BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A capitalização mensal dos juros é admitida desde que comprovado o ajuste, atribuído o ônus da prova à instituição bancária.
2. Inadequado fazer incidir a comissão de permanência como fator de correção monetária, sobretudo, quando cumulada a outros encargos contratuais.
3. Ademais, tratando da compensação e/ou restituição dos valores eventualmente pagos a maior, para o Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste." (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199).
4. Tendo em vista a falta de complexidade da causa bem como a alta incidência da modalidade de ação revisional, de natureza repetitiva, acrescendo a desnecessidade de audiência, matéria unicamente de direito, adequada a redução dos honorários.
5. Agravo interno desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (MENSAL E ANUAL). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
1. Submetido o feito à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito nos autos do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS com repercussão geral, a reapreciação do Recurso de Apelação do Banco se impõe, à luz do § 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
2. Há possibilidade da capitalização de juros ser fixada com periodicidade inferior a um ano, consoante estabelecido na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista expressa, prévia e clara pactuação.
3. In casu, discutida a capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, não foi encartado aos autos cópia do contrato, impõe-se assim, a capitalização anual de juros, ante a ausência do pacto avençado.
4. Recurso desprovido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0015133-03.2008.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 13.11.2015, acórdão n.º 2.521, unânime)
REGIMENTAL. BANCÁRIO E CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A capitalização mensal de juros é prática perfeitamente lícita, desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize;
2. Não havendo a juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, o que, considerada a inversão do ônus da prova outrora deferida na lide, resulta na conclusão de inexistência de pactuação expressa e, via de consequência, na ilicitude da aplicação, à espécie, desta modalidade de cálculo de encargos. Precedente deste órgão fracionário: Acórdão n.º: 14.963. Agravo Regimental n.º 001078-69.2012.8.01.013/5000. Rel. Des. Adair Longuini. Julgado em 15.7.2014;
3. É legal a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada (STJ, Súm. 472);
4. No caso dos autos, considerando a ausência de juntada do instrumento contratual, inviável a cobrança de comissão de permanência, porquanto não demonstrada a sua pactuação expressa. Precedentes deste órgão fracionário: Acórdão n.º : 14.775. Agravo Regimental n.º 0026165-97.201.8.01.001/5000. Relator : Des. Adair Longuini. Julgamento: 1.4.2014;
5. Agravo desprovido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação n.º 0705753-70.2012.8.01.0001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 03.11.2015, acórdão n.º 16.229, unânime).
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BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A capitalização mensal dos juros é admitida desde que comprovado o ajuste, atribuído o ônus da prova à instituição bancária.
2. Inadequado fazer incidir a comissão de permanência como fator de correção monetária, sobretudo, quando cumulada a outros encargos contratuais.
3. Ademais, tratando da compensação e/ou restituição dos valores...
RECURSO INOMINADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PREJUDICADA. NÃO ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO DO "INEVITABLE DISCOVERY" NA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. EXCEÇÃO DA INEVITABLE DISCOVERY. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar arguida para manutenção do efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, eis que sendo o Pleno Administrativo a última instância para apreciação e julgamento dos recursos interpostos contra as decisões do Conselho de Justiça Estadual, e tendo este concedido o referido efeito quando da apreciação do recurso administrativo, é certo que o efeito suspensivo outrora concedido será integralmente cumprido até o encerramento do processo, mormente quando inexiste previsão legal de outros recursos na esfera administrativa no âmbito deste Tribunal de Justiça.
2. Estando a preliminar de não enquadramento da exceção do "Inevitable Discovery" na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada por falta de provas diretamente ligada ao mérito do recurso, deverá a mesma ser apreciada conjuntamente com ele.
3. A gratificação de capacitação foi instituída no âmbito desta Corte pelo comando contido no art. 24 da Lei Complementar n.º 105/ 2002 (revogada pela Lei Complementar n.º 258/2013), que dispunha que para a concessão de gratificação de capacitação, eram autorizados apenas os cursos técnicos de atualização ou de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 120 h (cento e vinte horas), devendo ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
4. As informações relativas à carga horária, avaliação, validade das certificações e a duração dos cursos, todas fornecidas pelo próprio Instituto Atual em seu endereço eletrônico, conduzem para a conclusão de que os cursos disponibilizados pela referida instituição não atendem as exigências legais para a sua validade para fins de concessão de gratificação de capacitação, estando ausentes os requisitos mínimos que atendam à qualificação e aperfeiçoamento do servidor público.
5. Não há que se cogitar a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e, as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa, é incontestável a incidência da teoria da inevitable discovery ou descoberta inevitável.
6. À luz dos princípios da moralidade administrativa e da legalidade, mostra-se correta a postura da Administração deste Sodalício, que decretou a nulidade do ato de concessão da vantagem à parte recorrente, obtida com base nos certificados do Instituto Atual de Educação, especialmente por considerar que os citados certificados foram obtidos com exageradas facilidades.
7. Recurso não provido.
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RECURSO INOMINADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PREJUDICADA. NÃO ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO DO "INEVITABLE DISCOVERY" NA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. EXCEÇÃO DA INEVITABLE DISCOVERY. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar arguida para manutenção do efeito suspensivo ao...
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Autoria. Prova. Existência. Condenação.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de porte ilegal de arma e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005367-47.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Autoria. Prova. Existência. Condenação.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de porte ilegal de arma e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005367-47.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
V.v PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR RECONHECIDA.
1. As atribuições concedidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre pelo Art. 96, I, "d", da Constituição Federal, Art. 94, IV, da Constituição do Estado do Acre e Art. 145, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de propor e criar novas varas judiciárias, não lhes dá autorização para revogarem, ampliarem ou modificarem a competência taxativa do Art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio da Resolução nº 134/2009, ampliou o rol de competência da Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, incluindo a competência para processar e julgar feitos criminais praticados por acusados maiores de idade contra vítimas crianças ou adolescentes, violando a competência prevista no numerus clausus do Art. 148 do ECA. Precedentes do STJ.
3. Preliminar reconhecida para anular a ação penal.
VV. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SEGUNDA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO.
Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição, que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIAM A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE SEXUAL DA ADOLESCENTE. VÍTIMA QUE NA CONTINUIDADE PASSOU A CONVIVER MARITALMENTE COM O APELADO, CONSTITUINDO UNIÃO ESTÁVEL, ADVINDO UM FILHO. CARACTERIZAÇÃO DA AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. CRIME NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O conflito criado em função da ocorrência do crime já se encontra devidamente pacificado ante a união estável da vítima com o agente, tendo, inclusive, um filho. Há de se admitir que a intenção do legislador no momento da elaboração do crime em apreço, consistia em punir condutas odiosas marcadas pela agressão física, emocional e psicológica o que não se percebe nos fatos postos em exame
2. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 226, elegeu a família como pedra angular da sociedade e como objeto especial de proteção do Estado. Logo, se a Constituição afirma que a família deve ser vista e protegida dentro de um contexto social, sendo reconhecida como imprescindível à própria existência da sociedade, se mostra desproporcional, desarrazoado e contraditório, dissolver a relação familiar existente entre o o apelante e a vítima.
3. Recurso provido.
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V.v PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR RECONHECIDA.
1. As atribuições concedidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre pelo Art. 96, I, "d", da Constituição Federal, Art. 94, IV, da Constituição do Estado do Acre e Art. 145, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de propor e criar novas varas judiciárias, não lhes dá autorização para revogarem, ampliarem ou modificarem a competênci...
ADMINISTRATIVO. ELEITORAL. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. MEMBRO SUBSTITUTO. CLASSE DE ADVOGADOS. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE.
1. Atendidos os requisitos dispostos nas Resoluções do TSE n. 20.896/2001, 20.958/2001 e 21.461/2003 e artigo 120,§1º, III, da Constituição Federal, indica-se o nome do advogado Marcel Bezerra Chaves para recompor a lista tríplice da classe de jurista como membro substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre.
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ADMINISTRATIVO. ELEITORAL. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. MEMBRO SUBSTITUTO. CLASSE DE ADVOGADOS. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE.
1. Atendidos os requisitos dispostos nas Resoluções do TSE n. 20.896/2001, 20.958/2001 e 21.461/2003 e artigo 120,§1º, III, da Constituição Federal, indica-se o nome do advogado Marcel Bezerra Chaves para recompor a lista tríplice da classe de jurista como membro substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DUPLO APELO. REEXAME NECESSÁRIO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. MORTE PRECOCE DE FILHO. PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO ACRE INCONTESTE. TEORIA DA 'PERDA DE UMA CHANCE'. PENSÃO MENSAL DEVIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AJUDA MÚTUA. SOMATÓRIA DAS RENDAS AUFERIDAS PELOS INTEGRANTES DA FAMILIA. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO ESTATAL DESPROVIDO. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Compulsando os autos, salta aos olhos ser o Estado do Acre, o verdadeiro legitimado à compor o polo da presente demanda, pois embora a vítima à época, realizasse tratamento médico no Hospital das Clínicas - HC (portador de doença renal crônica), os fatos em destaque, de acordo com testemunha e relato da Autora/Apelante, se passaram no Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco HUERB, local onde foi a óbito.
2. A quaestio estampa visível e gravoso liame de causalidade entre a conduta do Estado (negligente), e o dano causado (morte da vítima), porquanto a longa espera para a obtenção dos leitos da UTI, em especial o tratamento médico adequado, ao quadro clínico apresentado, fora a causa preponderante para que o paciente fosse a óbito.
3. As pessoas com síndrome de Down, apesar de terem sua capacidade reduzida, podem ser inseridas no mercado de trabalho, e levar a vida normalmente, desde que sejam estimuladas e recebam tratamento adequado e é isso que vem ocorrendo na sociedade contemporânea.
4. Resta perfeitamente presumível que entre os integrantes de família de baixa renda, existe uma ajuda mútua, diga-se, o sustento da família está intimamente ligado a somatória das rendas auferidas pelos membros desta.
5. A situação posta nos remete a teoria da 'perda de uma chance', consistente na ocorrência de um ato ílicito, que por sua vez interrompe abruptamente o modus vivendi da vítima.
6. Apelação da autora parcialmente provida e desprovimento do Apelo Estatal. Reexame Necessário Procedente.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DUPLO APELO. REEXAME NECESSÁRIO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. MORTE PRECOCE DE FILHO. PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO ACRE INCONTESTE. TEORIA DA 'PERDA DE UMA CHANCE'. PENSÃO MENSAL DEVIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AJUDA MÚTUA. SOMATÓRIA DAS RENDAS AUFERIDAS PELOS INTEGRANTES DA FAMILIA. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO ESTATAL DESPROVIDO. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Compulsando os autos, salta aos olhos ser o Estado do Acre, o verdadeiro legitimado à compor o polo da presente deman...
Data do Julgamento:27/11/2015
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. DANO NA ÓRBIDA MORAL. SÚMULA 227 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A TESE DA PARTE ADVERSA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLESTES. INÚMEROS TRANSTORNOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO DO APELADO. INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. APELAÇÃO IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A teor da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça (a pessoa jurídica pode sofrer dano moral) tendo sido definitivamente pacificado que as pessoas jurídicas são dotadas de direitos da personalidade, diga-se, personalidade jurídica objetiva e por via de consequência declarado a possibilidade de tais pessoas sofrerem danos na órbita moral, sendo indubitável o direito à reparação por danos morais, consoante o caso concreto.
2. Ante a inversão do ônus da prova, caberia a 1ª Apelante trazer aos autos documentos capazes de afastar a tese da parte adversa, no entanto, isso não ocorreu, ou seja, indemonstrada a existência e os valores dos débitos causadores da inclusão da 2ª Apelante no cadastro de inadimplentes, aliado aos inúmeros transtornos da mesma, no que tange as sucessivas solicitações de retificações de cobranças indevidas, e seus reflexos nos direitos da personalidade resta claro à produção de dano moral.
