ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PÚBLICO. ATENDIMENTO DEFEITUOSO. RETARDAMENTO NO DIAGNÓSTICO ACERTADO. OMISSÃO. EFEITOS. DANO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO. CONSEQUENCIAS INERENTES À CONDUTA DO PACIENTE. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA PREMISSA DA RESPONSABILIDADE CIVIL.1.Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados por hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de demora no diagnóstico de manifestação de criança que havia ingerido objeto cortante, que alojara-se na sua garganta, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique).2.Apreendido que, conquanto não detectado no primeiro atendimento ante a deficiência havida nas próprias informações repassadas pelo genitor, os sintomas apresentados por menor de tenra idade - 03 anos - as manifestações que apresentava foram devidamente apreendidas e diagnosticada sua origem, sendo prestado imediato tratamento sem nenhuma sequela ou efeito lesivo, não se divisa fato apto a irradiar a obrigação indenizatória do estado por não se divisar fato passível de afetar os direitos da personalidade da criança e dos genitores em razão da demora havida na consumação do diagnóstico acertado.3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se do havido não emergira fato passível de irradiar dano moral, por não ter pespegado ao paciente lesão a direito inerentes à sua personalidade, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória.4.O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, à medida que somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, derivando que o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral, sobretudo se tais aborrecimentos são inerentes à própria conduta do paciente.5.Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PÚBLICO. ATENDIMENTO DEFEITUOSO. RETARDAMENTO NO DIAGNÓSTICO ACERTADO. OMISSÃO. EFEITOS. DANO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO. CONSEQUENCIAS INERENTES À CONDUTA DO PACIENTE. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA PREMISSA DA RESPONSABILIDADE CIVIL.1.Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados por hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de demora no diagnóstico de manifes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE RECUSA FORMAL. EFEITO LIBERATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.1. Segundo preceitua o artigo 890, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.2. Ernani Fidélis dos Santos esclarece que, efetuado o depósito, o devedor deverá cientificar o credor, com prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestar recusa formal. O doutrinador elucida que o credor poderá comparecer e receber, ou, no prazo fixado, manifestar formalmente ao banco a sua recusa, que não precisa ser motivada (in Manual de Direito Processual Civil, Volume 3: procedimentos especiais codificados e da legislação esparsa, jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.09). 3. Costa Machado informa que, caso o credor levante a importância depositada, todo e qualquer vício do procedimento extrajudicial deixa de poder ser arguido no futuro (in Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7.ed. Barueri, SP: Manole, 2008, pp.1248-1249).4. Tendo havido o depósito da quantia reputada devida, com notificação do credor e levantamento do depósito, sem a demonstração da existência de recusa formal, deve-se reputar quitada a dívida relativa ao contrato de aluguel, haja vista que a liberação decorre de lei.5. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE RECUSA FORMAL. EFEITO LIBERATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.1. Segundo preceitua o artigo 890, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. SENTENÇA CASSADA.1. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo cível para julgar ação cautelar incidental a ação de dissolução parcial de sociedade em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais.2. Nos termos do disposto no artigo 108 do Código de Processo Civil, a ação acessória será proposta perante o juiz competente para conhecer a ação principal, portanto, a ação cautelar incidental deve seguir a regra de competência da ação de dissolução de sociedade que, em atendimento à Resolução n. 23/2010, deste Tribunal, foi redistribuída à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais. 3. Reconhece-se que ainda que a ação principal esteja em fase de liquidação de sentença, permanece competente o Juízo de Falências, diante da superveniente alteração de competência em razão da matéria, nos termos da regra processual posta no artigo 87 do CPC.4. Apelo provido para cassar a sentença.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. SENTENÇA CASSADA.1. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo cível para julgar ação cautelar incidental a ação de dissolução parcial de sociedade em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais.2. Nos termos do disposto no artigo 108 do Código de Processo Civil, a ação acessória será proposta per...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1 - A extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil.2 - Presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço declinado na petição inicial, tendo em vista que compete às partes mantê-lo atualizado (artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil).3 - A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual e sua ausência implica em extinção do feito sem resolução de mérito, conforme artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4 - A extinção do processo pelo abandono da causa ou por ausência de citação valoriza o preceito da razoável duração do processo. O procedimento civil privilegia as relações processuais concretas e as atitudes diligentes dos demandantes que atendem aos chamados da Justiça, consagrando a efetividade da prestação jurisdicional.5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1 - A extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil.2 - Presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço dec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. MORA CARACTERIZADA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA CONTRIBUIÇÃO. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Acerca das despesas de condomínio, a data do descumprimento da obrigação firma-se como termo inicial para a incidência dos juros de mora, segundo a aplicação do artigo 397 do Código Civil.2. A exigibilidade do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil condiciona-se ao não cumprimento voluntário da obrigação. 3. Tendo em vista a dúvida externada no agravo de instrumento, a respeito da não incidência dos acréscimos, reputo prudente apenas ressalvar, nos termos da r. decisão de fl. 170, que o disposto no artigo 475-J apenas se verificará se não houver o pagamento voluntário da obrigação.4. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. MORA CARACTERIZADA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA CONTRIBUIÇÃO. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Acerca das despesas de condomínio, a data do descumprimento da obrigação firma-se como termo inicial para a incidência dos juros de mora, segundo a aplicação do artigo 397 do Código Civil.2. A exigibilidade do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil condiciona-se ao não cumprimento voluntário da obrigação. 3. Tendo em vista a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS APÓS A SENTENÇA. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO JUDICIAL.I. As obrigações de trato sucessivo devem ser contempladas na sentença condenatória ainda que não haja pedido expresso nesse sentido.II. O artigo 290 do Código de Processo Civil projeta a eficácia condenatória da sentença quando as prestações periódicas, inadimplidas ao tempo da propositura da ação, continuam a ser negligenciadas pelo devedor após o encerramento da fase cognitiva do processo.III. A continuidade do dever de pagamento das taxas condominiais e a consequente expansão da eficácia condenatória da sentença têm como pressuposto lógico a existência de inadimplemento de obrigação da mesma natureza daquela consignada no título judicial.IV. As taxas ordinárias que não integraram o objeto da demanda e que, por via de consequência, não foram expostas ao contraditório e não compõem o dispositivo da sentença, escapam ao lastro condenatório prescrito no artigo 290 do Estatuto Processo Civil. V. Apenas as prestações da mesma natureza daquela que constituiu o objeto da ação e da condenação podem ser incluídas na fase de cumprimento de sentença com apoio no artigo 290 do Código de Processo Civil.VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS APÓS A SENTENÇA. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO JUDICIAL.I. As obrigações de trato sucessivo devem ser contempladas na sentença condenatória ainda que não haja pedido expresso nesse sentido.II. O artigo 290 do Código de Processo Civil projeta a eficácia condenatória da sentença quando as prestações periódicas, inadimplidas ao te...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTOMÓVEL. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESSALVA PARA O RECEBIMENTO DO BEM. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC.1. Segundo o artigo 356 do Código Civil, o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Hamid Charaf Bdine Jr. explica que a dação em pagamento implica extinção da obrigação originalmente contraída pelo devedor mediante concordância do credor em receber outra prestação, distinta da convencionada (in Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Coordenador: Cezar Peluso, 7.ed., Barueri, SP: Manole, 2013, p.355).2. O recebimento de veículo em substituição à prestação devida, sem qualquer ressalva, e com o consentimento da credora, importou o pagamento do débito, por meio de dação em pagamento do bem móvel.3. A credora deixou de demonstrar a existência de ressalva quanto à necessidade de êxito na venda do veículo para que fosse saldada a dívida, conforme preceitua o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTOMÓVEL. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESSALVA PARA O RECEBIMENTO DO BEM. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC.1. Segundo o artigo 356 do Código Civil, o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Hamid Charaf Bdine Jr. explica que a dação em pagamento implica extinção da obrigação originalmente contraída pelo devedor mediante concordância do credor em receber outra prestação, distinta da convencionada (in Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Coordenador: Cezar Peluso, 7.ed., Barueri, SP...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. MULTA. 1. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 2. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT, a contar da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal. 3. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 4. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 5. O prazo de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. MULTA. 1. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. ÍNDICE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEFINIDO. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS OUTROS. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA.1. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento.2. Em sede de execução de sentença proferida em ação civil pública em que se pleitearam os expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança, somente se podem incluir os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) se a sentença exequenda expressamente os previu e exatamente pelo período nela determinado. 3. Se o dispositivo da sentença exequenda indicou de forma expressa o critério de correção monetária a ser utilizado, definindo o índice a ser empregado, mostra-se inviável a aplicação, na fase de execução, de expurgos inflacionários não adotados pela aludida decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada.4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. ÍNDICE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEFINIDO. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS OUTROS. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA.1. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento.2. Em sede de execução de sentença proferida em ação civil pública em que se pleite...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RELATÓRIO FINAL COM INDICAÇÃO DO CABIMENTO DA INSOLVÊNCIA CIVIL/FALÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E CONSEQUENTE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE INSOLVÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.1. O artigo 798 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a determinar medidas necessárias a evitar a ocorrência de dano ou lesão de difícil reparação, as quais são franqueadas ao Magistrado ainda que não tenha havido requerimento das partes nesse sentido.2. Adequada a decisão que indeferiu o prosseguimento do feito executivo, o qual se encontrava suspenso em virtude de existência de procedimento de liquidação extrajudicial, porquanto no encerramento deste houve indicação para o requerimento de insolvência civil/falência, visando a medida, assim, preservar o concurso geral de credores.3. Já tendo sido proposta a ação de insolvência pela associação, com mais razão deve-se impedir o prosseguimento da execução, a fim de que sejam preservados os objetivos dos artigos 751, II e III, e 762, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, futuras arguições de nulidades, o que comprometeria a economia e a celeridade processuais.4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RELATÓRIO FINAL COM INDICAÇÃO DO CABIMENTO DA INSOLVÊNCIA CIVIL/FALÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E CONSEQUENTE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE INSOLVÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.1. O artigo 798 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a determinar medidas necessárias a evitar a ocorrência de dano ou lesão de difícil reparação, as quais são franqueadas ao Magistrado ainda que não tenha havido requerimento das partes nesse...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PREPARO DISPENSADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. OBRIGAÇÃO ANEXA DO CONTRATO. PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL EXORBITANTE. REDUÇÃO VIABILIZADA. ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDO. MARCO PARA COBRANÇA DE JUROS DE MORA.1. Interposto o presente recurso pela Curadoria Especial de Ausentes - a qual atua, in casu, como substituta processual da parte revel, nos termos do artigo 9.º, II, do CPC -, descarta-se a necessidade de recolhimento do preparo. 2. Aplicam-se os termos previstos no contrato, em observância ao princípio pacta sunt servanda, porém a convenção firmada não prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, em latente inobservância aos princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva, que geram expectativas legítimas aos contratantes. 3. O montante fixado a título de multa contratual, no patamar de 15% (quinze por cento), mostra-se excessivo, apresentando-se aplicáveis os artigos 412 e 413 do Código Civil, que permitem ao magistrado reduzir equitativamente a obrigação quando verificado o desequilíbrio contratual.4. À luz do artigo 397 do Código Civil, em se tratando de obrigação líquida e positiva, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. E, inexistente o termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, consoante o parágrafo único daquele dispositivo civilista.5. Constatado o termo da obrigação de pagamento do aluguel contratado, será esse o marco para constituir de pleno direito o locatário inadimplente.6. Apelo parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PREPARO DISPENSADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. OBRIGAÇÃO ANEXA DO CONTRATO. PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL EXORBITANTE. REDUÇÃO VIABILIZADA. ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDO. MARCO PARA COBRANÇA DE JUROS DE MORA.1. Interposto o presente recurso pela Curadoria Especial de Ausentes - a qual atua, in casu, como substituta processual da parte revel, nos termos do artigo 9.º, II, do CPC -, descar...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATAS DE SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO. EMISSÃO EM NOME DE EMPRESA COM INDICAÇÃO DO CNPJ DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. EMPRESAS COLIGADAS. REPRESENTANTES DE FATO E DE DIREITO COMUNS. CONFUSÃO. FATO DERIVADO DE ACERTO SUBJACENTE. LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIMENTO. ÓBICE À INVOCAÇÃO DO PRÓPRIO DOLO EM PROVEITO PRÓPRIO (CC, ART. 150). TÍTULOS. LEGITIMIDADE AFIRMAÇÃO. PROTESTO. DIREITO DO CREDOR. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1.Apreendido da realidade emoldurada nos autos que, fomentados os serviços, a destinatária mediata da prestação - Money Turismo Ltda. -, diante do fato de que os serviços que intermediara tiveram como destinatário final órgão público e seu objeto social não compreendia a prestação, solicitara ao credor que as duplicatas dele derivadas fossem emitidas em nome de empresa coligada - Money Eventos Ltda. - de forma a viabilizar a percepção da remuneração acordada com o ente contratante sem entraves administrativos, levando o credor a anuir com essa solicitação, não assiste a nenhum dos envolvidos no acerto, notadamente àquela que figurara como sacada, lastro para invocar o havido como fato passível de ensejar a invalidação dos títulos sacados em seu desfavor, pois não é lhe lícito valer-se do próprio dolo em proveito próprio (CC, art. 150).2.Remanescendo incontroversa a prestação dos serviços pelo sacador e aferido que há nítida confusão entre as empresas envolvidas no negócio, pois, aliada à similitude dos nomes comerciais que ostentam - Money Turismo Ltda. e Money Eventos Ltda. -, são geridas pelo mesmo representante, têm composição societária restrita a familiares e estão sediadas em imóveis contíguos, o fato, agregado ao apurado acerca das circunstâncias que nortearam a emissão das duplicatas derivadas da prestação, obsta que a empresa que figurara como sacada, envolta nos fatos, avente que não teria sido a destinatária mediata dos serviços como forma de reclamar a invalidação das cártulas, pois não lhe é lícito alegar o próprio dolo em benefício próprio, devendo, sob essa realidade, ser reconhecida a higidez dos títulos sacados em seu desfavor. 3.Aperfeiçoada a inadimplência da sacada, as cobranças que lhe foram endereçadas pelo credor e as anotações restritivas de crédito promovidas com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que o assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreendem o protesto dos títulos legitimamente sacados e, inclusive, a inserção do nome da devedora em cadastro de inadimplentes como instrumentos de coerção e medidas profiláticas volvidas à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I).4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido indenizatório formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5.Apelação do réu conhecida e provida. Recurso adesivo da autora prejudicado. Unânime.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATAS DE SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO. EMISSÃO EM NOME DE EMPRESA COM INDICAÇÃO DO CNPJ DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. EMPRESAS COLIGADAS. REPRESENTANTES DE FATO E DE DIREITO COMUNS. CONFUSÃO. FATO DERIVADO DE ACERTO SUBJACENTE. LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIMENTO. ÓBICE À INVOCAÇÃO DO PRÓPRIO DOLO EM PROVEITO PRÓPRIO (CC, ART. 150). TÍTULOS. LEGITIMIDADE AFIRMAÇÃO. PROTESTO. DIREITO DO CREDOR. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1.Apreendido da real...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LICITUDE.I. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo estatuto legal. II. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.IV. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.V. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LICITUDE.I. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo estatuto legal. II. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Códig...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. MORA EX RE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES. ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL.1. A apelante deixou de pagar os alugueres dos meses de setembro a dezembro de 2011, razão pela qual foi movida ação de despejo.2. Trata-se de mora ex re, constituindo em mora o devedor desde o inadimplemento. 2.1. Como o contrato de locação especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações. 2.2 Inteligência dos arts. 394 e 397 do Código Civil de 2002.3. É dizer ainda: (...) A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397. (REsp 1264820/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2012).4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. MORA EX RE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES. ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL.1. A apelante deixou de pagar os alugueres dos meses de setembro a dezembro de 2011, razão pela qual foi movida ação de despejo.2. Trata-se de mora ex re, constituindo em mora o devedor desde o inadimplemento. 2.1. Como o contrato de locação especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações. 2.2 Inteligência dos arts. 394 e 397 do Código Civil de 2002.3. É dizer ainda: (...) A...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para a ação, ou a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 1.1 Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.2 Já para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 1.3 Logo, reconhece-se legitimidade ativa ad causam, diante da existência de relação jurídica entre as partes, advinda dos direitos sobre o imóvel objeto da lide. 2. Embora se reconheça que o atraso na entrega de imóvel seja capaz de gerar dano de ordem material, tem-se no caso que a demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, deixando de demonstrar o efetivo pagamento de alugueres durante o período do atraso na entrega do bem. 2.1 Outrossim, os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento da dívida liquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, pág. 422).3. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414).3.1 In casu, não é difícil imaginar o incômodo e a frustração resultantes do atraso da entrega do imóvel, afinal de contas tratava-se de um imóvel residencial, onde provavelmente a parte autora lá fixaria residência, porém, o fato gerador da pretensão relativa aos danos morais, ou seja, o atraso na entrega do imóvel, não conduz à obrigação da construtora de pagar danos morais. 4. A sentença foi parcialmente reformada, para ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, mantendo-se tão somente o julgamento quanto à validade do negócio jurídico entabulado.5. Configurada a sucumbência mínima da ré, deve a autora ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos da regra do parágrafo único do artigo 21 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, de acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.6. Parcialmente provido o recurso da ré. Improvido o recurso da autora.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para a ação, ou a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 1.1 Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ARRESTO 'ON-LINE' VIA BACENJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. O mecanismo de penhora eletrônica de verbas bancárias é admitido pelo art.655-A do Código de Processo Civil, por se tratar de medida assecuratória de apreensão de bens do devedor para garantia da execução.2.O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução.3.Como sabido, o arresto é medida de tutela de urgência cujo escopo é garantir a efetividade do provimento jurisdicional no processo executivo, que deve estar aparelhado por título líquido e certo. 4.Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ARRESTO 'ON-LINE' VIA BACENJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. O mecanismo de penhora eletrônica de verbas bancárias é admitido pelo art.655-A do Código de Processo Civil, por se tratar de medida assecuratória de apreensão de bens do devedor para garantia da execução.2.O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o...
PROCESSO CIVIL E ADMNISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO DE GESTÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS. REVELIA. RESCISÃO UNILATERAL NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. PERDAS E DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MORA EX RE.1. Conforme entendimento reiterado pela doutrina e jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do Juiz.2. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública tem não apenas o poder, mas o dever de rever os seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, tudo a fim de que seja restabelecida a situação de regularidade por ela visada. Tal poder-dever, aliás, está consagrado nas Súmulas n.346 e n.473, ambas da Suprema Corte.3. O Ente Público rescindiu os contratos de forma unilateral, indicando como fundamento para a rescisão o artigo 78, inciso I c/c artigo 79, inciso I, da Lei n.8.666/1993, com a alegação de culpa da contratada, não se mostrando aplicável, portanto, o artigo 79, §2º, da mesma norma. Ademais, não houve demonstração de gasto dos valores repassados, tampouco de início do cumprimento do contrato de gestão.4. O artigo 389 do Código Civil determina que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Segundo lição de José dos Santos Carvalho Filho, a disposição do artigo 389 do Código Civil alcança todos os contratos, inclusive os contratos administrativos, eis que inexiste previsão a respeito de qualquer prerrogativa especial relativa aos efeitos da inadimplência contratual (in Manual de Direito Administrativo. 22.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.201).5. Deve haver a condenação da contratada ao pagamento de perdas e danos, correspondentes ao montante indevidamente repassado, com a incidência de juros moratórios e correção monetária.6. Trata-se de mora ex re, ou seja, o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, razão pela qual não se aplica ao caso em tela o artigo 405 do Código Civil.7. Quanto à correção monetária, cumpre ressaltar que a correção da quantia devida tem por finalidade apenas compensar a indiscutível desvalorização inflacionária da moeda, evitando-se, por consequência, injustificável prejuízo aos credores.8. Deu-se provimento ao apelo do Ente Público, para determinar a devolução integral do valor repassado à Requerida, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a rescisão dos contratos de gestão. Em razão da novel sucumbência, condenou-se a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL E ADMNISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO DE GESTÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS. REVELIA. RESCISÃO UNILATERAL NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. PERDAS E DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MORA EX RE.1. Conforme entendimento reiterado pela doutrina e jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do Juiz.2. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública tem não apenas o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. COMODATO. REQUISITOS. MORA EX RE. ESBULHO CONFIGURADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS DEVIDO.1. A matéria posta à apreciação judicial permite o julgamento antecipado, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados à luz do direito vigente.2. De outro lado, o teor da decisão proferida no AGI 20120020211420, por esta Relatoria, não implicaria, necessariamente, a obrigação do douto Magistrado em deferir a produção de provas pleiteadas, pois, no decorrer da instrução processual a medida revelou-se desnecessária.3. Nesses termos, inexistiu falha da ilustre julgadora singular em aplicar o direito material ou processual no caso vertente. Tampouco erro quanto à observância das leis procedimentais. 4. Na espécie, trata-se de mora ex re, ou seja, o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, aplicando-se à espécie em tela o artigo 397 do Código Civil, que prevê que o inadimplemento da obrigação, no seu termo, constitui de pleno direito o devedor em mora.5. No caso dos autos, verifica-se a previsão contratual de que a Requerida abriria mão de quaisquer pretensões indenizatórias, em razão de benfeitorias realizadas no imóvel. Não bastasse, o próprio Código Civil, em seu art. 584, dispõe que o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.6. A pretensão da Requerida, de discutir o mau estado e o uso inapropriado do seu imóvel, restituído pelos Autores, transborda os limites da presente demanda, sendo inadequada sua análise, em razão da via eleita.7. A r. sentença, em que pese haver reconhecido a existência do comodato, o inadimplemento da Ré e o conseqüente esbulho, deixou de consignar, nos termos do art. 582 do Código Civil, que, a partir do advento do termo contratual, deve a Ré pagar aluguel pelo período em que permaneceu no imóvel, em valor a ser estipulado na liquidação de sentença. Em outros termos, de 13.2.2012 até a efetiva desocupação, deve a Requerida arcar com o aluguel, porque configurado tanto o fim do empréstimo gratuito como o esbulho possessório.8. Embora não haja a Ré logrado êxito em suas razões recursais, restringiu-se a exercer seu direito de recorrer, não havendo que se falar em litigância de má-fé. 9. Negou-se provimento ao apelo da Ré e deu-se provimento ao recurso dos Autores, para condenar a Demandada ao pagamento de aluguel, pelo período em que permaneceu no imóvel, em valor a ser estipulado na liquidação de sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. COMODATO. REQUISITOS. MORA EX RE. ESBULHO CONFIGURADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS DEVIDO.1. A matéria posta à apreciação judicial permite o julgamento antecipado, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados à luz do direito vigente.2. De outro lado, o teor da decisão proferida no AGI 20120020211420, por esta Relatoria, não implicaria, necessariamente, a obrigação do douto Mag...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE PISCINA. DECADÊNCIA DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ART 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR ACOLHIDA.1. Aplica-se o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no artigo 618, Parágrafo único, do Código Civil de 2002 para os contratos de empreitada quando a relação não é consumerista e sim civil. 1.1. In casu, o contrato de empreitada firmado entre as partes esclarece a inexistência de relação de consumo, pois o contratante, munido de projeto de piscina, ao invés de contratar empresa especializada, resolveu contratar pedreiro particular para execução da obra, não podendo este ser enquadrado no conceito de fornecedor, especialmente porque não se verifica a devida habitualidade.2. Aliás, Em se tratando de contrato de empreitada de pequena monta, este E. Tribunal de Justiça assentou entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, o ônus da prova e a definição da responsabilidade contratual subjetiva deverão obedecer às normas contidas na legislação codificada. (Acórdão n.297483, 20030110744219APC, Relator: Angelo Passareli, 2ª Turma Civel, DJE: 31/03/2008, pág. 67).3. Preliminar acolhida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE PISCINA. DECADÊNCIA DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ART 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR ACOLHIDA.1. Aplica-se o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no artigo 618, Parágrafo único, do Código Civil de 2002 para os contratos de empreitada quando a relação não é consumerista e sim civil. 1.1. In casu, o contrato de empreitada firmado entre as partes esclarece a inexistência de relação de consumo, pois o contratante, munido de projeto de pisc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO REFORMADA.Não ostentando a prisão civil do devedor de alimentos natureza criminal, não se afigura possível a aplicação das regras processuais penais de regime prisional para o seu cumprimento. Assim, inexistindo previsão legal para o cumprimento da medida na modalidade semiaberto, a segregação de liberdade prevista no art. 733, § 1°, do CPC, deve observar a regra consistente na modalidade prisional fechado, máxime em razão da finalidade precípua da prisão civil em tela, consubstanciada na coerção do devedor ao adimplemento da obrigação de prestar alimentos.Agravo de Instrumento provido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO REFORMADA.Não ostentando a prisão civil do devedor de alimentos natureza criminal, não se afigura possível a aplicação das regras processuais penais de regime prisional para o seu cumprimento. Assim, inexistindo previsão legal para o cumprimento da medida na modalidade semiaberto, a segregação de liberdade prevista no art. 733, § 1°, do CPC, deve observar a regra consistente na modalidade prisional fechado, máxime em...