DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART 2.028 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC). TERMO A QUO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Cuidando-se de cheque alcançado pela prescrição da pretensão executória na vigência do Código Civil de 1916 e tendo sido o prazo para o ajuizamento da respectiva ação monitória reduzido pelo Código Civil de 2002 (prescrição quanto à obrigação - artigo 206, § 5º, I), aplica-se o prazo previsto no novo Código, haja vista que até sua vigência, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior, conforme estatui a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002.2 - Se da data de vigência do Código Civil até o ajuizamento da ação monitória não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, rejeita-se a alegação prejudicial de prescrição da pretensão pela via monitória.3 - O autor da ação monitória não necessita demonstrar a relação jurídica subjacente à emissão do cheque, constituindo-se o título executivo judicial quando o réu não logra êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus processual (art. 333, II, CPC).4 - A ação monitória fundada em cheque prescrito, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. (REsp 1339874/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012)Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART 2.028 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC). TERMO A QUO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Cuidando-se de cheque alcançado pela prescrição da pretensão executória na vigência do Código Civil de 1916 e tendo sido o prazo para o ajuizamento da respectiva ação monitória reduzido pelo Código Civil de 2002 (prescrição quanto à obrigação - artigo 206, § 5º, I),...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.A teor do que dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, é de cinco anos o prazo prescricional para se exigir o pagamento de quantia líquida constante de instrumento público ou particular.Nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida possui o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório tenha sido exarado por juiz incompetente.Se transcorrerem mais de cinco anos, a contar da data do surgimento da pretensão de cobrança, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição, fulminada está a pretensão autoral de obter o pagamento de obrigações vencidas e não pagas, constantes de instrumento particular. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.A teor do que dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, é de cinco anos o prazo prescricional para se exigir o pagamento de quantia líquida constante de instrumento público ou particular.Nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida possui o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório tenha sido exarado...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MORA DO DEVEDOR. INTERESSE DE AGIR. PENDÊNCIA SOBRE O OBJETO DO LITÍGIO. ART. 335, CPC. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1. A sentença, embora concisa, não está desprovida de fundamentação, porém, contrária ao interesse da parte. 1.1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. O pagamento não é apenas dever, mas direito subjetivo do devedor que deseja exonerar-se da obrigação ao tempo de seu vencimento (in Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direito das obrigações. Salvador: Editora JusPodivm, 2012). Assim, havendo resistência do credor ao recebimento do crédito, a consignação pode ser levada a efeito, observadas as situações do art. 335 do Código Civil.3. A consignação em pagamento não se vincula apenas à purga da mora, pois o provimento jurisdicional pretendido se constitui na quitação de obrigação assumida em face da credora.4. Demonstrada a pendência de litígio sobre o objeto do pagamento e a utilidade do provimento jurisdicional, configura-se presente o interesse de agir, sendo cabível a ação consignatória, nos termos dos arts. 335 do Código Civil e 890 do Código de Processo Civil.5. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MORA DO DEVEDOR. INTERESSE DE AGIR. PENDÊNCIA SOBRE O OBJETO DO LITÍGIO. ART. 335, CPC. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1. A sentença, embora concisa, não está desprovida de fundamentação, porém, contrária ao interesse da parte. 1.1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. O pagamento não é apenas dever, mas direito subjetivo do devedor que deseja exonerar-se da obrigação ao tempo de seu vencimen...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA LOCATÁRIA. DESOCUPAÇÃO ARBITRÁRIA DO ESTABELECIMENTO, MEDIANTE ARROMBAMENTO DE CADEADO E RETIRADA DE BENS, REALIZADA PELO LOCADOR. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS (CONSERTO DE EQUIPAMENTOS E LUCROS CESSANTES). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À IMAGEM-ATRIBUTO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186, 187 e 927).2. No particular, pelos elementos de prova juntados aos autos, prepondera a responsabilidade civil do réu locador, que, diante da inadimplência da empresa autora locatária, procedeu à desocupação arbitrária do imóvel, mediante arrombamento de cadeado e retirada dos bens ali presentes. Isso porque há formas legais para resolver esse tipo de contenda, não podendo o locador se valer do poder que, por lei, está adstrito ao Estado, em autêntico exercício arbitrário das próprias razões, obstando a empresa autora locatária em mora de ter acesso ao estabelecimento em que exerce suas atividades, de lá retirando seus equipamentos, em cumprimento a um suposto acordo de desocupação (sequer provado), como se autoridade judicial fosse. O direito de ação é garantido constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV) a pessoa que se julgar ferida em seu direito subjetivo, sendo vedada a autotutela.3. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização, a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 3.1. In casu, nem as Notas Fiscais nem as fotografias juntadas são capazes de comprovar o liame de causalidade entre os serviços nela insertos e a conduta ilícita atribuída ao réu, peculiaridade esta que obsta a reparação pecuniária vindicada a título de dano emergente. 3.2. Quanto ao lucro cessante postulado, a empresa autora também não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo de um ganho futuro (CPC, art. 333, I), estando o seu pedido apoiado em mera conjectura, o que, a toda evidência, impossibilita eventual ressarcimento. A mera hipótese de incremento de ganhos não constitui base para pretensão indenizatória por lucros cessantes.4. Quanto ao dano moral, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado, como proclama a Súmula n. 227 do STJ, é cediço que esta pode vir a sofrer essa espécie de prejuízo, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome, imagem, crédito, probidade comercial etc.). In casu, o dano moral exsurge do prejuízo à imagem da empresa autora locatária - imagem-atributo -, uma vez que perfeitamente crível que o arrombamento das trancas do estabelecimento e a retirada de todos os equipamentos que se encontravam em seu interior lhe acarretaram consequências desvantajosas. Inclusive, para conter a atitude do locador, foi necessária a presença de uma guarnição policial, peculiaridade esta que juntamente com as fotografias juntadas aos autos demonstram que a imagem do estabelecimento perante os demais comerciantes foi maculada. 5. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão do evento danoso e, ainda, as condições sociais e econômicas das pessoas envolvidas. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa para o credor e nem de empobrecimento do devedor, balizada pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (CC, art. 944). Faz-se necessário, também, impor uma pena ao causador do dano, a fim de que a impunidade não venha a estimular novas infrações (finalidade pedagógica). Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA LOCATÁRIA. DESOCUPAÇÃO ARBITRÁRIA DO ESTABELECIMENTO, MEDIANTE ARROMBAMENTO DE CADEADO E RETIRADA DE BENS, REALIZADA PELO LOCADOR. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS (CONSERTO DE EQUIPAMENTOS E LUCROS CESSANTES). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À IMAGEM-ATRIBUTO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. ICMS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA DE TRIBUTO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR PARTE DO DISTRITO FEDERAL. DESNECESSIDADE. 1. O Ministério Público tem legítima para exigir o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por ele proposta, sendo desnecessário o lançamento tributário por parte do Distrito Federal.2. Na hipótese, após transitada em julgado a ação civil pública que anulou o TARE, o magistrado monocrático, ao invés de seguir com a execução, determinou que Distrito Federal procedesse ao lançamento do crédito tributário reconhecido no Acórdão exeqüendo.3. Precedente: 3.1. A propositura da execução, ainda que em princípio, fica a cargo do colegitimado ativo que ajuizou a ação civil pública de que se originou a sentença condenatória. Inteligência do art. 15 da Lei nº 7.347/85. (REsp nº 1.162.074); 3.2. É desnecessário o lançamento e posterior propositura de execução fiscal, após a cobrança dos créditos resultantes da diferença entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial - TARE -, uma vez que o valor exeqüendo resultou de declaração feita pelo próprio devedor, homologado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. (Acórdão n.684211, 20130020068308AGI, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, DJE: 18/06/2013. Pág.: 119).4. Agravo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. ICMS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA DE TRIBUTO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR PARTE DO DISTRITO FEDERAL. DESNECESSIDADE. 1. O Ministério Público tem legítima para exigir o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por ele proposta, sendo desnecessário o lançamento tributário por parte do Distrito Federal.2. Na hipótese, após transitada em julgado a ação civil pública que anulou o TARE, o magistrado monocrático, ao invés de seguir com a execução, determinou que Distrito Federal...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória pode ser fundamentada em cheques prescritos, porque se coadunam com o conceito de prova escrita exigível na legislação processual civil (enunciado 299 da Súmula do STJ). 2. Se a cártula de cheque que instrui a ação monitória foi emitida quando ainda em vigência as regras do Código Civil de 1916 e não havendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional nele constante até o advento no novo diploma legal, aplicam-se as disposições a partir de então vigentes (artigo 2.028 do CC/2002). 3. Tratando-se de dívida líquida constante em prova escrita, o prazo para o ajuizamento de ação monitória baseada em cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, consoante disposição contida no art. 206, §5º, do Código Civil. 4. Ainterrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da demanda apenas se houver a citação válida, nos termos do artigo 219, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Deixando o autor de informar o endereço da parte ré, bem como não requerendo a citação do devedor por edital, dentro do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória pode ser fundamentada em cheques prescritos, porque se coadunam com o conceito de prova escrita exigível na legislação processual civil (enunciado 299 da Súmula do STJ). 2. Se a cártula de cheque que instrui a ação monitória foi emitida quando ainda em vigência as regras do Código Civil de 1916 e não havendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator. 2. A colenda Corte Superior dispôs, igualmente, que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, podem executá-la no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva. Todavia, esse ponto não significa que todos os beneficiados, a dizer, aqueles domiciliados em foro diverso do Distrito Federal, podem pleitear o cumprimento do julgado no foro de prolação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.3. A se considerar a abrangência nacional, a legitimidade está abrigada na interlocução entre a condição do consumidor e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, e não no que toca ao local do domicílio do exequente ou do liquidante, questão que se revela relevante apenas para operacionalizar a fixação do foro competente para a execução individual da sentença genérica.4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEIS. OCUPAÇÃO PARCIAL POR TERCEIRO AUTORIZADO PELA LOCADORA. FATO ANTECEDENTE À LOCAÇÃO. INÉRCIA DA LOCATÁRIA. ASSIMILAÇÃO DA OCUPAÇÃO E INSERÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. ATO ILÍCITO DA LOCADORA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO.1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (CPC, art. 514, II e III). 2. A situação desvelada no sentido de que já no momento da celebração do contrato de locação a locatária tinha ciência de que terceiro ocupava casa existente nos lotes locados com a permissão da locadora, anuindo com a situação e ensejando que perdurasse durante todo o transcurso do vínculo obrigacional, que perdurara por mais de uma década, denunciando que a particularidade, em verdade, não frustrara o objeto da locação e a plena fruição dos lotes alugados, obsta a qualificação do fato como inadimplência e ilícito contratual, elidindo a germinação dos pressupostos da responsabilidade civil, obstando que a inquilina seja contemplada com qualquer composição e compensação derivada do fato que, em verdade, fora apreendido como inerente às condições que pautaram a locação e não lhe irradiara qualquer dano. 3. A pretensão formulada pela locatária almejando, após ter a locação vigorado por mais de uma década, o reconhecimento de que houvera inadimplência da locadora, pois permitira que terceiro ocupasse parcela mínima dos lotes alugados, o que não obstara que fruísse dos imóveis até que viessem a ser desalijados coercitivamente, traduz comportamento contraditório e viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da cooperação que paramentam os vínculos obrigacionais, pois, conquanto sabedora da situação dos lotes locados e deles tenha fruído por substancial interstício, aventara fato que, sob sua apreensão, teria encerrado descumprimento contratual e irradiado-lhe danos materiais e, surpreendentemente, até morais quando sequer os divisara de forma objetiva. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão nem os danos que dele teriam derivado, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 5. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para a perseguição do que entende lhe ser devido não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que sagrara-se vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEIS. OCUPAÇÃO PARCIAL POR TERCEIRO AUTORIZADO PELA LOCADORA. FATO ANTECEDENTE À LOCAÇÃO. INÉRCIA DA LOCATÁRIA. ASSIMILAÇÃO DA OCUPAÇÃO E INSERÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. ATO ILÍCITO DA LOCADORA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO.1. A peça...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE JULGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. REQUERENTES DOMICILIADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAR A INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. IMUTABILIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Possuindo abrangência nacional a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, não há que se falar, em sede de Cautelar de Exibição de Documentos a fim de ajuizar cumprimento de sentença, em ausência de interesse processual dos requerentes domiciliados em outra unidade da federação, por caracterizar afronta à segurança jurídica e ao princípio da coisa julgada.2. A questão da abrangência e efeitos da presente ação civil pública restou exaurida durante toda a tramitação do processo, inclusive em fases recursais, donde os próprios órgãos jurisdicionais adotaram entendimento de que os efeitos da sentença abrangeriam todos os consumidores do País que detivessem caderneta de poupança perante o Banco do Brasil S/A. Destarte, inviável a rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade.3. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência de recente precedente do STJ. (REsp 1348425/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/05/2013).4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE JULGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. REQUERENTES DOMICILIADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAR A INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. IMUTABILIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Possuindo abrangência naci...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1243887/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que, tratando-se de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, os efeitos e a eficácia do julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 2. A eficácia de sentença genérica proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada por Instituto de Defesa do Consumidor, cujo foro foi deslocado para o Distrito Federal por força da abrangência nacional da pretensão, deve alcançar todos os titulares de cadernetas de poupança da instituição financeira ré, independentemente do local do domicílio, sob pena de afronta à coisa julgada e à estabilidade das relações jurídicas. 3. Pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência rejeitado. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1243887/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que, tratando-se de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, os efeitos e a eficácia do julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites obj...
FIANÇA. DECLARAÇÃO INCORRETA DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRO. VALIDADE PARCIAL DA GARANTIA PRESTADA. TORPEZA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO FIADOR. PRESERVADA. SENTENÇA REFORMADA.1. Não há que se falar em ausência de outorga uxória quando o fiador, ao assinar contrato de locação, se declara solteiro.2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de considerar válida a garantia prestada na hipótese em que o fiador informa erroneamente seu estado civil, pois entender de modo diverso ensejaria beneficiar quem assim age por meio de sua própria torpeza.3. Havendo no contrato locatício cláusula expressa de responsabilidade do fiador por tempo indeterminado ou até rescisão contratual, o garantidor responde pela prorrogação da locação até a efetiva dissolução da avença ou mediante pedido de exoneração da garantia, na forma do artigo 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao artigo 1.500 do Código Civil de 1916.4. É entendimento assente no Excelso STF, assim como neste Egrégio TJDFT a legitimidade da penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.5. Tendo o fiador declarado informação incorreta sobre seu estado civil, não há como declarar a nulidade total da fiança, sob pena de beneficiá-lo com sua própria torpeza, devendo, portanto, ressalvar a meação do cônjuge que não assentiu com a garantia prestada.
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FIANÇA. DECLARAÇÃO INCORRETA DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRO. VALIDADE PARCIAL DA GARANTIA PRESTADA. TORPEZA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO FIADOR. PRESERVADA. SENTENÇA REFORMADA.1. Não há que se falar em ausência de outorga uxória quando o fiador, ao assinar contrato de locação, se declara solteiro.2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de considerar válida a garantia prestada na hipótese em que o fiador informa erroneamente seu estado civil, pois entender de modo diverso ensejaria beneficiar quem assim age por mei...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE MÚTUO E DE ABERTURA DE CRÉDITO. GARANTIA DA DÍVIDA MEDIANTE ASSINATURA DE NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. CREDOR MANDATÁRIO DO DEVEDOR. EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO NO VALOR DA DÍVIDA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECLARADA PELO STJ. PERDA DE OBJETO. RESSARCIMENTO DOS DANOS. ARTIGO 95 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide o Código do Consumidor nas questões afetas a cláusulas contidas em contratos que possuem a natureza bancária e de crédito. Nos termos da Súmula n. 297-STJ Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor..2. A arguição de ilegitimidade do Parquet resta ultrapassada sob o manto da coisa julgada, eis que o STJ declarou, no RE nº 441.999, a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objeto a regulação de excessos em contrato bancário. 3. A extinção da instituição financeira primitiva, por incorporação superveniente por outra, não redunda na perda de objeto quanto à obrigação daquela em abster de exigir as cláusulas contratuais declaradas nulas, eis que na incorporação a sociedade que absorve a outra lhe sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 116, CC/2002).4. A circunstância do apelante não mais adotar as cláusulas contratuais que foram declaradas nulas não o exime de responder pelos eventuais prejuízos advindos com a atitude indevida que foi praticada em tempos pretéritos. 5. A proibição da prática abusiva mostra-se necessária diante da possibilidade de ainda estar em vigência ou produzir efeitos em alguns dos contratos que a preveja. Para tais consumidores, não poderá incorporador exigir o cumprimento das cláusulas ilegais, declaradas nulas, outrora ajustadas pelo banco incorporado. 6. Nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a determinação de reposição dos danos causados aos consumidores em ação civil pública. A unidade dos interesses ou direitos dos consumidores e a possibilidade de tutela jurídica não apenas em decorrência de lesões concretas mais ainda potencialmente possíveis, revelam que a condenação de ressarcimento dos danos aos consumidores, com a fixação da responsabilidade do réu pela sentença de 1º Grau atende a previsão aludida na norma consumerista, que trata das ações coerc ivas para a defesa de interessese individuais homogêneos, pelo que a condenação não pode ser considerada de impossível cumprimento.7. Como a instituição financeira é quem vai estabelecer o montante da obrigação estampado na nota promissória em branco como instrumento de garantia, revela que o devedor fica sujeito ao poder potestativo do credor ao preenchê-la no valor que entender devido. 8. A possibilidade de a cártula vir a circular, por meio de endosso, potencializa o dano a que se sujeita o consumidor, eis que em relação ao terceiro de boa-fé portador do título de crédito não poderá o devedor aduzir as exceções cabíveis ao credor primitivo. 9. A posição assente é no sentido de considerar pela nulidade de cláusulas contratuais em que o credor exige do devedor garantia acessória por meio de nota promissória e mediante autorização para o saque de letra de câmbio pela instituição financeira. Precedentes do STJ.10. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o Órgão Jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante na via recursal ou a transcrever dispositivos constitucionais ou legais, para fins de prequestionamento. É bastante no exercício do seu mister que indique os fundamentos suficientes para alicerçar a decisão, o que foi respeitado no caso em questão.11. Recurso conhecido. Rejeitada as questões preliminares, e no mérito, negado provimento ao apelo.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE MÚTUO E DE ABERTURA DE CRÉDITO. GARANTIA DA DÍVIDA MEDIANTE ASSINATURA DE NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. CREDOR MANDATÁRIO DO DEVEDOR. EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO NO VALOR DA DÍVIDA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECLARADA PELO STJ. PERDA DE OBJETO. RESSARCIMENTO DOS DANOS. ARTIGO 95 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide o Código do Consumidor nas questões afetas a cláusulas contidas em contratos que possuem a natureza bancária e de crédito. Nos termo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO FINAL DISSONANTE DA DECISÃO QUE ANTECIPARA OS EFEITOS DA TUTELA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE, CONSOANTE A REGRA GERAL, SE RECEBE NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO NÃO IMPEDE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Estabelece o art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. II. A ulterior reforma da decisão antecipatória, expressamente consignada na sentença, desautoriza o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, pois não há provimento antecipatório a ser confirmado. III. A incidência do duplo efeito não impede o início imediato da liquidação sentença, na forma autorizada pelo art. 475-A, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO FINAL DISSONANTE DA DECISÃO QUE ANTECIPARA OS EFEITOS DA TUTELA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE, CONSOANTE A REGRA GERAL, SE RECEBE NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO NÃO IMPEDE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Estabelece o art. 520, VII, do Código de Processo...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.I. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda de imóvel, em que a construtora se obriga à construção de unidade imobiliária.II. Os promitentes compradores não podem exigir da construtora o implemento de sua obrigação se deixaram de honrar com as prestações fixadas no contrato. Inteligência do art. 476 do Código Civil. III. Havendo desistência contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, assistindo aos compradores desistentes o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada ao promissário vendedor, deduzida apenas a cláusula penal, que deve incidir sobre o valor desembolsado pelo comprador e em percentual não superior a 10% (dez por cento).IV. Demonstrada a existência de dívida e a inadimplência dos devedores, é legítima a inscrição de seus nomes em cadastro de inadimplentes, não havendo se falar em responsabilidade civil.V. Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores. Negou-se provimento ao recurso da ré.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.I. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda de imóvel, em que a construtora se obriga à construção de unidade imobiliária.II. Os promitentes compradores não podem exigir da construtora o implemento de sua obrigação se deixaram de honrar com as prestações fixadas no contrato. Inteligência do art. 476 do Código Civil. III. Havendo desistência contratual...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. MEIO COERCITIVO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVERSA DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO SIMILAR AO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE ESTABELECER O CUMPRIMENTO PELO REGIME SEMI-ABERTO. INSTITUTO RESTRITO À SEARA PENAL. 1 - A prisão civil não constitui uma espécie de sanção penal, e sim um mecanismo tendente a coagir o devedor a prestar os alimentos a que está obrigado, face à essencialidade e à urgência dos alimentos para a subsistência do alimentando. Logo, não se pode aplicar, por analogia, institutos do direito penal, como o regime de cumprimento de pena, a tema de natureza civil.2 - Por não se situar na esfera penal, e em razão da necessidade de preservação do seu condão intimidador do devedor, o cumprimento da segregação civil pelo regime semi-aberto se mostra desvirtuado da finalidade constritiva dessa medida coercitiva.3- Apenas situações excepcionais autorizam o cumprimento da prisão civil em regime diverso do similar ao fechado, consoante pacífico entendimento do c. STJ. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. MEIO COERCITIVO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVERSA DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO SIMILAR AO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE ESTABELECER O CUMPRIMENTO PELO REGIME SEMI-ABERTO. INSTITUTO RESTRITO À SEARA PENAL. 1 - A prisão civil não constitui uma espécie de sanção penal, e sim um mecanismo tendente a coagir o devedor a prestar os alimentos a que está obrigado, face à essencialidade e à urgência dos alimentos para a subsistência do alimentando. Logo, não se pode aplica...
CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO EXPRESSA. CARACTERIZAÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DEVER DE RESSARCIMENTO. PREJUÍZOS. VENDEDORES. DESPESAS COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que não foi observado o procedimento previsto no artigo 132 do Código Civil que estabelece a identidade física do juiz que, presidindo a audiência deve julgar a lide, ante a sua relatividade, pois a sentença somente será declarada nula nas hipóteses em que seja demonstrado algum prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente caso, conforme dispõe o art. 249 § 1º do mesmo Código Civil.2. O sinal dado em contrato que não contém cláusula expressa de arrependimento, ao revés, prevendo que o pacto seria irrevogável e irretratável, há de ser considerado confirmatório do negócio jurídico, a teor do artigo 420 do Código Civil.3. São cabíveis perdas e danos, caso não estipuladas arras penitenciais, na forma dos artigos 465 e 475 ambos do Código Civil, das despesas comprovadas, não respondendo o desistente por depreciação do imóvel, se este foi vendido por valor inferior, posteriormente a sua desistência, por conta e risco dos vendedores.4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO EXPRESSA. CARACTERIZAÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DEVER DE RESSARCIMENTO. PREJUÍZOS. VENDEDORES. DESPESAS COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que não foi observado o procedimento previsto no artigo 132 do Código Civil que estabelece a identidade física do juiz que, presidindo a audiência deve julgar a lide,...
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1.A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2.A teor do art. 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC).3.A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC).4.In casu, a citação da parte contrária não foi promovida pelo Autor na forma e prazos estabelecidos no art. 219 do CPC.4.1.Todavia, o autor, não tendo logrado êxito em localizar o endereço da Ré para citação, requereu a citação da parte Ré por edital, restando a pretensão da parte autora parcialmente fulminada pela prescrição.5.Recurso conhecido e provido em parte.
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CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1.A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2.A teor do art. 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 6 ANOS. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1.A prescrição intercorrente é verificada pela inércia do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.de acordo com o comentário de Cristiano Chaves de Farias (in Direito Civil, Teoria Geral, 8ª ed. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2009, pg. 659);2.A falta verificada, na hipótese em apreço, não foi motivada pela deficiência ou morosidade dos serviços judiciais, tampouco por exclusiva ordem judicial, mas, sim, pela inércia da apelante que não localizou o endereço correto do executado, no lapso temporal de 6 (seis) anos, assim inaplicável o enunciado 106 do STJ.3.Para o exercício da pretensão executiva, é imprescindível que o feito esteja instruído com título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da ação de execução (artigo 580 do Código de Processo Civil).4.A não perempção dos prazos de 10 e 90 dias do art. 219 do Código de Processo Civil torna possível a realização da citação após este marco, porém, nos termos do § 4º, do mesmo art. 219, a citação tardia, fora dos prazos estipulados nos §§ 2º e 3º, não interrompe a prescrição. 5.Inaplicabilidade, no caso em tela, do enunciado da Súmula 106 do STJ, porquanto a demora na efetuação da citação não aconteceu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, é sim por não diligência da parte autora. 6.A prescrição do título de crédito, ocasionada pela não interrupção do prazo prescricional em razão da não concretização da citação, retira do título executivo sua exigibilidade e, por conseguinte, ocasiona a falta de pressuposto válido e regular do processo de execução.7.Recurso Conhecido e Não Provido. Sentença Mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 6 ANOS. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1.A prescrição intercorrente é verificada pela inércia do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ELETRÔNICO. BACENJUD. ARTIGOS 653 E 655-A, DO CPC. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE.1. Uma vez frustradas as diligências no sentido de localizar o executado para o fim de realização da citação, torna-se possível o arresto, via sistema BACENJUD, consoante a disciplina dos artigos 653 c/c 655-A, do Código de Processo Civil.2. É dizer, repetidamente: (...) 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o arresto prévio (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1.240.270-RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15/4/2011).3. Na Turma: (...)1) - Possível a determinação de arresto ainda que não tenha ocorrido a prévia citação do devedor, conforme artigo 653 do CPC. 2) - Não há óbice legal para que seja o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico numerário, mediante a utilização do sistema Bacenjud, por analogia ao disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3) - Recurso conhecido e provido. (TJDFT, 5ª Turma Cível, AGI nº 2012.00.2.030193-4, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 15/2/2013, p. 139).4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ELETRÔNICO. BACENJUD. ARTIGOS 653 E 655-A, DO CPC. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE.1. Uma vez frustradas as diligências no sentido de localizar o executado para o fim de realização da citação, torna-se possível o arresto, via sistema BACENJUD, consoante a disciplina dos artigos 653 c/c 655-A, do Código de Processo Civil.2. É dizer, repetidamente: (...) 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO REFORMADA.Não ostentando a prisão civil do devedor de alimentos natureza criminal, não se afigura possível a aplicação das regras processuais penais de regime prisional para o seu cumprimento. Assim, inexistindo previsão legal para o cumprimento da medida na modalidade semiaberto, a segregação de liberdade prevista no art. 733, § 1°, do CPC, deve observar a regra consistente na modalidade prisional fechado, máxime em razão da finalidade precípua da prisão civil em tela, consubstanciada na coerção do devedor ao adimplemento da obrigação de prestar alimentos.Agravo de Instrumento provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO REFORMADA.Não ostentando a prisão civil do devedor de alimentos natureza criminal, não se afigura possível a aplicação das regras processuais penais de regime prisional para o seu cumprimento. Assim, inexistindo previsão legal para o cumprimento da medida na modalidade semiaberto, a segregação de liberdade prevista no art. 733, § 1°, do CPC, deve observar a regra consistente na modalidade prisional fechado, máxime em...