APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE CANCELAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO POR ATO DE CULPA DO SEGURADO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA DE OUTREM. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA. ACEITAÇÃO EXPRESSA DA DENUNCIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. QUANTUM FIXADO. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO.1. Ausente impugnação, na forma e no momento processual cabíveis, à decisão interlocutória de cancelamento da audiência de instrução e julgamento em razão da desnecessidade de produção de prova oral, opera-se a preclusão, não cabendo a devolução dessa questão para análise da instância recursal.2. O segurado não possui legitimidade e interesse para recorrer contra a condenação da seguradora ao pagamento de indenização ou de reembolso decorrentes de dano causado por sua conduta, posto não vencido neste ponto.3. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem.4. Ausente prova de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, e inexistente qualquer elemento de prova que demonstre a existência de ato doloso e de prejuízo, incabível a condenação por litigância de má-fé.5. Não havendo resistência da denunciada, ou seja, vindo esta apenas a aceitar sua condição de litisconsorte do réu-denunciante, incabível sua condenação em honorários advocatícios pela denunciação da lide.6. É cediço que o valor dos honorários deve respeitar o estabelecido no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada.7. Apelação do primeiro apelante conhecida em parte e, nessa parte, improvida. Apelação do segundo apelante conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE CANCELAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO POR ATO DE CULPA DO SEGURADO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA DE OUTREM. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FRAUDE. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. ARTIGO 461, § 5º, DO CPC. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes.2. Ainda que se verifique a culpa de terceiro, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil. Precedentes.3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada.4. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa processual prevista no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer.5. Na fixação das astreintes, o magistrado deve ponderar com equidade e proporcionalidade o valor da multa em cotejo com o valor da obrigação, observando, ademais, a postura da parte em cumprir ou resistir à ordem emanada, de modo que, observados esses parâmetros, não merece reforma o valor arbitrado em sentença.6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FRAUDE. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. ARTIGO 461, § 5º, DO CPC. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano mora...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONDOMÍNIO. DECISÃO ASSEMBLEAR. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO POR TODOS OS CONDÔMINOS.1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida mostra-se inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la, em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional n.45. Cerceamento de defesa não configurado.2. Em regra, a deliberação da assembleia condominial é soberana e tem força cogente, de sorte que obriga a todos os condôminos; com efeito, somente é passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria Assembleia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade.3. Compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, conforme dispõe o art. 1.348, inciso IV, do Código Civil.4. Cediço que não existem direitos absolutos e, no caso específico dos condomínios edilícios, compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, conforme dispõe o art. 1.348, inciso IV, do Código Civil.5. De outro lado, o mesmo diploma legal prevê em seu art. 1.336, inciso IV, ser dever do condômino, entre outros, dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.6. Apelação e agravo retido não providos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONDOMÍNIO. DECISÃO ASSEMBLEAR. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO POR TODOS OS CONDÔMINOS.1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida mostra-se inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la, em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional n.45. Cerceamento de defesa não configurado.2. Em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, a qual deve ser aplicada apenas se presentes os requisitos exigidos legalmente. No ordenamento jurídico, o referido instituto encontra-se previsto no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 4º da Lei n. 9.605/1998 e no art. 50 do Código Civil de 2002.2. O art. 50 do Código Civil adota a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que condiciona a desconsideração à ocorrência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Assim, para que seja aplicada a desconsideração, é necessária a existência de fatos concretos que apontem para o uso indevido da distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros.3. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio. (REsp 1259066/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).3.1. No caso em apreço, havendo documentos nos autos aptos a comprovar o encerramento irregular da empresa agravante, bem como sua possível insolvência, configurado está o abuso de personalidade exigido pelo art. 50 do Código Civil a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, nos termos da jurisprudência do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça.4. Caracterizada a violação, por parte da agravante, do dever de boa-fé, pela prática das condutas enumeradas pelos incisos II e V, do art. 17, do CPC, representada pela alteração da verdade dos fatos, por meio de afirmativas evidentemente destoantes das provas carreadas para os autos, e pela temeridade de seu comportamento, fazendo assertivas desprovidas dos competentes documentos que poderiam acudir sua pretensão, de maneira a induzir esta instância a erro, impõe-se a condenação da recorrente ao pagamento de multa, por litigância de má-fé (art. 18, caput, do CPC).5. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, a qual deve ser aplicada apenas se presentes os requisitos exigidos legalmente. No ordenamento jurídico, o referido instituto encontra-se previsto no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, no art...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CITAÇÃO DO FIADOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028, onde consta que a prescrição deve observar o novel diploma, quando, na data de sua entrada em vigor, não tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. No caso, deve incidir o prazo prescricional previsto no art.206, §3º, I do Código Civil para a cobrança de aluguel que é de três anos. 3. A interrupção da prescrição ocorrerá com a citação válida, retroagindo, todavia, à data da propositura da ação. 3.1. De acordo com o § 1º do art. 204 do Código Civil:...a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais.... 4. Apelo provido para cassar a sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CITAÇÃO DO FIADOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028, onde consta que a prescrição deve observar o novel diploma, quando, na data de sua entrada em vigor, não tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. No caso, deve incidir o prazo prescricional previsto no art.206, §3º, I do Código Civil para a cobrança de aluguel que é de trê...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECONHECIMENTO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. § 3º DO ARTIGO 543-B DO CPC. SENTENÇA CASSADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO TARE.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Parquet para este tipo ação.2 - O art. 543-B, § 3º, do CPC, que trata da repercussão geral nos recursos extraordinários de competência do STF, reza que julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.3 - A Ação Civil Pública é via adequada para a tutela do interesse público, que é geral, transindividual, indivisível, e, por outro lado, o STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento.4 - Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público e a adequação da via eleita, impõe-se a cassação da sentença por meio da qual foi extinto o Feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC.5 - Considerando que a matéria é eminentemente de direito e o Feito encontra-se apto a receber julgamento de mérito, impõe-se a aplicação do estatuído no artigo 515, § 3º, do CPC.6 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque, ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediantes as quais a apuração especial deverá ser feita.7 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista, sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal.8 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, 'a' e 'b', da Constituição Federal.Apelação Cível provida.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECONHECIMENTO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. § 3º DO ARTIGO 543-B DO CPC. SENTENÇA CASSADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO TARE.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgament...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ART. 585, VIII DO CPC. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROPOR ACORDO NOS TERMOS DO ART. 5º § 6º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇAO. CF/1988.1. Deve ser homologado o acordo judicial, livremente assinado pelas partes, MPDFT e DISTRITO FEDERAL, tendo sido aceitos todos os seus termos, constituindo uma obrigação de não fazer de forma expressa, o que caracteriza como um título executivo, posto que líquido, certo e exigível, conforme expressa previsão nos arts. 5º, § 6º da Lei da Ação Civil Pública, bem como o artigo 585, VIII do Código de Processo Civil.2. Cassa-se, desta forma, a sentença que deixa de apreciar a transação celebrada entre as partes, não homologa o acordo, e extingue o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), ao fundamento de que o mesmo não é passível de execução, quando, ao rejeitar a homologação do acordo, trará, certamente, prejuízo ao direito educacional dos estudantes da rede pública, uma vez que o acordo visa à defesa do direito fundamental à educação, inserto na CF/1988.3. O magistrado não pode se sobrepor à vontade das partes, quando propõem homologação de acordo dentro dos limites constantes do pedido, pois a causa não é sua.4. Encontrando-se a causa madura, nos termos do que preconiza o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento imediato, com mérito na forma do art. 269, III, do CPC. 5. Recursos voluntários e Reexame Necessário providos. Sentença cassada e em continuação foi extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ART. 585, VIII DO CPC. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROPOR ACORDO NOS TERMOS DO ART. 5º § 6º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇAO. CF/1988.1. Deve ser homologado o acordo judicial, livremente assinado pelas partes, MPDFT e DISTRITO FEDERAL, tendo sido aceitos todos os seus termos, constituindo uma obrigação de não fa...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO.1. A causa de pedir subdivide-se em causa de pedir remota, correspondente ao fato que embasa o pedido, e em causa de pedir próxima - esta última, equivalente ao fundamento jurídico da demanda. Havendo similaridade em relação a qualquer delas, impõe-se o reconhecimento da conexão.2. Segundo a Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação conforme os fatos narrados, e não consoante os fatos provados. Em outras palavras, examinam-se os fatos narrados, para, no mérito, cotejá-los com as provas, de maneira a se verificar se prosperam os argumentos ventilados. Mostra-se viável vislumbrar, em tese, resultado prático no caso em que, havendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o provimento jurisdicional, pode ocorrer o aumento do patrimônio da parte, em razão da partilha do bem imóvel, existindo, portanto, elementos que respaldam a utilidade e a necessidade do ingresso do feito.3. Acerca da inépcia da inicial, afasta-se tal afirmação, quando se constatar que dos fatos narrados, na peça vestibular, decorre lógica conclusão, bem como que os pedidos apresentam-se possíveis e compatíveis com a respectiva causa de pedir, obedecendo-se, pois, os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil.4. Consoante balizada doutrina (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes in Código Civil Interpretado, Volume I, 2ª edição, Renovar, p.317/318), A simulação relativa, também denominada dissimulação, é a que contém dois atos jurídicos, quais sejam: o negócio simulado que esconde ou camufla outro negócio, que é o dissimulado, a verdadeira intenção das partes. É então da simulação relativa que fala o dispositivo em tela, referindo-se à preservação do negócio dissimulado, se válido na substância e forma. Trata-se de um caso de aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos.5. Nos negócios jurídicos, a simulação se caracteriza pela declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Não configurados os vícios alegados, o negócio jurídico não se mostra passível de anulação.6. De acordo com o artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, que trata do regime da comunhão parcial, excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Os honorários advocatícios recebidos em razão do trabalho profissional consubstanciam proventos do trabalho pessoal, não integrando o patrimônio comum, o que afasta a comunicabilidade.7. Segundo entendimento da jurisprudência consolidada, os bens havidos após a separação de fato, sem a demonstração da existência de esforço comum, são incomunicáveis.8. O processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Destarte, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica . Dessa forma, não se mostra viável discutir novamente as questões já decididas.9. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO.1. A causa de pedir subdivide-se em causa de pedir remota, correspondente ao fato que embasa o pedido, e em causa de pedir próxima - esta última, equivalente ao fundamento jurídico da demanda. Havendo similaridade em relação a qualquer delas, impõe-se o reconhecimento da conexão.2. Segundo a Teoria...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. COINCIDÊNCIA COM ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE MÁCULA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIÉS OBJETIVO. LITISCONSÓRCIO ENTRE ENTE ESTATAL E AGENTES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. VIABIALIDADE. PRISÃO DE MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LOMAN. CONSTRANGIMENTOS E HUMILHAÇÕES. SEGREGAÇÃO ILEGAL DE JUIZ DE DIREITO. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO.1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. Não demonstrada a alegada mácula na coleta de testemunhos, em audiência, repele-se assertiva dessa natureza.3. Diante da ausência de interesse recursal quanto à apreciação de agravo retido em sede de apelação, não se conhece daquele recurso.4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.5. Inexiste óbice para o litisconsórcio entre o Ente Estatal e os agentes públicos, causadores do dano. Viável, portanto, que o administrado acione, diretamente, também, o agente, além do Estado, se assim o optar, com o escopo de obter a pleiteada indenização. Pode-se afirmar, dessarte, que o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, ao consagrar o direito de regresso ao Estado contra o agente público, não subtraiu do administrado a possibilidade de buscar, de modo direto, em relação àquele, a reparação pelos experimentados.6. A LOMAN estatui, entre as prerrogativas do magistrado, no artigo 33, inciso II, não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado.7. Exaltação e descontrole emocional de magistrado não justifica prisão desse, sobretudo, excesso na perpetração dessa, de modo a violar a higidez física da vítima. Rechaçam-se, pois, algemas, condução em veículo da Corporação, segregação na Delegacia de Polícia, menosprezando-se os preceitos da Lei Orgânica da Magistratura.8. Constata-se a ocorrência de danos morais diante do nexo causal entre dor, humilhação, constrangimento, segregação e a conduta irregular de agentes do Estado, que empreenderam prisão ilegal e desnecessária.9. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.10. Diante da ausência de provas quanto aos alegados danos materiais, rechaça-se pleito de indenização dessa natureza.11. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus.12. No caso de indenização de danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).13. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.14. Preliminar rejeitada. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. COINCIDÊNCIA COM ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE MÁCULA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIÉS OBJETIVO. LITISCONSÓRCIO ENTRE ENTE ESTATAL E AGENTES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. VIABIALIDADE. PRISÃO DE MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LOMAN. CONSTRANGIMENTOS E HUMILHAÇÕES. SEGREGAÇÃO ILEGAL DE JUIZ DE DIREITO. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO....
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. ENCAMPAÇÃO DA CONCLUSÃO CONSTANTE DA SENTENÇA. CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR. CONDIÇÃO DE MERO MOTORISTA. DECISÃO FORA DO PEDIDO. OBJETO DE CONTROVÉRSIA PELA EMPRESA. APLICAÇÃO DO ART. 334, INCISO III, DO CPC. FATO CONTROVERSO. NÃO CABIMENTO. FATO QUE, SÓ POR SI, ENSEJA A REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA NOS FATOS E NOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão não foi omissa, uma vez que restou provado nos autos que, a condenação não é diversa do que foi pedido pelo autor. 8. Não obstante da petição inicial o pedido do autor esteja um pouco confuso em relação à indenização, é certo que foi formulado com a finalidade de que a ré seja obrigada a arcar com o pagamento de despesas do veículo e lucros cessantes, conforme relatado na referida peça.9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. ENCAMPAÇÃO DA CONCLUSÃO CONSTANTE DA SENTENÇA. CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR. CONDIÇÃO DE MERO MOTORISTA. DECISÃO FORA DO PEDIDO. OBJETO DE CONTROVÉRSIA PELA EMPRESA. APLICAÇÃO DO ART. 334, INCISO III, DO CPC. FATO CONTROVERSO. NÃO CABIMENTO. FATO QUE, SÓ POR SI, E...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR À ENTREGA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. IMÓVEL ENTREGUE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO QUANTO À TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO ALVARÁ. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. MULTA CONTRATUAL. DIES AD QUEM. DATA DA CESSÃO DE DIREITOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Ainda que o autor, promitente comprador, tenha realizado a cessão de direitos para terceiros depois do ajuizamento da ação, tal fato por si só não lhe retira a legitimidade para figurar no pólo ativo da presente ação, na medida em que busca reparação pelo atraso da obra à época em que ainda era o possuidor dos direitos sobre o bem. 1.1. Precedente da Casa: 1. A nova cessão de direitos realizada pela primitiva compradora, por si só, não lhe retira a legitimidade de buscar o ressarcimento decorrente do atraso da obra à época em que ainda era a legítima possuidora dos direitos sobre o imóvel. (20110112348115APC, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 02/07/2012).2. A entrega do imóvel anteriormente à sentença leva à configuração da perda superveniente do interesse de agir no que tange à tutela específica de entrega do bem.3. A construtora que não entrega o imóvel objeto do contrato no tempo acordado deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa, nos termos do disposto no artigo 394 do Código Civil. 3.1 Igualmente, Os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento de dívida líquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, pág. 422).4. A concessão de alvará e sua suspensão ou revogação não caracteriza motivo de força maior, nem tampouco culpa exclusiva de terceiro, capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade de incorporação imobiliária, não podendo ser utilizada como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada. 4.1. Precedentes: 1. O atraso na entrega do imóvel gera danos materiais ao adquirente, não sendo possível excluir a responsabilidade da construtora, sob o argumento de que o Comando da Aeronáutica - COMAR - revogou a permissão da construção, em razão de a obra a ser construída encontrar-se abrangida por rotas de aproximação do Aeroporto de Brasília, vez que a concessão de alvará e sua revogação/anulação é ato administrativo inerente à própria atividade de incorporação imobiliária, não se caracterizando culpa exclusiva de terceiro, tampouco se pode alegar a existência de situação imprevisível apta a caracterizar o denominado fato do príncipe (...) (20110910050744APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 22/01/2013).5. Configurada a mora no cumprimento da obrigação é legítimo o direito do autor à reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 475, do Código Civil, com a aplicação da multa prevista no contrato. 5.1. Diante das peculiaridades do caso em concreto, em que o autor, no curso do processo e antes da entrega do imóvel, realizou cessão de direitos em favor de terceiro, referente ao imóvel objeto dos autos, não há razão para que o termo final de incidência da multa contratual seja a data da efetiva entrega do bem, tendo em vista que o requerente só teve seu patrimônio jurídico afetado, em razão da mora da ré, até a data da celebração da cessão de direitos. 6. Por possuírem campos de incidência totalmente distintos, é plenamente possível a cumulação da cláusula penal, que tem natureza moratória, com os lucros cessantes, que ostentam viés compensatório (arts. 389 e 402, CC).7. A não entrega do imóvel no prazo convencionado gera para o adquirente o direito à percepção de valores correspondentes aos alugueres durante o período em que a construtora permaneceu em mora, nisto consistindo os lucros cessantes (art. 402), conforme remansosa jurisprudência. 7.1 Ou seja: 3. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, é devido pagamento dos alugueres que o promitente comprador poderia ter auferido com a locação do imóvel, a título de lucros cessantes, sem prejuízo da cláusula penal (CC, artigos 389 e 402). Em caso tais, não se faz necessária a apresentação de contrato de aluguel contemporâneo à previsão de entrega do bem, pois o prejuízo advindo de sua não utilização é presumido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (20120110163584APC, Relator: Cesar Laboissiere Loyola, 1ª Turma Cível, DJE: 03/12/2012).8. Recurso adesivo do autor provido; parcial provimento ao apelo da ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR À ENTREGA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. IMÓVEL ENTREGUE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO QUANTO À TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO ALVARÁ. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. MULTA CONTRATUAL. DIES AD QUEM. DATA DA CESSÃO DE DIREITOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Ainda que o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO COBRANÇA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE MEIO FEIO, SARJETAS, VALETA E OUTROS. RODOVIA. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA ETAPA DA OBRA. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO E-MAIL COMO MEIO DE PROVA DA VERDADE DOS FATOS. RECONVENÇÃO. MÁ-EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE AUTÔNOMA. 1. Ante a ausência de interesse recursal e descumprido os requisitos do art.513 do CPC, não se conhece do agravo retido.2. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime se ausente a demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância.3. As mensagens eletrônicas (e-mails) voluntariamente trocadas são válidas como meio de comprovar a verdade dos fatos, sobretudo diante da via eleita para a negociação entre as partes e a própria exegese do artigo 332 do Código de Processo Civil.4. Se as provas produzidas na lide - testemunhas, mensagens eletrônicas trocadas entre os representantes das empresas, demais documentos - apontam para a efetiva prestação dos serviços descritos como sétima medição da obra, deve ser mantida a condenação da empresa contratante em arcar com o pagamento do importe remanescente.5. Constatado a ocorrência de posterior defeito no serviço prestado, deve o valor gasto a título de reparação ser ressarcido à empresa que suportou os prejuízos, porém, no valor efetivamente comprovado e segundo a regra processual quanto ao momento da sua demonstração. 6. A reconvenção e a ação principal constituem demandas autônomas entre si, de sorte que as condenações, igualmente, devem ser independentes no que tange às verbas de sucumbência, tal como os honorários advocatícios, não obstante a regra do artigo 318 da Lei Processual Civil.7. Agravo retido não conhecido. Negou-se provimento à apelação da requerida. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da autora.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO COBRANÇA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE MEIO FEIO, SARJETAS, VALETA E OUTROS. RODOVIA. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA ETAPA DA OBRA. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO E-MAIL COMO MEIO DE PROVA DA VERDADE DOS FATOS. RECONVENÇÃO. MÁ-EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE AUTÔNOMA. 1. Ante a ausência de interesse recursal e descumprido os requisitos do art.513 do CPC, não se conhece do agravo retido.2. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime se ausente a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. TAXA DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EXEQUENDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406 DO CC/02. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS EXEQUENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1 - Os juros de mora decorrem do inadimplemento da obrigação, sendo devidos a partir da citação inicial, a teor do previsto nos arts. 219 do CPC e 405 do CC/2002. Referido consectário se origina da própria lei, e sua incidência independe até mesmo de pedido expresso da parte requerida nesse sentido. A taxa a ser aplicada, por sua vez, oriunda-se da prescrição contida no art. 406 do CC/2002, o qual, por seu turno, remete ao disposto no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. Atualmente, conforme preconizam esses dois últimos dispositivos, o percentual a ser adotado é de 1% ao mês.2 - Na hipótese, embora o título judicial exeqüendo tenha sido exarado em momento anterior ao CC/2002, fixando juros de mora em 0,5% ao mês (6% ao ano), com a entrada do novo Código Civil pelo art. 406, com vigência a partir de 11/01/2003, devem ser aplicados aos processos judiciais, mesmo os que já estivessem em curso, juros de mora na taxa de 1% ao mês, conforme previsão da nova lei. Precedentes do STJ.3 - Não constitui ofensa à coisa julgada nem enriquecimento ilícito da parte exequente a inclusão de juros moratórios no cálculo exequendo no percentual de 0,5% ao mês, conforme disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, e a partir da vigência do novo Código Civil de 2002 (art. 406), na taxa de 1% ao mês.4 - Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. TAXA DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EXEQUENDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406 DO CC/02. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS EXEQUENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1 - Os juros de mora decorrem do inadimplemento da obrigação, sendo devidos a partir da citação inicial, a teor do previsto nos arts. 219 do CPC e 405 do CC/2002. Referido consectário se origina da própria lei...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVELIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. PARTILHA. RECURSO IMPROVIDO.1. Dispõe o art. 1.723 do Código Civil que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.2. Para Maria Helena Diniz: Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723.3. A revelia é a contumácia do réu que chamado a juízo para defender-se queda-se inerte, fazendo-se presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, porque não impugnados pelo réu. 3.1 Trata-se de presunção relativa, a qual não incide sobre direitos indisponíveis (art. 320, II do CPC). 4. A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. 4.1 Noutras palavras: O art. 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. (REsp 275839/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/10/2008). 4.2 Doutrina. 4.2.1 Sem a menor dúvida, a opção por morar em casas separadas não pode ser compreendida como um minus à intenção de conviver. Máxime nos dias de hoje, quando é comum encontrar casais que vivem em casas distintas como uma tentativa de garantir a durabilidade de suas relações amorosas. Outro fator digno de registro diz respeito às expectativas econômicas do casal que poderá, também, implicar na fixação de residência em lugares diversos, na busca de melhores condições de vida em comum, sem que isso afete o vínculo afetivo existente entre eles. Parece-nos, então, que a melhor solução é mesmo dispensar a coabitação como dever do casamento, permitindo que cada casal venha a deliberar sobre morar sob o mesmo teto ou não, garantindo-lhes as escolhas do modo de convivência, sem a indevida intromissão estatal. (in FARIA, Cristiano Chaves; Rosenvald, Nelson. Curso de Direito Civil - Famílias. 5. ed. ver. ampl. atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013. p. 549).5. Se as provas documentais e testemunhais evidenciam os requisitos configuradores da união estável, outra opção não há senão reconhecê-la.6. Finalmente, nos termos do art. 1.725 do Código Civil sobre os direitos patrimoniais decorrentes da união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 6.1 Nestes casos, entram na comunhão de bens, suscetíveis de partilha, os adquiridos durante a convivência, por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges e são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuía quando iniciada a união estável (CC, arts. 1.658, 1.659, 1.660, 1.662). 7. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVELIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. PARTILHA. RECURSO IMPROVIDO.1. Dispõe o art. 1.723 do Código Civil que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.2. Para Maria Helena Diniz: Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPAÇAÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ÓBITO DO MARIDO E PAI, RESPECTIVAMENTE, DE VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. VEROSSIMILHANÇA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. JULGAMENTO ANTERIOR À AÇÃO PENAL. PENSIONAMENTO PELO INSS. ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS PESSOAIS DA VÍTIMA.1. A concessão liminar de antecipação de tutela requer a presença simultânea da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, bem como que a medida não seja irreversível, conforme disposto no art. 273, caput, inc. I e § 2º, do CPC. 2. A verossimilhança reside na presunção da dependência diante da existência do dever do pai de contribuir na manutenção do lar e de assistir os filhos menores, nos termos do disposto no artigo 229 da Constituição Federal.3. Demonstra-se o risco de demora na prestação jurisdicional, na medida em que as autoras comprovam que eram dependentes economicamente da vítima. 3.1. Nesse cenário, forçoso é reconhecer a presença do requisito de fundado receio de dano irreparável, visto que com a morte do mantenedor da família, sua filha e sua esposa passaram subitamente a uma situação de vulnerabilidade.4. Afastada a irreversibilidade da medida, porquanto na colisão entre a segurança jurídica e o direito à vida, deve prevalecer este, de modo a garantir inclusive a sobrevivência das agravadas.5. Nada impede o pensionamento antes do julgamento da ação penal, na medida em que, segundo o art. 935, do Código Civil, a absolvição criminal não redunda, necessariamente, na ausência de responsabilidade civil. 6. O pagamento de pensão por morte à viúva, pelo INSS, não obsta a pensão fixada na decisão agravada. Na verdade, tratam-se de pagamentos com naturezas jurídicas independentes, na medida em que a pensão previdenciária advém da qualidade de segurado da vítima, enquanto a fixada na ação indenizatória advém da responsabilidade civil do causador do dano, prevista no art. 948, II, do Código Civil.7. Do valor da pensão devem ser abatidas as despesas que, por presunção, seriam pessoais da vítima. Com efeito, a pensão mensal a ser paga àquele a quem a vítima fatal devia alimentos não pode corresponder à totalidade da sua renda, porque esta não era a quantia que, de fato, ingressava no sustento da família.8. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPAÇAÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ÓBITO DO MARIDO E PAI, RESPECTIVAMENTE, DE VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. VEROSSIMILHANÇA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. JULGAMENTO ANTERIOR À AÇÃO PENAL. PENSIONAMENTO PELO INSS. ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS PESSOAIS DA VÍTIMA.1. A concessão liminar de antecipação de tutela requer a presença simultânea da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, bem como que a medida não seja irreversível, confor...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 150. STF. REINÍCIO. CONTAGEM. PRAZO. PROCESSO. ÚLTIMO ATO. COISA JULGADA. ARTIGO 205. CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEZ ANOS.1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, segundo súmula 150, do Supremo Tribunal Federal.3. Reinicia-se a contagem do prazo prescricional do último ato do processo, com a coisa julgada.4. Reduzido o prazo prescricional geral previsto no Código Civil de 2016, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, se ainda não passado mais de sua metade, se aplica o novo prazo prescricional, segundo art. 2.028 do novo código civil.5. É de 10 (dez) anos o prazo prescricional do cumprimento de sentença, por ausente disposição específica, nos termos do artigo 205 do Código Civil.6. Recurso conhecido e desprovido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 150. STF. REINÍCIO. CONTAGEM. PRAZO. PROCESSO. ÚLTIMO ATO. COISA JULGADA. ARTIGO 205. CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEZ ANOS.1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, segundo súmula 150, do Supremo Tribunal Federal.3. Reinicia-se a contagem do prazo prescricional do último ato do processo, com a coisa julgada.4. Reduzido o prazo prescricional geral previsto no Código Civil de 2016, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, se ainda não passado mais de sua metade, se aplica o novo prazo prescricional, se...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. CADEIA DOMINIAL. DIREITOS REAIS SOBRE COISA MÓVEL. TRANSFERÊNCIA PELA TRADIÇÃO. POSSE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. ART. 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1.Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisa móvel se adquirem com a simples tradição. No mesmo sentido, o art. 1.267, também do Código Civil, estipula que a propriedade das coisas móvel somente se efetiva pela tradição. A falta do registro da transferência do veículo junto ao DETRAN não condiciona a validade da compra e venda do bem, porquanto é uma exigência administrativa. Assim, presume-se ser o dono do veículo automotor aquele que detém a sua posse direta. 2.Aperfeiçoado o negócio jurídico de forma válida e efetivada a tradição do veículo, o contrato de compra e venda torna-se acabado, por se tratar de coisa móvel. Assim, as pendências contratuais deverão obedecer a sequência lógica da cadeia dominial. 3.Reconstituída, pelas provas acostadas aos autos, a cadeia dominial sobre o veículo objeto da lide, verifica-se que sua propriedade é do Sr. Nerivaldo Alves de Souza, visto que, era este o real possuidor, no momento do furto.4.A transferência do bem móvel, in casu, veículo VW CROSSFOX, ano 2007, ocorreu mediante a tradição, presumindo-se proprietário do bem, aquele que se encontrava na efetiva posse do bem. Assim, do cotejo das provas apresentadas pelo apelante e as provas testemunhais, constata-se que o proprietário é o último possuidor seguindo a cadeia dominial, no caso, o autor/apelado. 5.Recurso conhecido e Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. CADEIA DOMINIAL. DIREITOS REAIS SOBRE COISA MÓVEL. TRANSFERÊNCIA PELA TRADIÇÃO. POSSE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. ART. 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1.Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisa móvel se adquirem com a simples tradição. No mesmo sentido, o art. 1.267, também do Código Civil, estipula que a propriedade das coisas móvel somente se efetiva pela tradição. A falta do registro da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. DOAÇÃO POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. A fraude à execução é instituto de direito processual, buscando a lei proteger os credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, pouco importando, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Precedentes do STJ e deste Tribunal.2. Na espécie, deve-se reconhecer objetivamente a fraude à execução e presumir-se a má-fé, pois o negócio jurídico foi entabulado de modo gratuito e quando já pendente processo no qual já tinham sido citados os agravados, deste modo, configurando o ardil previsto no art. 593, II, do CPC.3. O próprio sistema de direito civil parece sugerir que o ordenamento não tolera situações como a verificada nos autos, em que terceiros são beneficiados por atos gratuitos do devedor em detrimento de credor deste. Com efeito, muito embora não se possa presumir a má-fé das donatárias do imóvel sujeito à penhora, não há como permitir o enriquecimento sem causa daqueles que receberam gratuitamente o imóvel em detrimento do interesse de credor. Precedente do STJ.4. Mostra-se incontroverso na situação fática dos autos a má-fé e a fraude à execução, tendo os próprios recorridos afirmado, em contraminuta, que também é residente no citado imóvel um dos agravados, qual seja Sebastião Borges Taquary, o que afasta o desconhecimento da situação litigiosa entre as partes. Assim, tendo em vista que o registro da doação foi realizado após a citação dos agravados, induvidosa, portanto, é a existência da fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Civil.Agravo de instrumento conhecido e provido para tornar ineficaz a doação e penhorar o imóvel.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. DOAÇÃO POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. A fraude à execução é instituto de direito processual, buscando a lei proteger os credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, pouco importando, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extraj...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL JULGAR O FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não se conhece de Agravo Retido cuja apreciação não foi requerida no recurso de Apelação, conforme exige o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.2. Constatado que o Autor apenas ajuizou a ação redibitória mais de dois anos após evidenciado o vício no bem, deixando fluir o prazo de 90 (noventa) dias para sanar o vício oculto, nos termos do artigo 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da decadência em relação aos danos oriundos de vício do produto. 3. A reparação por danos morais, ainda que decorrente de relação de consumo, está disciplinada pelo artigo 26, §3º, inciso V, do Código Civil, submetendo-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos.4. Vícios ocultos supostamente detectados no veículo adquirido não são suficientes para ensejar reparação a título de danos morais. Trata-se de meros aborrecimentos do cotidiano que, no grau mencionado, não apresentam potencialidade lesiva hábil a merecer a postulada sanção.5. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, para que se possa aplicar a pena de litigância de má-fé, indispensável que o interessado na condenação demonstre haver sofrido dano processual, inocorrente na espécie.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL JULGAR O FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não se conhece de Agravo Retido cuja apreciação não foi requerida no recurso de Apelação, conforme exige o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.2. Constatado que o Autor apenas ajuizou a ação redibitória mais de dois anos após evidenciado o vício no bem, deixando fluir o prazo de 90 (noventa) dias para...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. CDC. SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1.A Brasil Telecom S.A., sucessora da antiga Telebrás, é responsável pelos prejuízos causados aos adquirentes de linhas telefônicas pela subscrição das ações em data posterior à integralização ou em número inferior ao devido, bem como pelo pagamento dos respectivos dividendos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Rejeitadas, igualmente, as demais preliminares.2.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, por essa razão, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, art. 205). No Código Civil em vigor, entretanto, esse prazo prescricional foi reduzido para 10 anos (art. 205). Quando não houver decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Estatuto anterior, o prazo a ser observado é do atual Código Civil, com o termo inicial a contar da sua entrada em vigor (11/01/2003), nos termos do disposto no artigo 2.028 do CC/2002.3. O Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo. (REsp n. 600.784/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2005, DJ 1º/7/2005).4. O cálculo do valor patrimonial das ações deve observar a Súmula n. 371 do STJ, a qual preconiza: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.5.A relação jurídica havida entre as partes encerra obrigação de fazer, cuja execução é regida pelas regras dos artigos 461 e 644 do CPC. A resolução em perdas e danos somente se dará de forma excepcional, se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.6.Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente no dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011).7.A operação de grupamento deve ser observada na liquidação da sentença, ocasião em que será apurada a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, a fim de evitar injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação.8.É desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento quando a apuração da diferença acionária pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.9.Apelação parcialmente provida.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. CDC. SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1.A Brasil Telecom S.A., sucessora da antiga Telebrás, é responsável pelos prejuízos causados aos adquirentes de linhas telefônicas pela subscrição das ações em data posterior à integralização ou em número inferior ao devido, bem como pelo pagamento dos respectivos dividendos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Rejeitadas, igualmente, as demais pre...