APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO RETIDO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. SEGURADORA. REEMBOLSO DAS DESPESAS CONTRA O CAUSADOR DO DANO. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGO 786 DO CC. RENÚNCIA AO DIREITO INDENIZATÓRIO. TERCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADO E O SEGURADOR. VALOR A SER RESSARCIDO. IMPUGNAÇÃO. COMPROVANTE DAS DESPESAS.1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, mostra-se possível a juntada de documento em qualquer tempo ou fase do processo, desde que respeitado o contraditório e não haja má-fé na conduta da parte. Agravo retido improvido.2. O artigo 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, podendo, assim, pleitear o ressarcimento, contra o culpado pelo acidente, das despesas que realizou para reparar o prejuízo suportado pelo segurado.3. Amparada na exegese do § 2º do artigo 786 do Código Civil, segundo o qual é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere o artigo em questão, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a renúncia do segurado ao direito de requerer reparação de prejuízos ao causador do dano não vincula o segurador, tampouco a sub-rogação em seu favor desse mesmo direito indenizatório.4. A renúncia, em favor do autor do dano, realizada por terceiro atingido pelo evento danoso, e não pelo próprio segurado, tem eficácia apenas em relação àquele, não podendo atingir a relação jurídica estabelecida entre o segurado e a seguradora, sobretudo a sub-rogação garantida no artigo 786 do Código Civil.5. Comprovados os valores das despesas mediante recebido e notas fiscais juntadas aos autos pela seguradora, o valor a ser ressarcido deve corresponder às quantias neles discriminadas. 6. Agravo retido e apelação cível conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO RETIDO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. SEGURADORA. REEMBOLSO DAS DESPESAS CONTRA O CAUSADOR DO DANO. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGO 786 DO CC. RENÚNCIA AO DIREITO INDENIZATÓRIO. TERCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADO E O SEGURADOR. VALOR A SER RESSARCIDO. IMPUGNAÇÃO. COMPROVANTE DAS DESPESAS.1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, mostra-se possível a juntada de documento em qualquer tempo o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE EXPURGOS. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO SOBRE DISCUSSÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO VALOR OU APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS O SEMESTRE PREVISTO NO ARTIGO 475-J, §5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA PREVISTA NA SENTENÇA. SÚMULA Nº 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE SEM OFENSA DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.1. A apresentação de cálculos pela parte condenada após o trânsito em julgado de sentença que contém condenação em obrigação de pagar não representa início de fase de liquidação, já que esta etapa começa por iniciativa do credor, isto é, do demandante, nos termos dos artigos 475-A e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, eventual decisão acerca do referido peticionamento do condenado não ocasiona preclusão sobre a discussão do valor devido.2. Arquivado o processo após o decurso do prazo semestral previsto no artigo 475-J, §5º, do Código de Processo Civil, a parte credora pode dar início à etapa executiva mediante pedido de desarquivamento, que representará demonstração do intento de dar início ao cumprimento da sentença. 3. Embora seja cediço que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada (enunciado nº 344 da súmula do Superior Tribunal de Justiça) - de modo que, apesar da previsão na sentença transitada em julgado de que o valor da condenação será apurado em liquidação, seja viável o cumprimento da sentença mediante meros cálculos -, a determinação final sobre o modo de aferição do valor exeqüendo não pode ser realizada, ineditamente, em sede de julgamento neste Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE EXPURGOS. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO SOBRE DISCUSSÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO VALOR OU APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS O SEMESTRE PREVISTO NO ARTIGO 475-J, §5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA PREVISTA NA SENTENÇA. SÚMULA Nº 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE SEM OFENSA DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE MAN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DEFESA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE DE DINHEIRO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CLIENTE VÍTIMA DE ASSALTO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA1. O julgador é o real destinatário da prova, cabendo a ele verificar a pertinência e a necessidade da dilação da fase probatória. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, se constatada a desnecessidade da dilação probatória em face das questões de direito e de fato deduzidas.2. O simples fato de se estar diante de uma relação de consumo, não gera a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a decretação pelo juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, quando a alegação do consumidor for verossímil ou for ele hipossuficiente. Não preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, ainda que falte pronunciamento expresso do primeiro grau a esse respeito, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 333 do CPC, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito.3. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito, faz-se necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 4. Não há responsabilidade da instituição financeira por roubo sofrido por cliente quando o fato ocorre em via pública, longe das dependências da agência bancária em que foi efetuado saque de numerário. Em tais hipóteses, não há nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima do roubo e a atuação da instituição financeira. 5. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada, pois se encontra em patamar razoável, não sendo o caso de modificação. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DEFESA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE DE DINHEIRO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CLIENTE VÍTIMA DE ASSALTO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA1. O julgador é o real destinatário da prova, cabendo a ele verificar a pertinência e a necessidade da dilação da fase probatória. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PERDAS E DANOS. DANO EMERGENTE. INCLUSÃO DE DESPESAS HAVIDAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO NA AÇÃO DE DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ENTREGA DE IMÓVEL EM CONDIÇÕES RUINS DE USO. CAUSA DE PEDIR INCONFUNDÍVEL COM COBRANÇA DE ALUGUERES APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. GANHOS REAIS. PERÍODO RAZOÁVEL PARA A REFORMA DO IMÓVEL. MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. ESCOLHA DA TÉCNICA PROCESSUAL ELEITA. DANO MORAL. SUBSTRATO INCONFUNDÍVEL COM CAUSA DE PEDIR DE LUCROS CESSANTES. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INFORTÚNIO PREVISÍVEL. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL. COMPENSAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA VERBA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL.1. A jurisprudência desta e. 1ª Turma Cível trilha o caminho da impossibilidade de inclusão nas perdas e danos dos gastos havidos com honorários advocatícios contratuais (Acórdão n.557897, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 76). 2. A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. 3. A pretensão de lucros cessantes associa-se ao intento de recomposição do desfalque patrimonial decorrente dos ganhos certos que não passaram a compor o patrimônio em razão do ilícito praticado pela parte adversa. Logo, em razão do ilícito praticado de restituição do imóvel em condições impróprias de uso, verifica-se a impossibilidade de sua imediata recolocação no mercado de locação. Dessa forma, os lucros cessantes ficam configurados não em relação aos alugueres de todo o período posterior à entrega das chaves, e sim quanto ao lapso de 6 (seis) meses, o qual se lança como razoável para a reforma do imóvel e, assim, para a sua recolocação do mercado imobiliário. 4. Se o proprietário/locador intentava a recolocação imediata do imóvel no mercado de locação e não possuía recursos, deveria ter formulado providência de urgência tendente à imposição de obrigação de fazer ao requerido com cominação de astreintes no sentido de reparar o imóvel (tutela específica). Contudo, tendo em conta seu desígnio meramente reparatório (tutela pelo equivalente em pecúnia), não lhe é dado tomar, como fruto civil, os desdobramentos da demora na reparação do imóvel decorrente da técnica processual eleita pelo seu patrono. 5. Firme na boa-fé objetiva, o credor possui o dever de mitigação do próprio prejuízo (Duty to mitigate the loss), razão pela qual não pode prevalecer o intento de receber a título de lucros cessantes valores derivados de todo o período em que seu imóvel ficou inservível, pois, acaso tivesse formulado adequadamente medida de urgência de obrigação de fazer, a recolocação do imóvel para locação teria sido em menor espaço de tempo, o que mitigaria o seu prejuízo.6. A supressão ou a turbação do direito de alugar o imóvel em decorrência da sua não devolução em boas condições pelo locatário remete-se a um eventual desfalque patrimonial a titulo de lucros cessantes, possuindo, por conseguinte, tais fatos pertinência para fins de reparação de danos materiais, e não para a compensação por danos morais, por serem esses institutos ontologicamente distintos.7. Os argumentos referentes às repercussões do inadimplemento na saúde e na tranqüilidade do credor não autorizam a conclusão de ofensa grave a direitos da personalidade, pois, em matéria de percepção de frutos civis no ramo de locação, tais contratempos são, totalmente, previsíveis. 8. Em uma sociedade convocada a criar canais de diálogo face aos valores constitucionais do pluralismo e da solidariedade, deve-se impulsionar a reflexão de que o Judiciário caracteriza-se como o último recurso para a pacificação social (subsidiariedade). Por isso, revela-se salutar que os contratantes prevejam cláusulas penais para eventuais quadros de inadimplemento, não compondo a tutela compensatória judicializada o caminho mais adequado e producente para dirimir conflitos previsíveis e rotineiros na realidade de corriqueiros inadimplementos contratuais. Não é por outra razão que a jurisprudência encontra-se sedimentada no sentido de que o mero inadimplemento não caracteriza, em regra, danos morais.9. Faltante recurso da parte requerida, não é possível a alteração da condenação (no caso, sua improcedência), sob pena de constituir reformatio in pejus. 10. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994 (Súmula n. 306-STJ) (AgRg no REsp 1019852/MG, DJe 15/12/2008).11. A concessão da gratuidade de justiça implica a inexigibilidade da verba na forma prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, o que compõe óbice à pronta implementação da compensação como fórmula de extinção das obrigações. (Acórdão n.531942, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 02/09/2011. Pág.: 41 e Acórdão n.661423, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 18/03/2013. Pág.: 140).12. Afastada a compensação, impõe-se a condenação das partes nos honorários advocatícios, os quais, porque caracterizada a sucumbência recíproca, devem ser distribuídos de acordo com o grau de êxito de cada parte, sem a imposição da compensação (em razão de uma das partes ser beneficiária da gratuidade da justiça) e observando a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 12 da Lei 1.060/50).13. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PERDAS E DANOS. DANO EMERGENTE. INCLUSÃO DE DESPESAS HAVIDAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO NA AÇÃO DE DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ENTREGA DE IMÓVEL EM CONDIÇÕES RUINS DE USO. CAUSA DE PEDIR INCONFUNDÍVEL COM COBRANÇA DE ALUGUERES APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. GANHOS REAIS. PERÍODO RAZOÁVEL PARA A REFORMA DO IMÓVEL. MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. ESCOLHA DA TÉCNICA PROCESSUAL ELEITA. DANO MORAL. SUBSTRATO INCONFUNDÍVEL COM CAUSA DE PEDIR DE LUCROS CESSA...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODELO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO 359 CJF. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se mostra necessária a produção de prova oral destinada à comprovação de fatos em relação aos quais o convencimento pode ser formado a partir dos documentos juntados aos autos e da incontrovérsia das partes. Agravo retido conhecido e não provido. Argüição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa prejudicada.2. Estipulada cláusula penal no contrato de prestação de serviços, a redução de seu valor com base no artigo 413 do Código Civil deve ser realizada por meio de juízo de razoabilidade, no qual sejam ponderados os inadimplementos de cada parte. Enunciado nº 359 do Conselho da Justiça Federal.3. Tendo em vista que o descumprimento de contrato por uma das partes gera, naturalmente, incômodos e contratempos, o inadimplemento contratual, por si só, não basta para configurar violação de direitos da personalidade, carecendo-se da demonstração de que o inadimplemento contratual ocasionou prejuízos excepcionais.4. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 5. Ficando demonstrado que foram esgotados todos os meios possíveis para localização do réu, é cabível a citação editalícia, nos termos do art. 231 do CPC. 6. Apelações cíveis conhecidas, agravo retido improvido e preliminar prejudicada, e no mérito, improvidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODELO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO 359 CJF. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se mostra necessária a produção de prova oral destinada à comprovação de fatos em relação aos quais o convencimen...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TERMO DE ACORDO PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. NECESSÁRIA A QUITAÇÃO FINAL DA DÍVIDA PARA EXTINÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida e deixando expressamente pactuado que o processo de execução deveria ficar suspenso até o cumprimento das obrigações, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.2. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, nos casos de execução por título executivo extrajudicial, havendo acordo nos autos, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre as partes, a teor dos artigos 792, parágrafo único c/c 793, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas.3. Em ação de execução é possível o sobrestamento do feito a pedido dos interessados, não sendo necessária a observância do artigo 265, inciso II, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.4. Sentença cassada para suspender o trâmite do processo até ulterior cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TERMO DE ACORDO PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. NECESSÁRIA A QUITAÇÃO FINAL DA DÍVIDA PARA EXTINÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida e deixando expressamente pactuado que o processo de execução deveria ficar suspenso até o cumprimento das obrigações, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser sus...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A distinção entre a personalidade jurídica do ente moral e a personalidade jurídica de seus membros, conquanto não esteja expressa no Código Civil, deflui de sua regência normativa e representa o alicerce sobre o qual se funda a teoria das pessoas jurídicas. II. A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no artigo 50 do Código Civil, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pilares da atividade empresarial. III. A decisão judicial que desconsidera a personalidade para permitir a afetação do patrimônio dos sócios e administradores deve estar baseada em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.IV. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal não pode dar respaldo, por si só, à desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de afronta ao disposto no art. 50 do Código Civil.V. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a par de estar restrita às execuções fiscais, não pode ser aplicada de forma automática e irrefletida, como se a frustração de alguma diligência processual pudesse ser interpretada como prova inequívoca de fraude ou como presunção absoluta de dissolução irregular da sociedade empresária.VI. Para que a sociedade empresária possa ser responsabilizada por obrigação contraída em nome próprio pelo sócio, à luz da desconsideração inversa da personalidade jurídica, é indispensável a detecção de alguma interação patrimonial espúria ou de algum artifício fraudulento.VII. Sem a demonstração do intercâmbio patrimonial indevido ou ardiloso, não se mostra razoável aplicar a desconsideração inversa da personalidade jurídica para constranger patrimonialmente a sociedade empresária por dívida contraída por um dos sócios no âmbito de suas relações individuais.VIII. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A distinção entre a personalidade jurídica do ente moral e a personalidade jurídica de seus membros, conquanto não esteja expressa no Código Civil, deflui de sua regência normativa e representa o alicerce sobre o qual se funda a teoria das pessoas jurídicas. II. A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no artigo 50 do Código Civil, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação pa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO. CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. CONTRATAÇÃO DE SÉRVIÇOS PARA A SUBSTITUIÇÃO E MANUFATURA REVERSA DE REFRIGERADORES E LÂMPADAS EM COMUNIDADES CARENTES. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ITEM 12, 'D', DO PROJETO BÁSICO. PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO. INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Evidenciada a inovação no recurso, não há como se conhecer do apelo. 1.1. Precedente da Turma: O art. 264, parágrafo único, do CPC, veda a modificação pretendida pela Apelante, máxime porque é a inicial que fixa os pontos controvertidos da lide, estabiliza o pedido e delimita o espectro decisório. Em face disso, a solução que se impõe é o não-conhecimento do recurso. (Acórdão n.587170, 20110110416169APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE: 22/05/2012. Pág.: 212).2. O recurso adesivo está prejudicado porque o apelo principal não foi conhecido, nos termos do art. 500, inciso III do Código de Processo Civil. 2.1. Humberto Theodoro Júnior: O recurso adesivo é um recurso subordinado - a sua sorte está coarctada à sorte do recurso principal. Se o recurso principal não foi conhecido - em face do não atendimento de qualquer de seus requisitos de admissibilidade (...), também não se pode conhecer o recurso adesivo. Não interessa qual a causa que deu lugar à inadmissibilidade do recurso principal. (...). Nestes casos, diz-se que o recurso adesivo restou prejudicado. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003).3. A presença do binômio necessidade e adequação preenche o requisito do interesse processual. 3.1. Diante da situação em que a autora sentiu-se prejudicada com a contratação, pela ré, de vencedor em licitação que alega possuir ilegalidades, fica evidenciado o interesse em obter o provimento jurisdicional. 3.2. Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89).4. Preliminar de julgamento extra petita suscitado de ofício. 4.1. A sentença que, além de acolher parcialmente pedido, determina algo além do que requerido na inicial, incorre em julgamento extra petita, violando o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, devendo o Tribunal decotar o que ultrapassou os limites da demanda. 4.2. No caso, a sentença, além de declarar a nulidade do contrato firmado entre a empresa pública e terceiro, ainda determinou a realização de uma nova licitação, que não foi requerida na inicial. 5. Havendo vício insanável no procedimento licitatório, reconhecido pelo Departamento Jurídico da empresa pública, não há como acolher a tese de que refazer a licitação geraria prejuízo ao erário, pois se deve primar o interesse público, pautado no princípio da isonomia. 6. Recurso da autora não conhecido. 6.1. Apelo adesivo prejudicado. 7. Apelo da ré. 7.1. No mérito, improvido. 7.2. Reconhecido, de ofício, da preliminar de julgamento extra petita para decotar a sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO. CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. CONTRATAÇÃO DE SÉRVIÇOS PARA A SUBSTITUIÇÃO E MANUFATURA REVERSA DE REFRIGERADORES E LÂMPADAS EM COMUNIDADES CARENTES. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ITEM 12, 'D', DO PROJETO BÁSICO. PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO. INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Evidenciada a inovação no recurso, não há como se conhecer do apelo. 1.1. Precedente da Turma: O art. 264, parágrafo único, do CPC, veda a modificação pretendida pela Apelante, máxime p...
AÇAÕ CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AÇÃO COLETIVA. MEIO ADEQUADO. APLICÁVEL. AUSÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE AS RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONLA E BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ABUSIVIDADE DE CONTRATO. CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. NÃO APLICÁVEL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. Tratando-se de ação coletiva de consumo, o MP é parte legítima para ajuizamento da demanda quando o caso disser respeito à interesse social relevante.2. A ação civil pública é o meio processual adequado para se postular a defesa dos direitos individuais homogêneos derivados de relação de consumo, ainda que de natureza disponível.3. Resta patente o interesse processual em suspender a cobrança da tarifa em relação aos contratos celebrados anteriormente à edição da norma pelo Conselho Monetário do Nacional e Banco Central do Brasil.4. A cláusula que prevê a cobrança de tarifa pela liquidação antecipada do contrato merece ser declarada nula.5. O art. 52, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, prevê expressamente o direito dos consumidores de quitarem antecipadamente o débito, com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.6. Mostra-se regular a declaração de ilegalidade de atos normativos secundários editados em confronto com o Código de Defesa do Consumidor. 7. Embora se admita a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no Código Civil Brasileiro para a Ação Civil Pública envolvendo discussão de relação de consumo, a utilização desse parâmetro implicaria em reformatio in pejus para a parte recorrente, o que não se mostra possível no presente caso.8. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e não provido.
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AÇAÕ CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AÇÃO COLETIVA. MEIO ADEQUADO. APLICÁVEL. AUSÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE AS RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONLA E BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ABUSIVIDADE DE CONTRATO. CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. NÃO APLICÁVEL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. Tratando-se de ação coletiva de consumo, o MP é parte legítima para ajuizamento da demanda quando o...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO COMPRA E VENDA. COBRANÇA. PROCEDENTE. DÉBITOS. IPVA. ANOS-BASE. ANTERIORES E POSTERIORES À ALIENAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Celebrado contrato de compra e venda de veículo o alienante é responsável pelos débitos existente até a tradição. Após a traditio o comprador será responsável pelo pagamento dos débitos inerentes à propriedade adquirida; salvo se o contrato entre as partes dispor de forma diversa.II. O autor tem o ônus processual de comprovar a existência do seu direito, ao teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se desvencilhando de tal máxima, o adquirente do bem não será obrigado a adimplir com débitos pendentes anteriores à aquisição do bem, inteligência do artigo 502 do Código Civil.III. É devida a inscrição na dívida ativa do nome de proprietário de veículo que não honra com os débitos referentes ao IPVA. Concorre nas conseqüências inerentes à inscrição aquele que praticou ato ilícito ensejador da inscrição.IV. Pondera-se quanto ao dano moral a existência de lesão a direito da personalidade, não significando necessariamente a determinação de um preço para dor ou sofrimento, conforme leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. 2ª Edição. Editora Forense: Rio de Janeiro; Editora Método: São Paulo, 2012. p. 453), mas sim um modo de minimizar as conseqüências do prejuízo imaterial experimentado.V. É devida a indenização a título de dano moral quando o comprador do veículo não paga os tributos inerentes à propriedade adquirida, concorrendo para a inscrição do nome do ex-proprietário na dívida ativa. Para fixação do quantum devido deverão ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de forma a não ensejar enriquecimento ilícito da parte ex-adversa, muito menos empobrecimento desmedido.5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO COMPRA E VENDA. COBRANÇA. PROCEDENTE. DÉBITOS. IPVA. ANOS-BASE. ANTERIORES E POSTERIORES À ALIENAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Celebrado contrato de compra e venda de veículo o alienante é responsável pelos débitos existente até a tradição. Após a traditio o comprador será responsável pelo pagamento dos débitos inerentes à propriedade adquirida; salvo se o contrato entre as partes dispor de forma diversa.II. O autor tem o ônus processual de comprovar a existência do seu direito, ao teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVELIA. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. DERROTA PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.I. A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, dispensa o autor da prova respectiva e autoriza o julgamento antecipado da lide, na linha do que prescrevem os arts. 319, 330, II, e 334, III, do Código de Processo Civil.II. Possui interesse de agir aquele que, na ação cautelar de exibição, postula a apresentação em juízo de contrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira. III. Segundo a inteligência do art. 844, II, do Código de Processo Civil, na ação cautelar de exibição o interesse de agir está condicionado, única e exclusivamente, à natureza comum do documento cuja apresentação é postulada judicialmente. IV. Caracterizada a contenciosidade da demanda e a insubsistência da resistência oposta, a parte vencida deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. V. Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, na esteira do que disciplina o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. VI. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. VII. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade, estipula honorários de sucumbência que remuneram adequadamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVELIA. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. DERROTA PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.I. A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, dispensa o autor da prova respectiva e autoriza o julgamento antecipado da lide, na linha do que prescrevem os arts. 319, 330, II, e 334, III, do Código de Processo Civil.II. Possui interesse de agir aquele que, na ação cautelar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECRETO DISTRITAL QUE REESTRUTUROU ADMINISTRATIVAMENTE A SECRETARIA DE ESTADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. As condições da ação, em especial o interesse de agir, devem estar presentes do início da relação processual até a prolação da sentença. II. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do autor. III. O Decreto 33.187/2011, ao reestruturar a Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST, alterou completamente o quadro de fato e de direito sobre o qual estão lastreados o pedido e a causa de pedir da ação civil pública. IV. A nova estrutura administrativa da SEDEST, por não estar compreendida no pedido e na causa de pedir, não pode ser objeto de deliberação jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição consagrado nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. V. O julgamento da demanda à luz da nova estrutura administrativa dependeria da modificação do pedido e da causa de pedir, porquanto não se presta a tutela jurisdicional senão a partir de provocação adequada, segundo prescrevem os arts. 2º e 262 da Lei Processual Civil. VI. Preliminar de carência de ação acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECRETO DISTRITAL QUE REESTRUTUROU ADMINISTRATIVAMENTE A SECRETARIA DE ESTADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. As condições da ação, em especial o interesse de agir, devem estar presentes do início da relação processual até a prolação da sentença. II. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do autor. III. O Decreto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO REFORMADA.Não ostentando a prisão civil do devedor de alimentos natureza criminal, não se afigura possível a aplicação das regras processuais penais de regime prisional para o seu cumprimento. Assim, inexistindo previsão legal para o cumprimento da medida na modalidade semiaberto, a segregação de liberdade prevista no art. 733, § 1°, do CPC, deve observar a regra consistente na modalidade prisional fechado, máxime em razão da finalidade precípua da prisão civil em tela, consubstanciada na coerção do devedor ao adimplemento da obrigação de prestar alimentos.Agravo de Instrumento provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO REFORMADA.Não ostentando a prisão civil do devedor de alimentos natureza criminal, não se afigura possível a aplicação das regras processuais penais de regime prisional para o seu cumprimento. Assim, inexistindo previsão legal para o cumprimento da medida na modalidade semiaberto, a segregação de liberdade prevista no art. 733, § 1°, do CPC, deve observar a regra consistente na modalidade prisional fechado, máxime em...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AOS DIVIDENDOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da prova da relação jurídica existente entre as partes e porque demonstrada a necessidade de vir a juízo, assim como a utilidade do provimento jurisdicional perseguido.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia, visto que ao indeferir a prova pericial contábil requerida pela parte, o juiz exerce a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Ritos: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.3. Afastada a alegação de prescrição da pretensão autoral, uma vez não implementado o lapso temporal prescritivo. 3.1. Precedente do STJ: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.2. Tampouco se cogita de prescrição em relação à percepção de dividendos, que teria por base o artigo 206, § 3º, inciso III e V do Código Civil, porque o prazo trienal nele previsto só começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação de ações, posto que a questão dos dividendos é subjacente à pretensão principal.4. A complementação de ações pleiteada por adquirente de linha telefônica baseia-se no valor apurado na data da efetiva subscrição das ações. 4.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) (...) Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.2. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.5. Reconhece-se o direito ao pagamento dos dividendos, bonificações e demais vantagens, eis que frutos civis que, como consectários lógicos da condenação, configuram bens acessórios que devem seguir a obrigação principal.6. Acolhida a pretensão ao recebimento das dobras acionárias, de acordo com o disposto na Lei n. 6.404/76, em seu artigo 170, §1º, inciso II, visto que os acionistas da empresa incorporada têm o direito ao recebimento de idêntico número de ações da então incorporadora, de acordo com o valor das mesmas ações e não simplesmente de acordo com o seu número.7. Em respeito à regra do artigo 170, §1º, da Lei das Sociedades Anônimas, o pagamento pleiteado deve observar as operações de grupamento de ações, comumente realizadas no mercado de ações, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, em detrimento da participação societária dos demais acionistas da ré.8. Em se tratando de conversão da condenação em perdas e danos, em virtude do fechamento do capital da TELEMAR NORTE LESTE S/A, não se mostra possível utilizar o critério de cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, devendo, por conseguinte, ser utilizado o valor das ações no último pregão realizado, aplicando-se sobre o valor encontrado a correção monetária pelo índice do INPC.9. Mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo bastante a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético.10. A correção monetária visa à recomposição da moeda, a fim de manter atualizado o seu valor, motivo pelo qual sua incidência há de se dar a partir de quando as ações deveriam ter sido emitidas e os dividendos pagos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da sociedade ré. 10.1. 11. De acordo com o art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 12. Reformada parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento dos dividendos e acessórios relativos às ações integralizadas, corrigidos pelo INPC desde o momento em que deveriam ter sido pagos; para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A. a subscrever as ações complementares em favor da parte autora, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos, observado o valor das ações no último pregão realizado na Bolsa de Valores e para ser respeitado o grupamento de ações, mantida íntegra a sentença quanto aos demais termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.13. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AOS DIVIDENDOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Rejeitada a preliminar de...
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. O art. 317 do CPC permite a juntada aos autos de documentos novos a qualquer tempo. Preliminar rejeitada. Ao julgador é permitido apreciar livremente a prova, à luz do princípio da persuasão racional, devendo seu convencimento ser devidamente fundamentado, não representando cerceamento do direito de defesa o repúdio às diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 125, inciso II, c/c artigo 130). O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando as provas constantes nos autos mostram-se suficientes para o julgamento da lide. Preliminar afastada.Comprovado que o réu é associado da parte autora, não há que se falar em ilegitimidade passiva, em sede de ação de cobrança de taxa de manutenção. Ainda que se trate de cobrança efetuada por associação de moradores, a negativa de pagamento de taxa de manutenção condominial configura locupletamento ilícito, uma vez que o morador utiliza-se das benfeitorias implementadas pela gestão administrativa sem qualquer contrapartida financeira, em detrimento dos demais condôminos. É válida a concessão de desconto de 25% de desconto do valor da taxa condominial aprovada em Assembléia, tendo em vista que não há qualquer vedação legal para a prática de tal incentivo, não havendo que se falar em disfarce para cobrança de multa acima do percentual máximo previsto em lei. Deve o condômino inadimplente ressarcir o condomínio pelas despesas realizadas com contratação de advogado para a cobrança das cotas condominiais em atraso, ex vi dos arts. 389 e 395 do Código Civil de 2002. (Acórdão n. 580477, 20120110058307APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 11/04/2012, DJ 23/04/2012 p. 118). Recurso de apelação não provido.
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RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. O art. 317 do CPC permite a juntada aos autos de documentos novos a qualquer tempo. Preliminar rejeitada. Ao julgador é permitido apreciar livremente a prova, à luz do princípio da persuasão racional, devendo seu convencimento ser devidamente fundamentado, não representando cerceamento do direito de defesa o repúdio às diligências inúteis ou meramente prote...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.1.A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF deve se limitar às matérias previstas taxativamente na Resolução nº 23/2010, deste egrégio Tribunal de Justiça.2.Ainda que a Ação Monitória tenha por objetivo a constituição de título executivo judicial, tal fato não tem o condão de impor a remessa dos autos à Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, em virtude da decretação da insolvência civil da parte ré.3.Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - da 22ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.1.A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF deve se limitar às matérias previstas taxativamente na Resolução nº 23/2010, deste egrégio Tribunal de Justiça.2.Ainda que a Ação Monitória tenha por objetivo a constituição de título executivo judicial, tal fato não tem o condão de impor a remessa dos autos à Vara d...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ACOLHIMENTO DE PEDIDO DIVERSO DO PRETENDIDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ANOTAÇÃO INDEVIDA DE NOME NA SERASA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -ADMISSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - ARTIGO 21, CAPUT, CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL.1. Rejeita-se a alegação de ausência de motivação da sentença, quando demonstrado que o apelante não encontrou qualquer resistência em se opor aos termos do aludido pronunciamento e evidenciado que o juízo sentenciante, embora sucinto, tenha externado os motivos para julgar procedentes os pedidos.2. Insustentável a afirmação de acolhimento de pedido diverso do pretendido quando demonstrada a procedência dos pedidos postulados na petição inicial.3. Caracteriza dano moral a anotação indevida de nome na SERASA decorrente de apontamento do número do CPF por erro da parte que ajuíza ação de execução em desproveito do real devedor, mas com o número de registro de cadastro de pessoa física estranha à lide.4. O dano moral em caso de inscrição indevida de nome em cadastro de inadimplentes é presumido, ou in re ipsa. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça.5. A repetição de indébito decorrente de anotação indevida de nome na SERASA, quando não comprovado o pagamento da quantia indicada, se dá de forma simples, pois o ordenamento jurídico pátrio exige para a aplicação da penalidade de repetição de indébito em dobro o pagamento indevido de dívida mais a cobrança de quantia já paga (Código Civil) ou quitada em excesso (Código de Defesa do Consumidor).6. Segundo o verbete nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Contudo, sagrando-se o autor parcialmente vencido no tocante à repetição de indébito, para que seja de forma simples, não em dobro, deverão os ônus sucumbenciais ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil).7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ACOLHIMENTO DE PEDIDO DIVERSO DO PRETENDIDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ANOTAÇÃO INDEVIDA DE NOME NA SERASA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -ADMISSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - ARTIGO 21, CAPUT, CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL.1. Rejeita-se a alegação de ausência de motivação da sentença, quando demonstrado que o apelante não encontrou qualquer resistência em se opor aos termos do aludido pronunciamento e evidenciado que o juízo sentenciante, embora sucinto, tenha externado os motivo...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO N° 194, DA SÚMULA DO EGRÉGIO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. DEFEITO NA OBRA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL EMPREGADO PELA CONSTRUTORA. CONCORRÊNCIA DOS MORADORES DO EDIFÍCIO PARA OS DANOS. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES PELOS CUSTOS DA RECUPERAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO.1. Segundo o Enunciado n° 194, da Súmula do egrégio STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.2. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, havendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 para a dedução da pretensão de reparação civil junto ao construtor da obra, aplica-se o prazo de dez anos, previsto no art. 205, do CC, contado a partir da data em que iniciada a vigência do novo diploma legal. Se entre a data do início da vigência do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da ação não transcorreram mais que dez anos, a teor do art. 205, do CC, acertado o afastamento da prescrição.3. É responsável pelos custos da recuperação da fachada do edifício tanto a construtora que empregou material que não tinha condições de suportar o revestimento cerâmico aplicado na área externa da edificação, quanto o condomínio cujos moradores danificaram a área externa com a instalação de redes de proteção, vidros temperados e aparelhos de ar condicionado.4. Concorrendo ambas as partes para o advento dos danos verificados na área externa do edifício em que se situa o condomínio autor, ainda que em diferentes proporções, devem ser repartidos proporcionalmente os custos da recuperação da fachada.5. Apelos improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO N° 194, DA SÚMULA DO EGRÉGIO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. DEFEITO NA OBRA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL EMPREGADO PELA CONSTRUTORA. CONCORRÊNCIA DOS MORADORES DO EDIFÍCIO PARA OS DANOS. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES PELOS CUSTOS DA RECUPERAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO.1. Segundo o Enunciado n° 194, da Súmula do egrégio STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.2. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, havendo transcorrido menos da metade d...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - INAPTIDÃO À PROVA DE FATO NOVO -INADMISSIBILIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDOS INCOMPATÍVEIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ULTRA PETITA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE - TOLERÂNCIA NO ATRASO - DISPOSIÇÃO LÍCITA - DECOTE DA PARTE VICIADA - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ATRASO VERIFICADO - MORA EX RE - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - INCIDÊNCIA DO CDC - DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL - DANOS EMERGENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - BIS IN IDEM.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando a matéria ventilada - incompatibilidade de pedidos - se confunde com o mérito, devendo ser com este analisada.2. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, restam aplicáveis as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil.3. Inexistindo pedido expresso de declaração de nulidade de cláusula, e havendo concordância expressa da parte a quem ela aproveita, restam extrapolados os limites da decisão, por decidir além do que se pede. Destarte, não é abusiva cláusula contratual que prevê a possibilidade de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para atraso, mesmo injustificado, na entrega de imóvel.4. Caracterizado o provimento ultra petita, não é necessário anular a sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão se excedeu. (AgRg no AREsp 153.754/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012).5. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de escassez da mão-de-obra de profissionais da construção civil, chuvas, greves no sistema de transporte público ou demora na concessão de carta habite-se, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação.6. É de se reconhecer a mora ex re da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste. Assim, são devidos alugueres, a título de lucros cessantes, constituindo medida objetiva de aferição daquilo que o promitente comprador teria aferido se a entrega tivesse sido efetuada no prazo estipulado.7. Sendo devidos os lucros cessantes, indevido se revela o ressarcimento pelo pagamento de alugueres do imóvel aonde se encontra o autor, a título de danos emergentes, sob pena de configuração de bis in idem. 8. Acolhida a preliminar de sentença ultra petita, decotada a parte viciada. No mérito, parcialmente provido o recurso, apenas para excluir a condenação aos danos emergentes.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - INAPTIDÃO À PROVA DE FATO NOVO -INADMISSIBILIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDOS INCOMPATÍVEIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ULTRA PETITA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE - TOLERÂNCIA NO ATRASO - DISPOSIÇÃO LÍCITA - DECOTE DA PARTE VICIADA - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ATRASO VERIFICADO - MORA EX RE - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - INCIDÊNCIA DO CDC - DIÁLOGO DAS FONTES COM O...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. UNIDADE PREDIAL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO. SUBMISSÃO ÀS DECISÕES DECORRENTES DA ASSEMBLÉIA GERAL. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO PARA RATEIO. DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA. VALORES DAS TAXAS CONDOMINIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Transitado em julgado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a legitimidade passiva do recorrente, inviável cogitar-se de reapreciação da matéria, em virtude da preclusão operada (art. 473, CPC).2. Aplica-se às cobranças de taxa condominial o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, já que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais específicas. 2.1. Precedente Turmário. 1- O prazo prescricional incidente para a pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 10 (dez) anos, conforme previsão contida no artigo 205 do Código Civil. Caso as parcelas tenham vencido na vigência do Código Civil anterior, e passados menos de dez anos até 11/01/2003, o prazo prescricional decenal conta-se a partir da entrada em vigor do novo Código, conforme inteligência dos artigos 177 do CC/1916 e 2.028 do CC/2002. Precedentes. Agravo de Instrumento desprovido. (20120020224880AGI, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 09/01/2013). 3. As taxas condominiais devem ser pagas pelos condôminos em conformidade de suas frações ideais, de acordo com os artigos 1.336, I, do CC e 12 da Lei 4.591/64, que tratam do Condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias.4. O condômino que questiona a composição dos valores que formam a taxa condominial ordinária regularmente aprovada em Assembléia pelos demais condôminos, discordando da proporcionalidade do rateio, deve se valer de ação própria para pleitear seu direito, sendo a ação de cobrança inapropriada para referida discussão. 4.1. Precedente da Turma: 1 - Se o condômino insatisfeito entende irregular a instituição e fixação do valor de taxa extraordinária, regularmente aprovada em Assembléia Geral pela maioria dos condôminos, deve proceder ao ajuizamento de demanda própria para dirimir a discussão acerca de sua ilegalidade; injustificável a simples suspensão dos pagamentos. (20080710229036APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 2ª Turma Cível, DJE: 24/11/2009).5. Apesar de o autor ter provado os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos a Convenção do Condomínio e as Atas de Assembléias que fixaram as taxas condominiais, do cotejo entre a planilha de débitos e as atas apresentadas, não é possível verificar, em alguns meses, se o valor descrito na planilha é exatamente o valor instituído em Assembléia para o mês correspondente, notadamente porque algumas atas trazem apenas o percentual do aumento da taxa ordinária, sem os valores discriminados em reais. 5.1. Com isso, embora o autor faça jus ao recebimento das taxas condominiais descritas, se faz necessário, como forma de evitar o enriquecimento sem causa, a apuração do quantum em fase de liquidação de sentença. 5.2. Precedente da Casa: 2. Quanto às taxas condominiais ordinárias, mostra-se desnecessária a juntada das atas de assembléia, com o escopo de demonstrar os valores, posto que o quantum possa ser apurado em liquidação de sentença, a partir da apresentação de documentos capazes de confirmar os valores efetivamente cobrados mensalmente. (20050710128884APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 14/04/2008).6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. UNIDADE PREDIAL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO. SUBMISSÃO ÀS DECISÕES DECORRENTES DA ASSEMBLÉIA GERAL. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO PARA RATEIO. DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA. VALORES DAS TAXAS CONDOMINIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Transitado em julgado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a legitimidade passiva do recorrente, inviável cogitar-se de reapreciação da matéri...