PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002112-53.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: ROBENILSON FAVACHO GARCIA ADVOGADO: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO EXISTEM ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBENILSON FAVACHO GARCIA, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que indeferiu o benefício de gratuidade judicial formulado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança e Incorporação de Adicional de Interiorização com pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0008221-72.2014.814.0015) movido em desfavor de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, ora agravado. Sintetizando, narra a peça de ingresso, que a sobredita decisão acarretará sérios prejuízos a agravante, pois, não poderá arcar com as custas exigidas, sem o sacrifício de seu sustento e de sua família. Aduz que a manutenção da decisão ora recorrida, impede aos mais humildes em fazer uso do direito fundamental de acesso à justiça. Por fim, afirma que é pobre no sentido da lei, e pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao decisum singular com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório, síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1060/50. Verifico presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante. O artigo 558 do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, atribuir ao agravo o efeito suspensivo, através da antecipação da tutela no âmbito recursal. Para tal, se faz necessário o requerimento do agravante, relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visa assegurar ao jurisdicionado cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos, para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Em assim, encontram-se presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado e a lesão de difícil reparação ao ora recorrente, razão porque se faz necessária a suspensão dos efeitos da decisão recorrida quanto ao afastamento da obrigatoriedade do pagamento de custas processuais para prosseguimento da ação, sem prejuízo de ulterior análise deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito pelo Juízo originário sem a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais ao agravante, com fulcro no artigo 527, III do Código de Processo Civil. P. R. Intimem-se a quem couber. A pós o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 23 de março de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002112-53.2015.8.14.0000/ AGRAVANTE: ROBENILSON FAVACHO GARCIA / AGRAVADO:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Página 1
(2015.00982401-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002112-53.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: ROBENILSON FAVACHO GARCIA ADVOGADO: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO EXISTEM ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECIS...
PROCESSO Nº ° 00024416520158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1ª VARA CÍVEL DE ICOARACI) AGRAVANTE: SHEYLA CRISTINA SILVA MOY (ADV. BRENDA FERNANDES BARRA) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO ATÉ O MOMENTO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SHEYLA CRISTINA SILVA MOY contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci da Comarca de Belém, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora agravada. A agravante alega que o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita sob os fundamentos de inexistência de prova da hipossuficiência financeira, bem como por haver constituído advogado particular, o que entende ser incompatível com o acolhimento do benefício pretendido, pois firmou declaração de pobreza. Afirma que a decisão impugnada infringiu a disposição legal acerca da matéria, que prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o art. 4º da Lei n.º1.060/50. Argumenta que a manutenção decisão agravada causará lesão grave e de difícil reparação, decorrente da necessidade de despender recursos para pagamento de despesas processuais. Por derradeiro, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o manejo do presente recurso, para, após o seu conhecimento, ser deferida, em sede de tutela antecipada recursal, a gratuidade processual nos autos da ação originária. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Da análise compulsória dos autos, a autora ajuizou demanda requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, de ofício, pelo juízo de piso, sem ao menos possibilitar à ora recorrente, prazo para manifestação ou comprovação da sua condição atual. Com efeito, em que pese seja dado ao magistrado perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida rescisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014) ....................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)¿ ........................................................................................................ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013) Nesse sentido, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que a autora/agravante pudesse comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em total desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pela agravante, de vez que afirmou que não havia condições financeiras de arcar de arcar com as custas do processo, cujo valor da causa é de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme se observa da inicial (fls.10/37), o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe de R$656,37 (seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos). Vale ressaltar, ainda, que a postulante, que é técnica de enfermagem, juntou contracheque que percebe a importância líquida de R$ 3.111,98 (três mil, cento e onze reais, noventa e oito centavos), sendo visível, matematicamente, que a despesa processual acarretaria comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nessa direção é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse a agravante, quando demonstrada sua condição financeira pelos documentos juntados aos autos. Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Assim sendo, diante da farta jurisprudência e súmula do STJ, além de súmula deste Tribunal, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática para reformar o decisum impugnado. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, deferindo a justiça gratuita à agravante. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no SAP2G e, após, arquivem-se. Belém, 23 de março de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.00971287-31, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)
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PROCESSO Nº ° 00024416520158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1ª VARA CÍVEL DE ICOARACI) AGRAVANTE: SHEYLA CRISTINA SILVA MOY (ADV. BRENDA FERNANDES BARRA) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO ATÉ O MOMENTO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SHEYLA CRISTINA SILVA MOY contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci da Comarca de Belém, nos autos de Ação Revisional de...
PROCESSO Nº 0001586-86.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CASTANHAL AGRAVANTE: F. DE S. F. Advogada: Dr. Evaldo Pinto ¿ OAB/PA nº 2816-B AGRAVADO: G. F. D. Advogado: Dr. Eliomar Ferreira de Andrade ¿ OAB/PA 5091. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo F. DE S. F. contra decisão (fls. 10-11) do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal que, nos autos da Ação de Execução proposta por G. F. D. - Processo nº 0006633-98.2012.814.0015, não acolheu a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução. Alega a Agravante que até a presente data não foi citada, pois o despacho que acolheu a execução determina a intimação na pessoa do advogado, todavia, desde 26/11/2014 seus advogado renunciaram. Alega que existe excesso de execução, uma vez que vem efetuando depósito na conta do agravado desde 21/6/2014 até a presente data. Assevera que como o exequente não vem pagando a pensão alimentícia de forma regular, não poderia exigir que a Recorrente cumpra a sua parte. Ressalta que caso a execução prossiga poderá haver a penhora de sua moradia, local onde abriga o filho do casal. Requer o deferimento do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O a gravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, suspendendo-se os efeitos da decisão que não acolheu a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em análise dos autos, verifica-se a existência cumulativa dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O fumus boni iuris se apresenta através dos documentos de fls. 17-26 os quais comprovam, até que se prove o contrário, que vinha m sendo efetua do os depósito s das parcelas referente ao acordo firmado entre as partes . E quanto ao periculum in mora , est á demonstrado , pois a execução poderá prosseguir com base em valores indevidos. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo a efetivação da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém , 19 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 II 1
(2015.00942825-57, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
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PROCESSO Nº 0001586-86.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CASTANHAL AGRAVANTE: F. DE S. F. Advogada: Dr. Evaldo Pinto ¿ OAB/PA nº 2816-B AGRAVADO: G. F. D. Advogado: Dr. Eliomar Ferreira de Andrade ¿ OAB/PA 5091. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo F. DE S. F. contra decisão (fls. 10-11) do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal que, nos autos da Ação de Execução proposta por G. F....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001233-46.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA - BELÉM AGRAVANTE - ANA MONICA GOMES ALVES ADVOGADO - ELAINE SOUZA DA SILVA AGRAVADO - ESTADO DO PARÁ RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MONICA GOMES ALVES, face a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que negou a antecipação de tutela em ação ordinária de incorporação de abono salarial aos proventos de inatividade. Afirma a necessidade de recebimento do agravo no regime de instrumento, posto que, em se mantendo a decisão vergastada a agravante poderá sofrer graves lesões. Requer a dispensa das custas referentes ao preparo do agravo e segue com o pedido de benefício da justiça gratuita. Antes de receber o recurso e analisar o mérito, determinei que que a agravante fizesse prova da hipossuficiência financeira que justificasse a concessão do benefício da gratuidade, concedendo prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos ou recolhimento das custas, alertando que o n ão atendimento da determinação repercutiria na pena de não conhecimento do mesmo. A agravante não juntou documentos e se limitou a argumentar o direito à gratuidade. É o relatório. Decido. Em uma democracia, a falta de recursos financeiros para pagar despesas processuais não pode constituir óbice ao cidadão menos favorecido que bate às portas da Justiça para pleitear direitos. Os incisos XXIV e LXXIV do art. 5.º da Constituição são destinados a amparar pessoas economicamente necessitadas, quando pretendam exercer seu direito subjetivo público à prestação jurisdicional, enquanto o inc. XXXV é comando destinado, em um primeiro momento, ao legislador, que não deve elaborar lei insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. ¿XXXIV ¿ são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a ) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (¿) XXXV ¿ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (¿) LXXIV ¿ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Partindo da premissa verdadeira que a regra geral do sistema processual brasileiro não é a gratuidade cabe ao Estado, inclusive e principalmente, ao Estado JUIZ, prover os meios e assegurar as isenções, para que pessoas verdadeiramente necessitadas possam exercer plenamente seu direito de petição, estando em juízo sem arcar com taxas, custas e despesas processuais. Seria inimaginável que algumas pessoas, por não terem condições financeiras para pagar custas, ficassem impedidas de acionar judicialmente quem lhes tenha causado lesão ou as ameace em seus direitos, de tal sorte que, poderá pedir ao Estado que lhe nomeie um defensor público e, por esse serviço advocatício nada pagará, assim como não precisará recolher custas nem despesas com peritos, por exemplo, mas, a gratuidade da justiça é algo diverso. Pontes de Miranda, esclarece sem margem de dubiedades que não se confundem assistência judiciária com benefício da justiça gratuita. A assistência judiciária é Instituto de direito pré-processual , pelo qual cabe à organização estatal a indicação de advogado, com a dispensa provisória das despesas. O instituto é mais do Direito Administrativo do que do Direito Processual Civil ou Penal. Trata-se de auxílio oferecido pelo Poder Público àquele que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. Já o benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz, que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Se o interessado requereu e obteve o direito ao benefício da assistência judiciária , isso não significa que obteve, automaticamente o benefício da justiça gratuita . Isso porque obteve o primeiro antes de ajuizar a ação pretendida e o segundo somente poderá ser conseguido por meio de decisão judicial, após protocolada a petição inicial, ao menos. A concessão de ambos os benefícios reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser concedidos pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas. Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça. Não percamos de vista que sociedade brasileira, que existia na década de 1950, não é a mesma do século XXI. Na década de 1950, a sociedade brasileira era constituída majoritariamente por uma população rural e pobre ; cerca de 90% da população poderiam ser enquadradas nesse nível de renda; praticamente inexistia a classe média. A partir de 1990, começou a formar-se uma classe média digna dessa denominação. Nas duas primeiras décadas do século 21, o crédito tornou-se abundante e a sociedade passou a ser mais afluente, reduzindo-se bastante o número de pessoas efetivamente pobres, razão pela qual a mera alegação de insuficiência de recursos para custear o processo não deve ensejar a automática concessão do benefício. Some-se a essa mudança a explosão do grau de litigiosidade dada a deterioração ética do ambiente social e a democratização do acesso ao Poder Judiciário. Na verdade, o que observamos hoje, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta generosa do Poder Judiciário, tem sido usado indiscriminadamente, que sem pudores se declaram ¿pobres¿, deixando de recolher aos cofres públicos fundos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a cara máquina da Justiça. Noutra senda, cumpre ainda consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes `que comprovarem insuficiência de recursos¿ (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido. O Novo Código de Processo Civil aborda o tema hipossuficiência dos litigantes em alguns pontos, dentre os quais cumpre-me destacar o art. 99, §2º que de forma análoga ao §1º do art. 4º da Lei 1.060/50 também aponta a presunção de pobreza em relação à afirmação de hipossuficiência econômica. A novidade prevista na legislação projetada é a impossibilidade de indeferimento de plano da gratuidade. A previsão vem no art. 99, § 1.º, nos seguintes termos: ¿O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade; neste caso, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.¿ Portanto, sempre que o magistrado conclua pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade, deverá determinar a emenda do requerimento para que, mediante a presença de provas produzidas pela parte requerente, possa formar sua convicção a respeito do tema. Registro que assim age esta Relatora. Vejamos o despacho retro: (...) Nos presentes autos vislumbro que a agravante é representada por escritório particular especializado em Direito Constitucional e Tributário, reside em condomínio fechado, é assinante de TV fechada (SKY) e não está na faixa de isenção de imposto de renda. Isto posto, concedo a agravante prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos elementos de prova da situação descrita na fl. 32, a fim de comprovar a real necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não sendo juntados aos autos os documentos, a agravante deverá, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do mesmo. (...) Uma vez não apresentados elementos capazes de justificar o deferimento do benefício e, da mesma forma não recolhido o preparo, não resta outra decisão senão a de não conhecer do recurso , ante a deficiente formação do agravo dado o descumprimento do art. 525, §1º do CPC. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00939718-66, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001233-46.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA - BELÉM AGRAVANTE - ANA MONICA GOMES ALVES ADVOGADO - ELAINE SOUZA DA SILVA AGRAVADO - ESTADO DO PARÁ RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MONICA GOMES ALVES, face a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que negou a antecipação de tutela em ação ordinária de inco...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO Nº 0032601-77.2014.8.14.0301 ajuizada contra ADELSON DA SILVA CARVALHO, deferiu a liminar requerida, haja vista a comprovação da mora e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para que fosse depositado o bem objeto da presente ação, assim como fosse realizada a citação do réu para contestar ou requerer a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias. O agravante ajuizou ação de busca e apreensão suscitando que concedeu empréstimo ao agravado, no valor de R$ 40.326,14, a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, ao passo que o agravado ofereceu em alienação fiduciária o veículo Volkswagen descrito na peça vestibular. Contudo, o requerido não teria efetuado o pagamento da parcela 27 de um total de 60, bem como as parcelas subsequentes, perfazendo o montante de R$ 15.078,88. Em suas razões recursais de fls. 02/08, o agravante alega que a purgação da mora, determinada pelo juízo a quo, seria caracterizada apenas pelo pagamento das parcelas vencidas, honorários e custas processuais, o que afrontaria a lei 10.931/04, que alterou o Dec. Lei 911/69, em seu art.3º, §2º que preceitua a obrigatoriedade do pagamento integral da dívida, parcelas vencidas e vincendas, caso seja verificada a mora. Requer a suspensão dos efeitos da decisão atacada para que seja determinado o pagamento na integralidade da dívida pendente. Juntou os documentos de fls. 12/52. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 53). Vieram-me conclusos os autos (fl. 54v). É o relatório. DECIDO. Para melhor esclarecer a questão , transcrevo trecho da decisão agravada: ¿Assim sendo, defiro a liminar requerida , haja vista a comprovação da mora (fl. 022/023). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze dias), contestar, ou, requerer a pur g ação da mora no prazo de 5 (cinco) dias , cujos prazos são contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei nº 911/69 , advertindo-o de que não sendo constatada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil) Na decisão interlocutória exarada pelo douto julgador a quo , foi determinada a purgação da mora nos termo s acima transcritos, ocorre que c om o advento das alterações do Decreto lei 911/69, trazidas pela lei 10.931/2004, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que não é mais facultado ao devedor a purgação da mora, ou seja, o pagamento somente das parcelas vencidas do contrato . Os dispositivos constantes na Lei nº 10.931/2004 , que alteraram o texto do Decreto Lei 911/69, são claros, no sentido de que, no prazo do § 1º, do artigo 3º (cinco dias após a execução da liminar), "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente ", que, por óbvio, compreende as prestações vencidas e as vincendas, não havendo que se cogitar do pagamento apenas das vencidas . Nesse sentido, relevante o magistério de Humberto Theodoro Júnior: Era admissível ao devedor escapar da busca e apreensão, no sistema do Dec.-Lei nº 911/69, recolhendo apenas as prestações vencidas, mas isto só se permitir caso já tivessem sido pagos pelo menos 40% da dívida. Pela nova sistemática implantada pela Lei nº 10.931/2004, não existe mais a antiga purga da mora. O devedor executado só escapa da busca e apreensão pagando o valor integral do saldo do contrato, e isto haverá de acontecer nos primeiros 5 dias após a execução da liminar. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 3, p. 575). A presente matéria já foi apreciada sob a sistemática de recurso repetitivo no colendo STJ (art. 543-C, CPC), donde se extrai: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Destarte, nessa perspectiva, foi pacificado o entendimento de que somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida , incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar , ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária , sem falar-se em aplicação da teoria do adimplemento substancial das obrigações no caso sub judice . O ministro Luis Felipe Salom ão , quando da fixação do posicionamento do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC , proferiu voto no sentido de afastar a possibilidade da purgação da mora : ¿Com efeito, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.¿ Com efeit o, colaciono a jurisprudência do tribunal da cidadania : EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969. REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004 . 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação dada pela Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora em ação de busca e apreensão , uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passam a ser do credor fiduciário. 3. O devedor, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus . 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 25/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2014) EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.1. Ajurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei nº 10.931 /2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas . 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1446961/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014). EMENTA : RECURSO ESPECIAL Nº 1.430.496 - PR (2014/0010268-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO E OUTRO (S) RECORRIDO : CARLA LUBKE ASSENHEIMER ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA . MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.418.593/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CÂMARA. ADMISSIBILIDADE. DÍVIDA PENDENTE COMPREENDE APENAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DESPROVIDO. (fl.120) Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/69. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, compete ao devedor fiduciante pagar integralmente a dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1430496 PR 2014/0010268-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/11/2014) Portanto, após a análise dos autos, entendo que o juízo a quo equivocou-se ao estabelecer a possibilidade de purgação da mora, configurada pelo pagamento apenas das parcelas vencidas do instrumento contratual, haja vista que tal entendimento destoa da previsão contida no Decreto lei 911/69, após a alterações trazidas pela lei 10.931/04, bem como da jurisprudência consolidada do STJ . ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557 §1º-A , do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO E DOU-LHE PROVIMENTO , PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 20 de março de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada 1 1
(2015.00942322-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO Nº 0032601-77.2014.8.14.0301 ajuizada contra ADELSON DA SILVA CARVALHO, deferiu a liminar requerida, haja vista a comprovação da mora e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para que fosse depositado o bem obje...
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2011.3.015014-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado (a): Dr. Camilo Cassiano Rangel Canto, OAB/PA nº 14.011 e outra APELADA: ARTES PREDRA SERVIÇOS LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REVISOR (A): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 ¿ Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 35-38) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença (fl. 33) do Juízo de Direito em mutirão da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 35-38), o Apelante suscita que a decisão não deve prosperar, uma vez que não foram adotadas as providências para sua intimação pessoal, conforme dispõe o § 1º do art. 267 do CPC. Requer o prequestionamento do art. 267, II, § 1º do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo (fl. 42). O recurso fora distribuído em 12/7/2011 para relatoria da Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, que se julgou suspeita, nos termos do art. 135, II, do CPC em 12/5/2014. Redistribuído em 15/5/2014, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 35-38) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença (fl. 33) do Juízo de Direito em mutirão da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do Código de Processo Civil. Deve ser julgado monocraticamente o apelo, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, porque a decisão recorrida se encontra em dissídio com o entendimento pacificado do STJ. Adianto que o cerne meritório é singelo e não merece maiores incursões. Afigura-se inconteste que o arquivamento da demanda por inércia da parte autora exige a prévia intimação pessoal desta, conforme expressa determinação contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual transcrevo para ilustração: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Verifico que a intimação fora determinada pelo diretor de secretaria para que o o banco se manifestasse acerca da certidão de diligência infrutífera do oficial de justiça. Ressalto ainda, que essa intimação fora realizada através da publicação no Diário da Justiça, logo, não fora feita de forma pessoal. Acerca da necessidade de intimação pessoal Nelson Nery Junior leciona que Intimação da parte. Não basta a intimação do advogado, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor para que possa ser extinto o processo com base no CPC 267. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014). (grifo). No caso em exame, observa-se não ter sido cumprido o requisito da intimação pessoal, razão pela qual não poderia o feito ter sido extinto. Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento monocraticamente à apelação cível do Banco Bradesco, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, a fim de desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução. Belém, 17 de março de 2015. Desembargadora. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 1 II
(2015.00910206-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2011.3.015014-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado (a): Dr. Camilo Cassiano Rangel Canto, OAB/PA nº 14.011 e outra APELADA: ARTES PREDRA SERVIÇOS LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REVISOR (A): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 ¿ Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do a...
PROCESSO Nº 2013.3.004579-6 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FABIANO TADEU PINTO MARQUES TAVARES, FABIANO TAVARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, FABIANO TADEU PINTO MARQUES TAVARES JUNIOR e ALEX FABIANNY DA SILVA TAVARES. Advogado (a): Dr. Sérgio Frazão do Couto ¿ OAB/PA nº 1044 e outros. AGRAVADO: A&G EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, LIBERTY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, MSG EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, FAZ PARTICIPAÇÕES LTDA, PRICE ADMINISTRAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS LTDA E MÁRCIO ANDRÉ MARQUES BELLESI. Advogado: Dr. Leonardo Nascimento Rodrigues ¿ OAB/PA nº 13.152, Dr. Sávio Barreto Lacerda Lima ¿ OAB/PA nº 11.003, Dr. Márcio Olivar Brandão ¿ OAB/PA nº 3476 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DOS AGRAVADOS. RECURSO PREJUDICADO. ACOLHIDA. DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ. AUDIÊNCIA. REMARCADA E REALIZADA. COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. 1. Preliminar dos agravados de não conhecimento do recurso, uma vez que a insurgência recursal volta-se contra a decisão que determinou o recolhimento das custas para intimação dos requeridos/agravados e de suas testemunhas, a comparecerem na audiência designada para o dia 3-9-2013, a que foi remarcada e realizada; 2. Não há determinação de recolhimento de custas para intimação das testemunhas das rés para comparecimento na audiência do dia 3-9-2013, somente para intimação das rés; 3. A determinação judicial recorrida foi direcionada ao recolhimento das custas devidas para intimação dos réus/agravados, conforme requerido pelos autores/agravantes; 4. O eventual provimento deste recurso, desobrigando os agravantes ao recolhimento de custas para intimação dos réus ao comparecimento na audiência designada para o dia 3-9-2013, será inócuo, considerando que a mesma foi remarcada e realizada no dia 16-1-2014, ato no qual compareceram todos os réus; 5. Recurso conhecido para acolher a preliminar dos agravados, e negar seguimento ao Agravo, a teor do artigo 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo d e Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Espólio d e Fabiano Tadeu Pinto Marques Tavares e outros contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1 3 ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl s . 8-8 verso ), que nos autos da Ação Sumária de Cobrança de comissão de corretagem imobiliária proposta contra A&G Empreendimentos e Participações d e Imóveis Ltda . e outros ¿ Processo nº 00 21532-19.2012.814.0301 , determinou o recolhimento das custas devidas concernente a intimação das partes requeridas, para comparecimento na audiência de instrução e julgamento designada, sob pena de frustrar a colheita de provas . N as razões de fls. 2-7, os agravantes afirmam que relativamente à audiência marcada para o dia 3-9-2013, após ter ingressado com embargos de declaração e pedidos de reconsideração, não atendidos pelo Juízo a quo , foi interposto o presente recurso na tentativa de corrigir o equívoco de atribuir-lhes a responsabilidade indevida de recolhimento de despesas com intimações de interessados que, em absoluto, lhes cabe. Ressaltam que não tem obrigação legal de recolher despesas de intimação dos réus, porque já o fizeram para a audiência inaugural, bem ainda porque todos os réus concordaram e se comprometeram a comparecer à próxima audiência independente de nova notificação. Asseveram que todas as partes peticionaram em conjunto pedindo o adiamento da audiência, o que foi deferido. Acrescentam que também não estão obrigados a arcar com qualquer despesa de notificação de testemunhas, eis que as suas comparecerão independente de intimação, e as dos réus, porque é obrigação legal deles, segundo dispõe o artigo 19 do CPC. Que as obrigações legais não podem ser invertidas, constituindo-se em grave o fensa à garantia constitucional . Sustenta m que a grosseira negativa das garantias mínimas do jurisdicionado evidencia a intenção de prejudicar os autores/agravantes ou seu advogado, por parte do Juízo a quo . Alegam que o fumus boni iuris está caracterizado no fato de que às vésperas da audiência, tiveram retido o requerimento de reconsideração , dificultando o recurso correspondente, impedindo o acesso à Justiça. Requerem o provimento do recurso. Juntam documentos às fls. 8-42. Distribuição em 5-9-2013 à Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (fl. 43), que declarou-se impedida por ter funcionado nos autos em primeiro grau (fl. 51). Redistribuição à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet em 24-9-2013 (fl. 52). Petição dos agravantes à fl. 55, requerendo o retorno dos autos ao Des. José Maria Teixeira do Rosário, por vinculação ao agravo de instrumento nº 2013.3.023426-6 . Suspeição firmada pela Desa. Marneide Merabet em 10-10-2013 (fl. 56). Redistribuído o feito em 18-10-2013 (fl. 57), ao Des. Leonardo de Noronha Tavares, que declarou-se suspeito em 22-10-2013 (fl. 60). Redistribuição à Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho em 29-10-2013 (fl. 61), que julgou-se suspeita para apreciar o feito em 18-11-2013 (fl. 64). Redistribuição à Desa. Gleide Pereira de Moura em 2-12-2013 (fl. 65), que deu-se por suspeita para julgar o feito em 9-12-2013 (fl. 68). Redistribuição ao Des. Leonam Gondim da Cruz Junior em 18-12-2013 (fl. 69), que encaminhou os autos para nova redistribuição, sob a justificativa de que em decorrência do impedimento declarado pela Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, os demais membros da 3ª Câmara devem permanecer impedidos, enquanto não esgotadas as demais câmaras Cíveis desta Corte, em 30-1-2014 (fl. 73). O agrava d o Márcio André Marques Bellesi peticiona em 7-1-2014 (fls. 74-75), noticiando que nos autos da ação originária deste recurso existe audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16-1-2014, aonde deverão ser colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas. Contudo, a matéria em discussão neste recurso impede que se promova a instrução do processo, pois ainda não está definida a questão da permanência ou não do agravado peticionante no polo passivo da ação, razão pela qual requer a suspensão da audiência designada para o dia 16-1-2014 até que seja julgado o presente recurso. Novamente redistribuído o feito em 4-2-2014 à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 7 6), esta declarou-se suspeita de atuar no feito (fl. 79). Coube-me a relatoria por redistribuição em 11-2-2014 (fl. 81). Em decisão monocrática de fls. 84-85, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões de fls. 88-90, as empresas agravadas preliminarmente sustentam a ocorrência de perda do objeto deste recurso, tendo em vista que os recorrentes se insurgem contra a decisão que determinou o pagamento das custas para intimação dos réus e das testemunhas arroladas por estes, para comparecimento na audiência designada para o dia 3-9-2013, porém, esta audiência foi remarcada para o dia 16-1-2014, oportunidade em que as partes compareceram e o processo foi suspenso, em razão do aparecimento de uma herdeira do de cujus , Sr. Fabiano Tavares. Que não há mais interesse de agir no agravo, motivo pelo qual não há como ser conhecido. No mérito, asseveram que não há qualquer equívoco na decisão agravada, pois ao contrário do que afirmam os agravantes, o MM. Juízo a quo não determinou o pagamento das custas de intimação das testemunhas arroladas pelos agravados, mas tão somente as custas de intimação dos próprios recorridos, considerando que foram os próprios agravantes que requereram os seus depoimentos. Requerem o não conhecimento do agravo, e na hipótese de rejeição da questão arguida, que seja o recurso desprovido. Informações do Juízo a quo à fl. 98, cientificando que os agravantes não comunicaram a interposição do recurso no prazo previsto no artigo 526 do CPC. RELATADO. DECIDO. Preliminar dos Agravados: perda do objeto O s Agravados pugnam pelo não conhecimento do agravo, pois afirmam que há perda do objeto, considerando que a insurgência recursal volta-se contra a decisão que determinou o recolhimento das custas para intimação dos requeridos/agravados e de suas testemunhas, a compareceram na audiência designada para o dia 3-9-2013 (fl. 4) , e esta foi remarcada para o dia 16-1-2014, oportunidade em que as partes compareceram. A preliminar deve ser acolhida e o recurso ter seu seguimento negado, por estar prejudicado . Explico. Observo da decisão agravada, verbis (fl. 8): (...) Analisando os autos verifico que o pleito de fls. 415 é parcialmente procedente, ao afirmar que não há necessidade de pagamento de custas para a intimação das testemunhas arroladas pelos Autores, por força do art. 412, §1º do CPC. Contudo, com relação à intimação pessoal das Rés, requerida pelos Autores, entendo que há necessidade de recolhimento das custas para a intimação, pois embora na audiência de fls. 263/266 tenha ficado consignado a ciência das partes e das testemunhas do dia 03/04/2013, a audiência não se concretizou (fls. 392) motivo porque há necessidade de intimação dos réus, sob pena de frustrar a colheita de provas, por força do art. 343, §1º do CPC. (...) Com efeito, d o excerto acima , extrai-se que foi constatada a desnecessidade do pagamento de custas para intimação das testemunhas dos próprios agravantes . Entretanto , com relação à intimação pessoal das rés, o MM. Juízo a quo entendeu pela necessidade de recolhimento de custas para esta finalidade, considerando que, apesar de ter sido consignado em audiência anterior a ciência das partes e testemunhas d a realização da audiência para o dia 3-4-2013, este ato não se concretizou. Desta forma, ao contrário do que querem fazer crer os agravantes, não há determinação de recolhimento de custas para intimação das testemunhas das rés para comparecimento na audiência do dia 3-9-2014, somente para intimação das rés. Feito este esclarecimento, ainda da leitura do trecho acima, ressalto que a intimação pessoal das rés foi requerida pelos próprios agravantes, de modo que caberia a eles o recolhimento das custas devidas a fim de possibilitar a respectiva oitiva, a título de prova requerida. Portanto , tem-se que a determinação judicial ora recorrida foi direcionada ao recolhimento das custas devidas para intimação dos réus/agravados , conforme requerido pelos autores/agravantes. E a par destas constatações, segundo consulta de processos de primeiro grau, depreende-se que tanto na audiência remarcada para o dia 16-1-2014 , como na audiência realizada em 8-10-2014, todos os réus compareceram, conforme os respectivos termos . Logo , tendo em vista que os agravantes afirmam que a interposição deste recurso tem o objetivo de corrigir erro relativamente à audiência marcada para o dia 3-9-2013 , conforme se extrai das razões recursais, especificamente à fl. 4 , o reconhecimento da perda do objeto deste recurso é medida que se impõe , diante do comparecimento de todos os réus nas audiências realizadas em 16-1-2014 e 8-10-2014. Deveras, o eventual provimento deste recurso, acerca do recolhimento de custas para intimação dos réus para comparecimento na audiência designada para o dia 3-9-2013, seria inócuo, considerando que a referida audiência foi remarcada e realizada no dia 16-1-2014, ato no qual compareceram todos os réus, conforme dito ao norte , o que consequentemente, inviabiliza a cognição recursal. Ante o exposto, conheço do recurso para acolher a preliminar dos agravados, e negar seguimento a este Agravo de Instrumento, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por restar prejudicado em decorrência da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se . Belém, 17 de março de 201 5 . Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 1 I
(2015.00910328-63, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PROCESSO Nº 2013.3.004579-6 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FABIANO TADEU PINTO MARQUES TAVARES, FABIANO TAVARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, FABIANO TADEU PINTO MARQUES TAVARES JUNIOR e ALEX FABIANNY DA SILVA TAVARES. Advogado (a): Dr. Sérgio Frazão do Couto ¿ OAB/PA nº 1044 e outros. AGRAVADO: A&G EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, LIBERTY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, MSG EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, FAZ PA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.014029-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO : ROMUALDO BACCARO JUNIOR E OUTROS APELADO : AMARILDO DE JESUS FERREIRA PEREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO PROCESSUAL DA FALTA DE INTRESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO FEITO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 267, § 1º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejada por FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA . visando a reforma da sent ença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci que, nos autos de Execução por Título Extrajudicial, processo nº 0002975-97.2009.8.14.0201 , ajuizado pela apelante , julgou extinto o processo com base no art. 267, VI do CPC , ante a falta de interesse de agir superveniente do exequente . Em síntese, a peça de ingresso veio acompanhada de documentos às fls. 07-16 , afirmando que a recorrente ingressou com a ação de execução de título extrajudicial em decorrência d a devolução , de cheques executados, sem provisão fundos, cujo o valor tot al é de R$ 2.910,95 (dois mil novecentos e dez rea is e noventa e cinco centavos), motivando pleito de citação do executado para efetuar o pagamento do valor exequendo. Sobredita citação do executado não foi realizada no processo. A d ecisão interlo cutória às fls. 19-20 que declara a prescrição do cheque nº 000353 , deu causa ao p edido de reconsideração às fls. 21-22 respeitante a ausência de prescriçã o, o que foi atendido à fls. 23. O rdinatório às fl s. 45, intimando o exequente a o recolhimento das custas judiciais e consequente preparo e expedição do mandado citatório. Custas recolhidas às fls. 46. O Ato ordinatório às fls. 57 , que intimou o exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça da Região Metropolitana de Belém , diante a negativa de endereço do executado, motivou a Certidão do Diretor de Sec retaria às fls. 52, apontando que o prazo para manifestação sobre a certidão do oficial de justiça transcorreu in albis . Sentença proferida às fls. 55-56 , extinguindo o processo por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 267, VI do CPC. O Apelo traduz a afirmativa que o exequente não abandonou a causa; que o autor não foi intimado pessoalmente para se pronunciar sobre o interesse processual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; que a extinção da presente ação sem cobrar o devedor configura enriquecimento ilícito, pugnando pela reforma da sentença e prosseguimento d o feito. O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 86-87 informa a ausência de interesse público que justifique sua intervenção nos autos. Coube a esta relatora o feito por distribuição. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado. A presente apelação visa à reforma da sentença que extinguiu o processo ante a falta de interesse de agir do exequente. Compulsando os autos, verifico que assiste raz ão a recorrente. Senão vejamos: O juízo a quo proferiu sentença às fls. 55-56, sob o argumento de que o advogado da parte autora foi intimado, através de Diário de Justiça e, não manifestou interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão expedida pelo Diretor de Secretaria. Desta forma, houve a extinção d o processo nos termos do art. 267, VI do CPC. Houve equívoco do magistrada de piso ao conceituar o i nstituto do interesse de agir. Sobre o tema em questão, segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves , interesse processual ou interesse de agir, é interesse-adequação se refere à aptidão do provimento solicitado pelo autor para lhe fornecer uma tutela útil. Embora o direito processual não seja constituído por ações típicas, é necessário que o pedido formulado pelo autor seja apto a resolver o conflito apresentado na inicial . (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2011, p. 96.). Na presente demanda, se vê caracterizado o interesse de agir da parte exequente, na medida em que é credora do título executivo emitido pelo executado em seu favor . De outra banda para configurar o abandono da causa , é impre scindível a prévia intimação da parte pessoalmente, para informar se possui interesse em prosseguir no feito, no prazo de 48 horas, conforme art. 267, § 1º do CPC . Neste sentido, confira-se as jurisprudências desta corte. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. PARALISAÇÃO EM RAZÃO DE DESPACHO DO JUIZ DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA , Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 15/09/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE E DO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO ERRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 267, § 1º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Exige a lei, em caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa pelo exequente, que a intimação seja pessoal, ou seja, se dê na própria pessoa do exequente. II - A carta de intimação do exequente, neste caso, foi encaminhada para endereço errado, impedindo o conhecimento por ele da determinação para manifestar seu inter esse no prosseguimento do feito . III - E nula a intimação do autor e todos os atos subsequ entes, inclusive a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 267, III e VI do CPC. IV Recurso conhecido e provido. (TJ-PA , Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 03/06/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Na mesma esteira, caminha o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267 , § 1º , DO CPC . SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267 , incisos II e III , do CPC ), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 24556/MG. Rel. Min. Humberto Martins. 2ª Turma. Julgado em 20/10/11) PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 327394 SE 2013/0108445-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013) À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação interposto para desconstituir a sentença a quo que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir superveniente do autor e d eterminar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento . P.R.I.C Belém , PA, 1 7 de março de 2015. Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.014029-0/APELANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS/APELADO: AMARILDO DE JESUS FERREIRA PEREIRA Página 1 /5
(2015.00889832-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.014029-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO : ROMUALDO BACCARO JUNIOR E OUTROS APELADO : AMARILDO DE JESUS FERREIRA PEREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO...
PROCESSO Nº 0002936-84.2012.8.14.0301 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: RONALDO DA SILVA HIANES ADVOGADO: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO (OAB 14426) ADVOGADO: ARNALDO LOPES DE PAULA (OAB 14042) ADVOGADO: CAMILA BURNETT AIRES (OAB 17924) APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. ESTADUAL RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RONALDO DA SILVA HIANES da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando-lhe a prescrição. Alega o Apelante que serviu no interior do Estado nos seguintes municípios: a) CFAP/Outeiro de 20/03/1989 à 03/10/1989; b) 5º BPM/Castanhal de 18/05/2000 a 02/05/2002; c) 9ª CIPM/Breves de 23/10/2002 a 09/12/2003; d) 12º BPM/Santa Izabel de 02/08/1994 a 18/05/2000; e) CFAP/Outeiro de 02/05/2002 a 13/10/2002; f) 5º BPM/Castanhal de 09/12/2003 a 23/08/2006, tendo sido transferido para capital posteriormente. O juízo a quo extinguiu a extinção do feito com resolução do mérito fundamentado no art. 269, IV CPC/73, aplicando-lhe o instituto da prescrição. Fundamentou no sentido de que o autor não tem direito ao recebimento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO porque estava prescrito o seu direito de receber tal gratificação. Segundo o art. 5º da Lei 5.652/91, a partir da transferência para a capital ou passagem para a inatividade, sendo o primeiro observado no caso, é que se considera como a data última para início do prazo prescricional. Sendo assim, se houve primeiro a transferência para a capital do APELANTE, desta data (23.08.2006) é que começa a contar o prazo prescricional para se requerer a incorporação do adicional, ressaltando que posterior aposentadoria nesse caso não reabre novo prazo prescricional. RONALDO SILVA HIANES interpôs APELAÇÃO arguindo, em suma, a inobservância da súmula 85 STJ e do art. 4º da Lei. Nº 5.652/91, alegando que embora o pedido tenha sido julgado com resolução de mérito por ter sido reconhecida a prescrição, é certo que existe o direito de receber o adicional de interiorização, tendo em vista a existência de lei especifica aplicada aos militares. Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 99/103, pugnando pelo improvimento da apelação. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referências às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Sendo assim, o art. 2º e 5º da Lei 5.652/91, assim dispõe: Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). (...) Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Como bem disse o juízo a quo, se considera como a data última para início do prazo prescricional o que ocorrer primeiro, isto é, ou a transferência do militar para a capital ou a sua passagem para a inatividade. No caso em tela, é indiscutível que houve a transferência do APELANTE para a capital, em 23.08.2006, iniciando aí o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança da incorporação do adicional de interiorização, vide art. 1º do Decreto 20.910/1932. Se o requerente apenas ajuíza a ação só em 01/02/2012, ou seja, muitos anos depois, não faz jus nem a incorporação do adicional, e nem ao pagamento das parcelas retroativas condizentes a 05 (cinco) anos anteriores a data da propositura da ação, visto que já estava prescrito o seu direito de exigir tal pagamento, já que não se trata de parcela de trato sucessivo e sim de fundo de direito. Em relação à prescrição de fundo de direito, esta se dá quando não há renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação, ou seja, determinado o momento em que a Administração incorre em dívida com o servidor, que foi a partir da vigência da Lei nº 5.652/91, daí se inicia o cômputo do prazo prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PEDIDO IMPROCEDENTE - MODIFICADA A SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 269, IV DO CPC RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MILITAR DESPROVIDO. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA A QUO ANTE O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recursos de Apelação conhecidos. Desprovido o recurso do militar. Provido o recurso do ente estatal para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC, em razão da pretensão ter sido alcançada pela prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Assim, correta a decisão a quo que decretou a prescrição do direito de ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 30 de maio de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.02140987-51, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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PROCESSO Nº 0002936-84.2012.8.14.0301 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: RONALDO DA SILVA HIANES ADVOGADO: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO (OAB 14426) ADVOGADO: ARNALDO LOPES DE PAULA (OAB 14042) ADVOGADO: CAMILA BURNETT AIRES (OAB 17924) APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. ESTADUAL RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RONALDO DA SILVA HIANES da sentença prolatada p...
LibreOffice Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 0002081-33.2015.8.14.0000 Impetrante: João Nelson Campos Sampaio - advogado Paciente: JEFERSON MARTINS PONTES Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Nelson Campos Sampaio, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de JEFERSON MARTINS PONTES apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Narra o impetrante que no dia 17 de outubro de 2007, por volta das 14h, dois denunciados ceifaram a vida da vítima Thiago Dimitri Souza da Silva, de 17 anos de idade e tentaram matar Thiago Costa de Souza da Silva, também com 17 anos de idade, fato supostamente ocorrido na Travessa WE 68, Cidade Nova VI, nas proximidades da Escola Oneida Tavares. Aduz o impetrante que inocorrência os requisitos para prisão preventiva e que no presente caso, considerando concretamente o crime praticado pelo acusado em si e concretamente considerado, não se mostra de gravidade elevada. Sustenta ainda ser o paciente primário e possuidor de condições pessoais favoráveis, razão pelo qual faz jus ao beneficio de responder o processo em liberdade. Requer a concessão liminar da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente ou que, caso não seja esse o entendimento desta Relatora, que seja estabelecida uma das medidas cautelares diversas da prisão. Juntou como documentos cópia do CPF e do documento de identidade do paciente. É o relatório. DECIDO. Analisando cuidadosamente os autos, verifico que o impetrante limitou-se a anexar aos autos cópias dos documentos de identificação pessoal do paciente, não cuidando de juntar qualquer documento hábil a comprovar suas alegações objeto deste writ. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazida no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente, mormente tratando-se de advogado. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. (HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20133000017-0 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE ¿ Data do Julgamento: 04/02/2013. Publicação:06/02/2013.) O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova préconstituída, razão pela qual não merece conhecimento a alegação de ausência de justa para manutenção da custódia cautelar, em que o impetrante deixa de instruir a exordial com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com nenhum documento, sobretudo, a decisão do juízo a quo denegatória ao paciente ou cópia da movimentação de 1º grau indicando a quanto tempo o paciente estaria segregado, deixando portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 10 de março de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.00784192-74, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
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LibreOffice Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 0002081-33.2015.8.14.0000 Impetrante: João Nelson Campos Sampaio - advogado Paciente: JEFERSON MARTINS PONTES Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Nelson Campos Sampaio, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de JEFERSON MARTINS PONTES apontando como autoridade coato...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:10/03/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO CNH CAPITAL S/A, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 557 do CPC, contra decisão monocrática proferida por esta relatora (fls. 314/316) que, nos autos do recurso em apreço, deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor atinente ao ressarcimento dos danos morais para R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais), atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento, e para ser contados os juros de mora, a partir da citação, mantendo-se os demais comandos sentenciais em sua integralidade. Razões recursais às fls. 318/323 dos autos. Juntando documentos fls. 325/340 dos autos. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estarem presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise da tempestividade. Compulsando os autos, verifico que a agravante, logo após a prolatação da decisão recorrida, publicada no diário de justiça de 02/03/2015 (fl. 317), interpôs o agravo interno em apreço em 09/03/2015, valendo-se de cópia reprográfica, não tendo apresentado os originais. Delineado esse quadro fático-jurídico, merece destaque a análise da Lei nº 9.800/99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, ao interpor o recurso via fac-símile. Com efeito, dispõe o art. 2º da referida lei: Art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. (grifo não consta do original) Nesse diapasão, verifico que os originais do agravo de instrumento não foram protocolizados dentro do prazo legal citado: 5 dias da data do término do prazo. Assim, como a decisão agravada fora publicada em 02/03/2015 (fl. 317), o prazo fatal para interposição do agravo interno foi o dia 09/03/2015, como fez a agravante por meio de cópia reprográfica. Por esse motivo, os originais deveriam ser apresentados em juízo até o dia 14/03/2015 (5 dias após término do prazo recursal). Porém, o agravante não apresentou os originais, desrespeitando a Lei nº 9.800/99, considerando-se o ato não realizado, inexistente. Friso que o termo de cinco dias é improrrogável e contínuo, iniciando-se no dia subsequente à data do término do prazo fixado na lei mencionada, ainda que se cuide de dia sem expediente forense, prosseguindo sem quebra de continuidade. À guisa de apoio doutrinário, ensina-nos o mestre processualista civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, na obra ¿A Reforma da Reforma, 6ª ed., editora Malheiros: Segundo o disposto no art. 2º da lei especial, os originais devem ser entregues em cartório até cinco dias depois do vencimento dos prazos, sob pena de o ato reputar-se não realizado. Não se trata de novo prazo, cujo termo inicial fosse o último dia do prazo ordinário, mas mero alongamento deste. Conseqüentemente, não se aplica a essa hipótese a regra do art. 184, §2º, do Código de Processo Civil: ainda quando o prazo ordinário tenha vencimento na véspera de um feriado, a contagem prosseguirá sem quebra de continuidade, incluindo-se esse dia sem expediente forense. Nesse caminho, é pacífica a orientação da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO RECURSAL ENVIADA POR FAC-SÍMILE. PROTOCOLO DA PETIÇÃO ORIGINAL POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. O prazo para apresentação dos originais, quando sobrevém o recurso via fac-símile, é de cinco dias, consoante previsão do art.2º da Lei 9.800/99, quinquídio a se iniciar no dia seguinte ao do término do prazo para a interposição do recurso, independentemente de este corresponder a um sábado, domingo ou feriado. 3. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio." (Súmula 216/STJ) 4. Agravo regimental improvido. (EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 833.240/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA "FAX". ORIGINAL. INTEMPESTIVO. AFERIÇÃO. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO AR. I. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile, se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2º da Lei n. 9.800/99. II. O prazo previsto nesse dispositivo é contínuo, tratando-se de simples prorrogação para a apresentação do original da petição recursal, razão pela qual não é suspenso aos sábados, domingos ou feriados. Precedentes do STJ e do STF. (...) IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1043077/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2008) PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO CONTÍNUO DE CINCO DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DOS ORIGINAIS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 9.800/99. A apresentação de embargos declaratórios ou de recursos internos tão-somente com o propósito de evitar o exaurimento da prestação jurisdicional, tem de ser vista como quebra da lealdade processual e se sujeita, qualquer que seja a jurisdição, aos parâmetros de aplicação de penalidades. O prazo para apresentação dos originais, quando sobrevém o recurso via fac-símile, é de cinco dias, consoante previsão do art. 2º da Lei 9.800/99, qüinqüídio a se iniciar no dia seguinte ao do término do prazo, independentemente de coincidir num sábado, domingo ou feriado. Embargos não conhecidos e determinada a imediata comunicação à vara de origem acerca do trânsito em julgado da condenação. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 750.418/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/10/2008) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAIS. CINCO DIAS IMPRORROGÁVEIS E CONTÍNUOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM PRAZO RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os originais do recurso devem ser entregues em Juízo até cinco dias da data do término do prazo recursal. II - Esse prazo é improrrogável e contínuo, ainda que se trate de dia sem expediente forense. III - Embargos declaratórios que não foram conhecidos por serem intempestivos, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. IV - Agravo regimental improvido. (AI 653421 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01691) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAC-SÍMILE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. Recurso interposto via fax sem a devida apresentação dos originais no prazo estipulado em lei. Por infringência ao artigo 2º, da Lei nº 9800/99, não se conhece de Embargos de Declaração interpostos pelo sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile quando o recorrente não protocola em juízo a peça original no prazo de até cinco dias contados a partir da transmissão. Embargos de Declaração não-conhecidos. Unânime. (Embargos de Declaração Nº 70048895882, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2012) Resulta evidente, daí, que a Lei n.º 9.800/99 impõe a apresentação do original da petição como condição de validade do ato processual praticado por meio de fac-símile e congêneres. Tem-se por inexistente, desse modo, o recurso interposto via fac-símile cuja peça original não observou o quinquídio legal. Esse, aliás, é entendimento pacificado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. GREVE DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. "É inexistente o recurso interposto via fax se a parte não providenciar a juntada dos originais em juízo, em razão da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 4º, caput, parte final, da Lei 9.800/1999" (AgRg nos EREsp 1.049.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22.5.2012). 2. In casu, a decisão do Relator foi publicada em 11.9.2012. Inconformado, o agravante interpôs Agravo Regimental via fax em 21.9.2012. O prazo para que apresentasse a peça original encerrou-se em 26.9.2012; o recurso, porém, só foi protocolizado em 27.9.2012, fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/1999. 3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a greve dos Correios não configura justa causa hábil para excluir o requisito da tempestividade recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 222.142/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 15/02/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", a teor do verbete n. 115 da Súmula desta Corte. Interposto o agravo via fac-símile, os originais devem ser juntados dentro do prazo de cinco dias (art. 2º da Lei 9.800/99), sob pena de não conhecimento do recurso. Agravo não conhecido. (AgRg no REsp 772.481/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 13/02/2006, p. 830) Em verdade, se a agravante intentar alegar, após essa argumentação, a validade desses atos é, de certa maneira, agir de modo torpe, beirando os limites da litigância de má-fé. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade (ausente o pressuposto extrínseco de admissibilidade, in casu, a tempestividade na juntada dos originais de fax). P.R.I. Belém (Pa), 07 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02858020-73, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO CNH CAPITAL S/A, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 557 do CPC, contra decisão monocrática proferida por esta relatora (fls. 314/316) que, nos autos do recurso em apreço, deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor atinente ao ressarcimento dos danos morais para R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais), atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento, e para ser contados os juros de mor...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007924-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO ADVOGADO: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MADSON ANTONIO BRANDÃO DA COSTA JUNIOR AGRAVADA: ALANA DA SILVA FERNANDES MOLITOR ADVOGADA: LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES ADVOGADA: ANNE KAROLINNE NUNES MOURA REZENDE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso de Agravo de Instrumento restringe-se em analisar o acerto da decisão agravada em seus exatos termos. Portanto, a alegação que não foi levada ao MM. Juízo de piso, não pode ser apreciada nesta instância, por suprimir um grau de jurisdição, por isso, desnecessário que o recorrente aprofunde o mérito ainda a ser diluído no curso da ação. 2. Na hipótese dos autos, a referida interlocutória merece reparo, na medida em que para a concessão dos lucros cessantes pretendidos teríamos que partir de presunções, o que não se pode admitir, já que, para a obtenção dessa verba é imprescindível provar a sua ocorrência, sendo certo que não estão inseridos neste instituto aqueles lucros abstratos, hipotéticos ou eventuais, ainda que planejados. 3. In casu, não há qualquer prova no sentido de que a recorrida deixou de auferir lucro pelo fato de que o imóvel fora adquirido com o intuito de ser alugado. Pelo contrário, o que consta na inicial da agravada é o desejo de residir no imóvel. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária não constitui um plus de condenação e sim a recomposição do valor da moeda. 5. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tempo Incorporadora Ltda. e Construtora Leal Moreira Ltda., visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Danos Morais c/c Pedido de Antecipação Parcial da Tutela, processo nº 0030534-76.2013.814.0301, movida por Alana da Silva Fernandes Molitor, ora agravada, deferiu a tutela antecipada determinando que as agravantes paguem à recorrida a título de lucros cessantes o percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor total do imóvel previsto contratualmente (cláusula 3.1, fl. 38), a quantia de R$ 3.453,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e três reais), depositando-a em juízo, no máximo, no quinto dia útil do mês subsequente ao da intimação da interlocutória, inclusive os que se vencerem no curso do processo, até a efetiva entrega do bem objeto do negócio entre as partes. Determinou, ainda, que as recorrentes suspendam a atualização do saldo devedor da demandante, a partir de junho de 2013, mês subsequente ao término do prazo final para conclusão do empreendimento (maio/2013) até a data de entrega definitiva do imóvel contratado; bem como, apresentem em juízo, no prazo da contestação, o devido valor residual pendente de pagamento pela agravada, respeitando neste cálculo o período de correção delimitado acima (art. 461, § 5º do CPC). E, para o caso de descumprimento de qualquer das medidas deferidas fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em favor da recorrida. Em breve síntese, em razões recursais, arguem as agravantes a preliminar de inépcia da inicial, diante a ausência de conclusão lógica do pedido. No mérito, argumentam que a agravada já estava em débito com as parcelas no período de tolerância do contrato (cláusula 9.1.1), ou seja, antes da data definitiva para a entrega do imóvel, incidindo o disposto no art. 476 do Código Civil, não merecendo o congelamento do saldo devedor e/ou o presumido aluguel no valor de R$ 3.453,00. Alegam a ausência dos requisitos da concessão da tutela e ocorrência de caso fortuito e de força maior como a greve dos trabalhadores da construção civil. Ao final postulam pela aplicação do efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do agravo. Em decisão de fls. 218-219 o anterior Relator desta C. Isolada deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; requisitou informações ao magistrado de piso e determinou a intimação da agravada para, responder ao recurso. As informações requisitadas ao Juízo de 1° grau foram prestadas às fls. 223. Ausente as contrarrazões conforme certidão acostada às fls. 225. É o relatório. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O recurso de Agravo de Instrumento restringe-se em analisar o acerto da decisão agravada em seus exatos termos. Portanto, a alegação que não foi levada ao MM. Juízo de piso, não pode ser apreciada nesta instância, por suprimir um grau de jurisdição, por isso, desnecessário que o recorrente aprofunde o mérito ainda a ser diluído no curso da ação. Ainda que fosse necessária a apreciação da preliminar arguida, impõe-se sua a rejeição, vez que a incongruência encontrada na inicial da agravada foi tempestivamente sanada, circunstância que afasta a alegada inépcia da inicial. Analisando o mérito, vislumbro assistir razão às agravantes. Senão vejamos: Com efeito, a decisão agravada concedeu em tutela antecipada a suspensão da correção monetária e a título de lucros cessantes, na hipótese de locação do imóvel, o presumido aluguel de R$ 3.453,00. Entretanto, vislumbro que a referida interlocutória merece reparo, pois para a concessão dos lucros cessantes pretendidos teríamos que partir de presunções, o que não se pode admitir, já que para a obtenção dessa verba é imprescindível comprovar a sua ocorrência, sendo certo que não estão inseridos neste instituto aqueles lucros abstratos, hipotéticos ou eventuais, ainda que planejados. Ademais, não há qualquer prova no sentido de que a recorrida deixou de auferir lucro pelo fato de que o imóvel fora adquirido com o intuito de ser alugado. Pelo contrário, o que consta é o desejo de a recorrida residir no imóvel. Corroborando tal afirmativa, transcrevo trecho da petição inicial da agravada, vejamos: (...) a Requerente programou o nascimento do seu filho para época em que o apartamento estaria sendo entregue, pois desejava decorá-lo como sempre sonhou, sendo impedida pela irresponsabilidade das Requeridas. Portanto, inquestionável que o imóvel adquirido seria utilizado para fins residenciais. A indenização por danos materiais demanda a apresentação de prova do prejuízo suportado pela parte, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. O simples fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde a parte adquiriu um apartamento, não gera presunção de dano material. Assim, o provimento do presente agravo para afastar a obrigatoriedade de pagamento de lucros cessantes é medida que se impõe, uma vez que não há qualquer comprovação por parte da agravada de que esteja deixando de auferir lucro. Sobre o tema, as jurisprudências desta Corte. Vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. ARBITRAMENTO DE ALUGÉIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada indeferiu em parte a antecipação de tutela quanto ao pedido de declaração de impossibilidade de aplicação de correção monetária sobre o saldo devedor do imóvel prometido em venda, por entender que sua aplicação é lícita. (...) Com relação ao pedido de pagamento de aluguel mensal, indeferiu o pedido por falta de amparo legal. II - E cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III A Lei nº 10.931/2004 que abrandou esta regra, passando a permitir que contratos em geral, em face de vendas de imóveis, possam ter correção monetária com periodicidade mensal, desde que o prazo da avença seja superior a 36 meses, admitida tal correção monetária, a sua incidência mensal em contratos de compra e venda de imóveis só poderá ocorrer quando o prazo do contrato for superior a 36 meses, o que não é o caso da presente hipótese, valendo assim, a regra geral de que a correção monetária somente é permitida em bases anuais. IV - Para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova do suposto prejuízo sofrido pela parte, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. O simples fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde a parte adquiriu um, não gera presunção de dano material. Não há qualquer prova no sentido de que a agravada esteja despendendo recursos financeiros com alugueis para morar ou que deixou de auferir lucro pelo fato de que o imóvel fora adquirido com o intuito de ser alugado. V Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 24/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - TUTELA ANTECIPADA - AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. LUCROS CESSANTES NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Embora se possa cogitar da verossimilhança do direito alegado, não resta evidenciado o periculum in mora ao agravado.2 - A indenização mede-se pela extensão do dano, contudo, neste momento, os danos sofridos pelo agravado não estão devidamente mensurados. Carecendo a pretensão de dilação probatória, a ser feita na instrução processual do processo de primeiro grau.3 - Não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, de maneira que Dou Provimento ao recurso, inclusive determinado a liberação do valor existente na conta judicial. (TJE/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nº2012.3.020873-3. 1º CÂMARA CIVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. JULGADO EM: 02/12/13). No tocante a suspensão da correção monetária, tenho que também deve ser revista, vez que a correção monetária não constitui um plus de condenação e sim a recomposição do valor da moeda. Sobre o tema, o entendimento do C. STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA. AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. QUESTÃO AFETA AO DIREITO OBRIGACIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de responsabilidade pelo recolhimento e pagamento de contribuição previdenciária, se a controvérsia diz respeito a eventual direito de regresso, insere-se no âmbito do direito privado, e não do direito público. 2. A correção monetária, por não constituir um plus da condenação, e sim a recomposição do valor da moeda, deve incidir a partir do desembolso de cada parcela. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1098027/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014) Desta forma, na esteira dos precedentes acima mencionados, percebe-se que o entendimento perfilado na decisão recorrida está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que para a concessão dos lucros cessantes pretendidos teríamos que partir de presunções, o que não se pode admitir, posto que para a obtenção dessa verba faz-se imprescindível provar a sua ocorrência. Neste diapasão, a decisão do magistrado a quo merece reparação, tendo em vista ter sido proferida em confronto com o entendimento dominante deste Tribunal e da Corte Superior de Justiça, razão porque a reforma da decisão vergastada é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, CONHEÇO e PROVEJO o agravo ora interposto, para confirmar o efeito suspensivo aplicado ao recurso e afastar a suspensão da correção monetária e a obrigatoriedade de pagamento de lucros cessantes, haja vista a interlocutória agravada estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive, ao juízo de piso acerca desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01341973-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007924-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO ADVOGADO: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MADSON ANTONIO BRANDÃO DA COSTA JUNIOR AGRAVADA: ALANA DA SILVA FERNANDES MOLITOR ADVOGADA: LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES ADVOGADA: ANNE KAROLINNE NUNES MOURA REZENDE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002556-86.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA - PARAUAPEBAS AGRAVANTE - ELEONARDO RODRIGUES ÁVILA ADVOGADO - RAUL PROTÁSIO ROMÃO e OUTROS AGRAVADO - CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELEONARDO RODRIGUES ÁVILA, face a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas, que negou o benefício da justiça gratuita. Requer a dispensa das custas referentes ao preparo do agravo e segue com o pedido de benefício da justiça gratuita. Ao analisar o pedido de gratuidade, determinei que o agravante, no prazo de 5 dias complemente os com cópia integral do processo bem como faca prova de declaração de isento do imposto de renda pessoa física no ano base 2013, ou não sendo juntados aos autos os documentos, a agravante deverá, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do mesmo. Houve a juntada da copia do processo sem a declaração de renda. É o relatório. Decido. Em uma democracia, a falta de recursos financeiros para pagar despesas processuais não pode constituir óbice ao cidadão menos favorecido que bate às portas da Justiça para pleitear direitos. Os incisos XXIV e LXXIV do art. 5.º da Constituição são destinados a amparar pessoas economicamente necessitadas, quando pretendam exercer seu direito subjetivo público à prestação jurisdicional, enquanto o inc. XXXV é comando destinado, em um primeiro momento, ao legislador, que não deve elaborar lei insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. ¿XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (¿) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Partindo da premissa verdadeira que a regra geral do sistema processual brasileiro não é a gratuidade cabe ao Estado, inclusive e principalmente, ao Estado JUIZ, prover os meios e assegurar as isenções, para que pessoas verdadeiramente necessitadas possam exercer plenamente seu direito de petição, estando em juízo sem arcar com taxas, custas e despesas processuais. Seria inimaginável que algumas pessoas, por não terem condições financeiras para pagar custas, ficassem impedidas de acionar judicialmente quem lhes tenha causado lesão ou as ameace em seus direitos, de tal sorte que, poderá pedir ao Estado que lhe nomeie um defensor público e, por esse serviço advocatício nada pagará, assim como não precisará recolher custas nem despesas com peritos, por exemplo, mas, a gratuidade da justiça é algo diverso. Pontes de Miranda, esclarece sem margem de dubiedades que não se confundem assistência judiciária com benefício da justiça gratuita. A assistência judiciária é Instituto de direito pré-processual, pelo qual cabe à organização estatal a indicação de advogado, com a dispensa provisória das despesas. O instituto é mais do Direito Administrativo do que do Direito Processual Civil ou Penal. Trata-se de auxílio oferecido pelo Poder Público àquele que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. Já o benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz, que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Se o interessado requereu e obteve o direito ao benefício da assistência judiciária, isso não significa que obteve, automaticamente o benefício da justiça gratuita. Isso porque obteve o primeiro antes de ajuizar a ação pretendida e o segundo somente poderá ser conseguido por meio de decisão judicial, após protocolada a petição inicial, ao menos. A concessão de ambos os benefícios reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser concedidos pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas. Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça. Não percamos de vista que sociedade brasileira, que existia na década de 1950, não é a mesma do século XXI. Na década de 1950, a sociedade brasileira era constituída majoritariamente por uma população rural e pobre; cerca de 90% da população poderiam ser enquadradas nesse nível de renda; praticamente inexistia a classe média. A partir de 1990, começou a formar-se uma classe média digna dessa denominação. Nas duas primeiras décadas do século 21, o crédito tornou-se abundante e a sociedade passou a ser mais afluente, reduzindo-se bastante o número de pessoas efetivamente pobres, razão pela qual a mera alegação de insuficiência de recursos para custear o processo não deve ensejar a automática concessão do benefício. Some-se a essa mudança a explosão do grau de litigiosidade dada a deterioração ética do ambiente social e a democratização do acesso ao Poder Judiciário. Na verdade, o que observamos hoje, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem óbice no acesso ao Poder Judiciário, tem sido usado indiscriminadamente, que se declaram ¿pobres¿, deixando de recolher aos cofres públicos fundos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a cara máquina da Justiça. Noutra senda, cumpre ainda consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido. O Novo Código de Processo Civil aborda o tema hipossuficiência dos litigantes em alguns pontos, dentre os quais cumpre-me destacar o art. 99, §2º que de forma análoga ao §1º do art. 4º da Lei 1.060/50 também aponta a presunção de pobreza em relação à afirmação de hipossuficiência econômica. A novidade prevista na legislação projetada é a impossibilidade de indeferimento de plano da gratuidade. A previsão vem no art. 99, § 1.º, nos seguintes termos: ¿O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade; neste caso, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.¿ Portanto, sempre que o magistrado conclua pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade, deverá determinar a emenda do requerimento para que, mediante a presença de provas produzidas pela parte requerente, possa formar sua convicção a respeito do tema. Registro que assim age esta Relatora, vide fls.19/20. Noutra senda obseuvo que o agravante demanda no juízo de piso para recebimento de serviços de hotelaria prestados a empresa mineradora no endereço Rua 'D' - União na cidade de Parauapebas e na declaração de pobreza, indica ser agricultor domiciliado na Gleba Ampulheta, fazenda Cachoeirinha, zona rural de Parauapebas, ou seja, hora o agravante parece ser empreendedor na área de hotelaria, hora pretende parecer agricultor. O fato é que não foram apresentados elementos que qualifiquem-no para o benefício da gratuidade. Uma vez não apresentados elementos capazes de justificar o deferimento do benefício e, da mesma forma não recolhido o preparo, não resta outra decisão senão a de não conhecer do recurso, ante a deficiente formação do agravo dado o descumprimento do art. 525, §1º do CPC. P.R.I.C. Belém, 22/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01353110-35, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002556-86.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA - PARAUAPEBAS AGRAVANTE - ELEONARDO RODRIGUES ÁVILA ADVOGADO - RAUL PROTÁSIO ROMÃO e OUTROS AGRAVADO - CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELEONARDO RODRIGUES ÁVILA, face a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003123-20.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNI CEZAR NAZARÉ DE FREITAS (PROCURADOR) AGRAVADOS: GERSON CHAVES DE OLIVEIRA; PEDRO VALDO RAAD BARRETO; CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DA FONSECA; CLAUDIO DA COSTA COUTO; ANTONIO SERGIO SILVA ADVOGADO: SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo Município de Belém contra antecipação de tutela proferida em Ação Ordinária que se abstenha de materializar qualquer conduta que tenha por fim a desocupação de área pública localizada na rodovia do Tapanã próximo à rodovia Augusto Montenegro. Em apertada síntese, os agravados ajuizaram ação ordinária contra o Município visando anulação de ato administrativo que determinou a remoção dos imóveis ocupados pelos agravados. Argumentaram ofensa a ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Ofensa ao princípio da isonomia, pois argumentam que outros ocupantes na mesma condição e que o ato não os alcança. Apontaram vício no ato administrativo por falta de tipicidade, não observada a necessária formalidade máxime em relação ao motivo e finalidade. Argui ainda descumprimento da CF/88 e da Lei Orgânica do município em razão do déficit habitacional. Pediram a justiça gratuita, a tutela antecipada, a condenação da fazenda pública em danos materiais de R$80.000,00 para cada demandante, danos morais a serem arbitrados, além de honorários de sucumbência para uma causa que atribuíram valor de R$400.000,00. Em suas razões o município argumenta que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela inibitória, que foi assegurada a ampla defesa com prazos iniciados em março de 2014, observado também o devido processo legal na medida que foi dado ciência aos interessados. Discorre que mesmo que os agravados conseguissem provar o longo período de ocupação, não lhes seria assegurado o direito a posse. Que age motivada pelo interesse público. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar neste momento. Examino. Tempestivo e adequado vou processá-lo no regime de instrumento. Observo que os agravados ajuizaram ação afirmando que foram notificados para desocupação dos imóveis em prazo exíguo, com ofensa a ampla defesa. Colho destes autos (a partir da fl. 89) que TODOS os agravados foram notificados a mais de ano acerca da ocupação ilegal de terreno público, razão pela qual alerto ao representante legal dos agravados que nos termos do art. 14 do CPC, é também dever do advogado expor os fatos em juízo conforme a verdade. Sobre os documentos juntados pelo agravante não me parecem suficientes para reconhecer válidos todos os argumentos apresentados. Ressalto que não se trata de reconhecer o direito dos agravados em permanecerem ocupando espaço que, pelo menos em tese, deveria se destinar a calçadas, área de expansão da via, ciclovias, abrigos em ponto de ônibus, estacionamento recuado ou até mesmo os ¿parklets¿ tão bem recebidos pela população das cidades do Rio de janeiro e São Paulo. Longe disso, devo reconhecer que a capital do Estado há muitos anos vem sofrendo com uma cultura de ocupação irregular sem que a Administração exerça o poder de polícia que toda sociedade lhe outorgou. Acontece que o exercício do poder de polícia no Estado Democrático exige um mínimo procedimental para que a discricionariedade não atravesse a fronteira do razoável e do proporcional, e acabe avançando perigosamente no território da arbitrariedade. Os documentos juntados em fls. 89/126 não são suficientes para formar um processo administrativo adequado a pretensão da fazenda pública. Não consta, por exemplo, documento formal de instauração do procedimento com a devida manifestação da autoridade competente, no qual exponha motivadamente todas as circunstâncias relevantes e pertinentes, sem, no entanto, adentrar no mérito administrativo. Da mesma forma, não consta julgamento com decisão formal composta de relatório, fundamentação e decisão propriamente dita, emanada pela autoridade competente, tampouco, existe notificação dos interessados para abertura de prazo recursal aos interessados que desejarem. Considerando os documentos juntados neste recurso, não me parece que a Administração Municipal tenha observado os princípios norteadores do processo administrativo litigioso, em especial, o devido processo legal. Noutra banda, a tutela inibitória decretada foge dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, máxime considerando que os agravados, pelo menos em tese, ocupam indevidamente a via pública. Assim exposto, conheço do recurso para em juízo de cognição sumária, conceder efeito suspensivo parcial, reformando a decisão atacada determinando que o Município, através do seu representante legal, se abstenha de materializar qualquer ato de remoção dos imóveis ocupados pelos agravados, até que seja concluído o devido processo administrativo, e nele observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa efetiva, inclusive, se necessário o for, com a revisão dos atos praticados até aqui sob o signo da autotutela, entendendo desnecessária a cominação de multa neste instante processual. Intime-se pessoalmente o Secretário Municipal de Urbanismo e os agravados. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. P.R.I.C. Belém, 22/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01340290-83, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003123-20.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNI CEZAR NAZARÉ DE FREITAS (PROCURADOR) AGRAVADOS: GERSON CHAVES DE OLIVEIRA; PEDRO VALDO RAAD BARRETO; CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DA FONSECA; CLAUDIO DA COSTA COUTO; ANTONIO SERGIO SILVA ADVOGADO: SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NAS...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A, C/C ART. 71 E 226, II, TODOS DO CPB. PRELIMINAR ARGUIDA PELO CUSTOS LEGIS. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS RAZÕES APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RAZÕES APRESENTADAS PELO ÓRGÃO PÚBLICO ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. TERMO DE APELAÇÃO POSTULADO POR DEFENSOR PARTICULAR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, CONTADO APÓS A DATA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. DELITO CLANDESTINO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO MAXIMIZADO. CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PENA BASE. ALEGADA EXACERBAÇÃO. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. TESE RECHAÇADA. PENA IDONEAMENTE DOSADA E FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O acusado tem o direito de constituir advogado de sua confiança para atuar no processo-crime a que responde, em homenagem ao princípio da ampla defesa, assim o fazendo, tão logo após a sua intimação. 2. Não se opera no caso sub examine preclusão consumativa. Em que pese a Defensoria Pública tenha ingressado, primeiramente, com Termo de Apelação, seguido das razões recursais, o réu foi intimado da decisão somente tempos depois, constituindo Advogado particular, dentro do quinquídio legal, contado a partir da última intimação, ingressando com novo Termo de Apelação, requerendo vista dos autos para apresentação das razões de sua insurgência. 3. Em se tratando de crime contra a dignidade sexual, a palavra da ofendida ganha especial relevo, prevalecendo sobre a do acusado, se verossímil e compatível com os demais elementos de prova, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório. Ademais, coerente e harmônico os depoimentos das testemunhas ouvidas no decorrer da instrução criminal, bem como com a prova técnica produzida. 4. Inexiste mácula a ser sanada na bem lançada dosimetria da pena efetuada pelo Juízo primevo, que, reconhecendo a desfavorabilidade da culpabilidade do réu, bem como das consequências do crime, por meio de fundamentação idônea, majorou a reprimenda base em apenas 01 (um) ano, em relação a uma das vítimas, fixando a pena, quanto à segunda ofendida, no mínimo legal. 5. Mantida a pena corporal irrogada na sentença de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, incabível, em absoluto, a substituição por pena restritiva de direito, pois não preenchidos os requisitos legais, definidos pelo art. 44 da Lei Substantiva Penal. 6. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2018.00671928-32, 185.982, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A, C/C ART. 71 E 226, II, TODOS DO CPB. PRELIMINAR ARGUIDA PELO CUSTOS LEGIS. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS RAZÕES APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RAZÕES APRESENTADAS PELO ÓRGÃO PÚBLICO ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. TERMO DE APELAÇÃO POSTULADO POR DEFENSOR PARTICULAR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, CONTADO APÓS A DATA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. DELITO CLANDESTINO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRI...
PROCESSO Nº 0000485-14.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - UNIMED. Advogado: Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto - OAB/PA nº 14.782 AGRAVADO: R. O. L. representado por ROGÉRIO PINA LOBO. Defensora Pública: Drª. Nilza Maria Paes da Cruz RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Houve a perda superveniente do interesse recursal do agravante, quando celebrou acordo sobre alimentos provisórios, objeto do agravo de instrumento. 2 - Recurso prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - UNIMED contra decisão do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 26-28), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada (Proc. 0066359-47.2014.8.14.0301), interposto por R.O.L., deferiu tutela antecipada para determinar que a requerida proceda a autorização para tratamento médico examinatório PET-SCAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação, assim como custeie todo o material necessário para manutenção do autor no decorrer do processo ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária de R$-3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento. Decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo (fls. 144-145). Pedido de reconsideração (fls. 149-162), indeferido à fl. 147. RELATADO. DECIDO. Em pesquisa no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada (Proc. 0066359-47.2014.8.14.0301) fora prolatada sentença de homologação de acordo em audiência no dia 18/05/2016, com fundamento no art. 487, III, a e b, do CPC/15. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.118 - DF (2014/0058103-3) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: SARAH GUIMARÃES DE MATOS E OUTRO (S) REQUERENTE: SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO (S) REQUERIDO: OS MESMOS DECISÃO 1. Por meio das Petições de fls. 754/761 e 767/769, as partes informam que houve acordo entre eles, postulam a homologação da desistência do presente Recurso Especial. 2. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, nos termos do artigo 34, inciso XI do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. 4. Publique-se. 5. Intimações necessárias. Brasília/DF, 28 de abril de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - Acordo no REsp: 1442118 DF 2014/0058103-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/05/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 1. Celebrado acordo parcial entre o recorrente e o recorrido, fica prejudicado o recurso especial em relação às questões objeto do ajuste. 2. Violação do art. 535 do CPC não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem, com fundamentos específicos, embora sucintos, enfrentou expressamente as questões pertinentes às despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e à abrangência dos efeitos da sentença em âmbito nacional. 3. É válida, com base no art. 956 do CC/1916 (art. 395 do CC/2002), a cláusula contratual que prevê, como uma das consequências da mora do consumidor, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial, suportadas pela credora. No caso concreto, é válido o percentual limitador de tal cobrança, impondo-se conferir, em cláusula contratual, igual direito ao consumidor. 4. Matéria pertinente à extensão da eficácia subjetiva da sentença coletiva julgada prejudicada. Por maioria. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 748242 RJ 2005/0073315-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369.402 - RJ (2013/0219981-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : PADOVA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : ISABELLA DALLA BERNADINA E OUTRO (S) NELSON SIMIS SCHVER E OUTRO (S) AGRAVADO : JAIR RIBEIRO DE MELLO ADVOGADO : EVANDRO ALOÍSIO CAMPOS DE AQUINO E OUTRO (S) DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fl. e-STJ 260, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - Acordo no AREsp: 369402 RJ 2013/0219981-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 09/06/2015) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 29 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2016.03064227-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
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PROCESSO Nº 0000485-14.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - UNIMED. Advogado: Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto - OAB/PA nº 14.782 AGRAVADO: R. O. L. representado por ROGÉRIO PINA LOBO. Defensora Pública: Drª. Nilza Maria Paes da Cruz RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. A...
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001169-36.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CECI MARIA DO NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO: JOSÉ CAPUAL ALVES JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ceci Maria do Nascimento Martins, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela agravante. A decisão agravada indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pois entendeu que a agravante possuindo o cargo de 1º Sargento PM, sua renda não é condizente com a declaração de pobreza juntada nos autos. Inconformada com tal decisão, a agravante interpôs o presente recuso alegando em sua peça que: ¿A documentação juntada aos autos comprova que esta não possui condições de arcar com as custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família¿. Restou demonstrado que a renda da agravante é inferior a 6 (seis) salário mínimos , sendo que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, vestuário,alimentação, entre outros. E que tal valor se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita. Requer ao final a reforma da decisão, para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita e a concessão de efeitos da tutela recursal . É o breve relato: Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿. No presente caso, entendo estar presente o periculum in mora, pois se o seu pedido de justiça gratuita permanecer indeferido a agravante terá que desistir do processo por não ter dinheiro para pagar as custas do processo, assim não terá seu direito reconhecido. Ademais, presente o fundamento relevante da agravante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que o fato de a agravante possuir advogado particular não garante que a referida parte possua condições de arcar com as custas do processo, afinal há advogados que exercem a advocacia pro bono, ou quando não, as famílias batalham para conseguir um advogado que lhes assegure seus direitos, assim como o Agravante no momento em que requer a justiça gratuita assume não ser pobre na forma literal, mas sim estar pobre no sentido da lei, ou seja, sem condições de arcar com as despesas do processo sem que isso prejudique a sua subsistência e de sua família. Diante do exposto, considerando a existência do requisito legal, DEFIRO o pedido da justiça gratuita , para que a decisão não seja mantida até o julgamento final da presente lide. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, 0 9 de março de 2015 Desª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1
(2015.00818945-90, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001169-36.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CECI MARIA DO NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO: JOSÉ CAPUAL ALVES JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.009073-2 COMARCA DE ORIGEM: PRIMAVERA-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA ¿ PROCURADORA DO ESTADO APELADO: JOSE MARIA MACIAS FILHO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. HONORÁRIOS FIXADOS EM CAUSA REPETITIVA, PATAMAR MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, em face de sentença prolatada pelo MM.. Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera-Pa, na Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo, proposta por Jose Maria Macias Filho. O Apelado/Autor é servidor militar estadual, lotado até a data do ajuizamento da ação no DPM do Município de Quatipuru-PA desde Agosto de 1988, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização e a respectiva incorporação aos vencimentos, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo originário realizou o julgamento antecipado da lide, julgando os pedidos do autor procedentes em parte, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para: a) determinar a implantação imediata do adicional de interiorização no valor de 50% do soldo nos vencimentos do autor; b) condenar ao pagamento dos valores do adicional de interiorização não pagos, observando a prescrição de 05 de anos contados da data do ajuizamento da ação; c) indeferir o pedido de incorporação. Juros na forma do art. 406 do CC, sendo devidos a partir da citação. Correção monetária a partir do não pagamento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O Estado do Pará interpôs Apelo, pugnando a reforma do julgado, aduzindo inicialmente questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2, do CC; alega ainda a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização, face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, em sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; e, por fim, pugna pela fixação de honorários em patamar inferior ao definido na sentença. A Douta Procuradoria de Justiça de 2º grau, que deixou de opinar no presente feito, alegando a falta de interesse público a ensejar a intervenção do Parquet. Redistribuídos para relatora signatária, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na Seção Criminal deste E. Tribunal. Relatei o necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Conheço da Apelação por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A princípio, sobre a prejudicial de prescrição, urge aclarar que n o caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª Camara Civel Isolada.) Destaca-se ainda a `Súmula n. 85, do STJ¿ , que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.¿ (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (A córdão 116743 - Comarca: Tucuruí - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) No que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença os fixou no patamar 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. O Apelante requer a reforma da sentença para que sejam fixados em patamar menor, alegando que não foi necessária dilação probatória e por tratar-se de demanda repetitiva. A fixação de honorários deve ser analisada com cautela e atenção, de modo a fixa-los no patamar mais adequado possível, tomando por base os parâmetros indicados no §3°, do art. 20, do CPC, ou melhor, levando em conta o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Destarte, a verba honorária fixada deve ser reduzida para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista tratar-se de demanda repetitiva, sem complexidade e/ou que tenha exigido maiores diligências por parte do causídico do Apelado. Em assim, entendo que o valor ora fixado não se mostra ínfimo e/ou exorbitante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para fixar os honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da fundamentação, confirmando os demais tópicos da sentença. P. R . I. C. Belém, (PA), 31 de março de 2015 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /7 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (2) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.009073-2 / APELANTE: ESTADO DO PARÁ / APELADO: JOSE MARIA MACIAS FILHO
(2015.01083369-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.009073-2 COMARCA DE ORIGEM: PRIMAVERA-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA ¿ PROCURADORA DO ESTADO APELADO: JOSE MARIA MACIAS FILHO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICI...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002165-34.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BREU BRANCO AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA ADVOGADO: AMANDIO TERESO JUNIOR AGRAVADO: ALALEIDE OLIVEIRA CALMOM ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO FRUSTADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ALCANÇAR O OBJETIVO. SISTEMA INFOJUD. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0000766-56.2009.8.14.0104, indeferiu o pedido do agravante para expedição de ofício ao Serasa e à Delegacia da Receita Federal com vistas à obtenção do endereço da parte agravada. Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, aduz que o endereço da parte ré/agravada constante da petição inicial é o mesmo fornecido no contrato de alienação fiduciária realizado entre as partes, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça responsável pelas diligências que a agravada não mais reside naquele endereço, e, por conseguinte, o bem deixou de ser apreendido; argumenta que não se requer o deferimento de expedição de ofício para requisição de informações a respeito do patrimônio da parte agravada ou de qualquer dado referente à sua privacidade, mas simples tentativa de obter novos endereços para a sua localização, possibilitando o regular trâmite do processo com a citação regular da parte ré; requereu nesta instância a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso. Juntou documentos (fls. 09/88). Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 91/91v, esta relatora indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação. O Juízo de origem apresentou informações às fls. 98/99. É o relatório. D E C I D O Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante. O objeto do presente recurso gira em torno da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Serasa e à Receita Federal, via sistema INFOJUD, a fim de localizar o endereço da agravada para fins de citação. Vale ressaltar que o ato de citação é garantia do devido processo legal, sendo que para sua perfectibilidade, deve-se atender a todos os requisitos legais. O diploma processual civil pátrio de 1973 prevê no artigo 219, §2º do CPC, que cabe à parte (autor), promover a citação do réu, litteris: Art.219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) §2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Destaquei) Da transcrição da norma acima, fica evidente o dever do autor de promover a citação do réu, estipulando, ainda, prazo para essa promoção. Não obstante, esta regra pode ser flexibilizada, ou seja, é possível, a parte requerer a expedição de ofícios aos órgãos públicos, desde que demonstre que esgotou todos os meios necessários para alcançar o seu objetivo. Compulsando os autos, observo que o Oficial de Justiça certifica à fl. 67, que deixou de citar a agravada em razão de não localizar o endereço constante no Mandado. À fl. 78, o Juízo de origem determinou a manifestação do autor/agravante nos autos, indicando o endereço da parte requerida/agravada e requerendo o que entender de direito, o que suscitou a petição de fl. 83 e na decisão agravada de fl. 84. Da contextualização acima, vislumbro que o recorrente envidou esforços para localizar o endereço da agravada, na tentativa de lograr a sua regular citação, sem, contudo, obter êxito. Assim, entendo cabível a realização de busca do endereço da requerida/agravada junto ao sistema INFOJUD, considerando que a par das medidas tomadas para conseguir o endereço atualizado das agravadas, o recorrente não obteve sucesso. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de dar efetividade à atividade jurisdicional, mediante a utilização das ferramentas decorrentes de convênios firmados pelo Poder Judiciário, como no caso o sistema INFOJUD. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ALCANÇAR O OBJETIVO. DEMONSTRADO. SISTEMA INFOJUD. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1-É dever da parte exequente fornecer o endereço para citação do réu. Todavia, tendo sido demonstrado que foram envidados todos os esforços para obter o endereço atualizado do executado, sem obter sucesso, é possível recorrer ao Poder Judiciário para utilização do sistema INFOJUD. 2-O sistema INFOJUD é uma ferramenta eletrônica para fornecimento de dados e declarações do contribuinte junto à Receita Federal, conforme convênio formalizado entre o Tribunal de Justiça do Estado, Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3- É interesse da justiça assegurar a todos aqueles que litigam em juízo os meios legais necessários ao alcance de suas pretensões. 4-Recurso conhecido e provido. (2015.03283205-68, 150.611, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/08/2015, Publicado em 04/09/2015) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA EM NOME DA AGRAVADA. EQUIVOCO PERPETRADO PELO MAGISTRADO A QUO. EXISTÊNCIA DE VALORES JÁ BLOQUEADOS VIA BACEJUD NOS AUTOS. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO VIA INFOJUD. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE/EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - Em análise detida dos autos, pude constatar à fl. 43 que, de fato, a constrição de bens via BACENJUD foi efetivada, restando bloqueada a quantia de R$ 233,24 (duzentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), razão que por si só, evidencia que a decisão de arquivamento do feito foi prematura, posto que sequer foi determinado o levantamento do valor constrito pelos agravados. 2 - Outrossim, verifica-se que, em que pese o agravante não ter apresentado nenhum bem suscetível de penhora da agravada, aquele foi diligente, movimentando o feito executivo, requerendo a utilização dos sistemas de constrição, conforme se observa pelo petição de fls. 75/76, onde pleiteou o a busca de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, entretanto, o juízo apenas informou às fls. 77, que a busca via sistema RENAJUD não obteve sucesso, deixando de apreciar o pedido quanto a busca pelo sistema INFOJUD. 3 - Assim sendo, observa-se que o magistrado de piso deixou de observar o princípio da máxima utilidade/efetividade da execução, ao deixar de apreciar diligencia requerida pela parte que poderia culminar com a satisfação de seu crédito, razão pela qual, entendo que assiste razão a insurgência do recorrente. (2015.03328126-38, 150.740, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/09/2015, Publicado em 09/09/2015) (Grifei) Ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada, determinando a realização de consulta através do sistema INFOJUD, a fim de tentar localizar o endereço da agravada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692063-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002165-34.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BREU BRANCO AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA ADVOGADO: AMANDIO TERESO JUNIOR AGRAVADO: ALALEIDE OLIVEIRA CALMOM ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO FRUSTADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ALCANÇAR O OBJETIVO. SISTEMA INFOJUD. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE...
REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 00026901620158140000 COMARCA DE ORIGEM: Belém REQUERENTE: Joelson Brito da Silva (Adv. Ney Gonçalves de Mendonça Junior) REQUERIDA: A Justiça Pública RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Revisão Criminal ajuizada por JOELSON BRITO DA SILVA através do advogado constituído Ney Gonçalves de Mandonça Junior, com fulcro nos arts. 621, inciso III, do CPP, objetivando a cassação da sentença condenatória para que seja absolvido na ação penal contra si intentada pela prática dos crimes de homicídio simples e homicídio qualificado tentado. Aduz o requerente que após o trânsito em julgado da decisão que o condenou pelos crimes acima mencionados, a testemunha Paulo Sergio do Carmo Nascimento procurou por sua família, informando não ter comparecido ao seu julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão de ter sofrido ameaças para que não o fizesse, porém, neste momento, encontra-se disposto a esclarecer que estava com o requerente no momento em que os delitos a ele imputados foram praticados, asseverando não ser o mesmo autor de tais crimes. É o breve relatório. Conforme relatado, pretende o requerente a cassação da sentença rescindenda e, consequentemente sua absolvição. Entretanto, cumpre salientar que o pressuposto primordial da revisão almejada, qual seja, a existência de um processo criminal com sentença condenatória transitada em julgado, não se faz presente, eis que o pleito revisional não veio instruído com a certidão que comprovasse o preenchimento desse requisito. Assim, não cumprindo o disposto no art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, que determina seja o requerimento de revisão instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, não há como admitir-se a revisão criminal ora intentada, a qual somente é cabível contra processos findos, devendo tal requisito essencial estar comprovado de plano nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, verbis: TJPA: REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO. ART. 625, §1º DO CPP. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. A ausência da comprovação do trânsito em julgado da decisão condenatória impede conhecimento da ação de Revisão Criminal, haja vista ser pressuposto indispensável à sua propositura, conforme disciplinado no art. 625, §1º do CPP. (201330137725, 134720, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 17/06/2014) TJPA: Revisão Criminal . Ausência de certidão de trânsito em julgado. Falta de condição de procedibilidade. Revisão Criminal não conhecida. Decisão unânime. I. Segundo a exegese do art. 625, § 1º do Código de Processo Penal é indispensável à revisão criminal a certidão de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de não conhecimento da ação autônoma de impugnação. Logo, impossível o conhecimento da presente revisão criminal , pois um dos requisitos de admissibilidade não restou cumprido. Precedentes do STJ e do TJ/PA; II. Revisão criminal não conhecida; (201330333844, 131599, Rel. RÔM ULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 07/04/2014, Publicado em 08/04/2014) TJPA: Revisão Criminal. Artigo 621, III do CPP . Provas Novas. Ausência de documentação. Não conhecimento. A Revisão Criminal que objetiva o reexame de sentença condenatória transitada em julgado com base na existência de novas provas, deve vir obrigatoriamente instruído nos termos do artigo 625, §1º do CPP com a certidão do transito em julgado da sentença. Ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 2012.3.008690-7, Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, DJ: 11.06.2012). TJPA: Revisão criminal . Advogado. Sentença condenatória. Certidão de trânsito em julgado. Ausência. Não conhecimento . Tratando-se de pedido de revisão criminal subscrito por advogado, torna-se indispensável a instrução desta com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de não conhecimento. ( Revisão Criminal nº 2008.3.011452-2, Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre, DJ: 18.05.2009). TJMG: REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - FALTA DE PRESSUPOSTO - NÃO-CONHECIMENTO. I - Há impossibilidade jurídica do pedido revisional, acarretando o não-conhecimento do referido, quando o autor não comprova o trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir. II - Não conhecer do pedido. ( Revisão Criminal 1.0000.06.440381-9/000, Rel. Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 06/03/2007, publicação da súmula em 27/06/2007) . TJPR: REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART, 625, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. A revisão criminal tem a natureza da ação penal por desencadear nova relação jurídica processual, e devido ao caráter rescisório que ostenta, pressupõe a existência de sentença condenatória transitada em Julgado, sendo que a ausência desse requisito de admissibilidade, acarreta o seu não conhecimento. (3ª C. Criminal em Composição Integral - RCACI 312422-3 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 08.06.2006). Pelo exposto, não conheço do pleito revisional. P. R. I. C. Arquive-se. Belém/PA, 06 de abril de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1
(2015.01110919-78, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 00026901620158140000 COMARCA DE ORIGEM: Belém REQUERENTE: Joelson Brito da Silva (Adv. Ney Gonçalves de Mendonça Junior) REQUERIDA: A Justiça Pública RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Revisão Criminal ajuizada por JOELSON BRITO DA SILVA através do advogado constituído Ney Gonçalves de Mandonça Junior, com fulcro nos arts. 621, inciso III, do CPP, objetivando a cassação da sentença condenatória para que seja absolvido na ação penal contra si intentada pela prática dos crimes de homicídio simp...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:07/04/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA