CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENÇÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário investigar acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14 c/c artigos 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.2. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na cobrança de dívida, mediante fraude perpetrada por terceiro, cujo inadimplemento ensejou a negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, aliadas à ausência de impugnação específica e precisa da parte demandada (CPC, artigo 302), ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de credibilidade e idoneidade do consumidor lesado.3. A singela alegação de que, no ato da contratação, a documentação apresentada mostrava-se verdadeira (CDC, artigo 14, § 3º, inciso I), não é suficiente para inibir a responsabilidade objetiva do banco requerido na falha caracterizada na espécie. Pelos lucros que os bancos auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que a instituição financeira ré assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que repasse os obstáculos no desempenho das suas atividades aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II). Ao fim e ao cabo, ao realizar um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuou aquela com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.3.1. In casu, o banco réu não se desincumbiu do ônus processual de apresentar cópia do contrato de financiamento supostamente firmado com a parte autora (CPC, 333, inciso II), de modo a se desonerar da responsabilidade de indenizá-la pelos danos sofridos.4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 4.1. Na hipótese, o requerente, exercendo uma função de confiança junto à Diretoria de Crédito de uma importante instituição financeira estatal, além de ter sofrido restrição creditícia, teve seu cartão de crédito cancelado por seu empregador, suportando, por período de oito meses, a negativação indevida do seu nome junto ao SERASA, quando, por decisão liminar, obteve a exclusão do seu nome do banco de dados da empresa.4.2. Nesse panorama, impõe-se a majoração do montante arbitrado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.5. Recursos de apelação conhecidos. Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se provimento ao apelo do autor para majorar a compensação por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENÇÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MAJORAÇÃO DO VALOR...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. VÍCIO NÃO COMPROVADO - ART. 1.909 DO CC/02. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PLENO DISCERNIMENTO POR PARTE DA TESTADORA NO ATO TESTAMENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. PLENA CAPACIDADE MENTAL NO MOMENTO EM QUE FEZ O TESTAMENTO. COAÇÃO. SITUAÇÃO DE ALCOOLISMO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.(Art. 1.909, do Código Civil/02). 2. As diversificadas provas de enfermidade e observações médicas pelas quais passou a autora do testamento não trazem de forma enfática a existência de vício, capaz comprovar de forma robusta que o testador, ao emitir o documento público, em cartório, não possuía condições físicas e mentais de atestá-lo. Ao contrário, conforme se verifica do relatório médico, o de cujus estava lúcido, sem haver comprometimento na sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 3. Em se verificando que o autor não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito para prevalecer a sua pretensão, tal como prevê o art. 333, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Inviável se falar em nulidade do testamento quando o testador simplesmente dispõe da parte disponível de seu patrimônio para depois da morte por ato de última vontade.5. As irresignações merecem acolhimento, mostrando-se adequado o que foi determinado na r. sentença, porquanto reflete solução mais equilibrada para o caso.APELO CONHECIDO E NEGADO provimento ao recurso para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. VÍCIO NÃO COMPROVADO - ART. 1.909 DO CC/02. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PLENO DISCERNIMENTO POR PARTE DA TESTADORA NO ATO TESTAMENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. PLENA CAPACIDADE MENTAL NO MOMENTO EM QUE FEZ O TESTAMENTO. COAÇÃO. SITUAÇÃO DE ALCOOLISMO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.(Art. 1.909, do Códi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER SER SUBMETIDO A ESFORÇO REPETITIVO. LAUDO MÉDICO PARA ALTERAÇÕES NO VEÍCULO. DIREÇÃO E CÂMBIO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES CONVENCIONAIS. CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO DETRAN. APELANTE APTO DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO E CARDIOLÓGICO, MAS COM RESTRIÇÃO A ESTA CATEGORIA. IMPROCEDÊNCIA. CNH ANTERIOR CATEGORIA AE. AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA DO DETRAN. CATEGORIA DE CNH REBAIXADA PARA B, COM RESTRIÇÃO. DIREITO DE RECONHECIMENTO A LIMITAÇÃO SOFRIDA EM VIRTUDE DE TRANSPLANTE E QUE SEJA EXPRESSO EM SUA CNH. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A autorização para dirigir veículo é sempre de caráter temporário, ou seja, não há direito adquirido. Em cada renovação, o candidato precisa preencher os requisitos exigidos no momento, os quais podem ser modificados, conforme as normas específicas, dentre essas, destacam-se as Resoluções do CONTRAN e as normas descritas no Código Nacional de Trânsito Brasileiro.2. Consta dos autos, perícia feita por junta médica do DETRAN, ora apelado, que o autor é apto do ponto de vista ortopédico e cardiológico, o que deve ser levado em consideração, uma vez que a prova pericial juntada pelo recorrente, consistente em laudos médicos elaborados por médicos particulares, não se constitui prova hábil à comprovação da limitação do autor para dirigir, eis que foram feitos de forma unilateral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, contrariando o constante no artigo 332, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Ausente a comprovação, é o caso de improcedência dos pedidos. 4. O autor foi submetido a exame realizado por uma junta médica especial composta por mínimo 3 (três) médicos, conforme o art. 4º, §§ 1º e 2º e o art. 11,§1º, da resolução nº 267, do CONTRAN. Há de se considerar ainda que os atos do DETRAN gozam do atributo de presunção de veracidade, e o autor não comprovou os fatos por ele alegados, de forma a infirmar o laudo elaborado pela junta médica daquela autarquia de trânsito.5. Do exame do conjunto probatório, verifico que o autor/recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito narrado na petição inicial, ônus que lhe competia, à luz do que dispõe o inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil. Não tendo sido realizada a perícia médica judicial, e tendo o autor desistido de tal prova, não há como aferir a existência e extensão da deficiência física do autor, restando os pedidos autorais prejudicados.6. Quanto ao pedido de que seja determinado ao réu especificar o motivo pelo qual o autor não faria jus à adaptação de câmbio automático e direção hidráulica, tenho que a conclusão da perícia realizada pela junta médica do DETRAN foi clara ao especificar que o autor estava APTO DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO E CARDIOLÓGICO, sendo este o motivo da negativa.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER SER SUBMETIDO A ESFORÇO REPETITIVO. LAUDO MÉDICO PARA ALTERAÇÕES NO VEÍCULO. DIREÇÃO E CÂMBIO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES CONVENCIONAIS. CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO DETRAN. APELANTE APTO DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO E CARDIOLÓGICO, MAS COM RESTRIÇÃO A ESTA CATEGORIA. IMPROCEDÊNCIA. CNH ANTERIOR CATEGORIA AE. AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA DO DETRAN. CATEGORIA DE CNH REBAIXADA PARA B, COM RESTRIÇÃO. DIREITO DE RECONHECIMENTO A LIMITAÇÃO SOFRIDA EM VIRTUDE DE TRANSPLANTE E QUE SEJA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO. OFENSA À HONRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se já foram examinadas e indeferidas as questões de continência, conexão e litispendência, a reiteração de tais pleitos em sede de apelação não deve ser conhecida, em decorrência da preclusão. 2. Quedando-se inerte o réu em atender a determinação de emenda da petição de reconvenção interposta, correta se mostra a decisão de indeferimento parcial do pleito. Agravo retido improvido. 3. Os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, fundamentação das decisões judiciais e do devido processo legal asseguram aos cidadãos o acesso ao judiciário em uma concepção ampla, ou seja, englobando a entrega da prestação jurisdicional na forma mais completa e convincente possível. Com base nestes princípios, os limites da lide são traçados pela petição inicial e pela contestação, devendo o magistrado respeitar os pedidos formulados pelas partes, caso dos autos. 4. Diante de feitos que cuidam de direitos ligados à personalidade das pessoas naturais, mesmo que os envolvidos no litígio sejam autoridades ou exerçam atividades públicas, inexiste necessidade de denunciar à lide os órgãos públicos nos quais as partes exercem suas funções. Preliminar rejeitada. 5. inexistente interesse da União no litígio fica afastada a suscitada preliminar de competência da justiça federal para o julgamento da demanda.6.O prazo de 90 dias do § 4º do artigo 219 do Código de Processo Civil, referente à interrupção do prazo prescricional, deve levar em consideração a data efetiva da citação do réu, e não a data da juntada aos autos do AR, uma vez que esta terá repercussão apenas para fins de contagem do prazo de contestação, segundo interpretação do artigo 241 do Código de Processo Civil.7. Configura extrapolação do direito constitucional de petição, a ensejar compensação pelos danos morais decorrentes, a formulação, junto a órgãos públicos, de denúncias e comunicações infundadas em desfavor de terceiros, no claro intuito de macular-lhes a honra e imagem profissionais. 8.Na fixação da indenização por danos morais, deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.9. Apelação parcialmente conhecida, 1º agravo retido conhecido e improvido, 2º agravo retido parcialmente conhecido e improvido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas e, no mérito, apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO. OFENSA À HONRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se já foram examinadas e indeferidas as questões de continência, conexão e litispendência, a reiteração de tais pleitos em sede de apelação não deve ser conhecida, em decorrência da preclusão. 2. Quedando-se inerte o réu em atender a determinação de emen...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR POR ATO DO PREPOSTO.1. À luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva se a causa que a fundamenta impõe, para sua aferição, a avaliação do conjunto probatório.2. É da parte ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como de se manifestar especificadamente sobre os fatos narrados na inicial - arts. 333, II e 302 do Código de Processo Civil, respectivamente.3. Existindo prova de que o evento danoso foi causado por ato de preposto da ré, deve esta ser condenada ao pagamento dos prejuízos materiais causados - arts. 932, III e 186 do Código Civil.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR POR ATO DO PREPOSTO.1. À luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva se a causa que a fundamenta impõe, para sua aferição, a avaliação do conjunto probatório.2. É da parte ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO. ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUCROS CESSANTES. MULTA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE.1. A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, se sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 1.1 Precedente Turmário. 1.1.1 (...) 1. A pretensão de ressarcimento dos valores despendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil. (...) Relator: Sebastião Coelho, DJE: 17/09/2013, pág. 1480).2. A não entrega do imóvel na data contratada gera para a parte o direito a receber o equivalente aos valores do aluguel do imóvel que necessitaram locar, correspondente às despesas com moradia, as quais não seriam suportadas pelos adquirentes caso o imóvel tivesse sido entregue na data aprazada.bem como as despesas com moradia.3. Configurada a mora no cumprimento da obrigação, legítimo o direito dos autores à reparação pelos prejuízos sofridos (CC, art. 475), tornando-se correta a condenação das rés, ao pagamento aos autores, da multa de 0,5% ao mês do valor atualizado e efetivamente recebido dos promissários compradores até a efetiva entrega do imóvel.4. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414). 4.1 No caso dos autos, não é difícil imaginar o incômodo e a frustração resultantes do atraso da entrega do imóvel, afinal de contas tratava-se de um imóvel residencial, adquirido com o propósito de servir de moradia para as partes, após o matrimônio, porém, o fato gerador da pretensão relativa aos danos morais, ou seja, o atraso na entrega do imóvel, já resulta em uma obrigação da construtora de pagar uma determinada importância pelo que os adquirentes tiveram que desembolsar em virtude de terem sido obrigados a locar um imóvel, o que não teria ocorrido caso houvesse a construtora honrado a obrigação em tempo hábil. 4.2 Destarte, nos autos da Apelação Cível 20110112351419APC, relatada pelo eminente Desembargador José Divino de Oliveira, decidiu a 6ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal que (...) III - A não entrega de imóvel no prazo estipulado não pode, por si só, ser considerada fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. O inadimplemento contratual não é de todo imprevisível e não dá ensejo, por si só, ao pagamento de compensação por danos morais .5. Levando-se em consideração o disposto nos arts. 20 e 21 do CPC, correta é a divisão dos honorários advocatícios e das custas processuais, de forma proporcional, mas não equivalente, na medida em que as partes foram parcialmente vencedor e vencido na demanda, mas não na mesma proporção.6. Recurso dos autores improvido. Recurso das rés parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO. ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUCROS CESSANTES. MULTA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE.1. A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, se sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 1.1 Precedente Turmário. 1.1.1 (...) 1. A pretensão de ressarcimento dos valores despendidos a títul...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS AO REQUERIDO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A indenização decorrente de responsabilidade civil por dano alicerça-se nos elementos da conduta, nexo de causalidade e dano.2. A culpa exclusiva da vítima em evento danoso afasta o nexo de causalidade entre o dano e a conduta imputada à outrem. Afastado um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não subsiste perspectiva ao pleito indenizatório.3. Em pleitos indenizatórios regidos pelo rito sumário, diante de evento danoso cuja culpa atribui-se exclusivamente à vítima, caso comprovados os demais elementos da reparação civil, torna-se possível a indenização à parte contrária, requerida em pedido contraposto.4. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS AO REQUERIDO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A indenização decorrente de responsabilidade civil por dano alicerça-se nos elementos da conduta, nexo de causalidade e dano.2. A culpa exclusiva da vítima em evento danoso afasta o nexo de causalidade entre o dano e a conduta imputada à outrem. Afastado um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não subsiste perspectiva ao pleito indenizatório.3. Em pleitos indenizatórios regidos pelo rito sumário, diante...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO EIVADO DE OMISSÕES QUANTO AOS ARTIGOS 6º E 30, DO CDC E ART. 33, INCISO II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Não se trata, pois, de desprestígio à pretensão do autor, nem tampouco deixar sem sanção a mora do fornecedor, uma vez que a mora sempre corresponde a obrigação de pagar perdas e danos. O certo é que não há razão para que o consumidor seja beneficiado com uma multa punitiva e, além disso, com perdas e danos8. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.9. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 10. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO EIVADO DE OMISSÕES QUANTO AOS ARTIGOS 6º E 30, DO CDC E ART. 33, INCISO II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os em...
DE DANOS. I - RECURSO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.C. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NO RECURSO. MÉRITO. PROFESSORA ADMITIDA NO QUADRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AGRESSÃO DE ALUNO EM PROFESSORA DENTRO DA ESCOLA EM QUE ESTA DESEMPENHAVA SUAS ATIVIDADES LABORAIS. PROFISSIONAL INCAPAZ PARA DESEMPENHO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE PATOLOGIA E O LABOR. DIREITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 39, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE VALOR ARBITRADO INFERIOR AO PRETENDIDO E NECESSÁRIO. PROFESSOR. SOFRIMENTO COM DORES E TRATAMENTO CONSTANTE. SUCUMBÊNCIA À CREDORA. NÃO CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. VALOR JUSTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DAS NORMAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESÍDIA DA AUTORA. NÃO APRESENTAÇÃO À DIRETORIA DE SAÚDE OCUPACIONAL DO DF. DESNECESSIDADE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. VALORES EXORBITANTES PRETENDIDOS PELA AUTORA. REAL INTENÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE IMPUTADA À FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo pedido expresso de conhecimento do Agravo Retido em sede de Apelação impõe-se o não conhecimento, a teor do disposto no art. 523, § 1º do CPC.2. Disciplina a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, o regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem. 3. A autora, por ser servidora temporária, é regida pela Lei Distrital nº 4.266/2008, de modo que, nos termos do art. 8º do referido diploma legal, a ela se aplica o regime geral de previdência. Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o regime geral de previdência. 4. O regime de previdência social compreende, dentre outros, a licença para tratamento da própria saúde. Aliás, a própria autora relatou em sua inicial que estaria a receber o chamado Auxílio Doença, que tem por função garantir a remuneração do servidor/empregado durante o período em que ele se encontra incapacitado, por motivos de saúde, para o exercício de suas funções.5. Não merece prosperar a tese da autora de que faria jus à percepção, a título de indenização por danos materiais, de valor mensal equivalente a sua remuneração durante o período em que estiver afastada de suas funções, porque tais valores lhe estão sendo pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, já que a autora encontra-se vinculada ao regime geral de previdência.6. A Lei nº 4.266/08 nada dispôs sobre o tema. Todavia, não há dúvidas de que a relação existente entre as partes é regida por normas de direito administrativo, por força do que determina o art. 37, IX, da Constituição Federal. Assim, poderia se cogitar a aplicação da Lei 8.112/90 à espécie, que prevê limitação de 24 (vinte e quatro) meses a contagem do período de licença para tratamento da própria saúde como tempo de efetivo exercício.7. Evidenciando-se tanto a ausência objetiva do serviço acautelatório por parte do Estado, como o nexo de causalidade entre essa omissão e os danos experimentados pela docente em decorrência da violência perpetrada por aluno, patente a responsabilidade do Distrito Federal pelo dever de indenizar o abalo moral indubitavelmente caracterizado.8. Na fixação do valor reparatório de lesão ao direito da personalidade, deve o julgador nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se distanciar do grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agressor.9. Conquanto haja condenação do Estado em prestação pecuniária, o arbitramento de honorários de sucumbência a serem pagos pela Fazenda Pública deve dar-se em juízo equitativo do julgador, a teor do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tal como realizado na sentença.10. Mantém-se o quantum indenizatório arbitrado em Primeira Instância quando observados a gravidade da conduta, eventual contribuição do ofendido, a repercussão do fato, o caráter pedagógico, além, é claro, dos postulados da razoabilidade e da proibição de enriquecimento sem causa.11. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.12. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSOS DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL e à REMESSA NECESSÁRIA para manter a r. sentença proferida.
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DE DANOS. I - RECURSO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.C. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NO RECURSO. MÉRITO. PROFESSORA ADMITIDA NO QUADRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AGRESSÃO DE ALUNO EM PROFESSORA DENTRO DA ESCOLA EM QUE ESTA DESEMPENHAVA SUAS ATIVIDADES LABORAIS. PROFISSIONAL INCAPAZ PARA DESEMPENHO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE PATOLOGIA E O LABOR. DIREITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 39, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 949 E 9...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES. ADQUIRENTE. ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONTRATUAL E DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGREGAÇÃO DE PENA À CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.1. As intercorrências inerentes à realização da obra e obtenção de documentos em órgãos públicos, às intempéries e às exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e obtenção da carta de habite-se traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolvem, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda.2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente.3. O atraso injustificado na conclusão e entrega de imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo das promitentes vendedoras, irradiando efeitos materiais, pois privara os adquirentes do uso do imóvel no interstício compreendido entre a data prometida até a data em que se aperfeiçoa a entrega, determinando que sejam compostos os danos emergentes ocasionados aos consumidores.4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que os consumidores ficassem privados de dele usufruírem economicamente durante o interstício em que perdura a mora das construtoras, assiste-lhes o direito de serem compensados pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persistira a mora.5. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso ou pro rata die, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 6. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelos contratantes adimplentes, resultando que, optando por exigirem indenização superior à convencionada, devem comprovar que os prejuízos que sofreram efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando os promissários compradores que o que despenderam com aluguel de outro imóvel enquanto perdurara o atraso em que incidiram as vendedoras na entrega suplanta o que lhes é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofreram, não podem ser contemplados com qualquer importe a título de danos emergentes (CC, art. 416, parágrafo único). 7. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar as inadimplentes de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido aos contratantes adimplentes, derivando que, qualificada a mora das promissárias vendedoras na entrega do imóvel que prometeram a venda, devem sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelos adimplentes superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência das promitentes vendedoras não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito aos adimplentes (CC, art. 884).8. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 9. Concertada a compra do imóvel, resta aos adquirentes inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velarem pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado no instrumento contratual e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título sob o prisma de que traduzia vantagem abusiva e excessiva fomentada às vendedoras.10. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 11. Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurara, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada aos adquirentes encerraria simples agregação de sanção à cláusula penal já convencionada, o que carece de sustentação. 12. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade dos consumidores, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 13. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 14. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 15. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES. ADQUIRENTE. ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONTRATUAL E DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIO...
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. VÍTIMA COM 13 ANOS DE IDADE. ELEMENTAR DO TIPO NÃO NOTÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DIREITO CIVIL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO ÚNICO. VOTO MINORITÁRIO PRESTIGIADO. RECURSO PROVIDO.1. A prova dos elementos constitutivos do tipo norteia-se pela regra geral do sistema processual penal brasileiro que é o do livre convencimento motivado, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. O parágrafo único do artigo 155 do Código de Processo Penal veicula uma das exceções à regra do livre convencimento motivado, pois determina que a comprovação quanto ao estado das pessoas seguirá as restrições da lei civil. 3. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 334, inciso I, que não dependem de provas os fatos notórios. 4. O enunciado n. 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece a exigência de comprovação da menoridade do réu por documentos hábeis, para efeitos penais, e não da idade da vítima, conforme literalidade de seu texto: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.5. Quando o tipo penal incriminador estabelece um limite etário da vítima como elementar do tipo (por exemplo: no delito de corrupção de menor a vítima deve ser menor de 18 anos de idade; no delito de estupro de vulnerável a vítima deve ser menor de 14 anos de idade), essa condição específica da vítima pode ser um fato notório, que o direito civil dispensa comprovação, tal fato retorna à regra geral do livre convencimento motivado, podendo ser atestado por qualquer meio de prova a ser valorado pelo Julgador; mas, não sendo fato notório, demanda a prova documental na esfera criminal, nos moldes da lei civil.6. O discurso normativo consubstanciado no preceito primário de incriminação do delito e estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A do Código Penal, erigiu a condição especial da vítima de ser menor de 14 (catorze) anos de idade como de elemento essencial do tipo penal.7. Uma jovem de 13 anos de idade pode ter compleição de 14 anos ou até aparentar mais idade (mormente quando, na data do delito, faltavam apenas 2 dias para ela completar 14 anos). Portanto, se a condição especial da vítima (menor de 14 anos) não é fato notório, já que se encontrava em idade limítrofe da idade máxima determinada no tipo, faz-se necessária a prova documental de sua idade.8. Recurso provido para prevalecer o voto minoritário.
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EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. VÍTIMA COM 13 ANOS DE IDADE. ELEMENTAR DO TIPO NÃO NOTÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DIREITO CIVIL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO ÚNICO. VOTO MINORITÁRIO PRESTIGIADO. RECURSO PROVIDO.1. A prova dos elementos constitutivos do tipo norteia-se pela regra geral do sistema processual penal brasileiro que é o do livre convencimento motivado, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. O parágrafo único do artigo 155 do Código de Processo Penal veicula uma das exc...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IPTU INCIDENTE APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS ORIUNDOS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETORA. SOLIDARIEDADE. AFIRMAÇÃO.1.Elucidada pela sentença arguição de ilegitimidade passiva formulada na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas.2.Declarada, na sentença, a nulidade parcial de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária que previa a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação por parte da construtora decorrente de caso fortuito ou força maior derivados de atraso na execução de serviços a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, a ausência de recurso da construtora quanto ao ponto obsta que a matéria seja devolvida à instância revisora, ainda que sob o prisma de documento obtido após a prolação da sentença que comprovaria o fato. 3.As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda.4.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoar a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir.5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa.6.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente.7.Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória.8.Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença.9.A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 10.Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurar, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada ao adquirente encerraria simples imposição de pena não convencionada à contrutora pelo mora em que incidira, o que carece de sustentação.11.Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 12.A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido.13.