CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. ARRAS. NÃO DEVOLUÇÃO. ARTIGO 1.097 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.1. O recurso de embargos de declaração tem por objetivo aclarar omissão, contradição ou obscuridade havida no bojo do julgado, segundo o estabelecido pelo artigo 535 do Código de Processo Civil.2. Havendo contradição entre o disposto na r. sentença e no v. acórdão, acolhe-se os embargos de declaração no sentido de firmar posição de que o valor pago a título de poupança é arras e, por isso, não retornará ao patrimônio da parte ré, tendo em vista esta ter dado causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, consoante o firmado pelo artigo 1.097 do Código Civil de 1916.3. Embargos declaratórios acolhidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. ARRAS. NÃO DEVOLUÇÃO. ARTIGO 1.097 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.1. O recurso de embargos de declaração tem por objetivo aclarar omissão, contradição ou obscuridade havida no bojo do julgado, segundo o estabelecido pelo artigo 535 do Código de Processo Civil.2. Havendo contradição entre o disposto na r. sentença e no v. acórdão, acolhe-se os embargos de declaração no sentido de firmar posição de que o valor pago a título de poupança é arras e, por isso, não retornará ao patrimônio da parte ré, tendo em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RÉU. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.1 - Embora a lei exija a representação das partes em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 36 do CPC), a assistência de advogado do réu para a realização e homologação de acordo extrajudicial é prescindível, conforme se depreende do artigo 840 do Código Civil, segundo o qual É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.2 - A despeito de não estar o réu assistido por advogado, a sua assinatura no instrumento de acordo de vontades foi reconhecida por autêntica pelo Tabelião do Primeiro Ofício de Notas Registro Civil e Protesto, o que, a toda evidência, confere segurança jurídica ao pacto celebrado e viabiliza a sua homologação judicial.3 - Cassa-se a sentença em que, ao apreciar o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes, extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC), ao fundamento da ausência de interesse processual.4 - Considerando que a causa enfrenta questão exclusivamente de direito, aplica-se o teor artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil para homologar judicialmente o acordo celebrado entre as partes.Apelação Cível provida. Art. 515, § 3º, do CPC. Acordo homologado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RÉU. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.1 - Embora a lei exija a representação das partes em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 36 do CPC), a assistência de advogado do réu para a realização e homologação de acordo extrajudicial é prescindível, conforme se depreende do artigo 840 do Código Civil, segundo o qual É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mú...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHEQUE ADULTERADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇO. INSTITUIÇÂO BANCÁRIA. ART. 14, DO CDC.1. O mero aborrecimento é incapaz de gerar dano moral à pessoa jurídica, especialmente quando se verifica no caso concreto que o débito em sua conta corrente não lhe trouxe qualquer abalo financeiro. 1.1. o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar da dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige (AgRgREsp nº 403.919/RO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).2. Comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o ato (compensação de cheque adulterado), sua ilicitude (as informações da cártula não foram emitidas pela autora) e o nexo de causalidade (a compensação indevida gerou o constrangimento ilegal), patente a obrigação de reparar o dano material causado. 2.1 Noutras palavras: 3. Cuida-se de aplicação da responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade, e cujo postulado básico é que todo dano é indenizável. Responsabilidade essa que vem justificada, como na hipótese, pela teoria do risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Em outras palavras, a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como risco-proveito, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável, isto é, quem aufere os lucros deve suportar os riscos. Situação que se aplica aos bancos pelo prejuízo que causarem no desenvolvimento de suas atividades, da qual só se eximem se houver comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica na espécie. (Des. Wellington Medeiros, DJ 11/12/2002). 3. Mostrando-se deficiente a prestação do serviço, e independentemente da existência ou não de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, deve o banco responder pelo prejuízo que seu serviço deficiente gerou.4. Apelos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHEQUE ADULTERADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇO. INSTITUIÇÂO BANCÁRIA. ART. 14, DO CDC.1. O mero aborrecimento é incapaz de gerar dano moral à pessoa jurídica, especialmente quando se verifica no caso concreto que o débito em sua conta corrente não lhe trouxe qualquer abalo financeiro. 1.1. o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar da dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONGRUÊNCIA RECURSAL. INOVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRELIMINARES AFASTADAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não havendo congruência em peça recursal que, apesar de intitulada de Apelação, contém pedidos próprios de Embargos de Declaração e, ainda, inova em matéria meritória, o recurso não merece ser conhecido.2 - Apesar de a condenação constante da sentença guerreada ter o condão de provocar aumento de receita aos cofres do Distrito Federal, este não falece de interesse recursal, porquanto o TARE foi um instrumento tributário criado pelo Ente político distrital, que tem, portanto, interesse em defender a sua legitimidade perante a ordem jurídica vigente, mesmo que referente ao lapso temporal em que vigorou.3 - O STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento, não havendo, portanto, que se cogitar de inadequação da via eleita.4 - O Convênio nº 86/2011 do CONFAZ e a Lei Distrital nº 4.732/2011, por meio dos quais se suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da Lei Distrital nº 2.381/99 (TARE) e concedeu-se remissão aos créditos cuja exigibilidade foi suspensa após o transcurso dos prazos estipulados em lei, não implica perda superveniente de objeto da demanda, porquanto afrontam normas tributárias vigentes e constituem burla ao cumprimento de inúmeras decisões judiciais em que se reconheceu a natureza de benefício fiscal do TARE, concedido ao arrepio do ordenamento jurídico.5 - Indefere-se o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, sob o argumento de que implica limitação indevida à legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, uma vez que a questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura deste tipo de ação que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, em sede de repercussão geral, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Parquet.6 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque, ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediantes as quais a apuração especial deverá ser feita.7 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista, sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal.Apelação Cível da sociedade Ré não conhecida.Apelação Cível do Distrito Federal e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONGRUÊNCIA RECURSAL. INOVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRELIMINARES AFASTADAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não havendo congruência em peça recursal que, apesar de intitulada de Apel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal se a Apelação foi interposta no prazo de 15 dias, iniciado no primeiro dia útil após a publicação da sentença, suspendendo-se a sua contagem no feriado forense compreendido entre o dia 20 de dezembro e o dia 6 de janeiro, voltando a correr no primeiro dia útil subsequente a esta data. Precedentes.2 - A responsabilidade civil extracontratual, em regra, não prescinde da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), além da conduta, do nexo causal e do dano.3 - Peculiaridades do caso concreto em que a Autora ajuizou ação visando à reparação por danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão da apreensão de veículo que fora de sua propriedade, mas estava no domínio de terceiros, determinada no bojo de Mandado de Segurança ajuizado pelo Réu.4 - Não evidenciado o dolo do Réu ou o ato ilícito por ele perpetrado, ao revés, constatando-se tão somente o exercício de um direito, bem como havendo indícios de que o bem móvel envolvido foi objeto de crime, não há que se cogitar de responsabilidade civil ou dever de indenizar do Réu frente à Autora.5 - Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte. Precedentes.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal se a Apelação foi interposta no prazo de 15 dias, iniciado no primeiro dia útil após a publicação da sentença, suspendendo-se a sua contagem no feriado forense compreendido entre o dia 20 de dezembro e o dia 6 de janeiro, voltand...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - AUTORA VENCEDORA EM PARTE ÍNFIMA DOS PEDIDOS - ISENÇÃO - IMPOSSIBILDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. Não caracteriza julgamento extra petita a sentença que julga a lide nos limites em que foi proposta, isto é, acolhendo-se parte de um dentre os vários pedidos alternativos e sucessivos postulados pela parte autora.2. Diante do princípio da causalidade insculpido no artigo 20, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil, e da inteligência consagrada no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, afasta-se a pretensão de isenção do pagamento de honorários advocatícios quando a parte autora logra êxito em parte ínfima do pedido.3. Segundo o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, nas decisões condenatórias os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.4. Recursos conhecidos, desprovido o da autora e provido em parte o da ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - AUTORA VENCEDORA EM PARTE ÍNFIMA DOS PEDIDOS - ISENÇÃO - IMPOSSIBILDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. Não caracteriza julgamento extra petita a sentença que julga a lide nos limites em que foi proposta, isto é, acolhendo-se parte de um dentre os vários pedidos alternativos e sucessivos postulados pela parte autora.2. Diante do princípio da causalidade insculpido no artigo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÕES. TELEBRÁS. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. I - O Código de Processo Civil disciplina que o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, aquilatar a necessidade ou não de sua produção, sem que o indeferimento caracterize cerceamento de defesa.II - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização. (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007).III - Agravo Retido não provido. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÕES. TELEBRÁS. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. I - O Código de Processo Civil disciplina que o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, aquilatar a necessidade ou não de sua produção, sem que o indeferimento caracterize cerceamento de defesa.II - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previs...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE SERVIDORES E PENSIONISTAS. PAGAMENTO A MAIOR. DESVIO PARA A CONTA BANCÁRIA DO SERVIDOR FRAUDADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PROVA DO FATO E DA CONDUTA. 1. Logrando o Ministério Público demonstrar que o desvio de dinheiro de servidores e pensionistas, realizado por servidor usuário de senha especial na área de recursos humanos de órgão público, impingiu dano ao erário e promoveu o locupletamento indevido do agente público, impõe-se a procedência do pedido de condenação do réu por ato de improbidade administrativa, com base nos artigos 9º, caput, e 10, caput, da Lei nº 8.429/92.2. Decididas no juízo criminal a existência do fato e a sua autoria, não compete ao juízo civil discutir tais matérias, mas apenas analisar a responsabilidade civil, nos termos do artigo 935 do Código Civil.3. Apelo não provido.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE SERVIDORES E PENSIONISTAS. PAGAMENTO A MAIOR. DESVIO PARA A CONTA BANCÁRIA DO SERVIDOR FRAUDADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PROVA DO FATO E DA CONDUTA. 1. Logrando o Ministério Público demonstrar que o desvio de dinheiro de servidores e pensionistas, realizado por servidor usuário de senha especial na área de recursos humanos de órgão público, impingiu dano ao erário e promoveu o locupletamento indevido do agente público, impõe-se a procedência do p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DO RITO EM SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO ALTERNATIVO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATOS DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES. ART. 932, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL.Constatando o Julgador que o caso concreto se amolda ao valor disposto no artigo 275, I, do CPC, e que a questão litigiosa não encontra qualquer óbice para o prosseguimento pelo rito sumário, correto o seu posicionamento em adotar esse rito que, em regra, é mais célere do que o ordinário.Tratando-se de Ação de Obrigação de Fazer, e tendo a parte formulado pedido alternativo, a procedência de um deles, mesmo não sendo de natureza mandamental, não configura julgamento extra petita.Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde pela reparação civil por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DO RITO EM SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO ALTERNATIVO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATOS DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES. ART. 932, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL.Constatando o Julgador que o caso concreto se amolda ao valor disposto no artigo 275, I, do CPC, e que a questão litigiosa não encontra qualquer óbice para o prosseguimento pelo rito sumário, correto o seu posicionamento em adotar esse rito que, em regra, é mais célere do que o ordinário.Tratand...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO-APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. CONVERSÃO À ESQUERDA. CONDIÇÕES DE TRÁFEGO DESFAVORÁVEIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.1 - Formulado pedido de denunciação da lide, ao qual não sobreveio pronunciamento judicial, cabia à parte a interposição de Embargos de Declaração, no momento oportuno, sob pena de preclusão da matéria. Dessa forma, havendo a preclusão do pedido de denunciação da lide, rejeita-se a preliminar de nulidade processual, aventada em razão da não-apreciação desse pleito.2 - Constando dos autos elementos de prova, notadamente a perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, no sentido de que a causa do acidente de trânsito, do qual resultou a morte do filho da parte Autora, fora a manobra de conversão a esquerda realizada pelo condutor do motociclo, no qual estava a vítima, quando as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, é de se reconhecer a culpa exclusiva de terceiro, que rompe e nexo causal e, consequentemente, afasta a responsabilidade civil da sociedade proprietária do ônibus envolvido no evento danoso.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO-APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. CONVERSÃO À ESQUERDA. CONDIÇÕES DE TRÁFEGO DESFAVORÁVEIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.1 - Formulado pedido de denunciação da lide, ao qual não sobreveio pronunciamento judicial, cabia à parte a interposição de Embargos de Declaração, no momento oportuno, sob pena de preclusão da matéria. Dessa forma, havendo a preclusão do pedi...
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PROCURAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES ATIVOS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. NÃO NECESSIDADE. EDIFICAÇÃO ERIGIDA SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE BRASÍLIA. DEMOLIÇÃO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 12 DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. QUANTUM. IMPROCEDÊNCIA.A falta de instrumento procuratório de um dos recorrentes em litisconsórcio ativo gera o não conhecimento do recurso para o não diligente.O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Se o julgador considerou prescindir da prova requerida para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever. Encontrando-se a demanda em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação amparada no art. 330, I, do CPC, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Nos termos da Lei Distrital nº 2.105/1998. Código de Edificações de Brasília, toda obra, em área urbana ou rural, pública ou privada, somente pode ter início após a obtenção do alvará de construção. Também segundo a referida lei, a ausência de licença autoriza a demolição da obra.Atuando a Administração no legítimo exercício de seu Poder de Polícia, a manutenção da intimação demolitória é medida que se impõe. O beneficiário da justiça gratuita se, vencido na lide, estará sujeito ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; porém, deverá ficar suspensa a exigibilidade desse crédito, até a fluência do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.Não se impõe a redução do quantum dos honorários advocatícios quando atendidos o arbitramento definido pelo art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
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DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PROCURAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES ATIVOS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. NÃO NECESSIDADE. EDIFICAÇÃO ERIGIDA SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE BRASÍLIA. DEMOLIÇÃO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 12 DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. QUANTUM....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA MELHOR POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. DIREITO DE RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é aquele que tem o pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, de acordo com o artigo 1196 do Código Civil, agindo o possuidor como agiria o proprietário em relação ao que é seu.2. Demonstrado nos autos que a parte autora, apesar de não ter edificado no imóvel, adquiriu os direitos possessórios sobre o bem com cadeia sucessória completa, exercendo atos de posse, tais como vigilância e limpeza do lote, anteriormente ao réu, imperiosa é a conclusão quanto à sua melhor posse, devendo ser deferida a proteção possessória, nos termos do art. 926 do CPC c/c art. 1.210 do Código Civil. 2.1. Precedente da Casa: 2. Na hipótese em tela, as provas coligidas aos autos demonstram que a parte autora melhor exerceu a posse na área em lide. Afinal, apesar não habitar no imóvel, apurou-se que essa apresenta cuidados com a coisa; havendo cercado a área prontamente para evitar invasão. 3. Desnecessária residência no imóvel para comprovação da posse, na medida em que a concepção atual de posse dispensa permanente contato físico do possuidor com o objeto. Logo, vigilância, limpeza e cercamento do imóvel mostram-se aptos a revelarem exercício de posse. 4. Apelo não provido (20080510116803APC, Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível,DJE: 14/12/2011, p. 78).3. A teor do que dispõe o art. 1.220 do Código Civil, o possuidor de má fé não tem direito de retenção, devendo levantar as benfeitorias sem direito à indenização. 3.1 Porquanto, não há razão para prorrogar a posse viciada e de má-fé, dando uma causa jurídica pela retenção.4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA MELHOR POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. DIREITO DE RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é aquele que tem o pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, de acordo com o artigo 1196 do Código Civil, agindo o possuidor como agiria o proprietário em relação ao que é seu.2. Demonstrado nos autos que a parte autora, apesar de não ter edificado no imóvel, adquiriu os direitos possessórios sobre o bem com cadeia sucessória completa, exercendo atos de posse, tais como vigilânc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de imissão de posse o réu que se encontra imóvel no como mero detentor, uma vez que a ação de imissão de posse pode ser intentada pelo proprietário contra terceiro que esteja ocupando o bem, seja ele possuidor ou mero detentor, de acordo com o art. 1.228 do Código Civil. 1.1 I - A imissão na posse é ação própria daquele que detém o domínio e pretende haver a posse do bem adquirido contra o alienante ou terceiro que o detenha a qualquer título. (...) IV - É legitimado para compor o pólo passiva da ação de imissão aquele que esteja exercendo a posse do imóvel no momento do ajuizamento da demanda, seja possuidor, detentor ou mero ocupante. V - Apelos desprovidos. (TJDFT, 20060710069824APC, Relator Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, julgado em 09/02/2011, DJ 15/02/2011 p. 61).2. Doutrina. Para Nelson Nery Jr (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, RT, 2010, São Paulo, p. 290), são exigidos os seguintes requisitos para o ajuizamento da oposição: a) que haja litispendência; b) que o opoente deduza pretensão contra autor e réu ao mesmo tempo; c) que os fundamentos de seu pedido (causa petendi) sejam diferentes do fundamento do pedido do autor; d) que o juiz da causa (CPC 109) seja competente em razão da matéria para julgar a oposição; e) que seja deduzida antes da sentença de primeiro grau.3. A ação de Oposição, modalidade de intervenção de terceiros, não constitui a via processual adequada para a formulação, pelo opoente, de pretensão possessória e indenizatória, se a ação originária se funda exclusivamente na propriedade, uma vez que os limites da Oposição são fixados pela ação principal, nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil. 2.1. Precedente da Corte: V- É incabível oposição que veicula conteúdo possessório em ação reivindicatória, porque nesta o objeto da lide tem por causa de pedir a propriedade, e não a posse (20090610004790APC, Relator José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ 02/08/2012 p. 200).4. Em atenção aos parâmetros delineados no art. 20, §4º, do CPC, e dada a complexidade da demanda, o valor a ela arbitrado, e o tempo despendido pelo advogado para a prática dos atos processuais comuns à defesa dos direitos de seu cliente revela-se viável a majoração do valor fixado na sentença. 5. Recurso do réu e do opoente improvido. 5.1. Recurso adesivo do autor provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de imissão de posse o réu que se encontra imóvel no como mero detentor, uma vez que a ação de imissão de posse pode ser intentada pelo proprietário contra terceiro que esteja ocupando o bem, seja ele possuidor ou mero detentor, de acordo com o art. 1.228 do Código Civil. 1.1 I - A imissão na posse é ação própria daquele que detém o domínio e pretende hav...
CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇAO DO ESPÓLIO EM JUÍZO, FEITA PELO INVENTARIANTE. AVAL. INSTITUTO DE DIREITO CAMBIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.1. Os artigos 12, inciso V e 991 do CPC estabelecem que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. 1.1. Para Fredie Didier Jr: Há representação processual quando um sujeito está em juízo em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante processual não é parte; parte é o representado. (Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Podium, 13ª ed., p. 216). 1.2. No caso dos autos, a requerente pleiteou em nome próprio direito alheio. Nesse caso, deveria atuar como representante do espólio, e não como autora. 1.3 Destarte, 1. Ao demandar direito em nome do espólio, ainda que na condição de filho, a parte autora deve observância à norma prevista no artigo 12, inciso V do Código de Processo Civil, que é clara ao dispor que o espólio será representado em juízo ativa e passivamente pelo inventariante. (...) (Acórdão n.637871, 20120110506374APC, Relator: Getulio de Moraes Oliveira, Revisor: Otavio Augusto, 3ª Turma Civel, DJE: 30/11/2012. Pág.: 331). 1.3. Configurada a ilegitimidade ativa para pleitear o ressarcimento das dívidas existentes em nome do falecido, a expedição de carta de quitação de todos os títulos do de cujus, a retirada e cancelamento de registros e averbações de cédulas, títulos, aditivos e menções dos cartórios, o reconhecimento de imóvel como bem de família e o encerramento da conta corrente em nome de seu pai.2. (...) o aval é garantia própria dos títulos cambiários, que não se confunde com as demais garantias do direito comum, entre as quais a fiança. De fato, muitas pessoas consideram o aval como fiança nos títulos de crédito, igualando os dois institutos que, apesar de terem pontos de contato, na realidade são diversos. (Títulos de Crédito, Editora Forense, 14ª Edição, p. 142). 2.1 Outrossim, (...) I - O aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária. Por sua vez, a fiança constitui-se em uma garantia fidejussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação e tem natureza subsidiária. (...) (REsp 1138993/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 16/03/2011).3. A cédula de crédito bancário é título de crédito, conforme dispõe o art. 26 da Lei 10.931/2004, admitindo, os artigos art. 27 e 31 da mesma lei, a garantia fidejussória na emissão da Cédula de Crédito Bancário. 3.2. Considerando que a natureza jurídica da cédula de crédito bancário é de título de crédito e que o aval é instituto próprio do direito cambial e está expressamente estipulado no contrato, não há se falar em ilegalidade do aval como garantia fidejussória.4. Tendo em vista a abstração do título de crédito, bem como considerando que no aval não há o benefício de ordem, há de se concluir que o falecimento do avalizado não extingue a obrigação do avalista, sendo certo que o aval acompanha o título e não se reporta à obrigação que deu origem a ele.5. Em que pese a autora alegar que foi coagida a realizar o pagamento, o que se verifica na hipótese é que ela fê-lo voluntariamente, a fim de evitar a cobrança da referida dívida; isto não configura defeito no negócio jurídico hábil a anular o pagamento. 5.1. Não há se cogitar em devolução dos valores pagos ao réu, pois ao honrar a dívida em nome do de cujus, caberia à autora buscar o ressarcimento junto ao espólio.6. Não demonstrada qualquer conduta ilícita, improcede o pedido de reparação por danos morais.7. Recurso improvido.
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CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇAO DO ESPÓLIO EM JUÍZO, FEITA PELO INVENTARIANTE. AVAL. INSTITUTO DE DIREITO CAMBIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.1. Os artigos 12, inciso V e 991 do CPC estabelecem que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. 1.1. Para Fredie Didier Jr: Há rep...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. AÇÃO DE RESCISÃO C/C COBRANÇA DE COMISSÃO E PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. VIGÊNCIA CONTRATUAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR, QUE DESTE FARDO NÂO SE DESINCUMBIU. ART. 333, INCISO I, CPC. IMPROCEDÊNCIA.1. A teor do no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, de maneira a influir no convencimento do magistrado, o qual retira sua convicção das provas produzidas, ponderando sobre as qualidades destas, consoante determina o sistema de persuasão racional adotado no ordenamento processual civil. 1.1. A controvérsia converge à demonstração de vigência contratual pela renovação automática.2. Efetivamente, não se desincumbiu o autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, visto que os documentos juntados com a inicial são insuficientes a demonstrar a vigência do contrato e que as cópias das notas fiscais de pagamentos de terceiros à apelada têm relação jurídica com a apelante.3. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). 3.1 Doutrina. Fato constitutivo. 3.2 O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização etc. (sic in Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr. e outros, Podvm, 7ª edição, p. 80). 3.3 Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.4. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. AÇÃO DE RESCISÃO C/C COBRANÇA DE COMISSÃO E PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. VIGÊNCIA CONTRATUAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR, QUE DESTE FARDO NÂO SE DESINCUMBIU. ART. 333, INCISO I, CPC. IMPROCEDÊNCIA.1. A teor do no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, de maneira a influir no convencimento do magistr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL. CONTROLE INCIDENTAL. PRESSUPOSTO PARA EXAME DO PEDIDO PRINCIPAL. LIMINAR. CONPLAN. SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO DE NOVOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL. ABSTENÇÃO QUANTO À PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS VIGENTES. Ajuizada a ação civil pública não com o intuito de promover o controle concentrado e abstrato da lei, mas seu controle difuso ou incidental, por ser esse verdadeiro pressuposto à solução do objeto do litígio, não há que se falar em usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes do Eg. STJ.O CONPLAN - Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal consubstancia-se em um dos instrumentos para assegurar os princípios da democracia participativa e da gestão democrática da cidade Se os elementos de informação reunidos apontam no sentido de que a Lei Complementar n.º e Decreto Distrital n.º 27.978/2007, que a regulamenta, ao disporem sobre a forma de escolha dos membros do CONPLAN, acabam por alijar a participação da sociedade civil, sem os legítimos representantes desse setor que deveriam integrar o referido órgão, reveste-se de respaldo a concessão da liminar em sede de Ação Civil Pública, para obstar a efetivação de novas nomeações ou a prorrogação de mandatos de Conselheiros, até que a questão seja apreciada em sede de cognição plena.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL. CONTROLE INCIDENTAL. PRESSUPOSTO PARA EXAME DO PEDIDO PRINCIPAL. LIMINAR. CONPLAN. SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO DE NOVOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL. ABSTENÇÃO QUANTO À PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS VIGENTES. Ajuizada a ação civil pública não com o intuito de promover o controle concentrado e abstrato da lei, mas seu controle difuso ou incidental, por ser esse verdadeiro pressuposto à solução do objeto do litígio, não há que se falar em usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, confo...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS POR COMODATÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REGRA PREVISTA NOS ARTIGOS 130/131 C/C 330, I, DO CPC. JUÍZO DE CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ARTIGOS 7º, 8º E 10 DA LEI 6830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NOTICIADA CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO RES INTER ALIOS ACTA ENTRE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E A FAZENDA PÚBLICA. BEM DE TERCEIRO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIDO COMO DA EMPRESA-GRUPO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da Persuasão Racional, também chamado do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio, como na hipótese. Obediência ao disposto no art. 330, I, do CPC, tratando-se de questão de mérito unicamente de direito. 3. Cabe ao Julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Previsão expressa dos artigos 130 e 131, do CPC, para inclusive indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.4. Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, para uso durante certo prazo e posterior devolução da coisa emprestada, findo o prazo do empréstimo. O comodato se completa com a tradição do objeto, sendo a gratuidade indispensável.5. O comodatário, como mero contratante que recebe a título gratuito coisa não fungível para uso, pelo tempo e de acordo com as condições estabelecidas pelo comodante, carece de interesse processual para discutir e afastar eventual constrição que recaia sobre o bem cedido em comodato.6. A relação entre o proprietário do imóvel e a Fazenda Pública é res inter alios acta em relação ao comodatário ou cessionário, e negócio jurídico realizado entre terceiros não tem o condão de obrigá-la. Contrato particular sem efeitos erga omnes.7. O contrato colacionado aos autos pelo embargante se refere a comodato. O comodatário, que se sujeita ao estabelecido no artigo 579 e seguintes do Código Civil, carece de interesse processual para discutir e afastar eventual constrição (penhora judicial) que recaia sobre o bem cedido em comodato. Precedentes deste Tribunal de Justiça.8. Conforme preceitua o art. 1.245 do Código Civil, a propriedade do imóvel só se adquire com a transcrição do título de transferência no Registro Imobiliário, e apesar das alegações da noticiada cessão de direitos cumpre ao executado, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa juntadas na Execução Fiscal Nº 2007.01.1.048786-0, no caso a empresa devedora, responder com seus bens pelo débito e atualizações à luz dos artigos 7º, 8º e 10 da Lei Nº 6380/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS POR COMODATÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REGRA PREVISTA NOS ARTIGOS 130/131 C/C 330, I, DO CPC. JUÍZO DE CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ARTIGOS 7º, 8º E 10 DA LEI 6830/80. P...
CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E RESERVA DE BENS DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O artigo 984 do CPC dispõe que no inventário O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. 1.2 Para demonstrar que a dívida do espólio já foi quitada, há a necessidade de que se promova dilação probatória, a qual trata de questão de alta indagação, que não se adéqua à via estreita do inventário. 1.3 Enfim. O juízo do inventário, contudo, não é o adequado para que sejam decididas questões de alta indagação, que dependam da colheita de prova diversa da documental (como aparece, por exemplo, no art. 1.000, III, CPC). Nesse caso, as partes têm de discutir a questão de alta indagação no procedimento comum ordinário, em que não há limitação probatória. (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed. fl. 902, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero). 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa pois o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor arrola o Ministério Público como legitimado para defender a título coletivo os interesses ou direitos individuais homogêneos.3. Considerando que as partes divergem sobre o pedido de pagamento, incide na hipótese o normativo contido no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. A sentença foi proferida nos exatos termos do referido artigo, pois julgou improcedente o pedido de habilitação, remetendo as partes às vias ordinárias para a apreciação de questões de alta indagação, bem como determinou a reserva de bens arrolados nas primeiras declarações para o pagamento da dívida a ser apurada. 3.1 Noutras palavras: (...) Se instalou discussão atinente ao domínio do imóvel, revelando-se inviável o deslinde da controvérsia em sede de inventário, pois, em tal procedimento, não se produz prova testemunhal, pericial e nem se colhem depoimentos pessoais. O inventário não comporta ampla dilação probatória, limitando-se à resolução de questões de direito e as de fato que se achem comprovadas por documentos. Havendo controvérsias acerca de matérias de alta indagação, ou que necessitem de outras provas, deve o juiz remeter as partes para as vias ordinárias, conforme estabelece o artigo 984 do Código de Processo Civil. (Acórdão n.584494, 20110020238315AGI, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 10/05/2012. Pág.: 120).4. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, devem recíproca e proporcionalmente serem distribuídos e compensados os honorários advocatícios e despesas processuais. Apenas a sucumbência mínima do réu autorizaria a imposição integral das despesas processuais e honorários advocatícios ao autor, de acordo com a regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.5. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E RESERVA DE BENS DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O artigo 984 do CPC dispõe que no inventário O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. 1.2 Para demonstrar que a dívida do espólio já foi...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº. 69/2012, DO TJDFT. APLICAÇÃO. LIMITE. NORMA PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.1. A petição inicial somente deve ser indeferida se não houver possibilidade de correção do vício, ou, se houver, conferida a oportunidade ao autor para emendar a inicial, esse não atender satisfatoriamente à determinação. 2. Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, sendo que essa vedação também deve nortear a atividade normativa dos órgãos judiciais.3. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre matéria processual. Em conseqüência, resta afastada a exigência contida na Portaria Conjunta nº. 69/2012, deste Tribunal de Justiça, naquilo que exorbitar o disposto nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, conforme decisão exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0000553-23.2013.2.00.0000.4. A ação de busca e apreensão baseada em contrato de alienação fiduciária exige, para a sua propositura, a prova da titularidade do bem, por meio do contrato firmado, e a constituição do devedor em mora, realizada por meio de notificação extrajudicial, conforme prevê o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº. 911/69. 5. Se o autor, embora regularmente intimado, deixa de apresentar as cláusulas e condições gerais do contrato firmado, documento essencial à propositura da ação de busca e apreensão, deve ser indeferida a petição inicial, conforme o comando do artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº. 69/2012, DO TJDFT. APLICAÇÃO. LIMITE. NORMA PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.1. A petição inicial somente deve ser indeferida se não houver possibilidade de correção do vício, ou, se houver, conferida a oportunidade ao autor para emendar a inicial, esse não atender satisfatoriam...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO EXISTENTE - RELAÇÃO CONSUMERISTA - VIOLAÇÃO AO ART. 333, INC. I, DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.1) - Afirmando o autor da ação que o agravante é quem possui os documentos necessários e indispensáveis para o deslinde da causa, correta e suficientemente fundamentada está a decisão que determinou a exibição daqueles pelo recorrente.2) - Havendo determinação judicial de apresentação incidental de documentos, com base no art. 355 do Código de Processo Civil, não há que se aplicar o disposto na súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê o requerimento, pela via administrativa, de exibição de documento constante dos livros da companhia de sociedade anônima como requisito de procedibilidade da ação de exibição.3) - Tratando-se de relação consumerista, possível a determinação incidental de que a parte ré apresente documentos necessários ao deslinde da causa, com fulcro no artigo 355 do Código de Processo Civil.4) - Descumprida a determinação de exibição de documentos, os fatos alegados poderão ou não ser admitidos como verdadeiros, conforme prudente avaliação pelo juízo, diante do disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil.5) - Não há violação ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil quando o réu tem obrigação legal de exibir os documentos e sendo estes aproveitados por ambas as partes, conforme preconiza art. 358, incisos I e III, do Código de Processo Civil.6) - Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO EXISTENTE - RELAÇÃO CONSUMERISTA - VIOLAÇÃO AO ART. 333, INC. I, DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.1) - Afirmando o autor da ação que o agravante é quem possui os documentos necessários e indispensáveis para o deslinde da causa, correta e suficientemente fundamentada está a decisão que determinou a exibição daqueles pelo recorrente.2) - Havendo determinação judicial de apresentação incidental de documentos, com base no art. 355 do Código de Processo Civil, não há que se aplicar o disposto na súmula 389 do Superi...