APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E DA VÍTIMA QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO DELITO. NOVA DESCRIÇÃO TÍPICA DO ART. 244-A DO ECA. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. 1. Se por meio de depoimentos testemunhais, assim como pelas declarações da vítima, pôde-se concluir pelo envolvimento efetivo do menor na prática de roubo, demonstrando-se o aliciamento dele por parte do autor da infração, impõe-se a condenação do apelado pela prática do crime de corrupção de menores. 2. Assim, comprovada a ocorrência do crime de corrupção de menores, e tendo em vista a nova descrição típica do aludido crime, no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, trazida com a Lei n.º 12.015/2009, uma vez que se trata de modificação mais benéfica, há que se ter o acusado como incurso nas sanções do referido artigo. 3. Apelo provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E DA VÍTIMA QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO DELITO. NOVA DESCRIÇÃO TÍPICA DO ART. 244-A DO ECA. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. 1. Se por meio de depoimentos testemunhais, assim como pelas declarações da vítima, pôde-se concluir pelo envolvimento efetivo do menor na prática de roubo, demonstrando-se o aliciamento dele por parte do autor da infração, impõe-se a condenação do apelado pela prática do crime de corrupção de menores. 2. Assim, comprova...
Data do Julgamento:06/05/2010
Data da Publicação:Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E DA VÍTIMA QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO DELITO. NOVA DESCRIÇÃO TÍPICA DO ART. 244-A DO ECA. RETR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NÃO DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA MANTIDA. APELO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabido o pleito ministerial de condenação por crime de roubo, uma vez que a prova testemunhal existente nos autos é uníssona quanto à subtração sem emprego de violência ou grave ameaça. 2. Verificando-se que o réu não satisfaz os requisitos legais subjetivos inviáveis os pedidos defensivos de substituição de pena e alteração de regime de cumprimento.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NÃO DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA MANTIDA. APELO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabido o pleito ministerial de condenação por crime de roubo, uma vez que a prova testemunhal existente nos autos é uníssona quanto à subtração sem emprego de violência ou grave ameaça. 2. Verificando-se que o réu não satisfaz os requisitos legais subjetivos inviá...
Data do Julgamento:21/01/2010
Data da Publicação:02/02/2010
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes contra o Patrimônio
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIDOS.
Não havendo, no acórdão embargado, a omissão apontada, nega-se provimento aos embargos de declaração, que não se prestam ao mero reexame da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIDOS.
Não havendo, no acórdão embargado, a omissão apontada, nega-se provimento aos embargos de declaração, que não se prestam ao mero reexame da causa.
Data do Julgamento:14/12/2010
Data da Publicação:11/01/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO; IMPROVIMENTO.
1.- Não havendo, no acórdão embargado, a omissão e a contradição apontadas pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa.
2.- O Órgão Julgador ad quem, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para arrimar as conclusões a que chegou.
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PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO; IMPROVIMENTO.
1.- Não havendo, no acórdão embargado, a omissão e a contradição apontadas pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa.
2.- O Órgão Julgador ad quem, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para arrimar as conclusões a que chegou.
Data do Julgamento:14/12/2010
Data da Publicação:11/01/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários