APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDA DEFLAGRADA CONTRA A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR INVALIDEZ DO SEGURADO. MÉRITO. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTO PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 884, INCISO II, E 358, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, DEVER DA SEGURADORA DE PRESTAR INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 6º, INCISO III E 43, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Não há ausência de interesse de agir quando do provimento judicial há resultado útil ao autor. "O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é decorrência lógica que julgue a medida procedente" (STJ, Min. João Otávio de Noronha). (Ap. Cív. n. 2003.008959-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 27.10.2005). "I - Não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que se caracterize o interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos. II - Tratando-se de documentos em poder da Seguradora gestora dos interesses do DPVAT e armazenadora das informações do sistema MEGADATA, supostamente comprobatórios de ato jurídico pelo Autor praticado, amolda-se o caso concreto na previsão do art. 844, inciso II, do CPC, tornando-se inviável a recusa por se tratar de documento cujo conteúdo é comum às partes (art. 358, inc. III, do CPC). III - A Seguradora tem o dever de manter os documentos relativos aos processos administrativos de liquidação de sinistro pelo prazo prescricional aplicável ao direito material correspondente, que, in casu, é o vintenário." (Ap. Cív. n. 2012.085079-4, de Rio do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 15.4.2014). Aos beneficiários da Justiça gratuita não há propriamente isenção das custas e honorários advocatícios, mas apenas a suspensão de inexigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. "A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, porque esta se refere somente à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária". (Ap. Cív. n. 2014.011947-4, de Caçador, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 5.2.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077876-3, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDA DEFLAGRADA CONTRA A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR INVALIDEZ DO SEGURADO. MÉRITO. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTO PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 884, INCISO II, E 358, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO C...
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO ADEQUADO. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação das suas alegações. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Por mais necessária que, aos olhos da parte, uma prova pareça ser, ela será inútil, quiçá até protelatória, se os fatos cuja demonstração se pretende, por outros elementos, já foram revelados ou não importam à solução da lide. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEMANDADOS REPRESENTADOS POR DIFERENTES PROCURADORES. ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTES CASADAS. PRAZO EM DOBRO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. Formado o litisconsórcio passivo, com representação diversa, aplica-se a regra benéfica do art. 191 do CPC/1973, independente dos advogados serem do mesmo escritório. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO FINAL NÃO SUBSCRITO. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCIPLINADA PELO LEGISLADOR NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO À ÉPOCA QUE INDISTINTAMENTE IMPUNHA AO CORRETOR UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CONCLUSÃO DO NEGÓCIO - PARA QUE SUA REMUNERAÇÃO FOSSE DEVIDA. PACTO QUE PASSOU A SER EXPRESSAMENTE DISCIPLINADO NO CÓDIGO DE 2002. ARTS. 722 E 726. REGRAMENTO QUE PASSOU A DISTINGUIR AS OBRIGAÇÕES DO CORRETOR - DE MEIOS OU DE RESULTADO - DAS CONDIÇÕES DE SUA REMUNERAÇÃO - RESULTADO ÚTIL DO PACTO DE MEDIAÇÃO (ART. 725 DO CC). CASO EM QUE A CORRETAGEM FOI PACTUADA SEM EXCLUSIVIDADE- OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, VISTA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEMPUS REGIT ACTUM). O Código Civil de 1916 nada dispunha sobre o contrato de corretagem, de modo que se tratava de um ajuste atípico. Os corretores eram considerados auxiliares do comércio e a matéria era brevemente regulada pelo Código Comercial. Os embates surgidos à época foram resolvidos pela jurisprudência de uma maneira simples. Convencionou-se que o contrato de corretagem importava sempre em uma obrigação de resultado. Deste modo, sem a efetiva concretização do negócio proposto com a intermediação do corretor, nenhuma remuneração lhe seria devida e, por tal razão, a desistência, por quaisquer dos envolvidos no negócio intermediado, era circunstância que, de per si, isentava-os do pagamento da comissão ao corretor. Não obstante, atento às alterações da realidade social, o Legislador, ao instituir no ordenamento atual (CC/02) o contrato de corretagem, distinguiu a obrigação do corretor das condições de sua remuneração. Assim, a corretagem pode ser contratada com ou sem exclusividade. No primeiro caso, firmada mediante contrato escrito, o corretor responderá por uma obrigação de meios, razão pela qual deverá cercar-se que cumpriu com todos os seus deveres, dentre estes que, como verdadeiro prestador de serviços, exerceu sua atividade dando primazia aos interesses de quem o contratou. De outro lado, se não há contrato escrito e, por conseguinte, exclusividade, a obrigação será de resultado, tal qual era compreendido indistintamente à época da vigência do Código de 1916, e, então, o corretor só fará jus à comissão se tiver dado causa a um resultado útil aos interesses do contratante. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, DE CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, NÃO SUBSCRITO ENTRE AS PROPONENTES. RESULTADO ÚTIL NÃO ALCANÇADO PELA CORRETORA, VISTO QUE AS PARTES DESISTIRAM DO NEGÓCIO. AFASTA O DIREITO DO CORRETOR À PERCEPÇÃO DA COMISSÃO. De fato, na forma prevista no art. 725 do Código Civil de 2002, que dispõe que "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetue em virtude de arrependimento das partes", o direito do corretor ao recebimento da sua comissão está condicionado ao resultado útil do trabalho por ele proposto, resultado este que, em regra, traduz-se na realização do próprio negócio. A mera aproximação dos proponentes, nestes termos, não enseja o direito à remuneração pelo pacto de corretagem. Não obstante tal raciocínio, tirado da letra da lei, igualmente não se pode perder de vista que, nos dias atuais, os negócios jurídicos, muitos deles objeto de intermediação pelos corretores, são cada vez mais complexos e, muitas das vezes, desmembram-se em inúmeras facetas/fases. Apenas na fase pré-contratual, por exemplo, ocorrem as tratativas e, a partir da convergência de vontades entre a proposta e a aceitação da oferta, a formação do vínculo contratual, algumas vezes representado ainda superficialmente por uma simples promessa, tal qual ocorre com uma compra e venda, que será posteriormente ratificada no contrato final para, somente a partir daí, consolidar-se com efetiva transmissão do negócio - no exemplo citado, de compra e venda de imóvel, com a transmissão do bem no registro imobiliário. Nesse cenário (complexidade do negócio), se a atuação da corretora não foi tão frágil a ponto de meramente aproximar as proponentes sem a assinatura de algum instrumento contratual que espelhasse a manifestação de vontade dos envolvidos, mas também não foi maciça, pois eles, de fato, não chegaram a assinar um instrumento contratual de caráter irrevogável e irretratável, deve-se analisar, para que a corretora faça jus à sua remuneração, pela ótica do contido no art. 725 do CC, se a mediação foi ou não foi útil a ponto de se obter o consenso dos envolvidos quanto aos elementos essenciais do negócio proposto, caso em que a remuneração será devida. A mera desistência, que se consuma antes mesmo que haja consenso acerca dos detalhes essenciais do negócio entre os envolvidos-proponentes, não enseja ao corretor de imóveis o direito à percepção de comissão, pois, neste caso, não se alcançou o resultado útil do seu trabalho. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095592-1, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016).
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COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO ADEQUADO. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação das suas alegações. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Por mais necessária que, aos olhos da parte, uma prova pareça ser, ela será inútil, quiçá até protelatória, se os fatos cuja demonstração se pretende, por outros elementos, já foram revelados ou não importam à solução da lide....
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PRODUTO ÁRTICO PÓ ORAL PARA TRATAMENTO DE DESGASTE ARTICULAR. REMESSA NECESSÁRIA. FIXAÇÃO QUE DEVE SER PAUTADA NO QUE DISPUNHA O ART. 475, § 2º, DO CPC/1973 E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DO REGRAMENTO INAUGURADO PELO ART. 496, §3º, NCPC, A TEOR DA NORMA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 14. Consoante dispunha o art. 475, §2º, do CPC/1973, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FIXANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO POR INCOMPATIBILIDADE, BEM COMO PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA. SITUAÇÃO QUE REQUER A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. "A decisão que concede ou denega tutela antecipada, tendo sido proferida por um juiz singular, é interlocutória. O recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento (art. 522, CPC), em razão do risco de dano a que se submete a parte requerida. O agravo retido é incabivel, por incompatibilidade". (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2., 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p.532). RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGENCIA QUANTO À MULTA DIÁRIA APLICADA. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES PELA MEDIDA DE SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS SUFICIENTES À AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. "[...] muito mais útil e eficaz do que a astreinte, é possível a imposição do bloqueio e/ou sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante sequestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção do direito à vida e à saúde do paciente (Agravo de Instrumento n. 2012.067606-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos). REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004606-7, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PRODUTO ÁRTICO PÓ ORAL PARA TRATAMENTO DE DESGASTE ARTICULAR. REMESSA NECESSÁRIA. FIXAÇÃO QUE DEVE SER PAUTADA NO QUE DISPUNHA O ART. 475, § 2º, DO CPC/1973 E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DO REGRAMENTO INAUGURADO PELO ART. 496, §3º, NCPC, A TEOR DA NORMA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 14. Consoante dispunha o art. 475, §2º, do CPC/1973, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA ÚNICA, JULGANDO PROCEDENTE A REVISIONAL E IMPROCEDENTE A POSSESSÓRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AMBOS OS FEITOS. I - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONHECIMENTO UNICAMENTE DO APELO QUE PRIMEIRAMENTE FOI PROTOCOLADO (REVISIONAL), DECLARANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO POSTERIOR (POSSESSÓRIA). "Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade. IV - Recurso especial improvido" (STJ, REsp 769.458/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 18-10-2005). "Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, a Câmara conhece apenas do recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os vários processos reunidos pela conexão. Em relação aos subsequentes, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.029433-6, rel. Des. Jânio Machado, j. 13-12-2012). RECURSO NÃO CONHECIDO. II - AÇÃO REVISIONAL 1 - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA O DE COMPRA E VENDA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG, QUE NÃO DESNATURA O CONTRATO DE LEASING (SÚMULA N. 293 DO STJ E ENUNCIADO N. VII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL). RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Segundo a Súmula n. 293 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado n. VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 'a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil'" (Apelação cível n. 2010.009031-6, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 6-12-2010). 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL, SALVO SE EXPRESSAMENTE PACTUADOS OU CONFESSADA A COBRANÇA PELO BANCO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PACTUAÇÃO OU DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE O PERCENTUAL COBRADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. "Dada a natureza peculiar de se reveste o contrato de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão, pela instituição credora, da cobrança de juros remuneratórios (e de sua capitalização) é que fica autorizada sua incidência" (Apelação Cível n. 2012.036530-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-6-2015). 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TR QUANDO PACTUADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada." Súmula n. 295 do Superior Tribunal de Justiça. "A Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) podem ser utilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas." Enunciado VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC. 4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO DE LEASING. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. "Em sede de contrato de arrendamento mercantil, a comissão de permanência, ainda que expressamente pactuada, só incide na hipótese de contratação de juros remuneratórios" (Apelação Cível n. 2012.015146-9, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18-12-2012). 5 - JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA ADMITIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 6 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 7 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.004730-1, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA ÚNICA, JULGANDO PROCEDENTE A REVISIONAL E IMPROCEDENTE A POSSESSÓRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AMBOS OS FEITOS. I - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONHECIMENTO UNICAMENTE DO APELO QUE PRIMEIRAMENTE FOI PROTOCOLADO (REVISIONAL), DECLARANDO-SE A PRECLUSÃO C...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA ÚNICA, JULGANDO PROCEDENTE A REVISIONAL E IMPROCEDENTE A POSSESSÓRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AMBOS OS FEITOS. I - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONHECIMENTO UNICAMENTE DO APELO QUE PRIMEIRAMENTE FOI PROTOCOLADO (REVISIONAL), DECLARANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO POSTERIOR (POSSESSÓRIA). "Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade. IV - Recurso especial improvido" (STJ, REsp 769.458/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 18-10-2005). "Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, a Câmara conhece apenas do recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os vários processos reunidos pela conexão. Em relação aos subsequentes, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.029433-6, rel. Des. Jânio Machado, j. 13-12-2012). RECURSO NÃO CONHECIDO. II - AÇÃO REVISIONAL 1 - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA O DE COMPRA E VENDA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG, QUE NÃO DESNATURA O CONTRATO DE LEASING (SÚMULA N. 293 DO STJ E ENUNCIADO N. VII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL). RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Segundo a Súmula n. 293 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado n. VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 'a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil'" (Apelação cível n. 2010.009031-6, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 6-12-2010). 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL, SALVO SE EXPRESSAMENTE PACTUADOS OU CONFESSADA A COBRANÇA PELO BANCO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PACTUAÇÃO OU DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE O PERCENTUAL COBRADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. "Dada a natureza peculiar de se reveste o contrato de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão, pela instituição credora, da cobrança de juros remuneratórios (e de sua capitalização) é que fica autorizada sua incidência" (Apelação Cível n. 2012.036530-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-6-2015). 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TR QUANDO PACTUADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada." Súmula n. 295 do Superior Tribunal de Justiça. "A Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) podem ser utilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas." Enunciado VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC. 4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO DE LEASING. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. "Em sede de contrato de arrendamento mercantil, a comissão de permanência, ainda que expressamente pactuada, só incide na hipótese de contratação de juros remuneratórios" (Apelação Cível n. 2012.015146-9, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18-12-2012). 5 - JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA ADMITIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 6 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 7 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.004729-1, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA ÚNICA, JULGANDO PROCEDENTE A REVISIONAL E IMPROCEDENTE A POSSESSÓRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AMBOS OS FEITOS. I - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONHECIMENTO UNICAMENTE DO APELO QUE PRIMEIRAMENTE FOI PROTOCOLADO (REVISIONAL), DECLARANDO-SE A PRECLUSÃO C...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, BEM COMO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO-EDUCAR NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS, ALÉM DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDO DO TERÇO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV E DA PARTE AUTORA. A) CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE PROFESSOR "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" E DE "DIRETORA DE ESCOLA DE ESCOLA". POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. DECISUM A QUO INALTERADO NO PONTO. "Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada contra o Art. 1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao Art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de Magistério. Aposentadoria Especial. Para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Inocorrência. Ação Julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI n. 3772/DF, relator p/ o acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.2008)". B) INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR EM LABOR, COM TEMPO SUFICIENTE À INATIVAÇÃO, MESMO APÓS O PLEITO DE LICENÇA PARA USUFRUIR DA LICENÇA DO ART. 2º DA LEI 9.832/95 NÃO CONCEDIDA DE IMEDIATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM BASE NA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AUTOR, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI 3772, OPORTUNIDADE EM QUE O ESTADO DE SANTA CATARINA TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO À POSSIBILIDADE LEGAL DE SE COMPUTAR OS PERÍODOS DE ASSESSORAMENTO, DIREÇÃO E COORDENAÇÃO. DECOTAMENTO, CONTUDO, APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR TENHA, EVENTUALMENTE USUFRUÍDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA AGUARDAR O PROCESSO DE APOSENTADORIA. MARCO INDENIZATÓRIO QUE, DEVIDO A REALIDADE FÁTICA, NÃO DEVE SOFRER O DECOTAMENTO DOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS INICIAIS, QUE ERAM DADOS À ADMINISTRAÇÃO PARA EXAMINAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015) C) RESPONSABILIDADE, IN CASU, TÃO SOMENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015). D) "FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE DE LICENÇA PARA AGUARDO DE APOSENTADORIA COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL PARA O CÁLCULO DO DESCANSO. [...]. "Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012972-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25-08-2015)." REMESSA NECESSÁRIA: A) ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO, IN CASU. SENTENÇA, PONTUALMENTE, REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. A permanência da servidora em labor não foi opcional, mas uma necessidade, diante do erro imputável à administração, pelo qual a parte autora já está sendo indenizada. De conseguinte, manter a sentença no tocante ao abono disposto no art. 40, § 19, da CF/88, juntamente com a indenização deferida, redundaria em um bis in idem. B) DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO-EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTOS LEGAIS. SUPRESSÃO INADMISSÍVEL. DECESSO REMUNERATÓRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DEVIDO, EXCETUADAS AS HIPÓTESES DA LEI 11.647/2000, CONSOANTE OS TERMOS DA DECISÃO A QUO. "[...]. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do 'Abono Professor' de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008. "Consoante a Lei n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde não podendo ser limitado por decreto esse direito." (Apelação Cível n. 2011.052392-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.08.2011). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073329-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-03-2015). C) CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI 11.960/2009 TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR E DO IPREV PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA, PARCIALMENTE, ADEQUADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071588-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, BEM COMO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO-EDUCAR NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS, ALÉM DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDO DO TERÇO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV E DA PARTE AUTORA. A) CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE PROFESSOR "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" E DE "DIRETORA DE ESCOLA DE ESCOLA". POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. DECISUM A QUO INALTERADO NO PONTO....
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A AFASTADO. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. "1. O STJ consolidou entendimento segundo o qual a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso" (AgRg no AREsp n. 97.905/PB, rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022531-3, de Criciúma, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/02/2016). "Caracterizada, como na espécie dos autos, relação de consumo, faz-se incidível o disposto no art. 88 da Lei 8.078/ 90 (Código de Defesa do Consumidor), que veda a denunciação da lide, admitindo, entrementes, ulterior manejo de ação regressiva." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043716-2, de Ituporanga, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 08/09/2015). "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013)." (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074745-8, de Ituporanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A AFASTADO. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. "1. O STJ consolidou entendime...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CESSÃO DO CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE ANUÊNCIA DA COHAB/SC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DA RÉ/RECONVINTE COHAB/SC. 1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. LEGISLAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL, PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NOVO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, APÓS O JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO RECURSO ESPECIAL N. 1.163.283/RS. APLICABILIDADE DA LEI N. 10.931/2004 AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREVISTOS NO ART. 50 DA REFERIDA LEI QUE DEVEM SER OBSERVADOS NAS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. DESCUMPRIMENTO QUE IMPLICA EM INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, DESDE O DESPACHO INICIAL, PARA OPORTUNIZAR A EMENDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 10.931/2004. INOVAÇÃO. REQUISITOS PARA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. 1. A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio de instituições mais sólidas, que reforcem, ao contrário de minar, a estrutura do mercado. 2. Todo contrato de financiamento imobiliário, ainda que pactuado nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, é negócio jurídico de cunho eminentemente patrimonial e, por isso, solo fértil para a aplicação da análise econômica do direito. 3. A Lei n. 10.931/2004, especialmente seu art. 50, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-fé perseguidos pelo processo civil moderno, cujo entendimento é de que todo litígio a ser composto, dentre eles os de cunho econômico, deve apresentar pedido objetivo e apontar precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato. 4. As regras expressas no art. 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes. O objetivo maior da norma é garantir que, quando a execução do contrato se tornar controvertida e necessária for a intervenção judicial, a discussão seja eficiente, porque somente o ponto conflitante será discutido e a discussão da controvérsia não impedirá a execução de tudo aquilo com o qual concordam as partes. 5. Aplicam-se aos contratos de financiamento imobiliário do Sistema de Financiamento Habitacional as disposições da Lei n. 10.931/2004, mormente as referentes aos requisitos da petição inicial da ação de revisão de cláusulas contratuais, constantes do art. 50 da Lei n. 10.931/2004. 6. Recurso especial provido. (REsp 1163283/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 7-4-2015). RECURSO PREJUDICADO NOS DEMAIS PONTOS. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073693-1, de Laguna, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CESSÃO DO CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE ANUÊNCIA DA COHAB/SC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DA RÉ/RECONVINTE COHAB/SC. 1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. LEGISLAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL, PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NOVO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, APÓS O JULGAMENT...
Data do Julgamento:22/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS E AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA ACOLHENDO PARCIALMENTE OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.1 - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PLEITO PARA QUE SEJA MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 1.2 - CONTRATO DE DESCONTOS DE CHEQUES E contrato de adesão pessoa jurídica. PERCENTUAL DOS JUROS NÃO PACTUADO. JUROS FLUTUANTES. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TOCANTE. "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil." (Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC) 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TR QUANDO PACTUADA. NA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO SOBRE O INDEXADOR, EMPREGA-SE O INPC. RECURSO DESPROVIDO. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada." (Súmula n. 295 do Superior Tribunal de Justiça) "A Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) podem ser utilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas." (Enunciado VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC) 3 - PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA MORATÓRIA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. RESP N. 1.058.114/RS QUE CONSOLIDOU O POSICIONAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, DESDE QUE NÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS DE MORA DE 1% AO ANO. MULTA CONTRATUAL DE 2%. COBRANÇA CONCOMITANTE DOS REFERIDOS ENCARGOS. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA 4 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AQUÉM DOS PARÂMETROS DESTA CORTE. MAJORAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. VEDADA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077728-1, de Brusque, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS E AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA ACOLHENDO PARCIALMENTE OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.1 - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PLEITO PARA QUE SEJA MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 1.2 - CONTRATO DE DESCONTOS DE CHEQUES E contrato de adesão pessoa jurídica. PERCENTUAL DOS JUROS NÃO PACTUADO. JUROS FLUTUANTES. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS V...
Data do Julgamento:22/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - RÉU QUE NÃO COMPROVA A ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COBRADA - ATO ILÍCITO EVIDENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - APELO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz, tratando de matéria de direito e de fato, entendendo estarem presentes as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, julga antecipadamente o feito. II - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7.4.2015). III - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. IV - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009049-0, de Maravilha, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - RÉU QUE NÃO COMPROVA A ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COBRADA - ATO ILÍCITO EVIDENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...
Data do Julgamento:21/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À luz da teoria finalista (subjetiva), o contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código do Consumidor e, justo por isso, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano de saúde - parte vulnerável. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO HOSPITAL MOINHOS DE VENTO, EM PORTO ALEGRE. ALEGAÇÃO DE NÃO SER O HOSPITAL CREDENCIADO PELO PLANO. PLANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NOSOCÔMIO INTEGRANTE DA UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL. PREVISÃO DE REEMBOLSO NO CONTRATO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. URGÊNCIA COMPROVADA. REEMBOLSO DEVIDO NOS LIMITES DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. Tem direito ao reembolso das despesas médico hospitalares realizadas em hospital dito não credenciado o beneficiário do plano de saúde que comprovar situação de emergência ou urgência. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO. PRÓTESE IMPORTADA. CLÁUSULAS QUE PREVÊEM O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA E, AO MESMO TEMPO, RESTRINGEM O USO DE PRÓTESES E ÓRTESES IMPORTADAS LIGADAS E NECESSÁRIAS AO ATO. CONTRADIÇÃO FLAGRANTE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, INCISO VII, DA LEI 9.656/98. DÚVIDA, ADEMAIS, DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. A prestadora de serviço de assistência a saúde não pode, num só tempo, garantir amplo e irrestrito atendimento médico, hospitalar, cirúrgico e ambulatorial e, de outro, restringir o tratamento ao vetar o uso de próteses e órteses indicadas como estritamente necessárias pelo médico. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Tais cláusulas, excludentes em sua própria natureza, jamais podem ser interpretadas em desfavor do consumidor. Esta Corte em consonância com o entendimento do STJ, firmou posicionamento no sentido de que o contrato de plano de saúde pode dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas, pois incumbe ao profissional a escolha. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado. FLEXIBILIZAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E NA EQUIDADE QUE NORTEIAM A RELAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). REEMBOLSO DEVIDO. Nos contratos que envolvam relação de consumo, o princípio da boa-fé deve ser o norteador da relação consumerista e carro-chefe dos princípios aplicáveis aos contratos de consumo. NEGATIVA INJUSTIFICADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização é precedido de urgência médica. A negativa de realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO E FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, COMPENSATÓRIA E INIBIDORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a manutenção da verba indenizatória, atentando para o fato de que mais de uma negativa, sem justificativa plausível, foi apresentada pela demandada durante o tratamento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085542-5, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
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PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À luz da teoria finalista (subjetiva), o contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código do Consumidor e, justo por isso, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano de saúde - parte vulnerável. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE GARIBALDI. INDENIZAÇÃO DEVIDA QUE DEVE PAUTAR-SE PELO LAUDO PERICIAL. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização." (Apelação Cível 2013.077874-9, Rel. Des. Jaime Ramos, de Urubici, Quarta Câmara de Direito Público, J em 05/12/2013). JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, POR PRECATÓRIOS. "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. FIXAÇÃO A PARTIR DE 18/07/2013, DATA DA IMISSÃO NA POSSE, COM A INUNDAÇÃO DO LAGO. "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente." (Súmula 114 do STJ). ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DOS AUTORES. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "'De acordo com o disposto nos arts. 19 e 33 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais, ou ao autor, quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Esses dispositivos são aplicáveis à Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, que é regida pelo procedimento comum. Precedentes do STJ. [...]' (AgRg no Resp 1478715/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014)." (Agravo de Instrumento n. 2014.063458-1, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-2-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.063259-4, de Lages, Rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 12/05/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092748-9, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE GARIBALDI. INDENIZAÇÃO DEVIDA QUE DEVE PAUTAR-SE PELO LAUDO PERICIAL. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização." (Apelação Cível 2013.077874-9, Rel. Des. Jaime Ramos, de Urubici, Quarta Câmara de Direito Público, J em 05/12/2013). JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS. EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. MORADORES PRÓXIMOS OBRIGADOS A DEIXAREM SUAS CASAS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE FOI UMA DESSAS PESSOAS PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE RESIDIA EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. MERA DECLARAÇÃO POR SI SUBSCRITA INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO CRUCIAL DO DIREITO A SER ATESTADO POR OUTRAS VIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI N.º 7.115/83. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO DESTINADO À PROVA DO DOMICÍLIO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. EXEGESE DOS ARTS. 283 E 284 DO CPC. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. INOCORRÊNCIA. PROVA DO LOCAL EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA CARACTERIZADA COMO EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E QUE DEVERIA ACOMPANHAR A EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. JUNTADA POSTERIOR IMPOSSÍVEL POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REQUERIDA NA INICIAL OU NA RÉPLICA. DILAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PLEITEADA A CAPITULAÇÃO DO JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 267 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO CARACTERIZADA COMO ANÁLISE DO MÉRITO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 269 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, "compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações". A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC). 2. Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide. 3. "Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável" (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095766-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS. EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. MORADORES PRÓXIMOS OBRIGADOS A DEIXAREM SUAS CASAS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE FOI UMA DESSAS PESSOAS PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE RESIDIA EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. MERA DECLARAÇÃO POR SI SUBSCRITA INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO CRUCIAL DO DIREITO A SER ATESTADO POR OUTRAS VIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI N.º 7.11...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.). SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. I - AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUENCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, REsp n. 645.226/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006). II - RECURSO DE APELAÇÃO 1 - PRELIMINARES 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. [...] (STJ, Resp 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-6-2013). 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.112.474/RS. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 2 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO À TELEFONIA MÓVEL E DOS DIVIDENDOS. 2.1 - DOBRA ACIONÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-01-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2.2 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PREJUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (REsp. 1.112.474/RS e REsp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 2.3 - PRESCRIÇÃO QUANTO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO RELATIVOS À TELEFONIA FIXA. ANÁLISE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, § 5º, DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. ART. 206, § 3º, III, DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CASO CONCRETO EM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 20-8-2009, TENDO A AUTORA INGRESSADO COM A PRESENTE DEMANDA SOMENTE EM 17-12-2012. PROCESSO JULGADO EXTINTO EM RELAÇÃO A ESTA PRETENSÃO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. 3 - MÉRITO 3.1 - ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEDIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO RETIDO. ANÁLISE JÁ REALIZADA. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. 3.2 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 3.3 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. RECURSO DESPROVIDO. 3.4 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. PLEITO PELO VALOR DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TESE ACOLHIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Sendo obtida a pretensão em decisão de primeiro grau, ao apelante é defeso renová-la, pois lhe carece o interesse recursal para tanto [...]." (Apelação Cível n. 2010.000170-4, de São José do Cedro, rel. Des. Saul Steil, dj. 7-6-2010). 3.5 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 3.6 - PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Esta Corte de Justiça tem entendido que "em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 30/10/07)" (Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012). 3.7 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080457-6, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.). SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. I - AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUENCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de contrato de participação financeir...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. PAGAMENTO QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA QUE OBSERVOU DEVIDAMENTE TAL ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A ESTA ORIENTAÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria nº 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012894-7, de Itapema, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. PAGAMENTO QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REPELIDA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS INVESTIDORES. ARGUIDA IMPRESCINDIBILIDADE DE SE APURAR O ASPECTO QUANTITATIVO DA TUTELA JURISDICIONAL ALBERGADA NESTE MOMENTO. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO A SER AFERIDO EM FASE POSTERIOR. MONTANTE INDENITÁRIO. AVENTADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO EM CASO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ESTIPULOU QUE DEVE SER CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS MULTIPLICANDO-SE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DA INSURGÊNCIA A RESPEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSERVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE COM A RECORRENTE, EM RAZÃO DA NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012934-7, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACI...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, OU, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. REBELDIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSTULADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FATO INCONTROVERSO. TESE RECHAÇADA. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DA TELEBRÁS. TESE DEFENESTRADA. CONTRATO FIRMADO COM A TELESC. COMANDO EXIBITÓRIO QUE PERMANECE INCÓLUME. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. APELO. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DEMANDADA. ADOTADO O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, PACIFICOU A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 13-3-13). PRELIMINAR RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. MONTANTE INDENITÁRIO. AVENTADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO EM CASO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ESTIPULOU QUE DEVE SER CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS MULTIPLICANDO-SE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DA INSURGÊNCIA A RESPEITO. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. DEMANDANTE QUE OBTEVE ÊXITO SUBSTANCIAL DE SEUS PLEITOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO, APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E INACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013352-8, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, OU, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. REBELDIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSTULADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FATO INCONTROVERSO. TESE RECHAÇADA. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DA TELEBRÁS. TESE DEFENESTRADA. CONT...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO DEPOIS DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ DAS ESTRUTURAS CRÂNIO-FACIAIS. LESÃO CLASSIFICADA PELA TABELA DE DANOS CORPORAIS COMO "DANOS CORPORAIS TOTAIS". INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO MACIÇO NESTE SENTIDO. SEGURO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR INFERIOR AO DA INVALIDEZ IDENTIFICADA NO PROCESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO NESSE PARTICULAR. A doutrina e a jurisprudência a respeito do Seguro DPVAT orientam que, em razão de as lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais estarem previstas na primeira parte da tabela de danos corporais (Anexo I da Lei n. 6.194/1974), elas são tratadas como "Danos Corporais Totais" e, nesse caso, o legislador definiu que a indenização é de 100% do valor previsto na norma legal, ou seja, R$ 13.500,00. Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT foi inferior ao dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n.11.945/2009, deve o pedido do segurado ser julgado procedente para lhe ser deferida a complementação. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 898. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que, o Superior Tribunal de Justiça, quando julgou o REsp n. 1.483.620/SC, decidiu que não era possível atualizar o valor da indenização do Seguro DPVAT da edição da Medida Provisória n. 340/2006, mas que, em contrapartida, o Tribunal da Cidadania definiu que o marco inicial da incidência da correção monetária dessas indenizações era, em qualquer hipótese, a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062319-6, de Ibirama, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO DEPOIS DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ DAS ESTRUTURAS CRÂNIO-FACIAIS. LESÃO CLASSIFICADA PELA TABELA DE DANOS CORPORAIS COMO "DANOS CORPORAIS TOTAIS". INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO MACIÇO NESTE SENTIDO. SEGURO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR INFERIOR AO DA INVALIDEZ IDENTIFICADA NO PROCESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO NESSE PARTIC...
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA ÚNICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E OUTROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS PRESENTES. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CONTRATOS AUSENTES. APLICAÇÃO DO ART. 359, CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODO OS CONTRATOS. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL. MATÉRIA ABORDADA PELO VERBETE SUMULAR 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NOVO ENTENDIMENTO. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530, STJ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS PRESENTES. CONTRATOS FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 SO STJ. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM ALGUNS CONTRATOS, SENDO QUE NOS DEMAIS, INEXISTE DE PACTUAÇÃO NAS AVENÇAS. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. CONTRATOS AUSENTES. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 359, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATOS PRESENTES. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS). CONTRATOS AUSENTES. COBRANÇA AUTORIZADA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. ENCARGO MORATÓRIO AFASTADO. Como a comissão de permanência somente pode ser cobrada quando expressamente pactuada e não tendo a casa bancária instruído os autos com o contrato firmado, tal encargo moratório deve ser afastado. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SUSPENSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS MORATÓRIOS E DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECEDENTES DA CÂMARA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, CPC. AÇÃO EMINENTEMENTE DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068395-8, da Capital - Bancário, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA ÚNICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E OUTROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS PRESENTES. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais cons...
Data do Julgamento:04/02/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS. EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. MORADORES PRÓXIMOS OBRIGADOS A DEIXAREM SUAS CASAS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE FOI UMA DESSAS PESSOAS PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE RESIDIA EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. MERA DECLARAÇÃO POR SI SUBSCRITA INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO CRUCIAL DO DIREITO A SER ATESTADO POR OUTRAS VIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI N.º 7.115/83. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO DESTINADO À PROVA DO DOMICÍLIO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. EXEGESE DOS ARTS. 283 E 284 DO CPC. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. INOCORRÊNCIA. PROVA DO LOCAL EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA CARACTERIZADA COMO EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E QUE DEVERIA ACOMPANHAR A EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. JUNTADA POSTERIOR IMPOSSÍVEL POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REQUERIDA NA INICIAL OU NA RÉPLICA. DILAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PLEITEADA A CAPITULAÇÃO DO JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 267 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO CARACTERIZADA COMO ANÁLISE DO MÉRITO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 269 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, "compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações". A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC). 2. Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide. 3. "Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável" (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095118-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS. EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. MORADORES PRÓXIMOS OBRIGADOS A DEIXAREM SUAS CASAS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE FOI UMA DESSAS PESSOAS PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE RESIDIA EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. MERA DECLARAÇÃO POR SI SUBSCRITA INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO CRUCIAL DO DIREITO A SER ATESTADO POR OUTRAS VIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI N.º 7.11...