CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ARRESTO 'ON-LINE' VIA BACENJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. O mecanismo de penhora eletrônica de verbas bancárias é admitido pelo art. 655-A do Código de Processo Civil, por se tratar de medida assecuratória de apreensão de bens do devedor para garantia da execução.2.O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução.3.Como sabido, o arresto é medida de tutela de urgência cujo escopo é garantir a efetividade do provimento jurisdicional no processo executivo, que deve estar aparelhado por título líquido e certo. 4.É vedado, em sede de agravo de instrumento, conhecer de matéria não enfrentada pela decisão agravada, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ARRESTO 'ON-LINE' VIA BACENJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. O mecanismo de penhora eletrônica de verbas bancárias é admitido pelo art. 655-A do Código de Processo Civil, por se tratar de medida assecuratória de apreensão de bens do devedor para garantia da execução.2.O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Agravo Retido não conhecido. 1.1. Inexistência de requerimento expresso para sua apreciação na Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do art. 1.132 do Código Civil de 1916, vigente à época em que foi realizada a compra e venda, os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam. 2.1 Para Clovis Beviláqua, em sua edição histórica do Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, A razão desta proibição é evitar que, sob color de venda, se façam doações, prejudicando a igualdade das legitimas.3. A prova de simulação torna-se dispensável, na medida em que não se exige a comprovação de má-fé dos compradores na formalização do negócio jurídico, mas apenas a condição de que a venda tenha ocorrido sem o expresso consentimento dos demais descendentes. 3.1. Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: Provada a transferência do bem do ascendente ao descendente, por interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes, é de aplicar-se o art. 1.132 do Código Civil. Recurso especial não conhecido visto basear-se na prova dos autos. (REsp 34843/MG, Rel. MIN. Cláudio Santos, DJ 13/03/1995, p. 5286).4. A anulação da venda de imóvel de ascendente para descendente se faz necessária, haja vista o negócio jurídico não ter seguido o rigorismo formal imposto pela lei de regência. 4.1. Com a anulação do negócio jurídico e o consecutivo retorno dos contratantes ao status quo ante, caberá ao espólio da vendedora responder pela devolução do preço despendido na quitação do imóvel e pelas benfeitorias que eventualmente tiverem sido nele realizadas. 5. O art. 20, §4º, do CPC estabelece que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.6. Apelação e recurso adesivo improvidos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Agravo Retido não conhecido. 1.1. Inexistência de requerimento expresso para sua apreciação na Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do art. 1.132 do Código Civil de 1916, vigente à época em que foi realizada a compra e venda, os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam. 2.1 Para Clovi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO. PROVA QUANTO AO AJUSTADO. BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. O artigo 724 do Código Civil, todavia, faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 1.1 Outrossim, Apesar de já existir regulamentação para a profissão de corretor, o Código disciplina também os contratos de corretagem celebrados. Assim, é devida remuneração a quem, voluntária ou oficiosamente, tenha realizado intermediação útil a um dos contratantes (in Novo Código Civil Anotado, Fiúza, 1ª edição, Saraiva, 2002, p. 654).2. Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, onde consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal comissão, não havendo se falar em direito à repetição em dobro da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil.3. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO. PROVA QUANTO AO AJUSTADO. BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. O artigo 724 do Código Civil, todavia, faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 1.1...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. I - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR/APELANTE. REJEITADA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. REJEIÇÃO. II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELANTE TRANSCREVEU AS RAZÕES AS QUAIS SE VALEU PARA CONTESTAR A AÇÃO. NULIDADE NÃO PELA SEMELHANÇA, MAS PELA SIMILARIDADE. FORMA IDÊNTICA COM A CONTESTAÇÃO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTANTE DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. III - MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE TER DEMONSTRADO DE FORMA SATISFATÓRIA OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. TER DESINCUMBIDO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. NÃO CABIMENTO. VALOR CONTRAÍDO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO JAMAIS FOI REPASSADO AO VENDEDOR DO VEÍCULO. AUTOR EFETUOU O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA DIRETAMENTE AO VENDEDOR, CONFORME DEMONSTRA O RECIBO ANEXADO À PETIÇÃO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOR SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 148, DO CÓDIGO CIVIL, TRATA-SE DE DOLO DE TERCEIRO, CARACTERIZANDO-O COMO UM DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO CAPAZ DE GERAR NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. VÍCIO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM VIRTUDE DO DOLO DE TERCEIRO. FALTA DE PROVAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SIMPLES. FALTA DE PROVAS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. APRECIAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL, CONFORME SÚMULAS N. 282 E 356, DO STF. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM ATENÇÃO AOS ARTIGOS 104 E 422, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO AUTOR/APELANTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É patente o interesse recursal do apelante nos autos da ação Declaratória, que teve seus pedidos negados pela sentença resistida. Ademais, o apelo obedece aos requisitos do art. 514 do CPC, é tempestivo, foi subscrito por advogado regularmente constituído. Preliminar rejeitada.2. Não há como se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em Contrarrazões, pois, em que pese haver argumentos que não correspondem com a matéria apreciada na sentença, bem como pedidos estranhos ao objeto do litígio, é certo que o apelante apresenta fundamentos que se opõem ao entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau, impugnando, assim, os fundamentos da sentença resistida, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 3. De acordo com a legislação ordinária do ônus da prova (artigo 333, do Código de Processo Civil), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A parte autora não se desincumbiu do encargo processual de comprovar os fatos que alega, que com os quais pretende contestar a pretensão deduzida pelos autores em juízo. 4. Não vislumbro a ocorrência de erro substancial na celebração do negócio jurídico, haja vista que presentes todos os elementos essenciais de validade, bem como porque ausente vício de consentimento da requerente quanto à venda do imóvel. 5. Diante dos novos princípios do direito contratual, os contratantes são obrigados a se portarem de forma proba, transparente e colaborativa uns com os outros. Estas são posturas que derivam da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC 422) e têm consequencias práticas, como, por exemplo, exigir que o não cumprimento de um prazo como este de quarenta dias para a obtenção do financiamento só tenha a drástica conseqüência de resolver o contrato caso se demonstre que o seu elastecimento venha realmente a prejudicar a parte inocente. Não havendo esta demonstração, não se justifica, perante a boa-fé objetiva, que o mero descumprimento do prazo provoque de maneira absoluta o fim antecipado do contrato. 6. Consoante entendimento deste Tribunal, ocorre o implemento da cláusula resolutória expressa, nos contratos de arrendamento mercantil, quando o arrendatário inadimplir as prestações contratuais avençadas, sendo que não efetuado o pagamento das prestações devidas, encontra-se caracterizado o esbulho possessório, bem como a mora. Daí, é plenamente cabível o manejo de ação de reintegração de posse para reaver o bem objeto do litígio (AGI 20070020108241, Relatora Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 24/10/2007, DJ 22/11/2007, p. 377).7. A cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida, em caso de impontualidade do devedor, tornando-a exigível no total, não é abusiva, mesmo em se tratando de contrato envolvendo relação de consumo.8. Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, deixando o arrendatário de pagar a contraprestação devida, torna-se inadimplente, e a sua mora, caracterizada com a notificação, configura esbulho que autoriza a reintegração liminar do arrendador na posse do veículo, ainda que pendente ação revisional de cláusulas.9. Não merecem acolhimentos as irresignações, mostrando-se adequado o que foi determinado na r. sentença, porquanto reflete solução mais equilibrada para o caso.10. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 11. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.APELOS CONHECIDOS E NEGADO provimento aos recursos para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. I - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR/APELANTE. REJEITADA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. REJEIÇÃO. II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELANTE TRANSCREVEU AS RAZÕES AS QUAIS SE VALEU PARA CONTESTAR A AÇÃO. NULIDADE NÃO PELA SEMELHANÇA, MAS PELA SIMILARIDADE. FORMA IDÊNTICA COM A CONTESTAÇÃO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTANTE DO ART. 514,...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS BANCÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. ARTIGO 557 DO CPC. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. CHEQUES DEVOLVIDOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ASSINADO PELOS LITIGANTES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 359, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS LANÇADOS POR TAL MOTIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não havendo completa similitude da matéria debatida na inicial e da matéria objeto de insurgência recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso na parte divergente, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de configurar-se inovação à lide e supressão de instância. Assim, merece ser conhecido o recurso do autor, apenas no tocante à insurgência quanto ao pedido para condenação do réu em exclusividade nos ônus sucumbenciais. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. O caso sob exame se refere a documentos comuns, consoante determina o art. 341, Inciso II c/c 355 e 358, inciso III todos do CPC, pois originado de relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada no contrato de prestação de serviços bancários. Deste modo, deve aplicar-se o art. 359, do Código de Processo Civil.3. Conforme dicção legal, presume-se verdadeiro o fato que a parte requerente da exibição incidental pretendia provar por meio dos documentos retidos pela parte requerida, o que no presente caso importa ter-se como real a ausência de razão suficiente para o lançamento dos débitos decorrentes da devolução de cheques durante a execução do contrato de abertura de crédito assinado pelos litigantes. E como decorrência lógica da declaração de inexistência dos débitos lançados por tal motivo, necessário considerar-se indevido o seu pagamento, cabendo ao banco repetir o indébito na sua exata proporção, sob pena de enriquecimento indevido da instituição bancária em prejuízo de seu cliente.4. No caso, foram apreciados três pedidos do autor, sendo o réu sucumbente nos dois primeiros e o autor no terceiro. Portanto, justa e irrepreensível a disposição de custas e honorários a serem divididas em 1/3 em desfavor do autor e 2/3 em desfavor do réu.Conhecido recurso do autor, apenas no tocante à insurgência quanto ao pedido para condenação do réu em exclusividade nos ônus sucumbenciais, e in totum o recurso do réu. No mérito, recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS BANCÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. ARTIGO 557 DO CPC. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. CHEQUES DEVOLVIDOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ASSINADO PELOS LITIGANTES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 359, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS LANÇADOS POR TAL MOTIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não havendo completa similitude da matéria debatida na inicial e da matéria objeto de insurgência recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITOS DE RECEBIMENTO DO RECURSO. MEDIDA JÁ DEFERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS. PANIFICADORA. COMPRA DE FARINHA DE TRIGO. INSUMO NECESSÁRIO À ATIVIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DÍVIDA PAGA. PERSISTÊNCIA NA COBRANÇA, VIA CORREPONDÊNCIA E TELEFONE. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MATERIAL. DESFALQUE PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme se depreende do teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte interessada (in casu, a ré) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.2. Inviável o acolhimento do pedido de recebimento do apelo em ambos os efeitos quando tal medida já se encontra devidamente deferida nos autos. Ainda que assim não fosse, a título de argumentação, eventual modificação da decisão que determina sob quais efeitos será recebido o apelo, por expressa previsão legal (CPC, art. 522), desafia a interposição de agravo de instrumento, sendo inadequado o manejo dessa insurgência no bojo do recurso de apelação.3. Não há relação de consumo entre as partes se o produto (in casu, farinha de trigo) é adquirido com o intuito de ser utilizado na exploração da atividade econômica do adquirente (panificação), não se enquadrando na figura de consumidor final do art. 2º do CDC. Conquanto o STJ admita, em determinadas hipóteses, a equiparação da pessoa jurídica adquirente de um produto/serviço à condição de consumidora (finalismo aprofundado), inexiste vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte frente à fornecedora, o que afasta a mitigação da teoria finalista.4. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927).4.1. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). Na espécie, não tendo a pessoa jurídica se desincumbido desse ônus, vez que a cobrança extrajudicial de dívida paga, por meio de correspondência e de ligações telefônicas, por si só, não ensejam abalo a sua honra objetiva, incabível a condenação em danos morais.4.2. Para fins de indenização por dano material, o qual compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), faz-se necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). Inexistindo nos autos prova documental acerca do desfalque patrimonial, incabível o pagamento de dano material meramente hipotético.5. Não age como litigante de má-fé (CPC, arts. 17 e 18) a parte que, na busca dos seus interesses, renova os argumentos de defesa repelidos em Primeira Instância, a fim de ver reapreciada a questão em sede recursal, tampouco aquela que, na preservação do entendimento que lhe fora favorável, exerce o seu direito de resposta, refutando de maneira sustentável e regular os inconformismos da parte contrária.6. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ré, atende aos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), não havendo falar em majoração dessa verba.7. Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte.8. Recursos conhecidos; agravo retido não conhecido; pedido atinente aos feitos de recebimento do apelo prejudicado; e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITOS DE RECEBIMENTO DO RECURSO. MEDIDA JÁ DEFERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS. PANIFICADORA. COMPRA DE FARINHA DE TRIGO. INSUMO NECESSÁRIO À ATIVIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DÍVIDA PAGA. PERSISTÊNCIA NA COBRANÇA, VIA CORREPONDÊNCIA E TELEFONE. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MATERIAL. DESFALQUE PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLO FUNDAMENTO. INCISOS V E IX DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO ANALISADA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDENCIA DA RESCISÓRIA. 1. O anteprojeto do novo Código de Processo Civil mantém, em nosso ordenamento jurídico-processual, a ação rescisória, nos termos da didática exposição de motivos, verbis: Também com o objetivo de desfazer nós do sistema, deixaram-se claras as hipóteses de cabimento de ação rescisória e de ação anulatória, eliminando-se dúvidas, com soluções como, por exemplo, a de deixar sentenças homologatórias como categoria de pronunciamento impugnável pela ação anulatória, ainda que se trate de decisão de mérito, isto é, que homologa transação, reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia à pretensão (sic).2. A ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que objetiva desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável, tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) e não visa a anular sentença que, portadora de vício tal que a torne inexistente. Seu escopo é atingir sentenças consideradas anuláveis, as quais estarão definitivamente sanadas após o prazo decadencial para sua propositura. 2.1 Noutras palavras: a ação rescisória é Ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda (sic in Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, RT, Nelson Nery Junior, p. 930). 2.2 As hipóteses ensejadoras da rescisão da sentença estão arroladas em numerus clausus no art. 485 do Código Buzaid, cogitando-se de rol taxativo, o qual inadmite ampliação por interpretação analógica ou extensiva. 2.3 No caso dos autos funda-se esta rescisória em duplo fundamento: a) violação a dispositivo de lei (art. 485, V CPC); b) erro de fato (art. 485, IX CPC), fazendo-se necessário a análise de ambas as hipóteses de forma distinta.3. Para que se possa acolher o pedido de desconstituição da coisa julgada lastreado no inciso V do art. 485 do CPC, é preciso que haja violação literal e expressa a texto de Lei, de maneira extravagante, hipótese distinta de quando o Julgador elege interpretação razoável ao preceito alvo de questionamento. 3.1. Jurisprudência: Para que rescinda decisão judicial, com base em violação a literal dispositivo de lei, é necessário que a interpretação dada pela decisão que se pretende rescindir seja ofendida flagrante e inequivocamente a lei. (Acórdão n.575545, 20110020125991ARC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 1ª Câmara Cível, DJE 30/03/2012, p. 53).3. Há erro de fato quando a sentença admite um fato inexistente, ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. (CPC, art. 485, §§ 1º e 2º). 3.1. A hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio, exposto na motivação, em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é a incompatibilidade lógica entre o desfecho enunciado pela decisão rescindenda e a existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 151). 3.2 Constatação de que a documentação supostamente não analisada, além de ser controvertida, foi objeto de exame e fundamentação expressa por parte do Colegiado prolator da decisão rescindenda.4. Ação rescisória julgada improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLO FUNDAMENTO. INCISOS V E IX DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO ANALISADA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDENCIA DA RESCISÓRIA. 1. O anteprojeto do novo Código de Processo Civil mantém, em nosso ordenamento jurídico-processual, a ação rescisória, nos termos da didática exposição de motivos, verbis: Também com o objetivo de desfazer nós do sistema, deixaram-se claras...
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPASSE DE VERBA RECEBIDA EM JUÍZO. PRAZO PRESCRICIONAL.I. A pretensão ressarcitória do cliente em face do advogado, decorrente do contrato de prestação de serviços, não se subordina ao prazo prescricional do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, dispositivo legal cuja incidência é restrita ao campo da responsabilidade extracontratual.II. Partindo da premissa de que as regras prescricionais devem ser interpretadas restritivamente, ao termo pretensão de reparação civil, a que se refere o artigo 206, § 3º, inciso V, da Lei Civil, não pode ser emprestada exegese ampliativa para compreender toda e qualquer pretensão reparatória, dada a distinção fundamental entre responsabilidade contratual e extracontratual.III. A admissão do lapso prescricional de três anos traduziria inexplicável e intolerável incongruência sistêmica, na medida em que a simples ação de prestação de contas em face do advogado contratado prescreve em cinco anos, segundo o disposto no artigo 25-A da Lei 8.906/94, ao passo que a pretensão de ressarcimento, oriunda do mesmo vínculo contratual, prescreveria em tempo substancialmente menor.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPASSE DE VERBA RECEBIDA EM JUÍZO. PRAZO PRESCRICIONAL.I. A pretensão ressarcitória do cliente em face do advogado, decorrente do contrato de prestação de serviços, não se subordina ao prazo prescricional do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, dispositivo legal cuja incidência é restrita ao campo da responsabilidade extracontratual.II. Partindo da premissa de que as regras prescricionais devem ser interpretadas restritivamente, ao termo pretensão de reparação civil,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. PENHORA DE BENS DE TERCEIROS. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não se conhece do recurso na parte que versa sobre matéria decidida por decisão judicial preclusa.II. A distinção entre a personalidade jurídica do ente moral e a personalidade jurídica de seus membros, conquanto não esteja expressa no Código Civil, deflui de sua regência normativa e representa o alicerce sobre o qual se funda a teoria das pessoas jurídicas. III. A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no artigo 50 do Código Civil, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pilares da atividade empresarial. IV. A decisão judicial que desconsidera a personalidade para permitir a afetação do patrimônio dos sócios e administradores deve estar baseada em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.V. À falta de evidências quanto ao abuso da personalidade jurídica, não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento exclusivo da dissolução irregular das atividades empresariais. VI. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal não pode dar respaldo, por si só, à desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de afronta ao disposto no artigo 50 do Código Civil.VII. A falta de comunicação da mudança do domicílio fiscal não atesta por si só o encerramento irregular que, agregado a outros fatores objetivos ou subjetivos, em tese pode caracterizar abuso da personalidade jurídica e, assim, dar respaldo à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. VIII. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a par de estar restrita às execuções fiscais, não pode ser aplicada de forma automática e irrefletida, como se a frustração de alguma diligência processual pudesse ser interpretada como prova inequívoca de fraude ou como presunção absoluta de dissolução irregular da sociedade empresária.IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. PENHORA DE BENS DE TERCEIROS. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não se conhece do recurso na parte que versa sobre matéria decidida por decisão judicial preclusa.II. A distinção entre a personalidade jurídica do ente moral e a personalidade jurídica de seus membros, conquanto não esteja expressa no Código Civil, deflui de sua regência normativa e representa o alicerce sobre o qual se funda a teoria das pessoas jurídicas. III. A...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PERDA DA FORÇA EXECUTIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, a contagem do prazo prescricional previsto no atual iniciou-se a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003). É de 05 anos o prazo de prescrição para cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por nota promissória desprovida de força executiva (art.206 § 5º/I do Código Civil).2.Recurso provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PERDA DA FORÇA EXECUTIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, a contagem do prazo prescricional previsto no atual iniciou-se a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003). É de 05 anos o prazo de prescrição para cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por nota promissória desprovida de força executiva (art.206 § 5º/I do Código Ci...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO IV, DO CDC. EXCESSO NO ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL APLICÁVEL À RETENÇÃO PEDIDO DE RETENÇÃO SOMENTE EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO. IMPROCEDÊNCIA. PERCENTUAL DE 10%. VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA NA TOTALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Quanto ao pedido de nulidade da cláusula décima segunda do contrato, descabe a redução para o percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago pela autora/apelante, pois a jurisprudência deste eg. TJDFT entende ser o caso de redução do percentual de 20% para 10% (dez por cento).8. Correta a r. decisão de natureza condenatória, hipótese em que a fixação dos honorários advocatícios obedece à regra inscrita no § 3º do art. 20 do CPC, e não a do § 4º. Assim, a meu sentir, mostra-se razoável fixá-los em 10% sobre o valor da condenação e em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, acertada a condenação no percentual constante da r. sentença. 9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO IV, DO CDC. EXCESSO NO ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL APLICÁVEL À RETENÇÃO PEDIDO DE RETENÇÃO SOMENTE EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO. IMPROCEDÊNCIA. PERCENTUAL DE 10%. VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA NA TOTALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE A LEGITIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1243887/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, tratando-se de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, os efeitos e a eficácia do julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.3 - Considerando o entendimento exarado no REsp 1.243.887, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou, durante toda sua tramitação, a abrangência nacional, incontroversa a legitimidade do agravado para o cumprimento da sentença no órgão jurisdicional prolator da decisão, não havendo se cogitar em nulidade da execução por ausência de título executivo legítimo a embasá-la (CPC, art. 618, I).4 - Assim, possui legitimidade para a execução da sentença genérica proferida pelo Juízo do Distrito Federal o poupador que é beneficiado por sua abrangência subjetiva, ainda que esteja domiciliado em outra unidade da federação. 5 - Agravo Regimental desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE A LEGITIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC CONFIGURADOS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO PELO PODER PÚBLICO. NÃO HÁ O QUE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. As recorrentes fazem jus à gratuidade de justiça por decisão do Juízo singular. Sendo assim, a apreciação do pedido contido no apelo resta prejudicada, haja vista que o requerimento foi deferido, sendo inclusive, suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em grau de recurso, não há o que examinar sobre a concessão do aludido benefício, ora concedido na instância originária e não impugnado oportunamente pela parte contrária na instância recursal.2. A posse pode ser demonstrada por meio de instrumento particular de compra e venda, recibos firmados pelo cedente e comprovantes de pagamento de IPTU. Nesse conjunto de ideias, é salutar enaltecer o artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3. Compete à parte autora provar o esbulho praticado pelo réu, nos termos do artigo 927, do Código de Processo Civil. Provado o esbulho pelo conjugado de documentos que demonstraram os direitos possessórios, a reintegração de posse é medida que se impõe.4. Apesar da função social da posse ser aclamada como um norteador do direito à moradia há limitadores legais à sua aplicação. Sem estes a sociedade brasileira se transformaria em um caos engendrado pela busca desmedida de moradia. De fato, se admitido que todo e qualquer esbulho possessório venha a ser suplantado pela função social da posse, criar-se-ia uma situação de instabilidade social e de insegurança jurídica. A defesa baseada na função social da posse não pode ser utilizada como subterfúgio ao esbulho praticado a pretexto do direito à moradia, alegação sem a mínima razoabilidade se contraposto ao direito do outro amparado pela lei.5. A mera afirmação das rés de que construíram e residem no imóvel desde 2010 e os apelados abandonaram o aludido imóvel há muito tempo não é suficiente para presumir a boa-fé das recorrentes, sobretudo quando a defesa se pauta tão somente na função social da posse.6. Não existindo construções nem benfeitorias no imóvel disputado em razão de demolição pelo Poder Público, independentemente da apreciação face aos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil Brasileiro, não há o que ser indenizado.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC CONFIGURADOS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO PELO PODER PÚBLICO. NÃO HÁ O QUE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. As recorrentes fazem jus à gratuidade de justiça por decisão do Juízo singular. Sendo assim, a apreciação do pedido contido no apelo resta prejudicada, haja vista que o requerimento foi deferid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO. PREVALÊNCIA DO ART. 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil e a Portaria Conjunta nº 73/2010 trazem consequências jurídicas diversas para o caso de não serem localizados bens do executado. Enquanto o CPC determina a suspensão da execução, a Portaria Conjunta dispõe que o feito seja extinto sem resolução do mérito.2. A aplicação da Portaria Conjunta nº 73/2010 ao caso concreto, em detrimento da previsão expressa em lei, estaria por violar flagrantemente um dos mais importantes princípios do direito processual civil: o devido processo legal.3. A simples não localização de bens do executado para satisfação da execução não enseja a extinção do feito, ainda mais quando o exequente se mostrou diligente e responsável no cumprimento das determinações judiciais que lhe foram impostas. No caso, deve ser aplicado o art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, para que o feito seja suspenso.4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada para determinar a suspensão do feito.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO. PREVALÊNCIA DO ART. 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil e a Portaria Conjunta nº 73/2010 trazem consequências jurídicas diversas para o caso de não serem localizados bens do executado. Enquanto o CPC determina a suspensão da execução, a Portaria Conjunta dispõe que o feito seja extinto sem resolução do mérito.2....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO. PREVALÊNCIA DO ART. 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil e a Portaria Conjunta nº 73/2010 trazem consequências jurídicas diversas para o caso de não serem localizados bens do executado. Enquanto o CPC determina a suspensão da execução, a Portaria Conjunta dispõe que o feito seja extinto sem resolução do mérito.2. A aplicação da Portaria Conjunta nº 73/2010 ao caso concreto, em detrimento da previsão expressa em lei, estaria por violar flagrantemente um dos mais importantes princípios do direito processual civil: o devido processo legal.3. A simples não localização de bens do executado para satisfação da execução não enseja a extinção do feito, ainda mais quando o exequente se mostrou diligente e responsável no cumprimento das determinações judiciais que lhe foram impostas. No caso, deve ser aplicado o art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, para que o feito seja suspenso.4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada para determinar a suspensão do feito.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO. PREVALÊNCIA DO ART. 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil e a Portaria Conjunta nº 73/2010 trazem consequências jurídicas diversas para o caso de não serem localizados bens do executado. Enquanto o CPC determina a suspensão da execução, a Portaria Conjunta dispõe que o feito seja extinto sem resolução do mérito....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM PSEUDOARTROSE DE CLAVÍCULA DIREITA. RECUSA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA (KIT PARA OBTENÇÃO DE FIBRINA). DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. LEI N. 9.656/98. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Conquanto o pedido de gratuidade judiciária não tenha sido analisado em Primeira Instância de forma expressa, estando a parte autora sob o patrocínio da Defensoria Pública do Distrito Federal, instituição esta que ostenta rígido controle na aferição da hipossuficiência de seus assistidos, e velando pelo princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV), impõe-se o deferimento dessa benesse em sede recursal, uma vez que presente nos autos a declaração de pobreza, acompanhada do contracheque, e ausente impugnação da parte contrária.2. Os contratos de plano de saúde se subsumem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 469/STJ. Em caso tais, a responsabilidade civil é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, o disposto nos arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do Código Civil, assim como a Lei n. 9.656/98, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.3. A Lei n. 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a limitação temporal à internação em UTI, negativa de cobertura em caso de emergência, negativa de fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico e durante todo o período de internação hospitalar. 4. A recusa do plano de saúde em liberar materiais indispensáveis à realização de cirurgia indicada por médico especialista (in casu, do Kit para obtenção de fibrina para o tratamento de pseudoartrose de clavícula direita) ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por mácula à boa-fé. O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, nessas situações, são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa. Precedentes.5. Ainda que haja cláusula contratual vedando expressamente o tratamento clínico ou cirúrgico experimental, é importante lembrar que o consumidor, nesse caso, é hipossuficiente técnico, não sendo presumível aferir que ele saiba distinguir entre procedimentos específicos e questione junto ao médico a natureza do material escolhido em conjunto com outros aplicáveis ao caso. Mais a mais, a falta de provas acerca da alegação do plano de saúde de que o material requerido é experimental impede, por si só, a incidência da cláusula contratual excludente de cobertura.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, o valor dos danos morais foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).7. Gratuidade de justiça deferida. Recurso conhecido e provido para reformar, em parte, a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (CC, art. 405). Ônus sucumbeciais redistribuídos para condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM PSEUDOARTROSE DE CLAVÍCULA DIREITA. RECUSA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA (KIT PARA OBTENÇÃO DE FIBRINA). DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. LEI N. 9.656/98. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES. MURAMENTO. DESTRUIÇÃO. REGISTRO DO FATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVA. ELISÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara o evento lesivo nem sua autoria, tornando impassível de responsabilização a parte ré pelo evento que lhe imputara, traduzido na distribuição de plantações e acessões que teria erigido em imóvel que detinha. 2. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.3. O simples registro de boletim de ocorrência retratando os fatos que ensejaram o registro e determinariam a deflagração da atuação persecutória do estado por traduzirem ilícito penal, não exorbitando o retrato do havido nem a imprecação de autoria, traduz simples exercício regular do direito titularizado pelo afetado pelo ato que reputara como vulnerador da ordem legal, não consubstanciando ato ilícito (CC, art. 188, I), obstando que o fato seja reputado como apto a irradiar responsabilidade civil, pois, aliado ao fato de que o exercício regular dum direito não encerra ato ilícito, a deflagração das diligências investigativas, conquanto desaguando na imprecação de autoria, estão compreendidas no desenvolvimento natural da atuação estatal desencadeada e, conquanto possam ensejar chateação e transtorno ao investigado, não podem ser assimiladas como atentatórias dos direitos da sua personalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES. MURAMENTO. DESTRUIÇÃO. REGISTRO DO FATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVA. ELISÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus proba...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. VIA PRÓPRIA. INVENTÁRIO. IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM OCUPADO POR OUTROS HERDEIROS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MATÉRIA COMPREENDIDA NO ARTIGO 984 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. A parcialidade do juiz no caso concreto é tema jurídico que só pode ser suscitado e dirimido na via processual adequada - exceção de suspeição.II. O direito real de habitação, tanto no Código Civil de 1916 (artigo 1.611, § 2º) como no Código Civil de 2002 (artigo 1.831), confere ao cônjuge sobrevivente direito real de cunho sucessório que tem como objeto a habitação do imóvel destinado à residência da família.III. Uma vez privada do uso do imóvel em razão da sua ocupação por alguns dos herdeiros, a viúva que titulariza o direito real de habitação faz jus à devida compensação pecuniária, máxime quando tem 97 anos de idade e se encontra em situação financeira e pessoal delicada.IV. Levando em consideração a especialidade procedimental e substancial do inventário, o juiz da causa deve conduzir o processo com a salvaguarda dos direitos e interesses de todas as partes, à luz do que estabelece o artigo 984 do Código de Processo Civil.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. VIA PRÓPRIA. INVENTÁRIO. IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM OCUPADO POR OUTROS HERDEIROS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MATÉRIA COMPREENDIDA NO ARTIGO 984 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. A parcialidade do juiz no caso concreto é tema jurídico que só pode ser suscitado e dirimido na via processual adequada - exceção de suspeição.II. O direito real de habitação, tanto no Código Civil de 1916 (artigo 1.611, § 2º) como no Código Civil de 2002 (artigo 1.831), confere ao cônjuge sobrevivente direito real de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. RECEBIMENTO DE SALÁRIO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. INDEPENDÊNCIA. ESFERA CRIMINAL E CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TCDF. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÕES TCDF. TÍTULO EXECUTIVO. 1. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos os requisitos elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil. 2. Não se deflagra o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração anular ato ilegal, com o consequente ressarcimento de valores indevidamente pagos ao servidor, se este age de má-fé. 3. A decisão singular deve observar a regra de congruência para não ultrapassar ou decidir aquém do pedido, sob pena de ser anulada ou reformada, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil. 4. Em virtude da independência das responsabilidades, a decisão proferida na esfera criminal não causa qualquer repercussão no âmbito civil, exceto quando o juízo penal reconhecer a inexistência material do fato, ex vi do art. 935 do Código Civil. 5. O Poder Judiciário não pode invadir a esfera meritória da Administração Pública, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 6. Em razão de o procedimento administrativo ter observado os princípios que lhe são exigidos, mostra-se legítimo o ato administrativo que determinou a devolução dos valores indevidamente pagos, notadamente porque recebidos de má-fé pelo servidor. 7. As decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal têm eficácia de título executivo, nos termos dos artigos 71, § 3º, e 75, ambos da Constituição Federal. 8. Recursos e remessa desprovidos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. RECEBIMENTO DE SALÁRIO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. INDEPENDÊNCIA. ESFERA CRIMINAL E CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TCDF. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÕES TCDF. TÍTULO EXECUTIVO. 1. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos os requisitos elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil. 2. Não se deflagra o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração anu...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VEÍCULO NOVO IMPORTADO. DEFEITO. AUSÊNCIA DE PEÇAS. DEMORA NO CONSERTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA SEGURADORA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por não haver sido juntado documento em audiência de instrução e julgamento, porquanto não se trata de fato superveniente, conforme alegado pelo autor. 2. A fixação de valor indenizatório em quantia inferior ao pretendido não torna a sentença ultra petita, ainda mais quando observados os limites definidos na inicial, nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 3. Comprovado tão somente o dano material suportado em razão da depreciação do veículo adquirido e, posteriormente, vendido, para uso durante o período de conserto do automóvel objeto da lide, não tendo o autor se desincumbindo do ônus que lhe cabia quanto aos demais danos alegados, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 4. O dano moral é devido como compensação em razão de o autor ter frustradas as suas expectativas em relação à aquisição de veículo zero e de alto valor, bem como pela espera na solução do problema, sem a devida assistência, mesmo que provisória, pelas rés, de modo que o desgaste por ele sofrido ultrapassou os padrões normais do aborrecimento cotidiano. 5. Não merece prosperar pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, sob o argumento de ter alterado a verdade dos fatos, em razão da divergência quanto à data da entrega do veículo, haja vista não configurar nenhuma das condutas elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Ademais, a afirmação quanto à data da entrega do bem não representou qualquer prejuízo para o autor. 6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VEÍCULO NOVO IMPORTADO. DEFEITO. AUSÊNCIA DE PEÇAS. DEMORA NO CONSERTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA SEGURADORA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por não haver sido juntado documento em audiência de instrução e julgamento, porquanto não se trata de fato superveniente, conforme alegado pelo autor. 2. A fixação d...