CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BRASIL TELECOM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Ocorre descumprimento contratual e falha na prestação de serviços de telefonia quando a Brasil Telecom ora cobra em duplicidade por serviço de internet não contratado, ora procede ao estorno do valor cobrado a maior, ora volta a cobrar valores que anteriormente foram estornados, o que indica, no mínimo, desorganização no controle de informações da empresa e desrespeito ao cliente, fatores que ensejam a repetição de indébito das quantias cobradas indevidamente. Todavia, a aplicação da penalidade de repetição em dobro, com fundamento em cobrança indevida (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe a comprovação da má-fé, consoante entendimento sumulado pelo Excelso Pretório no enunciado 159, ainda sob a égide do Código Civil de 1916 (Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.). Alie-se que a boa-fé se presume, somente sendo afastada no caso de robusta comprovação em sentido contrário. Assim, não restando demonstrada a má-fé, não há que se cogitar de restituição em dobro.A necessidade de mobilizar empregados para efetuarem várias ligações e reclamações junto à empresa de telefonia, em virtude da prestação ineficiente do serviço, constitui fator de aborrecimento e desgaste de tempo para uma pessoa jurídica. Entretanto, esses fatores, por si sós, não têm o condão de causar danos morais. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na pessoa jurídica prejudicada uma grande violência à sua imagem, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia e em suas negociações, o que ocorreria, por exemplo, se fosse verificada a suspensão injustificável dos serviços de telefonia, se houvesse uma grave humilhação pública, ou mesmo se a operadora efetuasse a negativação indevida do nome da pessoa jurídica junto aos órgãos de proteção ao crédito. Dos aborrecimentos inerentes à necessidade de se empreender reclamações sobre a má prestação de serviços junto a empresa de telefonia não necessariamente advêm danos morais.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BRASIL TELECOM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Ocorre descumprimento contratual e falha na prestação de serviços de telefonia quando a Brasil Telecom ora cobra em dupli...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECONHECIMENTO PELO STF. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público para este tipo ação.2 - Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o Feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, aplicando-se o art. 515, § 3º, do CPC, pois a matéria é eminentemente de direito.3 - O Ministério Público detém interesse processual para pleitear eventual ilegalidade do TARE, haja vista que seu reconhecimento implica renúncia de receitas tributárias em favor do Estado.4 - A Ação Civil Pública é via adequada para a tutela do interesse público, que é geral, transindividual, indivisível, e, por outro lado, o STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido da demanda, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento.5 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediantes as quais a apuração especial deverá ser feita.6 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista, sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, e 'g', da Constituição Federal.7 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, 'a' e 'b', da Constituição Federal.8 - Somente em casos peculiares, em decorrência de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, pode-se modular os efeitos da decisão (art. 27 da Lei nº 9.868/99).Apelação Cível provida.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECONHECIMENTO PELO STF. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julg...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público para este tipo ação.2 - A Ação Civil Pública é via adequada para a tutela do interesse público, que é geral, transindividual, indivisível, e, por outro lado, o STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido da demanda, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento.3 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediante as quais a apuração especial deverá ser feita.4 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista, sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, e 'g', da Constituição Federal.5 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, 'a' e 'b', da Constituição Federal.Apelações Cíveis e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público para este tipo ação...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o e. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de sentença de ação civil pública em questão, por quem não reside no Distrito Federal, uma vez que os efeitos do título não lhes atingem.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o e. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público para este tipo ação.2 - A Ação Civil Pública é via adequada para a tutela do interesse público, que é geral, transindividual, indivisível, e, por outro lado, o STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido da demanda, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento.3 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediantes as quais a apuração especial deverá ser feita.4 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, e g, da Constituição Federal.5 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, a e b, da Constituição Federal.Apelações Cíveis e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público para este tipo ação...
DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. RENOVAÇÃO DE FORMA VERBAL. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO COMISSÁRIO.1.Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento público ou particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data da entrada em vigor da novel legislação.2.Constatado que entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da ação de cobrança não houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, mostra-se impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição.3.A prorrogação verbal de contrato deve observar as mesmas disposições do contrato escrito que lhe deu origem, de modo que eventual modificação dos termos ajustados somente é cabível sob a forma escrita, por força do princípio do paralelismo das formas.4.Havendo expressa disposição no contrato originariamente celebrado pelas partes a respeito da responsabilidade da ré quanto ao pagamento dos encargos tributários incidentes sobre o bem imóvel objeto do contrato de comissão mercantil, tal obrigação subsiste nos casos de prorrogação da avença de forma verbal.5.Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. RENOVAÇÃO DE FORMA VERBAL. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO COMISSÁRIO.1.Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento público ou particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO. AÇÃO. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. INSERÇÃO NA JURISDIÇÃO AFETADA À VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. INVIABILIDADE. VOCAÇÃO DO JUÍZO. RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS QUE VERSEM SOBRE DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO TJDFT Nº 23/10. ABRANGÊNCIA. 1. A vocação da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, é a resolução dos litígios que versem sobre direito societário e empresarial, não alcançando essa apreensão as ações que envolvem as sociedades civis e fundações, pois, conquanto providas de personalidade jurídica, consubstanciando pessoas jurídicas, essas entidades não têm como objeto o desenvolvimento de atividades mercantis volvidas ao lucro, sendo impassíveis de serem qualificadas como sociedades empresariais. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir da definição que lhe é conferida pelo legislador, que a fundação é uma pessoa jurídica dotada de patrimônio próprio para execução de determinadas finalidades não-lucrativas (religiosas, morais, culturais ou de assistência), previamente estabelecidas pelo instituidor, consoante a definição contida no parágrafo único do art. 62 do Código Civil, emergindo da modulação que lhe é conferida a inexorável certeza de que não guarda nenhuma vinculação ou tangencia o direito societário e o direito empresarial. 3. Da apreensão de que a fundação, conquanto detentora de personalidade jurídica própria, consubstanciando pessoa jurídica, não se amalgama com a sociedade empresarial, pois detém natureza jurídica inteiramente diversa e está endereçada a finalidade completamente distinta, as ações que têm como objeto a extinção e liquidação de fundação não estão compreendidas na competência afeta ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais na exata tradução da regulação normativa que pautara a jurisdição que lhe está confiada. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO. AÇÃO. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. INSERÇÃO NA JURISDIÇÃO AFETADA À VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. INVIABILIDADE. VOCAÇÃO DO JUÍZO. RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS QUE VERSEM SOBRE DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO TJDFT Nº 23/10. ABRANGÊNCIA. 1. A vocação da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23,...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. PORTARIA nº. 290/00. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85 ao presente caso, porquanto a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.2 - Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.3 - Inexistindo relação una e incindível, não há falar em litisconsórcio passivo necessário e em nulidade processual por ausência de citação do BRB - Banco de Brasília S/A.4 - A limitação da sentença é realizada indiretamente pela causa de pedir, não restando configurada qualquer violação aos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.5 - A concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, constitui afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal. 6 - Recursos de apelação não providos.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. PORTARIA nº. 290/00. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85 ao presente caso, porquanto a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integrid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAESB. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DECORRENTE DO USO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NORMATIZADA PELO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO DEVIDO.1. Possuindo natureza jurídica de tarifa ou preço público a remuneração decorrente da prestação de serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, a pretensão da sua cobrança se submete aos prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil. Precedente do STF.2. Tendo em conta que o NCC/02 entrou em vigor em 11/01/2003 e que as faturas cobradas datam 08/2002, 09/2002, 10/2002 e 11/2002, conclui-se que não havia ainda decorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos para a respectiva cobrança, motivo por que deve ser aplicado o prazo prescricional advindo da nova legislação, a teor do que dispõe o artigo 2028 do NCC/02.3. Assim, deve incidir na hipótese o prazo prescricional decenal, conforme estabelecido no artigo 205 do NCC/02, à míngua de disposição específica para a prescrição da cobrança das faturas de serviço de água e esgoto, cujo termo a quo para a sua contagem é a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002.4. Restando demonstrada a efetiva prestação dos serviços pela concessionária, sem a devida contraprestação, e deixando o requerido de demonstrar quaisquer elementos hábeis a impugnar a dívida, ou seu valor, impõe-se a condenação deste ao pagamento do débito, porquanto não se desincumbiu o consumidor do ônus do artigo 333, II, do CPC.5. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAESB. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DECORRENTE DO USO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NORMATIZADA PELO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO DEVIDO.1. Possuindo natureza jurídica de tarifa ou preço público a remuneração decorrente da prestação de serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, a pretensão da sua cobrança se submete aos prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil. Precedente do STF.2. Tendo em conta que o NCC/02 entrou em vigor em 11/01/2003 e que as faturas cobradas data...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENUNCIADO 299 DA SÚMULA DO C. STJ. ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DA QUITAÇÂO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÂO ENTRE A SUPOSTA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E A CÁRTULA, OBJETO DA DÍVIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Nesse contexto, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.2. Embora o título tenha perdido sua força executiva, não há como lhe negar a força de prova escrita, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, nascendo para a parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de afastar a existência do débito.3. A recorrente não se desincumbiu do ônus da prova (art. 333, I, CPC), porquanto as provas carreadas aos autos são insuficientes para demonstrar o pagamento da dívida no valor por ela alegado.4. Mesmo que demonstre transferência bancária para a conta da parte possuidora do cheque, a ausência de comprovação de nexo de causalidade entre o título e transferência, obsta a confirmação do pagamento.4. Aliás, Prova-se o pagamento pela quitação ou recibo. Se o devedor satisfez a obrigação, tem o direito de exigir a comprovação de seu ato. Recusando-se o credor, pode o devedor reter o pagamento ou obter decisão judicial que substitua a quitação mediante ação de consignação em pagamento ou medida cautelar de depósito (in comentários ao art. 319 do CC em vigor, 7ª Edição, Saraiva, 2010, no Código Civil comentado por diversos autores).5. Recurso conhecido e improvido
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENUNCIADO 299 DA SÚMULA DO C. STJ. ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DA QUITAÇÂO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÂO ENTRE A SUPOSTA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E A CÁRTULA, OBJETO DA DÍVIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Nesse contexto, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.2. Embora o título tenha perdido sua força executiva, não há como lhe negar a força de...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. MORTE. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL.1. O ordenamento jurídico em vigor estabelece no art. 935 do Código Civil que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal.2. Somente estaria o Apelante isento da responsabilização civil se comprovadamente não fosse o autor do fato, ou diante da inexistência do fato, e ainda pelas excludentes de ilicitude previstas em lei. 3. Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. MORTE. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL.1. O ordenamento jurídico em vigor estabelece no art. 935 do Código Civil que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal.2. Somente estaria o Apelante isento da responsabilização civil se comprovadamente não fosse o autor do fato, ou diante da inexistência do fato, e ainda pel...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.1. Nos termos do disposto no artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhe forem comum o objeto ou a causa de pedir. 1.1. O artigo 105 também da lei adjetiva civil autoriza o magistrado a determinar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.2. Conforme a exegese dos artigos 106 e 219, do CPC, a prevenção pode ser determinada pela citação válida, entre juízos de competência territorial diversa, ou pelo primeiro despacho, quando se tratar de juízos com foros distintos. 2.1. Onde foi reconhecida a conexão entre as ações ajuizadas perante comarcas distintas, a reunião dos processos deve ser feita no Juízo que primeiro promoveu a citação válida.3. É certo que a manutenção da decisão agravada, sem obstar o trâmite da ação reintegratória, implica em evidente risco de dano de difícil reparação à agravante, que se encontra sujeita ao cumprimento de duas decisões contraditórias.4. Precedentes Turmário. 4.1 1 - Há clara conexão entre a Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento e a Ação de Reintegração de Posse, quando ambas as ações têm como objeto o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes. 2 - Havendo citação válida, a competência para julgamento de ações conexas fixar-se-á naquele Juízo onde aquela ocorreu, nos termos da redação do art. 219 do CPC e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido. (20100020176772AGI, Relator Angelo Passareli, DJ 31/05/2011 p. 101). 4.2 A competência dos processos conexos deve ser fixada conforme a regra da prevenção, que, na hipótese de competência territorial diversa, prevê a reunião dos feitos perante o juízo que primeiro promoveu a citação válida, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil (in 3ª Câmera Cível, CCP 20100020211719). 5. Agravo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.1. Nos termos do disposto no artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhe forem comum o objeto ou a causa de pedir. 1.1. O artigo 105 também da lei adjetiva civil autoriza o magistrado a determinar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.2. Conforme a exegese dos ar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL DECORRENTE DE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 2001. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS AINDA NO ANO DE 1999. PENHORA E ENVIO À HASTA PÚBLICA. LEI 8.009/90. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM. QUESTÕES SUPERADAS. INTIMAÇÃO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. DETERMINAÇÂO. FORMA MENOS GRAVOSA. EQUILÍBRIO ENTRE O OBJETIVO DA EXECUÇÃO E O DIREITO DO DEVEDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica à hipótese, visto que concernente à execução de taxas condominiais relativas ao próprio imóvel, em estrita aplicação da regra do artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90. 1.1 Precedente da Casa. 1.1.1 A restrição da Lei 8.009/90 não se aplica se a penhora decorre de execução de taxas condominiais relativas ao próprio imóvel, conforme exceção prevista em seu artigo 3º, inciso IV. (20100020177379AGI, Relator César Loyola, DJ 07/01/2011 p. 47)2. Afasta-se a alegação de excesso de execução, bem como a insurgência quanto à avaliação, por encontrarem-se tais questões superadas por decisão proferida quando do exame da impugnação ao cumprimento de sentença.3. É certo que o art. 619 do Código de Processo Civil dispõe que A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário, que não houver sido intimado (grifei). Outrossim, a r. decisão vergastada apenas determinou o envio à praça do bem penhorado, não tendo havido ainda adjudicação ou alienação do bem, tendo o MM. Juiz determinado a intimação do credor hipotecário, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil.4. Visto que o objetivo precípuo da execução é satisfazer o credor, cabe ao devedor apontar o modo menos gravoso para saldar a dívida, sob pena adiar-se indefinidamente o fim do procedimento executório. 4.1 Noutras palavras: 1. A regra do art. 620 do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução deverá ser feita do modo menos gravoso ao devedor, deve conciliar-se com o objetivo da execução, qual seja, a satisfação do credor. Precedente: AgRg no Ag 1.119.668/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/6/2009.5. Rejeitada a pretensão de declaração de má-fé do devedor, porquanto não demonstrado o caráter meramente protelatório do recurso, nos termos do disposto no artigo 17, inciso VII, do CPC.6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL DECORRENTE DE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 2001. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS AINDA NO ANO DE 1999. PENHORA E ENVIO À HASTA PÚBLICA. LEI 8.009/90. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM. QUESTÕES SUPERADAS. INTIMAÇÃO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. DETERMINAÇÂO. FORMA MENOS GRAVOSA. EQUILÍBRIO ENTRE O OBJETIVO DA EXECUÇÃO E O DIREITO DO DEVEDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica à hipótese, visto que c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO AFASTADA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA REVISORA - POSSIBILIDADE - ART. 515, §3º, CPC - OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA - CUMPRIMENTO - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO - SENTENÇA REFORMADA.1. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, nos termos do art. 205, caput, do novo Código Civil.2. Se pela regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 205, caput, do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é a data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito. Precedentes do Eg. STJ.3. Estando o feito em condições de imediato julgamento do mérito, aplica-se o § 3° do art. 515 do CPC.4. Indiscutível a responsabilidade do espólio pelo cumprimento de obrigação de fazer assumida pelo de cujus quando esta não tem natureza personalíssima.5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO AFASTADA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA REVISORA - POSSIBILIDADE - ART. 515, §3º, CPC - OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA - CUMPRIMENTO - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO - SENTENÇA REFORMADA.1. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, nos termos do art. 205, caput, do novo Código Civil.2. Se pela regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, há de ser aplicado...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRANDA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas.3. Interrompe-se o prazo prescricional em razão do pagamento efetuado a menor pela seguradora, ex vi do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, transcorrendo novamente a partir do aludido termo4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRANDA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas.3. Interrompe-se o praz...
PROCESSO CIVIL E CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - PENSIONAMENTO RAZOÁVEL E JUSTO - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL - SENTENÇA MANTIDA.1. 1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção. Preliminar rejeitada.2. Para que haja a procedência do pedido de modificação dos alimentos, deve restar comprovada a alteração na situação financeira de quem os recebe ou de quem os fornece, devendo, para tanto, ser observadas as necessidades do reclamante e as possibilidades da pessoa obrigada a prestar os alimentos, consoante o disposto nos artigos 1.694, §1º, e 1.699, ambos do Código Civil.3. Se bem observado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, consoante o disposto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil, deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau que julga improcedente o pedido de redução dos alimentos fixados em 10% dos rendimentos brutos do alimentante para 3%. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - PENSIONAMENTO RAZOÁVEL E JUSTO - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL - SENTENÇA MANTIDA.1. 1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRIBUTO. ICMS. TARE. ILEGALIDADE. EVASÃO FISCAL. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva. Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público.3. Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais.4. Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e objetiva a preservação de interesses de toda a sociedade, de modo a proteger a ordem econômica e tributária, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de mérito.5. Legitima a parte ré para figurar no pólo passivo da lide, se ela é a beneficiária exclusiva do ajuste firmado com o Distrito Federal através do Termo de Acordo do Regime Especial - TARE n.º 045/2004.6. Reverte-se de ilegalidade o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal (crédito presumido) possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto, a posteriori, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte. Afinal, não é dado ao gestor público conceder 'descontos' nas receitas tributárias da Administração sob a forma dissimulada de 'regimes especiais de apuração'. Como corolário lógico da nulidade do TARE, tem-se o efeito ex tunc da decisão em que são devidos o ajuste e o pagamento da diferença existente entre o que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte e o que deixou de ser arrecadado se o imposto (ICMS) tivesse sido calculado sob sua forma de apuração normal. (Apelação Cível e Remessa de Ofício nº 2002 01 1 094501 2; Relator Desembargador J. J. Costa Carvalho; 2º Turma Cível).7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas de ilegitimidade ativa e passiva, de interesse de agir, de impossibilidade jurídica do pedido e de inadequação da via eleita. Mérito. Sentença mantida que declarou nulo o Termo de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE n.º 045/2004, e determinou o recolhimento do ICMS na forma da apuração normal do tributo. Remessa ex-officio e recursos voluntários NÃO PROVIDOS.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRIBUTO. ICMS. TARE. ILEGALIDADE. EVASÃO FISCAL. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública n...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALROAMENTO DE PEDESTRE. COLISÃO LEVÍSSIMA. LESÃO CORPORAL. INEXISTÊNCIA. PRÓTESE MECÂNICA. DANIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL INEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento danoso, se dele não irradiara nenhum resultado danoso, não se aperfeiçoa o nexo de causalidade entre o havido e o dano, obstando a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, não tendo germinado do evento danoso nenhum resultado danoso, obstando a qualificação do nexo de causalidade entre o ocorrido e a lesão, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALROAMENTO DE PEDESTRE. COLISÃO LEVÍSSIMA. LESÃO CORPORAL. INEXISTÊNCIA. PRÓTESE MECÂNICA. DANIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL INEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a cond...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. SALÁRIO MÍNIMO. VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. Conta-se o prazo prescritivo da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal quando ocorre após a vigência do novel Código Civil.3. Revela-se presente o interesse de agir, quando se mostra útil e necessário o ajuizamento da ação de cobrança, notadamente quando nela se postula o recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, no valor da diferença entre 40 (quarenta) salários mínimos e a quantia paga pela seguradora.4. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, alínea b, da Lei nº. 6.194/74, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.5. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.6. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas. 7. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data do pagamento a menor, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.8. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.9. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74.10. Não se mostra adequada a utilização da data do sinistro, porquanto há um lapso extenso até a efetiva liquidação, o que acarretaria prejuízo ao segurado em razão do quantum indenizatório perder a propriedade compensatória diluída ao longo dos anos em face dos sucessivos reajustes do salário mínimo, que sempre são superiores à correção monetária.11. Recurso da ré desprovido e apelo do autor provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. SALÁRIO MÍNIMO. VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. Conta-se o prazo prescritivo da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal quando ocorre após...
PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PAGAMENTO POR UTILIZAÇÃO DE BANCAS NA FEIRA DOS IMPORTADOS - VENDA DA ÁREA OCUPADA - MANUTENÇÃO DO PÓLO PASSIVO - ART. 42, CPC - COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS - §2º DO ARTIGO 899 DO CPP - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O fato de ter havido a venda do objeto do litígio não ocasiona, automaticamente, a sucessão das partes, de acordo com a dicção do artigo 42 do Código de Processo Civil: a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. 2.Na linha do §2º do artigo 899 do Código de Processo Civil, na ação de consignação em pagamento, é possível determinar a complementação do valor depositado em juízo se este é julgado insuficiente.3.Como a obrigação de pagar as mensalidades possui termo certo em cada mês, deve incidir a correção monetária sobre a diferença de cada mês dos valores depositados, desde a data do pagamento a menor de cada parcela, na linha do artigo 397 do Código Civil.4.Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PAGAMENTO POR UTILIZAÇÃO DE BANCAS NA FEIRA DOS IMPORTADOS - VENDA DA ÁREA OCUPADA - MANUTENÇÃO DO PÓLO PASSIVO - ART. 42, CPC - COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS - §2º DO ARTIGO 899 DO CPP - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O fato de ter havido a venda do objeto do litígio não ocasiona, automaticamente, a sucessão das partes, de acordo com a dicção do artigo 42 do Código de Processo Civil: a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não...