Ementa:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001772-77.2012.8.01.0000, ACORDAM, à unanimidade, os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 04 de outubro de 2012.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001772-77.2012.8.01.0000, ACORDAM, à unanimidade, os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 04 de outubro de 2012.
Data do Julgamento:04/10/2012
Data da Publicação:20/11/2012
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
1. O crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67 exige, para sua configuração, a vontade livre e consciente de lesar o erário, trata-se do elemento subjetivo específico do tipo (Precedentes STF).
2. Na espécie, não ficando provado nos autos ter o agente desviado e se apropriado de bem público em proveito próprio ou de terceiros, impõe-se a improcedência da denúncia.
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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
1. O crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67 exige, para sua configuração, a vontade livre e consciente de lesar o erário, trata-se do elemento subjetivo específico do tipo (Precedentes STF).
2. Na espécie, não ficando provado nos autos ter o agente desviado e se apropriado de bem público em proveito próprio ou de terceiros, impõe-se a improcedência da denúncia.
Data do Julgamento:14/11/2012
Data da Publicação:20/11/2012
Classe/Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário / Crimes de Responsabilidade
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO (ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 105/2002. PLEITO INDEFERIDO PELO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS. PROVIMENTO.
Se a servidora comprova que concluiu cursos de atualização ou aperfeiçoamento em atividade relativa ao cargo ou área de atuação, nos moldes veiculados no Estatuto dos Servidores Públicos do Acre, bem como na Instrução Normativa nº 3/2011 deste Poder, é de rigor o deferimento da vantagem.
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CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO (ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 105/2002. PLEITO INDEFERIDO PELO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS. PROVIMENTO.
Se a servidora comprova que concluiu cursos de atualização ou aperfeiçoamento em atividade relativa ao cargo ou área de atuação, nos moldes veiculados no Estatuto dos Servidores Públicos do Acre, bem como na Instrução Normativa nº 3/2011 deste Poder, é de rigor o deferimento da vantagem.
Data do Julgamento:14/11/2012
Data da Publicação:20/11/2012
Classe/Assunto:Recurso Administrativo / Gratificação de Incentivo
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. REDUÇÃO DO ÍNDICE. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO COMPROVADO. PROVIMENTO.
Comprovado, através de cálculos efetuados por órgão do próprio Tribunal, que a servidora, em determinado período, experimentou decréscimo remuneratório decorrente de lei que veio a alterar percentual de gratificação por ela percebida, impõe-se o pagamento da diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).
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CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. REDUÇÃO DO ÍNDICE. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO COMPROVADO. PROVIMENTO.
Comprovado, através de cálculos efetuados por órgão do próprio Tribunal, que a servidora, em determinado período, experimentou decréscimo remuneratório decorrente de lei que veio a alterar percentual de gratificação por ela percebida, impõe-se o pagamento da diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. REGRESSÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE IMEDIATA.
1. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe a regressão de regime.
2. Desnecessidade de aguardar-se julgamento ou trânsito em julgado dos processos dos novos crimes.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. REGRESSÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE IMEDIATA.
1. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe a regressão de regime.
2. Desnecessidade de aguardar-se julgamento ou trânsito em julgado dos processos dos novos crimes.
Data do Julgamento:13/11/2012
Data da Publicação:20/11/2012
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI. ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO CARACTERIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELOS IMPROVIDOS.
1. Se as provas carreadas aos autos apresentam harmonia entre si, apontando para a prática do tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição.
2. Para restar caracterizado o crime de associação para o tráfico de drogas não se faz necessária a estabilidade associativa.
3. A alegada condição de usuário de drogas não elide a condição de traficante.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI. ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO CARACTERIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELOS IMPROVIDOS.
1. Se as provas carreadas aos autos apresentam harmonia entre si, apontando para a prática do tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição.
2. Para restar caracterizado o crime de associação para o tráfico de drogas não se faz necessária a estabilidade...
Data do Julgamento:13/11/2012
Data da Publicação:20/11/2012
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada de vez que colacionado contrato de abertura de crédito dando conta da contratação direta pela instituição financeira Apelante.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Recurso improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada de vez que colacionado contrato de abertura de crédito dando conta da contratação direta pela instituição financeira Apelante.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contra...