vê, busca a apelante a reforma da r. sentença, sustentando que promoveu as diligências necessárias para o tramite do feito, esclarecendo que interpôs os recursos tempestivamente, contudo não havia ocorrido o julgamento do agravo regimental. Argumenta, ainda, que, para extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48(quarenta e oito) horas, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, o que não ocorreu, no caso em apreço, eis que o feito foi extinto prematuramente, sem que houvesse a exigida intimação pessoal da apelante. A par desse contexto, tenho que assiste razão a recorrente . Segundo dispõe o art. 267, do CPC: ¿ Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...); § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Interpretando o artigo supra, leciona Costa Machado que: ¿De acordo com o presente dispositivo, é requisito indispensável para a extinção do processo e seu corolário o arquivamento dos autos, nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte (por mandado, carta ou, excepcionalmente, por edital) para dar andamento ao feito no prazo referido. Somente após o decurso desse prazo, contado na forma do art. 241 ¿ no caso de mandado, da efetiva intimação -, é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o processo.¿(Código de Processo Civil Interpretado, 13ª ed., 2014, ED.Manole, pág.243). Segundo Humberto Theodoro Júnior: "presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando ao autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias.¿ (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª ed., pág. 279). No caso em apreço, examinando-se os autos, observa-se que não houve a regular intimação da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Note-se que o despacho de fl. 58, publicado no dia 21.05.2014, não supre a exigência constante do artigo em comento, eis que não gerou a prévia intimação pessoal da autora, a fim de manifestar-se acerca de seu interesse na ação. Desta forma, verifica-se que não restaram presentes, in casu, os requisitos necessários à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, uma vez que a intimação pessoal da autora é imprescindível para a validade da decisão ora combatida, sendo que sua inobservância, acarreta a nulidade da r. sentença, notadamente porque a extinção do processo, por abandono da causa, demanda a presença do elemento subjetivo, qual seja, a demonstração de ausência de vontade da parte em prosseguir com a ação, de tal sorte que o legislador foi incisivo em exigir a intimação pessoal da parte, evitando assim, que o mesmo seja responsabilizado, inclusive, pela omissão de seu patrono. Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267 , INCISO III E § 1º , DO CPC . INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A extinção do processo por abandono da causa demanda a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. 2. Independentemente do fato de a autora haver recolhido as custas processuais antes da sentença - fato, segundo o Tribunal de Justiça, não verificado pelo magistrado de primeira instância por erro da serventia -, a ausência de intimação pessoal para suprir a omissão em 48 horas já é suficiente para rechaçar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp nº 930170 / SE. 2ª Turma. Rel.Min. CASTRO MEIRA. DJ 27.08.2007). No mesmo sentido, vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.EXTINÇAO DA AÇÃO POR ABANDONO IMOTIVADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA NÃO OBSERVADA, NOS TERMOS DO ART. 267, §1º DO CPC REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR. (201030142701, 115041, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/12/2012, Publicado em 12/12/2012). Sobre a matéria , colaciono ainda decisões de nosso tribunais pátrio. Confira-se : AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO . 1. O processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, ressalvando-se as hipóteses em que não haja comprovação real do abandono, atento o Juiz à imprescindível intimação pessoal da parte inerte, para que dê cumprimento ao determinado, no prazo de 48 horas da juntada do mandado de intimação aos autos - inteligência do art. 267, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Para a extinção do processo por abandono é imprescindível o requerimento do réu, tendo em vista que tal hipótese não está entre aquelas matérias que o juiz poderá conhecer de ofício, conforme previsão expressa do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Dar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10393130000689001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/08/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2014) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . 1 - PARA CARACTERIZAR O ABANDONO DA CAUSA, APTO A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, DEVE HAVER ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - É CEDIÇO QUE AS PUBLICAÇÕES REALIZADAS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA SÃO DIRIGIDAS AOS ADVOGADOS, POSTO QUE À PARTE DEVE SER DADA CIÊNCIA, PESSOALMENTE, PARA PROMOVER, EM QUARENTA E OITO HORAS, O ANDAMENTO DO FEITO E SÓ DEPOIS, ENTÃO, SE JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIMNE. (TJ-DF - AC: 20070150022972 DF, Relator: MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data de Julgamento: 11/04/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 19/04/2007 Pág. : 90) . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DIANTE DA INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. Para que haja a extinção do processo por abandono da causa, forte no art. 267, inc. II e III, do Código de Processo Civil, mister se faz a intimação pessoal da parte para dar andamento, em 48 horas, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057743601, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/01/2014) . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO TER SE MANIFESTADO SOBRE POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. - É NULA A DECISÃO QUE PÕE TERMO AO FEITO QUANDO NÃO INTIMADA PESSOALMENTE A PARTE, COMO DETERMINA O ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . - A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ A QUO DEVE SER ANULADA PARA QUE A AÇÃO SIGA SEU PROCEDIMENTO REGULAR. - APELAÇÃO PROVIDA. (TRF-5 - AC: 205506 PB 2000.05.00.007396-0, Relator: Desembargador Federal Castro Meira, Data de Julgamento: 14/03/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-15/05/2002 PÁGINA-867) . APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR PARA PROCEDER A CITAÇÃO VÁLIDA DA CONTRA PARTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO . Na forma do art. 267, III, CPC, será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo para tanto, ser intimado pessoalmente . Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10024101771970001 MG Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2013) . (g/n). Diante desses elementos, a sentença combatida se encontra em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, o que autoriza a prolação de decisão monocrática, sem necessidade de julgamento colegiado, nos termos do artigo 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil , com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.756/98. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil , para desconstituir a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito, tendo em vista o descumprimento dos ditames previstos no art. 267 , III e § 1º, do CPC . Outrossim, isento, de ofício, a apelante do pagamento do preparo, nos termos da fundamentação acima explicitada. Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR 1
(2015.00603366-31, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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SECRETARIA DA 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº 0001149-49.2014.8.14.0301. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: MARIA ELMA BARBOSA LISBOA. ADVOGADA: JAQUELINE NORONHA DE M. FILOMENO KITAMURA ¿ OAB/PA 10.662. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ¿ OAB/PA 18.696-A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ¿ JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. D E C I S Ã O M O N O CR Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELMA BARBOSA LISBOA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que, com fulcro n...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004749-11.2014.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ROSEANE NICÁCIO BARBOSA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO AGRAVADO: PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADO: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OR DINARIA C/C DANOS MORAIS E OBRI GAÇÃO DE FAZER . JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO . DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presu n ção de pobreza, situação que só poderá ser consid e rada inverídica se surgir prova em contrário. 2. Consoante artigo 2°, parágrafo Único, Lei n° 1.060/50, mis e rabilidade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do su s tento próprio ou da família. 3. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Roseane Nicácio Barbosa, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária n° 0058728-52.22014.814.0301, movida em desfavor de PDG REALTY S.A e SPE Progresso Incorporadora Ltda, ora agravadas, indeferiu o pedido de gratuidade judicial formulado pela recorrente na peça de ingresso. Narra a agravante em sua peça recursal que a decisão recorrida indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita sob a afirmação de inexistência de prova de sua miserabilidade, ressaltando que não possui rendimentos suficientes para o custeio das despesas processuais, assinando declaração de pobreza consoante às fls. 15. Ressaltou que a Lei n° 1060/50 prevê que a afirmação da parte em não poder arcar com as custas do processo através de simples requerimento constitui presunção legal de veracidade, pugnando pelo processamento do presente recurso na modalidade de instrumento e o seu conhecimento e provimento no sentido do deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante, e passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Analisando o caso em questão, verifico que a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo. O requisito da lesão grave com a manutenção da decisão vergastada consiste na não apreciação do pedido pelo ora recorrente que busca através do judiciário a proteção de seu direito. Acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1°- A do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso manejado consistente no deferimento da gratuidade processual a agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /3 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004749-11.2014.8.14.0000/ AGRAVANTE: ROSEANE NICÁCIO BARBOSA/ AGRAVADO: PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRO
(2015.00523762-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004749-11.2014.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ROSEANE NICÁCIO BARBOSA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO AGRAVADO: PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADO: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. E...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2012.3.026313-3 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: L. G. dos S. ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DOS ANTOS ¿ DEFENSOR PÚBLICO APELADO: L. A. T. ADVOGADO: JOACIR DE MIRANDA ROLIM E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SABER SE HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante ajuizou ação de Dissolução de Sociedade de Fato e o Juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito aduzindo abandono de causa do apelante. 2. Desrespeito aos princípios do devido processo legal. 3. Necessidade de intimação pessoal da parte para saber se há interesse no prosseguimento do feito. 4. Entendimento jurisprudencial. 5. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por L. G. dos S. insurgindo-se da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, III do CPC. Sintetizando, narra a peça recursal que o processo foi extinto em virtude de abandono de causa sem oportunizar a intimação pessoal da parte consoante dispõe o art. 267, § 1° do CPC. E, diante da ausência da formalidade legal, postulou pelo provimento do apelo com o fim de que ver anulada a sentença, para o regular prosseguimento ao feito. O recurso foi recebido em ambos os efeitos. Legalmente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça sob minha relatoria. A douta Procuradoria de justiça de 2º grau emitiu Parecer, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. Eis a síntese do relatório necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Assiste razão ao recorrente. A sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de que o apelante abandonou a causa com base no art. 267, III, do CPC, merece reparo. Para que seja configurado o abandono da causa e, com base nisso, se possa extinguir o feito sem resolução do mérito, é necessária a intimação pessoal da parte autora conforme prevê o art. 267, § 1º, do CPC. No caso em questão, não houve a intimação pessoal do apelante para dar prosseguimento ao feito, logo, não é possível a extinção do processo por abandono da causa. Vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ... § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. A jurisprudência pátria tem entendimento firmado a respeito do tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.267, II, DO CPC. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Pretende a apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a ação monitória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, por suposto abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. II - Ao compulsar os autos, observamos que, muito embora a ré não tenha sido citada, tal fato não se deu por culpa da apelante, que tentou de todas as formas localizá-la, mediante o oferecimento de vários endereços da ré, que, apesar das inúmeras tentativas, não foi localizada. Determinada a intimação da autora e após ter sido certificada a sua omissão, o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, por suposto abandono do feito por mais de 30 (trinta) dias. III - No entanto, observo não haver o douto magistrado cumprido com a determinação do art. 267, § 1º, do CPC, que determina a prévia intimação pessoal da parte, pois após a certidão por meio da qual a Diretora de Secretaria certifica a ausência de manifestação da parte a respeito do fornecimento do endereço da ré, sobreveio a sentença, sem que tenha havido qualquer intimação pessoal da autora com a finalidade de saber de seu interesse no prosseguimento do feito. IV - A intimação, além de não ter sido à parte, mas ao seu advogado, foi via publicação no Diário da Justiça e não pessoal, como exige a lei, o que impede que ela produza os efeitos pretendidos pelo art. 267, § 1º, do CPC. Portanto, entendo ser nula a sentença ora recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC. V - Diante do exposto, dou provimento à apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos. (201430160105, 138410, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 30/09/2014) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - ERROR IN PROCEDENDO CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC. 2. Alega a apelante que a sentença deve ser anulada, pois o juízo sentenciante não promoveu a intimação pessoal da parte, desobedecendo ao disposto no § 1º do art. 267 do CPC. 3. Não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. A inobservância do devido processo legal culminou em prematura e indevida extinção do feito, porque a condição de abandono processual não restou configurada, dada a ausência de intimação pessoal prévia. DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC. (TJ-RJ - APL: 343872520038190004 RJ 0034387-25.2003.8.19.0004, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 02/09/2010, DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I - A extinção do processo, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC, só pode ser decretada se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas. II - Para que se cumpra o disposto no §1º do art. 267 do CPC, é imprescindível a intimação pessoal do Autor. Não havendo demonstração de que essa tenha se efetivado, impõe-se a desconstituição da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.127895-4/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2014, publicação da súmula em 21/01/2015) Em assim sendo, diante do exposto, face a ausência de intimação pessoal da parte, para conhecer de seu interesse no prosseguimento do feito, anula-se a sentença originária e determina-se que os autos retornarem ao Juízo de 1° grau, para proceder a diligencia - intimação pessoal da parte que, não foi devidamente efetivada. Ante o exposto, CONHEÇO e PROVEJO o recurso, para anular in totum a sentença vergastada, diante os fundamentos fáticos e jurídicos. Retornem os autos ao Juízo de origem. P. R. Intime-se a quem couber. Belém, (PA)., 19 de fevereiro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (6)/APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026313-3/APELANTE: L. G. dos S./ APELADO: L. A. T.Página 1 /5
(2015.00523396-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2012.3.026313-3 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: L. G. dos S. ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DOS ANTOS ¿ DEFENSOR PÚBLICO APELADO: L. A. T. ADVOGADO: JOACIR DE MIRANDA ROLIM E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030715-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SANDRO BELLINI ADVOGADO: LEONARDO MAIA NASCIMETO E OUTROS APELADO: ROGÉLIO FERNANDES FILHO E OUTROS ADVOGADO: NÃO HÁ REGISTRO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. DESISTÊNCIA PELO ARREMATANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Sentença que extinguiu os embargos à arrematação do apelado, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir superveniente. Manutenção. 2. Desistência pelo arrematante, conforme art. 746, §1º e §2º, CPC. Embargos que perderam sua finalidade. Precedentes. 3. Apelação Conhecida e Desprovida DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por Sandro Bellini, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Embargos a Alienação, processo nº 0003267-66.2012.814.0301, movido em desfavor de Rogélio Fernandez Filho e outro, ora apelado, julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, I do CPC. A inicial acostada às fls. 03-25 foi acompanhada de documentos às fls. 26-38 alegando que o Recorrido propôs Ação de Execução, autos n 0010539-59.1993.814.0301 em desfavor de Telha norte Indústria e Comercio LTDA em desfavor do próprio apelante, tendo este seu imóvel penhorado na ação principal e avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Suscitou que se manifestou acerca da impropriedade da avaliação, uma vez que só foi levado em consideração o terreno e não a edificação como um todo, alegando também que seus advogados noticiaram ao Juízo renunciando os poderes outorgados pelo recorrente e ressaltando que o processo seguiu seu tramite com todas as publicações dirigidas aos patronos que não mais possuíam poderes para representar o apelante na causa. Alegou que a partir do momento da renuncia dos patronos, o apelante não pode mais se manifestar nos autos, ressaltando que diante de seu silencio, o apelado prosseguiu com os atos expropriatórios, tendo penhorado o imóvel de propriedade do recorrente, pugnando pelo recebimento dos embargos, atribuição de efeito suspensivo do ato expropriatório de seu imóvel, nulidade das intimações posteriores a renuncia do mandato dos causídicos, bem como a reavaliação de seu patrimônio penhorado. Sentença às fls. 35 julgando pela extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que, nos autos da ação executiva, o arrematante desistiu da aquisição pugnando pela devolução da quantia paga, tendo sido deferido pelo Juízo de origem. Apelação interposta às fls. 41-57, alegando o apelante em suas razões recursais possuir interesse no feito, uma vez que a finalidade pretendida com o manejo dos embargos a alienação consistia em declarar a nulidade dos atos que não atenderam ao princípio do contraditório e ampla defesa, a avaliação do imóvel pelo preço vil e o fato deste ser bem de família e com isso o chamamento do feito a ordem para renovação de todos os atos processuais eivados de nulidade, com reabertura de prazo, pugnando pela reforma da decisão do Juízo de piso e confirmando a existência de interesse processual. Recurso recebido em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 109. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer às fls. 114-116 informando a inexistência de interesse público capaz de ensejar a intervenção ministerial. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. Relatei o necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado. Correta a sentença ao extinguir os embargos à arrematação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, ante a desistência do arrematante conforme salientado na sentença proferida pelo Juízo de piso. Isso porque, com a desistência pelo arrematante (possibilidade prevista no art. 746, §1º e §2º, CPC), os embargos à arrematação perderam sua finalidade, sendo inviável a análise de mérito. Acerca da matéria cito julgados: DESPESAS DE CONDOMÍNIO EXECUÇÃO EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE, COM DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO - EXECUÇÃO QUE RETORNOU AO ESTADO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO - PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS EXTINÇÃO QUE ERA DE RIGOR - Apelação improvida.¿ (Apelação nº 0213372-82.2007.8.26.0100, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, j. em 26/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A desistência da arrematação cuja nulidade pretende ser declarada gera a extinção dos embargos à arrematação por ausência superveniente de interesse de agir. 2. A discussão do fundo de direito tornou-se inócua, vez que houve a perda do objeto da ação por ausência de interesse de agir. 3. Extinguir o processo sem mérito analisa tão somente aspectos do procedimento, não se chegando a lugar algum, nem mesmo ao processo como nós conhecemos. Processo é procedimento em contraditório que envolve interessados em alcançar um provimento judicial - mérito. (TJ-MG - AC: 10428070085868001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 13/08/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2014) Nesse diapasão, não há como se acolher a insurgência do apelante, no sentido de que seja julgado o mérito dos embargos à arrematação, pois as condições da ação como legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido são matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo magistrado. À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação manejado por Sandro Bellini, para manter intacta a sentença em todos os seus termos . P. R. I. C Belém , ( PA ) , 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030715-5/ APELANTE: SANDRO BELLINI / APELADO : ROGÉLIO FERNANDES FILHO E OUTROSPágina 1 /4
(2015.00524509-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030715-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SANDRO BELLINI ADVOGADO: LEONARDO MAIA NASCIMETO E OUTROS APELADO: ROGÉLIO FERNANDES FILHO E OUTROS ADVOGADO: NÃO HÁ REGISTRO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. E...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.020401-0 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE CAPITÃO POÇO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO. APELADO: ANTONIO REGINALDO OLIVEIRA DE FREITAS. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS ¿ OAB/PA 15.811. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Capitão Poço que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO, julgou totalmente procedente a ação para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização presente, futuro e pretérito até o limite de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a incorporação dos valores até o limite máximo de 100% (cem por cento) calculado sobre 50 % (cinquenta por cento) sobre o soldo do apelante. Em suas razões de fls. 50/59 o Estado do Pará, alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a inexistência de adicional de interiorização, a inexistência da incorporação, o não cabimento da aplicação de juros e correção monetária sobre o valor condenatório da sentença. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que sejam minorados os honorários como forma de resguardar o ente público de gastos abusivos. Recurso recebido em seu duplo efeito (fl. 59). Contrarrazões às fls. 61/63, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 67). É O RELATÓRIO. DECIDO O recurso de apelação apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido . I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932, tendo em vista a especialidade desta norma em relação ao Código Civil. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ editou a Súmula 85, bem como o STF já publicou a Súmula 443 sobre o tema. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. A) A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73 , que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: ¿LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado¿ Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: ¿DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado¿ Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. No caso dos autos restou comprovado, portanto, que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 10º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Capitão Poço, conforme contracheque de fls. 11, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. B) DOS JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA De início, lembre-se que os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293 do Código de Processo Civil, junto com a correção monetária, é consectário legal do pleito principal e está compreendido, de modo implícito, no pedido. Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor " (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência , conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/09 . C) DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014). D) DA INEXISTÊNCIA DA INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO MILITAR: Alega o Estado que não pode ocorrer a incorporação de adicional de interiorização na medida em que tal parcela jamais foi paga ao militar apelado, pois a incorporação não tem existência em si mesma, mas sim em fato gerador. Não assiste razão ao Estado. O direito à percepção do adicional de interiorização é diverso do direito de incorporação. O primeiro decorre do exercício do militar no interior do Estado, ao passo que o segundo se forma em beneficio do militar que possui direito ao adicional e é ou transferido para a capital ou para a reserva remunerada, nos termos da Lei Estadual n. 5.652/91, mais precisamente em seu art. 5º, verbis: ¿Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade¿ . Percebe-se analisando o caso concreto que o militar não recebia o referido adicional por não lhe ter sido concedido pelo Estado do Pará e também objeto de pleito nesta ação, motivo pelo qual a incorporação nestes termos nunca seria devida mesmo que preenchidos os requisitos para a sua admissão. Portanto, por este argumento não é possível o acolhimento do pleito estatal quanto a inexistência de incorporação. E ) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios deve ser minorada, tendo em vista que o pagamento com base no que dispôs a sentença guerreada trará prejuízos ao erário público por ser aviltante. Uma vez que a condenada foi a Fazenda Pública deve ser aplicado ao caso o §4º do art. 20 do CPC, mediante o qual não é aplicável o piso e o teto do §3, mas deve o juiz estar atento aos critérios do zelo do profissional; lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Neste sentido já julgou o C. STJ: FAZENDA PÚBLICA (CONDENAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (BASE DE CÁLCULO). PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (APLICAÇÃO). 1. Aplica-se o § 4º do art. 20 do Cód. de Pr. Civil quando vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de acordo com o critério de equidade. Nesses casos, não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem a imposição de tal verba sobre o valor da condenação. 2. Quando do juízo de equidade, o magistrado deve levar em conta o caso concreto à vista das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, além disso pode adotar como base de cálculo ou o valor da causa, ou o valor da condenação, pode até arbitrar valor fixo. 3. Precedentes da Corte Especial: EREsps 491.055, de 2004, e 637.905, de 2005. 4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (EREsp 624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 08/10/2009). No caso dos autos, a sentença ora em análise estabeleceu como honorários o valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não há qualquer repreensão ao zelo do profissional da advocacia ; a natureza e a importância da causa não são desprezíveis , mas se trata de uma causa repetitiva e é evidente que não foi elevado o trabalho realizado e nem o tempo exigido para o seu serviço . Portanto, considerando tais aspectos, entendo que é razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não merecendo qualquer reforma a sentença de piso. Neste sentido já entendeu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial da parte agravada, para fixar o percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação), em face de acórdão que fixou a verba honorária em R$100,00, o que representa menos de 0,064% do valor atualizado da causa. 2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do parágrafo anterior. 3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (¿os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior¿), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. (...) 7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação), devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 8. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 9. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 954995/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008) Portanto, o Apelo não merece provimento. III- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. Analisando a sentença condenatória verifico que o Estado do Pará foi condenado ao pagamento do adicional de interiorização, bem como da incorporação dos valores na proporção de 10 % (dez por cento) a cada ano até o limite de 100% (cem por cento) tendo por base o valor de 50% (cinquenta por cento) correspondente ao soldo do militar. O adicional como exposto alhures é devido ao policial tendo em vista comprovar em sede de petição inicial que ainda está em exercício no interior do Estado, mais especificamente no município de Capitão Poço. Por este mesmo motivo, a ele não deve ser conhecido a incorporação, pois dispõe o já referido art. 5º da Lei 5652/91,que para que o militar tenha direito a incorporação, é necessário que ele já tenha deixado de prestar serviços no interior do Estado ou que já esteja na inatividade, hipóteses que não ocorrem neste caso. No caso dos autos, como já analisado, a sentença merece ser reformada apenas quanto a incorporação ao salário do policial militar por não preencher qualquer dos requisitos legais; devendo porém ser mantida quanto a condenação do Estado do Pará em relação ao adicional de interiorização nos termos da sentença guerreada. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. Em ato contínuo , em grau de reexame, reformo a sentença em relação ao pagamento da incorporação, devendo ser mantida quanto ao pedido de adicional de interiorização. Belém, 28 de janeiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00448873-44, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.020401-0 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE CAPITÃO POÇO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO. APELADO: ANTONIO REGINALDO OLIVEIRA DE FREITAS. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS ¿ OAB/PA 15.811. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Capitão Poço que,...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.013941-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO. COMARCA ITAITUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO APELADO: MARIA ROSENITA GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Ementa: Apelação. Adicional de interiorização. 1. Prescrição bienal. Inocorrência. 2. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Naturezas jurídicas diversas. 3. Manutenção da verba honorária fixada em sentença. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização c/c pedido de valores retroativos movida contra si por MARIA ROSENITA GUIMARÃES DA SILVA, interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que julgou procedente o pedido do autor para condenar o requerido ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pelo índice de correção da poupança, do vencimento até o pagamento (artigo 1-F da lei 9.494/97 e condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios Na monta de R$ 1000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20,§ 4º do CPC. Em suas razões o Estado do Pará, alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito alega a ocorrência de equivalência entre adicional de interiorização e de localidade especial. Assevera a necessidade de aplicação de sucumbência reciproca ou a redução dos honorários advocatícios. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.72/74), pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 76). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. O recurso voluntário apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932, tendo em vista a especialidade desta norma em relação ao Código Civil. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ editou a Súmula 85, bem como o STF já publicou a Súmula 443 sobre o tema. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. A Gratificação de Localidade Especial e Adicional de Interiorização. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73 , que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: ¿ LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado¿ Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: ¿ DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado¿ Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. No caso dos autos restou comprovado, portanto, que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 15º batalhão da polícia militar, localizado no município de Itaituba, conforme contracheque de fls. 14/18, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. DOS HONORÁRIOS. Requer a aplicação da sucumbência recíproca ou a redução do quanto fixado a título de honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. No caso dos autos, a sentença ora em análise estabeleceu como honorários o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Não há qualquer repreensão ao zelo do profissional da advocacia; a natureza e a importância da causa não são desprezíveis. Portanto, o ponto não merece provimento. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação voluntário do estado do Pará. Belém, 27 de janeiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1
(2015.00448952-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.013941-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO. COMARCA ITAITUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO APELADO: MARIA ROSENITA GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Apelação. Adicional de interiorização. 1. Prescrição bienal. Inocorrência. 2. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Naturezas jurídicas diversas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000862-82.2015.814.0000 AGRAVANTES : Castriciano Couto Sampaio e Outros ADVOGADO : Jorge Luiz Freitas Mareco Júnior AGRAVADA : Athenas Construções e Incorporações Ltda. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por Castriciano Couto Sampaio e Josefa de Fátima Dias Sampaio contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais aforada contra Athenas Construções e Incorporações Ltda. (Proc. nº 0066836-70.2014.814.0301), feito tramitando na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Eis a decisão agravada: ¿Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário. Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita. Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto. Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011. III - Agravo Regimental improvido. Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ``juris tantum¿¿ em presunção ``juris et de jure¿¿, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício. Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que os Autores são aposentados, entretanto não há nenhuma comprovação dos mesmos serem pobres no sentido da lei, principalmente em nosso Estado, cuja renda per capita não chega a atingir um e meio salário mínimo, além do mais, observa-se que os Requerentes estão sendo patrocinados por advogado particular, surgindo o questionamento de que se a parte autora possui condições financeiras de custear as despesas com a verba honorária, pelo que não há que se acolher a mera alegação de necessidade, entendendo-se que o mesmo tem plenas condições para arcar com as despesas processuais. Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte Autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas processuais inerentes ao feito, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único do CPC).¿ Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. De fato, segundo a Lei de Assistência Judiciária Gratuita basta que a parte simplesmente afirme que não possui condições econômicas de arcar com as custas do processo para que lhe seja concedido o benefício, não havendo exigência de comprovação de seus rendimentos. Não obstante, a referida lei foi editada no ano de 1950, sendo que sobreveio a Constituição de 1988, com a seguinte redação: "Art. 5º. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Dessa feita, conclui-se que a Lei 1.060/50 deve ser interpretada de acordo com o dispositivo constitucional. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da hipossuficiência econômica pela parte interessada, sendo, portanto, perfeitamente cabível que o magistrado solicite que aquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita comprove sua real condição financeira de necessitado e que negue o benefício àqueles que não realizarem tal comprovação ou quando tiver fundadas razões para indeferir o pedido. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO. Com fulcro no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simples declaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo judicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, para o seu deferimento. (TJMG; Agravo de Instrumento nº 1.0024.10.100349-9/001; Des. Rel. Arnaldo Maciel; Data do Julgamento: 17/08/2010). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como ""simples afirmação"" preceituada pelo art. 4º da Lei 1.060/50. Nesse sentido, indispensável é que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. (TJMG; Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.660395-6/001; Des. Rel. Elpídio Donizetti; Data do Julgamento: 14/06/2010). JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - POBREZA ¿ NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CDC - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a pessoa natural, devidamente intimada a comprovar sua condição de hipossuficiente, não o faz, há de se manter a decisão que indeferiu o seu pedido de litigar sob o pálio da justiça gratuita. 2. Tratando-se de questão de competência territorial, portanto, relativa, não se admite a declaração de incompetência ex officio, com base no CDC, se foi o próprio consumidor quem, para propor a ação, optou pelo foro. (TJMG; Agravo de instrumento n° 1.0024.09.660391-5/001; Des. Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes; Data do Julgamento: 19/01/2010). Desse modo, somente após a parte colacionar aos autos os documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, o Juiz poderá aferir a sua real capacidade financeira, deferindo ou não a justiça gratuita. Contudo, no caso em análise, apesar do magistrado a quo ter indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, verifica-se que os recorrentes, conquanto tenham requerido a concessão da gratuidade de justiça na petição inicial, procederam ao recolhimento das custas recursais deste agravo (fls. 24), ato incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ademais, os agravantes, além dos documentos às fls. 13/14 que, a meu sentir, infirmam a declaração de hipossuficiência, não trouxeram aos autos deste recurso qualquer comprovação acerca de suas despesas, que demonstrem a real necessidade de concessão do benefício e a sua condição de necessitado, como estabelece o artigo 2°, parágrafo único, da Lei 1.060/50. Desse modo, não se vislumbra verossimilhança nas alegações dos agravantes de que se encontram na condição de necessitados, fazendo jus ao deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que demonstraram a possibilidade de arcar com as despesas do processo ao promover o preparo deste agravo de instrumento. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ATO INCOMPATÍVEL - SERVIDÃO - PROVA - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO. O pagamento do preparo recursal é ato incompatível com a pretensão da parte em ver concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Para o reconhecimento da existência de servidão impõe-se prova inequívoca, não se admitindo sua presunção, à luz da regra consagrada pelo artigo 1.378 do Código Civil de 2002. Recurso não provido. (TJMG; Apelação Cível 1.0144.07.020075-9/001; Des. Rel. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade; Data do julgamento: 15/09/2009). EMENTA: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO ¿ ATOS INCOMPATÍVEIS - PEDIDO PREJUDICADO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO CELEBRADO PELA PESSOA JURÍDICA MEDIANTE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA DOS SÓCIOS - QUEBRA DA AFFECTIOS SOCIETATIS - EXONERAÇÃO DA FIANÇA - POSSIBILIDADE. - Constitui ato incompatível requerer Justiça Gratuita e simultaneamente efetuar o preparo recursal, tornando prejudicado o pedido. -. A retirada dos sócios-fiadores do quadro da afiançada caracteriza quebra da affecio societatis e, consequentemente, perda da fidúcia, elemento essencial à garantia fidejussória, sendo, por isso, possível a exoneração, ainda que prestada em contrato por prazo determinado. (TJMG; Apelação Cível 1.0024.05.734548-0/001; Des. Rel. Marcos Lincoln; Data do julgamento: 28/09/2011). EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA ¿ PRECLUSÃO LÓGICA -EXTINÇÃO DO PROCESSO - REQUERIMENTO DO RÉU - REQUISITO DESCUMPRIDO - SÚMULA 240, STJ. Ao promover o preparo do recurso, a parte pratica ato incompatível com a gratuidade perseguida, demonstrando a possibilidade de arcar com as despesas do processo. A extinção do processo por desinteresse ou abandono da causa pelo autor depende da intimação dos procuradores e da parte, e de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ. Recurso provido. Sentença cassada. (TJMG; Apelação Cível 1.0672.98.001090-0/001; Des. Rel. Evangelina Castilho Duarte; Data do julgamento: 05/03/2009). Inexistem, portanto, neste momento, razões concretas que permitam a concessão do benefício da justiça gratuita. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento por manifestamente improcedente, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos. Belém, 06/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00408519-50, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000862-82.2015.814.0000 AGRAVANTES : Castriciano Couto Sampaio e Outros ADVOGADO : Jorge Luiz Freitas Mareco Júnior AGRAVADA : Athenas Construções e Incorporações Ltda. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por Castriciano Couto Sampaio e Josefa de Fátima Dias Sampaio contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais aforada contra Athenas Construções e Incorporações Ltda. (Proc...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.025843-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUERENTE: JERRY DAVIS SILVA DE ALEGRIA. ADVOGADO: MANOEL JOSÉ MONTEIRO SIQUEIRA ¿ OAB/PA 2.203 E OUTROS. REQUERIDA: ROSANA MOLINA VASCONCELOS YANAGUIBASHI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presente autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL proposta por JERRY DAVIS SILVA DE ALEGRIA, representado por sua curadora, Sra. Deusa Neto Napomuceno, em face de ROSANA MOLINA VASCONCELOS YANAGUIBASHI. Às fls. 375/377, consta petição do advogado da requerida, informando que a citação foi encaminhada para o endereço onde sua cliente deixou de residir a mais de 02 (dois) anos. Salienta que assinatura que consta no termo de recebimento não é sua, e a citação nunca lhe foi entregue, razão pela qual, solicita a devolução do prazo para contestar a presente Ação Cautelar. É breve o relatório. DECIDO Em analise detida dos autos, observa-se que o pleito de devolução do prazo para contestar a presente ação cautelar, formulado pelo patrono da requerida, não merece prosperar. Isto, porque, constata-se que o endereço constante na carta de citação de fls. 374, é o mesmo informado pelo Advogado na procuração pela qual a sua cliente lhe substabelece poderes, conforme se constata às fls. 377, não havendo que se falar, portanto, que a requerida não mais reside no local informado, principalmente, se este não trás aos autos qualquer prova da mudança de endereço. Outrossim, quanto a alegação de que a assinatura constante no AR, não pertence a sua cliente, entende-se que a citação é considerada pessoal, desde que entregue no endereço fornecido pelas partes, podendo ser recebida por terceiros, hipótese que não acarreta qualquer nulidade processual, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. CARTA AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DA DEMANDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DAS TURMAS RECURSAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. A carta de citação AR foi entregue e recebida no endereço informado na inicial, não tendo a demandada, ora recorrente, alegado que o endereço onde recebida não era o correto. 2. A par disso, não se faz necessária a expedição decarta AR mão própria, podendo ser recebida a citação por terceiro, nos termos da Súmula 07 das Turmas Recursais, que prevê: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do"AR"no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos". 3. No caso em análise, a recorrente sequer traz prova de que a carta de citação não lhe fora efetivamente entregue. 4. Assim, não se constata a alegada nulidade do ato citatório. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004142139, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 12/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR CARTA AR ENTREGUE PELO EXEQUENTE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. A citação por carta AR se perfectibiliza com a entrega no endereço do executado, ainda que recebida por pessoa diversa, podendo esta ser entregue pelo exequente, observado o caso concreto. Precedentes do TJRGS e do STJ. Agravo de instrumento provido liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70061307377, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 26/08/2014) Destarte, tendo a demandada deixado escoar livremente o prazo para contestar a presente ação cautelar e, não havendo qualquer motivo que justifique o requerimento ora formulado, indefiro o pedido de devolução do prazo, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 26 de janeiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2015.00380319-66, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.025843-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUERENTE: JERRY DAVIS SILVA DE ALEGRIA. ADVOGADO: MANOEL JOSÉ MONTEIRO SIQUEIRA ¿ OAB/PA 2.203 E OUTROS. REQUERIDA: ROSANA MOLINA VASCONCELOS YANAGUIBASHI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presente autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL proposta por JERRY DAVIS SILVA DE ALEGRIA, representado por sua curadora, Sra. Deusa Neto Napomuceno, em face de ROSANA...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTIANE MARQUES PARDIM DE REZENDE, através de seu advogado legalmente constituído, contra decisão interlocutória acostada às fl. 49, exarada pelo MM. Juiz da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que nos autos AÇÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO, com pedido de liminar, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, sustenta que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem detrimento do sustento próprio e de sua família. Aduz que, de acordo com a jurisprudência majoritária, para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente, portanto o referido beneficio possui presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária provar a falta de sinceridade da postulação. Desse modo, pleiteia que seja dado provimento para reformar a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. O presente Agravo se insurge contra o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos acima transcritos. Pois bem. Em que pese a Lei da Assistência Judiciária não exija a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º a seguinte disposição: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿, cabe ao MM. Magistrado, de acordo com o seu poder discricionário, analisar o pedido de gratuidade de acordo com o caso concreto. Contudo, não obstante tais disposições legais, observa-se, no caso em apreço, que a Agravante teve indeferido seu pleito de gratuidade, em razão das circunstâncias que envolvem o litígio. A esse respeito, deve ser mantido o entendimento do Juízo de piso, no sentido de que a concessão do referido benefício não deve ser aplicada indiscriminadamente, sendo imperioso analisar o caso concreto. Nesta esteira, são os precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ. 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009) Na hipótese, tem-se que a agravante é assistente social, tendo instruído o presente Recurso apenas com uma declaração em que afirma não ter condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem causar prejuízo ao sustento de sua família (fl. 22), documento esse que, aliado às circunstâncias dos autos e ao fato de estar a Recorrente sendo patrocinada por advogado particular, afastam a suposta fragilidade financeira de arcar com as custas do processo. Acrescente-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mencionado pelo agravante, prevê no sentido de que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos e o agravante nada comprovou. Os julgados desta Egrégia Corte de Justiça são nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (...) 3-A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. 4-A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que a princípio não é o caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201330192282, 140138, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (201330261524, 140360, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 14/11/2014) (grifei) Desse modo, nesse particular, deve a decisão guerreada permanecer inalterada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, devendo a agravante ser intimada para recolher as custas deste recurso, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Após, arquivem-se. Belém, 25 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.01052799-32, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTIANE MARQUES PARDIM DE REZENDE, através de seu advogado legalmente constituído, contra decisão interlocutória acostada às fl. 49, exarada pelo MM. Juiz da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que nos autos AÇÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO, com pedido de liminar, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, sustenta que não possui recursos financeiros para arcar com as custas process...
PROCESSO Nº 0001389-34.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA Advogado:: Dr. Nelson Paschoalotto ¿ OAB/SP nº 108.911 AGRAVADO: EDIVALDER DUARTE DA SILVA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. A Ausência da cópia da decisão agravada, certidão de intimação e cópia da procuração do agravante, trazem como consequência a inadmissibilidade do recurso. 2. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, deixou de receber o recurso de apelação por ser intempestivo. O Recorrente afirma que protocolizou o recurso de apelação em 12/11/2014, antes do esgotamento o prazo para interposição do recurso. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Dos autos, em anexo as razões recursais, consta apenas o boleto para pagamento de custas, comprovante de pagamento e a cópia da inicial de Busca e apreensão (fls. 5-8). Observo que o Agravante deixou de instruir sua petição recursal com cópia da decisão atacada, certidão de intimação, bem como da cópia da procuração outorgando poderes ao advogado que assina as razões do recurso. Essas peças são fundamentais para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, sendo responsabilidade exclusiva do Agravante juntá-las, uma vez que se tratam de documentos necessários à formação do instrumento. Desta forma, a ausência das referidas peças torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de que solicitou a expedição de documento que atestasse a ausência do instrumento procuratório na origem não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais. 4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1353056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014). A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano. Nesse sentido, colaciono arestos. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. É ônus da parte agravante a formação do instrumento com todos os documentos obrigatórios e necessários, exigidos pelo art. 525, incisos I e II do Código de Processo Civil. A ausência de assinatura do Escrivão ou responsável pela certidão acarreta a sua invalidade, o que equivale à falta de juntada de peça obrigatória. Impossibilidade de suprimento de tal requisito, devido à preclusão. Precedentes do TJRS e do STJ. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058019464, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 08/08/2014). Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 20 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01011314-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-03-26)
Ementa
PROCESSO Nº 0001389-34.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA Advogado:: Dr. Nelson Paschoalotto ¿ OAB/SP nº 108.911 AGRAVADO: EDIVALDER DUARTE DA SILVA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. A Ausência d...