CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, INCISO V, DA LEI FEDERAL N. 8.078/90. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Não se trata, pois, de desprestígio à pretensão do autor, nem tampouco deixar sem sanção a mora do fornecedor, uma vez que a mora sempre corresponde a obrigação de pagar perdas e danos. O certo é que não há razão para que o consumidor seja beneficiado com uma multa punitiva e, além disso, com perdas e danos8. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.9. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 10. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, INCISO V, DA LEI FEDERAL N. 8.078/90. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existênc...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BALANÇO ESPECÍFICO. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. DEDUÇÕES PELA VENDA FORÇADA. INCABÍVEL. PREVISÃO DE ABATIMENTO DE TRIBUTOS E TAXA DE CORRETAGEM. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. MESMOS CRITÉRIOS DA DISSOLUÇÃO TOTAL. DIVIDENDOS. ABATIMENTO PELOS HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DIES A QUO. ESTABELECIDO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERCENTUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Na inexcedível lição do eminente Professor Titular de Direito Comercial da PUC de São Paulo, Fabio Ulhoa Coelho, No decorrer da segunda metade do século passado, a jurisprudência brasileira construiu, com cautela e sapiência, a noção de dissolução parcial de sociedade. Até 2003, a lei mencionava apenas a hipótese de dissolução que passou a ser conhecida, então, como total, isto é, a do desfazimento de todos os vínculos entre os sócios, com a conseqüente extinção da pessoa jurídica. Na dissolução parcial, apenas parte dos vínculos societários se desfaz, sobrevivendo a sociedade em decorrência dos vínculos preservados. (.....)A jurisprudência construiu o instituto da dissolução parcial patrimonial do princípio da preservação da empresa. (....) A continuidade e desenvolvimento da empresa, sua por assim dizer preservação, atende, portanto, a esses interesses pecuniários e individualistas dos sócios da sociedade que a explora. Mas esse não é o único, e nem mesmo o mais importante dos interesses voltados à preservação da empresa. Outros sujeitos de direito também titulam interesse legitimo relativamente à continuidade e desenvolvimento da atividade econômica. Não terão, estes outros agentes, obviamente, nenhum lucro - este é o ganho especifico e exclusivo de investidores e empreendedores. Terão, contudo, ganhos de natureza diversa, ou mesmo meros proveitos. Os trabalhadores tem interesse na preservação da empresa, porque disto depende o seu posto de trabalho, progressão na carreira, aposentadoria e outros benefícios. Aos consumidores interessa a preservação da empresa, em vista dos bens ou serviços que atendem às necessidades e querência deles. O fisco, e, por via de conseqüência, toda sociedade atendida pelos serviços públicos, também se interessa pela preservação da empresa, em função dos tributos incidentes sobre a atividade econômica. Outros empresários, como os fornecedores de insumo, prestadores de serviço, bancos e seguradores, igualmente se interessam pela preservação da empresa, pelas oportunidades de negócio que por ela surgem. Os vizinhos dos estabelecimentos empresariais também estão interessados na preservação da empresa, pela riqueza local e regional gerada. Em suma, interesses diversos, alguns dos quais metaindividuais, gravitam em torno da continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas. (...) A sociedade próspera tem mais condições de pagar o reembolso das quotas quantificado na apuração de haveres, que a liquidada. E, evidentemente, os demais sócios, que pretendiam continuar vinculados à sociedade, não tinham nenhum interesse na dissolução total. (...) A retirada de sócio é a hipótese de dissolução parcial em que a iniciativa parte do próprio sócio que deseja desvincular-se da sociedade. Trata-se de declaração unilateral de vontade, que impõe à sociedade destinatária a obrigação de reembolsar ao declarante o investimento por este feito (ou seja, o valor das quotas sociais) (in trechos do trabalho publicado pelo Professor Fabio Ulhoa Coelho, na revista Brasília, ano 48, n. 190, abr/jun 2011).2. A tentativa de resolução do processo, por intermédio da mediação, tem apoio na Resolução 125, 29 de novembro de 2010, do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. 2.1 utilização de métodos alternativos à solução da disputa deve ser feita à luz das particularidades da demanda, da complexidade dos temas envolvidos e, especialmente, o longo período da causa, que, no caso, se prorroga no âmbito judicial há décadas. 3. O balanço a ser elaborado com vistas à apuração da participação acionária dos retirantes não se limita à fixação de um preço para a sociedade, mas um valor justo, que abranja as características e os diferenciais da companhia em dissolução. 3.1. Valor de mercado é o preço à vista praticado, deduzido das despesas de realização e da margem de lucro. As avaliações feitas pelo valor de mercado devem ter como base transação mais recente, cotação em bolsa e outras evidências disponíveis e confiáveis. - item 4.1.6., da NBTC - T4, aprovada pela Resolução 1.283/2010, do Conselho Federal de Contabilidade. 3.2. Segundo esclarecido pela doutrina especializada, na apuração de haveres, o avaliador utiliza-se de vários métodos e pondera seu resultado para o caso concreto, chegando a um valor que represente a melhor estimativa possível do valor econômico da empresa (Martinez, Antônio Lopo. Buscando o valor intrínseco de uma empresa: revisão das metodologias para avaliação de negócios. Anais do 23º encontro da ANPAD., Foz do Iguaçu, 1999). 3.3. Apurar o valor do patrimônio líquido não consiste na busca por um número exato, mas uma mensuração por estimativa, com vistas a remunerar os dissidentes segundo o possível quantum advindo de uma negociação de suas cotas. 3.4. Incabível a dedução da possível depreciação advinda da venda forçada dos imóveis, porque a apuração do valor de mercado já considera as despesas de realização do ativo, o que, inclusive, foi considerado pelo Juízo a quo, que incluiu, no cálculo dos haveres, os valores decorrentes de tributos e taxa de corretagem.4. Na apuração dos haveres devidos por força do exercício do direito de retirada é viável a inclusão do valor decorrente do goodwill, também nominado pela doutrina empresarial, como fundo de comércio ou aviamento. 4.1. A inclusão do goodwill na apuração dos haveres dos agravados tem respaldo no dispositivo da sentença, onde foi determinado que, no momento da liquidação da sentença, para definir quanto cada sócio retirante tem direito, deve-se definir as respectivas participações acionárias, em balanço, que considere o patrimônio líquido existente. 4.2. O pagamento do goodwill no cálculo dos haveres é uma conseqüência da apuração da participação acionária dos sócios dissidentes, já que o valor de suas cotas societárias deve refletir o verdadeiro valor - patrimônio líquido, da sociedade dissolvida, participante de um grupo com outras 8 empresas. 4.3. O fundo de comércio no cálculo dos haveres para os sócios retirantes busca mensurar parte do patrimônio não material da sociedade, conceituado, segundo o art. 178, § 1º, II, da Lei das Sociedades Anônimas, como ativos intangíveis. 4.4. O mesmo entendimento se extrai da leitura do art. 1.031, do Código Civil, onde consta que a liquidação das quotas do sócio dissidente deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade. 4.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à contabilização do fundo de comércio, na apuração de haveres em dissolução societária: (...) 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 907.014/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/10/2011).5. Com base na coisa julgada (art. 467, CPC), deve ser assegurado o pagamento dos dividendos aos sócios dissidentes, até a efetiva apuração do valor correspondente às respectivas participações acionárias. 5.1. Inviável a compensação ou abatimento entre dividendos, adimplidos no curso da ação, e os haveres decorrentes do exercício do direito de recesso. Enquanto que os dividendos decorrem da condição de sócios, os haveres advêm dos direitos advindos da participação societária, disciplinados nos artigos 201 e 109, V, Lei 6.404/76, respectivamente.6. A despeito da previsão do art. 219, do CPC, que fixa a mora a partir da citação, ou da jurisprudência do STJ no mesmo sentido, no caso em concreto deve ser respeitado comando da sentença em execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6.1. Os efeitos da mora somente podem incidir quando o devedor deixa de praticar, ato ou fato, sob a sua responsabilidade. 6.2. Nesse sentido, o art. 396, do Código Civil, é literal ao definir que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, não incorre este em mora. 6.3. No caso, enquanto não transitada em julgado a sentença, que decretou a dissolução parcial da sociedade, não há que se falar em mora da sociedade empresária, quanto ao pagamento dos haveres devidos aos sócios dissidentes. 6.4. Precedente do STJ: (...) O fundo de comércio integra o montante dos haveres do sócio retirante. Precedentes. Dentre os efeitos decorrentes da citação na ação de dissolução parcial da sociedade, ora cogitada, de conteúdo declaratório, não se pode incluir o de acarretar à sociedade ré, ora recorrente, o ônus de já ter de suportar a incidência de juros moratórios desde a citação recebida, pois que estes só poderão fluir a partir do título executivo a ser eventualmente constituído pela sentença que fixar o valor do crédito que possa vir a ser reconhecido à sócia/recorrida (REsp n. 108.933-SC, por mim relatado, DJ de 30/11/1998). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 564.711/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 20/03/2006, p. 278).7. Sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, o julgamento do agravo de instrumento não pode ultrapassar os limites de cognição do decisum, que não traz qualquer pronunciamento quanto ao percentual, se 0,5%, 1% ou SELIC, dos juros de mora.8. É cabível a fixação de honorários de sucumbência, em sede de liquidação de sentença, quando demonstrada litigiosidade suficiente para aplicação da regra do art. 20, § 4º, do CPC, que prevê a apreciação equitativa. 8.1. Inegável caráter contencioso no procedimento de liquidação, seja pelo número de perícias produzidas, como pelos recursos interpostos e ações incidentais ajuizadas. 8.2. Sucumbência recíproca caracterizada, com base no art. 21, do CPC, considerando a redução entre o valor inicialmente requerido pelos exeqüentes e o definido na decisão que encerrou o procedimento de liquidação. 8.3. Precedente do STJ: (...) I. Esta Corte tem entendido, uma vez estabelecida a resistência da parte ré na liquidação de sentença por arbitramento, devida a estipulação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. II. Embargos declaratórios recebidos como agravos regimentais, mas desprovidos. (STJ, AgRg no REsp n.º 1.195.446/PR Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 240/02/2011).9. Agravo não conhecido quanto ao percentual dos juros de mora e provido em parte, para fixar honorários de sucumbência na fase de liquidação.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BALANÇO ESPECÍFICO. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. DEDUÇÕES PELA VENDA FORÇADA. INCABÍVEL. PREVISÃO DE ABATIMENTO DE TRIBUTOS E TAXA DE CORRETAGEM. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. MESMOS CRITÉRIOS DA DISSOLUÇÃO TOTAL. DIVIDENDOS. ABATIMENTO PELOS HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENSA À...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE INSTALAÇÃO DE ÁGUA. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS JÁ PAGAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA DE TAXA INSTITUÍDA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, ANTES DA REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO REVERTIDO PARA TODAS AS RESIDÊNCIAS DO LOTEAMENTO. PLEITO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, para a pretensão de cobrança de taxa de instalação de água, devidamente instituída em assembleia de associação de moradores, em benefício do todos os residentes do loteamento.2. A penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, correspondente ao pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou sem ressalva das quantias recebidas, apenas pode ser aplicada quando comprovada a má-fé do credor.3. Independentemente de, na época da instituição das taxas de instalação das redes elétrica e hidráulica, não existir condomínio formalmente constituído, é certo que o serviço foi realizado em benefício de todos os moradores do loteamento, motivo pelo qual estes devem contribuir igualitariamente para o custeio das despesas comuns, sob pena de enriquecimento ilícito dos moradores que, como o autor, apesar de usufruírem dos benefícios produzidos pela presença de água encanada e energia elétrica em suas residências, não arcaram com sua cota parte nas despesas, e empobrecimento dos moradores que contribuíram financeiramente para a realização dos serviços. (Acórdão n.631503, 20100111624684APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2012, Publicado no DJE: 08/11/2012. Pág.: 146).4. É defeso à recorrente alterar os limites da lide na fase recursal, sob pena de praticar supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC, ressaltando-se que, no caso, a omissão da alegação de questão de fato pela ré, na primeira instância, não se deu por motivo de força maior, conforme estabelece o artigo 517 do CPC.5. Apelação do autor provida. Apelação da ré não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE INSTALAÇÃO DE ÁGUA. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS JÁ PAGAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA DE TAXA INSTITUÍDA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, ANTES DA REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO REVERTIDO PARA TODAS AS RESIDÊNCIAS DO LOTEAMENTO. PLEITO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, para a pretensã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INOPONIBILIDADE DE DIREITOS PESSOAIS. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. 1. Funda-se a ação reivindicatória no título de domínio em nome do autor. É ação real, cujo fundamento encontra-se no art. 1.228 do Código Civil, movida pelo proprietário desapossado da coisa contra quem injustamente se opõe. A teor do disposto no art. 1.245 do CC, a propriedade de imóveis entre vivos se transfere mediante o registro translativo no Registro de Imóveis. Despicienda, portanto, a existência de outros negócios jurídicos de natureza exclusivamente de direito obrigacional. Aliás, na reivindicatória, também conhecida como petitória, a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito da relação jurídica preexistente (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código civil comentado. Coord. Ministro Cesar Peluso. 3. ed. São Paulo: Manole, 2009, p. 1.163).2. Na ação reivindicatória, não se cogita de boa ou má-fé do possuidor, mas sim se a posse repugna ou não o direito. Assim, a posse do CC 1228 é injusta tão somente pela razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário (g.n) (JÚNIOR, Nelson Nery. Código civil comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1147). A presente ação não comporta discussão acerca dos direitos possessórios dos réus adquiridos por meio de contratos de cessão, até porque não ficou comprovado qualquer vício na aquisição da propriedade pela autora, permanecendo válida a alienação, bem como o registro na matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245, § 2º, do CC.3. Pretendendo reter o imóvel até que lhe sejam indenizadas as benfeitorias, deve a parte fazer prova da respectiva realização, relacionando-as e especificando-as minuciosamente, indicando-lhes o custo e o valor atual, informando o estado anterior e atual do imóvel, e a valorização que delas decorreu. Na espécie, os réus ignoraram todas essas exigências, cingindo-se a mencionar a construção da casa, razão pela qual não merece abrigo a alegação.4. Recurso conhecido e não provido; rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INOPONIBILIDADE DE DIREITOS PESSOAIS. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. 1. Funda-se a ação reivindicatória no título de domínio em nome do autor. É ação real, cujo fundamento encontra-se no art. 1.228 do Código Civil, movida pelo proprietário desapossado da coisa contra quem injustamente se opõe. A teor do disposto no art. 1.245 do CC, a propriedade de imóveis entre vivos se transfere mediante o registro translativo no Registro de Imóveis. Despicienda, portanto, a existência de outros negócios jurídicos de natureza exclusivamente...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDOS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. DANO MORAL RESULTANTE DO ÓBITO DA VÍTIMA. REFERENCIAIS PARA O ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO. TERMO A QUO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. I. À falta de elementos de persuasão discordantes nos autos, deve prevalecer a conclusão constante dos laudos técnicos do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal sobre a causa determinante do acidente de trânsito. II. Em se cuidando de dano moral, a estipulação de compensação superior àquela demandada na petição inicial não traduz violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. III. O correto e justo arbitramento da compensação do dano moral passa pela ponderação, à luz das circunstâncias do caso concreto, da capacidade econômica e da situação pessoal das partes, da gravidade e da repercussão do dano e do nível de reprovação do ato doloso ou culposo do agente. IV. Gravitando o valor compensatório do dano moral dentro do espaço da proporcionalidade, não se mostrando inexpressivo nem portando o signo do locupletamento ilícito, deve ser prestigiada a sentença que valorou detidamente o acervo probatório. V. Em sede de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDOS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. DANO MORAL RESULTANTE DO ÓBITO DA VÍTIMA. REFERENCIAIS PARA O ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO. TERMO A QUO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. I. À falta de elementos de persuasão discordantes nos autos, deve prevalecer a conclusão constante dos laudos técnicos do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal sobre a causa determinante do acidente de trânsito. II. Em se cuidando de dano moral, a e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. ÍNDICE. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC. LEGITIMIDADE. CUMULAÇÃO COM O INPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. De acordo com o artigo 406 do Código Civil, os juros de mora, quando não convencionados ou forem estabelecidos sem taxa estipulada, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, legitimando que, traduzindo a SELIC o indexador usado para atualização e incremento dos débitos tributários, seja usada para a fixação dos juros de mora legais, ressalvado que, incorporando também atualização monetária, sua aplicação incorpora aludidos acessórios moratórios e a própria atualização da obrigação, ilidindo a incidência de qualquer outro indexador destinado a essa mesma finalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia o entendimento segundo o qual os juros, quando não convencionados ou forem estabelecidos sem taxa estipulada, serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), e, a partir de então, deverá se observar a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406).3.A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil, atualmente, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser o indexador que incide como juros moratórios nos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02), a qual, de seu turno, incorpora atualização monetária, obstando a incidência sobre a obrigação inadimplida de qualquer outra parcela a título de atualização ou incremento moratório. 4.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. ÍNDICE. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC. LEGITIMIDADE. CUMULAÇÃO COM O INPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. De acordo com o artigo 406 do Código Civil, os juros de mora, quando não convencionados ou forem estabelecidos sem taxa estipulada, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, legitimando que, traduzindo a SELIC o indexador usado para atualização e in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE MAÇONICA. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INTERVENÇÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. CAPÍTULOS JURISDICIONADOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO INTERNA. PREVISÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REALIZAÇÃO DE EVENTO. TRABALHOS DELEGADOS. TRATATIVAS PRÉVIAS. DESCONSIDERAÇÃO. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos autos a apreensão de que o procedimento disciplinar instaurado em desfavor de membro de sociedade maçônica para fins exclusão ou suspensão do quadro de associados fora pautado pelo devido processo legal, pois, deflagrado o procedimento, fora-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa destinadas a elidir as condutas que lhe foram imputadas e seus efeitos internos, inexiste suporte para se aventar e afirmar a nulidade do procedimento sob o prisma de ofensa aos direitos fundamentais horizontais que devem pautar todo procedimento administrativo, inclusive os derivados de relações privadas, e que a sanção aplicada no molde do estatuto da entidade seja qualificado como ato ilícito e fato gerador da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 2. Apreendidas as infrações estatutárias praticadas pelo associado e tendo sido apuradas sob a garantia do devido processo legal administrativo, culminando com a aplicação de sanção tipificada pela regulação interna, o procedimento e a pena administrativa cominada não são passíveis de serem qualificadas como atos ilícitos, pois traduzem simples e puro exercício regular do direito resguardado à sociedade maçônica de aferir a conduta dos membros da entidade, se fora pautada pelo estabelecido por seus regulamentos e aplicar as medidas preceituadas para os desvios havidos na moldura da postura exigida dos associados, que, ao integrarem-se à associação, aderem às disposições internas, devendo a elas guardarem subserviência. 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida ou frustração decorrente do não alcance do objetivo engendrado por fato derivado de outrem, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE MAÇONICA. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INTERVENÇÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. CAPÍTULOS JURISDICIONADOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO INTERNA. PREVISÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REALIZAÇÃO DE EVENTO. TRABALHOS DELEGADOS. TRATATIVAS PRÉVIAS. DESCONSIDERAÇÃO. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos autos a apreensão de que o procedimento disciplinar instaurado em desfavor de membro de sociedade maçônica para fins exclusão ou suspens...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. FACULDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, dispensando qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil). II - O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. III - A pensão é devida quando for comprovado que o lesado não pode mais exercer suas funções ou tem sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência do acidente. IV - A pensão mensal deve corresponder a 2/3 da remuneração auferida pela vítima, considerando que 1/3 do salário se presume como despesas pessoais. V - A substituição da constituição de capital pela inclusão da beneficiária em folha de pagamento não é direito subjetivo da empresa de direito privado, mas mera faculdade concedida ao juiz.VI - Por se tratar de ação de responsabilidade civil por ato ilícito com condenação à prestação periódica, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o montante das parcelas vencidas mais 12 prestações vincendas.VII - Deu-se parcial provimento aos recursos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. FACULDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, dispensando qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil). II - O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES EM RAZÃO DE DISTRUIBUIÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGALIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO BUSCANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É plenamente cabível a conduta de órgão de cadastro de inadimplentes que procede a inclusão de nome de pessoa que figura como devedora em ação de execução por meio de pesquisa na distribuição de ações que é de domínio público, não havendo responsabilidade civil a ser imputada. 2. O ajuizamento de ação que busca a satisfação de crédito garantido por sentença judicial transitada em julgada não pode ser vista como conduta ilícita geradora de responsabilidade civil.3. Recurso improvido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES EM RAZÃO DE DISTRUIBUIÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGALIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO BUSCANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É plenamente cabível a conduta de órgão de cadastro de inadimplentes que procede a inclusão de nome de pessoa que figura como devedora em ação de execução por meio de pesquisa na distribuição de ações que é de domínio público, não havendo responsabilidade civil a ser imputada. 2. O ajuizamento de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Dada a correta interpretação das cláusulas ajustadas em Distrato de Representação Comercial e constatado o devido cumprimento daquelas, não há falar na incidência da multa contratual.2.Ausentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade, o termo de Distrato não é documento hábil a aparelhar a execução, motivo pelo quais merecem acolhimento os embargos a ela opostos para extingui-la.3.A incidência do art. 940 do Código Civil ocorre apenas quando doloso o excesso pedido pelo credor. Ausente tal intenção, é indevida a indenização prevista no referido dispositivo legal.4.Merece ser mantido o valor de multa por litigância de má-fé se o arbitramento estiver em conformidade com o art. 18 do Código de Processo Civil, assim como se for proporcional à conduta da parte penalizada. 5.Os honorários advocatícios quando arbitrados de forma razoável, levando em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não comportam alteração.6.Recursos das partes desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Dada a correta interpretação das cláusulas ajustadas em Distrato de Representação Comercial e constatado o devido cumprimento daquelas, não há falar na incidência da multa contratual.2.Ausentes a liquidez, a certeza e a exi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Dada a correta interpretação das cláusulas ajustadas em Distrato de Representação Comercial e constatado o devido cumprimento daquelas, não há falar na incidência da multa contratual.2.Ausentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade, o termo de Distrato não é documento hábil a aparelhar a execução, motivo pelo quais merecem acolhimento os embargos a ela opostos para extingui-la.3.A incidência do art. 940 do Código Civil ocorre apenas quando doloso o excesso pedido pelo credor. Ausente tal intenção, é indevida a indenização prevista no referido dispositivo legal.4.Merece ser mantido o valor de multa por litigância de má-fé se o arbitramento estiver em conformidade com o art. 18 do Código de Processo Civil, assim como se for proporcional à conduta da parte penalizada. 5.Os honorários advocatícios quando arbitrados de forma razoável, levando em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não comportam alteração.6.Recursos das partes desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Dada a correta interpretação das cláusulas ajustadas em Distrato de Representação Comercial e constatado o devido cumprimento daquelas, não há falar na incidência da multa contratual.2.Ausentes a liquidez, a certeza e a exi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Dada a correta interpretação das cláusulas ajustadas em Distrato de Representação Comercial e, constatado o devido cumprimento daquelas, não se há cogitar ca incidência da multa contratual.2.Ausentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade, o termo de Distrato não é documento hábil a aparelhar a execução, motivo pelo quais merecem acolhimento os embargos contra ela deduzidos.3.A incidência do art. 940 do Código Civil ocorre apenas quando doloso o excesso pedido pelo credor. Ausente tal intenção, é indevida a indenização prevista no referido dispositivo legal.4.Merece ser mantido o valor de multa aplicada por litigância de má-fé quando o arbitramento está em conformidade com o art. 18 do Código de Processo Civil e quando for proporcional à conduta da parte penalizada. 5.Não comporta alteração o arbitramento dos honorários de advogado quando arbitrados levando em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, 6.Recursos das partes desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Dada a correta interpretação das cláusulas ajustadas em Distrato de Representação Comercial e, constatado o devido cumprimento daquelas, não se há cogitar ca incidência da multa contratual.2.Ausentes a liquidez, a certeza e...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. AJUDA DE CUSTO. DIREITO DO CANDIDATO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO EXPRESSA. ART. 515, §3º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. 1. O teor do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84, que regulamentou o artigo 8º da Lei nº 4.878/65, enquanto aluno do curso de formação profissional realizado para o provimento de cargos integrantes da carreira policial, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra. 2. Como membro da Polícia Civil, regido pela Lei nº 4.878/65, submete-se ao ônus de participar do curso de formação profissional previsto no referido diploma legal, devendo usufruir do bônus de remuneração previsto no Decreto-Lei nº 2.179/84, que visa justamente disciplinar o artigo 8º daquele texto legislativo. 3. O curso de formação profissional, além de consubstanciar requisito para ingresso na Carreira da Polícia Civil local, exige do candidato dedicação exclusiva durante o período que compreende, impedindo que exercite qualquer outra atividade remuneratória no interstício, sendo devida, portanto, a correspondente ajuda de custo. 4. Não obstante o reconhecimento do direito líquido e certo, não se aplica o § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, uma vez que a autoridade coatora sequer foi intimada para apresentar informações. Dessa forma, não cabe apreciação direta do mérito por essa instância, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso provido para cassar a sentença e solicitar informações à autoridade coatora e intimação do Distrito Federal, nos termos da Lei 12.016/09.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. AJUDA DE CUSTO. DIREITO DO CANDIDATO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO EXPRESSA. ART. 515, §3º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. 1. O teor do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84, que regulamentou o artigo 8º da Lei nº 4.878/65, enquanto aluno do curso de formação profissional realizado para o provimento de cargos integrantes da carreira policial, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicia...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA ACERTADA. AGRAVO DESPROVIDO. MÉRITO: REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO RETIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO ART. 514, II, E 515, CAPUT, AMBOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.1. A citação por edital é, em regra, medida excepcional, cabível após a comprovação pela parte autora de que já foram esgotados os meios normais e razoáveis para a localização do réu, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a falta de citação válida constitui grave ofensa ao contraditório, princípio fundamental do direito processual gerando, consequentemente, nulidade absoluta do processo, a qual pode ser reconhecida inclusive de ofício em qualquer grau de jurisdição.1.1. No caso vertente, o autor não atendeu aos comandos do juízo para apresentar novo endereço da parte ré e sequer recorreu às pesquisas comumente utilizadas, como Bacen-Jud e Infojud, o que demonstra a ausência de empreendimento de esforços na tentativa de localizar os réus.1.2. Restando claro que o agravante não exauriu as diligências possíveis para a localização da parte ré, e sendo a citação por edital medida excepcional, não há como validar a citação editalícia, nos termos do artigo 232, inciso I, do Código de Processo Civil. Correta a decisão agravada. Agravo retido desprovido.2. O pedido no recurso de apelação deve ser certo e determinado, devendo conter os fundamentos de fato e de direito, assim como pedido específico de nova decisão, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo, não cabendo, única e exclusivamente, a reiteração de todos os fundamentos do agravo retido. Necessário que a parte recorrente aponte os pontos a serem corrigidos, na sentença hostilizada, pela instância superior. 3. A motivação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões do recurso que são apresentadas ao tribunal, sob pena de indeferimento liminar do seu processamento pelo juízo 'a quo' ou não conhecimento da apelação pelo juízo 'ad quem'. Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente a razão por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor. (MACHADO, Costa; in Código de Processo Civil - Interpretado e Anotado: Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo, Ed. Manole Ltda., 4ª edição) 4. No caso, da análise das razões recursais, percebe-se que estas não atacam os fundamentos da r. sentença monocrática, uma vez que o apelante limitou-se a reiterar os termos do agravo retido, quando deveria impugnar o fundamento precípuo que levou a extinção do processo pelo artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.5. Assim, mesmo sendo inepto o recurso do autor, impõe-se, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o seu conhecimento.6.Mesmo sendo conhecido, este não merece provimento, porquanto cabe ao autor impulsionar o processo, fornecendo as informações necessárias para que a demanda caminhe para seu fim. Não se olvide, ademais, do dever de colaboração que as partes devem guardar quando demandam em juízo, e isso, independentemente de intimação.6.1. Não se mostra razoável que a parte autora, mesmo antes de se esforçar para tentar fornecer novo endereço para citação dos réus, considerando se tratar de informação que deve compor o pedido inicial, conforme disciplina o artigo 282 do Código de Processo Civil, ou mesmo requerer ao juízo diligências com esse fim, ou a suspensão do feito, peticione destacando que aguardaria a prolação de sentença, quedando-se inerte quanto aos comandos judiciais para dar andamento ao processo.7. Agravo retido desprovido. Recurso de apelação conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA ACERTADA. AGRAVO DESPROVIDO. MÉRITO: REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO RETIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO ART. 514, II, E 515, CAPUT, AMBOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.1. A citação por edital é, em regra, medida excepcional, cabível após a comprovação pela parte autora de que já foram esgotados os meios normais e razoáveis para...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo com a dicção do artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição.IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no art. 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução.VI. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo.VII. À vista do cenário processual de absoluto esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime em feito extinto por abandono, não importando em prejuízo, mas em verdadeiro benefício concedido ao credor, que tem assegurada a intangibilidade de seu crédito e pode a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva.VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo.IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo com a dicção do artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigen...
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM NOTA PROMISSÓRIA DESTITUÍDA DE EFICÁCIA EXECUTIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I E DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. I. O prazo prescricional deflagrado na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenha alcançado mais da metade do tempo nele estabelecido quando da entrada em vigor da nova codificação, obedece à nova Lei Civil e deve ser contado a partir da sua vigência. II. O título de crédito destituído de força executiva traduz dívida líquida constante de instrumento particular que se insere na hipótese prescricional do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. III. Em face do princípio da actio nata, a fluência do prazo prescricional para a ação monitória não está condicionada ao término do prazo para a ação cambial. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM NOTA PROMISSÓRIA DESTITUÍDA DE EFICÁCIA EXECUTIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I E DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. I. O prazo prescricional deflagrado na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenha alcançado mais da metade do tempo nele estabelecido quando da entrada em vigor da nova codificação, obedece à nova Lei Civil e deve ser contado a partir da sua vigência. II. O título de crédito destituído de força executiva traduz dívida líquida constante de instrumento particular que se insere na hipótese...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. ENTRE 10% E 20%. ARTIGO 20, §3º, DO CPC.1.Não padece de ilegalidade o indeferimento de prova pericial, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.2.Alegitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.3.Em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se o lapso prescricional de 10 (dez) anos, contado da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002.4.O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações.5.Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”.6.Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado ‘com base no balancete do mês da integralização’, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.7.Não se mostra cabível a instauração de liquidação por arbitramento, nos casos em que os cálculos podem ser efetuados de forma aritmética, através de dados constantes de documentos que a própria apelante mantém sob sua guarda.8. Tratando-se de sentença condenatória exarada em demanda de pouca complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.9.Agravo retido Conhecido e não provido. Apelação Cível interposta pela ré conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido. Recurso Adesivo interposto pelo autor conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. ENTRE 10% E 20%. ARTIGO 20, §3º, DO CPC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EX RE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. É cediço que o error in judicando refere-se a erro cometido pelo juiz quanto ao direito material ou quanto ao direito processual, induzindo à reforma do julgado e não à sua anulação, enquanto o error in procedendo, por consistir em erro do magistrado quanto à aplicação das leis processuais procedimentais, impõe a nulidade do julgado, porquanto se refere a norma de ordem pública.2. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, haja vista que a questão resta passível de ser dirimida mediante a análise dos documentos apresentados à luz do direito vigente.3. Considerando-se que a presente ação monitória restou ajuizada objetivando a restituição de valor em decorrência de cláusula contratual, nota-se que a dívida cobrada resulta de documento particular, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, aplicando-se à espécie, portanto, o prazo prescricional quinquenal.4. Nos termos do contrato, não sendo realizada a liquidação do débito, conforme avençado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar do depósito, independentemente do motivo, deverão os contratados restituir a importância recebida a título de antecipação. Dessa forma, restando incontroverso que houve o depósito, mas não restou efetuada a liquidação do débito, a devolução do valor depositado é medida que se impõe.5. Tratando-se de mora ex re, ou seja, quando o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, repele-se aplicação do artigo 405 do Código Civil. Afinal, o atraso se verifica antes da citação, inexistindo motivos para que os juros somente sejam contados dessa oportunidade. 6. A correção monetária da quantia devida tem por finalidade apenas compensar a indiscutível desvalorização inflacionária da moeda, evitando-se, por consequência, injustificável prejuízo aos credores. Destarte, a ausência de correção dos valores a serem restituídos acabaria gerando o enriquecimento ilícito da devedora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.7. Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, nas causas em que houver sentença condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.8. Preliminar de cerceamento de defesa e prejudicial de mérito relativa à prescrição rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EX RE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. É cediço que o error in judicando refere-se a erro cometido pelo juiz quanto ao direito material ou quanto ao direito processual, induzindo à reforma do julgado e não à sua anulação, enquanto o error in procedendo, por consistir em erro do magistrado quanto...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES TERRITORIAIS DA DECISÃO. ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA NACIONAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. ACOLHIDO. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. Alterando entendimento esposado anteriormente, os exequentes possuem legitimidade para figurar no pólo ativo desta execução, pois os efeitos da sentença na ação civil pública não estão restritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 2.1. Precedentes: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC) (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). 3. Empresta-se efeito modificativo aos embargos para, excepcionalmente, alterar acórdão prolatado pelo Colegiado e prover a apelação, para cassar a sentença e dar prosseguindo ao cumprimento de sentença de ação civil pública. 4. Embargos conhecidos e acolhidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES TERRITORIAIS DA DECISÃO. ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA NACIONAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. ACOLHIDO. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESFALQUE ILÍCITO DE CONTA CORRENTE. DANO MATERIAL QUE DEVE SER INDENIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA QUE SE ATÉM AO PEDIDO CERTO E DETERMINADO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. I. A instituição financeira responde pelo desfalque da conta corrente do cliente operado criminosamente por seus empregados. II. Em se tratando de prejuízo advindo de defraudação de conta bancária, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, sob pena de a tutela indenizatória não se mostrar completa e não promover a restauração patrimonial que é da sua essência. III. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. III. O princípio da estabilização da demanda, expressamente albergado no art. 264 do Código de Processo Civil, ergue-se como barreira inexpugnável a qualquer mudança do pedido ou da causa pedir, máxime no plano recursal, quando esgotada a jurisdição de primeiro grau. IV. A sucumbência recíproca envolve a distribuição e a compensação da verba honorária, nos moldes do art. 21 do Código de Processo Civil. V. Como instrumento da jurisdição, o processo exige conduta colaborativa das partes e é incompatível com atitudes que, desgarradas da probidade, irrompem para o terreno pantanoso da má-fé. VI. Incorre em litigância temerária a parte que, ciente da verdade dos fatos, insiste em deturpá-los nas razões recursais.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESFALQUE ILÍCITO DE CONTA CORRENTE. DANO MATERIAL QUE DEVE SER INDENIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA QUE SE ATÉM AO PEDIDO CERTO E DETERMINADO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. I. A instituição financeira responde pelo desfalque da conta corrente do cliente operado criminosamente por seus empregados. II. Em se tratando de prejuízo...