Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:08/12/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Habeas Corpus. Execução Penal. Autos. Remessa para o Juízo competente. Atraso. Pedido prejudicado. Regime aberto. Prisão domiciliar. Juízo da execução.
- Os autos demonstram que o Juiz singular já remeteu o processo da execução penal que envolve o paciente, para o Juízo competente, restando prejudicada a sua insurgência nesse particular.
- o exame dos requisitos necessários à progressão de regime ou a concessão de prisão domiciliar deve ser feito pelo Juízo da execução e não em sede de habeas corpus.
- Habeas Corpus denegado.
Ementa
Habeas Corpus. Execução Penal. Autos. Remessa para o Juízo competente. Atraso. Pedido prejudicado. Regime aberto. Prisão domiciliar. Juízo da execução.
- Os autos demonstram que o Juiz singular já remeteu o processo da execução penal que envolve o paciente, para o Juízo competente, restando prejudicada a sua insurgência nesse particular.
- o exame dos requisitos necessários à progressão de regime ou a concessão de prisão domiciliar deve ser feito pelo Juízo da execução e não em sede de habeas corpus.
- Habeas Corpus denegado.
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
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Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:08/12/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
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Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:08/12/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Furto qualificado. Veículo transportado para outro País. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
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Habeas Corpus. Furto qualificado. Veículo transportado para outro País. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração cabem apenas para corrigir obscuridade, contradição ou omissão de ponto que exigia pronunciamento, como dispõe o art. 535 do CPC. Não merecem acolhimento quando não se ajustam às hipóteses taxativas da lei.
2. Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração cabem apenas para corrigir obscuridade, contradição ou omissão de ponto que exigia pronunciamento, como dispõe o art. 535 do CPC. Não merecem acolhimento quando não se ajustam às hipóteses taxativas da lei.
2. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:11/09/2015
Data da Publicação:17/09/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitarem à discricionariedade (oportunidade e conveniência) do Poder Público, as pessoas classificadas em cadastro de reserva de concurso público possuem apenas mera expectativa de direito de investidura no cargo.
3. Somente havendo prova plena de vacância do cargo para o qual teve concurso público, bem como preenchimento das mesmas condições exigidas no processo seletivo simplificado para contratação temporária, sobrevirá aos candidatos do cadastro de reserva daquele certame a convolação da mera expectativa de ser provido no cargo efetivo pretenso em direito adquirido.
4. Regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitar...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitarem à discricionariedade (oportunidade e conveniência) do Poder Público, as pessoas classificadas em cadastro de reserva de concurso público possuem apenas mera expectativa de direito de investidura no cargo.
3. Somente havendo prova plena de vacância do cargo para o qual teve concurso público, bem como preenchimento das mesmas condições exigidas no processo seletivo simplificado para contratação temporária, sobrevirá aos candidatos do cadastro de reserva daquele certame a convolação da mera expectativa de ser provido no cargo efetivo pretenso em direito adquirido.
4. Regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitar...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitarem à discricionariedade (oportunidade e conveniência) do Poder Público, as pessoas classificadas em cadastro de reserva de concurso público possuem apenas mera expectativa de direito de investidura no cargo.
3. Somente havendo prova plena de vacância do cargo para o qual teve concurso público, bem como preenchimento das mesmas condições exigidas no processo seletivo simplificado para contratação temporária, sobrevirá aos candidatos do cadastro de reserva daquele certame a convolação da mera expectativa de ser provido no cargo efetivo pretenso em direito adquirido.
4. Regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitar...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitarem à discricionariedade (oportunidade e conveniência) do Poder Público, as pessoas classificadas em cadastro de reserva de concurso público possuem apenas mera expectativa de direito de investidura no cargo.
3. Somente havendo prova plena de vacância do cargo para o qual teve concurso público, bem como preenchimento das mesmas condições exigidas no processo seletivo simplificado para contratação temporária, sobrevirá aos candidatos do cadastro de reserva daquele certame a convolação da mera expectativa de ser provido no cargo efetivo pretenso em direito adquirido.
4. Regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitar...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitarem à discricionariedade (oportunidade e conveniência) do Poder Público, as pessoas classificadas em cadastro de reserva de concurso público possuem apenas mera expectativa de direito de investidura no cargo.
3. Somente havendo prova plena de vacância do cargo para o qual teve concurso público, bem como preenchimento das mesmas condições exigidas no processo seletivo simplificado para contratação temporária, sobrevirá aos candidatos do cadastro de reserva daquele certame a convolação da mera expectativa de ser provido no cargo efetivo pretenso em direito adquirido.
4. Regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitar...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitarem à discricionariedade (oportunidade e conveniência) do Poder Público, as pessoas classificadas em cadastro de reserva de concurso público possuem apenas mera expectativa de direito de investidura no cargo.
3. Somente havendo prova plena de vacância do cargo para o qual teve concurso público, bem como preenchimento das mesmas condições exigidas no processo seletivo simplificado para contratação temporária, sobrevirá aos candidatos do cadastro de reserva daquele certame a convolação da mera expectativa de ser provido no cargo efetivo pretenso em direito adquirido.
4. Regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitar...
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA APRESENTADA EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO ELABORADO À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSENTE JUSTO IMPEDIMENTO. DESÍDIA DA PARTE. PROVA NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA APRESENTADA EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO ELABORADO À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSENTE JUSTO IMPEDIMENTO. DESÍDIA DA PARTE. PROVA NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
2. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva.
3. A competência para as liquidações/execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das liquidações/execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
4. Dessa forma, havendo a parte credora optado pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva e considerando que após a redistribuição do processo pela 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, foi efetuada a livre distribuição do processo por sorteio a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, esta deve ser declarada competente para processar e julgar o feito.
5. Conflito de competência improcedente.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória pr...
Data do Julgamento:04/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ERROR IN JUDICANDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 01 (ANO) DE SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO POR EDITAL DA DEVEDORA. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05.
2. Todavia, é inaplicável no presente caso a alteração promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), pois a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior a sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos, pois quando proferido o despacho de citação, em 22 de abril de 2005, ainda não estava em vigor a alteração legislativa.
3. Interrompido pelo ato citatório, recomeça a fluir o prazo prescricional razão pela qual, decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
4. Caso em que, desde a citação da devedora realizada em 07 de junho de 2005, até a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, em 18 de setembro de 2014, o credor não logrou êxito no recebimento do seu crédito, apesar de ter postulado penhora de bens "on-line", pesquisa de bens junto às Serventias de Registro de Imóveis e Prefeitura Municipal de Rio Branco e requisição de informações fiscais, todos infrutíferos.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
6. Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o feito tem seu andamento suspenso durante um ano, permanecendo após esse lapso arquivado provisoriamente durante cinco anos, período em que a Fazenda Pública não obteve êxito em localizar bens passíveis de satisfazer seu crédito.
7. As sucessivas redistribuições do processo em razão da instalação de Vara especializada em executivos fiscais não tem o efeito de ocasionar a suspensão do prazo prescricional.
8. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ERROR IN JUDICANDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 01 (ANO) DE SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO POR EDITAL DA DEVEDORA. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se inte...
Data do Julgamento:04/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RECEBIMENTO PARCIAL DO APELO. SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVISÃO DE CLÁUSULA DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RECEBIMENTO PARCIAL DO APELO. SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVISÃO DE CLÁUSULA DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 88ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento.
2. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de nomeação da Apelante somente virá a se convolar em direito subjetivo líquido e certo, caso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e convocação de todos os candidatos melhor classificados que ela.
3. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, impossibilitado ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo - sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo. Precedentes.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 88ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o pr...
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 77ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento.
2. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de nomeação da Apelante somente virá a se convolar em direito subjetivo líquido e certo, caso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e convocação de todos os candidatos melhor classificados que ela.
3. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, impossibilitado ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo - sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo. Precedentes.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 77ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o pr...
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 98ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento.
2. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de nomeação da Apelante somente virá a se convolar em direito subjetivo líquido e certo, caso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e convocação de todos os candidatos melhor classificados que ela.
3. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, impossibilitado ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo - sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo. Precedentes.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 98ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o pr...
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 173ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento.
2. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de nomeação da Apelante somente virá a se convolar em direito subjetivo líquido e certo, caso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e convocação de todos os candidatos melhor classificados que ela.
3. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, impossibilitado ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo - sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo. Precedentes.
4. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 173ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o p...