RECURSO INOMINADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PREJUDICADA. NÃO ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO DO "INEVITABLE DISCOVERY" NA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. EXCEÇÃO DA INEVITABLE DISCOVERY. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar arguida para manutenção do efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, eis que sendo o Pleno Administrativo a última instância para apreciação e julgamento dos recursos interpostos contra as decisões do Conselho de Justiça Estadual, e tendo este concedido o referido efeito quando da apreciação do recurso administrativo, é certo que o efeito suspensivo outrora concedido será integralmente cumprido até o encerramento do processo, mormente quando inexiste previsão legal de outros recursos na esfera administrativa no âmbito deste Tribunal de Justiça.
2. Estando a preliminar de não enquadramento da exceção do "Inevitable Discovery" na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada por falta de provas diretamente ligada ao mérito do recurso, deverá a mesma ser apreciada conjuntamente com ele.
3. A gratificação de capacitação foi instituída no âmbito desta Corte pelo comando contido no art. 24 da Lei Complementar n.º 105/ 2002 (revogada pela Lei Complementar n.º 258/2013), que dispunha que para a concessão de gratificação de capacitação, eram autorizados apenas os cursos técnicos de atualização ou de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 120 h (cento e vinte horas), devendo ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
4. As informações relativas à carga horária, avaliação, validade das certificações e a duração dos cursos, todas fornecidas pelo próprio Instituto Atual em seu endereço eletrônico, conduzem para a conclusão de que os cursos disponibilizados pela referida instituição não atendem as exigências legais para a sua validade para fins de concessão de gratificação de capacitação, estando ausentes os requisitos mínimos que atendam à qualificação e aperfeiçoamento do servidor público.
5. Não há que se cogitar a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e, as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa, é incontestável a incidência da teoria da inevitable discovery ou descoberta inevitável.
6. À luz dos princípios da moralidade administrativa e da legalidade, mostra-se correta a postura da Administração deste Sodalício, que decretou a nulidade do ato de concessão da vantagem à parte recorrente, obtida com base nos certificados do Instituto Atual de Educação, especialmente por considerar que os citados certificados foram obtidos com exageradas facilidades.
7. Recurso não provido.
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RECURSO INOMINADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PREJUDICADA. NÃO ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO DO "INEVITABLE DISCOVERY" NA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. EXCEÇÃO DA INEVITABLE DISCOVERY. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar arguida para manutenção do efeito suspensivo ao...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO. 1º ARRAZOADO: FUNDAMENTO. INSUFICIÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º ARRAZOADO: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MERA REPETIÇÃO DO RECURSO ORIGINÁRIO. DIALETICIDADE/IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) 1º Agravo Interno (processo n.º 0019878-89.2009.8.01.0001/50000): Apropriado reduzir a indenização a título de danos morais ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das 1as Agravantes, sem desconsiderar que tal quantia será acrescida de cominações legais perfazendo montante proporcional à ofensa morte trágica, prematura e inesperada de um parente próximo, resultando em afetação no âmbito familiar, sobretudo pelo abalo psíquico decorrente do sofrimento, tristeza e vazio pela ausência de um ente querido.
b) 2º Agravo Interno (processo n.º 0019878-89.2009.8.01.0001/50001): "Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida. 2. Nesse compasso, é clarividente que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). 3. O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. 4. In concreto, inexiste impugnação específica ao teor da decisão monocrática, logo, inexiste o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, regularidade formal, em face da ausência de observância do princípio da dialeticidade. 5. Recurso não conhecido. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 1001008-69.2015.8.01.0000/50000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 28 de agosto de 2015, acórdão n.º 2.313, unânime)"
c) 1º Agravo Interno desprovido e 2º Agravo Interno não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO. 1º ARRAZOADO: FUNDAMENTO. INSUFICIÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º ARRAZOADO: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MERA REPETIÇÃO DO RECURSO ORIGINÁRIO. DIALETICIDADE/IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) 1º Agravo Interno (processo n.º 0019878-89.2009.8.01.0001/50000): Apropriado reduzir a indenização a título de danos morais ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das 1as Agravantes, sem desconsiderar que tal quantia será acrescida de cominações legais pe...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. DEBATE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, equivocada a sentença recorrida que determinou a extinção do feito ao entendimento da coisa julgada tendo em vista que apreciado nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela instituição financeira (processo n.º 0012121-10.2010.8.01.0001) apenas o pedido relativo à posse do veículo, inexistindo debate concernente à revisão de diversas cláusulas contratuais, restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior e outros objetos da ação ajuizada pelo Consumidor.
2. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. DEBATE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, equivocada a sentença recorrida que determinou a extinção do feito ao entendimento da coisa julgada tendo em vista que apreciado nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela instituição financeira (processo n.º 0012121-10.2010.8.01.0001) apenas o pedido relativo à posse do veículo, inexistindo debate concernente à revisão de diversas cláusulas contratuais, restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior e outros o...
RECURSO INOMINADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PREJUDICADA. NÃO ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO DO "INEVITABLE DISCOVERY" NA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. EXCEÇÃO DA INEVITABLE DISCOVERY. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar arguida para manutenção do efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, eis que sendo o Pleno Administrativo a última instância para apreciação e julgamento dos recursos interpostos contra as decisões do Conselho de Justiça Estadual, e tendo este concedido o referido efeito quando da apreciação do recurso administrativo, é certo que o efeito suspensivo outrora concedido será integralmente cumprido até o encerramento do processo, mormente quando inexiste previsão legal de outros recursos na esfera administrativa no âmbito deste Tribunal de Justiça.
2. Estando a preliminar de não enquadramento da exceção do "Inevitable Discovery" na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada por falta de provas diretamente ligada ao mérito do recurso, deverá a mesma ser apreciada conjuntamente com ele.
3. A gratificação de capacitação foi instituída no âmbito desta Corte pelo comando contido no art. 24 da Lei Complementar n.º 105/ 2002 (revogada pela Lei Complementar n.º 258/2013), que dispunha que para a concessão de gratificação de capacitação, eram autorizados apenas os cursos técnicos de atualização ou de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 120 h (cento e vinte horas), devendo ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
4. As informações relativas à carga horária, avaliação, validade das certificações e a duração dos cursos, todas fornecidas pelo próprio Instituto Atual em seu endereço eletrônico, conduzem para a conclusão de que os cursos disponibilizados pela referida instituição não atendem as exigências legais para a sua validade para fins de concessão de gratificação de capacitação, estando ausentes os requisitos mínimos que atendam à qualificação e aperfeiçoamento do servidor público.
5. Não há que se cogitar a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e, as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa, é incontestável a incidência da teoria da inevitable discovery ou descoberta inevitável.
6. À luz dos princípios da moralidade administrativa e da legalidade, mostra-se correta a postura da Administração deste Sodalício, que decretou a nulidade do ato de concessão da vantagem à parte recorrente, obtida com base nos certificados do Instituto Atual de Educação, especialmente por considerar que os citados certificados foram obtidos com exageradas facilidades.
7. Recurso não provido.
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RECURSO INOMINADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PREJUDICADA. NÃO ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO DO "INEVITABLE DISCOVERY" NA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. EXCEÇÃO DA INEVITABLE DISCOVERY. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar arguida para manutenção do efeito suspensivo ao...
RECURSO INOMINADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PREJUDICADA. NÃO ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO DO "INEVITABLE DISCOVERY" NA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. EXCEÇÃO DA INEVITABLE DISCOVERY. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar arguida para manutenção do efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, eis que sendo o Pleno Administrativo a última instância para apreciação e julgamento dos recursos interpostos contra as decisões do Conselho de Justiça Estadual, e tendo este concedido o referido efeito quando da apreciação do recurso administrativo, é certo que o efeito suspensivo outrora concedido será integralmente cumprido até o encerramento do processo, mormente quando inexiste previsão legal de outros recursos na esfera administrativa no âmbito deste Tribunal de Justiça.
2. Estando a preliminar de não enquadramento da exceção do "Inevitable Discovery" na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada por falta de provas diretamente ligada ao mérito do recurso, deverá a mesma ser apreciada conjuntamente com ele.
3. A gratificação de capacitação foi instituída no âmbito desta Corte pelo comando contido no art. 24 da Lei Complementar n.º 105/ 2002 (revogada pela Lei Complementar n.º 258/2013), que dispunha que para a concessão de gratificação de capacitação, eram autorizados apenas os cursos técnicos de atualização ou de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 120 h (cento e vinte horas), devendo ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
4. As informações relativas à carga horária, avaliação, validade das certificações e a duração dos cursos, todas fornecidas pelo próprio Instituto Atual em seu endereço eletrônico, conduzem para a conclusão de que os cursos disponibilizados pela referida instituição não atendem as exigências legais para a sua validade para fins de concessão de gratificação de capacitação, estando ausentes os requisitos mínimos que atendam à qualificação e aperfeiçoamento do servidor público.
5. Não há que se cogitar a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e, as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa, é incontestável a incidência da teoria da inevitable discovery ou descoberta inevitável.
6. À luz dos princípios da moralidade administrativa e da legalidade, mostra-se correta a postura da Administração deste Sodalício, que decretou a nulidade do ato de concessão da vantagem à parte recorrente, obtida com base nos certificados do Instituto Atual de Educação, especialmente por considerar que os citados certificados foram obtidos com exageradas facilidades.
7. Recurso não provido.
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RECURSO INOMINADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PREJUDICADA. NÃO ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO DO "INEVITABLE DISCOVERY" NA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. EXCEÇÃO DA INEVITABLE DISCOVERY. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar arguida para manutenção do efeito suspensivo ao...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em juízo de admissibilidade recursal, observou-se que, embora presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse de agir), o Agravante, não beneficiário da justiça gratuita, não efetuou o preparo recursal.
Inobservância do art. 511, caput, do CPC, bem como da previsão inserta na Lei Estadual nº 1.422/2011 (Tabela J - Taxa Judiciária Segunda Instância Tribunal de Justiça item VI, letra 'b').
Entendimento assente na jurisprudência de que a falta do comprovante de pagamento do preparo enseja a preclusão consumativa, com efeito no momento da interposição do recurso.
Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em juízo de admissibilidade recursal, observou-se que, embora presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse de agir), o Agravante, não beneficiário da justiça gratuita, não efetuou o preparo recursal.
Inobservância do art. 511, caput, do CPC, bem como da previsão inserta na Lei Estadual nº 1.422/2011 (Tabela J - Taxa Judiciária Segunda Instância Tribunal de Justiça item VI, letra 'b').
Entendimento assente...
Data do Julgamento:27/11/2015
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Cédula de Crédito Bancário
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSENTE JUNTADA DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admitida a capitalização de juros fixada com periodicidade inferior a um ano, consoante estabelece a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista expresso, prévio e claro ajuste.
3. In casu, versando o debate sobre a capitalização de juros nos contratos firmado entre as partes, todavia, não encartado aos autos as cópias dos contratos, incide a capitalização anual de juros, ante a ausência do pacto.
4. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (MENSAL E ANUAL). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
1. Submetido o feito à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito nos autos do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS com repercussão geral, a reapreciação do Recurso de Apelação do Banco se impõe, à luz do § 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
2. Há possibilidade da capitalização de juros ser fixada com periodicidade inferior a um ano, consoante estabelecido na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista expressa, prévia e clara pactuação.
3. In casu, discutida a capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, não foi encartado aos autos cópia do contrato, impõe-se assim, a capitalização anual de juros, ante a ausência do pacto avençado.
4. Recurso desprovido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0015133-03.2008.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 13.11.2015, acórdão n.º 2.521, unânime)
REGIMENTAL. BANCÁRIO E CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A capitalização mensal de juros é prática perfeitamente lícita, desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize;
2. Não havendo a juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, o que, considerada a inversão do ônus da prova outrora deferida na lide, resulta na conclusão de inexistência de pactuação expressa e, via de consequência, na ilicitude da aplicação, à espécie, desta modalidade de cálculo de encargos. Precedente deste órgão fracionário: Acórdão n.º: 14.963. Agravo Regimental n.º 001078-69.2012.8.01.013/5000. Rel. Des. Adair Longuini. Julgado em 15.7.2014;
3. É legal a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada (STJ, Súm. 472);
4. No caso dos autos, considerando a ausência de juntada do instrumento contratual, inviável a cobrança de comissão de permanência, porquanto não demonstrada a sua pactuação expressa. Precedentes deste órgão fracionário: Acórdão n.º : 14.775. Agravo Regimental n.º 0026165-97.201.8.01.001/5000. Relator : Des. Adair Longuini. Julgamento: 1.4.2014;
5. Agravo desprovido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação n.º 0705753-70.2012.8.01.0001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 03.11.2015, acórdão n.º 16.229, unânime)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSENTE JUNTADA DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admitida a capitalização de juros fixada com periodicidade inferior a um ano, consoante estabelece a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista expresso, prévio e claro ajuste.
3. In casu, versando o debate sobre a capitalização de juros nos contratos firmado entre as partes, todavia, não encartado aos autos as cópias dos contratos, incide a capitalização anual de juros,...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DAS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 13, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
"Imprescindível, no ato da interposição do recurso, a comprovação da regularidade da representação processual, com a juntada da procuração e a respectiva cadeia de substabelecimento. (STJ: AgRg no REsp 1454015/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)".
A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que não se aplica a regra do art. 13 do CPC na instância superior, descabendo qualquer diligência para suprir a falta de procuração e /ou estabelecimentos.
Agravo Regimental (Interno) conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DAS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 13, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
"Imprescindível, no ato da interposição do recurso, a comprovação da regularidade d...
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA. BALANÇO PATRIMONIAL EM DESCONFORMIDADE COM O EXIGIDO EM EDITAL. VERIFICAÇÃO DE DUPLICIDADE DE BALANÇO PATRIMONIAL NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. DESABILITAÇÃO DA EMPRESA APELANTE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA PREGOEIRA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 473 DO STF. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tem-se que a empresa Apelante J. S. Freitas Ltda (Funerária São Francisco), apresentou balanço patrimonial em desconformidade com o item 12.6, exigido no edital, no que tange a qualificação econômico financeira, ou seja "arquitetando" balanço patrimonial que não condizia com a realidade.
2. Registra-se a competência da pregoeira, na desabilitação da empresa Apelante, eis que diante da verificação de duplicidade do balanço patrimonial apresentado por parte da Apelante, a mesma tem o dever como agente público, de combater a ilegalidade constatada, diga-se, inabilitando a empresa que ela mesmo habilitou no certame, ante a não apresentação de qualificação econômico financeira exigida em edital.
3. O princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz Lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame.
4. A teor da Súmula 473 do STF, tem-se que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
5. Compulsando os autos, observa-se que a empresa Apelante fora ouvida e teve a plena oportunidade de exercer o seu contraditório e ampla defesa em todos os pedidos de desclassificação formulados em seu desfavor.
6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA. BALANÇO PATRIMONIAL EM DESCONFORMIDADE COM O EXIGIDO EM EDITAL. VERIFICAÇÃO DE DUPLICIDADE DE BALANÇO PATRIMONIAL NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. DESABILITAÇÃO DA EMPRESA APELANTE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA PREGOEIRA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 473 DO STF. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tem-se que a empresa Apelante J. S. Freitas Ltda (Funerária São Francisco), apresentou balanço patrimo...
Data do Julgamento:27/11/2015
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO INOMINADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PREJUDICADA. NÃO ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO DO "INEVITABLE DISCOVERY" NA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. EXCEÇÃO DA INEVITABLE DISCOVERY. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar arguida para manutenção do efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, eis que sendo o Pleno Administrativo a última instância para apreciação e julgamento dos recursos interpostos contra as decisões do Conselho de Justiça Estadual, e tendo este concedido o referido efeito quando da apreciação do recurso administrativo, é certo que o efeito suspensivo outrora concedido será integralmente cumprido até o encerramento do processo, mormente quando inexiste previsão legal de outros recursos na esfera administrativa no âmbito deste Tribunal de Justiça.
2. Estando a preliminar de não enquadramento da exceção do "Inevitable Discovery" na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada por falta de provas diretamente ligada ao mérito do recurso, deverá a mesma ser apreciada conjuntamente com ele.
3. A gratificação de capacitação foi instituída no âmbito desta Corte pelo comando contido no art. 24 da Lei Complementar n.º 105/ 2002 (revogada pela Lei Complementar n.º 258/2013), que dispunha que para a concessão de gratificação de capacitação, eram autorizados apenas os cursos técnicos de atualização ou de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 120 h (cento e vinte horas), devendo ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
4. As informações relativas à carga horária, avaliação, validade das certificações e a duração dos cursos, todas fornecidas pelo próprio Instituto Atual em seu endereço eletrônico, conduzem para a conclusão de que os cursos disponibilizados pela referida instituição não atendem as exigências legais para a sua validade para fins de concessão de gratificação de capacitação, estando ausentes os requisitos mínimos que atendam à qualificação e aperfeiçoamento do servidor público.
5. Não há que se cogitar a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e, as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa, é incontestável a incidência da teoria da inevitable discovery ou descoberta inevitável.
6. À luz dos princípios da moralidade administrativa e da legalidade, mostra-se correta a postura da Administração deste Sodalício, que decretou a nulidade do ato de concessão da vantagem à parte recorrente, obtida com base nos certificados do Instituto Atual de Educação, especialmente por considerar que os citados certificados foram obtidos com exageradas facilidades.
7. Recurso não provido.
Ementa
RECURSO INOMINADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PREJUDICADA. NÃO ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO DO "INEVITABLE DISCOVERY" NA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. EXCEÇÃO DA INEVITABLE DISCOVERY. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar arguida para manutenção do efeito suspensivo ao...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admitida a capitalização de juros fixada com periodicidade inferior a um ano, consoante estabelece a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista expressa, prévia e claro ajuste.
3. In casu, embora versando a discussão quanto à capitalização de juros nos contratos firmados entre as partes, todavia, não encartado aos autos cópias dos contrato, incide a capitalização anual de juros ante a falta do pacto.
4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admitida a capitalização de juros fixada com periodicidade inferior a um ano, consoante estabelece a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista expressa, prévia e claro ajuste.
3. In casu, embora versando a discussão quanto à capitalização de juros nos contratos firmados entre as partes, todavia, não encartado aos autos cópias dos contrato, incide a cap...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
V.V DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1) Embora a acumulação de cargos desde 29.04.1992, sem que demonstrada a má-fé ex vi da declaração de acumulação (p. 110) exsurge a hipótese de decadência.
2) Precedentes deste Tribunal de Justiça:
A) "A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada. 2. Cuidando-se de ato administrativo com repercussão na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. (MS n. 1000402-75.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, 20 de agosto de 2014)
B) "Antes de apreciar o meritum causae, mister ser aferida a preliminar de prescrição suscitada pela Impetrante e, em assim sendo, desde já aduzo não se amoldar a mesma à questão em baila, eis que a prescrição administrativa verifica-se quando não há punição dentro do prazo legal, in casu, somente após referido prazo é que se vislumbrou eventual punição, caracterizando a preclusão administrativa. Em verdade, ouso crer que a hipótese dos autos conforma-se com o instituto da decadência. 2. A Lei Federal nº 9.784/1999, em seu art. 54, estabelece a decadência administrativa, destacando que decai em 05 (cinco) anos o direito da Administração de anular os atos administrativos, quando favoráveis aos destinatários. 3. O termo a quo para a contagem do prazo decadencial quinquenal do art. 54, da Lei 9.784/99, é a data da prática do ato, salvo comprovada má-fé. 4. Não tendo havido má-fé da servidora, in casu, que por cerca de dezenove anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da Impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. 5. Segurança concedida. (MS n.º 0002278-53.2012.8.01.0000, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 18.09.2013).
C) "A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranqüilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada. 2. Nesse diapasão, cuidando-se de ato administrativo com repercussão favorável na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n. 9.784/99. 3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. 4. Segurança concedida. (MS n.º 0000214-36.2013.8.01.0000, Relatora Desª Regina Ferrari, j. 15 de maio de 2013)"
3) Segurança concedida.
V.v ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. TÉCNICO EM EDUCAÇÃO E PROFESSOR. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS. ART. 54. DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INVIÁVEL. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A Administração Pública, pautada no princípio da autotutela, pode rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos do cidadão.
2. O exercício da autotutela, contudo, encontra limites no instituto da decadência administrativa, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
3. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
4. Não ocorre, entretanto, a decadência do direito da Administração Pública de sindicar e equacionar, a qualquer tempo, o ato considerado ilegal, quando a ilegalidade diz respeito à violação de dispositivo da Constituição Federal, uma vez que os "atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo", conforme firme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.247 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, STF, Tribunal Pleno, DJ 8/9/95).
5. A acumulação de cargos é vedada expressamente na Constituição (art. 37, inc. XVI, da CF), excepcionando quando houver compatibilidade de horários e de acordo com a natureza técnica do cargo que se pretende acumular.
6. A compatibilidade da carga horária significa que existem desencontros entre os horários, a ponto de que um não se sobreponha a outro.
7. É ônus da Administração a demonstração da existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, o que não foi o caso dos autos, não bastando alcançar esta conclusão com o simples somatório de cargas horárias, sob pena de ser criada nova regra constitucional. (Precedentes do STF)
8. O cargo de técnico em educação não se enquadra na exceção prevista no art. 37, XVI, "b" da Constituição, na medida em que o seu exercício pressupõe que o servidor detenha nível superior em qualquer área do saber.
9. Segurança denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
2. Cuidando-se de ato administrativo com repercussão na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa.
(MS n. 1000402-75.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, 20 de agosto de 2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEITADA. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Antes de apreciar o meritum causae, mister ser aferida a preliminar de prescrição suscitada pela Impetrante e, em assim sendo, desde já aduzo não se amoldar a mesma à questão em baila, eis que a prescrição administrativa verifica-se quando não há punição dentro do prazo legal, in casu, somente após referido prazo é que se vislumbrou eventual punição, caracterizando a preclusão administrativa. Em verdade, ouso crer que a hipótese dos autos conforma-se com o instituto da decadência.
2. A Lei Federal nº 9.784/1999, em seu art. 54, estabelece a decadência administrativa, destacando que decai em 05 (cinco) anos o direito da Administração de anular os atos administrativos, quando favoráveis aos destinatários.
3. O termo a quo para a contagem do prazo decadencial quinquenal do art. 54, da Lei 9.784/99, é a data da prática do ato, salvo comprovada má-fé.
4. Não tendo havido má-fé da servidora, in casu, que por cerca de dezenove anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da Impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa.
5. Segurança concedida.
(MS n.º 0002278-53.2012.8.01.0000, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 18.09.2013)
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranqüilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
2. Nesse diapasão, cuidando-se de ato administrativo com repercussão favorável na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n. 9.784/99.
3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa.
4. Segurança concedida.
Por derradeiro, resulta da declaração de acumulação (p. 110) que, desde 29.04.1992, a Impetrante cientificou a administração quanto aos cargos que ocupa, afastando a hipótese de má-fé.
De todo exposto, sobrelevando o princípio da segurança jurídica e a boa-fé da Impetrante, voto pela concessão da segurança tendo em vista a decadência administrativa e, em consequência, para desconstituir o procedimento administrativo tendente à apuração de infração disciplinar.
Custas pela lei.
Sem honorários advocatícios.
É como voto.
Ementa
V.V DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1) Embora a acumulação de cargos desde 29.04.1992, sem que demonstrada a má-fé ex vi da declaração de acumulação (p. 110) exsurge a hipótese de decadência.
2) Precedentes deste Tribunal de Justiça:
A) "A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada. 2...
Data do Julgamento:18/11/2015
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Acumulação de Cargos