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722).14.Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título.15.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 16.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 17.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.18. Apelações conhecidas. Retificado, de ofício, o erro material. Improvido o apelo da primeira ré por unanimidade e improvido o do autor, por maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. I...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE DECORAÇÃO. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. MODULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. REPETIÇÃO. INVIABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ADQUIRENTE. CESSÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MARIDO DA ADQUIRENTE. AFIRMAÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDEDORA. SOLIDARIEDADE. AFIRMAÇÃO.1.Refutada preliminar através de julgado acobertado pela preclusão/coisa julgada, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, renovar idêntica defesa processual, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471)2.Entabulado contrato de promessa de compra e venda quando a adquirente ainda ostentava o estado civil de solteira, somente ela, cedida a unidade a terceiro, está revestida de legitimidade ativa para aviar pretensão indenizatória lastreada no contrato que firmara, pois encerra a pretensão natureza de direito pessoal, não irradiando os efeitos dele derivados ao seu marido, notadamente quando sequer a entidade familiar germinada experimentara os efeitos lesivos içados como lastro do pedido indenizatório formulado.3.A construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela adquirente almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que vertera a esse título como pressuposto para realização da venda, estando, como participe do negócio, legitimada a compor a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido ante o fato de que o negócio fora realizado em seu proveito e diante da solidariedade que passa a guardar em conjunto com a intermediadora quanto à eventual ilicitude da cobrança (CDC, art. 7º, parágrafo único). 4.As intercorrências inerentes à obtenção de documentos em órgãos públicos, às intempéries e às exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e obtenção da carta de habite-se traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolvem, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda.5.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente.6.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoara a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir.7.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa.8.Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 9.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 10.Concertada a compra do imóvel, resta a adquirente inexoravelmente enlaçada às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigada a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado no instrumento contratual e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título sob o prisma de que traduzia vantagem abusiva e excessiva fomentada à vendedora, notadamente porque não fora a destinatária do vertido a esse título.11.Convencionada de forma expressa, explícita e indelével de dúvida que despesas de decoração das áreas comuns do edifício seriam rateadas entre os adquirentes das unidades que o integram, ressoa legítima e legal a previsão, tornando inviável sua invalidação sob o prisma da abusividade, à medida que as acessões, incorporadas ao condomínio, traduzem incremento e vantagens aos adquirentes, e não proveito revertido em favor da construtora. 12.Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 13.Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 14.A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 15.A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito à repetição dos valores que desembolsara em pagamento às taxas condominiais sem que usufruísse efetivamente do imóvel, restando desguarnecido de suporte, traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 16.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 17.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 18.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 19.Apelações conhecidas. Desprovida a da autora . Provida parcialmente a da ré. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE DECORAÇÃO. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONS...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDOR INDIREDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS INVIABILIZADO. 1. O fato de não residir no imóvel não afasta do autor a condição de possuidor indireto do bem, pois se considera possuidor, consoante o disposto art. 1.196 do Código Civil, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.3. Consoante dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho, de modo que, comprovado nos autos o esbulho possessório perpetrado pelo réu, em face de sua resistência em permanecer no imóvel, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 4. No que concerne ao pedido de ressarcimento de benfeitoria e de sua retenção, não há nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a efetiva realização desta, o que inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização, remetendo-se sua discussão para sede própria. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDOR INDIREDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS INVIABILIZADO. 1. O fato de não residir no imóvel não afasta do autor a condição de possuidor indireto do bem, pois se considera possuidor, consoante o disposto art. 1.196 do Código Civil, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumb...
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA QUESTIONAR PONTO NÃO PREJUDICIAL À PARTE. MÉRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. PRESCINDÍVEL. ELEMENTAR NOTÓRIA. CRIANÇA DE 8 ANOS E ADOLESCENTE DE 14 ANOS. DIREITO CIVIL DISPENSA COMPROVAÇÃO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. ARTIGO 334, INCISO I, CPC. PROVAS SUFICIENTES DA MENORIDADE. RÉ GENITORA DAS MENORES. VOTO MAJORITÁVEL PRESTIGIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Extrai-se do acórdão atacado que as penas-base dos crimes de furto qualificado e de corrupção de menor foram fixadas no mínimo legal, o que não justifica a apreciação do pedido de decote da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, por falta de interesse recursal.2. A prova dos elementos constitutivos do tipo norteia-se pela regra geral do sistema processual penal brasileiro que é o do livre convencimento motivado, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal. 3. O parágrafo único do artigo 155 do Código de Processo Penal veicula uma das exceções à regra do livre convencimento motivado, pois determina que a comprovação quanto ao estado das pessoas seguirá as restrições da lei civil. 4. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 334, inciso I, que não dependem de provas os fatos notórios. 5. O enunciado n. 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece a exigência de comprovação da menoridade do réu por documentos hábeis, para efeitos penais, e não da idade da vítima, conforme literalidade de seu texto: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.6. Quando o tipo penal incriminador estabelece um limite etário da vítima como elementar do tipo (por exemplo: no delito de corrupção de menor a vítima deve ser menor de 18 anos de idade; no delito de estupro de vulnerável a vítima deve ser menor de 14 anos de idade), essa condição específica da vítima pode ser um fato notório, que o direito civil dispensa comprovação, tal fato retorna à regra geral do livre convencimento motivado, podendo ser atestado por qualquer meio de prova a ser valorado pelo Julgador.7. O discurso normativo consubstanciado no preceito primário de incriminação do delito de corrupção de menor, descrito no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, erigiu a menoridade (pessoa menor de 18 (dezoito) anos) à condição de elemento essencial do tipo penal.8. As vítimas do delito de corrupção de menor foram uma adolescente com 14 (catorze) anos de idade e uma criança de 8 (oito) anos de idade, portanto, a condição especial das vítimas (menores de 18 anos) são fatos notórios, os quais dispensam prova no âmbito civil e, por conseguinte, admite qualquer meio de prova na esfera penal.9. A própria genitora das crianças as corrompia, com elas praticando crimes, portanto, é inolvidável o dolo da embargante acerca das idades das vítimas corrompidas.10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA QUESTIONAR PONTO NÃO PREJUDICIAL À PARTE. MÉRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. PRESCINDÍVEL. ELEMENTAR NOTÓRIA. CRIANÇA DE 8 ANOS E ADOLESCENTE DE 14 ANOS. DIREITO CIVIL DISPENSA COMPROVAÇÃO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. ARTIGO 334, INCISO I, CPC. PROVAS SUFICIENTES DA MENORIDADE. RÉ GENITORA DAS MENORES. VOTO MAJORITÁVEL PRESTIGIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Extrai-se do acórdão atacado que as penas-base dos crimes de furto qualific...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EVENTO DANOSO. ARTS. 186 E 927 DO CC/02. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir não se confunde com o mérito da demanda, este está diretamente ligado à existência do direito substancial reclamado, enquanto àquele relaciona-se com a utilidade do provimento jurisprudencial postulado à luz da situação fática trazida pela demanda.1.1. In casu, o autor possui interesse no provimento jurisdicional postulado, haja vista a alegação de ter sofrido prejuízo, em razão da demolição parcial do seu muro de concreto, em decorrência da retirada indevida, por parte do réu, da barreira de terra para contenção da água das chuvas, e pelos documentos que apresenta junto com a inicial, tudo levando a crer, a teor da teoria da asserção, que havia sofrido os prejuízos alegados. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Havendo comprovação do liame da causalidade entre a ação negligente, assumida pelo réu/apelante, e o evento danoso experimentado pelo autor/apelado, resta caracterizada a responsabilidade civil do apelante, bem como a sua obrigação de indenizar os danos causados ao autor (artigos 186 e 927 do Código Civil), e efetivamente comprovados.2.1. Na hipótese, o réu/apelante, em momento algum, contestou a documentação acostada à inicial, sequer os valores descritos para ressarcimento, devendo assim arcar com o pagamento dos gastos comprovados pelo autor/apelado.3. Não age como litigante de má-fé (CPC, arts. 17 e 18) a parte que, na busca dos seus interesses, renova os argumentos de defesa repelidos em Primeira Instância, a fim de ver reapreciada a questão em sede recursal.4. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EVENTO DANOSO. ARTS. 186 E 927 DO CC/02. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir não se confunde com o mérito da demanda, este está diretamente ligado à existência do direito substancial reclamado, enquanto àquele relaciona-se com a utilidade do provimento jurisprudencial postulado à luz da situação fática trazida pela demanda.1.1....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO. PREVALÊNCIA DO ART. 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil e a Portaria Conjunta nº 73/2010 trazem consequências jurídicas diversas para o caso de não serem localizados bens do executado. Enquanto o CPC determina a suspensão da execução, a Portaria Conjunta dispõe que o feito seja extinto sem resolução do mérito.2. A aplicação da Portaria Conjunta nº 73/2010 ao caso concreto, em detrimento da previsão expressa em lei, estaria por violar flagrantemente um dos mais importantes princípios do direito processual civil: o devido processo legal.3. A simples não localização de bens do executado para satisfação da execução não enseja a extinção do feito, ainda mais quando o exequente se mostrou diligente e responsável no cumprimento das determinações judiciais que lhe foram impostas. No caso, deve ser aplicado o art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, para que o feito seja suspenso.4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada para determinar a suspensão do feito.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO. PREVALÊNCIA DO ART. 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil e a Portaria Conjunta nº 73/2010 trazem consequências jurídicas diversas para o caso de não serem localizados bens do executado. Enquanto o CPC determina a suspensão da execução, a Portaria Conjunta dispõe que o feito seja extinto sem resolução do mérito.2....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em que pese a responsabilidade civil do Estado ser objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, para que surja a obrigação do Estado em indenizar os prejuízos causados pelos seus agentes, mister se faz a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano. 2. Se da conclusão do expert extrai-se claramente a inexistência de elementos para configuração do assédio moral e da suposta perseguição efetivada pela diretora da escola, não há de se falar em indenização por dano moral. 3.Ao autor incumbe o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em que pese a responsabilidade civil do Estado ser objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, para que surja a obrigação do Estado em indenizar os prejuízos causados pelos seus agentes, mister se faz a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano. 2. Se da con...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ARRESTO 'ON-LINE' VIA BACENJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. O mecanismo de penhora eletrônica de verbas bancárias é admitido pelo art.655-A do Código de Processo Civil, por se tratar de medida assecuratória de apreensão de bens do devedor para garantia da execução.2.O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução.3.Como sabido, o arresto é medida de tutela de urgência cujo escopo é garantir a efetividade do provimento jurisdicional no processo executivo, que deve estar aparelhado por título líquido e certo. 4.Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ARRESTO 'ON-LINE' VIA BACENJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. O mecanismo de penhora eletrônica de verbas bancárias é admitido pelo art.655-A do Código de Processo Civil, por se tratar de medida assecuratória de apreensão de bens do devedor para garantia da execução.2.O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DATA DO NEGÓCIO (1995). SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO. ANULABILIDADE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA (CC DE 1916, ART. 178, § 9º, V, B). AFIRMAÇÃO. USUFRUTO. NULIDADE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DETENTORES DA NUA PROPRIEDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEDENAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. PRESERVAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.1.Elucidada a prejudicial de mérito referente à prescrição suscitada na defesa por decisão interlocutória, o silêncio da parte ré quanto ao conhecimento do agravo retido interposto em face do decidido enseja o aperfeiçoamento da preclusão acobertando a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, notadamente quando objeto de recurso manejado no trânsito processual e cujo conhecimento dependia da sua provocação.2.Aviada pretensão declaratória de nulidade de cláusula instituidora de usufruto, consubstancia pressuposto processual inarredável que a composição passiva da lide seja integrada, além da usufrutuária, pelos detentores da nua propriedade do imóvel gravado, pois impassível que seja debatido direito real incidente sobre a coisa sem que os detentores do domínio integrem a composição processual, derivando dessa apreensão que, formulada a pretensão em face exclusivamente da usufrutuária, a lide resta carente de pressuposto processual indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, determinando a afirmação da carência de ação. 3.Aperfeiçoado o contrato de compra e venda reputado maculado por vício de simulação no ano de 1995, portanto sob a égide da Codificação Civil de 1916, a resolução da pretensão volvida à invalidação do negócio deve ser resolvida à luz de aludida regulação legal (tempus regit actum), resultando que, considerando que, diferentemente da Lei Civil de 2002, o Código de 1916 considerava a simulação como vício social do negócio jurídico, inserindo-a, assim como o dolo, erro, coação e fraude, nas causas de anulabilidade do negócio jurídico, e não nas de nulidade (CC/16, art. 147), a pretensão volvida a esse desiderato estava sujeita ao prazo prescricional estabelecido. 4.Consoante regra inserta no artigo 179, § 9º, inciso V, alínea b, do CC/16, a ação para anular ou rescindir contrato derivado de simulação estava sujeita ao prazo prescricional de 4 anos, contados do dia da realização do contrato, mas, conquanto a lei revogada se referisse a prescrição, a natureza jurídica do interregno fixado é de prazo decadencial, por encartar a pretensão anulatória natureza constitutiva negativa, derivando que, transcurso o prazo legal, o direito de postular a invalidação resta fulminado pela decadência. 5.Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6.Agravo retido não conhecido. Apelos principal e adesivo conhecidos e desprovidos. Afirmada a decadência do direito de ação dos autores quanto ao pedido de anulação de compra e venda. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DATA DO NEGÓCIO (1995). SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO. ANULABILIDADE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA (CC DE 1916, ART. 178, § 9º, V, B). AFIRMAÇÃO. USUFRUTO. NULIDADE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DETENTORES DA NUA PROPRIEDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEDENAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. PRESERVAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFAST...