PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSOLVÊNCIA CIVIL. JUÍZO DA VARA CÍVEL E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. FEITO SENTENCIADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por força do artigo 475-P, II, do CPC, a fase do cumprimento de sentença deve se desenvolver perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição. Assim, muito embora o feito que verse sobre insolvência civil se amolde à competência taxativamente descrita na Resolução n. 23/2010, não haverá alteração da competência se o feito já tiver sido sentenciado à época da edição da Resolução.Conflito de competência acolhido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSOLVÊNCIA CIVIL. JUÍZO DA VARA CÍVEL E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. FEITO SENTENCIADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por força do artigo 475-P, II, do CPC, a fase do cumprimento de sentença deve se desenvolver perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição. Assim, muito embora o feito que verse sobre insolvência civil se amolde à competência taxativamente descrita na Resolução n. 23/2010, não haverá alteração da competência se o feito já tiver sido sente...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO CONHECIMENTO DE UM DELES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SINGULARIDADE E DA DIALETICIDADE. AGRAVOS RETIDOS. REJEIÇÃO. TESTEMUNHA. INTERESSE NA CAUSA. OITIVA COMO MERA INFORMANTE. LEGALIDADE (ART. 405, §3º, CPC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE COMPROVADA. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA DE OUTREM.1. No sistema processual pátrio, prepondera o princípio da singularidade do recurso, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência. Consequência disso é que, em julgamento simultâneo de ações, impõe-se a análise de apenas um dos recursos manejados.2. O recurso que não impugna as razões postas na sentença prolatada, tratando de questão completamente diversa daquela decidida, afronta o princípio da dialeticidade, consubstanciado na inobservância do que dispõe o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil.3. A existência de interesse na demanda é empecilho expressamente previsto no Código de Processo Civil para a atuação como testemunha processual, a qual será considerada suspeita (art. 405, § 3º, inciso IV).4. Comprovada a incapacidade econômica da parte, a mesma faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. 5. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 6. Não tendo a autora trazido aos autos provas aptas a demonstrar que a conduta do réu é que causou o acidente, não há como prosperar o pedido de indenização formulado, vez que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto (CPC, art. 333, Inc. I) de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 7. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira do um veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem.8. Apelação interposta nos atos da ação de ressarcimento (Proc. nº 1010.07.1.028514-2) não conhecida. Apelação e agravos retidos interpostos nos autos da ação de reparação de danos (Proc. nº 2010.07.1.036414-9) conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO CONHECIMENTO DE UM DELES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SINGULARIDADE E DA DIALETICIDADE. AGRAVOS RETIDOS. REJEIÇÃO. TESTEMUNHA. INTERESSE NA CAUSA. OITIVA COMO MERA INFORMANTE. LEGALIDADE (ART. 405, §3º, CPC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE COMPROVADA. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA DE OUTREM.1. No sistema processual pátrio, prepondera o princípio da singularida...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO CONHECIMENTO DE UM DELES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SINGULARIDADE E DA DIALETICIDADE. AGRAVOS RETIDOS. REJEIÇÃO. TESTEMUNHA. INTERESSE NA CAUSA. OITIVA COMO MERA INFORMANTE. LEGALIDADE (ART. 405, §3º, CPC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE COMPROVADA. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA DE OUTREM.1. No sistema processual pátrio, prepondera o princípio da singularidade do recurso, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência. Consequência disso é que, em julgamento simultâneo de ações, impõe-se a análise de apenas um dos recursos manejados.2. O recurso que não impugna as razões postas na sentença prolatada, tratando de questão completamente diversa daquela decidida, afronta o princípio da dialeticidade, consubstanciado na inobservância do que dispõe o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil.3. A existência de interesse na demanda é empecilho expressamente previsto no Código de Processo Civil para a atuação como testemunha processual, a qual será considerada suspeita (art. 405, § 3º, inciso IV).4. Comprovada a incapacidade econômica da parte, a mesma faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. 5. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 6. Não tendo a autora trazido aos autos provas aptas a demonstrar que a conduta do réu é que causou o acidente, não há como prosperar o pedido de indenização formulado, vez que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto (CPC, art. 333, Inc. I) de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 7. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira do um veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem.8. Apelação interposta nos autos da ação de ressarcimento (Proc. nº 2010.07.1.028514-2) não conhecida. Apelação e agravos retidos interpostos nos autos da ação de reparação de danos (Proc. 2010.07.1.036414-9) conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO CONHECIMENTO DE UM DELES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SINGULARIDADE E DA DIALETICIDADE. AGRAVOS RETIDOS. REJEIÇÃO. TESTEMUNHA. INTERESSE NA CAUSA. OITIVA COMO MERA INFORMANTE. LEGALIDADE (ART. 405, §3º, CPC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE COMPROVADA. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA DE OUTREM.1. No sistema processual pátrio, prepondera o princípio da singularida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ART. 600, IV, CPC. PEDIDO DEFERIDO. SEDE NÃO LOCALIZADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INTIMAÇÃO DO SÓCIO DA EMPRESA. LOCAL DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. NORMA EXCEPCIONAL. INADMISSÍVEL PRESUNÇÃO DE PEDIDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do artigo 475-J, § 3º do CPC, cabe ao exequente indicar desde logo os bens do devedor a serem penhorados. Entretanto, não há de se esquecer, também, que a execução se faz em benefício do credor, de sorte que, realizadas inúmeras diligências sem sucesso na localização dos bens, viável a intimação da parte executada para que os indique, sob pena de ser penalizada.1.1. No caso dos autos, a exequente, após quase uma década guerreando pelo seu crédito, requereu a intimação da empresa executada para indicar bens a penhora, com base no artigo 600, inciso IV, do Código de Processo Civil, pedido este que restou deferido pelo juízo monocrático.1.2. Todavia, considerando que a devedora não foi localizada, a parte exequente reiterou o pedido de intimação da empresa executada e, acrescentou que, na sua falta, fosse intimado o sócio da empresa, indicando, para tanto, o seu endereço residencial.2. Em se tratando de pessoa jurídica, a sede da empresa é o endereço registrado no seu estatuto social. Dessarte, inadmissível a intimação da executada no endereço residencial do sócio, ainda que na pessoa do seu representante legal, para ofertar bens à penhora.2.1. Inexistindo, nos autos, pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica da empresa executada, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não há como se cogitar a possibilidade de o referido sócio ser intimado no lugar da empresa executada. 3. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade, por ser norma excepcional, não pode ser presumida.4. A preclusão é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento. Por visar à celeridade do feito, a preclusão tem como pretensão abreviar a duração do processo, independente da implicação de uma decisão jurisdicional injusta.5. No que tange à preclusão pro judicato, esta ocorre quando o juiz decide novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, e não previstas nas exceções dos incisos I e II do artigo 471 do Código de Processo Civil.5.1. In casu, considerando que o próprio juízo monocrático já havia deferido antes o pedido de intimação da empresa devedora para indicar bens à penhora, resta o restabelecimento da decisão interlocutória anterior, de modo a determinar novamente a intimação da executada para que indique bens passíveis de constrição, a teor da regra inserta no inciso IV do artigo 600 do Código de Processo Civil. 6. Porquanto, inoportuno o decisum ora agravado, em face da preclusão pro judicato operada nos autos.7. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ART. 600, IV, CPC. PEDIDO DEFERIDO. SEDE NÃO LOCALIZADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INTIMAÇÃO DO SÓCIO DA EMPRESA. LOCAL DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. NORMA EXCEPCIONAL. INADMISSÍVEL PRESUNÇÃO DE PEDIDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do artigo 475-J, § 3º do CPC, cabe ao exequente indicar desde logo os bens do devedor a serem penhorados. Entretanto, não há de se esquecer, também, qu...
CIVIL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR INDEFERIDA. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 333, I, DO CPC. PROVA INSUFICIENTE. COMODATO VERBAL E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O art. 926 do Código de Processo Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. 2. A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald). 3. A lei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.4. Para a procedência do pedido de reintegração é indispensável ao procedimento possessório a prova dos pressupostos da referida ação. Ademais, à autora incumbe o ônus da prova das suas alegações, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.5. Não havendo os autores se desincumbido do ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC, no que tange o esbulho decorrente da não desocupação voluntária do imóvel reivindicado após a denúncia, por notificação judicial, do contrato de comodato firmado entre as partes, forçoso indeferir a reintegração de posse postulada (Acórdão n.633321, 20080111021035APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 14/11/2012. Pág.: 78).6. A sistemática do direito brasileiro adota o princípio da sucumbência, consistente na atribuição à parte vencida do ônus de pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR INDEFERIDA. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 333, I, DO CPC. PROVA INSUFICIENTE. COMODATO VERBAL E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O art. 926 do Código de Processo Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. 2. A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sob...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (ALÍNEA 22). MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. DISPENSA DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentada a questão ao Juízo de origem (CPC; arts. 128, 300, 515, § 1º, e 517). No particular, considerando que o fundamento do apelo do banco réu, atinente à culpa exclusiva do consumidor como fator excludente da responsabilidade civil, foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nesse ponto.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 297/STJ). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. A Resolução n. 1.682/90 do BACEN, dentre as inúmeras hipóteses elencadas, autoriza, em seu artigo 6º, a devolução do cheque pela alínea 22, consubstanciada na divergência ou insuficiência de assinatura. Assim, para que essa providência seja considerada lídima, faz-se necessária a efetiva demonstração de que a assinatura aposta na cártula é divergente daquela inserta no cartão de assinatura da instituição financeira.4. No particular, da análise do cheque em conjunto com a assinatura constante da ficha bancária, não é possível constatar qualquer equívoco na assinatura apresentada pelo cliente. Além disso, se comparada àquela inserta na procuração outorgada em juízo ou, até mesmo, àquelas que foram apostas em outros cheques compensados pelo banco, não há falar em divergências significativas. Evidente, portanto, a presença de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que agiu sem a observância de seus deveres legais e com falta de cuidado na análise das assinaturas do consumidor, devolvendo o cheque emitido com base em motivação inexistente.5. O dano também se encontra presente, haja vista que a devolução do cheque, tal qual ocorrida, ensejou a quebra de confiança entre o consumidor e a parte destinatária do pagamento constante da cártula, mesmo quando presente saldo suficiente na conta corrente respectiva. Tal circunstância é capaz de gerar o dever compensatório postulado na petição inicial, porquanto representa constrangimento e transtorno para a parte emitente do cheque, ainda que, a título de argumentação, a situação fática não tenha sido presenciada por terceiros. Mais a mais, cuidando-se de indevida devolução de cheque, o dano moral é presumido. Esse, aliás, é o teor da Súmula n. 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. 6. O quantum compensatório dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. Segundo a Súmula n. 362/STJ, em se tratando de danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento do quantum compensatório.8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (ALÍNEA 22). MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. DISPENSA DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTORIA CERTA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. 1. O legislador ordinário é claro ao dispor que a suspensão da prescrição (CC, art. 200) ocorre quando houver necessidade de apuração do fato no juízo criminal para elucidação da autoria e da culpa. Conforme a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve haver uma relação de subordinação necessária entre o fato a ser provado na ação penal e o desenvolvimento regular da ação civil para que se dê a suspensão do prazo prescricional. Essa circunstância se infere da própria redação legal, que se utiliza da expressão 'fato que deva ser apurado no juízo criminal'. O texto da lei se contenta (...) com a mera existência de uma ação penal, exigindo além disso que tal ação penal encerre uma prova essencial ao prosseguimento da ação civil (AgRg no REsp n. 1.320.528 / SP, relator Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14/8/2012). 2. No caso, o fato apontado como lesivo pelo autor, desde o seu cometimento, tem autoria certa e nada se discute a respeito da sua materialidade. Em nenhum momento desde o acidente sofrido pelo autor, atribuiu-se a pecha de incerto ao fato delituoso em apuração e/ou à sua autoria a ponto de justificar a espera da instrução criminal. As referidas matérias sequer foram levantadas no juízo cível e não há notícia de que tenham sido objeto de controvérsia na ação penal manejada contra o réu, a qual fora suspensa à guisa de sursis processual. 3. Processo extinto (CPC, art. 269, IV); prejudicados os apelos.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTORIA CERTA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. 1. O legislador ordinário é claro ao dispor que a suspensão da prescrição (CC, art. 200) ocorre quando houver necessidade de apuração do fato no juízo criminal para elucidação da autoria e da culpa. Conforme a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve haver uma relação de subordinação necessária entre o fato a ser provado na ação penal e o desenvolvimento regular da ação civil para que se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO DO ALIMENANTE. DECRETAÇÃO. PRISÃO CIVIL. FORMA DE CUMPRIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.1.A economia que emerge do instituto da prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar à qual está enlaçado pelos laços da lei, ensejando que a mitigação do postulado, ainda que sob o argumento da funcionalidade do regime semi-aberto, consubstanciada na possibilidade de o alimentante continuar trabalhando e auferindo renda para então adimplir suas obrigações, enfraquecerá substancialmente o instituto, desvirtuando sua origem e destinação.2.A finalidade do regime prisional semi-aberto é a ressocialização do apenado subordinado à medida punitiva-educativa do titular do jus puniendi, mas a prisão civil decorrente do inadimplemento da obrigação alimentar, ao seu turno, cujo desiderato não é punir, educar ou ressocializar, mas apenas coagir, inclinando duramente o alimentante ao cumprimento da obrigação, não abarca a sistemática do executivo penal, alcançando plena realização com a situação jurídica de inadimplemento da obrigação alimentar de forma a ensejar a consumação da obrigação, que, de forma a ser preservada a higidez material e a dignidade do credor dos alimentos, não compactua com instrumentos destinados à postergação da sua realização mediante a concessão de salvaguardas ao obrigado não contempladas pelo legislador. 3.Segundo o entendimento consolidado em nossos tribunais, apenas em casos excepcionalíssimos é tolerado o cumprimento da prisão civil motivada no inadimplemento da obrigação alimentar em situação análoga ao regime prisional semi-aberto ou domiciliar, como quando for o caso de acometimento de males e lesões graves ao alimentante, onde a imposição do cumprimento da prisão civil em regime fechado deflagraria a violação à integridade física e à dignidade do alimentante enquanto pessoa humana, emergindo que, não divisada essa situação casuística, a realização da coação deve ser pautada pelo legalmente preceituado.4.Agravo conhecido e provido. Maioria.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO DO ALIMENANTE. DECRETAÇÃO. PRISÃO CIVIL. FORMA DE CUMPRIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.1.A economia que emerge do instituto da prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar à qual está enlaçado pelos laços da lei, ensejando que a mitigação do postul...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA PRÉVIA E INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO ECLÉTICO. CÁLCULOS DO CREDOR. ARTIGO. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE OPERADA NO LIMIAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO ADEQUADO PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS DO CREDOR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA A TÍTULO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DE DEZ POR CENTO. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA EX LEGE. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTAURAÇÃO DE NOVA FASE. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE DE EXECUÇÃO.1. Figura como pressuposto para a impugnação ao cumprimento de sentença a prévia garantia do juízo sob a integralidade do valor objeto da atividade de execução, pois a regra do art. 475-J, § 1º, do CPC prevê que do auto da penhora será intimado o executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ.2. A liquidação de sentença, após a reforma do Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2006, figura como simples incidente processual (fase do processo eclético) destinada a dotar a obrigação encerrada na sentença condenatória do atributo da liquidez, não constituindo, portanto, processo autônomo. 3. Compõem efetivamente fases de liquidação aquelas que são realizadas nas modalidades de arbitramento (art. 475-C e 475-D do CPC) ou por artigos (art. 475-E e art. 475-F do CPC), tendo em vista que a liquidação por cálculos é efetivada, como regra, por ato da parte, dispensada a atuação do juízo (art. 475-B do CPC). Isso porque, o mero cálculo aritmético não afeta a liquidez do titulo. Doutrina.4. A liquidação feita por cálculos do credor (art. 475-B do CPC) dá-se no limiar da fase de cumprimento de sentença, de modo que - determinado o início da fase de cumprimento de sentença a partir dos valores apresentados na planilha pelo credor - evidencia-se realizada a fase de liquidação por cálculos do credor. Cumpre ao executado interpor recurso em face da dita decisão, oportunidade adequada para apontar os supostos equívocos presentes na planilha do credor. Não se desincumbindo o interessado oportunamente do ônus que lhe era carreado, não é dado mais questionar a liquidação por cálculos e, por conseguinte, os cálculos apresentados. A matéria, portanto, revela-se impassível de rediscussão (preclusão), não podendo, por isso, sequer ser objeto de inconformismo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a título de excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC).5. Sob o procedimento previsto no art. 475-B do CPC, a fase de cumprimento de sentença é processada de acordo com o art. 475-J do Diploma Processual Civil, segundo o qual - escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo do valor objeto do requerimento de cumprimento após a comunicação da parte mediante intimação no DJe do seu advogado - incide a multa de 10% (dez por cento) ex lege (automaticamente). 6. Diante da necessidade da promoção da execução forçada dos valores (cumprimento de sentença), revela-se justificada a fixação de novos honorários advocatícios.7. Deve ser cassada decisão de primeiro grau pela qual é recebida impugnação ao cumprimento de sentença desacompanhada da prévia segurança integral do juízo, a qual deduz matéria já preclusa, para que, indeferida a impugnação, prossiga a atividade de execução nos seus regulares termos.8. Agravo de instrumento conhecido, preliminar de nulidade suscitada de ofício, decisão cassada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA PRÉVIA E INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO ECLÉTICO. CÁLCULOS DO CREDOR. ARTIGO. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE OPERADA NO LIMIAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO ADEQUADO PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS DO CREDOR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA A TÍTULO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DE DEZ POR CENTO. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA EX LEGE. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTAURAÇÃO DE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO DEIXOU DE FIXAR CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371, DO STJ. NÃO CABIMENTO. GRAVE VÍCIO. OPERAÇÕES DE GRUPAMENTO DE AÇÕES. TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE AÇÕES PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESÍDUO ACIONÁRIO DEVIDO AO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 170, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI DAS S/A E ARTIGOS 884 E 886, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E PONDERADA DO JUIZ. VEDAÇÃO DE ARBITRAMENTO EM VALOR AVILTANTE. VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO. DESNECESSIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. DESNECESSIDADE.1. Em ações de indenização existe a possibilidade de conversão da obrigação de fazer, consistente na entrega das ações complementares a serem subscritas em favor do autor, em indenização por perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), calculando-se o montante devido pelo valor da cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da sentença.2. O § 4º do art. 20 do CPC confere ao magistrado a liberdade de, segundo sua apreciação eqüitativa e ponderada, fixar com razoabilidade o valor dos honorários nas causas ali declinadas, impondo-se a adoção dos critérios das alíneas do § 3º, do mesmo dispositivo legal.3. A mens legis reside na vedação de que a verba honorária seja arbitrada em patamar muito elevado ou em valor aviltante, de forma a impedir o enriquecimento desmedido do patrono de uma das partes, mas que também seja o suficiente para remunerar adequadamente o seu trabalho.4. Com base no dispositivo ora transcrito, a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios.5. Tenho que, em observância às alíneas a e c do parágrafo 3º do artigo 20, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios não se revela mais adequada para remunerar a diligência e o zelo despendidos pelo causídico da recorrente.6. Os embargos de declaração têm seus limites expressos no art. 535 do CPC e somente podem ser acolhidos se caracterizada omissão, contradição ou obscuridade.7. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.8. Deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência.9. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e ao prequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos.RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO DEIXOU DE FIXAR CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371, DO STJ. NÃO CABIMENTO. GRAVE VÍCIO. OPERAÇÕES DE GRUPAMENTO DE AÇÕES. TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE AÇÕES PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESÍDUO ACIONÁRIO DEVIDO AO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 170, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI DAS S/A E ARTIGOS 884 E 886, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REDU...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE TÍTULOS DE CRÉDITO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA (CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA). PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, I, CC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. FLUÊNCIA A PARTIR DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIÁRIA. ARTIGOS 33, 47 E 59 DA LEI Nº 7.357/85. CONVENÇÃO DE GENEBRA. ARTIGO 70 E 76, DO ANEXO I (DECRETO Nº 57.663/66). INVENTÁRIO REQUERIDO POR CREDOR DO FALECIDO (ARTIGO 988, VI, CPC). AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE. CITAÇÃO VÁLIDA EFETUADA EM UM DOS HERDEIROS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 219, CAPUT, E § 1º, DO CPC. ARTIGO 202, I E PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR.1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida inscrita em título de crédito (cheque e nota promissória), sem eficácia executiva, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC, tem início somente depois de prescrita a ação cambiária. 1.1. Não se pode confundir a prescrição cambiária, que atinge diretamente o título, acarretando a perda de sua eficácia executiva com a prescrição do débito de que ela faz prova, posto que com a prescrição da cártula modifica-se o fundamento da cobrança, que deixa de ter por objeto a cambial, autonomamente considerada, e passa a ser a dívida que ela representa.2. A citação válida de um dos herdeiros, em processo de inventário requerido por credor do de cujus (artigo 988, VI, CPC), interrompe o curso da prescrição nos termos do caput do artigo 219, do CPC, inclusive, retroagindo à data da propositura da ação, consoante a previsão do § 1º do mesmo diploma processual. 2.1. Conquanto não exista, objetivamente, solidariedade entre os herdeiros, frente à credora do autor da herança, tem aplicação, por analogia, o § 1º do artigo 204 do Código Civil, sendo certo que a citação válida de um deles, a toda evidência, tem aptidão para interromper a prescrição da pretensão da cobrança de dívida contraída pelo falecido, segundo a previsão do artigo 1.997 c/c artigo 1.784, ambos do Código Civil. 2.2. Considerando que o extinto era divorciado, tornando inviável a citação da eventual viúva, na condição de administradora provisória do espólio, não restaria, assim, alternativa à credora (autora na ação de inventário) senão requerer a citação de todos dos herdeiros.3. Levando em conta que em relação à credora do falecido o processo de inventário foi extinto, sem resolução do mérito, a propositura da ação de cobrança contra o espólio, no juízo cível, haja vista que os herdeiros não reconheceram a existência do débito, naquele procedimento, não pode ser reconhecida a prescrição, que continua interrompida, pela citação válida, anteriormente realizada, especialmente quando o processo no qual ocorreu a interrupção da prescrição ainda se encontra em curso regular. 3.1. É dizer, portanto: 1. Essa Corte firmou entendimento no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, excetuando-se as hipóteses do art. 267, incisos II e III do CPC, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83. 2. Precedentes: REsp 934.736/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 01/12/2008; REsp 685.717/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 01/03/2010; (REsp 862.638/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 28/04/2008; AgRg no REsp 806.852/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 08/05/2006; e EDcl. nos EDcl. no REsp. 510.211/MG, 2.ª Turma, Relator(a) Ministro Franciulli Netto, DJ de 28/03/2005. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no Ag. nº 1.201.956-RS, rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado o TJ/RS), DJe de 25/8/2010). 4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE TÍTULOS DE CRÉDITO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA (CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA). PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, I, CC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. FLUÊNCIA A PARTIR DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIÁRIA. ARTIGOS 33, 47 E 59 DA LEI Nº 7.357/85. CONVENÇÃO DE GENEBRA. ARTIGO 70 E 76, DO ANEXO I (DECRETO Nº 57.663/66). INVENTÁRIO REQUERIDO POR CREDOR DO FALECIDO (ARTIGO 988, VI, CPC). AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE. CITAÇÃO VÁLIDA EFETUADA EM UM DOS HERDEIROS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 219, CAPUT, E § 1º, DO CPC...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS NA INICIAL. ART. 739-A, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES. EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. ART. 284, CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.1. Quando ausente a apresentação de memória dos cálculos nos embargos opostos sob o fundamento de excesso na execução, cumpre ao juízo monocrático observar as regras insertas nos artigos 739-A, § 5º, e 284 do Código de Processo Civil e oportunizar ao embargante a emenda.2. Intimado o embargante para emendar a inicial e não apresentados os cálculos em atendimento ao requisito contido no artigo 739-A, § 5º, do CPC, extingue-se a defesa à execução por inépcia da inicial, nos termos do art. 295, I, do Código de Processo Civil.3. Diante da não apresentação do valor de excesso alegado nos embargos à execução e da inércia do juízo de piso na intimação do embargante para emendar a petição inicial, mostra-se imperiosa a cassação da sentença.4. Recurso conhecido, preliminar acolhida, sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS NA INICIAL. ART. 739-A, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES. EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. ART. 284, CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.1. Quando ausente a apresentação de memória dos cálculos nos embargos opostos sob o fundamento de excesso na execução, cumpre ao juízo monocrático observar as regras insertas nos artigos 739-A, § 5º, e 284 do Código de Processo Civil e oportunizar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO E DO CÓDIGO DE DEVESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC.1. Indeferido o pedido de sobrestamento do feito, visto que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, relativa à repercussão geral da matéria em discussão, só alcança os processos nos quais tenha sido interposto Recurso Extraordinário, conforme se depreende do disposto no artigo 543-B, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 1.1 Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório (in STJ, REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luis Fux, DJe 04.02.2010).2. É de três anos o prazo prescricional para ajuizamento de demanda na qual se pretenda o ressarcimento de valores de prestações pretéritas pagas a maior ao plano de saúde, de acordo com a regra do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2.1 Noutras palavras: 2. O prazo prescricional para ajuizamento de demanda na qual se pretenda o ressarcimento de valores de prestações pretéritas pagas a maior ao plano de saúde é de três anos (CC 206 § 3º IV), tendo em vista que o fundamento da devolução é o enriquecimento sem causa da operadora que se locupletou com o pagamento superior ao devido pelo segurado. Precedentes deste egrégio Tribunal. 3. A relação jurídica estabelecida entre o plano de benefício assistencial à saúde e seus participantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de a operadora ser uma associação civil sem fins lucrativos, ou de ser administrada em regime de autogestão. (Acórdão n.669130, 20120111142673APC, Relator: Mário-Zam Belmiro, DJE: 17/04/2013. Pág.: 139).3. Reconhece-se como abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde exclusivamente em decorrência de mudança na faixa etária do contratante, em observância ao disposto no Estatuto do Idoso e ao Código de Defesa do Consumidor e art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98. 3.1 É dizer ainda: 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 325593 / RJ - Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).4. O arbitramento de honorários advocatícios deve atender à regra do § 3º do artigo 20 do CPC, a fim de serem fixados em percentual sobre o valor da condenação. 4.1. Observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.5. Apelo improvido. Recurso adesivo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO E DO CÓDIGO DE DEVESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC.1. Indeferido o pedido de sobrestamento do feito, visto que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, relativa à repercussão geral da matéria em discussão, só alcança os processos nos quais tenha sido interposto Recurso Extraordinário, conforme se depreende do disposto no artigo 543-B, c...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIA INADEQUADA À REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. O interesse de agir é uma das condições da ação, que traduz a necessidade e utilidade do processo para alcançar o resultado pretendido pelo autor. 2. A incapacidade de o consumidor administrar suas dívidas, tendo acentuado redução de suas economias, tornando impraticáveis por questões meramente administrativas, não permite a insolvência civil. 2.1 Ou seja, ainda que a situação do apelante se apresente de maneira delicada, do ponto financeiro, em decorrência das dívidas contraídas, não se pode convolar o processo de auto insolvência civil em um instrumento em que se pretende, na realidade, a revisão dos contratos de empréstimos. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIA INADEQUADA À REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. O interesse de agir é uma das condições da ação, que traduz a necessidade e utilidade do processo para alcançar o resultado pretendido pelo autor. 2. A incapacidade de o consumidor administrar suas dívidas, tendo acentuado redução de suas economias, tornando impraticáveis por questões meramente administrativas, não permite a insolvência civil. 2.1 Ou seja, ainda que a situação do apelante se apresente de maneira...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO V. ACÓRDÃO COM OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. APÓS PUBLICAÇÃO DO EDITAL, BEM COMO DA LEI N. 12.086/2009, A PMDF - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL RATIFICOU O EDITAL N. 002/2009. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE 23 A 24 DE SETEMBRO DE 2009, DATA DA EFETIVA INSCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXPERIÊNCIA OBTIDA NO POSTO DE 1º SARGENTO SERVE PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE OFICIAL - PMDF. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA CORRETA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO PARA A SELEÇÃO INTERNA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 266, DO STJ, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO V. ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR/EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 12, DA LEI N. 1.060/50.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência.3. Observe-se que o certame estava em sua fase final, não sendo caso de aplicação da lei nova, em razão da aplicação do princípio da irretroatividade, eis que a regra vigente no Direito pátrio a respeito da eficácia temporal das normas legais é a da irretroatividade. Portanto, não há que se falar em ilegalidade superveniente, nem mesmo em adequação da seleção interna à nova lei, uma vez que era regida por editais publicados antes da vigência da nova norma legal. 4. O edital nº 03/2010, publicado no dia primeiro de fevereiro de 2010, teve como objetivo tão somente ampliar o número de vagas disponibilizadas para inscrição no CHOAEM/2009, tendo o edital deixado claro que as vagas a serem preenchidas no certame supracitado seriam referentes à lei anterior, deixando de preencher as demais vagas existentes, uma vez que estas novas seleções seriam provenientes e decorrentes da edição da Lei n. 12.086/09.5. O simples fato de se ter ampliado a quantidade de vagas a serem preenchidas pelo certame não significa que a corporação teria qualquer obrigação de adequá-lo à nova lei. Ademais, não ocorreu qualquer alteração nas normas do edital com base na Lei n. 12.086/2009, não havendo que se falar em prejuízo ao recorrente.6. O que fica patente é que o requerente não se inscreveu na seleção interna sabendo que não preenchia os requisitos editalícios e vem, agora, inconformado com sua não participação no certame, pedir intervenção judicial para sanar uma situação a que ele mesmo deu causa.7. Conclui-se que quanto ao novo CHOAEM realizado no ano de 2011, não consta dos autos que o autor/embargante tenha sido inscrito no referido curso, que agora é regido pelas novas regras da Lei n. 12.086/2009. Não preenchendo os requisitos da lei nova, não é possível concluir que, naquela época, ele já os preenchia.8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e ao prequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos.8. Estabelecida a dialética processual, a condenação nas verbas sucumbenciais decorre do fato objetivo da sucumbência no processo e deve guardar congruência com o julgamento de mérito da demanda principal, cabendo ao julgador, que proferiu a decisão, condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa da parte, haja vista cuidar-se de pedido implícito, cujo exame decorre do art. 20, do Diploma Processual Civil.RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO ao recurso de JAZEEL SOARES ARRUDA e ACOLHIDOS os embargos do DISTRITO FEDERAL.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO V. ACÓRDÃO COM OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. APÓS PUBLICAÇÃO DO EDITAL, BEM COMO DA LEI N. 12.086/2009, A PMDF - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL RATIFICOU O EDITAL N. 002/2009. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE 23 A 24 DE SETEMBRO DE 2009, DATA DA EFETIVA INSCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXPERIÊNCIA OBTIDA NO POSTO DE 1º SARGENTO SERVE PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE OFICIAL - PMDF. IMPROCEDÊNCIA. EXIG...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO COLHEITA DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I E II DO CPC. Não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, se não houve produção de prova oral na audiência de instrução realizada, tendo em vista que a própria ré e as testemunhas por ela indicadas não compareceram à assentada, prejudicando, assim, a realização da audiência.A lei processual civil não estabelece a homologação do laudo pericial como requisito indispensável para validade da perícia, uma vez que tal providência homologatória não consta no procedimento legal de produção da prova pericial, nos termos dos artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil. Ademais, não demonstrou a ré apelante que prejuízo teria advindo da eventual ausência de homologação do laudo pericial, sobrelevando notar que, após a juntada do laudo e dos esclarecimentos, houve estrita obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre as informações periciais. Não evidenciado o prejuízo sofrido em decorrência de não apresentação de alegações finais, bem como não deduzido, pela parte ré, após a contestação, qualquer argumento que pudesse ter alterado o destino da causa, há que se rejeitar a preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de intimação das partes para alegações finais.Nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.No caso dos autos, logrou a empresa autora se desincumbir do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, no tocante à dívida vindicada nesta ação de cobrança. Por outro lado, não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ao recebimento do valor correspondente às obrigações assumidas. Dessa forma, merece ser mantida a sentença de procedência parcial dos pedidos, permanecendo, contudo, excluído da condenação o pedido de pagamento das despesas correspondentes à produção da publicidade, o qual, de acordo com o contrato entabulado entre as partes, não constituiu obrigação da ré.Restando demonstrado nos autos que a cobrança empreendida pela autora foi devida, não há que se falar em indenização por danos morais supostamente advindos de eventual protesto ou cobrança cuja ilegalidade não se demonstrou.Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Apelo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO COLHEITA DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I E II DO CPC. Não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, se não houve produção de prova oral na audiência de instrução realizada, tendo em vista que a própria ré e as testemunhas por ela indicadas não compareceram à assentada, prejudicando, assim, a realização da audiência.A lei...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A EMBARGADA JAMAIS FOI BENEFICIÁRIA APÓLICE. INOBSERVÂNCIA PELO V. ACÓRDÃO. SEGURADORA/EMBARGANTE ESTÁ OBRIGADA A REPASSAR AO ESTIPULANTE DA APÓLICE (AGENTE FINANCEIRO) INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ATÉ O LIMITE CONTRATUAL, EXCLUSIVAMENTE PARA AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Possui o consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. No caso de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. 8. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A EMBARGADA JAMAIS FOI BENEFICIÁRIA APÓLICE. INOBSERVÂNCIA PELO V. ACÓRDÃO. SEGURADORA/EMBARGANTE ESTÁ OBRIGADA A REPASSAR AO ESTIPULANTE DA APÓLICE (AGENTE FINANCEIRO) INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ATÉ O LIMITE CONTRATUAL, EXCLUSIVAMENTE PARA AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS I...
CIVIL. CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO AVENÇADOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DEFEITO INCONTROVERSO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Código Civil, no artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, ex vi do artigo 927 do mesmo Diploma legal. Desdobrando-se tal preceptivo legal, verifica-se que ele desenvolve os pressupostos elementares da responsabilidade aquiliana, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) o dano. 2. Não bastasse isso, é possível falar, ainda, em incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado. Assim, à luz da jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Portanto, bastaria a prova do dano e do nexo de causalidade com o defeito do serviço.3. No caso concreto, sobressai evidente o defeito na atividade de telefonia prestada pela Americel S.A., qual seja, a cobrança de ligações e serviços de internet não acobertados pelo plano efetivamente contratado pela empresa autora, cuja dívida ensejou a inscrição do nome desta em cadastro de restrição ao crédito, além de impossibilitar o exercício de compra de produtos, ante a ausência de impugnação recursal nesse sentido. Sob essa ótica, é de se reconhecer que a Americel S.A. foi negligente ao cobrar por serviços não contratados e ao inscrever o nome da autora em cadastro restritivo, ficando caracterizada sua responsabilidade pelo dano advindo dessa conduta.4. Ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado, como proclama a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, é cediço que esta pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial etc.). In casu, o dano moral exsurge da indevida inscrição do seu nome em rol de inadimplentes, cuja natureza jurídica é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio ato ofensivo, prescindindo de prova. Não se pode olvidar, também, sobre a impossibilidade de compra de materiais de construção em decorrência da negativação, o que também quedou provado nos autos. Nessa ótica, deve a Americel S.A. responder pelos danos morais acarretados à empresa autora, impondo-se a manutenção da sentença de procedência nesse ponto, uma vez que presentes os elementos balizadores da responsabilidade civil, seja sob a ótica do CC seja sob a ótica do CDC.5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência do artigo 944 do Código Civil, que trata da normativa da efetiva extensão do dano. Sopesando esses critérios, é de se manter o valor arbitrado em Primeira Instância, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO AVENÇADOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DEFEITO INCONTROVERSO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Código Civil, no artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, com...
CIVIL. CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA INTERMEDIÁRIA DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. TRÂMITE EFETUADO POR PREPOSTO DA EMPRESA INTERMEDIÁRIA, MEDIANTE FRAUDE. COBRANÇA DE SERVIÇOS APÓS O FIM DA AVENÇA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DEFEITO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Cuidando-se de relação contratual atinente à contratação de plano de telefonia, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a contratante seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado. Assim, à luz da jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.2. Todos aqueles que participaram do fornecimento do serviço respondem solidariamente perante o consumidor, notadamente quando tenham ensejado prejuízo a ele, conforme o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Nessa toada, agindo a empresa TOP LINE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME como intermediária do contrato para a prestação do serviço de telefonia entre a empresa autora e a ré 14 BIS TELECOM CELULAR S.A. (antiga OI), com ela responde solidariamente pelo abalo moral noticiado nos autos, uma vez que tal prejuízo fora atrelado à atuação de seu preposto quando do cancelamento do pacto. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada na espécie.3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 4. No caso concreto, emerge incontroverso o defeito na prestação dos serviços. Depreende-se dos autos que o contrato de prestação do serviço de telefonia celebrado entre a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES FERROVIÁRIOS (ANTF) e a 14 BRASIL TELECOM CELULAR S.A. (antiga OI) foi intermediado pela empresa recorrente TOP LINE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME, levando a autora ao entendimento de que essa atuação perduraria durante todo o tempo do pacto, inclusive para o seu término. Sob essa ótica, não é crível exigir do consumidor que suspeite da atuação de pessoa que, identificando-se como preposto da ré, no momento da efetivação do cancelamento do instrumento contratual, emitiu recibo e retirou os aparelhos telefônicos. Ainda que pessoa responsável pelo cancelamento do serviço de telefonia, utilizando-se de outro nome, não integre o seu quadro de funcionários, tal peculiaridade não afasta o dever de responsabilização da ré na espécie, porquanto cabe a ela velar pela segurança do serviço prestado, evitando fraudes como a descrita nos autos. O fundamento de culpa exclusiva da outra requerida (14 BRASIL TELECOM CELULAR S.A.) também não é suficiente para inibir a responsabilidade objetiva e solidária de ambas as empresas na falha caracterizada na espécie. 5. Ao fim e ao cabo, não atuaram com a diligência necessária quanto ao procedimento de cancelamento do contrato, o que ensejou a continuidade da cobrança dos débitos quando já findo o pacto, culminando a inscrição indevida do nome da empresa autora consumidora em rol de inadimplentes. Ademais, pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades aos consumidores.6. Demonstrado o nexo causal entre a cobrança continuada de débitos, mesmo após o cancelamento do contrato de prestação de serviços de telefonia, que ensejou a negativação indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, e a má prestação dos serviços prestados pela parte ré, que não atuou com a devida cautela quando do cancelamento da avença, patente o dever de reparação na espécie. 7. Ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado, como proclama a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, é cediço que esta pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial etc.). In casu, o dano moral exsurge da indevida inscrição do seu nome em rol de inadimplentes, cuja natureza jurídica é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio ato ofensivo, prescindindo de prova. Nessa ótica, deve a TOP LINE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME responder solidariamente pelos danos morais acarretados à empresa autora, impondo-se a manutenção da sentença de procedência nesse ponto, uma vez que presentes os elementos balizadores da responsabilidade civil.8. Certo do dever de indenizar, mantem-se o quantum compensatório por danos morais arbitrado em Primeira Instância, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não acobertado pelo efeito devolutivo do apelo, por ausência de impugnação nesse sentido.9. Recurso conhecido; preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada; e, no mérito, desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA INTERMEDIÁRIA DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. TRÂMITE EFETUADO POR PREPOSTO DA EMPRESA INTERMEDIÁRIA, MEDIANTE FRAUDE. COBRANÇA DE SERVIÇOS APÓS O FIM DA AVENÇA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DEFEITO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MAN...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 ANOS. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1.O art. 70 do Decreto 57.663/66 que promulgou as Convenções para a adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, em seu art. 70, caput, c/c art. 77, estabelece que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. 2.A prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.de acordo com o comentário de Cristiano Chaves de Farias (in Direito Civil, Teoria Geral, 8ª ed. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2009, pg. 659);3.A falta verificada, na hipótese em apreço, não foi motivada pela deficiência ou morosidade dos serviços judiciais, tampouco por exclusiva ordem judicial, mas, sim, pela inércia da apelante que não localizou o endereço correto do executado, no lapso temporal de (cinco) anos, assim inaplicável o enunciado 106 do STJ.4.Para o exercício da pretensão executiva, é imprescindível que o feito esteja instruído com título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da ação de execução (artigo 580 do Código de Processo Civil).5.A não perempção dos prazos de 10 e 90 dias do art. 219 do Código de Processo Civil torna possível a realização da citação após este marco, porém, nos termos do § 4º, do mesmo art. 219, a citação tardia, fora dos prazos estipulados nos §§ 2º e 3º, não interrompe a prescrição. 6.Inaplicabilidade, no caso em tela, do enunciado da Súmula 106 do STJ, porquanto a demora na efetuação da citação não aconteceu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, é sim por não diligência da parte autora. 7.A prescrição do título de crédito, ocasionada pela não interrupção do prazo prescricional em razão da não concretização da citação, retira do título executivo sua exigibilidade e, por conseguinte, ocasiona a falta de pressuposto válido e regular do processo de execução.8.Recurso Conhecido e Não Provido. Sentença Mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 ANOS. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1.O art. 70 do Decreto 57.663/66 que promulgou as Convenções para a adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, em seu art. 70, caput, c/c art. 77, estabelece que todas as a...