DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM CONSIDERADO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ATRIBUÍDO À INCORPORADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. I. Se o promitente comprador considera indevido o pagamento de serviço de corretagem e atribui à promissária vendedora enriquecimento ilícito, a pretensão ressarcitória subordina-se ao prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. II. A regra prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas aos casos de responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço contemplados nos arts. 12 e 14 do mesmo diploma legal. III. Em se tratando de imputação de enriquecimento sem causa, e não de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, avulta a inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos do art. 27 da Lei 8.078/90. IV. Deve ser mantida a verba honorária que, atendendo ao critério da proporcionalidade, confere o devido reconhecimento à atividade advocatícia desempenhada sem desbordar para a exorbitância. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM CONSIDERADO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ATRIBUÍDO À INCORPORADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. I. Se o promitente comprador considera indevido o pagamento de serviço de corretagem e atribui à promissária vendedora enriquecimento ilícito, a pretensão ressarcitória subordina-se ao prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que o despacho citatório interrompa o termo prescricional. 3. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois a demora na citação não pode ser imputada à máquina judiciária, uma vez que cabe à parte autora promover a citação do réu. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de P...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DEPÓSITOS DE VALORES. RECONHECIMENTO JURÍDICO PARCIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUROS DE MORA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. LEGITIMIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Se o réu, na contestação, impugna parcialmente o pedido do autor, e deposita o valor principal da dívida, há o reconhecimento jurídico parcial do pedido, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento (art. 892 do CPC), de sorte que, se a parte não depositar o valor das prestações no prazo legal previsto, deve ser negado o pedido de afastamento dos efeitos da mora.3. No caso de débito resultante de decisão judicial, os juros moratórios são consectários lógicos da condenação principal, de modo que sua incidência independe da vontade da parte, nos termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal e de Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Dje 06/12/2012).4. Os honorários advocatícios extrajudiciais não se confundem com os honorários de sucumbência e os contratuais, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, uma vez que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. Inteligência dos artigos 389 e 395 do Código Civil. Enunciado 426 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Precedentes desta Corte de Justiça local.5. Se o réu comprova fato extintivo do direito do autor, consistente em comprovante de adimplência da obrigação de pagar, mostra-se improcedente o pedido do autor, conforme preceitua o artigo 333, inciso II, do CPC.6. Havendo decaimento de parte mínima de um litigante, ao outro caberá a totalidade das despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.7. Apelação dos réus conhecida e improvida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DEPÓSITOS DE VALORES. RECONHECIMENTO JURÍDICO PARCIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUROS DE MORA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. LEGITIMIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Se o réu, na contestação, impugna parcialmente o pedido do autor, e deposita o valor principal da dívida, há o reconhecimento jurídico parcial do pedido, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Cód...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nas causas extintas sem resolução do mérito, decorrentes da falta de interesse processual do autor (art. 267, VI, do Código de Processo Civil), os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.2. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão.3. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada, pois se encontra em patamar razoável, não sendo o caso de modificação. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nas causas extintas sem resolução do mérito, decorrentes da falta de interesse processual do autor (art. 267, VI, do Código de Processo Civil), os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.2. Em atenção ao disposto no § 4º do...