3. A falta de condição imprescindível, traduzida na perda temporal, faz com que o Recurso Adesivo não seja conhecido.
4. Apelo desprovido e Recurso Adesivo a que se nega seguimento.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. DANO NA ÓRBIDA MORAL. SÚMULA 227 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A TESE DA PARTE ADVERSA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLESTES. INÚMEROS TRANSTORNOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO DO APELADO. INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. APELAÇÃO IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A teor da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça (a pessoa jurídica pode sofrer dano moral) tendo sido definitivamente pacificado que as pess...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA QUE NÃO HOMOLOGA A TRANSAÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo transação das partes visando à suspensão do feito até o cumprimento final do acordo, não pode o magistrado prolatar decisão que extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do inc. III do art. 269 do CPC.
2. É nula, por ofensa ao princípio da adstrição (art. 460 do CPC), a sentença que não guarda correlação com o pedido do autor.
V.v. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 269, III, CPC. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O prazo de suspensão convencionado superior a 06 (seis) meses, ofende o disposto no § 3º do artigo 265 do CPC e autoriza a extinção do feito com fundamento no artigo 269, III da Lei Processual.
2. O acordo firmado entre as partes, em autos de ação de busca e apreensão, importa na extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, CPC.
3. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA QUE NÃO HOMOLOGA A TRANSAÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo transação das partes visando à suspensão do feito até o cumprimento final do acordo, não pode o magistrado prolatar decisão que extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do inc. III do art. 269 do CPC.
2. É nula, por ofensa ao princípio da adstrição (art. 460 do CPC), a sentença que não guarda...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PORTARIA N. 257/2.010. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ILEGALIDADE E DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCLUSIVO CONDÃO DE SUPLEMENTAR LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Assevero ser indissociável analisar a presente contenda judicial, senão à luz da analogia às demais carreiras dos agentes políticos, tais como Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos, todos com assentos devidamente positivados na Carta Republicana de 1988.
2. Diante deste contexto exegético/constitucional cabível afirmar que onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão, por se tratar de uma lógica jurídica indissociável da justiça contemporânea.
3. A Portaria n. 257/2010, não é detentora do condão de violar o direito supraconstitucional de locomoção, mas suplementar a Lei Complementar Estadual n. 129/2004.
4. Recurso conhecido e desprovido. Reexame improcedente.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PORTARIA N. 257/2.010. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ILEGALIDADE E DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCLUSIVO CONDÃO DE SUPLEMENTAR LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Assevero ser indissociável analisar a presente contenda judicial, senão à luz da analogia às demais carreiras dos agentes políticos, tais como Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos, todos com assentos devidamente positivados na Carta Republicana de 1988.
2. Diante deste contexto exegético/c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS APRESENTADAS E APRECIADAS. TESE DEFENSIVA RECHAÇADA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DESPROVIMENTO.
1. Não prospera o pedido de anulação do julgamento com a argumentação de que a decisão dos Jurados foi contrária à prova dos autos;
2. Respeito à soberania dos vereditos;
3. Desprovimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS APRESENTADAS E APRECIADAS. TESE DEFENSIVA RECHAÇADA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DESPROVIMENTO.
1. Não prospera o pedido de anulação do julgamento com a argumentação de que a decisão dos Jurados foi contrária à prova dos autos;
2. Respeito à soberania dos vereditos;
3. Desprovimento.
Ementa:
CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECORRIDO MAIS DE TRÊS ANOS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Prescrição com base na pena em concreto evidente nos autos;
2. Recurso prejudicado.
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CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECORRIDO MAIS DE TRÊS ANOS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Prescrição com base na pena em concreto evidente nos autos;
2. Recurso prejudicado.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PARA O ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INADMISSÍVEL. " PRÁTICA DE RACHA". DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Devidamente demonstrada a materialidade e indícios de autoria da prática de crime doloso contra a vida, não há o que se falar em desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri
2. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PARA O ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INADMISSÍVEL. " PRÁTICA DE RACHA". DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Devidamente demonstrada a materialidade e indícios de autoria da prática de crime doloso contra a vida, não há o que se falar em desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri
2. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
A superveniência de nova condenação criminal no curso da execução da pena, impõe a alteração da data-base para concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como marco inicial a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
A superveniência de nova condenação criminal no curso da execução da pena, impõe a alteração da data-base para concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como marco inicial a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
VV. Apelação Criminal. Trânsito. Homicídio culposo. Absolvição. Improvimento.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que a apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
Vv. Apelação. Homicídio Culposo no Trânsito. Conduta da Apelante que Supostamente Dirigia sem Atenção e Cautela. Vítima que Atravessa Inesperadamente na Via. Não Imputação Objetiva do Resultado. Ausência de Previsibilidade Objetiva do Resultado. Atipicidade da Conduta. Absolvição. Apelo Provido.
1. O resultado ocorrido não pode ser imputado à apelante, à luz da teoria da imputação objetiva, pois, apesar de haver ela criado um risco não permitido, o resultado ocorreria ainda que ela atuasse observando o seu dever de cuidado, de forma que o risco por ela criado não se realizou no resultado.
2. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019339-21.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
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VV. Apelação Criminal. Trânsito. Homicídio culposo. Absolvição. Improvimento.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que a apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
Vv. Apelação. Homicídio Culposo no Trânsito. Conduta da Apelante que Supostamente Dirigia sem Atenção e Cautela. Vítima que Atravessa Inesperadamente na Via. Não Imputação Objetiva do Resultado. Ausência de Previsibilidade Objetiva do Resultado. Atipicidade da Conduta. Absolvição. Apelo Provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A inicial desprovida das peças processuais essenciais para o julgamento da pretensão acarreta o não conhecimento do recurso.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A inicial desprovida das peças processuais essenciais para o julgamento da pretensão acarreta o não conhecimento do recurso.
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:06/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
HABEAS CORPUS. USO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
2. Demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, não há que se falar em substituição por medida cautelar prevista no Art. 319 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a liberdade provisória ou revogação de prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. USO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
2. Demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, não há que se falar em substituição por medida cautelar prevista no Art. 319 do CPP.
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Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CP. CONCESSÃO DA ORDEM.
Sendo o réu juridicamente pobre, a ausência de pagamento da fiança não justifica a manutenção da custódia cautelar, sobretudo quando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CP. CONCESSÃO DA ORDEM.
Sendo o réu juridicamente pobre, a ausência de pagamento da fiança não justifica a manutenção da custódia cautelar, sobretudo quando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. USURA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
2. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva e demonstrada a necessidade da sua manutenção, não há que se falar em revogação da medida cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
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CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. USURA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
2. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva e demonstrada a necessidade da sua manutenção, não há que se falar em revogação da medida cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RES FURTIVA RESTITUÍDA. PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Não subsistindo os pressupostos para a manutenção do paciente preso preventivamente, ante a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 312, do CPP, resta configurado o constrangimento ilegal passível de writ.
2. Sendo o crime de furto, em tese praticado, por sua natureza sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a res furtiva tendo sido devidamente restituída, existe lesividade mínima, sendo inviável a manutenção do cárcere.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RES FURTIVA RESTITUÍDA. PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Não subsistindo os pressupostos para a manutenção do paciente preso preventivamente, ante a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 312, do CPP, resta configurado o constrangimento ilegal passível de writ.
2. Sendo o crime de furto, em tese praticado, por sua natureza sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a res furtiva tendo sido devidamente restituída, existe lesividade mínima, sendo inviável a m...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. RECOLHIMENTO A REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. O regime semiaberto fixado para o cumprimento inicial da pena é compatível com a custódia cautelar do agente, desde não implique ao cumprimento de regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória.
2. Habeas corpus parcialmente concedido para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento de sua apelação no regime fixado na sentença condenatória.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. RECOLHIMENTO A REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. O regime semiaberto fixado para o cumprimento inicial da pena é compatível com a custódia cautelar do agente, desde não implique ao cumprimento de regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória.
2. Habeas corpus parcialmente concedido para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento de sua apelação no regime fixado na sentença condenatória.
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória