AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL - ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO - VALORAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - INVASÃO DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR NA ESTREITA VIA DO AGI - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO MANTIDA1) - O art. 142, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, à época dos fatos aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal, diz que a ação disciplinar prescreverá em 05(cinco) anos quanto à infração de demissão, sendo que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido(art. 142, §1º, da Lei 8.112/1990) e a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente (art. 142, §3º da Lei 8.112/1990).2) - Uma vez interrompido o curso do prazo prescricional pela abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar este recomeçará a partir do dia em que cessar a interrupção, ou seja, a partir do julgamento do procedimento (art. 142, §4º da Lei 8.112/1990).3) - O art. 17, caput e §§3º e 4º da Lei n. 8.429/1992 expressamente mencionam a competência do Ministério Público para a propositura da ação civil de improbidade administrativa, sendo esta a via adequada para a apuração e condenação pelos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.4) - Não existe obrigatoriedade de instauração prévia de inquérito civil posterior propositura de ação civil de improbidade administrativa, sobretudo quando já existem informações colhidas em processo administrativo e inquérito penal. Tal entendimento está assentado no §6º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, que determina que a ação deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade.5) - Conforme o disposto no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, a inicial da ação de improbidade administrativa somente será rejeitada em sede de juízo de admissibilidade quando o magistrado se convença de inexistência do ato de improbidade, da improcedência do pedido deduzido na ação ou da inadequação da via eleita.6) - Para processamento da ação de improbidade, basta a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação e dos indícios mínimos de autoria e materialidade do ato de improbidade, sendo estes últimos justa causa para o recebimento da inicial.7) - O recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa não é momento adequado para se aferir de forma completa e profunda a efetiva responsabilidade dos agentes envolvidos.8) - Vigora, nesta fase, o princípio do in dúbio pro societate, no qual diante de eventual dúvida da existência do ato de improbidade, deve-se conhecer do mérito em favor do interesse público.9) - Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL - ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO - VALORAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - INVASÃO DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR N...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. CURSO TÉCNICO CONCLUÍDO. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1.Em respeito ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do pátrio poder, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Com a extinção do poder familiar, pela maioridade, a prestação depende de comprovação do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1695 do Código Civil. 2.Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, após o alcance da maioridade civil, deve o Alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se manter por meio do próprio lavor.3.Recurso Conhecido e Não Provido. Sentença Mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. CURSO TÉCNICO CONCLUÍDO. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1.Em respeito ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do pátrio poder, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Com a extinção do poder familiar, pela maioridade, a prestação depende de comprovaçã...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CARGA ADVOGADO. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DE RESPOSTA. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENDO DANOSO. DECISÃO QUE FIXOU ESSE ENCARGO A PARTIR DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA.1. A realização de carga dos autos pelo patrono da parte recorrida enseja a ciência inequívoca da decisão de abertura do prazo para contrarrazões, deflagrando, a partir daí, o cômputo do prazo de resposta, independentemente de posterior publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Nesse toar, se as razões de contrariedade não foram protocolizadas dentro desse interstício temporal, não se conhece dos argumentos lançados pela parte apelada, em face da preclusão temporal.2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços prestados pelo Ponto Frio (Globex Utilidades S.A.), qual seja, a celebração de contrato, no valor de R$ 1. 778,04 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e quatro centavos), realizado mediante fraude de terceiro, não reconhecido pela consumidora, o qual ensejou a negativação do seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não é suficiente para inibir a responsabilidade objetiva do Ponto Frio na falha caracterizada. Ao realizar um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuou com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato, o que afasta a alegação de exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). Mais a mais, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade, peculiaridade esta em momento algum evidenciada nos autos.5. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, art. 333, II). 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, consoante orientação da Súmula n. 54/STJ, e não da data do arbitramento do dano moral, consoante defendido no apelo. Todavia, considerando a ausência de insurgência da parte autora quanto ao tema e tendo em vista o óbice processual que veda a reformatio in pejus, é de se manter incólume os termos da r. sentença impugnada que, nesse ponto, fixou os juros de mora a partir da citação.8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CARGA ADVOGADO. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DE RESPOSTA. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADOR...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART.206, §5º, I, do Código Civil. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.I - Conquanto seja obrigação da parte autora promover a citação do réu no prazo assinalado pelo art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil, a sua exorbitância apenas enuncia que a prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimou a diligência.II - Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela. III - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART.206, §5º, I, do Código Civil. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.I - Conquanto seja obrigação da parte autora promover a citação do réu no prazo assinalado pelo art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil, a sua exorbitância apenas enuncia que a prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimou a diligência.II - Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida nã...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARAÇÃO DANOS. SERVIÇOS DEFEITUOSOS PRESTADO POR ADVOGADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NO PROCESSO MAL ASSISTIDO. ART. 206, § 3º, V, CC. PRAZO DE 3 ANOS. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Autor pleitea a reparação de danos materiais e morais, por ele supostamente experimentados, em razão de condenação em ação trabalhista que figurou como Reclamado. 2. Os elementos que instruem os presentes autos comprovam que a sentença trabalhista foi proferida em 8 de abril de 2002, pelo douto juízo da Vara do Trabalho de Luziânia-GO e transitou em julgado em 18 de setembro de 2002.3. A prescrição do direito de reparação de danos decorrente de maus serviços advocatícios prestados pelos réus tem como data inicial o momento em que a sentença proferida na reclamação trabalhista transitou em julgado.4. Constata-se que esta demanda somente fora ajuizada em 06 de maio de 2009, ou seja, decorridos quase 7 anos do trânsito em julgado da demanda trabalhista. Assim, o prazo de três anos previsto no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, finalizou em setembro de 2005. 4.1 Precedentes da Casa e do STJ. 4.1.1 1. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização de danos provenientes da imperfeição havida na prestação de serviços advocatícios, encartando pretensão de reparação civil, é 03 (anos) por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o contratante tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2. Emergindo a pretensão reparatória da alegação de desídia no fomento de serviços advocatícios, o termo inicial do prazo prescricional, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que o autor tivera ciência do fato gerador da pretensão que formulara, ou seja, da condenação que lhe fora imposta em razão, segundo ventilara, da desídia dos patronos que havia constituído, pois determinara a qualificação do dano que invocara, ensejando, como contrapartida, a germinação da pretensão, que resta extinta quando alcançada pela prescrição (CC, art. 189). 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão n.599762, 20080111630985APC, Relator: Teofilo Caetano, 1ª Turma Civel, DJE: 04/07/2012. Pág.: 119). 4.1.2 (...) A prescrição da ação para reparação por danos causados por advogado, em patrocínio judicial, flui do trânsito em julgado do provimento jurisdicional resultante do erro profissional apontado. (Ministro Humberto Gomes de Barros. REsp 645662 / SP DJ 01/08/2007 p. 456).5. Evidencia-se que, no caso dos autos, transcorreu o lapso temporal legal superior a 3 anos, entre a data de trânsito em julgado da sentença trabalhista e o ajuizamento da ação de reparação de danos pelos maus serviços prestados pelos advogados, sendo evidente a prescrição.6. Recurso desprovido
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARAÇÃO DANOS. SERVIÇOS DEFEITUOSOS PRESTADO POR ADVOGADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NO PROCESSO MAL ASSISTIDO. ART. 206, § 3º, V, CC. PRAZO DE 3 ANOS. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Autor pleitea a reparação de danos materiais e morais, por ele supostamente experimentados, em razão de condenação em ação trabalhista que figurou como Reclamado. 2. Os elementos que instruem os presentes autos comprovam que a sentença trabalhista foi proferida em 8 de abril de 2002, pelo douto juízo da Vara do Trabalho de Luziânia-...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.A teor do que dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, é de cinco anos o prazo prescricional para se exigir o pagamento de quantia líquida constante de instrumento público ou particular.Nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida possui o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório tenha sido exarado por juiz incompetente.Se transcorrerem mais de cinco anos, a contar da data do surgimento da pretensão de cobrança, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição, fulminada está a pretensão autoral de obter o pagamento de obrigações vencidas e não pagas, constantes de instrumento particular. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.A teor do que dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, é de cinco anos o prazo prescricional para se exigir o pagamento de quantia líquida constante de instrumento público ou particular.Nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida possui o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório t...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor.2. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde à intervenção cirúrgica e demonstrada a ausência do respectivo procedimento no rol de exclusões do art. 10 da Lei nº 9.656/98, deve o tratamento solicitado receber a cobertura completa do Plano de Saúde contratado. 3. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes.4. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.6. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).7. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais. De ofício, determinou-se que devem incidir juros de mora a partir da citação.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor.2. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde à intervenção cirúrgica e demonstrada a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. CORREÇÃO. IPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2 - Nas ações em que se pretende a condenação do Banco do Brasil S/A a pagar quantia devida em razão da variação dos índices de atualização do saldo existente em conta de poupança, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, c/c o art. 50, da Lei nº 4.595/1964, incidindo a prescrição vintenária. Inteligência do art. 177 do Código Civil/1916 c/c o art. 2.028, do Código Civil/2002. Precedentes.3 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste egrégio Tribunal é o de que são devidos os seguintes índices inflacionários: 42,72% e 10,14% (janeiro e fevereiro/1989 - Plano Verão), 84,32% (março/1990 - Plano Collor I), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990).4 - Ocorrendo a sucumbencia recíproca, cada parte deve arcar com parte das despesas processuais, bem como com os honorários dos seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. CORREÇÃO. IPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2 - Nas ações em que se pretende a condenação do Banco do Brasil S/A a pagar quantia devida em razão da variação dos índices de atualização do saldo existente em conta...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE COMUM. CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do inciso I do art. 1.790 do Código Civil, concorrendo o companheiro/companheira com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.2 - O tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o § 3º do art. 226 da Constituição da República. Por conseguinte, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia.3 - Ainda que a aplicação das regras relativas à sucessão do cônjuge favoreça a menor, filha do falecido, inexistindo inconstitucionalidade no tratamento diferenciado à sucessão do companheiro, não se pode fazer incidir aquelas, a pretexto de melhorar a situação de outro herdeiro, pois o direito constitucional de herança foi devidamente respeitado nos moldes regulados pela lei civil.Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE COMUM. CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do inciso I do art. 1.790 do Código Civil, concorrendo o companheiro/companheira com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.2 - O tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se eq...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESOBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.I - Os fiadores respondem pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim anuíram expressamente e não se exoneraram nas formas do art. 1.500 do Código Civil/1916 ou do art. 835 do Código Civil/2002, conforme a época em que a fiança foi prestada.II - O fiador exonera-se da obrigação assumida no contrato se notificando o locador de sua pretensão, este não se opõe a pretendida exoneração, mormente se transcorridos mais de dez anos da notificação, sob pena de violação a boa fé objetiva e a segurança jurídica.III - A pretensão relativa a alugueres de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil.IV - Negou-se provimento ao recurso da embargada e deu-se parcial provimento ao recurso da embargante.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESOBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.I - Os fiadores respondem pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim anuíram expressamente e não se exoneraram nas formas do art. 1.500 do Código Civil/1916 ou do art. 835 do Código Civil/2002, conforme a época em que a fiança foi prestada.II - O fiador exonera-se da obrigação assumida no contrato se notificando o locador de sua pretensão, este não se opõe a pretendida exoneração, mormente se transcorrid...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Conclui-se que o inconformismo não configura omissão suscetível à oposição de embargos de declaração, por referir-se a questões enfrentadas no julgamento colegiado. 3.1. Revela-se inafastável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.4. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencado...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESOBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.I - Os fiadores respondem pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim anuíram expressamente e não se exoneraram nas formas do art. 1.500 do Código Civil/1916 ou do art. 835 do Código Civil/2002, conforme a época em que a fiança foi prestada.II - O fiador exonera-se da obrigação assumida no contrato se notificando o locador de sua pretensão, este não se opõe a pretendida exoneração, mormente se transcorridos mais de dez anos da notificação, sob pena de violação a boa fé objetiva e a segurança jurídica.III - A pretensão relativa a alugueres de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil.IV - Negou-se provimento ao recurso da embargada e deu-se parcial provimento ao recurso da embargante.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESOBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.I - Os fiadores respondem pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim anuíram expressamente e não se exoneraram nas formas do art. 1.500 do Código Civil/1916 ou do art. 835 do Código Civil/2002, conforme a época em que a fiança foi prestada.II - O fiador exonera-se da obrigação assumida no contrato se notificando o locador de sua pretensão, este não se opõe a pretendida exoneração, mormente se transcorrid...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. TRATADO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS HUMANOS. EC 45/2005. SUPRALEGALIDADE. PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA. RATIFICAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 25 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.1. Após a adesão do Brasil ao Pacto de San José da Costa Rica, sem reservas, apenas admite-se a prisão civil no caso de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, proibindo-se as demais espécies de prisão civil. Esse entendimento foi consolidado pela Excelsa Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 349.703-RS e nº 466.343-SP, compatibilizando o texto do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal com os preceitos do Pacto de San José da Costa Rica, à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004. Questão definitivamente sedimentada com a edição da Súmula Vinculante nº. 25 do STF, a qual apregoa ser ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.2. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. TRATADO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS HUMANOS. EC 45/2005. SUPRALEGALIDADE. PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA. RATIFICAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 25 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.1. Após a adesão do Brasil ao Pacto de San José da Costa Rica, sem reservas, apenas admite-se a prisão civil no caso de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, proibindo-se as demais espécies de prisão civil. Esse entendimento foi consolidado pela Excelsa Corte no julgamento dos...
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. SOMA DOS PRAZOS DA PRETENSÃO DA EXECUÇÃO E DA MONITÓRIA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO NO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11/01/2003). 1. O prazo para promoção da ação monitória fundada em duplicatas mercantis sem força executiva é de cinco anos, contado do vencimento do título, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68.2. Se a ação foi proposta após o decurso do prazo de prescrição da pretensão monitória, essa mesma prescrição pode ser pronunciada de ofício pelo juiz.3. O prazo de prescrição da ação monitória não corre a partir do transcurso do prazo de prescrição da ação de execução do título de crédito sem força executiva, compondo o seu termo inicial, ao revés, a data de vencimento da obrigação estampada no título. Precedentes.4. Tanto o prazo de prescrição da ação de execução do título quanto o prazo de prescrição da ação monitória ou mesmo da ação de conhecimento (cobrança) são contados da data do vencimento da obrigação do título, razão pela qual não há falar em soma (sucessão) de tais prazos.5. Vencida a obrigação sem o devido pagamento, o credor poderá optar em promover a ação de execução ou ação de conhecimento (cobrança) ou mesmo ação monitória para cobrança do valor estampado no título, no primeiro caso no prazo de três anos e nos demais, no prazo de cinco anos, todos contados da data do vencimento da obrigação estampada no título.6. Se o título que instrui a monitória venceu antes da entrada em vigor do Novo Código Civil e houve redução no prazo de prescrição, aplica-se a regra de direito intertemporal estampada no art. 2.028 do referido código, de modo que será a data do início da vigência do mencionado Diploma legal o termo inicial de contagem daquele prazo. 7. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. SOMA DOS PRAZOS DA PRETENSÃO DA EXECUÇÃO E DA MONITÓRIA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO NO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11/01/2003). 1. O prazo para promoção da ação monitória fundada em duplicatas mercantis sem força executiva é de cinco anos, contado do vencimento do título, nos termos do art. 206, §5º, incis...
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNICA DA UNIÃO ESTÁVEL. INÉRCIA DO COMPANHEIRO EM PROVIDENCIAR A LEGALIZAÇÃO NO BRASIL DE CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES EXCLUSIVAMENTE PELO PAI. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE AMBOS OS GENITORES. SENTENÇA MANTIDA.1 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Restando demonstrada a existência desses elementos, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe. 2 - O regime de bens a ser aplicado na união estável é o da comunhão parcial, previsto no artigo 1725 do Código Civil, presumindo-se a contribuição de ambos os companheiros na aquisição dos bens adquiridos na constância da convivência, devendo este patrimônio ser partilhado na proporção de 50% para cada companheiro.3. A análise da responsabilidade civil deve ser aferida por três elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. Ausente um desses elementos, resta desconfigurado o dano moral indenizável. 4. O dever de criação e educação dos filhos, nos termos do art. 1.634, I, do Código Civil, é de ambos os genitores, não cabendo a restituição, pelo pai, da totalidade das despesas feitas pela mãe com o pagamento de mensalidades escolares de filho menor. 5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNICA DA UNIÃO ESTÁVEL. INÉRCIA DO COMPANHEIRO EM PROVIDENCIAR A LEGALIZAÇÃO NO BRASIL DE CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES EXCLUSIVAMENTE PELO PAI. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE AMBOS OS GENITORES. SENTENÇA MANTIDA.1 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configura...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INCISO II DO ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. CORREÇÃO. IPC. EXCLUSÃO DE CONTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes. 2 - Desnecessária a afetação da matéria ao Conselho Especial desta Corte, em razão da sua natureza eminentemente constitucional, para dar cumprimento ao art. 97 da Constituição Federal, quando se verifica que não houve, in casu, pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental, nem inaplicabilidade de lei ou ato normativo. Ademais, o tema posto sob análise é por demais repetido no Judiciário, não merecendo pronunciamento do Órgão Especial para análise.3 - O prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 26, II, CDC) não encontra incidência nas ações referentes ao direito do poupador de obter a correção monetária plena dos saldos existentes em caderneta de poupança em decorrência de Planos Econômicos, haja vista que o dispositivo em comento refere-se à decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes, ou de fácil constatação, e vícios ocultos, o que não se amolda à hipótese em tela (AgRg no REsp 1114586/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). Prejudicial de mérito afastada.4 - É dominante o entendimento de que não incide ao caso sub examine a prescrição quinquenal prevista nos artigos 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, nem a prescrição trienal constante do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, uma vez que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que prescreve em vinte anos a pretensão referente à correção monetária de depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada. 5 - Incorrendo a sentença em julgamento ultra petita, merece ser decotada a parte que ultrapassou o pleito constante da petição inicial no que tange à determinação de incidência de juros remuneratórios sobre o montante devido, tendo em vista o princípio da congruência e da adstrição do Juiz ao pedido.6 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição bancária responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual.7 - O entendimento sufragado tanto no âmbito do colendo STJ, quanto deste Tribunal de Justiça é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, que instituiu o denominado Plano Verão, bem como na MP 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, que originou o Plano Collor I, prevalecendo o IPC nos percentuais de 42,72% (janeiro/1989) e 44,80% (abril/1990), às contas abertas ou renovadas na primeira quinzena do respectivo mês e antes da vigência do respectivo plano econômico. 8 - Não merecem acolhimento os pedidos envolvendo a cobrança de expurgos inflacionários referentes a conta aberta após a vigência do respectivo plano econômico e a caderneta de poupança com data-base na segunda quinzena do mês.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INCISO II DO ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. CORREÇÃO. IPC. EXCLUSÃO DE CONTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupa...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO DIVERSA DO QUE FOI PEDIDO NA INICIAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PARA CUSTEIO DOS REPAROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA, FATO QUE, SÓ POR SI, ENSEJA A REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA NOS FATOS E NOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Ao contrário do alegado pela embargante, a decisão não foi omissa, uma vez que restou provado nos autos que, a condenação não é diversa do que foi pedido pela autora. 8. Não obstante da petição inicial o pedido da autora esteja um pouco confuso em relação à obrigação de fazer, é certo que foi formulado com a finalidade de que a ré seja obrigada a arcar com o pagamento do conserto, diante da impossibilidade financeira da autora em suportar tal pagamento para depois ser ressarcida pela ré, conforme relatado na referida peça.9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO DIVERSA DO QUE FOI PEDIDO NA INICIAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PARA CUSTEIO DOS REPAROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA, FATO QUE, SÓ POR SI, ENSEJA A REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA NOS FATOS E NOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E N...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO REFORMADA.Não ostentando a prisão civil do devedor de alimentos natureza criminal, não se afigura possível a aplicação das regras processuais penais de regime prisional para o seu cumprimento. Assim, inexistindo previsão legal para o cumprimento da medida na modalidade semiaberto, a segregação de liberdade prevista no art. 733, § 1°, do CPC, deve observar a regra consistente na modalidade prisional fechado, máxime em razão da finalidade precípua da prisão civil em tela, consubstanciada na coerção do devedor ao adimplemento da obrigação de prestar alimentos.Agravo de Instrumento provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO REFORMADA.Não ostentando a prisão civil do devedor de alimentos natureza criminal, não se afigura possível a aplicação das regras processuais penais de regime prisional para o seu cumprimento. Assim, inexistindo previsão legal para o cumprimento da medida na modalidade semiaberto, a segregação de liberdade prevista no art. 733, § 1°, do CPC, deve observar a regra consistente na modalidade prisional fechado, máxime em...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CESSÃO DE DIREITOS. PROPRIETÁRIO. MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA QUANTO A ALGUNS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. O proprietário detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais incidentes sobre o imóvel de sua titularidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. O contrato particular de compra e venda, mesmo quando registrado no cartório de notas, não é o instrumento adequado para negócios envolvendo direitos reais sobre imóveis.3. Se ao tempo da propositura da ação e da realização de sua citação a requerida/apelada era a proprietário imóvel, deverá responder pelos encargos condominiais. 4 Na hipótese dos autos, em respeito ao princípio da boa-fé processual (art.14, II, do CPC), as condições da ação (legitimidade passiva), excepcionalmente, devem ser aferidas apenas na sua propositura, para desconsiderar a modificação do direito de propriedade, nos termos do art.1.245 do Código Civil, levada a efeito em momento posterior à citação.5. Não havendo informação nos autos acerca do conhecimento por parte do condomínio da alienação do imóvel objeto da lide, não registrada na forma do art. 1.245, do Código Civil, tampouco comprovação do pagamento das despesas condominiais, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser responsabilizado o proprietário pelo pagamento da obrigação até o momento da efetivação da sua transmissão, ressalvando-lhe o direito de regresso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.6 Em havendo reforma da sentença devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade.7. Terminado o processo, quanto a alguns dos réus, por desistência, os honorários serão pagos pela parte que desistiu, nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido parcialmente para condenar o apelado nas despesas condominiais e ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CESSÃO DE DIREITOS. PROPRIETÁRIO. MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA QUANTO A ALGUNS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. O proprietário detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais incidentes sobre o imóvel de sua titularidade. Precedentes deste Tribunal...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SÚMULA 371/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora das Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.2. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, tem relação obrigacional, oriunda de descumprimento contratual, e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Daí porque se verificando que não transcorreu metade do prazo de 20 anos, conforme previsto na regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 desse Código.3. A relação jurídica havida entre as partes submete-se às normas do CDC, pois presente o vínculo de consumo entre a empresa de telefonia e o consumidor que dela adquire ações por meio de contrato de participação financeira. Precedente do Col. STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1372063/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012.4. Verificado que a subscrição das ações, a que o autor teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer seu direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ela ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, Resp 500.236/RS).5. Os dividendos são consectários lógicos da subscrição de ações e, por isso, o apelado tem direito aos respectivos pagamentos.6. Como é sabido, em ações desta natureza, existe a possibilidade de conversão da obrigação de fazer, consistente na entrega das ações complementares a serem subscritas em favor do autor, em indenização por perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), calculando-se o montante devido pelo valor da cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da sentença. Contudo, o il. Magistrado de primeiro grau adotou critério diverso para a fixação da indenização. Assim, in casu, com a ressalva da Súmula 371 do STJ, deve prevalecer a fórmula deduzida pelo il. Magistrado de primeiro grau para fins de indenização dos valores devidos ao autor/apelado, consignando que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização.7. A r. sentença de primeiro grau não fez qualquer menção à correção monetária e aos juros moratórios. Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual permite ser conhecida de ofício nesta instância revisora, fixo a correção monetária desde a data que era devida e juros legais a contar da citação (art. 405 do CC). 8. Quanto ao pedido de grupamento das ações, tem-se que, com base no princípio da eventualidade, cabia ao apelante, por ocasião da contestação, trazer à tona o referido tema no juízo sentenciante, não o fazendo, a matéria trazida à baila importa em inovação recursal.9. A r. sentença vergastada não elegeu por qual forma se liquidará o r. julgado ilíquido, se por arbitramento (arts. 475-C e 475-D) ou por artigos (arts. 475-E a 475-G). Assim, em razão da complexidade do cálculo para aferição do quantum debeatur, deverá a liquidação de sentença seguir o rito da liquidação por arbitramento (arts. 475-C e 475-D do CPC).10. Com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza e a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, houve zelo profissional dos procuradores do requerente, motivo pelo qual, ponderando os critérios delineados no art. 20, §3º, do CPC, entendo que a fixação dos honorários em R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional, remunerando de forma adequada os serviços prestados pelos patronos do Recorrente.11. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Prejudicial de mérito (prescrição) rejeitada. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SÚMULA 371/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMEN...