PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.021.322-7 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CÉLIO ROBERTO DA SILVA LEÃO E OUTROS APELADO: MARIA HELENA MARTHA VIEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, por restar inconformado com a sentença que, nos autos da ação de execução ajuizada por ele ajuizada contra METRO ENGENHARIA LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Em petição protocolada à fl. 232, por intermédio de advogado constituído, requereu a desistência do recurso, conforme art. 501 do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. É o breve relato. DECIDO: Trata-se de desistência do recurso comunicada pelo apelante, BANCO DO BRASIL S/A, mediante advogado devidamente constituído nos autos, sob alegação de falta de interesse processual. A desistência do recurso é o ato pelo qual o recorrente, expressamente ou implicitamente, abre mão do recurso por ele ajuizado, após a sua interposição. A desistência é ato unilateral, pois independe da concordância do réu, nos termos do art. 501 do CPC, bem como de homologação judicial, nos termos do art. 158 do CPC. Neste sentido, precedente desta Câmara Cível: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADA QUE JULGOU RECURSO CUJO AUTOR JÁ HAVIA EXPRESSAMENTE DESISTIDO ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ¿ Como a desistência recursal é medida unilateral e que prescinde de homologação judicial, não andou bem a magistrada singular ao julgar os embargos de declaração, visto que já havia petição dos autores informando a renúncia ao recurso. II ¿ Destarte, não sendo conhecido o referido recurso, deve igualmente ser afastada a condenação em embargos protelatórios. III ¿ Apelação cível conhecida e provida. IV ¿ Decisão unânime.¿ (Apelação Cível. nº 20093014908-1. Rela. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. 4ª Câmara Cível. TJE/PA) Entendendo a desistência como ato de disposição de vontade e constatada a inexistente de qualquer impedimento para a sua formalização, extingo o procedimento recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Belém(PA), 30 de março de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01088127-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.021.322-7 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CÉLIO ROBERTO DA SILVA LEÃO E OUTROS APELADO: MARIA HELENA MARTHA VIEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, por restar inconformado com a sentença que, nos autos da ação de execução ajuizada por ele ajuizada con...
PROCESSO Nº 0005705-90.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: J.H.P.S Advogado: Dr. Eduardo dos Santos Souza AGRAVADO: Y.V.S.S Representante: A.P.N.S RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1- Houve a perda superveniente do interesse recursal do agravante, quando celebrou acordo sobre alimentos provisórios, objeto do agravo de instrumento. 2- Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada interposto por José Hilton Pinho de Souza contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Ananindeua que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos - Tutela Antecipada (Proc. 0002342-77.2015.8.14.0006), indeferiu a tutela antecipada requerida na inicial. Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito ativo (fl. 32-verso). RELATADO. DECIDO. Em pesquisa coletada no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação Revisional de Alimentos - Tutela Antecipada (Proc. 0002342-77.2015.8.14.0006) fora prolatada sentença de homologação de acordo em audiência no dia 09/11/2015, com fundamento no art. 269, III, do CPC/73. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.118 - DF (2014/0058103-3) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: SARAH GUIMARÃES DE MATOS E OUTRO (S) REQUERENTE: SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO (S) REQUERIDO: OS MESMOS DECISÃO 1. Por meio das Petições de fls. 754/761 e 767/769, as partes informam que houve acordo entre eles, postulam a homologação da desistência do presente Recurso Especial. 2. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, nos termos do artigo 34, inciso XI do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. 4. Publique-se. 5. Intimações necessárias. Brasília/DF, 28 de abril de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - Acordo no REsp: 1442118 DF 2014/0058103-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/05/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 1. Celebrado acordo parcial entre o recorrente e o recorrido, fica prejudicado o recurso especial em relação às questões objeto do ajuste. 2. Violação do art. 535 do CPC não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem, com fundamentos específicos, embora sucintos, enfrentou expressamente as questões pertinentes às despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e à abrangência dos efeitos da sentença em âmbito nacional. 3. É válida, com base no art. 956 do CC/1916 (art. 395 do CC/2002), a cláusula contratual que prevê, como uma das consequências da mora do consumidor, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial, suportadas pela credora. No caso concreto, é válido o percentual limitador de tal cobrança, impondo-se conferir, em cláusula contratual, igual direito ao consumidor. 4. Matéria pertinente à extensão da eficácia subjetiva da sentença coletiva julgada prejudicada. Por maioria. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 748242 RJ 2005/0073315-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369.402 - RJ (2013/0219981-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : PADOVA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : ISABELLA DALLA BERNADINA E OUTRO (S) NELSON SIMIS SCHVER E OUTRO (S) AGRAVADO : JAIR RIBEIRO DE MELLO ADVOGADO : EVANDRO ALOÍSIO CAMPOS DE AQUINO E OUTRO (S) DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fl. e-STJ 260, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - Acordo no AREsp: 369402 RJ 2013/0219981-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 09/06/2015) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 29 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2016.03064150-09, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
Ementa
PROCESSO Nº 0005705-90.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: J.H.P.S Advogado: Dr. Eduardo dos Santos Souza AGRAVADO: Y.V.S.S Representante: A.P.N.S RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1- Houve a perda superveniente do interesse recursal do agravante, quando celebrou acordo sobre alimentos provisóri...
PROCESSO Nº: 0003374-38.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAPITAL/PA IMPETRANTE: ADVOGADO RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO PACIENTE: SELMA COELHO BANDEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em favor de SELMA COELHO BANDEIRA, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da Vara Penal Distrital de Mosqueiro. Consta da impetração que a paciente foi condenada pela prática delituosa capitulada no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Alega o impetrante o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto em favor da paciente, que tramita há mais de 02 (dois) anos, sem que a ré contribua em nada para tal mora. Afirma o causídico que os autos se encontram há mais de um ano com a Defensoria Pública. A relatora originária do feito, Desa. Vera Araújo de Souza, indeferiu a liminar, ante a ausência de seus requisitos indispensáveis, e solicitou informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente foi sentenciada em 22.10.2010 à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infringência ao art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Prossegue informando que houve recurso de apelação e os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, retornando àquele Juízo para apresentação de razões e contrarrazões, sendo remetido, em 26.02.2014, à Defensoria Pública, onde se extraviou, consoante certidão do Diretor de Secretaria. Assevera o magistrado que, ao tomar conhecimento do ocorrido, determinou a restauração dos autos, através de portaria. Por fim, afirma que nada pode fazer em relação à situação prisional da paciente, de vez que na data de 26.06.2011 foi expedida Guia de Recolhimento Provisória, estando a execução da pena em andamento perante a 2ª Vara de Execuções Penais da Capital (processo nº 0012163-26.2011.8.14.0401). Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves opina pela denegação do writ. É o relatório. Decido. Da análise acurada dos presentes autos, constata-se que não há como se conhecer da presente ordem. A impetração se refere ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto em favor da paciente, que tramita há mais de 02 (dois) anos, sem que a ré contribua em nada para tal mora. Afirma o causídico que os autos se encontram há mais de um ano com a Defensoria Pública. Ocorre que, segundo o que foi informado pelo próprio impetrante, bem como, de acordo com as informações retiradas do LIBRA, os autos foram enviados a esta Corte de Justiça em 28.07.2011, com o recurso de apelação interposto pela defesa da ré. O apelo foi distribuído ao Des. Ronaldo Marques Valle, tendo sido concluso ao seu gabinete na data de 25.08.2011. O Douto Desembargador, então, determinou o oferecimento das razões e das contrarrazões, bem como o posterior envio ao Parquet para emissão de parecer ministerial. Decorrido in albis o prazo para apresentação das razões recursais, o relator do feito determinou a intimação pessoal da apelante para, caso queira, constitua novo advogado para apresentar as referidas razões; não a fazendo, requereu que os autos fossem encaminhados à Defensoria Pública do Estado. Os autos foram remetidos ao Juízo a quo e, após envio à Defensoria Pública daquela Comarca, ocorreu o extravio. Portanto, verifica-se que houve um equívoco por parte do causídico ao impetrar a presente ordem perante este Tribunal de Justiça, de vez que o mesmo insurge-se contra o excesso de prazo no julgamento da apelação, sendo que a autoridade coatora, em verdade, é um Desembargador desta Corte de Justiça. Desta feita, a competência para o julgamento deste writ é do STJ, conforme dispõe o art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c" da CF, verbis: Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Neste sentido: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES SENTENÇA CONDENATÓRIA RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO PEDIDO DENEGADO - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE AUTORIDADE COATORA - DESEMBARGADOR COMPONENTE DO TJE/PA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL NÃO CONHECIMENTO PEDIDO DEVE SER ENCAMINHADO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PÉNAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO UNÂNIME. I - omissis II omissis III - O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, determina que compete ao colendo Superior Tribunal de Justiça julgar e processar, originariamente, pedido de habeas corpus quando a autoridade coatora for um Desembargador componente de um Tribunal de Justiça de um Estado da Federação e do Distrito Federal; IV omissis V - Ordem denegada em relação à alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, e não conhecida em relação à alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente e de aplicação da detração penal. Decisão unânime. (TJPA - 201330184966, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 23/09/2013, Publicado em 25/09/2013) Decisão monocrática: Trata-se de pedido de revogação de prisão impetrado pelo advogado THIAGO MACHADO a favor de CARINA MAIA DA SILVA, sob o número de protocolo 2013.3.041054-3, pretendendo que a RÉ aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação, em razão do excesso de prazo na apreciação e no julgamento do referido recurso. Não obstante os argumentos trazidos na peça inaugural, entendo que o pedido não deve ser conhecido. Diante da alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação de nº 20113014397-2, estando, atualmente, sob a minha relatoria, entendo que o alegado ato coator foi supostamente praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Desse modo, esta Relatora não detém competência para apreciar o presente pedido, posto que, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea `c', da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus quando a autoridade coatora for do Tribunal de Justiça Estadual, senão vejamos: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a , ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (...) Com efeito, compulsando os autos, verifico que o impetrante equivocou-se ao interpor o habeas corpus perante este Egrégio Tribunal, tendo em vista que a insurgência é contra suposto ato coator de excesso de prazo para julgamento de tal recurso, proferido por desembargador integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça e, apontando-o como autoridade impetrada no presente mandamus. Sendo assim, por expressa disposição contida no art. 105 "a" e "c", da Constituição Federal. (...) Pelo exposto, deixo de conhecer o pedido de revogação da prisão, por se tratar de competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o alegado excesso de prazo. (TJPA - 201130143972, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 21/10/2013, Publicado em 21/10/2013) Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Homicídio qualificado Condenação Interposição de recurso de apelação - Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos pacientes, os quais sequer haviam sido encaminhados à Superior Instância pelo magistrado de primeiro grau, para apreciação Não conhecimento Antes mesmo da interposição do presente writ, os recursos de apelação interpostos pelos pacientes já haviam sido encaminhados a este Tribunal, os quais foram distribuídos ao eminente Desembargador Raimundo Holanda Reis, cujos autos já estão conclusos ao mesmo com o parecer ministerial, sendo, portanto, o aludido Desembargador a autoridade coatora por eventual excesso de prazo no julgamento de tais recursos Incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciar a matéria - Art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal Writ não conhecido. Decisão unânime. (TJPA - 201030025741, 88152, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 31/05/2010, Publicado em 08/06/2010) Pelo exposto, de forma monocrática, não conheço do presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 21 de maio de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01757465-52, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
Ementa
PROCESSO Nº: 0003374-38.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAPITAL/PA IMPETRANTE: ADVOGADO RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO PACIENTE: SELMA COELHO BANDEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em favor de SELMA COELHO BANDEIRA, em razão...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO nº: 0000821-18.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: Auto Posto Benevides LTDA ADVOGADO: Lucas Gomes Bombonato AGRAVADO: Nilton Novaes Santos e Outro RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização, Processo nº 0059492-38.2014.8.14.0301, decidiu nos seguintes termos: 1. Apensar os autos da ação cautelar preparatório indicada na peça de arranque; 2. Indefiro o pedido de liminar de arresto porque não há prova literal de dívida líquida e certa, nem tampouco de que a parte demandada tenta ausentar-se furtivamente ou de que pratica ato de modo a cair em insolvência; 3. Cite-se a parte demandada, FERNANDO FONTES DE BRITO e NILTON NOVAES SANTOS, na forma do art. 221, I, do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação à ação proposta, ficando, desde logo, advertida que a ausência de contestação (defesa) implicará na decretação de revelia e a imposição da pena de confesso quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos articulados na peça vestibular, com arrimo no art. 285, 2ª parte, e art. 319, ambos do Código de Processo Civil; 4. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 5. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; Inconformado com a decisão do Magistrado ¿a quo¿, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a fumaça do bom direito se materializava em toda a documentação juntada aos autos, razão pela qual requer a reforma da decisão de primeiro grau para determinar o arresto liminarmente. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que o arresto já foi deferido pelo Magistrado ¿a quo¿. Vejamos parte final: ¿Isto posto, defiro a liminar requerida na inicial para determinar o arresto on line de valores até o total comprovado através do documentos juntados à inicial, perfazendo o valor de R$801.904,20 (oitocentos e um mil novecentos e quatro reais e vinte centavos), bem como a busca e apreensão do veículo descritos às fls. 88. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis conforme requerido no item III de fls. 15 da inicial. Segue espelho do arresto junto ao BACENJUD. Caso reste infrutífera, venha os autos conclusos para deferimento das demais diligências requeridas às fls. 15. Acato a emenda a inicial de fls.93/111. Cumpra-se o despacho de fls. 112 quanto a citação dos requeridos.¿ Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). Com a decisão que deferiu a liminar requerida na inicial manteve, evidencia-se que o presente recurso perdeu seu objeto, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso, o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 19 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Página de 3 (AI n. 0000821-18.2015.8.14.0000) 2
(2015.01727667-12, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO nº: 0000821-18.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: Auto Posto Benevides LTDA ADVOGADO: Lucas Gomes Bombonato AGRAVADO: Nilton Novaes Santos e Outro RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização, Processo nº 0059492-38.2014.8.14.03...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003436-78.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: FENIX AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: ROMUALDO BACCARO JUNIOR AGRAVADO: AMARILDO DE JESUS FERREIRA PEREIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FENIX AUTOMÓVEIS LTDA, em face da decisão que, em execução por quantia certa contra devedor solvente, indeferiu bloqueio online de ativos financeiros no BACENJUD antes da citação e tentativa de localização de bens do executado. Eis a síntese da decisão agravada: (...) Indefiro o requerido à fls. 56/58, quanto a penhora on line, considerando que o executado não foi localizado para citação conforme certidão de fl. 45. Intime-se a parte Autora para diligenciar no sentido de encontrar o endereço do executado AMARILDO DE JESUS FERREIRA PEREIRA, o qual ainda não foi citado, no prazo de 30 (trinta) dias. (...) Em apertada síntese a agravante descreve a possibilidade de penhora nos próprios autos da execução, e alega também in verbis (em fl.07) ¿a necessidade de sobrestar a decisão de primeiro grau, posto que esta concedeu a antecipação de tutela, deferindo a entrega do bem adquirido e que as parcelas devidas devem ser pagas com reajuste que acompanhe os índices oficiais¿. Sustenta que o bloqueio é lícito e está legalmente previsto, pois o artigo 653 do Código de Processo Civil prevê que, não sendo encontrado o devedor, o oficial de justiça procederá ao arresto de seus bens. Pede a suspensão dos efeitos da decisão e o agravo seja recebido no efeito suspensivo e devolutivo, que seja determinada a intimação do agravado na pessoa do advogado habilitado nos autos e provimento do agravo para deferir o pedido de arresto das contas bancárias do agravado. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo, mas inadequado no regime de instrumento, pois não restou demonstrado o risco de dano grave de difícil reparação que justifique a supressão da citação do executado. Em que pese certa confusão nos autos, uma vez que não há advogado habilitado nos autos, tampouco registrou-se qualquer antecipação de tutela, estarei superando estes pontos para entregar a jurisdição. Como é cediço, o arresto de bens, nos termos do art. 653, do CPC, é ato processual imediatamente seguinte à tentativa frustrada de citação do executado, podendo ser realizado pelo próprio oficial de justiça que não localiza o devedor. O arresto é medida preventiva que visa garantir o resultado útil do processo, não se confundindo com a penhora, que é efetivada somente após a citação, ou seja, é necessário que se proceda à citação do devedor e, aí sim, não o encontrando o oficial de justiça, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, circunstância não revelada nos autos. Ressalto que a medida prevista no art. 653 do Código de Processo Civil é ato do oficial de justiça que, não se confunde com a penhora, disciplinada nos arts. 655 e seguintes do mesmo diploma, que somente tem lugar quando o executado não realiza o pagamento no prazo de três dias após a citação. Dessa maneira, a penhora online, diferentemente do arresto, em tese, é medida cabível somente após a citação dos executados. No caso dos autos, foram realizadas duas tentativas de citação, ambas no mesmo endereço. A 1ª na Tv. Carneiro da Rocha, 123, ap. 101, cruzeiro, Icoaraci, Belém, a qual restou frustrada conforme certidão de fl. 47v, onde o oficial de justiça descreve que o executado não reside no endereço há quase ano. Embora intimada para informar o endereço correto do executado em preparação para a segunda tentativa de citação, limitou-se a apresentar o mesmo endereço alterando apenas o número na travessa para 124, restando caracterizado o não esgotamento dos meios de localização do devedor, por responsabilidade exclusiva da agravante. Na nova sistemática processualística, especialmente a redação do inciso II do art. 527, introduzida pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, passou a ser norma imperativa a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, pelo Relator, quando verificar a ausência das exceções ali previstas. Com efeito, a expressão ¿poderá converter¿ foi substituída, na nova da lei, por ¿converterá¿. Ante o exposto, observo que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar por moto próprio em favor do exequente quando este parece negligenciar providências imperiosas ao processamento da execução, de tal sorte que não observado o risco de dano grave de difícil reparação, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01697393-42, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003436-78.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: FENIX AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: ROMUALDO BACCARO JUNIOR AGRAVADO: AMARILDO DE JESUS FERREIRA PEREIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FENIX AUTOMÓVEIS LTDA, em face da decisão que, em execução por quantia certa cont...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003488-74.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: JAIRO NEGREIROS DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por JAIRO NEGREIROS DE SOUZA, soldado do corpo de bombeiros militar, contra negativa de liminar proferida em ação cautelar inominada que pretendia a suspensão de atos que implicassem no cumprimento de sansões administrativas decorrentes da condenação do agravante em processos administrativos que respondeu. Eis a decisão atacada: Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de tutela antecipada e Justiça Gratuita, ajuizada por JAIRO NEGREIROS SOUZA, contra o ESTADO DO PARÁ, objetivando a suspensão das sanções impostas pelos PADS, publicados nos Boletins Gerais nºs 215/2012, 080/2013, 202/2013, 05/2014 e 027/2015. (...) Sabe-se que a ação cautelar é um instrumento processual colocado à disposição da parte, para evitar os efeitos nefastos do tempo sobre o processo, pois a tardia prestação jurisdicional pode ser inútil ao titular de um direito reclamado. (...) Para o deferimento do pedido liminar exige-se, obrigatoriamente, que o magistrado esteja convencido da existência do 'periculum in mora' e do 'fumus boni juris'. Um dos argumentos que o Autor alega que tornaram ilegais a pretensão executória das penas administrativas impostas foi a prescrição de um fato ocorrido em 12 de agosto de 2009. No entanto, numa análise ainda precária dos fatos, não vislumbro a ocorrência da prescrição, pois não há que se confundir a pretensão punitiva com a pretensão executória. No primeiro caso, o Estado terá um prazo de cinco anos para dar início ao processo administrativo, a contar da data do fato e, neste caso, o Estado agiu tempestivamente. No segundo caso, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado na esfera administrativa, surge para o Estado, a pretensão à execução da pena imposta e, justamente por este motivo é que entre a publicação do BG nº 215 (22/11/2012) e a presente data, não ocorreu a prescrição da pretensão executória. Neste sentido, vale destacar o enunciado da súmula 467 do STJ, que se refere a um caso análogo, bem como a um julgado correlato: Súmula 467 do STJ : "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". (...) As outras ilegalidades arguidas se referem a uma suposta violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, pois o Autor estaria de licença para tratamento de dependência química e não pode fazer a sua defesa adequada. Todavia, mesmo estando em tratamento, o Estado proporcionou ao mesmo, um defensor que, em sua defesa poderia ter angariado maiores elementos de prova a sustentar sua tese, não ficando assim, à primeira vista, restringido seu direito de defesa. Ademais, é bom destacar que a defesa no processo administrativo não necessariamente precisa ser realizada por Advogado, segundo teor da Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Por estas razões, não vislumbro a presença do fumus boni iuris a ensejar a concessão da liminar pretendida. Isto posto, indefiro o pedido liminar e determino a citação do Estado e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Alega que já iniciou o cumprimento das punições de forma intercalada e estando em vias de cumprir 15 dias de prisão razão pela qual se faz presente o periculun in mora. Ainda discorre sobre sua visão acerca de fumus boni iuris e grave lesão em razão do cumprimento das punições decorrerem dos PADs eivados de vícios. Pede a reforma da decisão para que não cumpra as referidas punições disciplinares e assegure o retorno ao comportamento ¿Bom¿ nos registros funcionais. É o essencial. Examino. Não há defeito na fundamentação do despacho que indeferiu a liminar, como anotou o Juízo a quo, da mesma forma que não há espaço para deferimento de efeito suspensivo (ativo) para sustar a pretensão executória da administração. Na inicial da ação cautelar o autor pediu a expedição de provimento liminar para suspender execução das medidas disciplinares que lhe foram aplicadas em procedimentos administrativos que apuraram diversas faltas disciplinares aos estatutos da corporação. Entendeu o autor recorrente que há nulidades dos procedimentos administrativos porque a apuração não levou em consideração o tratamento de dependência química que arguiu. Examinando os autos atentamente, observo a alegação de dependência química não chegou a ser arguida pelo defensor ad hoc, bem como as punições aplicadas tiveram por base as normas disciplinares próprias dos militares e, até mesmo, o Código Penal, no caso em que foi apurado o furto de um aparelho celular pelo agravante. Considerando as faltas cometidas, quais sejam: uso indevido de viatura oficial contrariando norma da corporação e descumprindo ordem de superior hierárquico; faltas injustificadas ao serviço em prejuízo da corporação e da comunidade; furto de equipamento do corpo de bombeiros; furto de aparelho celular de um cidadão, entendo que não há dessa forma a presença do fumus boni iuris, a justificar a concessão de liminar em ação cautelar. Não se perca de vista que o ato administrativo goza da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário. E, conforme ensina Hely Lopes Meirelles1, uma das consequências desta presunção: ¿é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia¿. Finalmente registro que o exame dos requisitos necessários à concessão da liminar está afeto ao juízo a quo, cabendo a está instância recursal reapreciá-la, apenas, para verificar se a decisão é teratológica, se foi proferida com abuso de poder ou padece de ilegalidade. Reconhecida a impossibilidade de sustentação das teses do agravante, entendo como impossível o processamento no regime de instrumento uma vez que não se aplicam ao presente caso nenhuma das exceções previstas no art. 527, II do CPC (decisão suscetível de causar grave lesão de difícil reparação). Ante o exposto, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 163
(2015.01693842-25, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003488-74.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: JAIRO NEGREIROS DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por JAIRO NEGREIROS DE SOUZA, soldado do corpo de bombeiros militar, contra negativa de liminar proferida em ação cautelar in...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 0000652-49.2011.8.14.0007 COMARCA DE BAIÃO SENTENCIADO: MARIA DE JESUS DA PONTE VELOSO. ADVOGADO: JORGE MANUEL TAVARES FERREIRA MENDES SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BAIÃO (Pro: CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 71/75, proferida pelo MM. Juiz de da Comarca de Baião, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO SALARIAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por MARIA DE JESUS DA PONTE VELOSO, em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO, julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pleito contido na inicial, e condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO a incorporar à remuneração mensal da parte requerente, a partir da data desta sentença, o valor da gratificação de magistério, correspondente ao percentual de 10% sobre o salário base de abril/2006, e o valor da gratificação como incentivo ao ensino fundamental, no percentual correspondente a 60% sobre o salário base de abril/2006, observando-se, repito, rigorosamente os valores da época (abril/2006), de sorte que ambas resultem em valores fixos, os quais não serão reajustáveis ou modificáveis a partir dali, devendo constar dos contracheques atuais desta forma. Condeno MUNICÍPIO DE BAIÃO, ainda, a pagar à parte requerente os valores retroativos, correspondentes às gratificações já referidas, observados os percentuais de que se trata e o salário base vigente à época (abril/2006), e obedecida, de qualquer sorte, rigorosamente, nos cálculos respectivos, a prescrição quinquenal, de maio de 2006 até a data desta sentença. Neste caso, haverá incidência, também, sobre as gratificações natalinas (13o salários), mas sempre com base no salário base vigente à época. As gratificações atrasadas (e somente para fins de pagamento dos valores devidos retroativos) serão corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da entrada em vigor da lei 11.960/09, a partir de quando se lhe aplica o IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da vigência da lei 11.960/09. As diferenças relativas aos meses vincendos também deverão ser pagas, até a decisão final da ação, neste processo, da mesma forma. Declaro a inconstitucionalidade do artigo 18, da lei municipal 1.379, de 10.01.2006, no que tange, exclusivamente, à não previsão de manutenção, aos servidores que já as recebiam, das gratificações de magistério e da gratificação de incentivo ao ensino fundamental. Todos os valores líquidos relativos à condenação serão apurados, neste caso, no procedimento de liquidação de sentença, na forma do CPC. Custas ex-lege. Condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO, finalmente, a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, necessariamente. Aguarde-se o transcurso dos prazos para os recursos voluntários, após os quais remetam-se os autos ao egrégio TJE/PA. Deferi justiça gratuita à parte requerente. (......) Narra a exordial que MARIA DE JESUS DA PONTE VELOSO, iniciou suas funções como professora no Município de Baião em 01/04/1982, tendo sido nomeada para exercer o cargo de Professor I Nível 2 em 12/03/2007 através da Portaria nº 060/2007 da referida prefeitura. Através da Lei Municipal nº 1.270, de 02/04/1997 a recorrente passou a auferir a gratificação de Magistério no percentual de 10% sobre o vencimento base e 60% de gratificação como incentivo ao Ensino Fundamental, também sobre o vencimento base, nos termos do art. 43, II e V respectivamente da referida lei, tendo perdurado nesta situação até abril de 2006. Entretanto, em virtude da promulgação da Lei Municipal nº 1.379/2006-GP, que revogou a lei anterior (Lei nº1.270/97), estas gratificações foram extintas. Alega que o objeto da discussão reside na legalidade ou não da redução de verbas trabalhistas, cujo caráter é alimentar, que o princípio da estabilidade financeira garante a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador, não gerando prejuízo para este, sob pena de nulidade e que esta redução lhe causou prejuízo, tendo em vista que já o recebia há mais de nove anos. Afirma que nem a reestruturação municipal nem a promulgação da lei, teria o condão de retirar as gratificações de seus servidores, citando Súmula 372 do TST. Demonstra cálculo no valor de R$ 62.171,20 (sessenta e dois mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), referentes ao direito de percepção no período de maio/2006 incluindo 13º salários, atualizados pelo recebimento do salário de julho de 2011 (fl.04). Demonstra o fumus boni iuris e o periculum in mora , baseado nos principais na doutrinadores brasileiros. Requer concessão, inaudita altera pars, determinando ao Município de Baião providencias imediatas para incorporação dos valores das gratificações de magistério e de incentivo ao ensino fundamental em seu vencimento base, na ordem de 70% (setenta por cento), e ao pagamento da importância de R$62.171,20 (sessenta e dois mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos),e diferenças salariais referente ao período de maio/2006, incluindo o 13ºs salários, bem como procedência do pedido da inicial, para condenar o Município de Baião à incorporar ao salário base mensal da requerente o percentual de 10% e a gratificação como incentivo ao ensino de 60%, ambos incidindo no vencimento base, bem como as diferenças dos meses vincendos até decisão final do processo, atualizados monetariamente, incluindo juros de mora de 1% ao mês; e a condenação do município nas custas judiciais e honorários advocatícios a critério do magistrado a quo. Pleiteia Assistência Judiciária. Juntou documentos às fls. 07/13. O Magistrado de piso deferiu a Justiça Gratuita; determinou a citação do réu e indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob o manto da possibilidade da irreversibilidade da medida fl. 15. O Município de Baião apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição quinquenal, tendo em vista sua pretensão exauriu, uma vez que houve o lapso temporal superior a cinco anos, mantendo a autora inerte esses anos. Demonstra através de legislação e jurisprudência o alegado, pugnando a extinção do feito com resolução do mérito. Faz uma breve síntese dos fatos, afirmando que a recorrente, à época era servidora temporária e que só conseguiu ser efetivada em 12/03/2007, através de concurso público para provimento do Cargo de Professor I, nível 2 e que só a partir daí teria direito ao pleito. Alega que, em se tratando da Administração Pública deve-se levar em consideração ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e que deve ser observado o princípio da legalidade, e cita Lei nº 1.379/2006, que revogou a Lei nº 1.70/97. Assevera que houve equivoco por parte do advogado da autora, vez que deixou de interpretar o art.45 da Lei 1.270/97 que veda a redução da remuneração de cargo efetivo. Demonstra seus argumentos através de vasta legislação e jurisprudência. Arguiu ausência de pressuposto para concessão da tutela, bem como inexistência do fumus boni iuris e periculum in mora. Ao final pugna pelo pela decretação da prescrição do direito da autora com base no art. 2269, IV; a improcedência da demanda; impugna os valores apresentados pela recorrente; ratificação do indeferimento da tutela antecipada e a condenação da autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. À fl.41, declaração da Prefeitura acerca do ingresso da autora no quadro funcional. Intimação do requerido, conforme certidão fl. 48. Manifestação da autora sobre a contestação, fls. 49/50). Embora ter sido intimado, o Município de Baião não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 51. O douto magistrado relata que após conversa com o advogado da autora, a qual se propunha a um acordo, que não se concretizou, enquadrou o caso, nos termos do art. 330, I do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide. Porém, o autor não juntou provas de seu direito, apenas fazendo menção à lei nº 1.270/97 e à Lei nº 1.379/06-GP, o que acarretou em diligencia de acordo com art. 337 do CPC, determinando a juntada de cópias das referidas leis municipais, no prazo de 10 dias fl.52. A autora peticionou, requerendo a juntada das referidas leis municipais fls.53/70. O juízo de piso sentenciou o feito e concedeu o benefício da Justiça Gratuita às fls. 71/75. Certidão de intimação do Município de Baião fl.77. A Prefeitura de Baião, às fls. 78/79, opôs embargos de declaração, alegando que: a) a autora não formulou pedido de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 1.379/06, mencionada na sentença, por isso, pugna pela clareza da sentença fls. 77/78. Rejeitados os embargos de declaração à fl. 81. Certidão de intimação do Município de Baião fl. 83. Determinação do Juízo para certificar a inexistência de recurso voluntário das partes, remetendo os autos ao TJE/PA para reexame necessário fl.84. Coube-me a relatoria por distribuição à fl. 86. Parecer do Ministério Público às fls.90/97. É o relatório DECIDO Conheço do reexame necessário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, enumerados no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que o presente feito comporta a aplicação do art. 557, § 1º -A do CPC, que assim dispõe: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Versam os presentes autos de reexame necessário da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Baião que, nos autos da ação ordinária de cobrança, condenou a municipalidade a incorporar à remuneração da servidora, o valor da gratificação de magistério, correspondente ao percentual de 10% sobre seu salário base de abril/2006, e a gratificação de incentivo ao ensino fundamental no percentual de 60% sobre o salário base de abril/2006 à época, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observando a prescrição quinquenal de maio de 2006 até a data da sentença e observando também a incidência sobre as gratificações natalinas (13º salário). Observo que o direito pleiteado pela autora encontra-se fundamentado nas Leis Municipais nºs. 1.270/97-GP e 1.379-GP, as quais foram juntadas aos autos pela parte (fls.53/69). O art. 43, II da Lei nº 1.270/97, estipula o percentual de 10% (dez por cento) como gratificação de magistério sobre o respectivo vencimento base e no inciso V estipula o percentual de 60% (sessenta por cento) como incentivo ao Ensino Fundamental. Assim vejamos: Art. 43 - ¿Aos Servidores de Magistério serão concedidos as seguintes vantagens pecuniárias: (....) II- O Professor em regência de classe perceberá a gratificação fixada em 10% (dez por cento) como gratificação de magistério sobre o respectivo vencimento base. (.....) V- Ao Professor em efetivo exercício de regência de classe será atribuído a partir da presente lei, a gratificação de 60% (sessenta por cento) como incentivo ao Ensino Fundamental, que será retribuída mediante recursos do fundo de valorização do magistério. A recorrente alega que começou a perceber tais percentuais no ano de 1997 com o advento da referida lei, e as deixou de receber a partir de maio de 2006 conforme documentos de fl.11/12. Posteriormente entrou em vigor a Lei nº 1.379- GP de 10 de janeiro de 2006, dispondo sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Baião que não incluiu em nenhum dos dispositivos as gratificações acima citadas, ou seja, foram extintas, ocasionando a redução dos proventos e gerando o descontentamento da recorrente. Assim dispõe a Lei nº 1.379 -GP em seus artigos 17 ao 21 (fls.63/64). (....) Art. 17. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. § 1º Considera-se vencimento base da Carreira o fixado para o cargo de Professor I, nível I, classe ¿A¿ §2º A remuneração do profissional da educação, corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme anexo III. Subseção II Das Vantagens Art. 18. Além do vencimento, o profissional da educação, fará jus às seguintes vantagens: I - GRATIFICAÇÕES: a) Pelo exercício em escolas de difícil acesso ou provimento; b) Pelo exercício docência com alunos portadores de necessidades especiais; c) Pelo exercício de turma multiseriadas. II. ADICIONAIS: a) Por tempo de serviço, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos; b) Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva. § 1º As gratificações não são cumulativas. §2º A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de 1/30 (um trinta avos ), se homem, e 1/25 (um e vinte e cinco avos) se mulher, por ano de percepção da vantagem, após expirado o prazo de concessão do incentivo ou quando cessada a razão determinante da convocação ou concessão. §3º As gratificações e adicionais incidirão sempre sobre o valor do vencimento base do cargo do profissional da educação, como definido no Parágrafo único do Art. 15. Art. 19. A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base da carreira. Parágrafo Único. A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixado por ato do Prefeito, anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira em consonância com a Secretaria Municipal de educação. Art. 20. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, corresponderá de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base, e será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, observada a qualificação do profissional, segundo tabela que obedecerá a peculiaridade dos casos, consonância com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 21. A gratificação pelo exercício de turmas multiseriadas é de 20% (vinte por cento), concedida na conformidade de Relatório de Inspeção e parecer da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 22. O adicional por tempo de serviço será concedido na conformidade do que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; Art. 23. O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva será concedido na forma do que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Isto posto, constato a incidência da prescrição, porque o prazo prescricional das pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/1932). Assim ocorre, pois a legislação que extinguiu a vantagem pretendida data de dez de janeiro 2006, e, a presente ação foi proposta somente mais de nove meses após o término do prazo prescricional, isto é em 18/10/2011. Com efeito, a extinção das Gratificações de magistério e de incentivo ao Ensino Fundamental trata-se de ato único de efeitos concretos, motivo pelo qual torna-se inaplicável a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e impõe-se o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. Exemplifica Celso Antônio Bandeira de Mello: (...) se um servidor faz jus a determinada gratificação mensal que a lei haja concedido aos que cumpriram dado requisito, mas a Administração nunca lhe pagou e o interessado também não chegou a questioná-la em razão disto, uma vez ultrapassados cinco anos fica prescrito o direito de requerer os valores mensais (isto é, as prestações) relativos ao período coberto pelos cinco anos. Assim, se o interessado ingressou em juízo no sexto ano, terá direito aos atrasados relativos às parcelas que se venceram depois dos cinco anos. Inversamente, se o interessado postulou perante a Administração o direito àquela gratificação e esta lhe negou tal direito, entendendo que o servidor não fazia jus a ela, uma vez decorridos cinco anos desta negativa, não haverá prestação alguma a ser postulada perante o Judiciário, porque prescreveu a ação relativa ao próprio direito concernente à gratificação (In Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 20ª ed., 2005, p. 988/989). Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte já consolidou entendimento segundo o qual em se tratando de ato de efeito concreto, supressor da vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, portanto, em relação de trato sucessivo e aplicação da Súmula 85/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp nº 305.547/BA - Relª. Minª. Eliana Calmon - 2ª Turma - DJE 6-9-2013). A prescrição, segundo lição de Maria Helena Diniz, (...) é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas a sua exigibilidade. No que tange aos processos contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32, não importando se tratar de débito de natureza alimentar ou não. Portanto, não há que se falar em imprescritibilidade. Neste sentido, há julgado recente do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (...) 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) Assim, a extinção das gratificações pela Lei Municipal nº 1.379/2006 se trata de ato único de efeitos concretos, e consequentemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição pois que a ação foi ajuizada após o prazo de cinco anos, contados da edição na referida norma. Com relação as custas, deve ser suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei n. 1.060/1950, art. 12). Pelo exposto em sede de reexame necessário, reformo a sentença a quo, nos termos do artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do C.P.C, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. P. R. I. Belém, 08 de maio de 2015. José Roberto P. Maia Bezerra Junior Relator
(2015.01565927-38, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 0000652-49.2011.8.14.0007 COMARCA DE BAIÃO SENTENCIADO: MARIA DE JESUS DA PONTE VELOSO. ADVOGADO: JORGE MANUEL TAVARES FERREIRA MENDES SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BAIÃO (Pro: CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 71/75, proferida pelo MM. Juiz de da Comarca de Baião, que,...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 0000662-93.2011.8.14.0007 COMARCA DE BAIÃO SENTENCIADO: MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA. ADVOGADO: JORGE MANUEL TAVARES FERREIRA MENDES SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BAIÃO (Pro: Municipal: Raimundo Lira de Farias) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 70/74, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Baião, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO SALARIAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO, julgou antecipado a lide, concedendo o pedido da inicial, nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pleito contido na inicial, e condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO a incorporar à remuneração mensal da parte requerente, a partir da data desta sentença, o valor da gratificação de magistério, correspondente ao percentual de 10% sobre o salário base de abril/2006, e o valor da gratificação como incentivo ao ensino fundamental, no percentual correspondente a 60% sobre o salário base de abril/2006, observando-se, repito, rigorosamente os valores da época (abril/2006), de sorte que ambas resultem em valores fixos, os quais não serão reajustáveis ou modificáveis a partir dali, devendo constar dos contracheques atuais desta forma. Condeno MUNICÍPIO DE BAIÃO, ainda, a pagar à parte requerente os valores retroativos, correspondentes às gratificações já referidas, observados os percentuais de que se trata e o salário base vigente à época (abril/2006), e obedecida, de qualquer sorte, rigorosamente, nos cálculos respectivos, a prescrição quinquenal, de maio de 2006 até a data desta sentença. Neste caso, haverá incidência, também, sobre as gratificações natalinas (13o salários), mas sempre com base no salário base vigente à época. As gratificações atrasadas (e somente para fins de pagamento dos valores devidos retroativos) serão corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da entrada em vigor da lei 11.960/09, a partir de quando se lhe aplica o IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da vigência da lei 11.960/09. As diferenças relativas aos meses vincendos também deverão ser pagas, até a decisão final da ação, neste processo, da mesma forma. Declaro a inconstitucionalidade do artigo 18, da lei municipal 1.379, de 10.01.2006, no que tange, exclusivamente, à não previsão de manutenção, aos servidores que já as recebiam, das gratificações de magistério e da gratificação de incentivo ao ensino fundamental. Todos os valores líquidos relativos à condenação serão apurados, neste caso, no procedimento de liquidação de sentença, na forma do CPC. Custas ex-lege. Condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO, finalmente, a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, necessariamente. Aguarde-se o transcurso dos prazos para os recursos voluntários, após os quais remetam-se os autos ao egrégio TJE/PA. Deferi justiça gratuita à parte requerente. (......) Narra a exordial que MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA, iniciou suas funções como professora no Município de Baião em 01/03/1982, tendo sido nomeada para exercer o cargo de Professor I Nível 2 em 03/03/2008 através do Decreto nº 074/2008 da referida prefeitura. Através da Lei Municipal nº 1.270, de 02/04/1997 a recorrente passou a auferir a gratificação de Magistério no percentual de 10% sobre o vencimento base e 60% de gratificação como incentivo ao Ensino Fundamental, também sobre o vencimento base, nos termos do art. 43, II e V respectivamente da referida lei, tendo perdurado nesta situação até abril de 2006. Entretanto, em virtude da promulgação da Lei Municipal nº 1.379-GP, que revogou a lei anterior, estas gratificações foram extintas. Alega que o objeto da discussão reside na legalidade ou não da redução de verbas trabalhistas, cujo caráter é alimentar, que o princípio da estabilidade financeira garante a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador, não gerando prejuízo para este, sob pena de nulidade e que esta redução lhe causou prejuízo, tendo em vista que já o recebia há mais de nove anos. Afirma que nem a reestruturação municipal nem a promulgação da lei, teria o condão de retirar as gratificações de seus servidores, citando Súmula 372 do TST. Demonstra cálculo no valor de R$ 93.296,00 (noventa e três mil, duzentos e noventa e seis reais), referentes ao direito de percepção no período de maio/2006, incluindo 13º salários, atualizados pelo recebimento do salário de julho de 2011 (fl.04). Demonstra o fumus boni iuris e o periculum in mora , baseado nos principais na doutrinadores brasileiros. Requer antecipação da tutela, bem como procedência do pedido da inicial, para condenar o Município de Baião à incorporar ao salário base mensal da requerente o percentual de 10% e a gratificação como incentivo ao ensino de 60%, ambos incidindo no vencimento base, bem como as diferenças dos meses vincendos até decisão final do processo, atualizados monetariamente, incluindo juros de mora de 1% ao mês; e a condenação do município nas custas judiciais e honorários advocatícios a critério do magistrado a quo. Pleiteia Assistência Judiciária. Juntou documentos às fls. 07/12 O Magistrado de piso deferiu a Justiça Gratuita; determinou a citação do réu e indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob o manto da possibilidade da irreversibilidade da medida fl. 14. O Município de Baião apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição quinquenal, tendo em vista sua pretensão exauriu, uma vez que houve o lapso temporal superior a cinco anos, mantendo a autora inerte esses anos. Demonstra através de legislação e jurisprudência o alegado, pugnando a extinção do feito com resolução do mérito. Faz uma breve síntese dos fatos, afirmando que a recorrente, à época era servidora temporária e que só conseguiu ser efetivada no ano de 2002, através de concurso público para provimento do Cargo de Professor I, nível 2 e que só a partir daí teria direito ao pleito. Alega que, em se tratando da Administração Pública deve-se levar em consideração ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e que deve ser observado o princípio da legalidade, e cita Lei nº 1.379/2006, que revogou a Lei nº 1.70/97. Assevera que houve equivoco por parte do advogado da autora, vez que deixou de interpretar o art.45 da Lei 1.270/97 que veda a redução da remuneração de cargo efetivo. Demonstra seus argumentos através de vasta legislação e jurisprudência. Arguiu ausência de pressuposto para concessão da tutela, bem como inexistência do fumus boni iuris e periculum in mora. Ao final pugna pelo pela decretação da prescrição do direito da autora com base no art. 2269, IV; a improcedência da demanda; impugna os valores apresentados pela recorrente; ratificação do indeferimento da tutela antecipada e a condenação da autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Manifestação da autora sobre a contestação, fls. 46/47). Embora ter sido intimado, o Município de Baião não apresentou manifestação fl. 50. O douto magistrado relata que após conversa com o advogado da autora, a qual se propunha a um acordo, que não se concretizou, enquadrou o caso, nos termos do art. 330, I do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide. Porém, o autor não juntou provas de seu direito, apenas fazendo menção à lei nº 1.270/97 e à Lei nº 1.379/06-GP, o que acarretou em diligencia de acordo com art. 337 do CPC, determinando a juntada de cópias das referidas leis municipais, no prazo de 10 dias. A autora peticionou, requerendo a juntada das referidas leis municipais fls.52/69. O juízo de piso sentenciou o feito e concedeu o benefício da justiça gratuita, às fls.70/74. Certidão de intimação do Município de Baião fl.76. A Prefeitura de Baião, às fls. 77/78, opôs embargos de declaração, alegando que: a) a autora não formulou pedido de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 1.379/06, mencionada na sentença, por isso, pugna pela clareza da sentença fls. 77/78. Certificação da tempestividade dos embargos de declaração fl. 79. Rejeitados os embargos de declaração à fl. 80. Determinação do Juízo para certificar a inexistência de recurso voluntário das partes, remetendo os autos ao TJE/PA para reexame necessário fl.83. Sem recursos voluntários os autos subiram a esta Egrégia Corte para reexame necessário, cabendo-me a sua relatoria (fl. 85). Encaminhado os autos ao Órgão Ministerial, este absteve-se, com base na Recomendação nº 16/2010 do CNMP fl. 90. É o relatório Decido. Conheço do reexame necessário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, enumerados no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que o presente feito comporta a aplicação do art. 557, § 1º -A do CPC, que assim dispõe: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Versam os presentes autos de reexame necessário da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Baião que, nos autos da ação ordinária de cobrança, condenou a municipalidade a incorporar à remuneração da servidora, o valor da gratificação de magistério, correspondente ao percentual de 10% sobre seu salário base de abril/2006, e a gratificação de incentivo ao ensino fundamental no percentual de 60% sobre o salário base de abril/2006 à época, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observando a prescrição quinquenal de maio de 2006 até a data da sentença e observando também a incidência sobre as gratificações natalinas (13º salário). Observo que o direito pleiteado pela autora encontra-se fundamentado nas Leis Municipais nºs. 1.270/97-GP e 1.379-GP, as quais foram juntadas aos autos pela parte (fls.53/69). O art. 43, II da Lei nº 1.270/97, estipula o percentual de 10% (dez por cento) como gratificação de magistério sobre o respectivo vencimento base e no inciso V estipula o percentual de 60% (sessenta por cento) como incentivo ao Ensino Fundamental. Assim vejamos: Art. 43 - ¿Aos Servidores de Magistério serão concedidos as seguintes vantagens pecuniárias: (....) II- O Professor em regência de classe perceberá a gratificação fixada em 10% (dez por cento) como gratificação de magistério sobre o respectivo vencimento base. (.....) V- Ao Professor em efetivo exercício de regência de classe será atribuído a partir da presente lei, a gratificação de 60% (sessenta por cento) como incentivo ao Ensino Fundamental, que será retribuída mediante recursos do fundo de valorização do magistério. A recorrente alega que começou a perceber tais percentuais no ano de 1997 com o advento da referida lei, e as deixou de receber a partir de maio de 2006 conforme documentos de fl.11/12. Posteriormente entrou em vigor a Lei nº 1.379- GP de 10 de janeiro de 2006, dispondo sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Baião que não incluiu em nenhum dos dispositivos as gratificações acima citadas, ou seja, foram extintas, ocasionando a redução dos proventos e gerando o descontentamento da recorrente. Assim dispõe a Lei nº 1.379 -GP em seus artigos 17 ao 21 (fls.63/64). (....) Art. 17. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. § 1º Considera-se vencimento base da Carreira o fixado para o cargo de Professor I, nível I, classe ¿A¿ §2º A remuneração do profissional da educação, corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme anexo III. Subseção II Das Vantagens Art. 18. Além do vencimento, o profissional da educação, fará jus às seguintes vantagens: I - GRATIFICAÇÕES: a) Pelo exercício em escolas de difícil acesso ou provimento; b) Pelo exercício docência com alunos portadores de necessidades especiais; c) Pelo exercício de turma multiseriadas. II. ADICIONAIS: a) Por tempo de serviço, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos; b) Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva. § 1º As gratificações não são cumulativas. §2º A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de 1/30 (um trinta avos), se homem, e 1/25 (um e vinte e cinco avos) se mulher, por ano de percepção da vantagem, após expirado o prazo de concessão do incentivo ou quando cessada a razão determinante da convocação ou concessão. §3º As gratificações e adicionais incidirão sempre sobre o valor do vencimento base do cargo do profissional da educação, como definido no Parágrafo único do Art. 15. Art. 19. A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base da carreira. Parágrafo Único. A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixado por ato do Prefeito, anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira em consonância com a Secretaria Municipal de educação. Art. 20. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, corresponderá de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base, e será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, observada a qualificação do profissional, segundo tabela que obedecerá a peculiaridade dos casos, consonância com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 21. A gratificação pelo exercício de turmas multiseriadas é de 20% (vinte por cento), concedida na conformidade de Relatório de Inspeção e parecer da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 22. O adicional por tempo de serviço será concedido na conformidade do que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; Art. 23. O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva será concedido na forma do que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Isto posto, constato a incidência da prescrição, porque o prazo prescricional das pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/1932). Assim ocorre, pois a legislação que extinguiu a vantagem pretendida data de dez de janeiro 2006, e, a presente ação foi proposta somente mais de nove meses após o término do prazo prescricional, isto é em 18/10/2011. Com efeito, a extinção das Gratificações de magistério e de incentivo ao Ensino Fundamental trata-se de ato único de efeitos concretos, motivo pelo qual torna-se inaplicável a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e impõe-se o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. Exemplifica Celso Antônio Bandeira de Mello: (...) se um servidor faz jus a determinada gratificação mensal que a lei haja concedido aos que cumpriram dado requisito, mas a Administração nunca lhe pagou e o interessado também não chegou a questioná-la em razão disto, uma vez ultrapassados cinco anos fica prescrito o direito de requerer os valores mensais (isto é, as prestações) relativos ao período coberto pelos cinco anos. Assim, se o interessado ingressou em juízo no sexto ano, terá direito aos atrasados relativos às parcelas que se venceram depois dos cinco anos. Inversamente, se o interessado postulou perante a Administração o direito àquela gratificação e esta lhe negou tal direito, entendendo que o servidor não fazia jus a ela, uma vez decorridos cinco anos desta negativa, não haverá prestação alguma a ser postulada perante o Judiciário, porque prescreveu a ação relativa ao próprio direito concernente à gratificação (In Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 20ª ed., 2005, p. 988/989). Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte já consolidou entendimento segundo o qual em se tratando de ato de efeito concreto, supressor da vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, portanto, em relação de trato sucessivo e aplicação da Súmula 85/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp nº 305.547/BA - Relª. Minª. Eliana Calmon - 2ª Turma - DJE 6-9-2013). A prescrição, segundo lição de Maria Helena Diniz, (...) é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas a sua exigibilidade. No que tange aos processos contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32, não importando se tratar de débito de natureza alimentar ou não. Portanto, não há que se falar em imprescritibilidade. Neste sentido, há julgado recente do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (...) 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) Assim, a extinção das gratificações pela Lei Municipal nº 1.379/2006 se trata de ato único de efeitos concretos, e consequentemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição pois que a ação foi ajuizada após o prazo de cinco anos, contados da edição na referida norma. Com relação as custas, deve ser suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei n. 1.060/1950, art. 12). Pelo exposto em sede de reexame necessário, reformo a sentença a quo, nos termos do artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do C.P.C, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. P. R. I. Belém, 08 de maio de 2015. José Roberto P. Maia Bezerra Junior Relator
(2015.01564999-09, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-12)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 0000662-93.2011.8.14.0007 COMARCA DE BAIÃO SENTENCIADO: MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA. ADVOGADO: JORGE MANUEL TAVARES FERREIRA MENDES SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BAIÃO (Pro: Municipal: Raimundo Lira de Farias) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 70/74, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Com...
PROCESSO Nº: 0002370-63.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OTON NELSON MOREIRA SENA Advogado (a) Dra. Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite, OAB/PA nº 13.372 e outros AGRAVADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procurador (a) Autárquico (a): Dr. Vagner Andrei Teixeira de Lima RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 2- Incabível o deferimento do abono salarial ao agravante, vez que não está mais na ativa. 3-Recurso de Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557, caput, do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, STJ e STF. DECISÃO MONOCRÁTICA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, interposto por Oton Nelson Moreira Sena contra decisão (fl. 150) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, revogou a tutela antecipada que determinou que o IGEPREV promovesse a equiparação do abono salarial do requerente inativo em relação aos militares da ativa, tendo em vista o reconhecimento da ausência dos requisitos ditados pelo art. 273 do CPC. Nas razões recursais (fls. 2-12) aduz que propôs a Ação em epígrafe, objetivando receber a parcela do abono salarial em equiparação aos servidores na ativa, vez que foi suprimida quando de sua passagem para inatividade. Assevera que o abono salarial tem caráter permanente. Sustenta que restam preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. Que é militar estadual e que foi alcançado pela concessão de abono salarial há mais de dez anos, cujos valores já integram sua remuneração e que, até o momento, não foi incorporado. Informa que na Administração Pública cogita-se a transitoriedade do abono, todavia, em razão do recebimento por mais de dez anos ininterruptos, resta afastada tal tese. Diz que a hipótese dos autos não se insere na vedação do art. 1º da Lei 9494/97. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Junta documentos às fls. 13-151. Em 17/03/2015, os autos foram distribuídos à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 152), que se declarou suspeita (fl. 154). Redistribuídos os autos, coube a relatoria do feito à Juíza Convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran (fl. 155). O Assessor da Juíza Convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran, encaminha atestado médico de 3 dias (fl. 157). Em 14/04/2015, o feito foi redistribuído, cabendo a mim a relatoria do feito (fl.160). Em decisão monocrática indeferi o efeito suspensivo (fl. 162 e verso). O agravado apresenta contrarrazões refutando as teses do recorrente e postulando pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 165-177). O juiz ¿a quo¿ não prestou informações (fl. 182). O Ministério Público, através de sua representante, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 184-188). RELATADO. DECIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, interposto por Oton Nelson Moreira Sena contra decisão (fl. 150) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, revogou a tutela antecipada que determinou que o IGEPREV promovesse a equiparação do abono salarial do requerente inativo em relação aos militares da ativa, tendo em vista o reconhecimento da ausência dos requisitos ditados pelo art. 273 do CPC. Nas razões lançadas no presente recurso, o recorrente aduz que em que pese ter passado para a inatividade, faz jus a receber o abono salarial, tendo em vista que percebeu a referida parcela por mais de 10 anos ininterruptos. Consigno que sobre o abono salarial meu posicionamento era de que o mesmo possuía o caráter geral, logo integrava a remuneração, consequentemente deveria ser incorporado aos proventos do militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada. Todavia, passei a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiteradas decisões, entende que o abono salarial instituído pelo Decreto nº. 2.219/1997, alterado pelo Decreto nº 2.836/1998, possuí caráter transitório e emergencial. A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da decisão proferida no RMS nº 26.664-PA de lavra da Douta Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujos fundamentos adoto para o deslinde da vexata quaestio, in verbis: ¿Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o Abono concedido aos Policiais Civis e Militares do Estado do Pará pode ser incorporado aos proventos da inatividade. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: "Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...)" Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: "O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. Destarte, não há como se dar ao referido abono caráter permanente quando a própria lei estabeleceu-o emergencial e transitório. Assim o fez exatamente para incentivar os servidores naquele momento, até que um reajuste posteriormente fosse deferido. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria.¿ A propósito, transcrevo julgados do referido Tribunal Superior: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS Nº 29.461 - PA- RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - julgado 21/11/2013). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. (RMS Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado 01/02/2012). SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (RMS 15066/PA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 300). Destarte, ainda que o agravante tenha recebido o abono salarial durante anos, tal fato não enseja o direito a sua percepção vez que a natureza da referida benesse é transitória e não permanente, estando o recorrente na inatividade conforme documentos de fls.42-43. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria do agravante. Este Tribunal também já se posiciona neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ABONO SALARIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada. II. A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª. Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III. Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV. Embargos conhecidos e improvidos. (2015.03705971-45, 151.723, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01-10-2015, Publicado em 02-10-2015). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO IMPOSSIBILIDADE PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ABONO SALARIAL INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores AGRAVO PROVIDO (Proc. n.0 201330245479, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/11/2013, Publicado em 04/12/2013) Por outro lado, esclareço que não há que se falar em igualdade de vencimentos (isonomia) entre ativos e inativos, disposto pela Lei Estadual nº 5.251/85, já que o abono salarial foi instituído através de Decreto, ao invés de Lei. Em outras palavras, as vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei e não em Decreto, como in casu. Nesse sentido se posiciona o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são autoaplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218). Desta feita, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, do STF e do STJ o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Registro que não desconheço a petição de fl. 190, no qual a advogada do agravante/Dra. Estefância Carolina do Carmo Lima, OAB/PA nº 18.150, renúncia os poderes que lhes fora outorgado. Todavia, desnecessário a regularidade da representação do agravante, posto que existem outros advogados que continuam lhe representando, conforme Substabelecimento com Reservas e Procuração acostados as fls.14 e 36, respectivamente. Enfatizo que a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo mais de um advogado constituído nos autos, é válida a intimação feita em nome de um único patrono, quando o substabelecimento tenha sido oferecido com reservas de poderes e desde que não conste pedido expresso para que a publicação seja exclusivamente direcionada a um advogado específico (cf. AGREsp nº 801614/SP, DJ 20-11-2006). Portanto, permanecem válidas as intimações dos demais advogados constituídos nos autos. Ante o acima exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento com base no art. 557, caput do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ e STF. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.04678549-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Ementa
PROCESSO Nº: 0002370-63.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OTON NELSON MOREIRA SENA Advogado (a) Dra. Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite, OAB/PA nº 13.372 e outros AGRAVADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procurador (a) Autárquico (a): Dr. Vagner Andrei Teixeira de Lima RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002922-28.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MILTON BULHOSA RIBEIRO MALATO ADVOGADO: RICARDO NEGREIROS DA SILVA AGRAVADO: SISTEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILTON BULHOSA RIBEIRO MALATO, face a decisão prolatada pelo juízo da 14ª Vara Cível de Belém, que negou o benefício da justiça gratuita. Requer a dispensa das custas referentes ao preparo do agravo e segue com o pedido de benefício da justiça gratuita. Antes mesmo de versar sobre o mérito do agravo, determinei que o agravante complementasse informações para viabilizar a análise recursal em relação ao pedido de justiça gratuita. Vieram conclusos com a juntada de documentos de fls. 17/95. É o essencial a relatar no momento. Decido. Em uma democracia, a falta de recursos financeiros para pagar despesas processuais não pode constituir óbice ao cidadão menos favorecido que bate às portas da Justiça para pleitear direitos. Os incisos XXIV e LXXIV do art. 5.º da Constituição são destinados a amparar pessoas economicamente necessitadas, quando pretendam exercer seu direito subjetivo público à prestação jurisdicional, enquanto o inc. XXXV é comando destinado, em um primeiro momento, ao legislador, que não deve elaborar lei insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. ¿XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (¿) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Partindo da premissa verdadeira que a regra geral do sistema processual brasileiro não é a gratuidade cabe ao Estado, inclusive e principalmente, ao Estado JUIZ, prover os meios e assegurar as isenções, para que pessoas verdadeiramente necessitadas possam exercer plenamente seu direito de petição, estando em juízo sem arcar com taxas, custas e despesas processuais. Seria inimaginável que algumas pessoas, por não terem condições financeiras para pagar custas, ficassem impedidas de acionar judicialmente quem lhes tenha causado lesão ou as ameace em seus direitos, de tal sorte que, poderá pedir ao Estado que lhe nomeie um defensor público e, por esse serviço advocatício nada pagará, assim como não precisará recolher custas nem despesas com peritos, por exemplo, mas, a gratuidade da justiça é algo diverso. Pontes de Miranda, esclarece sem margem de dubiedades que não se confundem assistência judiciária com benefício da justiça gratuita. A assistência judiciária é Instituto de direito pré-processual, pelo qual cabe à organização estatal a indicação de advogado, com a dispensa provisória das despesas. O instituto é mais do Direito Administrativo do que do Direito Processual Civil ou Penal. Trata-se de auxílio oferecido pelo Poder Público àquele que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. Já o benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz, que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Se o interessado requereu e obteve o direito ao benefício da assistência judiciária, isso não significa que obteve, automaticamente o benefício da justiça gratuita. Isso porque obteve o primeiro antes de ajuizar a ação pretendida e o segundo somente poderá ser conseguido por meio de decisão judicial, após protocolada a petição inicial, ao menos. A concessão de ambos os benefícios reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser concedidos pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas. Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça. Não percamos de vista que sociedade brasileira, que existia na década de 1950, não é a mesma do século XXI. Na década de 1950, a sociedade brasileira era constituída majoritariamente por uma população rural e pobre; cerca de 90% da população poderiam ser enquadradas nesse nível de renda; praticamente inexistia a classe média. A partir de 1990, começou a formar-se uma classe média digna dessa denominação. Nas duas primeiras décadas do século 21, o crédito tornou-se abundante e a sociedade passou a ser mais afluente, reduzindo-se bastante o número de pessoas efetivamente pobres, razão pela qual a mera alegação de insuficiência de recursos para custear o processo não deve ensejar a automática concessão do benefício. Some-se a essa mudança a explosão do grau de litigiosidade dada a deterioração ética do ambiente social e a democratização do acesso ao Poder Judiciário. Na verdade, o que observamos hoje, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta do Poder Judiciário, tem sido usado indiscriminadamente, que sem titubear se declaram ¿pobres¿, deixando de recolher aos cofres públicos fundos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a cara máquina da Justiça. Noutra senda, cumpre ainda consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido. O Novo Código de Processo Civil aborda o tema hipossuficiência dos litigantes em alguns pontos, dentre os quais cumpre-me destacar o art. 99, §2º que de forma análoga ao §1º do art. 4º da Lei 1.060/50 também aponta a presunção de pobreza em relação à afirmação de hipossuficiência econômica. A novidade prevista na legislação projetada é a impossibilidade de indeferimento de plano da gratuidade. A previsão vem no art. 99, § 1.º, nos seguintes termos: ¿O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade; neste caso, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.¿ Portanto, sempre que o magistrado conclua pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade, deverá determinar a emenda do requerimento para que, mediante a presença de provas produzidas pela parte requerente, possa formar sua convicção a respeito do tema. Registro que assim age esta Relatora. Colha-se o despacho de fl.14/15. Dos documentos colacionados, em especial o espelho da declaração de renda, observo que o agravante é detentor de patrimônio considerável (mais de meio milhão de reais), com rendimentos tributáveis de mais de R$60.000,00 no ano exercício 2013, portanto, não se trata de ¿pobre no sentido da lei¿. Após a reforma do judiciário, o CPC sofreu o influxo de uma série de alterações que permitem ao relator, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Logo a delegação de funções ao relator, que está autorizado pela lei a decidir monocraticamente o recurso, antecipando decisão que seria tomada pelo Órgão Colegiado, considerando anteriores discussões e consolidação do entendimento, vai ao encontro dos almejados princípios processuais da celeridade e economia, na busca pela efetivação da Justiça. Desta feita, com fundamento no art. 557, caput, restando comprovado a incoerência do pedido de gratuidade comparada a realidade financeira do agravante, reconheço como inconcebível a pretensão recursal e nego seguimento ao recurso, ao tempo que determino o recolhimento das custas relativas a este recurso. Oficie-se ao juízo a quo para conhecimento. Caso não haja o recolhimento voluntário das custas deste recurso no prazo de 15 dias, a UNAJ para adotar medidas de cobrança dos valores devidos. P.R.I.C. Belém, 04.05.2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01473762-83, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002922-28.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MILTON BULHOSA RIBEIRO MALATO ADVOGADO: RICARDO NEGREIROS DA SILVA AGRAVADO: SISTEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILTON BULHOSA RIBEIRO MALATO, face a decisão prolatada pelo juízo da 14ª Vara Cível de Belé...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00066793020158140000 COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A ADVOGADO: RODRIGO MORENO PAZ BARRETO - OAB/SP 215.912 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto, na data de 08/05/2015, por TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da Vara da Fazenda da Comarca de Ananindeua, que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movida pelo agravado ESTADO DO PARÁ em face da agravante (Processo 00148996720138140006) que assim determinou (fls. 222/223): (...) O cerne da quest¿o versa sobre o duplo efeito concedido quando interposta a Apelaç¿o pela embargante em face da sentença parcialmente procedente proferida nos Embargos à Execuç¿o. Este juízo fundamentou a concess¿o do duplo efeito com base no art. 520 do CPC. Ocorre, entretanto que a regra contida no caput acima tem várias exceç¿es, entre as quais a disposta no seu inciso V que estabelece que nos casos de rejeiç¿o liminar ou improcedência de Embargos à Execuç¿o é devida a interposiç¿o de Apelaç¿o com aplicaç¿o exclusiva do efeito devolutivo. Cediço na doutrina e melhor jurisprudência que é cabível, da mesma maneira como ocorre nos casos de rejeiç¿o liminar ou improcedência de Embargos à Execuç¿o, a restriç¿o do efeito suspensivo quanto à parcela improcedente, nas situaç¿es em que há julgamento parcial da lide. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇ¿O FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇ¿O DA EXECUTADA. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. ART. 520, V, DO CPC. APLICAÇ¿O. (¿) 3. Hipótese em que os Embargos à Execuç¿o foram julgados parcialmente procedentes. A apelaç¿o interposta pelo executado refere-se, evidentemente, à parcela de improcedência. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 520, V, do CPC, e o apelo é recebido apenas no efeito devolutivo. 4. A Execuç¿o relativa à parcela do título extrajudicial n¿o afastada pela sentença dos Embargos prossegue como definitiva, nos termos da Súmula 317/STJ. 5. Agravo Regimental n¿o provido. (EDcl no REsp 996.330/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 24/03/2009) Ademais, a Súmula 317 do STJ, disciplina que: "É definitiva a execuç¿o de título extrajudicial, ainda que pendente apelaç¿o contra sentença que julgue improcedentes os embargos." Ressalte-se que em caso semelhante, ao apreciar o agravo de instrumento n° 2014.3.013903-5, o Desembargador Relator RICARDO FERREIRA NUNES decidiu que a apelaç¿o interposta pela Transportadora Itapemirim S/A deveria ser recebida t¿o somente no efeito devolutivo quanto à parte que julgou improcedentes os embargos à execuç¿o. Destarte, é necessário priorizar, diante de situaç¿es como a em comento, a aplicaç¿o do princípio da celeridade processual, haja vista a presunç¿o de certeza nas aç¿es de Execuç¿o de Certid¿o de Dívida Ativa, confiança essa fortalecida quanto à parcela julgada improcedente nos respectivos Embargos à Execuç¿o. ANTE OS FATOS E FUNDAMENTOS ACIMA expendidos, CONHEÇO dos Embargos com efeito modificativo dando-lhe provimento, na forma do art. 535, l, do CPC, e MODIFICO A DECIS¿O DE FLS. 154 EM PARTE para receber a apelaç¿o apenas no efeito devolutivo (art. 520, V do CPC), quanto à matéria julgada improcedente e no duplo efeito no que tange a parte considerada parcialmente procedente. (...) Em suas razões, alega o agravante que a decisão guerreada proferida em sede de cumprimento de sentença deve ser reformada, a fim de conceder o duplo efeito ao recurso de apelação. Juntou documentos às fls. 17 (vol I) /223 (vol II). Coube-me o feito por distribuição (fl. 224). É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do preparo. A regra do preparo imediato prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil1 impõe ao recorrente a juntada da guia no momento da interposição do recurso, excetuando-se os casos em que a parte comprovar justo impedimento (art. 519 do CPC). Em uma análise detida dos autos, constato que a agravante, ao interpor seu recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso (fls. 19). Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Destarte, o preparo do recurso é um dos requisitos de admissibilidade, devendo o documento comprobatório acompanhar a petição, sob pena de deserção. Por outro lado, o Provimento nº 005/2002 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará enuncia expressamente: Art. 7º - Os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via : banco; 3ª via: parte. Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e o comprovante original do seu pagamento deve ser apresentado na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Neste contexto, nossos tribunais tem reiteradamente decidido que incumbe ao recorrente instruir a minuta recursal com o comprovante original do preparo, vez que a simples cópia torna-o irregular, pois não traz a segurança necessária quanto ao efetivo pagamento do preparo. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014) (grifei) AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA INAUTÊNTICA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PREPARO INCOMPLETO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O PREPARO É PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. 2. O ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95, DISPÕE QUE "O PREPARO SERÁ FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO". 3. NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 196 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS GUIAS PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA SERÃO EMITIDAS COM CÓDIGO DE BARRAS EM TRÊS VIAS, SENDO QUE A PRIMEIRA ACOMPANHARÁ A RESPECTIVA PETIÇÃO. 4. O ART. 6º DO PROVIMENTO N. 7 DA CORREGEDORIA, PUBLICADO EM 28 DE JUNHO DE 2013, DISPÕE QUE: "ART. 6º O INTERESSADO APRESENTARÁ A VIA DA GUIA QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS, FAZENDO PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO: I - DO ORIGINAL DA GUIA AUTENTICADA MECANICAMENTE; II - DO ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU CORRESPONDENTE BANCÁRIO; OU III - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO IMPRESSO VIA INTERNET. § 1º A GUIA APRESENTADA DEVERÁ SER ANEXADA AO PROCESSO COM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. § 2º NO CASO DE EXTRAVIO DO COMPROVANTE, O PAGAMENTO PODERÁ SER DEMONSTRADO MEDIANTE CERTIDÃO EMITIDA PELA SUGEC OU PELO SETOR AUTORIZADO, A PEDIDO DO INTERESSADO. § 3º NÃO SERÁ ACEITO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. § 4º REALIZADA A DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, A GUIA E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DEVERÃO SER APRESENTADOS PELO INTERESSADO DIRETAMENTE ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS, QUE DEVERÃO PROCEDER À VINCULAÇÃO DA GUIA AO PROCESSO UTILIZANDO O SISTEMA INFORMATIZADO DO TJDFT. § 5º A SUGEC INFORMARÁ ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS O EVENTUAL RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM VALOR INFERIOR AO DISCRIMINADO NA GUIA." 5; VERIFICO QUE A RECORRENTE FERRARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME TRAZ, ÀS F. 57 E 58, CÓPIAS INAUTÊNTICAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DO PREPARO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. 6. VERIFICO AINDA QUE A RECORRENTE INGRID PEREIRA VIANA TRAZ, ÀS F. 63, CÓPIA INAUTÊNTICA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS INICIAIS, NÃO COMPROVANDO TAMBÉM O RECOLHIMENTO COMPLETO DO PREPARO NO PRAZO ESTABELECIDO. ASSIM, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, ANTE A SUA DESERÇÃO. 7. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO LAVRADO CONFORME O ART. 46 DA LEI N. 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. (TJ-DF - ACJ: 20130111495899 DF 0149589-43.2013.8.07.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2014 . Pág.: 291) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém/Pa, 23 de junho 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.02209721-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)
Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00066793020158140000 COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A ADVOGADO: RODRIGO MORENO PAZ BARRETO - OAB/SP 215.912 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto, na data de 08/05/2015, por TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0011138-20.2011.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CAPANEMA (1ª VARA CUMULATIVA CÍVEL/PENAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procuradora Camila Farinha Velasco dos Santos) APELADO: JERONIMO PEREIRA DOS SANTOS (Advogado Dennis Silva Campos) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Capanema, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, movida contra o apelado JERONIMO PEREIRA DOS SANTOS, sob os seguintes fundamentos: Nas razões recursais (fls. 85/93), o apelante protesta, inicialmente, pela aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, §2º do Código Civil, na qual as pretensões para haver prestações alimentares prescrevem em dois anos. Sustenta que o apelado recebe gratificação de localidade especial, a qual teria a mesma natureza jurídica do adicional de interiorização, razão pela qual entende que o pedido do autor não deve ser acolhido. Alega, ainda, que os honorários devem ser fixados em patamar inferior ao da sentença, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide, que o causídico se restringiu à apresentação da petição inicial, sem que tenha ido necessidade de dilação probatória, além de ter havido sucumbência recíproca. Por fim, argumenta que os juros são incabíveis uma vez que o adicional seria indevido, e que a correção monetária deve ser aplicada a partir da fixação do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas às fls. 97/99. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa deles ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. A Procuradora de Justiça MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. s/nº). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir voto acerca das questões preliminares. Preliminar de prescrição bienal: O apelante aduz, preliminarmente, que a verba pleiteada tem caráter alimentar, razão pela qual teria ocorrido prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿ Sendo assim, a arguição preliminar, ora analisada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo ser rejeitada. Do mérito: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)¿ Nessa esteira, improcedente o argumento suscitado na apelação, restando clara a possibilidade de concessão simultânea das referidas parcelas. No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é Policial Militar, lotado no município de Capanema, segundo consta do contracheque que acompanhou a petição inicial, à fl. 11 e do documento de fls. 58 - informação prestada pelo 11º Batalhão de Polícia Militar. Dessa maneira, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, bem como ao retroativo, limitado aos cinco anos correspondentes ao prazo prescricional. No que concerne à redução dos honorários sucumbenciais impostos ao Estado do Pará, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da demanda. No presente caso, o advogado precisou interpor embargos de declaração (fls. 63/66), responder aos embargos aclaratórios interpostos pelo ente fazendário (fls. 77/78), e agora contrarrazoar o recurso de apelação. Além disso, constato que o autor sucumbiu em parte mínima da demanda. Ademais, a verba honorária fixada consoante apreciação equitativa do juiz (art.20, § 4º, do CPC), ¿por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legitima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares¿ (STJ, Resp. n. 147.346, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Portanto, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios fixado na sentença, não merecendo qualquer reparo a decisão combatida, vez que, o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, devendo ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento. Por fim, no tocante aos juros e correção monetária, o apelo é para a não incidência destes, ao único argumento de que o principal não é devido, o que já foi combatido neste voto. Se já decidido cabível o pagamento do adicional, bem como seus retroativos, resta apenas esclarecer que nas condenações em face da fazenda pública é necessário observar o que dispõe o art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, que, após sucessivas alterações de texto, tenho por paradigma os seguintes precedentes do STJ: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009. 7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009, adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Embargos à execução parcialmente procedentes. (EmbExeMS 11.371/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 18/02/2014)¿ Assim, considerando que o STJ, no regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), definiu a forma de aplicação de juros e correção monetária contra a fazenda pública, tenho que o mesmo deve ser aplicado nos presentes autos, independentemente dos pedidos das partes, por se tratar de questão de ordem pública. Neste sentido, os juros de mora contra a fazenda pública devem ser considerados a partir da citação (art. 219 do CPC c/c 397 do CC/02), por se tratar de sentença ilíquida, sendo calculados à razão de 0,5% ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n.º11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária, aplicada a partir de cada parcela atrasada, deve ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação, conforme o julgamento do STF na ADIn 4.357/DF, devidamente justificado nos precedentes do STJ anteriormente citados. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência da Nossa Corte Superior, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º 253 do STJ, que afirma: ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença em sua íntegra. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02056069-35, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0011138-20.2011.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CAPANEMA (1ª VARA CUMULATIVA CÍVEL/PENAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procuradora Camila Farinha Velasco dos Santos) APELADO: JERONIMO PEREIRA DOS SANTOS (Advogado Dennis Silva Campos) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO P...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0011823-87.2011.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CAPANEMA (1ª VARA CUMULATIVA CÍVEL/PENAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procuradora Gabriella Dinelly Rabelo Mareco) APELADO: JULIO CLAUDIO BRITO RIBEIRO (Advogado Dennis Silva Campos) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Capanema, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, movida contra o apelado JULIO CLAUDIO BRITO RIBEIRO, sob os seguintes fundamentos: Nas razões recursais (fls. 89/96), o apelante alega inicialmente, a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, §2º do Código Civil, na qual as pretensões para haver prestações alimentares prescrevem em dois anos. Sustenta que o apelado recebe gratificação de localidade especial, a qual teria a mesma natureza jurídica do adicional de interiorização, razão pela qual entende que o pedido do autor não deve ser acolhido. Alega, ainda, que os honorários devem ser fixados em patamar inferior ao da sentença, ao argumento de que o causídico se restringiu à apresentação da petição inicial, além de ter havido sucumbência recíproca. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a condenação imposta ao Estado, ou, subsidiariamente, excluídos os honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas às fls.99/101. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa dos mesmos ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. O Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls.109/118). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir voto acerca das questões preliminares. Preliminar de prescrição bienal: O apelante aduz, preliminarmente, que a verba pleiteada tem caráter alimentar, razão pela qual teria ocorrido prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿ Sendo assim, a arguição preliminar, ora analisada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo ser rejeitada. Do mérito: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)¿ Nessa esteira, improcedente o argumento suscitado na apelação, restando clara a possibilidade de concessão simultânea das referidas parcelas. No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é Policial Militar, lotado no município de Capanema, segundo consta do contracheque que acompanhou a petição inicial, à fl.11. Dessa maneira, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, bem como ao retroativo, limitado aos cinco anos do prazo prescricional. No que concerne à redução dos honorários sucumbenciais impostos ao Estado do Pará, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da demanda. No presente caso, o advogado precisou se manifestar quanto a contestação (fls. 63/65), interpor embargos de declaração (fls. 69/72), responder aos embargos aclaratórios interpostos pelo ente fazendário (fls. 82/83), e agora contrarrazoar o recurso de apelação. Além disso, constato que o autor sucumbiu em parte mínima da demanda. Ademais, a verba honorária fixada consoante apreciação equitativa do juiz (art.20, § 4º, do CPC), ¿por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legitima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares¿ (STJ, Resp. n. 147.346, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Portanto, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios fixado na sentença, não merecendo qualquer reparo a decisão combatida, vez que, o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, devendo ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência da Nossa Corte Superior, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º 253 do STJ, que afirma: ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença em sua íntegra. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02055752-16, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0011823-87.2011.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CAPANEMA (1ª VARA CUMULATIVA CÍVEL/PENAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procuradora Gabriella Dinelly Rabelo Mareco) APELADO: JULIO CLAUDIO BRITO RIBEIRO (Advogado Dennis Silva Campos) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PAR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0011815-30.2011.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CAPANEMA (1ª VARA CUMULATIVA CÍVEL/PENAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procuradora Camila Farinha Velasco dos Santos) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO (Advogado Dennis Silva Campos) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Capanema, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, movida contra o apelado FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO, sob os seguintes fundamentos: Nas razões recursais (fls. 86/94), o apelante alega inicialmente, a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, §2º do Código Civil, na qual as pretensões para haver prestações alimentares prescrevem em dois anos. Sustenta que o apelado recebe gratificação de localidade especial, a qual teria a mesma natureza jurídica do adicional de interiorização, razão pela qual entende que o pedido do autor não deve ser acolhido. Alega, ainda, que os honorários devem ser fixados em patamar inferior ao da sentença, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide, que o causídico se restringiu à apresentação da petição inicial e réplica à contestação, sem necessidade de dilação probatória, bem como por ter havido sucumbência reciproca. Por fim, argumenta que os juros são incabíveis uma vez que o adicional seria indevido, e que a correção monetária deve ser aplicada a partir da fixação do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas às fls.98/100. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa dos mesmos ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. O Promotor de Justiça convocado HAMILTON NOGUEIRA SALAME, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls.108-114). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir voto acerca das questões preliminares. Preliminar de prescrição bienal: O apelante aduz, preliminarmente, que a verba pleiteada tem caráter alimentar, razão pela qual teria ocorrido prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿ Sendo assim, a arguição preliminar, ora analisada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo ser rejeitada. Do mérito: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)¿ Assim sendo, improcedente o argumento suscitado na apelação. No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é Policial Militar, lotado no município de Capanema, segundo consta do contracheque que acompanhou a petição inicial, à fl.11. Dessa maneira, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, bem como ao retroativo. No que concerne à redução dos honorários sucumbenciais impostos ao Estado do Pará, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da demanda. No caso dos autos, o advogado precisou se manifestar quanto a contestação (fls. 59/61), interpor embargos de declaração (fls. 65/68), responder aos embargos aclaratórios interpostos pelo ente fazendário (fls. 79/80), e agora contrarrazoar o recurso de apelação, além de ter sucumbido em parte mínima da demanda. Ademais, a verba honorária fixada consoante apreciação equitativa do juiz (art.20, § 4º, do CPC), ¿por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legitima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares¿ (STJ, Resp. n. 147.346, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Portanto, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios fixado na sentença, não merecendo qualquer reparo a decisão combatida, vez que, o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, devendo ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento. Por fim, no tocante aos juros e correção monetária, o apelo é para a não incidência destes, ao único argumento de que o principal não é devido. Se já decidido cabível o pagamento do adicional, bem como seus retroativos, resta apenas esclarecer que nas condenações em face da fazenda pública é necessário observar o que dispõe o art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, que, após sucessivas alterações de texto, tenho por paradigma os seguintes precedentes do STJ: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009. 7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009, adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Embargos à execução parcialmente procedentes. (EmbExeMS 11.371/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 18/02/2014)¿ Assim, considerando que o STJ, no regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), definiu a forma de aplicação de juros e correção monetária contra a fazenda pública, tenho que o mesmo deve ser aplicado nos presentes autos, independentemente dos pedidos das partes, por se tratar de questão de ordem pública. Neste sentido, os juros de mora contra a fazenda pública devem ser considerados a partir da citação (art. 219 do CPC c/c 397 do CC/02), por se tratar de sentença ilíquida, sendo calculados à razão de 0,5% ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n.º11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária, aplicada a partir de cada parcela atrasada, deve ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação, conforme o julgamento do STF na ADIn 4.357/DF, devidamente justificado nos precedentes do STJ anteriormente citados. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência da Nossa Corte Superior, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º 253 do STJ, que afirma: ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença em sua íntegra. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02046792-27, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0011815-30.2011.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CAPANEMA (1ª VARA CUMULATIVA CÍVEL/PENAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procuradora Camila Farinha Velasco dos Santos) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO (Advogado Dennis Silva Campos) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ES...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0005802-90.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA - ANANINDEUA AGRAVANTE - ADAILTON BUENO GOMES ADVOGADO - KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que NEGOU o benefício da justiça gratuita ao autor/agravante em ação revisional de contrato. Desse indeferimento que se recorre. Alega ofensa ao princípio constitucional da assistência jurídica integral e gratuita e sustenta que basta a simples afirmação de pobresa para assegurar o benefício. Sabe-se que a concessão do benefício da justiça gratuita, materializa-se pela simples afirmação de necessidade da parte, para fins de isenção de custos judiciais, a teor da Lei nº 1.060/50. Contudo, diferentemente do entende o agravante, ante o poder-dever do Magistrado na condução do processo, respeitado o Princípio do Livre Convencimento Motivado (art. 130 do CPC), se a atividade ou cargo do interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de real necessidade, não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação miserabilidade jurídica. Neste sentido a jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça.1 2 Não há de se descuidar, contudo, de que tal providência, quase sempre com necessária produção de prova documental, nem sempre disponível de imediato para a parte, devendo, por isso, ser oportunizando prazo para que a agravante comprove fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Nos presentes autos o agravante não apresenta documento pelo qual se pautará o convencimento (contrato de financiamento), além do mais, observo que o agravante é representado por escritório particular. Concedi ao agravante prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos declaração de imposto de renda de pessoas físicas exercício 2014; certidão de casamento ou declaração de união estável; contracheque dos últimos três meses (observo que se trata de sub oficial reformado da Aeronáutica); certidão de nascimento dos filhos se tiver; ou seja elementos de prova da situação descrita na fl. 24, a fim de comprovar a real necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em homenagem ao Art. 525, II do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Os patronos responderam a intimação com a juntada de declaração e requisição de exame ergométrico. É o essencial. Examino. Em uma democracia, a falta de recursos financeiros para pagar despesas processuais não pode constituir óbice ao cidadão menos favorecido que bate às portas da Justiça para pleitear direitos. Os incisos XXIV e LXXIV do art. 5.º da Constituição são destinados a amparar pessoas economicamente necessitadas, quando pretendam exercer seu direito subjetivo público à prestação jurisdicional, enquanto o inc. XXXV é comando destinado, em um primeiro momento, ao legislador, que não deve elaborar lei insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. ¿XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (¿) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Partindo da premissa verdadeira que a regra geral do sistema processual brasileiro não é a gratuidade cabe ao Estado, inclusive e principalmente, ao Estado JUIZ, prover os meios e assegurar as isenções, para que pessoas verdadeiramente necessitadas possam exercer plenamente seu direito de petição, estando em juízo sem arcar com taxas, custas e despesas processuais. Seria inimaginável que algumas pessoas, por não terem condições financeiras para pagar custas, ficassem impedidas de acionar judicialmente quem lhes tenha causado lesão ou as ameace em seus direitos, de tal sorte que, poderá pedir ao Estado que lhe nomeie um defensor público e, por esse serviço advocatício nada pagará, assim como não precisará recolher custas nem despesas com peritos, por exemplo, mas, a gratuidade da justiça é algo diverso. Pontes de Miranda, esclarece sem margem de dubiedades que não se confundem assistência judiciária com benefício da justiça gratuita. A assistência judiciária é Instituto de direito pré-processual, pelo qual cabe à organização estatal a indicação de advogado, com a dispensa provisória das despesas. O instituto é mais do Direito Administrativo do que do Direito Processual Civil ou Penal. Trata-se de auxílio oferecido pelo Poder Público àquele que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. Já o benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz, que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Se o interessado requereu e obteve o direito ao benefício da assistência judiciária, o que definitivamente não é o caso destes autos, isso não significa que obteve, automaticamente o benefício da justiça gratuita. Isso porque obteve o primeiro antes de ajuizar a ação pretendida e o segundo somente poderá ser conseguido por meio de decisão judicial, após protocolada a petição inicial, ao menos. A concessão de ambos os benefícios reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser concedidos pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas. Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça. Não percamos de vista que sociedade brasileira, que existia na década de 1950, não é a mesma do século XXI. Na década de 1950, a sociedade brasileira era constituída majoritariamente por uma população rural e pobre; cerca de 90% da população poderiam ser enquadradas nesse nível de renda; praticamente inexistia a classe média. A partir de 1990, começou a formar-se uma classe média digna dessa denominação. Nas duas primeiras décadas do século 21, o crédito tornou-se abundante e a sociedade passou a ser mais afluente, reduzindo-se bastante o número de pessoas efetivamente pobres, razão pela qual a mera alegação de insuficiência de recursos para custear o processo não deve ensejar a automática concessão do benefício. Some-se a essa mudança a explosão do grau de litigiosidade dada a deterioração ética do ambiente social e a democratização do acesso ao Poder Judiciário. Na verdade, o que observamos hoje, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem óbice no acesso ao Poder Judiciário, tem sido usado indiscriminadamente, que se declaram ¿pobres¿, deixando de recolher aos cofres públicos fundos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a cara máquina da Justiça. Noutra senda, cumpre ainda consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido. O Novo Código de Processo Civil aborda o tema hipossuficiência dos litigantes em alguns pontos, dentre os quais cumpre-me destacar o art. 99, §2º que de forma análoga ao §1º do art. 4º da Lei 1.060/50 também aponta a presunção de pobreza em relação à afirmação de hipossuficiência econômica. A novidade prevista na legislação projetada é a impossibilidade de indeferimento de plano da gratuidade. A previsão vem no art. 99, § 1.º, nos seguintes termos: ¿O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade; neste caso, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.¿ Portanto, sempre que o magistrado conclua pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade, deverá determinar a emenda do requerimento para que, mediante a presença de provas produzidas pela parte requerente, possa formar sua convicção a respeito do tema. Observo que o agravante é suboficial da Aeronáutica e que certamente não está enquadrado nas faixas salarias isentas de pagamento de IRPF, por isso abri prazo para que pudesse juntar documentos que me convencessem da alegada hipossuficiência. O fato é que não foram apresentados elementos que qualifiquem-no para o benefício da gratuidade. Uma vez não apresentados elementos capazes de justificar o deferimento do benefício razão pela qual nego seguimento ao recurso manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput do CPC. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 STJ, REsp 967.916/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/08/2008. 2 STJ, AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/06/2005.
(2015.02054622-11, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0005802-90.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA - ANANINDEUA AGRAVANTE - ADAILTON BUENO GOMES ADVOGADO - KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que NEGOU o benefício da justiça gratuita ao autor/agravante em ação revisional de contrato....
Processo nº 0003094-67.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Walter Mesquita da Silva Defensora Pública: Rossana Parente Souza Agravado(s): SPE Progresso Incorporadora Ltda.; e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro; e Cássio Chaves Cunha Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por WALTER MESQUITA DA SILVA, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Antecipação de Tutela (Processo: 0019130-91.2014.8.14.0301), proposta pelo Agravante em face dos Agravados, na qual Juízo da 8ª Vara Cível de Belém indeferiu o pleito antecipatório do Autor/Agravante (fl. 69), que consistia na: ¿concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Requerida pague, imediatamente, o valor de R$ 700,00, referente ao aluguel que o Autor paga devido ao atraso da entrega de seu apartamento próprio, todo dia 05 de cada mês, a partir da data de sua intimação acerca da decisão, bem como o congelamento das parcelas do imóvel, bem como a proteção conta inscrição do nome do requerido em quaisquer cadastros de proteção ao crédito¿. (fl. 33) Alega o Agravante que, em razão do atraso na entrega da obra pactuada entres as partes, está sofrendo prejuízos que comprometem sua subsistência e de sua família, pois tem que pagar despesas de aluguel de seu atual apartamento, no qual convive com seus familiares, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme comprovantes de pagamento, situação essa que não estava em seus planos, já que contava com a entrega do imóvel na data ajustada entre as partes. Sustenta que, com o referido atraso da obra, já não está mais possuindo condições de arcar com o pagamento de seu aluguel, pois sua renda já está comprometida com o pagamento do imóvel ainda não entregue pela Agravada. Aduz, ainda, que está arcando com despesas de juros e reajustes inerentes ao referido contrato. Argumenta, assim, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, pelo que requer: - a concessão da gratuidade da justiça, dispensando-se o preparo do recurso; - o recebimento do presente Agravo, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em relação à decisão impugnada, eivada de nulidade absoluta por falta de fundamentação, decidindo-se pela concessão da tutela antecipada pleiteada; e - ao final, que seja provido o presente recurso, com a nulidade da decisão ora combatida, por falta de fundamentação, confirmando-se a tutela requerida. Decido. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Busca o Agravante desconstituir a decisão combatida que indeferiu seu pleito de concessão de tutela antecipada. Narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda com as Agravadas, no dia 05.09.2011, para aquisição de um apartamento (nº 303, bloco 20), no Residencial Jardim Bela Vista II, localizado na Rodovia do Tapanã, o qual deveria ter sido entregue ao agravante no mês de dezembro de 2012, com prazo de tolerância de 180 dias (fls. 38/45-v). Aduz que efetuou o pagamento das parcelas estipuladas (fls. 65/67 e 160/161), mas que, todavia, as Agravadas não entregaram o imóvel contratado na data previamente estipulada, fazendo com que o Agravante tivesse que arcar com o aluguel, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), do apartamento que atualmente reside com sua família. Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada, na forma do art. 273, do CPC, o juiz, analisando os elementos dos autos com base em prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança das alegações, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, então, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, desde que não haja, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. Sobre as tutelas de urgência, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: GEN/MÉTODO, 2010, p.1073). In casu, evidencia-se que o prazo de entrega do imóvel previsto em contrato seria no dia 31 de dezembro de 2012 (fl. 38-v), podendo ainda tal prazo ser prorrogado pelo período de 180 dias, conforme item VII, da Cláusula Sexta, do Contrato firmado (fl. 42-v), ou seja, até junho de 2013; contudo não se constata que o bem tenha sido efetivamente entregue ao Agravante, vez que, em sede de contestação (fls. 79/113), as Agravadas nada demonstraram a respeito. Verifica-se também que o Agravante vem despendendo o valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de aluguel, em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária contratada, conforme se constata pelos recibos de pagamento de aluguéis, às folhas 60/63, o que, em sede de cognição sumária, demonstra a prova inequívoca que induz ao juízo de verossimilhança, quanto à plausibilidade do direito do requerente em face do atraso para a entrega da obra, passível de deferimento em pedido antecipatório. A jurisprudência pátria caminha nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. ALUGÚEIS. - Para o deferimento do pedido liminar, é necessário o preenchimento de dois requisitos, o periculum in mora e o fumus boni iure. - O periculum in mora traduz-se nos perigos que podem ser causados à parte em razão da demora na solução do litígio. Já o fumus boni iure caracteriza-se como aparente existência de direito a ser protegido pela medida. - São devidos os valores dos aluguéis gastos pela parte em decorrência do atraso na entrega do imóvel, porém estes ficam limitados à importância comprovadamente despendida. (TJ-MG - AI: 10024122988371001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 24/04/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2013). (Grifei). EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. Constatada a verossimilhança das alegações pela existência de provas capazes de gerar o convencimento de que a parte possui, em princípio, direito que possibilite uma sentença de mérito favorável, deve ser concedida a antecipação de tutela. O atraso injustificado na entrega das chaves do imóvel adquirido é motivo suficiente para determinar que o requerido arque com os valores desembolsados a título de aluguel. (TJ-MG - AI: 10024122747561001 MG, Relator: José Affonso da Costa Côrtes, Data de Julgamento: 11/04/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2013). (Grifei). Quanto ao pedido, em sede liminar, de gratuidade da justiça, o qual foi formulado na petição inicial da ação originária junto ao Juízo a quo (fl. 33), tenho que o mesmo foi deferido tacitamente pelo Magistrado singular, já que não houve manifestação expressa a esse respeito (fl.69), pois, do contrário, teria aquela Autoridade determinado o recolhimento das custas processuais, já que os feitos não devem tramitar sem o efetivo pagamento de tais custas, sob pena de estarem desertos. Assim já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Na falta de decisão expressa sobre o pedido de justiça gratuita, tem-se por deferido tacitamente o benefício. - A homologação da desistência da ação deve ser mantida, quando provado o consentimento do réu em desistir da ação. - O advogado tem direito aos honorários de sucumbência que reflitam remuneração digna, obedecidos os critérios legais. (TJ-MG - AC: 10107120000917001 MG , Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/08/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2014). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADO - OMISSÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - DEFERIMENTO TÁCITO - INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO - PEDIDO EQUIVOCADO QUANTO AO VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA VINDICADA - TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE POR DOENÇA CONTADO A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO RECEBIDO E O PLEITEADO INDEMONSTRADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o juízo de primeiro grau não se manifesta acerca da concessão do benefício de gratuidade de justiça, mas todos os atos processuais foram praticados sem antecipação ou recolhimento de custas, presume-se o deferimento tácito, sendo cabível ao 2º grau de jurisdição torná-lo expresso. (...). (TJ-PR - AC: 6623298 PR 0662329-8, Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 07/10/2010, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 497). (Grifei). Em decisão monocrática proferida, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.225.197-9, julgado no dia 13.06.2014, o Exmo. Sr. Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI, do Tribunal de Justiça do Paraná, adotou o mesmo entendimento: O fato de a sentença não ter deferido o pedido de justiça gratuita e ter condenado o exequente ao pagamento das custas não implica revogação tácita do benefício. Pela regra ordinária do CPC, nenhum processo pode tramitar sem pagamento das custas, sendo causa de cancelamento da distribuição sua falta, salvo a concessão do benefício. Se no momento da execução individual houve pedido de justiça gratuita (fls. 25/A-TJ), e o feito prosseguiu normalmente, chegando a ser sentenciado, ainda que o pedido não tenha sido analisado expressamente, a interpretação a ser feita é de que houve concessão tácita, pois, do contrário, as custas deveriam ter sido pagas. (Grifei). Assim, estando presentes os requisitos do art. 273, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo ativo da decisão agravada para determinar que as Agravadas paguem os valores efetivamente despendidos pelo Agravante, a título de aluguéis, a partir do término do prazo de tolerância pactuado entre as partes no contrato retro (30 de junho de 2013), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de suas intimações da presente decisão; e, ainda, que arquem com os aluguéis vincendos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme documentos juntados às fls. 60/63, todo dia 05 de cada mês, a partir da data de intimação desta decisão, até a efetiva entrega do imóvel ao Agravante. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando o teor desta decisão e solicitando que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins do art. 527, V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.01989760-15, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
Ementa
Processo nº 0003094-67.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Walter Mesquita da Silva Defensora Pública: Rossana Parente Souza Agravado(s): SPE Progresso Incorporadora Ltda.; e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro; e Cássio Chaves Cunha Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por WALTER MESQUITA DA SI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0002182-70.2015.814.0000 AGRAVANTE: S.S.R.F ADVOGADO: SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA AGRAVADO: M.A.G.A REPRESENTANTE: S.S.R.F RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por S.S.R.F (SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA) contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos, processo nº 0005254-35.2015.814.0301, através da qual foi indeferida o pedido de justiça gratuita pleiteada pelo ora agravante. Alega o agravante que a decisão do magistrado ¿a quo¿ é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirma que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. Aduz que por mais que seja advogado não recebe remuneração fixa e atualmente os negócios não vão como esperado, não possuindo, assim, condições de arca com o valor requerido, uma vez que possui 7 (sete) filhos, sendo que paga pensão alimentícia a todos. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE VEÍCULOS COM PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART.4º, §4º, DA LEI N°1060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por não vislumbrar nos autos a demonstração efetiva de necessidade. II - Conforme determina a lei (art. 4º, § 4º, da Lei nº 1.060) o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pela agravante. III - Quanto a gratuidade da justiça, é mister a garantia de preservação da subsistência da agravante e de sua família, tal qual, sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada. Portanto, tendo este apresentando fundamentação legal e os documentos requeridos para a solicitação do benefício, não há razão para que este não o seja concedido. IV Recurso conhecido e provido. (AI 201430134978;Acórdão 141037; Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA;Relatora Desa.GLEIDE PEREIRA DE MOURA;Data de Julgamento 24/11/2014;Data da Publicação 27/11/2014) A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A1 do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 02 de junho de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (7)AI nº: 0002182-70.2015.814.0000
(2015.01994130-97, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0002182-70.2015.814.0000 AGRAVANTE: S.S.R.F ADVOGADO: SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA AGRAVADO: M.A.G.A REPRESENTANTE: S.S.R.F RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por S.S.R.F (SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA) contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Revisão d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004733-23.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MANOEL BRAGA BARATA ADVOGADO: ADRIANA INEZ ELUAN DA SILVA COSTA ADVOGADO: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS ADVOGADO: FERNANDA ACATAUASSU DE ARAUJO ADVOGADO: WENDELL AVIZ DE ASSIS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MANOEL BRAGA BARATA, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, por ele proposta determinando o seguinte despacho, a saber: ¿2. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação do requerido, a fim de colher mais elementos de cognição.¿ Alega o agravante que é evidente que o indeferimento da tutela antecipada acarretou a incerteza quanto ao direito do mesmo em ter em seu favor a limitação dos descontos dos contratos de mutuo (CONSIGNADO, BANPARACARD e CREDCOMPUTADOR) no patamar de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida. Afirma que caso seja mantida a decisão interlocutória de indeferimento da tutela antecipada, este ficará impossibilitado de cumprir as demais obrigações financeiras perdurando seu superendividamento, o risco permanente de ser despejado do imóvel em que vive com sua família e sua conta corrente salário congelada/negativada. Ao final requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Analisando o presente recurso, observo que a parte agravante atacou decisão proferida pelo Juiz da 14º Vara Cível da Comarca de Belém - PA, que se reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação do requerido, a fim de colher mais elementos de cognição. No entanto, o despacho ora recorrido não possui nenhum cunho decisório. Nelson e Rosa Nery assim nos ensinam: ¿(...)O agravo cabe de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo, sem limitação de qualidade ou quantidade. Se o ato judicial for despacho (CPC 162§3º), é irrecorrível (CPC 504)...¿.(Nery Junior, Nelson. código de processo civil comentado e Legislação extravagante. 9. Ed. Ver.,atual. e ampl. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2006.p. 757.) Daí se extrai que, o recurso de Agravo de Instrumento só é cabível quando houver sido prolatada uma decisão interlocutória, que conforme artigo 162 § 2º do CPC significa: ¿ ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente¿. Ademais, despacho é ato ordinatório que visa apenas dar andamento ao processo, não tendo desta feita, qualquer cunho decisório e para tanto se torna irrecorrível. Nesse sentido Nosso Tribunal preleciona: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILDADE RECURSAL. INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento. Processo nº 20073003675-1. quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça PA Relatora: Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva). Diante das considerações acima expostas, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei 9756/98, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Belém, de de 2015. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2015.01951515-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004733-23.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MANOEL BRAGA BARATA ADVOGADO: ADRIANA INEZ ELUAN DA SILVA COSTA ADVOGADO: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS ADVOGADO: FERNANDA ACATAUASSU DE ARAUJO ADVOGADO: WENDELL AVIZ DE ASSIS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, i...
PROCESSO Nº: 2014.3.009071-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ Advogado(s): Dr. Dr. Jackson de Sousa e Silva - OAB/PA 10.064 e outro AGRAVADO: PREFEITO MUNICPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Sendo prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ contra a decisão (fl. 47) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás que, nos autos do Mandado de Segurança c/c pedido de liminar (Proc. nº 0001566-12.2014.814.0136), indeferiu a medida liminar pleiteada. Consta das razões (fls.02-14) que trata-se de Mandado de Segurança contra ato ilegal praticado pelo Prefeito de Canaã dos Carajás que publicou o Edital nº 01/2014, posteriormente retificado pelo edital 02/2014, para provimento de cargos públicos naquele município, dentre eles o de Procurador Municipal. Informa, que em nítido desrespeito à legislação constitucional e infraconstitucional, o Executivo Municipal de Canaã dos Carajás deixou, deliberadamente, de oficiar a ora agravante para que indicasse advogado para acompanhar o concurso e assim garantir a lisura, transparência e correta aplicação das normas jurídicas. Alega que a participação da OAB/PA é imprescindível nos concursos para provimento de cargos destinados à atuação de advogados, cujas atribuições e competências são típicas de advogado. Menciona que, não obstante a ausência de participação da OAB/PA no certame, o referido edital contém ainda dois vícios passíveis de invalidar o ato administrativo concernente a exigência de conhecimentos gerais sobre o município e prova de títulos pautada em critério anti-isonômico, ambos em afronta aos Princípios da eficiência, impessoalidade e legalidade. Assevera que, diferentemente do que afirma o juízo a quo, a situação em cotejo possui substratos claramente capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido liminar. Ressalta que restam evidentes nos autos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, requerendo a concessão do efeito ativo e no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos às fls. 15-60. Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fl.61). Em decisão monocrática de fls. 76-78, indeferi o pedido de efeito ativo. Informações do Juízo a quo às fls. 84-85 e verso. As Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 82. O representante do Ministério Público nesta instância (fls. 88-91), manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, em decorrência da prolação da sentença nos autos da ação de obrigação de fazer. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás, conforme já relatado. Em Consulta aos Processos do 1º Grau, disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, que ora determino a juntada, verifico que em 19/5/2015, foi prolatada sentença nos autos de Mandado de Segurança - Processo nº 0001566-12.2014.814.0136, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: (...) Dessa forma, não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo dos atos praticados pelo administrador público na elaboração do conteúdo programático de determinado certame público, principalmente se não restou demonstrada qualquer ilegalidade. Se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração e não judicial. Ante o exposto, ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão inaugural, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade. Deixo de fixar honorários advocatícios por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. P. R. I. Cumpra-se. (...) Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEFERIDO PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo que lhe deu origem, configurando carência superveniente de interesse recursal. (TJ-SC - AG: 20120874646 SC 2012.087464-6 (Acórdão), Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 02/10/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO (TJ-SP - AI: 20489245720138260000 SP 2048924-57.2013.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 03/07/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2014) Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 2 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.01928483-31, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.009071-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ Advogado(s): Dr. Dr. Jackson de Sousa e Silva - OAB/PA 10.064 e outro AGRAVADO: PREFEITO MUNICPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, c...
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0004822-80.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: ANTÔNIO GONÇALVES VALENTE ADVOGADO (A): WESLEI LOUREIRO AMARAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. RELATÓRIO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, por ANTÔNIO GONÇALVES VALENTE, devidamente qualificado, contra ato do Sr. Secretário de Saúde Pública do Estado, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, aduzindo, em suma: Inicialmente os autos, foram distribuídos em regime de plantão, ocasião que diante da necessidade do receber tratamento adequado ao seu grave problema de saúde com direito a transferência, leito e tratamento adequado a sua necessidade, direito este consagrado constitucionalmente, independentemente das escusas do Estado, fora concedido liminar, para determinar à autoridade coatora que disponibilize um leito ao impetrante em qualquer hospital deste Estado, assim como forneça-lhe todo o tratamento necessário a sua enfermidade (fls.14/15). Distribuído, o processo veio-me em conclusão em 17/12/2014. As fls. 20/22, fora concedido liminar ao impetrante. Em suas informações de estilo (fls. 23/35), o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO, referido como autoridade coatora, prestou as informações necessárias. O Estado Do Pará, por meio de sua Procuradoria, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, requereu o seu ingresso à lide, com a ratificação de todos os atos praticados pela autoridade apontada como coatora (fls. 36/48). Às fls. 50, o Estado do Pará em 09/01/2015, por meio de sua Procuradoria, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, requereu a juntada do Of. nº 3740/2014-GAB/SESPA, de 29/12/2014 (doc. 001), o qual relata que, apesar da internação do IMPETRANTE, ocorrido em 07/12/2014, este veio a ÓBITO, em 19/12/2014. Considerando a juntada de documentos às fls. 50, determinei a intimação do advogado, Sr. Weslei Loureiro Amaral OAB/PA nº 10.999, para manifestar-se, que apesar de regularmente intimado pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2015, não apresentou qualquer manifestação. Às fls. 60, esta Relatora determinou a intimação pessoal do advogado supramencionado, ocasião que conforme certidão o mesmo foi intimado pessoalmente, não ofertando nenhuma manifestação nos presentes autos. É o relatório. Decido. No presente caso, se verificava a ausência de uma das condições da ação, o recurso não poderá ser apreciado por esta Corte, uma vez que o falecimento da impetrante trouxe como consequência a inexistência de parte no pólo passivo da relação processual, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo. Caracteriza-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, situação que dá ensejo a extinção do feito sem julgamento de mérito, por carência de ação, não cabe a habilitação de seus herdeiros, dado o caráter mandamental da sentença concessiva do writ (cf., RTJ 90/125, referida in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Saraiva, 37ª edição, nota n. 32 ao art. 1º, da Lei nº 1.533/51, pág. 1816, por THEOTONIO NEGRÃO). Nesse sentido é uníssona jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração de Mandado de Segurança visando o fornecimento de medicamento, em face do Secretário de Estado da Saúde junto ao Tribunal de Justiça. Autoridade não contemplada no art. 74, III da Constituição do Estado de São Paulo. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 233. Incompetência deste Tribunal. Competência das Varas da Fazenda Pública de São Paulo. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Falecimento da impetrante. Perda superveniente do objeto da ação. Direito personalíssimo e intransferível. Ação extinta de ofício, prejudicada a determinação de redistribuição. (TJ-SP - MS: 21071225320148260000 SP 2107122-53.2014.8.26.0000, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 12/08/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2014) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Mandado de segurança - Falecimento da impetrante na pendência do exame do recurso interposto - Caráter personalíssimo da impetração - Perda superveniente do objeto - Processo extinto sem apreciação do merecimento. (TJ-SP - APL: 74034020098260637 SP 0007403-40.2009.8.26.0637, Relator: Alves Bevilacqua, Data de Julgamento: 05/04/2011, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2011). A propósito, o direito a internação é personalíssimo, de forma que o falecimento é causa de sua extinção, o que deve ser considerado em qualquer fase do processo, mormente em face do art. 462 do Código Civil no sentido que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Assim, desaparecido o respectivo objeto e à vista do noticiado às fls. 50, decido extinguir o processo sem a apreciação de seu fundo de direito. Isto posto, com fundamento no art. 267, IX do CPC, julgo extinto o presente mandado de segurança. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. Concedo os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as providências de praxe. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01940210-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
Ementa
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0004822-80.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: ANTÔNIO GONÇALVES VALENTE ADVOGADO (A): WESLEI LOUREIRO AMARAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. RELATÓRIO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, por ANTÔNIO GONÇALVES VALENTE, devidamente qualificado, contra ato do Sr. Secretário de Saúde Pública do Estado, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, aduzindo, em suma: Inicialme...