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE. TOLERÂNCIA NO ATRASO. DISPOSIÇÃO LÍCITA. DECOTE DA PARTE VICIADA. ATRASO VERIFICADO. MORA EX RE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. FIXAÇÃO NO VALOR DO ALUGUEL MENSAL. CUMULAÇÃO COM A MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.1. A pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil.2. Se qualificando a autora como destinatária final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção em nível nacional, restam aplicáveis as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil.3. Inexistindo pedido expresso de declaração de nulidade de cláusula, e havendo concordância expressa da parte a quem ela aproveita, restam extrapolados os limites da decisão, por decidir além do que se pede. Destarte, não é abusiva cláusula contratual que prevê a possibilidade de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para atraso, mesmo injustificado, na entrega do imóvel.4. Caracterizado o provimento ultra petita, não é necessário anular a sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão se excedeu. (AgRg no AREsp 153.754/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012).5. É de se reconhecer a mora automática da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste. Assim são devidos alugueres, a título de lucros cessantes, sendo medida objetiva de aferição daquilo que o promitente comprador teria aferido se a entrega tivesse sido atempadamente efetuada.6. É possível a cumulação dos lucros cessantes, de efeito compensatório, com a multa contratual, devida em virtude da mora, pois ostentam fatos jurígenos diversos.7. Prescrição pronunciada de ofício. Recurso da autora prejudicado. Acolhida a preliminar de sentença ultra petita, decotada a parte viciada. No mérito, mantida a parcial procedência do pedido, corrigido o dispositivo.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE. TOLERÂNCIA NO ATRASO. DISPOSIÇÃO LÍCITA. DECOTE DA PARTE VICIADA. ATRASO VERIFICADO. MORA EX RE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. FIXAÇÃO NO VALOR DO ALUGUEL MENSAL. CUMULAÇÃO COM A MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.1. A...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. MÁ FÉ COMPROVADA. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À GARANTIA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. O contrato de seguro está essencialmente baseado na boa fé, conforme se denota da dicção dos arts. 765 e 766 ambos do Código Civil. 3. A seguradora - que não exigiu exames médicos previamente à contratação - somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o segurado omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando-se, desta forma, a má fé do segurado/consumidor. Precedentes do Col. STJ: REsp 1289628/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 02/08/2013 e AgRg no REsp 1.003.302/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2010, DJe 17/5/2010.4. In casu, a apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 333, II, do CPC), haja vista que comprovou que a segurada tinha debilitada saúde antes da assinatura do contrato de seguro, em razão das diversas internações que se submeteu apresentando Hipertensão Arterial Sistêmica Severa. Sendo certo que, conforme se denota da Certidão de Óbito da segurada, a causa de sua morte foi Tamponamento Cardíaco, Aneurisma de Aorta Roto e Cardiopatia.5. Restando comprovada a má fé da segurada que, de forma consciente, omitiu informação relevante sobre seu estado de saúde, aplica-se a sanção prevista no art. 766 do Código Civil, na qual enseja a perda da garantia securitária, inviabilizando o pedido vestibular formulado pelos seus sucessores.6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. MÁ FÉ COMPROVADA. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À GARANTIA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. O contrato de seguro está essencialmente baseado na boa fé, conforme se denota da di...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Apesar de o artigo 202, inciso, I, do Código Civil estabelecer que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo da prescrição, referida norma deverá ser conjugada com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, de maneira que a citação válida ocorra dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que o despacho citatório interrompa o termo prescricional. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Apesar de o artigo 202, inciso, I, do Código Civil estabelecer que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo da prescrição, referida norma deverá ser conjugada com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, de maneira qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. BLOQUEIO DE IMÓVEL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ART. 935/CCB. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO SOBRE O IMÓVEL. MANUTENÇÃO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 - Nos termos do art. 935 do Código Civil, as esferas cível e penal são independentes, de modo que a coisa julgada alcançada no Juízo criminal não tem, em regra, o condão de interferir no trâmite e na solução jurídica dada no Juízo cível, salvo nas hipóteses em que a absolvição criminal resultar de um juízo de certeza quanto à inexistência da própria conduta delituosa ou negativa de sua Autoria.2 - Absolvido o Réu por insuficiência de provas, permanece intacta a independência entre as esferas cível e criminal e, portanto, a possibilidade de responsabilização civil do Réu, sendo, pois, recomendável a manutenção do bloqueio efetivado nos autos com o intuito de garantir a eficácia do provimento jurisdicional almejado no caso de procedência do pedido. Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. BLOQUEIO DE IMÓVEL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ART. 935/CCB. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO SOBRE O IMÓVEL. MANUTENÇÃO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 - Nos termos do art. 935 do Código Civil, as esferas cível e penal são independentes, de modo que a coisa julgada alcançada no Juízo criminal não tem, em regra, o condão de interferir no trâmite e na solução jurídica dada no Juízo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A prescrição é interrompida pelo despacho positivo do juiz (recebendo a petição inicial), porém os efeitos dessa interrupção retroagem à data do ajuizamento da demanda. Inteligência conjugada dos arts. 202, I, do Código Civil e 219, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro da moldura prevista na legislação processual. 4. Se a citação não é concluída nos moldes legais, o despacho que a determinou resta desprovido da eficácia interruptiva do lapso prescricional. Por conseguinte, a prescrição não tem seu fluxo afetado e pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. 5. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A prescrição é interrompida pelo despacho positivo do juiz (recebendo a petição inicial), porém os efeitos dessa interrupção retroagem à data do ajuizamento da demanda. Inteligência conjugada d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO FÁTICA. REQUISITOS E LIMITES. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. ACESSÕES E BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA IGUALITÁRIA. I. No recurso de apelação, a inovação fática está adstrita à comprovação de que o recorrente não pôde, por motivo de força maior, suscitar a questão de fato no momento processual adequado.II. Conquanto o art. 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança da causa de pedir, dada a vedação contida no art. 264 do mesmo estatuto legal.III. De acordo com o art. 1.658 do Código Civil, o regime da comunhão parcial tem como nota característica a divisão do patrimônio em função de um marco temporal: o casamento. Os bens existentes até a data da celebração do casamento são de propriedade exclusiva de cada cônjuge, ou seja, são bens particulares. Os bens adquiridos na constância do casamento, conjunta ou isoladamente, presumem-se da propriedade de ambos os cônjuges, isto é, são bens comuns, salvo as exceções expressamente previstas nos arts. 1.659 e seguintes do mesmo código.IV. Se, por um lado, o bem incorporado ao patrimônio antes do casamento não é alcançado pelo regime de comunhão parcial de bens, de outro entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, consoante estabelece o artigo 1.660, IV, do Código Civil.V. Equiparam-se às benfeitorias, para o fim da unidade patrimonial compreendida no regime da comunhão parcial de bens, as acessões realizadas durante a vigência da sociedade conjugal.VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO FÁTICA. REQUISITOS E LIMITES. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. ACESSÕES E BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA IGUALITÁRIA. I. No recurso de apelação, a inovação fática está adstrita à comprovação de que o recorrente não pôde, por motivo de força maior, suscitar a questão de fato no momento processual adequado.II. Conquanto o art. 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL DO ALIMENANTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DO ALIMENTANTE. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. INVEROSSIMILHANÇA. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A finalidade da prisão civil decorrente do inadimplemento da obrigação alimentar é coagir, inclinando duramente o alimentante ao cumprimento da obrigação, de forma a ser preservada a higidez material e a dignidade do credor dos alimentos, se evidenciado que o descumprimento da prestação é voluntário e inescusável, resultando que, ausente a comprovação da alegada impossibilidade de realizar a obrigação, a prisão se reveste de legalidade e estofo constitucional.2. Segundo o entendimento consolidado em nossos tribunais, apenas a apresentação de comprovante de quitação dos alimentos devidos ou apresentação de justificativa plausível ao inadimplemento é capaz elidir a prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, emergindo que, não comprovada essa situação, a realização da coação deve ser pautada pelo legalmente preceituado.3. Sobejando inexorável que, intimado o alimentante para se manifestar quanto ao débito de caráter alimentar ao qual está enlaçado pelos laços da lei, não se insurgira atempadamente quanto aos cálculos apresentados e não apresentara justificativa plausível pelo inadimplemento da prestação, limitando-se a formular proposta de parcelamento que fora recusada e não se reveste de legitimidade, pois infirmada pela apreensão de que ostentava condições de solver a verba perseguida, a decretação de sua segregação reveste-se de legalidade e legitimidade, devendo ser preservada como forma de ser inquinado a realizar a obrigação. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL DO ALIMENANTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DO ALIMENTANTE. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. INVEROSSIMILHANÇA. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A finalidade da prisão civil decorrente do inadimplemento da obrigação alimentar é coagir, inclinando duramente o alimentante ao cumprimento da obrigação, de forma a ser preservada a higidez material e a dignidade do credor dos alimentos, se evidenciado que o descumprimento d...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA - CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - FACULDADE DO JULGADOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA RELAÇÃO MATERIAL - NÃO IMPEDIMENTO PARA A VIA MONITÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MEDIÇÃO PARA REMUNERAÇÃO DE EMPREITADA - NÃO IMPUGNAÇÃO NO PRAZO E FORMA CONTRATUAIS - PROVA PERICIAL - SALDO DEVEDOR AFERIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ CONSIDERADA NOS CÁLCULOS DA PERÍCIA - SENTENÇA MANTIDA.1.Não demonstrada nos autos a coincidência entre a causa de pedir ou os pedidos de ação monitória e ação ordinária, não há que se reconhecer a conexão entre os processos (artigo 103 do Código de Processo Civil), além de que a reunião dos feitos consiste em faculdade do juízo, e não em obrigação, sendo esta a inteligência do artigo 105 do Código de Processo Civil. Preliminar de prevenção de outro juízo rejeitada.2.O fato de a resolução da contenda demandar profundo exame acerca da relação material subjacente ao documento utilizado para instruir a ação monitória não impede a utilização dessa via processual, pois a prova escrita sem eficácia executiva referente à pretensão de recebimento de quantia em dinheiro, bem móvel ou coisa fungível exigida pelo artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa consistir em prova de direito líquido e certo. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.3.Avençado entre as partes que o cumprimento das etapas de contrato de prestação de serviços de empreitada seria remunerado com base em medição realizada pela construtora contratada ao fim de cada mês, torna-se devido o valor aferido na medição quando a contratante não se vale das formalidades estabelecidas no contrato para recusar o cálculo da outra parte e não fica demonstrado nos autos que o atraso decorreu de culpa da contratada.4.Já realizados os cálculos na prova pericial com base nas quantias até então reconhecidas pelas partes, a correção monetária a ser realizada sobre o saldo apurado e nos termos estipulados na sentença já serve para atualizar todas as quantias envolvidas no cálculo. 5.Apelação cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA - CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - FACULDADE DO JULGADOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA RELAÇÃO MATERIAL - NÃO IMPEDIMENTO PARA A VIA MONITÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MEDIÇÃO PARA REMUNERAÇÃO DE EMPREITADA - NÃO IMPUGNAÇÃO NO PRAZO E FORMA CONTRATUAIS - PROVA PERICIAL - SALDO DEVEDOR AFERIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ CONSIDERADA NOS CÁLCULOS DA PERÍCIA - SENTENÇA MANTIDA.1.Não demonstrada nos autos a coincidência entre a causa d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE OBSTA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. ICMS. ERRO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUTAR O JULGADO. COBRANÇA DE TRIBUTO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR PARTE DO DISTRITO FEDERAL. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste qualquer erro processual em o magistrado reconsiderar suas decisões, pois não há preclusão pro judicato nas instâncias ordinárias, podendo o juiz reexaminá-las ao exarar a sentença.2. O Ministério Público tem legitimidade para exigir o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por ele proposta, sendo desnecessário o lançamento tributário por parte do Distrito Federal.3. Na hipótese, após transitada em julgado a ação civil pública que anulou o TARE, o magistrado monocrático, ao invés de seguir com a execução, resolveu extinguir o feito por inadequação da via eleita ao entendimento de que não há fundamento jurídico a embasar o prosseguimento da execução pelo Ministério Público.4. Precedente: 4.1. A propositura da execução, ainda que em princípio, fica a cargo do colegitimado ativo que ajuizou a ação civil pública de que se originou a sentença condenatória. Inteligência do art. 15 da Lei nº 7.347/85. (REsp nº 1.162.074); 3.2. É desnecessário o lançamento e posterior propositura de execução fiscal, após a cobrança dos créditos resultantes da diferença entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial - TARE -, uma vez que o valor exeqüendo resultou de declaração feita pelo próprio devedor, homologado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. (Acórdão n.684211, 20130020068308AGI, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE: 18/06/2013. Pág.: 119).5. Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE OBSTA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. ICMS. ERRO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUTAR O JULGADO. COBRANÇA DE TRIBUTO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR PARTE DO DISTRITO FEDERAL. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste qualquer erro processual em o magistrado reconsiderar suas decisões, pois não há preclusão pro judicato nas instâncias ordinárias, podendo o juiz reexaminá-las ao exarar a sentença.2. O Ministério Público tem legitimidade para exigir o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por ele...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 333, I, CPC. 1. Dispõe o art. 725 do Código Civil que a remuneração do corretor é devida quando tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, tratando-se, portanto, obrigação de resultado e não simples obrigação de meio. 1.1 Destarte, Decerto que quando o negócio principal, por mediação do corretor, tiver sido consumado, normal e definitivamente, a aproximação haverá alcançado resultado útil. Ocorre, e aí a discussão, que, para muitos, apenas nesse caso o resultado da corretagem terá se produzido de maneira eficiente. Ou seja, a comissão somente será devida se o negócio principal se tiver formalizado, portanto, quando traduzido o consenso obtido com o trabalho útil do corretor pelo aperfeiçoamento regular e, conforme o caso, formal do negócio por ele intermediado (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, p. 739).2. Não tendo a parte autora comprovado, nos moldes do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que a realização da compra e venda decorreu de efetiva mediação, os honorários de corretagem são indevidos.3. Precedente Turmário. 3.1 1. Pelo que se extrai do art. 333, I, do CPC, cabe aos autores demonstrarem os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso em exame, devendo o pedido ser julgado improcedente. 2. No caso, a prova testemunhal é bastante para infirmar qualquer autorização, bem assim, a própria intermediação do negócio, capaz de render pagamento de corretagem. 3. (Omissis). 4. Rejeitada a preliminar. Recursos desprovidos. Unânime. (Acórdão n. 420837, 20070110618518APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 10/05/2010 p. 58).4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 333, I, CPC. 1. Dispõe o art. 725 do Código Civil que a remuneração do corretor é devida quando tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, tratando-se, portanto, obrigação de resultado e não simples obrigação de meio. 1.1 Destarte, Decerto que quando o negócio principal, por mediação do corretor, tiver sido consumado, normal e definitivamente, a aproximação haverá alcançado resultado útil. Oc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO DO ALIMENTANTE. DECRETAÇÃO. PRISÃO CIVIL. FORMA DE CUMPRIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA. 1.A economia que emerge do instituto da prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar à qual está enlaçado pelos laços da lei, ensejando que a mitigação do postulado, ainda que sob o argumento da funcionalidade do regime semi-aberto, consubstanciada na possibilidade de o alimentante continuar trabalhando e auferindo renda para então adimplir suas obrigações, enfraquecerá substancialmente o instituto, desvirtuando sua origem e destinação. 2.A finalidade do regime prisional semi-aberto é a ressocialização do apenado subordinado à medida punitiva-educativa do titular do jus puniendi, mas a prisão civil decorrente do inadimplemento da obrigação alimentar, ao seu turno, cujo desiderato não é punir, educar ou ressocializar, mas apenas coagir, inclinando duramente o alimentante ao cumprimento da obrigação, não abarca a sistemática do executivo penal, alcançando plena realização com a situação jurídica de inadimplemento da obrigação alimentar de forma a ensejar a consumação da obrigação, que, de forma a ser preservada a higidez material e a dignidade do credor dos alimentos, não compactua com instrumentos destinados à postergação da sua realização mediante a concessão de salvaguardas ao obrigado não contempladas pelo legislador. 3.Segundo o entendimento consolidado em nossos tribunais, apenas em casos excepcionalíssimos é tolerado o cumprimento da prisão civil motivada no inadimplemento da obrigação alimentar em situação análoga ao regime prisional semi-aberto ou domiciliar, como quando for o caso de acometimento de males e lesões graves ao alimentante, onde a imposição do cumprimento da prisão civil em regime fechado deflagraria a violação à integridade física e à dignidade do alimentante enquanto pessoa humana, emergindo que, não divisada essa situação casuística, a realização da coação deve ser pautada pelo legalmente preceituado. 4.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO DO ALIMENTANTE. DECRETAÇÃO. PRISÃO CIVIL. FORMA DE CUMPRIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA. 1.A economia que emerge do instituto da prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar à qual está enlaçado pelos laços da lei, ensejando que a mitigação do post...
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO DO ALIMENANTE. DECRETAÇÃO. PRISÃO CIVIL. FORMA DE CUMPRIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.A economia que emerge do instituto da prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar à qual está enlaçado pelos laços da lei, ensejando que a mitigação do postulado, ainda que sob o argumento da funcionalidade do regime semi-aberto, consubstanciada na possibilidade de o alimentante continuar trabalhando e auferindo renda para então adimplir suas obrigações, enfraquecerá substancialmente o instituto, desvirtuando sua origem e destinação.2.A finalidade do regime prisional semi-aberto é a ressocialização do apenado subordinado à medida punitiva-educativa do titular do jus puniendi, mas a prisão civil decorrente do inadimplemento da obrigação alimentar, ao seu turno, cujo desiderato não é punir, educar ou ressocializar, mas apenas coagir, inclinando duramente o alimentante ao cumprimento da obrigação, não abarca a sistemática do executivo penal, alcançando plena realização com a situação jurídica de inadimplemento da obrigação alimentar de forma a ensejar a consumação da obrigação, que, de forma a ser preservada a higidez material e a dignidade do credor dos alimentos, não compactua com instrumentos destinados à postergação da sua realização mediante a concessão de salvaguardas ao obrigado não contempladas pelo legislador. 3.Segundo o entendimento consolidado em nossos tribunais, apenas em casos excepcionalíssimos é tolerado o cumprimento da prisão civil motivada no inadimplemento da obrigação alimentar em situação análoga ao regime prisional semi-aberto ou domiciliar, como quando for o caso de acometimento de males e lesões graves ao alimentante, onde a imposição do cumprimento da prisão civil em regime fechado deflagraria a violação à integridade física e à dignidade do alimentante enquanto pessoa humana, emergindo que, não divisada essa situação casuística, a realização da coação deve ser pautada pelo legalmente preceituado.4.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO DO ALIMENANTE. DECRETAÇÃO. PRISÃO CIVIL. FORMA DE CUMPRIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.A economia que emerge do instituto da prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar à qual está enlaçado pelos laços da lei, ensejando que a mitigação do...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CAUSA DO ACIDENTE. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL. COMUNICABILIDADE.1. A existência e autoria do fato, decididas no juízo criminal em sentença condenatória transitada em julgado, comunicam-se com o juízo civil, de modo que tais questões não podem mais ser neste questionadas. Inteligência do art. 935 do Código Civil. Assim, considerando que se acha decidido no juízo criminal que o servidor que conduzia o veículo da autarquia ré foi o responsável pelo fato, não há que se questionar, neste feito civil, a respeito de responsabilidade.2. Não se configura a ocorrência de lucros cessantes se a vítima do acidente, empregada que recebia salário mínimo à época do fato, foi amparada pelo benefício previdenciário de auxílio doença, o qual possui exatamente aquele valor, durante o período em que esteve incapacitada para o trabalho.3. O dano estético precisa ser comprovado nos autos por elementos que demonstrem a integridade física da vítima após a consolidação das lesões, de modo que se possa aferir a extensão de eventuais sequelas.4. Configuram dano moral indenizável a dor e o sofrimento experimentados pela vítima ao longo dos oito meses em que esteve afastada de suas atividades laborais em virtude da lesão causada pelo acidente.5. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CAUSA DO ACIDENTE. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL. COMUNICABILIDADE.1. A existência e autoria do fato, decididas no juízo criminal em sentença condenatória transitada em julgado, comunicam-se com o juízo civil, de modo que tais questões não podem mais ser neste questionadas. Inteligência do art. 935 do Código Civil. Assim, considerando que se acha decidido no juízo criminal que o servidor que conduzia o veí...
CIVIL E CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. NÃO HÁ REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, SEM COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.1. Inaplicável a limitação de percentual de reajuste de mensalidade de plano de saúde imposto em decisão proferida em sede de Ação Civil Pública que ainda não transitou em julgado.2. Face à ausência de previsão no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/98 acerca do prazo prescricional para se pleitear restituição de valor pago a maior, após declaração de nulidade de cláusula considerada abusiva, aplica-se, subsidiariamente, o Código Civil, cujo art. 206, §3º, inciso IV, traz regra específica para o pedido de ressarcimento por enriquecimento sem causa, hipótese dos autos, qual seja, três anos.3. A inexistência de comprovação da má-fé da Seguradora afasta a repetição do indébito em dobro.4. Recurso do réu não provido. Recurso da autora parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. NÃO HÁ REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, SEM COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.1. Inaplicável a limitação de percentual de reajuste de mensalidade de plano de saúde imposto em decisão proferida em sede de Ação Civil Pública que ainda não transitou em julgado.2. Face à ausência de previsão no Código de Defesa do Consumidor...
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282 E 295 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESIGNAÇÃO SUPERVENIENTE PARA OUTRA VARA. DESVINCULAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍCIO OCULTO NA FABRICAÇÃO DO BEM. ÔNUS PROBANTE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não ocorre inépcia da petição inicial quando o autor indica o juiz a quem se dirige, nomeia e qualifica as partes, demonstra a correta concatenação dos fatos, sua conclusão e a limitação do pedido juridicamente possível formulado, aponta o valor da causa, as provas com que pretende demonstrar o alegado e requer a citação dos réus, conforme inteligência dos artigos 282 e 295, ambos do Código de Processo Civil. 2) Inviável o acolhimento do pedido de nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, quando, além de a parte não ter demonstrado qualquer prejuízo hábil a ensejar o retrocesso dos atos processuais, nos moldes do artigo 249, §1º, do Código de Ritos Civilista, o juiz foi designado para exercer as suas funções em outra Vara, ocasionando sua desvinculação para o julgamento da lide, conforme exceção contida no artigo 132 da Lei Adjetiva Civil. 3) Não obstante a responsabilidade civil do fornecedor de produtos seja objetiva, para buscar a indenização por danos materiais e morais é necessário demonstrar: i) a ilicitude da ação, ii) os danos e iii) o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensore o resultado. Não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar o nexo causal entre o dano experimentado e a responsabilidade do fornecedor, se mostra incabível o pleito indenizatório. 4) A inversão do ônus da prova não se opera irrestritamente pelo fato de se cuidar de relação de consumo, sendo necessária, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a comprovação da verossimilhança das alegações, o que não se verificou na espécie. 5) Agravo retido e apelação cível desprovidas. Unânime.
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AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282 E 295 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESIGNAÇÃO SUPERVENIENTE PARA OUTRA VARA. DESVINCULAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍCIO OCULTO NA FABRICAÇÃO DO BEM. ÔNUS PROBANTE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não ocorre inépcia da petição inicial quando o autor indica o juiz a quem se di...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE LABORATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E CORRETORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE CERTIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS, SENDO CONSIDERADO INVÁLIDO PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2 Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 22. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Os artigos 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor asseguram a solidariedade na cadeia de fornecedores. 2.1 Aliás: A norma tem uma teleologia, a nosso sentir, de expressivo significado e avanço na seara do consumidor de seguros: espanca a controvérsia sobre o papel do corretor de seguros havido como mero intermediário na contratação da apólice, e passa a responsabilizar o segurador por atos de seus agentes (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza e outros, Saraiva, 7ª edição, p. 629). 2.2 Outrossim, o artigo 775 do Código Civil assinala que Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. 2.3 O vínculo de solidariedade existente entre a seguradora e a corretora, decorre do fato de serem integrantes da mesma cadeia fornecedora, razão pela qual respondem solidária e objetivamente perante a segurada.3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3.1. Desnecessária a produção de prova pericial. 3.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui prova apta para comprovar a Invalidez Permanente Total por Doença que, portanto, supre satisfatoriamente a incumbência do ônus processual prevista no art. 333, I, CPC. 3.3 Cerceamento de defesa inexistente.4. A invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais. 4.1. Declarada a incapacitada permanente do apelado para a atividade laboral, pelo Instituto de Previdência Oficial, isto se mostra prova suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez da parte autora não seja total, pois, no momento em que foi concedida a aposentadoria, ela se tornou incapacitada para as funções até então por ele exercidas.5. Não se pode exigir que a invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização a incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. 6. O princípio de que o contrato é lei entre as partes encontra-se hoje mitigado pela necessária observância do princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, como concretização do princípio da dignidade humana no campo das obrigações e incentivo do sentimento de justiça social. 6.1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a interpretação do contrato de seguro em grupo deve observar as normas da legislação consumerista: Ao interpretar o contrato de seguro em vida em grupo o Tribunal de origem deve fazê-lo de forma favorável ao consumidor, que é considerado parte hipossuficiente (REsp 492944/SP, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJ 5.5.2003).7. Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o trabalho, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente total, nos moldes contratados.8. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE LABORATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E CORRETORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE CERTIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS, SENDO CONSIDERADO INVÁLIDO PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vi...