' EXECUÇÃO - ADVOGADO DATIVO - SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CABIMENTO DA VIA EXECUTIVA. A sentença que fixa honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado ao defensor dativo, constitui documento hábil a instruir execução. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRELIMINARES REJEITADAS. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva, se não há óbice legal ao processamento da pretensão executória pela qual o advogado nomeado diretamente pelo juiz busca o pagamento dos honorários que lhe foram fixados, em razão dos serviços prestados aos necessitados, onde o Estado não pôde cumprir o seu mister de promover o acesso do jurisdicionado à Justiça. ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO - VERBA HONORÁRIA - PAGAMENTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. O advogado que não seja Defensor Público, quando nomeado pelo juiz do feito, para assistir ao necessitado, na inexistência, na ausência ou no impedimento de membro da Defensoria Pública, terá os honorários pagos pelo Estado ou por sucumbência (parágrafo 2º do artigo 138 da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul). Nesse contexto, ainda que se pudesse atribuir mácula à formalidade da nomeação, isso não obstaria o direito ao crédito, diante da falta de controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços pelo credor. Trata-se de aplicação da teoria do fato consumado, que deve ser conjugada com o princípio que repele o enriquecimento sem causa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MINORAÇÃO - PRETENSO AVILTAMENTO DO TRABALHO DO CAUSÍDICO - APELO IMPROVIDO. A verba honorária de sucumbência não pode aviltar o trabalho do causídico, por isso nega-se provimento ao apelo do qual se valeu a parte para lograr a minoração do valor que não se revelou exacerbado.'
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' EXECUÇÃO - ADVOGADO DATIVO - SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CABIMENTO DA VIA EXECUTIVA. A sentença que fixa honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado ao defensor dativo, constitui documento hábil a instruir execução. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRELIMINARES REJEITADAS. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva, se não há óbice legal ao processamento da pretensão executória pela qual o advogado nomeado diretamente pelo juiz busca o pagam...
Data do Julgamento:11/04/2006
Data da Publicação:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' EXECUÇÃO - ADVOGADO DATIVO - SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CABIMENTO DA VIA EXECUTIVA. A sentença que fixa honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado ao defensor dativo, constitui documento hábil a instruir execução. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRELIMINARES REJEITADAS. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva, se não há óbice legal ao processamento da pretensão executória pela qual o advogado nomeado diretamente pelo juiz busca o pagamento dos honorários que lhe foram fixados, em razão dos serviços prestados aos necessitados, onde o Estado não pôde cumprir o seu mister de promover o acesso do jurisdicionado à Justiça. ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO - VERBA HONORÁRIA - PAGAMENTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. O advogado que não seja Defensor Público, quando nomeado pelo juiz do feito, para assistir ao necessitado, na inexistência, na ausência ou no impedimento de membro da Defensoria Pública, terá os honorários pagos pelo Estado ou por sucumbência (parágrafo 2º do artigo 138 da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul). Nesse contexto, ainda que se pudesse atribuir mácula à formalidade da nomeação, isso não obstaria o direito ao crédito, diante da falta de controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços pelo credor. Trata-se de aplicação da teoria do fato consumado, que deve ser conjugada com o princípio que repele o enriquecimento sem causa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MINORAÇÃO - PRETENSO AVILTAMENTO DO TRABALHO DO CAUSÍDICO - APELO IMPROVIDO. A verba honorária de sucumbência não pode aviltar o trabalho do causídico, por isso nega-se provimento ao apelo do qual se valeu a parte para lograr a minoração do valor que não se revelou exacerbado. '
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' EXECUÇÃO - ADVOGADO DATIVO - SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CABIMENTO DA VIA EXECUTIVA. A sentença que fixa honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado ao defensor dativo, constitui documento hábil a instruir execução. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRELIMINARES REJEITADAS. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva, se não há óbice legal ao processamento da pretensão executória pela qual o advogado nomeado diretamente pelo juiz busca o pagam...
Data do Julgamento:11/04/2006
Data da Publicação:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - NEGLIGÊNCIA DE ADVOGADO QUE NÃO CUIDOU DO PROCESSO COM A DEVIDA PRESTEZA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O CLIENTE - DANO MATERIAL COMPROVADO - DIREITO PLEITEADO GARANTIDO POR LEI - EXTENSÃO DO DANO DELIMITADA - RECURSO PROVIDO. Constatada a existência de negligência do advogado no manejo da ação que lhe foi confiada pelo cliente, haverá a responsabilidade civil de indenizá-lo. Apesar de a responsabilidade do advogado ser de meio e não de resultado, ele tem que cuidar do processo para que este não acarrete prejuízo ao seu cliente. No tocante à existência do dano material, este ocorreu, na medida que o direito da autora de receber os valores referentes à correção dos salários pagos com atraso, inclusive, direito previsto no art. 28 da Constituição Estadual, foi impedido de forma inexorável pela negligência dos requeridos, ficando a sua extensão limitada aos valores ou parcelas que deixou de receber com a ação de cobrança, ou seja, cobrados naqueles autos. Recurso provido.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - NEGLIGÊNCIA DE ADVOGADO QUE NÃO CUIDOU DO PROCESSO COM A DEVIDA PRESTEZA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O CLIENTE - DANO MATERIAL COMPROVADO - DIREITO PLEITEADO GARANTIDO POR LEI - EXTENSÃO DO DANO DELIMITADA - RECURSO PROVIDO. Constatada a existência de negligência do advogado no manejo da ação que lhe foi confiada pelo cliente, haverá a responsabilidade civil de indenizá-lo. Apesar de a responsabilidade do advogado ser de meio e não de resultado, ele tem que cuidar do processo para que este não acarrete prejuízo ao seu...
Data do Julgamento:20/03/2006
Data da Publicação:24/04/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVAS DE PODERES - INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE - APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 8.906/94 - AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimação para, sem a intervenção do advogado substabelecente, executar os honorários advocatícios, nos exatos termos do que dispõe o art. 26 da Lei 8.906/94, c/c o artigo 24, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, estando ausente o pressuposto processual que enseja o não-conhecimento do recurso.'
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'AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVAS DE PODERES - INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE - APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 8.906/94 - AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimação para, sem a intervenção do advogado substabelecente, executar os honorários advocatícios, nos exatos termos do que dispõe o art. 26 da Lei 8.906/94, c/c o artigo 24, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, estando ausente o pressuposto processual que enseja o não-conh...
Data do Julgamento:29/08/2005
Data da Publicação:27/09/2005
Classe/Assunto:Agravo Interno / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SUMÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - CLÁUSULA QUE PREVÊ PAGAMENTO DE PERCENTUAL SOBRE EVENTUAL REDUÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO - DÍVIDA REDUZIDA POR ACORDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO - HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - IMPOSSÍVEL DE SER DETERMINADO EX OFFICIO - RECURSO NÃO PROVIDO. Se, para cobrar seus honorários, intenta o advogado ação deduzindo pedido certo e determinado, sem pleitear, sucessivamente, arbitramento de eventual verba, o julgamento antecipado da lide não cerceia seu direito de defesa. Se, eventualmente, advogado e cliente celebram contrato de prestação de serviço, e neste há previsão de pagamento de honorários, em quantia fixa e em percentual na hipótese de redução de débito, deve o advogado demonstrar que a redução deveu-se, fundamentalmente, ao trabalho por ele desenvolvido.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SUMÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - CLÁUSULA QUE PREVÊ PAGAMENTO DE PERCENTUAL SOBRE EVENTUAL REDUÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO - DÍVIDA REDUZIDA POR ACORDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO - HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - IMPOSSÍVEL DE SER DETERMINADO EX OFFICIO - RECURSO NÃO PROVIDO. Se, para cobrar seus honorários, intenta o advogado ação deduzindo pedido certo e determinado, sem pleitear, sucessivamente, arbitramento de eventual verba, o julgamento antecipado da lide não cerceia seu direito de defesa. Se, eventualmente, advogado e cl...
Data do Julgamento:25/10/2005
Data da Publicação:16/11/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO POR INSTRUMENTO - NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE, EM FACE DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE ESTA E SEUS ANTIGOS PATRONOS - O NOVO ADVOGADO ASSUME O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA - NÃO PODE, DEPOIS DE DOIS MESES EM QUE ATUA NO PROCESSO COM O NOVO ADVOGADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES NA PESSOA DO NOVO ADVOGADO, RECORRER DAQUELAS SOBRE AS QUAIS SE OPERARA PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RECEBIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO: POSSIBILIDADE - EXPRESSA PERMISSÃO FEITA PELA LEI 8.906/94 - RECURSO IMPROVIDO.'
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'AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO POR INSTRUMENTO - NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE, EM FACE DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE ESTA E SEUS ANTIGOS PATRONOS - O NOVO ADVOGADO ASSUME O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA - NÃO PODE, DEPOIS DE DOIS MESES EM QUE ATUA NO PROCESSO COM O NOVO ADVOGADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES NA PESSOA DO NOVO ADVOGADO, RECORRER DAQUELAS SOBRE AS QUAIS SE OPERARA PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RECEBIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO: POSSIBILIDADE - EXPRESSA PERMISSÃO FEITA PELA LEI 8.90...
Data do Julgamento:26/07/2005
Data da Publicação:25/08/2005
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
PROCESSO Nº 2012.3023328-5 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS RECURSO: AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: CASTANHAL AUTOR: R.S.C. da S. Representante: A. do S.A. S. ADVOGADO (a): William Martins Lopes - OAB 18.297-A e Juliana Rossi Força - OAB/PA. 17.706. REU: J.R.C. da S. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA- ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, INFRINGÊNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 238 DO CPC- IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ, AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 267, III DO CPC. 1. O réu não foi citado, em razão de não ter sido encontrado no endereço declinado nos autos. 2. A citação por edital foi indeferida por não ter o autor diligenciado na atualização do endereço do réu. A Diligência em relação ao autor, para suprir o endereço não logrou êxito, porquanto não mais residir a parte autora no endereço declinado nos autos. 3. Infringência ao parágrafo único do art. 238 do CPC, que determina o dever das partes manterem atualizados, seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações encaminhadas aos endereços constante nos autos; 4. O autor demonstrou desídia e falta de interesse quanto ao trâmite processual, não cumprindo a determinação acima. 5. Ação rescisória extinta, sem julgamento do mérito, com fundamento no parágrafo único do art.238 e o art. 267, III, ambos do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de Tutela Antecipada proposta por R.S.C. da S., representado por sua genitora Andreia do Socorro Araújo Soares, contra Acórdão nº 103.520 (fls. 141-143) prolatado nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº. 2006.3.001206-7, transitado em julgado em 03/12/2012 (certidão fl. 16). O autor informa em sua exordial que em 11 de abril de 2002, através de sua representante legal propôs ação de alimentos em desfavor do réu, requerendo a fixação de verba alimentícia provisória em 20 (vinte) salários mínimos mais o pagamento de plano de saúde. Que em 25 de abril de 2002, a juíza a quo fixou alimentos provisórios em 07 (sete) salários mínimos, tendo o réu sido citado da decisão. Que em setembro de 2002, as partes protocolaram minuta de Acordo, nos seguintes termos: pagamento parcelado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à pensão alimentícia atrasada, bem como, ao pagamento mensal de 03 (três) salários mínimos. Assevera que o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo. Aduz que em razão do não cumprimento do ajustado no acordo, e diante da ausência de homologação, requereu a desconsideração do termo de acordo juntado aos autos, tendo sido deferido pelo juiz a quo, o qual determinou o desentranhamento do referido documento e do parecer ministerial. Destaca que em setembro de 2005, o réu ajuizou Exceção de Pré-executividade, alegando que o processo encontrava-se eivado de nulidades, requerendo por conseguinte, a suspensão da execução até decisão definitiva, bem como, a homologação do acordo extrajudicial, contudo, a juíza de primeiro grau decidiu pelo indeferimento da Exceção de Pré-executividade. Dessa decisão, o réu interpôs o recurso de agravo de instrumento o qual foi conhecido e provido. Acórdão este, objeto da ação rescisória. Diz que no caso em tela encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela. Argumenta que o fundado receio de dano irreparável centra-se no fato de que o processo seja imediatamente saneado a fim de garantir o direito do menor, considerando que o réu continua pagando valores a menor e sem qualquer comprometimento com a qualidade de vida do menor, se comparado ao seu padrão de vida, bem como, a morosidade do processo e o manifesto propósito protelatório do réu. Finaliza, resumindo que está demonstrado o fundado receio de dano irreparável, como também a grave lesão de difícil reparação eis que está desamparado diante das obrigações imposta ao réu e ainda ao lapso de tempo no julgamento da ação rescisória. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos efeitos do agravo de instrumento, para prevalecer a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de 07 (sete) salários mínimos, e, ao final seja julgado procedente a ação. Os autos me foram distribuídos em 28/9/2012, e às fls.154-157, indeferi o pedido de antecipação de Tutela. Inconformado com a decisão, a parte autora interpôs agravo regimental (fls.160-166), o qual foi conhecido e desprovido. O réu não foi localizado para efeitos citatórios, conforme certificado às fls.186, o autor requereu a citação por edital (fl.176), o que foi indeferido, com base no art. 231, 232 do CPC. Em 15/9/2014(fl. 191), foi determinada a intimação pessoal da autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a citação do réu ou comprove que tenha envidado esforços para essa finalidade, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. A tentativa de intimação da autora foi infrutífera, é o que se apura pela certidão de fls.200. Em 15/7/2015, foi determinada a intimação pessoal da representante do autor, que conforme certificado à fl. 210, não reside mais no endereço declinado nos autos. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de Ação Rescisória, cujo cerne da questão recursal cinge-se em suspender os efeitos do agravo de instrumento, para prevalecer a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento ao autor de 07 (sete) salários mínimos, a título de alimentos. Pela análise dos autos, verifico que não foi possível realizar a angularização processual, pois o réu não mais reside no endereço declinado nos autos, é o que se extrai da certidão de fl. 174. Observo que o autor requereu a citação por edital, porém entendo que essa é uma modalidade excepcional, e que envidar esforços no sentido de informar o endereço correto e atualizado do réu é dever daquele que ingressa com a demanda. Nesse entendimento, determinei a intimação pessoal do autor, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) diligenciasse no sentido de promover a citação do réu ou que comprovasse ter envidado esforços para essa finalidade, sob pena de extinção do feito. Contudo, o autor também não foi localizado no endereço que declinara em sua inicial, conforme certidão de fls.200. Diante da não localização do autor, diligencie no sentido de intimar os patronos do autor, o que também restou infrutífero, conforme certificado às fls. 210. Ressalto que além das diligências retro mencionadas, os despachos de fls. 191 e 201, foram publicados no Diário da Justiça, conforme certificado às fls. 191-verso e 201-verso, respectivamente. Necessária essa digressão dos fatos ocorridos, para demonstrar cabalmente que este juízo envidou esforços no sentido de citar o réu, diferentemente da parte autora, que além de não diligenciar no sentido de localizar o réu, não comunicou o seu endereço atualizado, contrariando o previsto no parágrafo único do artigo 238 do CPC. Percebo que a intimação do autor não se efetivou em virtude de seu próprio comportamento desidioso, visto ter alterado de endereço e não comunicado a este juÍzo. Ademais, verifico que além de infringir o artigo retro mencionado, o autor não se manifesta nos autos, desde 19/11/2012, o que caracteriza o abandono da causa, e por consequência a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE IMPRENSA OFICIAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PARTE AUTORA. 1. Em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora. 2. Contudo, é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança ou atualização de endereço. 3. Restando inviabilizada a intimação pessoal em função de mudança de endereço, não se exige a observância do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Comprovada a intimação do advogado por meio da imprensa oficial, a inércia em promover o andamento do feito enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20110111542010 DF 0040418-25.2011.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 24/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/10/2014 . Pág.: 194). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. EXTINÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA CONDUTA DESIDIOSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. No caso, a intimação pessoal dos autores para darem andamento ao feito, não obstante a diligência determinada, não se efetivou justamente devido as suas próprias desídias, já que não mantiveram nos autos seu endereço atualizado, o que era de rigor, a teor do disposto no parágrafo único do art. 238 do CPC. Manutenção da extinção da demanda por abandono da causa, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 240 do STJ, diante da ausência de angularização da relação processual. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059384750, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/05/2014)- (TJ-RS - AC: 70059384750 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/05/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2014). Negritei. Não estou alheia a orientação da Súmula 240 do STJ, porém diante da ausência de angularização da relação processual, impossível a sua aplicabilidade. Pelo exposto, julgo extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com base no disposto no parágrafo único do art. 238 e art. 267, III, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 04 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.04670878-95, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
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PROCESSO Nº 2012.3023328-5 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS RECURSO: AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: CASTANHAL AUTOR: R.S.C. da S. Representante: A. do S.A. S. ADVOGADO (a): William Martins Lopes - OAB 18.297-A e Juliana Rossi Força - OAB/PA. 17.706. REU: J.R.C. da S. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA- ALTERAÇÃO DE ENDERE...
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA MAGISTRATURA. FALECIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PELO SEU ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO. ART. 43 C/C ART. 265 DO CPC. PROVIDÊNCIA REITERADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CAUSÍDICO. INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO RECURSAL. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PARA O SEU CONHECIMENTO. MANTIDO INCÓLUME OS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 11/2006. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Falecimento da parte recorrente, sendo devidamente intimado o advogado para proceder à substituição do de cujus pelo seu espólio ou sucessores, na forma do artigo 43, observando, ainda, o disposto no art. 265 do Código de Processo Civil. II- Providência reiterada e, mais uma vez, o advogado se absteve em apresentar os elementos necessários para regularizar a substituição determinada nos autos. III- Demonstrado o desinteresse em dar qualquer movimentação processual nesse sentido, inviável se tornou o prosseguimento recursal, por absoluta falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular para o seu conhecimento, nos exatos termos da decisão proferida pelo D. Conselho da Magistratura (Acórdão nº 11/2006, de 10 de maio de 2006). IV- Recurso não conhecido, sendo mantida incólume a r. decisão do Conselho da Magistratura.
(2007.01862634-90, 68.575, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2007-10-03, Publicado em 2007-10-19)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA MAGISTRATURA. FALECIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PELO SEU ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO. ART. 43 C/C ART. 265 DO CPC. PROVIDÊNCIA REITERADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CAUSÍDICO. INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO RECURSAL. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PARA O SEU CONHECIMENTO. MANTIDO INCÓLUME OS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 11/2006. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Falecimento da parte recorrente, sendo devidamente intimado o advogado para proceder à substituição do de cujus pelo...
Recurso de Apelação Processo 2006.3.007368-9 Comarca de origem: Augusto Corrêa Apelante: EDUARDO CORRÊA PAIXÃO Advogado: Dr. José Maria Costa Apelada: Justiça Pública Promotora de Justiça: Dr.ª Maria José Vieira de Carvalho Procuradora de Justiça: Dr.ª Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Des.ª Raimunda do Carmo Gomes Noronha RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto em favor de Eduardo Corrêa Paixão, que se insurge contra decisão que o condenou à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal (perigo de vida). Assim, com o fim de desconstituir a sentença, o apelante aduz, em síntese, que não ficou evidenciado que o mesmo seja o autor do disparo que atingiu as vítimas Sérgio Luís Brito Fernandes e Manuel Gonçalves de Amorim, e que, em relação a Aldir Oliveira Costa, agiu em legítima defesa própria. A Promotoria de Justiça, em contra-razões, refutou as teses acima, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer, se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso. À revisão. VOTO Trata-se de recurso de apelação, interposto em favor de Eduardo Corrêa Paixão, condenado por crime de lesão corporal de natureza grave, conforme exposto acima. O recurso é tempestivo, bem como formalizado através de advogado legalmente constituído, sendo legítima a parte recorrente, atendendo, desta forma, as condições de admissibilidade recursal, pelo que conheço do mesmo. Relata a peça de ingresso, em resumo, que: (...) o denunciado (apelante), no dia 15 de outubro do ano pretérito (2000), por volta das 21h, encontrava-se em um bar denominado Pakera, ocasião em que se realizava uma festa dançante, momento em que aproximou-se da vítima Aldir Oliveira Costa, desferindo-lhe um soco e sem motivos aparentes desferiu um tiro contra a perna do mesmo, ato contínuo a vítima Sérgio Luís Brito Fernandes virou-se para ver do que se tratava, sendo, também, atingido por um disparo de arma de fogo em uma de suas pernas; o denunciado, ainda, atingiu a vítima Manuel G. de Amorim, o qual recebeu alguns golpes de arma de fogo em seu rosto e sua cabeça. Recebida a denúncia, o processo seguiu seus trâmites legais, sobrevindo, ao final, sentença condenatória acima, o que ensejou na propositura do presente pleito recursal. Analisando-se os autos, verifica-se que o ora apelante negou a prática delitiva quando de seu interrogatório prestado perante a autoridade judicial, conforme se vê abaixo transcrito (fls. 33/34): (...) na noite do dia 15.10.2000, o depoente encontrava-se participando de uma festa dançante no bar Pakera; em dado momento o depoente percebeu que o senhor conhecido por Aldir estava fazendo gestos em direção ao depoente, ocasião em que o depoente foi até Aldir e perguntou o que ele estava querendo com o depoente, tendo em vista aqueles gestos, sendo que naquela ocasião Aldir lhe agrediu com um soco na boca; nesse momento o depoente revidou também com um soco em Aldir e este apanhou uma garrafa e partiu para cima do depoente, ocasião em que o depoente sacou de seu revólver para se defender e alvejou a perna de Aldir; após esse fato, o depoente foi agarrado por amigos, sendo-lhe tomado a arma e neste momento surgiu um segundo disparo, não sabendo identificar o depoente quem praticou, sendo que esse segundo disparo veio atingir uma segunda vítima; após esse incidente chegaram as irmãs do depoente e seu cunhado que é da polícia e o tiraram do local e o mesmo foi embora; perguntado se chegou a atirar em outra vítima naquele local? Respondeu que não, apenas em Aldir para se defender; perguntado se sabe quem atirou na vítima Sérgio Luiz Brito Fernandes? respondeu que não sabe; perguntado se chegou a atingir a outra vítima Manoel G. de Amorim? respondeu que não; perguntado se sabe quem atingiu a outra vítima? respondeu que não; perguntado sobre a arma do crime? Respondeu que não sabe, pois a mesma lhe foi tomada no momento da confusão e acha que os outros levaram; perguntado se conhecia Aldir antes? Respondeu que sim; perguntado se havia uma rixa antes do acontecido? Respondeu que há tempos atrás tiveram uma discussão e agressão no campo de futebol, sendo que a agressão partiu de Aldir; perguntado se conhece as outras duas vítimas Sérgio e Manoel? Respondeu que conhece apenas de vista e nunca teve nenhum tipo de rixa com os mesmos; perguntado se no dia do fato chegou a ser lesionado pela vítima? respondeu que levou apenas um soco e que este não provocou lesões; Aldir tem várias passagens pela polícia e que a população não gosta do mesmo, inclusive no último sábado nesta cidade durante a feira da cultura, se envolveu em uma confusão, inclusive dando tiros para o alto (...). Importante transcrever os depoimentos das vítimas. Manoel Gonçalves de Amorim (folhas 53/54): Que certo dia, não se recordando o mês, encontrava-se participando de uma festa dançante no Bar Pakera; em dado momento, observou que o acusado Eduardo entrou no banheiro e no retorno foi ao encontro da vítima Aldir Oliveira Costa, sobrinho do declarante e perguntou-lhe: 'É tu o gostoso?'; em seguida Eduardo foi logo agredindo Aldir com um tapa, jogando o mesmo por cima de uma mesa e em seguida Eduardo sacou de um revólver e desferiu um tiro em Aldir acertando-lhe na perna; em seguida Eduardo ainda deu mais três tiros, NÃO SABENDO SE ACERTOU EM MAIS ALGUÉM; o declarante interviu no momento, sendo agredido por Eduardo, com o revólver, sofrendo lesão na testa; em seguida Eduardo ainda lhe agrediu mais duas vezes com a coronha do revólver, uma no couro cabeludo e outra no nariz; após o ferimento, não conseguiu ver mais nada, pois estava bastante ensangüentado; na hora do tiro e no momento em que foi agredido não chegou a ver a vítima Aldir ou outra pessoa agredindo Eduardo; NÃO VIU EDUARDO ACERTAR COM OS OUTROS TRÊS TIROS OUTRA VÍTIMA ALÉM DE ALDIR; (...) além das vítimas, eram quatro pessoas que o acompanhavam no momento da agressão; o acusado estava acompanhado do soldado Assis; no momento em que Aldir entrou no bar estava acompanhado de Almir e Carlos (...). (destaquei). Sérgio Luís Brito Fernandes (folhas 55/56): (...) Estava no bar Pakera conversando com um amigo, quando ocorreram uns tiros, sendo que um desses tiros atingiu a perna do declarante; NÃO SABE INFORMAR QUEM LHE DEU O TIRO; não sabe informar se Eduardo e Aldir agrediram alguém na confusão (...). Aldir Oliveira Costa (folhas 46/47): (...) o acusado aplicou-lhe um tapa em seu rosto e sacando o revólver desferindo um tiro na perna do declarante; em seguida o acusado deu mais dois disparos sendo que pegou no dedo do declarante e o outro na perna de uma segunda vítima; não agrediu fisicamente o acusado no Bar Pakera; não fez nenhum gesto provocando o acusado (...). O Laudo de Exame de Corpo de Delito procedido na vítima Aldir Oliveira Costa (folha 11) atesta que a mesma sofreu ofensa a sua integridade corporal e saúde, a qual resultou perigo de vida, e o meio que produziu a lesão foi através de perfuração por arma de fogo. Laudo idêntico foi procedido em Sérgio Luís Brito Fernandes (folha 20), o qual certificou que o mesmo também sofreu ofensa a sua integridade corporal e saúde, a qual resultou perigo de vida, e o meio que produziu a lesão foi através de perfuração por arma de fogo. Em razões recursais, o apelante admite a autoria delitiva em relação a ALDIR OLIVEIRA COSTA, entretanto busca proteção legal sob o manto da legítima defesa, pois se defendeu de uma agressão injusta por parte daquele, que, inclusive, se fazia acompanhar de um grupo de pessoas. Assim, analisando-se tal questão, verifica-se que o apelante não utilizou dos meios necessários, suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa, posto que ao utilizar-se de uma arma de fogo e ter atirado para repelir a suposta agressão praticada contra ele pela vítima acima -, excedeu todos os meios possíveis para tal ato, pois causou um dano maior na vítima, sendo, consequentemente, desproporcional pelo excesso da defesa. Por tal motivo, rejeito de plano a tese de legítima defesa, restando, pois, comprovada a autoria em que figura como vítima Aldir Oliveira Costa. A testemunha MANOEL GONÇALVES DE AMORIM foi categórica em frisar a autoria delitiva em relação à vítima Aldir Oliveira Costa, como também em sua pessoa, acrescentando e de vital importância NÃO SABER SE O ACUSADO ACERTOU EM MAIS ALGUÉM, ALÉM DE ALDIR. (destaquei). Destaquei o depoimento acima porque a vítima SÉRGIO LUÍS BRITO FERNANDES, conforme relatado acima, declarou NÃO SABER QUEM LHE DEU O TIRO. Ora, existem nos autos depoimentos de outras testemunhas, vinculadas ou ao apelante ou as vítimas, que, sabemos, não se pode dar a devida credibilidade por questões óbvias no caso em questão. Condenar o apelante como o autor das lesões sofridas por SÉRGIO LUÍS BRITO FERNANDES, quando este informa não saber quem lhe deu o tiro, corroborado com o depoimento de MANOEL GONÇALVES DE AMORIM, que afirma categoricamente que a única pessoa em que viu o apelante atirar foi em ALDIR, é bastante temeroso e arriscado por parte do julgador, embora existam provas indiretas, provas estas ligadas umbilicalmente com as partes envolvidas na presente ação penal, menos o juiz, é claro, tornando-se, assim, não confiáveis. De igual modo deve ser atentado em relação à condenação do apelante no que diz respeito à lesão sofrida por Manoel Gonçalves de Amorim, pois no caso em exame verifica-se que não existe a prova de que houve lesão corporal de natureza grave, mas tão somente de lesão corporal, não havendo, portanto, prova material segura da gravidade da lesão, e sendo assim, deve haver a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal e, conseqüentemente, ser diminuída a pena, a qual fixo entre os graus mínimo e médio do artigo 129 do Código Penal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, que torno definitiva e concreta na falta de outras circunstâncias agravantes ou causas de aumento ou diminuição a considerar. Em nosso ordenamento jurídico, vige o princípio da presunção da inocência. Tal princípio funciona como uma regra diretamente referida ao juízo do fato e também incide no âmbito probatório, vinculando à exigência de que a prova completa da culpabilidade do fato é uma carga da acusação, impondo-se a absolvição do imputado se a culpabilidade não ficar suficientemente demonstrada. Segundo o Professor Doutor Aury Lopes Jr, em Introdução Crítica ao Processo Penal Fundamentos de Instrumentalidade Garantista. (Editora Lumen Juris, p. 179): A partir do momento em que o imputado é presumivelmente inocente, não lhe incumbe provar absolutamente nada. Existe uma presunção que deve ser destruída pelo acusador, sem que o acusado (e muito menos o juiz) tenha qualquer dever de contribuir nessa desconstrução (direito do silêncio nemo tenetur se detegere). Mais adiante, e citando Luigi Ferrajoli, precursor do garantismo, esclarece que: Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador. A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa.(Grifei) Em outras palavras, na reconstrução da verdade, a partir de uma análise sistemática do ordenamento jurídico pátrio, quando a Constituição ordena que todos sejam julgados pelo juiz natural; que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória; que aos litigantes em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa; que os atos processuais são públicos; que ao imputado está assegurado o direito de silêncio e o de não fazer prova contra si mesmo, não há como negar que à acusação incumbe a carga de descobrir hipóteses e provas que elidam a presunção de inocência que limita em favor do acusado. (grifei). Trata-se, portanto, de presunção juris tantum e é nesse sentido a melhor interpretação que se dá ao art. 156 do CPP, ou seja, de que a primeira e principal alegação, é a que consta na denúncia, sendo ônus do Ministério Público prová-la. Em outras palavras, quem afirma tem que provar, e não quem nega, pois a presunção é de inocência e não de culpabilidade. Neste sentido, nos ensina o autor acima citado (pgs. 180/181): No processo penal, é como se o acusador iniciasse com uma imensa carga probatória, constituída não apenas pelo ônus de provar o alegado (autoria de um crime), mas também pela necessidade de derrubar a presunção de inocência instituída pela Constituição.(...) À medida que o acusador vai demonstrando as afirmações feitas na inicial, ele se libera da carga e, ao mesmo tempo, enfraquece a presunção (inicial) de inocência, até chegar ao ponto de máxima liberação da carga e conseqüente desconstrução da presunção de inocência com a sentença penal condenatória Nesse diapasão, deve se prestigiar o princípio da presunção de inocência como princípio reitor do processo penal, maximizando-o em todas as suas nuances, mais especialmente no que se refere à carga da prova e, no caso sob exame, não há prova concludente do crime de lesões corporais graves em relação à vítima SÉRGIO LUÍS BRITO FERNANDES. As considerações acima foram apontadas, porque se vislumbra, claramente, que o Ministério Público não derrubou a presunção de inocência instituída pela Constituição no caso da vítima acima. Tudo isso leva a crer que os fatos são muito estranhos, levando à dúvida, sendo forçoso concluir que não se verificou o tipo do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima SÉRGIO LUÍS BRITO FERNANDES, motivo pelo qual por não haver provas sólidas para a formação de meu convencimento, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal - absolvo o apelante do crime descrito acima em relação a vítima supra; desclassifico o crime de lesão corporal de natureza grave para lesão corporal em relação à vítima MANOEL GONÇALVES DE AMORIM, conforma acima explicitado; mantendo-se a condenação em relação a ALDIR OLIVEIRA COSTA, pelos motivos já apontados, sendo, assim, condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, dando-se parcial provimento ao recurso. Sessão Ordinária de 03 de abril de 2007. RAIMUNDA GOMES NORONHA Relatora ACÓRDÃO Nº RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA DE ORIGEM: AUGUSTO CORRÊA RELATORA: RAIMUNDA GOMES NORONHA APELANTE: EDUARDO CORRÊA PAIXÃO ADVOGADO: Dr. JOSÉ MARIA COSTA APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE LEGÍTIMA DEFESA PROVAS. 1. O apelante não utilizou dos meios necessários, suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da legítima defesa, em relação à vítima Aldir Oliveira Costa. 2. A vítima Sérgio Luís Brito Fernandes informou não saber quem fez o disparo contra si. A vítima Manoel Gonçalves de Amorim afirmou que a única pessoa em que viu o apelante atirar foi em Aldir Oliveira Costa. Assim, conclui-se que não há prova do crime em relação à vítima Sérgio Luís Brito Fernandes. 3. Não existe prova de que houve lesão corporal de natureza grave em relação à vítima Manoel Gonçalves de Amorim, mas tão somente de lesão corporal, devendo, assim, ser operada a desclassificação e, conseqüentemente, ser diminuída a pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido Decisão unânime. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2ª Câmara Criminal Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, de conformidade com o voto da desembargadora relatora. Esta Sessão foi presidida pela Desembargadora Vania Fortes Bitar, presidente da 2ª Câmara Criminal Isolada, em exercício. Belém, 03 de abril de 2007. RAIMUNDA GOMES NORONHA Relatora
(2007.01869872-07, 69.387, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-04-03, Publicado em 2007-12-11)
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Recurso de Apelação Processo 2006.3.007368-9 Comarca de origem: Augusto Corrêa Apelante: EDUARDO CORRÊA PAIXÃO Advogado: Dr. José Maria Costa Apelada: Justiça Pública Promotora de Justiça: Dr.ª Maria José Vieira de Carvalho Procuradora de Justiça: Dr.ª Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Des.ª Raimunda do Carmo Gomes Noronha RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto em favor de Eduardo Corrêa Paixão, que se insurge contra decisão que o condenou à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, pela prática do crime de lesão corporal de...
PROCESSO Nº 20083001004-3 (06 VOLUMES) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM MEDIDA CAUTELAR EMBARGANTE: VALDEMAR PEREIRA FALCÃO ADVOGADOS: ANTONIO JOSÉ DE MATTOS NETO OAB/PA Nº 4.906 E OUTROS EMBARGADOS: O V. ACÓRDÃO Nº 71.224 E JOSIMAR ELÍZIO BARBOSA (ADVS. EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES OAB/PA Nº 4.777 E OUTROS). DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM MEDIDA CAUTELAR. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Decisão no mesmo sentido do pedido, ou seja com a finalidade de pôr fim a ação. Princípio da instrumentalidade das formas. Embargos conhecidos e rejeitados. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR Tratam-se dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por VALDEMAR PEREIRA FALCÃO, qualificado nos autos, a fim de que sejam sanados os pontos omissos, contraditórios e/ou obscuros do V. Acórdão nº 71.224, argüindo como preliminar a necessidade de prequestionamento para fins de eventual interposição de Recursos Especial e Extraordinário. O embargante alega, em síntese, a contradição da r. decisão, que não conheceu da cautelar por ser incabível quando proposta com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação recebido somente no efeito devolutivo; porém, diz o autor que, a Medida Cautelar intentada foi em desfavor da determinação, em sentença, de seu cumprimento imediato e não contra o despacho que indeferiu o pleiteado efeito suspensivo. Por fim, pede a procedência da Cautelar. Consta dos autos que a Medida Cautelar Incidental foi proposta diretamente nesta E. Corte de Justiça, por VALDEMAR PEREIRA FALCÃO, e teve como principal objetivo atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, visando a suspensão do cumprimento imediato da r. sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Nulidade da Assembléia Geral do Conselho de Administração da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada COOMIGASP, ajuizada por seu então Presidente JOSIMAR ELÍZIO BARBOSA, perante o D. Juízo de Direito da Comarca de Curionópolis/PA. Antes da apreciação e julgamento dos presentes declaratórios, o embargante atravessou uma petição, informando que o D. Juízo a quo suspendeu o cumprimento da sentença prolatada na ação principal. Assim, a Medida Cautelar intentada perdeu seu objeto, razão porque pleiteia a extinção da Cautelar, sem resolução do mérito, por perda do objeto, na forma do art. 267, IV, do CPC, acrescentando que se tornou desnecessária a apreciação dos Embargos de Declaração. Instado a manifestar-se, o embargado, alegou que nada tem a opor à desistência da parte contrária, porém entende ter ocorrido uma situação atípica nos autos, seja porque a decisão do Juiz da causa de suspender os efeitos da sentença derivou de uma recomendação administrativa do Exmo. Des. Constantino Guerreiro, Corregedor de Justiça das Comarcas do Interior ou seja pelo sumiço temporário do V. Acórdão nº 71.224, dos autos por mais de cinqüenta (50) dias, levado por um dos patronos do autor, justamente aquele que tem domicílio no Estado de Minas Gerais. Este Relator, à fl. 1.312, homologou a desistência dos Embargos de Declaração, vez que a Medida Cautelar não foi conhecida pelo Colegiado, portanto, não houve resolução de mérito. Da decisão monocrática que homologou a desistência, o embargante opôs outros Embargos de Declaração com efeitos modificativos, alegando como preliminar a necessidade de prequestionamento para fins de eventual interposição de Recursos Especial e Extraordinário e, após tecer comentários sobre o cabimento do recurso, apontou a contradição da decisão homologatória de desistência dos embargos com o real pedido do embargante, qual seja o de extinção da Medida Cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, face a perda do objeto, tornando desnecessária a apreciação dos declaratórios. A parte contrária ao manifestar-se, aduz litigância de má-fé do embargante e que a decisão combatida nada tem de contraditória. É o Relatório. Decido: O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR Pelo que foi relatado anteriormente, não se há de desprezar que os patronos do embargante VALDEMAR PEREIRA FALCÃO, visam tumultuar o presente processo. Deveras, após este Relator ter lavrado o V. Acórdão nº 71.224, e o encaminhado à Secretaria para publicação, os originais do acórdão foram levados por um dos advogados do embargante que, apesar das providências adotadas por esta relatoria para reaver o documento, o mesmo somente foi entregue, via sedex, pelo causídico inscrito na OAB Secção de Minas Gerais, mais de um mês depois; e, contudo, surpreendentemente os outros advogados não deixaram de opor os embargos tempestivamente, mesmo sem a decisão original nos autos. Este Relator, por voto vencedor, lavrou o V. Acórdão embargado, onde ficou consubstanciado o não conhecimento da Medida Cautelar intentada por ser incabível quando proposta com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação recebido somente no efeito devolutivo. Ressalta-se que, com isso, a ação foi julgada sem exame do mérito, justamente porque sequer foi conhecida. Nos primeiros embargos, o recorrente alega, em síntese, a contradição da r. decisão, que não conheceu da cautelar por ser incabível quando proposta com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação recebido somente no efeito devolutivo, porém a Medida Cautelar intentada, segundo o embargante, foi em desfavor da determinação, em sentença, de seu cumprimento imediato e não contra o despacho que indeferiu o pleiteado efeito suspensivo. Verifica-se a natureza protelatória dos declaratórios, vez que na inicial da cautelar está expresso: O objeto desta Medida Cautelar e seu Cabimento Através da presente Medida Cautelar, com sustentação no poder geral de cautela e nos precedentes abaixo indicados, busca-se a atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Apelação interposto pelo ora autor contra a r. sentença proferida na Ação Ordinária de Nulidade da Assembléia Geral que lhe move o ora réu, que só será admitido no efeito devolutivo pelo ilustre Juiz sentenciante daquele feito, com iminente prejuízo grave e irreparável. Negritei. O que demonstra não haver qualquer contradição a ser declarada e a prima facie, constata-se da impossibilidade de modificação do julgado. De qualquer modo, o embargante atravessou uma petição, antes do julgamento dos referidos embargos, informando que o D. Juízo a quo suspendeu o cumprimento da sentença prolatada na ação principal. Assim, a Medida Cautelar perdeu o seu objeto, razão porque pleiteia a extinção da Cautelar, sem resolução do mérito, por perda do objeto, na forma do art. 267, IV, do CPC, acrescentando que se tornou desnecessária a apreciação dos Embargos de Declaração. Ora, a Medida Cautelar já foi julgada, cuja decisão está consubstanciada no V. Acórdão nº 71.224, onde sequer foi conhecida e, portanto, não houve resolução do mérito; desta forma, o pedido do embargante de extinção da medida, sem resolução do mérito, demonstra-se prejudicado e até mais que isso; há perda do objeto somente para os embargos, porque são eles que visam alterar o acórdão e rediscutir a matéria, cuja decisão constituiria parte integrante da sentença ad quem, mas que a prima facie, se mostram incapazes de alterar o julgado. A superveniência dos fatos é que os deixam prejudicados, tendo o recorrente, inclusive, afirmado ser desnecessária a apreciação dos mesmos, entendendo-se que caracterizou a intenção do embargante em desistir dos embargos. O interesse essencial do recorrente era pôr fim ao feito nesta instância. Observa-se, por oportuno, que desistir não quer dizer renunciar, mas apenas evitar que o feito prossiga se já cessaram os motivos pelos quais foi interposto o recurso, in casu houve uma causa superveniente que foi a decisão do MM. Juiz processante ter decidido suspender os efeitos imediatos da sentença, alcançando a pretensão do embargante. Então, com relação ao ato embargado deste Relator relativo à intenção do recorrente, pode se dizer que foi atingida a sua finalidade essencial, sem qualquer prejuízo às partes, não se caracterizando qualquer contradição nos autos. Em todo caso, não configurou nenhuma contradição a ser declarada nos segundos embargos opostos, porque a decisão recorrida foi no mesmo sentido do objetivo do embargante, ou seja pôr fim ao prosseguimento do feito, afinal a pendência era só dos embargos; desta maneira, com o pedido de extinção do processo, não havia mais o interesse de agir do recorrente diante da sua pretensão ter sido antendida pela decisão a quo, o que configura neste caso é mesmo o tumulto de recursos neste processo originário, tramitando neste E. Tribunal, opostos pela parte embargante, de forma desnecessária; afinal, os recursos pendentes perderam o objeto, já que a Medida Cautelar sequer fora conhecida nesta instância, e agora, com a decisão a quo superveniente, nem efeito produzirá no mundo jurídico. Com relação ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas e estão previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, citamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa, tampouco para prequestionar aplicação de dispositivos constitucionais. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no Ag 582.762/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 28.11.2005 p. 274). Pelo exposto, rejeito os embargos opostos e condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para ulteriores de direito. Belém/PA, 07 de agosto de 2008 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator da decisão embargada
(2008.02451554-39, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-07, Publicado em 2008-08-07)
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PROCESSO Nº 20083001004-3 (06 VOLUMES) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM MEDIDA CAUTELAR EMBARGANTE: VALDEMAR PEREIRA FALCÃO ADVOGADOS: ANTONIO JOSÉ DE MATTOS NETO OAB/PA Nº 4.906 E OUTROS EMBARGADOS: O V. ACÓRDÃO Nº 71.224 E JOSIMAR ELÍZIO BARBOSA (ADVS. EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES OAB/PA Nº 4.777 E OUTROS). DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM MEDIDA CAUTELAR. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Decisão no mesmo sentido do pedido, ou seja com a finalidade de pôr fim a ação. Princípio da instrumentalidade das formas. Embargos conhecidos e...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ERRO QUE NÃO IMPEDIU O AGRAVANTE DE NOMEAR BENS À PENHORA, POIS, DA PUBLICAÇÃO CONSTARAM OS NOMES DAS PARTES DE SEUS ADVOGADOS, SUFICIENTES PARA SUA IDENTIFICAÇÃO. O DR. NELSON SOUZA, OAB/PA 3560 É ADVOGADO DE AMBOS OS EXECUTADOS, SENDO QUE DA PUBLICAÇÃO NO DJ DE 6.12.2006 CONSTOU O NÚMERO DO PROCESSO 1991.1.006567-2, O TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO, O AUTOR: BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA, O NOME CORRETO DA OUTRA EXECUTADA LUCIA BECKMAN DE CASTRO MENEZES E O NOME DO ADVOGADO DE AMBOS OS EXECUTADOS DR. NELSON SOUZA. ASSIM, A NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, OCORREU NÃO PORQUE UM DOS PRENOMES DE UM DOS EXECUTADOS FORA PUBLICADO DE FORMA INCORRETA, MAS POR DESÍDIA DO ADVOGADO DOS EXECUTADOS, POIS O DESPACHO PUBLICADO CONTINHA TODOS OS ELEMENTOS CAPAZES DE IDENTIFICAR O PROCESSO, BEM COMO AS PARTES E O COMANDO A SER CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02647473-04, 91.672, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ERRO QUE NÃO IMPEDIU O AGRAVANTE DE NOMEAR BENS À PENHORA, POIS, DA PUBLICAÇÃO CONSTARAM OS NOMES DAS PARTES DE SEUS ADVOGADOS, SUFICIENTES PARA SUA IDENTIFICAÇÃO. O DR. NELSON SOUZA, OAB/PA 3560 É ADVOGADO DE AMBOS OS EXECUTADOS, SENDO QUE DA PUBLICAÇÃO NO DJ DE 6.12.2006 CONSTOU O NÚMERO DO PROCESSO 1991.1.006567-2, O TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO, O AUTOR: BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA, O NOME CORRETO DA OUTRA EXECUTADA LUCIA BECKMAN DE CASTRO MENEZES E O NOME DO ADVOGADO DE AMBOS OS EXECUTADOS DR. NELSON SOUZA. ASSIM, A NÃO MANIFESTAÇÃO SOB...
DECISÃOP MONOCRÁTICA: APELAÇÕES CÍVEIS COBRANÇA DE SEGURO DPVAT PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO JUROS E CORREÇÃO SÚMULAS DO STJ VALOR LEI Nº 6.194/74 SENTENÇA MANTIDA. I Não prescrição da pretensão do autor. Artigos 3º c/c 198 do CC; II Pagamento administrativo não comprovado cabalmente. Artigo 333 do CPC; III Valor arbitrado nos termos da Lei nº 6.194/74. 40 (quarenta salários mínimos vigentes à época do acidente); IV Juros moratórios e correção monetária. Súmulas nº 43 e nº 426, ambas do STJ; V Honorários advocatícios. Cabimento. Artigo 20, CPC; VI Conhecimento e improvimento dos recursos. Manutenção da sentença. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e Roberto Carlos Ferreira Sales e outro, ambos inconformados com a sentença que, extinguindo o processo sem resolução do mérito no que concerne aos demandantes Rovera Ferreira Sales, Rodolfo Ferreira Sales e Roberto Ferreira Sales Júnior, julgou procedente o pedido inicial. Roberto Carlos Ferreira Sales, representado por seu curador Francisco Carlos da Silva Sales, propôs ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, requerendo pagamento do seguro DPVAT em decorrência de sua esposa ter sido vítima fatal em acidente automobilístico em 02/06/2001, ressaltando sua condição de interditando desde a data de 12/12/2002. Juntou documentação comprobatória da interdição do requerente e de sua união estável com a falecida, bem como da existência de filhos do casal. Em audiência, não houve conciliação (fl. 35). A contestação foi apresentada às fls. 42 a 58, argumentando, preliminarmente, ilegitimidade ad causam da postulada; ilegitimidade ativa do requerente. Requereu extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Afirmou prescrita a pretensão. Defendeu, como valor máximo a ser pago a título de seguro em casos de morte, o quantum de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), considerando incabível sua valoração em salários mínimos. Asseverou indevida cobrança de juros de mora, os quais, caso cobrados, devem ter incidência a partir da citação inicial, enquanto a correção monetária deve ser computada a partir da propositura da demanda. Concluiu pelo percentual de 10% a título de honorários advocatícios. O requerente apresentou réplica às fls. 63 a 76. Em audiência, a seguradora requerida afirmou o recebimento administrativo do seguro e ressaltou a existência de filhos menores da falecida (fl. 82). A decisão interlocutória de fl. 92 determinou a inclusão dos filhos da falecida no pólo ativo da lide. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi convertido em retido segundo informação de fl. 102. Foi, por fim, cumprido o decisum às fls. 104 e 105. A sentença, publicada em 01/02/2011, rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito. No mérito, extinguiu o processo sem resolução do mérito no que concerne aos demandantes Rovera Ferreira Sales, Rodolfo Ferreira Sales e Roberto Ferreira Sales Júnior e, julgando procedente o pedido inicial, condenou a empresa postulada a pagar ao autor o valor integral do seguro obrigatório DPVAT pela morte de sua companheira em acidente de trânsito no montante de 40 (quarenta) salários mínimos (fls. 117 a 127). Foram interpostas apelações por ambas as partes. A empresa postulada interpôs apelo, em 09/02/2011, argumentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão; no mérito, asseverou pagamento administrativo e, por isso, defendeu a impossibilidade de condenação judicial para pagamento total. Impugnou a vinculação da condenação ao salário mínimo. Ratificou o entendimento manifestado na contestação acerca dos juros de mora e da correção monetária. Sustentou a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que à parte autora foi concedido o benefício da justiça gratuita (fls. 131 a 144). A seu turno, o autor apelou da sentença, em 14/02/2011, requerendo que o valor da indenização seja calculado de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época da sentença. É o relatório. Decido. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, as apelações são cabíveis, já que a decisão combatida é sentença e foram interpostas por parte legítima. Além disso, são tempestivas, consoante as datas constantes dos autos. PRESCRIÇÃO. A seguradora demandada, aplicando o prazo trienal, afirma prescrita a pretensão do autor, que, a seu turno, ressalva o não decurso do lapso prescricional contra incapazes. Inicialmente, sublinha-se que o artigo 198 do Código Civil (CC) determina que não corre prescrição contra os incapazes referidos no artigo 3º do mesmo diploma legal. Por sua vez, este último dispositivo arrola como absolutamente incapazes, dentre outros, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Nos autos, restou comprovada a condição de interdito do requerente à fl. 18. Sobre o assunto, importa ressaltar que a interdição é anterior à morte da companheira que, inclusive, era a curadora responsável por ele. Assim sendo, não se encontra prescrita a pretensão do postulante. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. A postulada asseverou pagamento administrativo do valor devido e, para comprovar essa circunstância, juntou documentos às fls. 59 e 60. Ocorre que não se pode afirmar a veracidade da informação constante dos documentos referidos, já que não possuem procedência especificada, nem assinatura alguma. Assim, não tendo sido comprovado cabalmente o pagamento do seguro nem o recebimento efetivo desse valor pelo autor, não há que se falar em quitação administrativa, pois, com a aplicação do artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC), a seguradora postulada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. VALOR A SER PAGO. A requerida impugnou, com base em determinação constitucional, a vinculação do valor do seguro a ser pago ao valor do salário mínimo e defendeu o quantum de R$ 13.500,00, como limite para esse pagamento em casos de morte. Por outro lado, o demandante impugnou a condenação da sentença por vincular o valor a ser pago ao salário mínimo vigente à época do acidente. Acerca do tema, importa mencionar, inicialmente, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 que regulamenta a questão: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm (...). (destaque nosso). Afere-se, da transcrição, que a reforma no que tange ao valor deu-se no ano de 2007. Ocorre que a morte da companheira do requerente deu-se em 02/06/2001, ocasião em que estava vigente o texto original, que se transcreve: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de morte;(...). (destaque nosso). Mister salientar que, consoante a jurisprudência, deve ser feita a aplicação, ao caso, da lei em vigência à época do falecimento. É nesse sentido: SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI N. 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.482/2007, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$ 13.500, 00, de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada. (...). (destaque nosso). (AgRg no Ag 1290721/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92). AÇÃO DE COBRANÇA. morte do segurado. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA LEI 6.194http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74/74, VIGENTE NA DATA DO EVENTO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DETERMINADO POR LEI POSTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. A indenização deve ser paga segundo os ditames da lei vigente à época do sinistro, não sendo admissível a aplicação da lei posterior, o que implicaria ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade. Correta se apresenta, portanto, a adoção do salário mínimo vigente na época do sinistro como base de cálculo, incidindo, a partir daí, a correção monetária sobre o resultado alcançado. (destaque nosso). TJ/SP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação, Processo: 562614620108260224, Relator: Antonio Rigolin, Julgamento: 13/11/2012, Publicação: 13/11/2012. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92 COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR MORTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA NOS TERMOS DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92, ALÍNEA ?A?, DA LEI Nº 6.194http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74/74, VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O FILHO DOS AUTORES RESOLUÇÃO DO CNSP INAPLICABILIDADE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE ENTÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo aplicável, ao caso, o artigo 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74 da Lei nº 6.194http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74/74, vigente à época do sinistro, a indenização correspondente ao seguro obrigatório deve ser equivalente a 40 vezes o salário mínimo vigente à época do evento que causou a morte da vítima, com correção monetária incidente desde o prejuízo, que, na hipótese, se deu no momento do evento danoso. (destaque nosso). TJ/SP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação, Processo: 296382620108260003, Relator: Mendes Gomes, Julgamento: 07/05/2012, Publicação: 07/05/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DPVAT. (...). ART. 5º DA LEI 6194/74. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74. VALOR DO SEGURO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. (...). IV. O acidente ocorreu em 22/07/2006, assim, a legislação aplicável ao caso, certamente, é aquela que vigorava na referida data, daí se justifica que a indenização em tela tenha sido estipulada em 40 salários mínimos pelo Juízo a quo, uma vez que, naquele momento, vigorava a Lei 6.194/74. (...). TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação cível nº 2011.3.010144-1, Relatora: Gleide Pereira de Moura. Dessa maneira, aplicada ao caso a determinação original da Lei nº 6.194/74, o valor devido é o referente a 40 (quarenta) salários mínimos. Importa mencionar, nesse aspecto, a impugnação da requerida no que tange à vinculação ao salário mínimo e a do postulante sobre qual salário mínimo aplicar como parâmetro. Deve-se esclarecer, nesse aspecto, que o legislador ordinário, no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, utilizou o salário mínimo para dar o parâmetro necessário para o cálculo do seguro, esclarecendo expressamente qual o valor a ser aplicado. Vejamos: O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, (...). (Destaque nosso). É remansosa a jurisprudência pátria no sentido de acatar a definição do pagamento no valor referente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do acidente. Transcreve-se: (...). SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). QUEDA DE ÔNIBUS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194/76. (...). 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos. (...). REsp 1241305/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012. (...). SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...). 2.- O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. (...). (EDcl no REsp 1276157/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012). CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. 1. A indenização securitária do DPVAT decorrente de morte deve corresponder a 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país. (...). (AgRg no REsp 1180544/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO REJEITADA VALOR DEVIDO - 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS LEI Nº 6.194/74 VALOR VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL SÚMULA 43 STJ. (...). 2- A complementação da indenização do seguro DPVAT é aplicável à legislação de regência na época do acidente, que no presente caso se tratava do art. 3º, alínea a, da lei nº 6.194/74, com posterior modificação pela Lei nº 11.482/07, que estabelecia o valor da indenização em 40 salários mínimos para o caso de morte. Esse salário mínimo deve ser o vigente na data do evento danoso. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação nº 20123000902-4, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. (...). INDENIZAÇÃO POR SEGURO DPVAT VALORADA EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECRETO-LEI Nº 73/1966. DPVAT É SEGURO LEGALMENTE OBRIGATÓRIO. VALORES INDENIZATÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6194/74. REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI 11482/07. VALORES ANTERIORMENTE VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO. NOVA REDAÇÃO APLICADA APENAS AOS ACIDENTES OCORRIDOS APÓS 2006. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO DE LEI. (...). NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. STJ. APLICA-SE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. (...). TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Apelação cível nº 2011.3.007264-2, Relator: Ricardo Ferreira Nunes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MÉRITO. TRATANDO-SE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO EVENTO MORTE, O ARTIGO 3.º, ALÍNEA A, DA LEI N.º 6.194/74 QUE ESTABELECEU O DPVAT, DETERMINA A COBERTURA NO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO (...). TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Apelação cível nº 2010.3.014005-2, Relator: Constantino Augusto Guerreiro. Definido o valor de referência, portanto, em 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro. JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O juízo a quo condenou a postulada ao pagamento e determinou atualização da seguinte maneira: correção monetária com base no INPC a contar do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação inicial. Na apelação, a empresa requerida defendeu o não cabimento de juros moratórios; pleiteou, caso assim não seja entendido, sejam os juros aplicados a partir da citação inicial. Sobre a correção monetária, pleiteou aplicação a partir da propositura da ação. Considerando-se que a lide trata de pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), no que tange à correção monetária, deve ser aplicada a súmula nº 43 do STJ (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e, no que concerne aos juros moratórios, a súmula nº 426 do STJ (Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação). Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência superior correlata: (...). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. (...). 3. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). (...). (EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. (...). 6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. (...). (REsp 875.876/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/06/2011). (...). SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. (...). III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. (...). (REsp 746.087/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/06/2010). (...). SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...). IV. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ. V. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. VI. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 665.282/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DPVAT. (...). JUROS. A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. SÚMULA 43 DO STJ. (...). V O marco inicial para incidência de juros e correção monetária já estão sumulados pelo STJ, o primeiro deve contar a partir da citação e o outro a partir do acidente. TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação cível nº 2011.3.010144-1, Relatora: Gleide Pereira de Moura. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT INCIDÊNCIA DA Lei n. 6.174/1974 - JUROS E CORREÇÃO APLICADOS CORRETAMENTE (...). 4. Juros a partir da citação e correção monetária que remonta ao evento danoso. TJ/PA, Apelação cível nº 2010.301.4766-0, Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (...) TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 4. Em relação à fixação dos juros moratórios, a sentença deve ser reformada, eis que estes devem incidir a partir da citação (art. 219, caput do CPC). Nada a reparar quanto à correção monetária estabelecida, bem como aos honorários advocatícios, que foram arbitrados de acordo com o grau de zelo e trabalho do profissional. (...). TJ/PA, Apelação Cível, Processo nº 2011.302.2624-9, Relator: José Torquato Araújo de Alencar (juiz convocado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO DA INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.(...). 1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre DPVAT , os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. A ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. O evento danoso ocorreu em 06 de outubro de 2006, com a morte da esposa do apelado, a partir desta data é que deveria incidir a correção monetária, conforme a Súmula 43/STJ. 3. Por se tratar de matéria de ordem pública, conhecida de ofício pelo magistrado e que segue a sorte do pleito principal (art. 293/CPC), a correção monetária deve sobrevir a partir do sinistro, em consonância com a Jurisprudência do C. STJ, não havendo, inclusive, que se falar em reformatio in pejus. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJ/PA, Apelação Cível nº 20123002697-9, Relator: José Maria Teixeira do Rosário, julgamento: 08/06/2012. Pela análise, a sentença, nesse tópico, encontra-se de acordo com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência pátria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que à parte autora foi concedida a benesse da gratuidade da justiça, a postulada recorreu, defendendo a inaplicabilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Caso assim não se entenda, considerando a simplicidade da matéria tratada na lide, a ré apontou o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Além disso, ressaltou a impossibilidade de existência de condenação ao pagamento da referida verba nos termos da Lei nº 9.099/95. 1. Percentual arbitrado. A sentença impugnada, a seu turno, condenou a empresa requerida ao pagamento de 20% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios na forma do artigo 20 do CPC. Importa mencionar que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios encontra-se de acordo com a legislação e respeitando os critérios de aferição expostos no § 3º do mencionado dispositivo. 2. Justiça gratuita. Sobre a assertiva quanto ao não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em virtude de a parte vencedora encontrar-se sob a benesse da justiça gratuita, deve-se mencionar, primeiro, que nada impede a representação dela por advogado particular e, segundo, é obrigatória a condenação em questão. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. 1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido. (REsp 1153163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. (...). 2. Nos processos em que as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita, deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais cuja cobrança, todavia, ficará suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba pertencente ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94. Recurso especial provido. (REsp 1314738/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. SÚMULA N. 306-STJ. I. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994 (Súmula n. 306-STJ). II. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, por conseguinte, da compensação desta, mas apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1019852/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008). Sublinha-se, por fim e ainda nesse tópico, que essa alegação da requerida chega a ser incoerente, já que o vencido, empresa seguradora, não se encontra sob o benefício da gratuidade e não teria qualquer liame lógico que justificasse o não pagamento da verba sucumbencial em decorrência de ao autor ter sido deferida a gratuidade da justiça. 3. Lei nº 9.099/95. Por derradeiro, a demandada impugnou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em vistas do não cabimento dessa determinação frente à Lei nº 9.099/95. Basta sublinhar, sobre a matéria, que, em audiência de fl. 35, o rito sumário foi convertido em ordinário, motivo pelo qual incabível a aplicação da lei ordinária referida. DISPOSITIVO. Pelos motivos de fato e de direito esposados, com fulcro nos artigos 3º e 198 do Código Civil (CC); 20, § 3º, 333 e 557, todos do Código de Processo Civil (CPC); nas Súmulas nº 43 e 426 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e, por fim, na Lei nº 6.194/74, rejeito a prejudicial de mérito, considerando não prescrita a pretensão do autor e conheço das apelações interpostas, julgando-as, porém, improvidas, mantendo-se in totum a sentença recorrida. Publique-se. Belém, 1º de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04107371-04, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)
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DECISÃOP MONOCRÁTICA: APELAÇÕES CÍVEIS COBRANÇA DE SEGURO DPVAT PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO JUROS E CORREÇÃO SÚMULAS DO STJ VALOR LEI Nº 6.194/74 SENTENÇA MANTIDA. I Não prescrição da pretensão do autor. Artigos 3º c/c 198 do CC; II Pagamento administrativo não comprovado cabalmente. Artigo 333 do CPC; III Valor arbitrado nos termos da Lei nº 6.194/74. 40 (quarenta salários mínimos vigentes à época do acidente); IV Juros moratórios e correção monetária. Súmulas nº 43 e nº 426, ambas do STJ; V Honorários advocatícios. Cabimento. Artigo 20, CPC;...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E INTERESSE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS DA FALTA A AUDIÊNCIA. ART. 265, §§ 1º E 2º, DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. Se a defesa prévia não fora devidamente apresentada, isto somente aconteceu por uma inércia inexplicável da defesa técnica do paciente. 2. A autoridade tida como coatora oportunizou efetivamente ao paciente sua apresentação de defesa prévia que só não fora realizada por inércia de seu advogado constituído. 3. A arguição de nulidade relativa deve obrigatoriamente ser arguida em momento oportuno, isto é, logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 4. somente pode ser adiável o ato quando houver justo motivo declarado e comprovado pelo advogado da parte. 5. Ordem denegada.
(2012.03394196-49, 107.978, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-23)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E INTERESSE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS DA FALTA A AUDIÊNCIA. ART. 265, §§ 1º E 2º, DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. Se a defesa prévia não fora devidamente apresentada, isto somente aconteceu por uma inércia inexplicável da defesa técnica do paciente. 2. A autoridade tida como coatora oportunizou efetivamente ao paciente sua apresentação d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC, ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO IMPROVIDO. I O recurso de apelação fora assinado pelo advogado João Brasil de Castro (OAB/PA nº 14.045), o qual, em anexo à peça recursal, trouxe substabelecimento em seu favor (fl. 55), em cujo bojo consta que o advogado Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES nº 8.773) substabeleceu com reserva os poderes que lhe foram anteriormente outorgados pelo Banco Itaú S. A. (fl. 56-59). Destarte, inexiste qualquer defeito de representação por parte do advogado do banco-apelante, devendo ser rejeitada a suposta violação às normas do art. 36 a 38 do CPC. Preliminar rejeitada. II Mérito: O juízo a quo deu oportunidade ao banco-autor para que emendasse a petição inicial, a fim de que cumprisse o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015/73, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Transcorrido in albis o prazo supra referido, conforme certidão de fl. 37 verso, o juízo a quo acertadamente resolveu por bem extinguir o processo sem resolução mérito, ex vi do disposto no art. 267, I c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC. III Ademais, as contra-razões recursais não se prestam para formular pedido autônomo, mas tão-somente para rechaçar os termos do recurso interposto, isto é, caso a parte deseje a modificação de algum capítulo da sentença, deverá requerê-la pela via recursal própria, qual seja, embargos de declaração alegando omissão ou apelação. Poderia, no caso concreto, inclusive, ter-se utilizada da denominada apelação adesiva (CPC, art. 500), no prazo das contra-razões. Não o fazendo no tempo e oportunidades corretos, preclusa encontra-se a matéria, não podendo mais ser discutida no processo.
(2009.02734719-21, 77.712, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-11, Publicado em 2009-05-18)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC, ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO IMPROVIDO. I O recurso de apelação fora assinado pelo advogado João Brasil de Castro (OAB/PA nº 14.045), o qual, em anexo à peça recursal, trouxe substabelecimento em seu favor (fl. 55), em cujo bojo consta que o advogado Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES nº 8.773) substabeleceu com reserva os poderes que lhe foram anteriormente outorgados pel...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU AS ALEGAÇÕES FINAIS, AINDA QUE HAJA OUTROS. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PUBLICADA COM 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS: MERA FACULDADE, DISPENSA A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO: EXIGIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. I A Súmula n. 448 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público, mas se deve entender que tal prazo deve ser contado a partir da restituição dos autos pelo Parquet, e não do protocolo dos embargos declaratórios, pois sem acesso aos autos não é possível que a parte exerça plenamente a sua pretensão recursal. II Rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de intimação, para a sessão de julgamento da apelação, da advogada que efetivamente patrocinou a assistente de acusação em segunda instância, porque não houve substabelecimento e o art. 146, § 1º, do Regimento Interno desta corte, assegura a intimação na pessoa do advogado que haja assinado petições ou requerimentos, não obrigando que sejam os mais recentes. In casu, constata-se que a intimação ocorreu na pessoa do advogado que subscreveu as alegações finais. III O art. 117 do Regimento Interno prevê, também, a publicação do edital de intimação com antecedência mínima de 24 horas, em se tratando de processos criminais, o que foi respeitado no caso, não se podendo falar em nulidade por suposta falta de tempo de preparação, pela patrona da parte. IV Rejeita-se a preliminar de nulidade do julgamento por falta de intimação da acusação para se manifestar sobre documento, haja vista que a apresentação de memoriais constitui mera faculdade, não sendo portanto ato essencial à defesa. Precedentes do STF. V Não configura omissão, sanável através de embargos, o fato de o acórdão deixar de emitir juízos sobre questões que extrapolam o cerne da pretensão punitiva, no caso, uma acusação de estupro, pois o objetivo do julgamento era aferir se havia ou não, nos autos, prova da violência sexual denunciada. VI Ausente a alegada contradição ou obscuridade, por ter sido esclarecido, no acórdão embargado, que a palavra da vítima de crimes sexuais é, sim, relevante para a comprovação da autoria, porém não possui valor absoluto e reclama confirmação por outros elementos probatórios, evitando condenação por presunção, incompatível com um processo penal de garantias. VII O prequestionamento constitui pedido de pronunciamento sobre questão efetivamente debatida no recurso, ainda que sem menção a dispositivo constitucional ou legal específico. Assim, a parte deve delimitar suas perguntas, porque prejudicaria a função jurisdicional uma dissertação genérica sobre temas, além de que o Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento específico das matérias impugnadas. VIII Embargos rejeitados. Decisão por maioria.
(2012.03366826-97, 105.686, Rel. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-22, Publicado em 2012-03-26)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU AS ALEGAÇÕES FINAIS, AINDA QUE HAJA OUTROS. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PUBLICADA COM 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS: MERA FACULDADE, DISPENSA A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO: EXIGIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. I A Súmula n. 448 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a...
Data do Julgamento:22/03/2012
Data da Publicação:26/03/2012
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZ CONVOCADO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I No caso, há expresso pedido no bojo dos autos no sentido de que as publicações fossem feitas em nome dos advogados Reynaldo Andrade da Silveira e Adelmo da Silva Emerenciano, este substabelecente e aquele substabelecido com reserva de poderes. II Assim, a publicação feita tão-somente em nome do advogado substabelecente é absolutamente válida, inexistindo razão para se falar em nulidade do julgado por ofensa ao devido processo legal, até porque não foi deferida a exclusividade das publicações em nome do advogado substabelecido; ao contrário, foi determinada que as publicações/intimações fossem realizadas em nome dos referidos causídicos. Tendo a mesma se realizado em nome de apenas um dos advogados (procurador substabelecente), encontra-se perfeita e legal a publicação do anúncio do julgamento.
(2009.02794624-47, 82.949, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-07, Publicado em 2009-12-09)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I No caso, há expresso pedido no bojo dos autos no sentido de que as publicações fossem feitas em nome dos advogados Reynaldo Andrade da Silveira e Adelmo da Silva Emerenciano, este substabelecente e aquele substabelecido com reserva de poderes. II Assim, a publicação feita tão-somente em nome do advogado substabelecente é absolutamente válida, inexistindo razão para se f...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA TESES NEGATIVA DE AUTORIA INEXISTÊNCIA DE DOLO APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADORA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA NÃO CONFIGURAÇÃO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO REPARAÇÃO DO DANO ANTES OU DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO ELIDE PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL DOLO CONFIGURADO ADVOGADO ALVARÁ JUDICIAL LEVANTAMENTO DE VALOR FIGURA PRIVILEGIADA PEQUENO VALOR INOCORRÊNCIA ALTERAÇÃO DOSIMETRIA DA PENA INVIABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I NÃO HOUVE O SUPOSTO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO ALEGADO PELO ADVOGADO RÉU, O QUAL, POR SEU TURNO, NÃO PRODUZIU PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR TAL TRANSAÇÃO COMERCIAL, RESTANDO FULMINADA ESSA TESE, POIS NÃO CONSEGUIU O APELANTE COMPROVÁ-LA NOS AUTOS PRESENTES, COMO DETERMINA O ART. 156, DA LEI PENAL ADJETIVA. II O DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS PELO APELANTE (TERMO DE PAGAMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO) EVIDENCIA-SE, AO CONTRÁRIO DO PRETENDIDO PELO RECORRENTE, COMO SENDO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA DESCRITA NO ART. 168, § 1º, III DO CPB. III - O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADO PELO ACUSADO RESTOU CONFIGURADO, POIS O FATO DE TER HAVIDO A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, TANTO ANTES, COMO DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COMO SUSTENTA O RÉU E SE COMPROVA NOS AUTOS, NÃO É SUFICIENTE A CAUSAR ÓBICE À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL; TAMPOUCO, A IMPEDIR A CONDENAÇÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. PODERÁ OCORRER, TODAVIA, A UTILIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO COMO ATENUANTE, O QUE, COM RIGOR, FOI FEITO NA REPRIMENDA COMBATIDA. IV - O DOLO APRESENTA-SE CONFIGURADO, POIS O ADVOGADO RECORRENTE APROPRIOU-SE DE COISA ALHEIA MÓVEL, OU SEJA, TOMOU PARA SI, COMO SE DONO FOSSE, O VALOR DE R$ 3.518,90, EM RAZÃO DE SUA PROFISSÃO, QUANDO DO LEVANTAMENTO DO VALOR CITADO JUNTO À CEF, POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL. SE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO TERIA ELE PERMANECIDO TANTO TEMPO DE POSSE DA QUANTIA CITADA QUE SABIA SER DA VÍTIMA, SÓ DEVOLVENDO INTEGRALMENTE A QUEM DE DIREITO, APÓS HOMOLOGAÇÃO DE UMA COMPOSIÇÃO CIVIL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL E, MUITO PIOR, POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA PEÇA INAUGURAL PELO JUÍZO DA 10ª VARA PENAL DA CAPITAL. V NÃO DEVE PROSPERAR A TESE DA FIGURA PRIVILEGIADA, POSTO QUE, PARA SUA APLICAÇÃO, COMO DETERMINA O ART. 155, § 2º, DO CPB, NECESSÁRIO SE FAZ A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DE DOIS NÚCLEOS: SER O ACUSADO PRIMÁRIO E SER A RES DE PEQUENO VALOR. O PRIMEIRO REQUISITO COMPROVA-SE NOS AUTOS. TODAVIA, O MESMO NÃO OCORRE COM A EXPRESSÃO PEQUENO VALOR, JÁ QUE O APELANTE APROPRIOU-SE DE R$ 3.518,90 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E DEZOITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), VALOR ESSE QUE NÃO SE PODE COGITAR SER UMA QUANTIA DIMINUTA. DEVE-SE ENTENDER POR PEQUENO VALOR AQUELE PRÓXIMO A 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO, PODENDO, INCLUSIVE, ULTRAPASSAR TAL MONTA EM POUCOS REAIS. VI - ASSIM, A PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA PERECE, POSTO QUE SÓ LOGRARIA ÊXITO CASO A TESE DO PRIVILÉGIO FOSSE ACATADA. VII RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2009.02798385-16, 83.440, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-01, Publicado em 2010-01-07)
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APELAÇÃO PENAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA TESES NEGATIVA DE AUTORIA INEXISTÊNCIA DE DOLO APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADORA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA NÃO CONFIGURAÇÃO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO REPARAÇÃO DO DANO ANTES OU DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO ELIDE PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL DOLO CONFIGURADO ADVOGADO ALVARÁ JUDICIAL LEVANTAMENTO DE VALOR FIGURA PRIVILEGIADA PEQUENO VALOR INOCORRÊNCIA ALTERAÇÃO DOSIMETRIA DA PENA INVIABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I NÃO HOUVE O SUPOSTO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO ALEGADO PELO ADVOGADO RÉU, O QUAL...
Data do Julgamento:01/12/2009
Data da Publicação:07/01/2010
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO CORREIO. RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO POR FUNCIONÁRIO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO QUE SE DESTINA À ANÁLISE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DE MULTA E LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I O art. 475-J do Código de Processo Civil é expresso em prescrever o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. Ademais, o dispositivo supracitado menciona que a intimação para tal ato pode ser realizada mediante a pessoa do advogado, pelos correios, como se deu no caso em comento. II Considerando a aplicação da teoria da aparência, é plenamente válida a intimação do despacho de penhora, uma vez que esta se deu no endereço do advogado do executado, inexistindo nos autos prova de que a pessoa recebedora do AR não estivesse autorizada a tanto. III O presente recurso tem o objetivo de atacar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a impugnação à execução, por intempestividade, não cabendo discussão sobre as demais questões aventadas no agravo de instrumento, pois não fazem referência ao referido julgamento. IV - Incabível a aplicação de multa e litigância de ma-fé ao agravante, visto que o mesmo apenas se socorreu de remédio recursal previsto na legislação para demonstrar inconformismo com a decisão do juiz singular V Impossibilidade de discussão acerca de honorários advocatícios, pois tal questão deve sim ser objeto de debate nos autos do processo principal de cumprimento de sentença. VI Deferido efeito de prequestionamento. VII - Agravo de instrumento conhecido e improvido. VIII Decisão unânime.
(2010.02573178-80, 84.707, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-11, Publicado em 2010-02-18)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO CORREIO. RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO POR FUNCIONÁRIO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO QUE SE DESTINA À ANÁLISE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DE MULTA E LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I O art. 475-J do Código de Processo Civil é expresso em prescrever o prazo de 15 (quinze) dias para...
Data do Julgamento:11/02/2010
Data da Publicação:18/02/2010
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO PENAL CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A) APELAÇÃO PENAL DE JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS - APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES A 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO RECURSO COM FULCRO NO ART. 593, INC. I DO CPPB RECORRENTE QUE PUGNOU PELA DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL ATRAVÉS DE ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCEDÊNCIA PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS RECURSO CONHECIDO E DESISTÊNCIA HOMOLOGADA B) APELAÇÃO PENAL DE RONALDO SILVA BRAGA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS ESCUTAS TELEFONICAS PRODUZIDOS PELA POLÍCIA JUDICIARIA IMPROCEDÊNCIA REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PRECLUSO DEFESA DO APELANTE QUE DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO SE MANISFESTOU SOBRE TAIS ELEMENTOS DE PROVA RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR REJEITADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPOSSIBILIDADE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS QUE RATIFICAM A PRATICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06 DA EXACERBAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA INVIABILIDADE DECISUM PLENAMENTE FUNDAMENTADO CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INVIABILIDADE RECORRENTE QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR SUA CONDIÇÃO DE USUÁRIO EXTREMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME C) APELAÇÃO PENAL DE JAIR LIMA DOS SANTOS REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA POR TER SIDO O CRIME TENTADO IMPROCEDÊNCIA CRIME PLENAMENTE CONSUMADO RECORRENTE QUE VIOLOU INÚMEROS TIPOS CRIMINOSOS DO ART. 33 DA LEI DE ENTORPECENTES ERRO NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA CONDENATÓRIA IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ALTA QUANTIDADE DE COCAÍNA ENCONTRADA COM O APELANTE NO MOMENTO DA PRISÃO AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE A AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO INEXISTÊNCIA ACUSADO QUE ESTEVE ACOMPANHADO DE DEFENSOR AD HOC DURANTE O ATO PROCESSUAL ILEGALIDADE NA AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATORIO DO ACUSADO INOCORRÊNCIA MM. MAGISTRADO QUE FEZ OS QUESTIONAMENTOS NECESSÁRIOS SOBRE A QUALIFICAÇÃO DO RÉU DEFESA DO RÉU QUE NÃO SE MANIFESTOU NO MOMENTO OPORTUNO SOBRE O POSSÍVEL PREJUÍZO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. A) APELAÇÃO PENAL DE JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS I. O recorrente foi condenado a 07 (sete) anos de reclusão a serem cumpridos em regime semi-aberto pelo crime de associação ao tráfico de entorpecentes, recorrendo de tal decisum, com fulcro no art. 593, inc. I do CPPB. No entanto o apelante às fls. 338, Vol. II, através de seu patrono, pugnou pela desistência do prazo recursal, requerendo a remessa da documentação legal à Vara de Execuções Penais para a execução da reprimenda aplicada; II. Assim, considerando o princípio da disponibilidade que rege a natureza dos recursos, onde sabe-se que o direito de apelar é disponível, tendo o acusado a faculdade de recorrer ou não de decisões condenatórias, verifica-se que o pedido de desistência, elaborado pelo advogado do réu e que está devidamente constituído através de procuração acostada aos autos, está plenamente amparado pela lei, doutrina e jurisprudência dominante, não havendo qualquer vício que possa provocar algum tipo de nulidade ou causar prejuízo a parte contrária. Precedentes do STJ; III. Recurso conhecido e desistência pugnada pelo patrono do acusado, devidamente homologada; B) APELAÇÃO PENAL DE RONALDO SILVA BRAGA I. O recorrente preliminarmente requereu a impugnação dos documentos relativos as interceptações telefônicas, pois segundo este, os mesmos são considerados de autoria duvidosa e suspeita; II. Todavia, tal questão preliminar deve ser rejeitada, visto que a defesa do apelante, não arguiu de forma oportuna sobre esta possível nulidade em tais documentos que apontam para o recorrente, como o autor dos crimes em tela, o que, enseja, portanto, a aplicação do instituto da preclusão, pois em todas as oportunidades desde a defesa prévia até as razões finais, não há nenhum requerimento neste sentido. Precedentes do STJ; III. Recurso conhecido e preliminar de impugnação dos documentos sobre as escutas telefônicas rejeitada; IV. In casu, há nos autos processuais, provas suficientes de autoria e materialidade do crime, como os laudos técnicos acerca da potencialidade da substancia entorpecente, as escutas telefônicas autorizadas pelo juizo a quo e o depoimento decisivo de uma das testemunhas de acusação; V. A dosimetria realizada pelo juízo monocrático referente a pena aplicada ao recorrente, encontra-se plenamente fundamentada nas provas dos autos, demonstrando-se que as circunstancias judiciais são desfavoráveis ao acusado, pois os crimes foram praticados com audácia, estando o recorrente consciente da ilicitude de seus atos e em conluio com outros acusados preparava um plano bem articulado para a venda e distribuição de entorpecentes; VI. É inviável no caso vertente, proceder a desclassificação dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, visto que além de ter ficado comprovada a realização do comércio ilegal de drogas, o apelante não conseguiu provar em juízo que era apenas usuário de entorpecentes, já que com este foram apreendidos cerca de 03 (três) quilos de cocaína com alto teor de pureza; VII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade; C) APELAÇÃO PENAL DE JAIR LIMA DOS SANTOS I. Inexiste no caso em tela, a presença da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II do CPB que trata do crime tentado, visto que o delito encontra-se plenamente consumado, pois o recorrente violou vários dos tipos criminosos encontrados no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 que foram alcançados em sua totalidade, como: vender, expor a venda, oferecer e ter em deposito. Precedentes do STJ e do TJSP; II. As penas aplicadas pelo juízo a quo, encontram-se perfeitamente adequadas aos crimes praticados, pois varias das circunstancias judiciais se mostram desfavoráveis ao recorrente de acordo com as provas acostadas aos autos, destacando-se que os acusados se organizaram e planejavam vender de forma audaciosa a substancia entorpecente, aproximadamente, três quilos de cocaína pura apreendidas em poder do apelante; III. In casu, não pode o recorrente alegar que esteve desacompanhado advogado durante a audiência de qualificação e interrogatório, pois o conforme encontra-se acostado às fls. 198 a 201, foi nomeado para o ato processual em questão um defensor ad hoc, não se cogitando, portanto, ausência de defesa técnica; IV. Não houve durante o transcorrer da audiência de qualificação e interrogatório do apelante, qualquer tipo de ilegalidade, pois o MM. Magistrado de forma coerente e prudente fez os questionamentos necessários sobre a qualificação do acusado, não fazendo apenas indagações sobre o fato delituoso, o que não leva a crer pela existência de qualquer prejuízo ao recorrente, não tendo inclusive, a defesa naquele momento feito qualquer protesto acerca de suposta irregularidade; V. Recurso Conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(2010.02584970-12, 86.195, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-25, Publicado em 2010-03-29)
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APELAÇÃO PENAL CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A) APELAÇÃO PENAL DE JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS - APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES A 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO RECURSO COM FULCRO NO ART. 593, INC. I DO CPPB RECORRENTE QUE PUGNOU PELA DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL ATRAVÉS DE ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCEDÊNCIA PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS RECURSO CONHECIDO E DESISTÊNCIA HOMOLOGADA B) APELAÇÃO PENAL DE RONALDO SILVA BRAGA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS ESCUTAS...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.014421-9. AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO: ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA E OUTROS. INTERESSADO: AGF BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA PINHO E OUTRO. AGRAVADO: JAIME ALVES BEZERRA. ADVOGADO: CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE. ADVOGADO: SEVERA ROMANA BARATA GUIMARÃES E OUTRA. RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico que o que ensejou o presente agravo de instrumento foi a determinação do pagamento complementar do débito no valor de R$ 186.634,46 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Ocorre que após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual, observei que no dia 21.10.2011 o juízo a quo autorizou o levantamento do valor incontroverso através de alvará até o montante de R$ 186.634,46, dessa forma, vejo que houve perda do objeto do presente recurso. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04135770-70, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.014421-9. AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO: ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA E OUTROS. INTERESSADO: AGF BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA PINHO E OUTRO. AGRAVADO: JAIME ALVES BEZERRA. ADVOGADO: CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE. ADVOGADO: SEVERA ROMANA BARATA GUIMARÃES E OUTRA. RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com b...