DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO CONSIGNATÓRIO. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. I. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas tão só pelo exame da licitude das cláusulas contratuais e pela verificação do inadimplemento, tem-se que o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. II. O simples erro material - perceptível de plano e sanável a qualquer tempo - não dá ensejo ao reconhecimento de nulidade da sentença por julgamento extra petita, na medida em que não prejudica sua validade e eficácia. Inteligência do art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil.III. Não pesando controvérsia a respeito da inexistência de pagamento de qualquer das prestações ajustadas pela partes na promessa de compra e venda, inocultável a presença do fato constitutivo do direito da promitente vendedora apto a respaldar o decreto de resolução do contrato e de condenação da promitente compradora ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel. IV. O julgamento de improcedência do pedido formulado na ação de consignação em pagamento é consectário lógico da dissolução do contrato pelo instituto da resolução, tendo em vista que a obrigação de pagamento contratualmente prevista deixa de existir com o desfazimento do pacto. V. As questões introduzidas pelo insurgente no palco recursal limitam a devolutividade da apelação, mostrando-se incabível perquirir todo o objeto da contenda para conhecer de questões não expressamente invectivadas e sobre as quais não se deduziu pleito revisional expresso, sob pena de vulneração aos arts. 514 e 515 do Código de Processo Civil. VI. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO CONSIGNATÓRIO. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. I. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas tão só pelo exame da licitude das cláusulas contratuais e pela verificação do inadimplemento, tem-se que o indeferimento da prova...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES. MORA. PAGAMENTO. ELISÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM LASTRO NA INADIMPLÊNCIA. DESISTÊNCIA ANTES DA CONSUMAÇÃO DA CITAÇÃO. SUJEIÇÃO DO BANCO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DÍVIDA IMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE. ELISÃO DA SANÇÃO (CC, ART. 941). DÉBITO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO DO HAVIDO AO CÓDIGO CIVIL. 1. Conquanto ajuizada ação com lastro em dívida já paga, o fato de o mutuante dela ter desistido antes da consumação da citação e aperfeiçoamento da lide é apto a eximi-lo da sanção destinada a quem demanda por dívida já paga, à medida que sua postura se emoldura na excludente de responsabilidade preceituada pelo legislador civil, mormente porque, ainda não aperfeiçoada a relação processual, não restara caracterizada a demanda, subsistindo simplesmente a pretensão deduzida (CC, art. 941). 2. Ainda que se trate de débito de consumo por emergir de vínculo jurídico que se emoldura como relação de consumo, ajuizada ação com lastro em inadimplência já inexistente, os efeitos derivados do aviamento da pretensão são regulados pelo Código Civil, vez que o Código de Defesa do Consumidor, ao regular a cobrança dos débitos de consumo, cuidara tão-somente da cobrança na fase extrajudicial, ensejando que, no diálogo das fontes normativas, a cobrança judicial se sujeite ao regime civil.3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES. MORA. PAGAMENTO. ELISÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM LASTRO NA INADIMPLÊNCIA. DESISTÊNCIA ANTES DA CONSUMAÇÃO DA CITAÇÃO. SUJEIÇÃO DO BANCO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DÍVIDA IMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE. ELISÃO DA SANÇÃO (CC, ART. 941). DÉBITO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO DO HAVIDO AO CÓDIGO CIVIL. 1. Conquanto ajuizada ação com lastro em dívida já paga, o fato de o mutuante dela ter desistido antes da consumação da citação e aperfeiçoamento da lide é apto a eximi-lo da sanção destinada a quem demanda por dívida já paga, à medida que sua postura se emol...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR: INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AUXÍLIO EM EDIFICAÇÃO CIVIL. DANO CAUSADO AOS BENS LOCADOS. DOCUMENTO ELABORADO UNILATERALMENTE. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Verificado que a parte recorrente impugnou a r. sentença, apresentando os fundamentos e fato e de direito pelos quais entende necessária a reforma do julgado, tem-se por atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.3. Deixando a parte autora de apresentar provas acerca dos danos que alega terem sido causados em parte dos equipamentos objeto do contrato de locação, não há como ser acolhida a pretensão de cobrança de valores a título de indenização.4. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR: INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AUXÍLIO EM EDIFICAÇÃO CIVIL. DANO CAUSADO AOS BENS LOCADOS. DOCUMENTO ELABORADO UNILATERALMENTE. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Verificado que a parte recorrente impugnou a r. sentença, apresentando os fundamentos e fato e de direito pelos quais entende necessária a reforma do julgado, tem-se por atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da p...
APELAÇÕES - CONHECIMENTO - CONTAS - MANDATÁRIO - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR - SOLIDARIEDADE - EXISTÊNCIA - MANDATO - MORTE - TÉRMINO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - DIREITO DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - SEGUNDA FASE - FINALIDADE - SENTENÇA MANTIDA1)- Não justificando o apelado as razões para não se conhecer de recurso, não merece a alegação acolhida. 2)- Têm mandatários, e o são advogados legalmente constituídos, a obrigação de prestar contas de importâncias recebidas em nome de quem os constituiu, como determinam os artigos 668 do Código Civil Brasileiro e 914, II, do CPC.3)- Constituídos os procuradores, em um único mandato, procuração escrita, recebendo todos eles os mesmos poderes, ou seja, direitos e obrigações, têm eles solidariedades ativa e passiva para questões nascidas da outorga de poderes.4)- Ainda que se dê o falecimento do mandante, não se extingue o mandato para o mandatário, se não sabia ele da morte. Inteligência do artigo 689 do Código Civil Brasileiro.5)- Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o que se deu em janeiro de 2003, aplicam-se os novos prazos prescricionais que ele traz, se não ultrapassados da metade do antigo prazo, aquele previsto no Código Civil anterior, nos termos do seu artigo 2028.6)- Prescrição não se deu, quando ajuizada a ação, que cuida de direito pessoal, dentro do prazo estabelecido no artigo 177 do Código Civil Brasileiro revogado, que é o incidente, já que o desrespeito ao direito se deu quando de sua vigência, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.7)- Não se pode, por expressa vedação legal contida no artigo 6º, do CPC, pretender defender direito de terceiro.8)- Determinada a prestação de contas, na segunda fase da ação é que poderá o obrigado fazer prova documental que nada deve, tendo exercido corretamente o mandato.9)- Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 82, I, CPC). MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEDE RECURSAL. VÍCIO SANADO. PRELIMINAR REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. HERDEIROS QUE NEGLIGENCIARAM NO REQUERIMENTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL, IMPOSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO BEM AOS CESSIONÁRIOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O SINAL, NOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TAXA DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E, APÓS, DE 1% AO MÊS (ARTS. 1062 DO CÓDIGO DE 1916 E 406 DO CÓDIGO DE 2002). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A manifestação do Ministério Público no juízo recursal, não tendo alegado prejuízo ou nulidade do feito em que era obrigatória a sua intervenção, por força do inciso I do art. 82, CPC, supre a ausência de manifestação no primeiro grau;2. Restando evidente que o contrato firmado entre as partes não alcançou seu fim, ou não se concretizou por culpa dos apelantes, que negligenciaram na regularização do imóvel, deixando de promover o requerimento judicial de inventário e partilha do espólio do autor da herança que lhes cabia, para possibilitar a transferência definitiva do imóvel objeto da cessão, é de se entender por resolvida a avença contraída, daí decorrendo a aplicação da cláusula do instrumento contratual que determina a devolução do valor recebido pelos cedentes/apelantes;3. Na vigência do Código Civil anterior, contam-se os juros moratórios na forma do seu art. 1062, ou seja, 6% ao ano, taxa alterada para 1% ao mês, a partir da vigência do Código Civil atual (11/01/2003), na forma do seu art. 406, combinado com o art. 161,§ 1º do Código Tributário Nacional; 4. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada tão-somente para corrigir a aplicação dos juros de mora.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 82, I, CPC). MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEDE RECURSAL. VÍCIO SANADO. PRELIMINAR REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. HERDEIROS QUE NEGLIGENCIARAM NO REQUERIMENTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL, IMPOSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO BEM AOS CESSIONÁRIOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O SINAL, NOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TAXA DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E...
PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. RESPEITO AO DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO E ATO PROCESSUAL PERFEITO. LEI N. 11.232/2005. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA ESPONTÂNEA. APELAÇÃO. RECURSO ADEQUADO. COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. REDISCUSSÃO DE TEMAS VEDADA.1. O artigo 1211 do Código de Processo Civil, que regula o direito intertemporal processual, deve ser interpretado em sintonia com o art. 5º, XXXVI, da CF/88 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), de modo que, também no plano processual, a lei nova deve respeitar, a par da coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito ou, em termos mais precisos, o direito processual adquirido e o ato processual perfeito.2. Na hipótese em tela, não há como desconsiderar a existência de estreita ligação entre a mencionada decisão e os atos processuais anteriormente praticados. A solução conferida pelo ilustre juiz singular encontrou-se em consonância com a inteligência da lei, na medida em que, ao mesmo tempo em que preservou os embargos à execução, Sua Excelência considerou, como parâmetro para as matérias a serem impugnadas neste ensejo, a aplicação imediata do artigo 475-L do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei n. 11.232/2005, norma que regula o tema em análise3. Logo, uma vez prolatada sentença que julgou os embargos à execução, o recurso cabível é o de apelação, o qual restou efetivamente interposto pela Embargante, Recorrente nesta ocasião.4. Não se deve conferir ao conceito de aquiescência, disposto no art. 503 do Código de Processo Civil, contornos muito abrangentes. Ao contrário do que se poderia concluir a respeito, no caso em comento, o depósito pela Apelante da quantia executada não denota que essa praticou ato incompatível com o direito de recorrer. Primeiramente, porque a decisão que recebeu a apelação foi, apenas, no efeito devolutivo, não suspendendo, pois, os efeitos da r. sentença. Em segundo lugar, porque a aceitação da decisão deve ser espontânea, o que, de acordo com o contexto do caso em tela, tal espontaneidade não ocorreu.5. A coisa julgada material abrange igualmente as questões que poderiam haver sido tratadas, da mesma natureza, da mesma essência, vale dizer, veda-se nova discussão da pretensão que, por via oblíqua, poderia atingir ou relativizar o julgado imutável, na melhor aplicação do brocardo tantum iudicatum quantum disputari debebat. 6. No caso em tela, o título executivo judicial, cuja execução se exige, consistiu em sentença decorrente de procedimento monitório, em que a parte foi revel, de modo que a formação da coisa julgada impede a discussão dos elementos do título com assento no artigo 475-L do Código de Processo Civil.7. Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. RESPEITO AO DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO E ATO PROCESSUAL PERFEITO. LEI N. 11.232/2005. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA ESPONTÂNEA. APELAÇÃO. RECURSO ADEQUADO. COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. REDISCUSSÃO DE TEMAS VEDADA.1. O artigo 1211 do Código de Processo Civil, que regula o direito intertemporal processual, deve ser interpretado em sintonia com o art. 5º, XXXVI, da CF/88 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), de modo que, também no plano processu...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. COBRANÇA. IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRENCIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.I - A causa de pedir - a condenação do Distrito Federal a restituir as importâncias indevidamente descontadas do contracheque da autora - decorre da declaração judicial de ilegalidade do ato administrativo que revisou a sua aposentadoria, conforme sentença transitada em julgado proferida no mandado de segurança por ela impetrado. Por outro lado, a sentença preenche todos os requisitos legais enumerados no art. 458 do Código de Processo Civil, cuja lide foi resolvida com a devida fundamentação, atendendo, assim, à exigência contida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Preliminares rejeitadas.II - O direito da apelada à restituição dos valores irregularmente retirados de seus proventos somente foi reconhecido quando do julgamento do mandado de segurança, cujo acórdão transitou em julgado em 13.10.2006, tendo sido ajuizada a ação de cobrança quando ainda não transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos. Prejudicial de prescrição afastada.III - É inegável a obrigação do apelante de restituir as parcelas indevidamente retiradas do contracheque da apelada, pois o ato administrativo que revisou o reenquadramento foi declarado ilegal, por sentença transitada em julgado.IV - A quantia pedida pela recorrida corresponde exatamente aos valores relativos ao rebaixamento de padrão, que foram ilicitamente subtraídos de seus vencimentos, daí porque não houve julgamento ultra petita.V - Os juros e mora são devidos em razão do tempo que o credor foi obrigado a aguardar para obter a satisfação de seu crédito, cuja incidência encontra respaldo nos art. 219 do Código de Processo Civil, art. 405 do Código Civil e art. 1º-F da Lei n° 9.494/94.VI - Embora a verba honorária tenha sido fixada de acordo com os critérios legais que regem a matéria, o valor arbitrado é excessivo, devendo, pois, ser reduzido.VII - Deu-se parcial provimento.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. COBRANÇA. IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRENCIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.I - A causa de pedir - a condenação do Distrito Federal a restituir as importâncias indevidamente descontadas do contracheque da autora - decorre da declaração judicial de ilegalidade do ato administrativo que revisou a sua aposentadoria, conforme sentença transitada em julgado proferida no mandado de segurança por ela impetr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BILHETE DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. LEI 6.194 DE 1974. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.1. A Lei 6.194 de 1974 estabelece o seguro obrigatório por danos causados por veículos automotores de via terrestre, não excluindo a obrigatoriedade do seguro em relação aos acidentes ocasionados por veículo do tipo ônibus, como é o caso dos autos.2. Qualquer seguradora que integre o convênio DPVAT pode ser acionada para pagar o valor da indenização, pois os valores recolhidos entre os contribuintes do seguro são distribuídos entre as agências seguradoras participantes do Consórcio Especial de Indenização.3. O seguro obrigatório DPVAT não decorre de contrato previamente entabulado entre as partes, mas de imposição legal. Desse modo, torna-se inexigível qualquer contraprestação pelo indivíduo acidentado, bastando a comprovação do dano e do seu nexo de causalidade com o acidente de trânsito.4. A indenização do seguro obrigatório DPVAT independe do pagamento de prêmio, posto não se constituir em responsabilidade civil comum, mas em seguro social destinado ao ressarcimento de todos os indivíduos vítimas de acidente ocasionado pela circulação de veículos. Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça.5. Embora a Lei nº. 11.482/07 estabeleça novos valores para as indenizações do seguro DPVAT, no caso dos autos, verificando-se que o acidente da Autora ocorreu em 11 de setembro de 2002, restam aplicáveis os parâmetros estabelecidos na redação original da Lei nº 6.194/74, porquanto vigentes à época do sinistro.6. O critério de fixação da indenização em salários mínimos, outrora previsto pela Lei Federal nº 6.194/74, não constitui fator de correção monetária, mas base para quantificação do montante indenizatório.7. Os honorários advocatícios devem observar os critérios dispostos no §3º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, que, no presente caso, restou devidamente arbitrado pelo Juízo a quo. 8. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BILHETE DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. LEI 6.194 DE 1974. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.1. A Lei 6.194 de 1974 estabelece o seguro obrigatório por danos causados por veículos automotores de via terrestre, não excluindo a obrigatoriedade do seguro em relação aos acidentes ocasionados por veículo do tipo ônibus, como é o caso...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. EMBARGOS INFRINGENTES. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À QUALIDADE ESSENCIAL DA PESSOA. ANULABILIDADE. LIMITES DA VALIDADE DO ATO JURÍDICO ANULÁVEL. LIMITES VINCULATIVOS DA PROPOSTA. LIMITES DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DA TRANSAÇÃO E OFERTA DE QUITAÇÃO FEITA POR PESSOA DESPROVIDA DE MANTATO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO PRATICADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA POR PESSOA NÃO HABILITADA NOS ESTATUTOS. EXECUÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES. EMBARGOS INFRIGENTES DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.1.Contrato firmado com erro substancial sobre a qualidade da pessoa é anulável, à luz do que determina os Arts. 138 e 139, do Código Civil Brasileiro.2.Diretora de organização não governamental não pode contratar em nome da entidade, se a autorização estatutária para representação da pessoa jurídica recai sobre ocupante de outro cargo.3.Os contratos firmados por ocupante de cargo sem autorização para representar a pessoa jurídica não anuláveis, visto haver erro substancial sobre a qualidade da pessoa.4.Estes contratos, no entanto, vinculam a parte contrária, se por ela firmados regularmente e se a pessoa, à qual a manifestação de vontade viciada se dirige se oferecer para executar, conforme a vontade real do manifestante.5.Proposta formulada por quaisquer das partes, que no momento da assinatura do contrato, dele não constar, tem-se como não acordada. Neste caso, é tida como feita entre presentes e não aceita de imediato (Art. 428, Inciso I, do Código Civil).6.Quem não tem poderes estatutários para contratar, também não o possuem para transacionar ou ofertar quitação.7.Quitação ofertada em nome de pessoa jurídica por pessoa física desprovida de poderes estatutários tem o condão apenas de declarar o recebimento efetivo das quantias e somente terá seu efeito liberatório, se ratificada expressa ou tacitamente por quem de direito.8.A transação, quando firmada por pessoa física sem poderes para representar a pessoa jurídica é nula, em virtude de erro essencial quanto à pessoa, conforme prescreve o Art. 849, do Código Civil.9.A parte que confessa parte do fato constitutivo do direito do Autor, mas formula tese de defesa destinada a desconstituir o mesmo direito baseada em fatos, atrai para si o ônus probatório.10. Embargos infringentes desprovidos. Acórdão mantido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. EMBARGOS INFRINGENTES. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À QUALIDADE ESSENCIAL DA PESSOA. ANULABILIDADE. LIMITES DA VALIDADE DO ATO JURÍDICO ANULÁVEL. LIMITES VINCULATIVOS DA PROPOSTA. LIMITES DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DA TRANSAÇÃO E OFERTA DE QUITAÇÃO FEITA POR PESSOA DESPROVIDA DE MANTATO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO PRATICADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA POR PESSOA NÃO HABILITADA NOS ESTATUTOS. EXECUÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES. EMBARGOS INFRIGENTES DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.1.Contrato firmado com erro substancial sobre a qualidad...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS RETIDOS. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO.1.Não se mostrando líquida e certa a dívida decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, impõe-se o reconhecimento do interesse processual do credor para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a indenização decorrente da rescisão unilateral da avença. 2.Por força do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, o indeferimento de provas inúteis à solução do litígio não caracteriza cerceamento de defesa. 3.A juntada de documentos, após o encerramento da fase processual pertinente, somente é admitida, quando destinados a fazer prova de fatos novos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos - inteligência do artigo 397 do Código de Processo Civil.4.Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha que não foi arrolada na contestação nem no momento de especificação de provas, eis que caracterizada a preclusão.5.Verificado que a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte apelante, embora concisa, está devidamente fundamentada, não restando evidenciada a negativa de prestação jurisdicional.6.Mesmo nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios são devidos ao advogado os honorários pactuados, limitados, contudo, ao período em que houve efetiva atuação do causídico em defesa da parte contratante.7.Por força do disposto no § 4º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade civil do profissional liberal deve ser apurada mediante a verificação de culpa.8.A obrigação decorrente de contratos de prestação de serviços advocatícios é de meio, eis que o advogado não se compromete a obter o êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com diligência e zelo profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos, para que seja alcançado o resultado almejado.9.Os honorários advocatícios de êxito somente são cabíveis em caso de sucesso na demanda proposta. Havendo desistência da ação, após a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, inexiste o direito do causídico à parcela dos honorários relativos à demanda posteriormente ajuizada por novos advogados constituídos, posto que já não prestava mais serviço à empresa-autora.10. Agravos retidos conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada. No mérito, Apelação Cível interposta pela Ré e Recurso adesivo interposto pelo autor conhecidos e não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS RETIDOS. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO.1.Não se mostrando líquida e certa a dívida decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, impõe-se o reconhecimento do interesse processual do credor para o ajuizamento de ação de conhecimento, obj...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE PATERNIDADE. CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PROVA PERICIAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O Artigo 1.606 do Código Civil vigente suprimiu qualquer restrição ao direito de reconhecimento do estado de filiação, encontrando-se revogados os dispositivos do Artigo 363 do Código Civil de 1916 invocados pela apelante. 2. Ainda que a prova pericial tenha obtido resultado abaixo do valor de referência, não descartou a possibilidade de o autor ter a mesma descendência biológica de suas tias, além de a prova oral demonstrar que o falecido sabia que o autor era seu filho, razão porque o pedido de reconhecimento da paternidade deve ser julgado procedente.4. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE PATERNIDADE. CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PROVA PERICIAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O Artigo 1.606 do Código Civil vigente suprimiu qualquer restrição ao direito de reconhecimento do estado de filiação, encontrando-se revogados os dispositivos do Artigo 363 do Código Civil de 1916 invocados pela apelante. 2. Ainda que a prova pericial tenha obtido resultado abaixo do valor de referência, não descartou a possibilidade de o autor ter a mesma descendência biológica de s...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTA-POUPANÇA. PLANO BRESSER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no cálculo da correção monetária, para efeito de atualização de cadernetas de poupança referente ao mês de junho de 1987, aplica-se o IPC no percentual de 26,06%.2. No que concerne à prescrição, a sentença recorrida está em consonância com o entendimento já pacificado nesta Corte, que, há muito, vem decidindo que a prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, incluindo-se aí juros remuneratórios e correção monetária, é vintenária.3. No caso em apreço, consoante a narrativa exposta na peça vestibular, a pretensão do Autor originou-se em junho de 1987. Portanto, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional continua a ser de vinte anos.4. Rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTA-POUPANÇA. PLANO BRESSER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no cálculo da correção monetária, para efeito de atualização de cadernetas de poupança referente ao mês de junho de 1987, aplica-se o IPC no percentual de 26,06%.2. No que concerne à prescrição, a sentença recorrida está em consonância com o entendimento já pacificado nesta Corte, que, há muito, vem decidindo que a prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, incluindo-se aí j...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SIMULAÇÃO. ART. 167 CODIGO CIVIL. DOAÇÃO. NULO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A falta de impugnação específica tornam-se incontroversos os argumentos lançados na inicial, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. 2. A declaração contida na escritura de compra e venda não visa a produzir qualquer efeito jurídico, porquanto declaram um acordo que nunca existiu. 3. A simulação ficou comprovada, não somente porque não foi impugnado o fato de que o autor-apelante e sua esposa foi quem realizaram a compra e venda do imóvel, como também pelas demais provas dos autos. 4. A doação mesmo considerada como negócio dissimulado, não subsistiria (art. 167 Código Civil), porque não foi realizada nos moldes legais. 5. Não houve declaração de vontade de doação, o que se infere das provas dos autos. 6. Apelação improvida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SIMULAÇÃO. ART. 167 CODIGO CIVIL. DOAÇÃO. NULO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A falta de impugnação específica tornam-se incontroversos os argumentos lançados na inicial, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. 2. A declaração contida na escritura de compra e venda não visa a produzir qualquer efeito jurídico, porquanto declaram um acordo que nunca existiu. 3. A simulação ficou comprovada, não somente porque não foi impugnado o fato de que o autor-apelante e sua esposa foi quem realizaram a compra e venda do imóvel, como também pelas...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLICIA CIVIL. APROVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PLEITO ADMINISTRATIVO DE VACÂNCIA DO CARGO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E SUPEDÂNEO NA PREMISSA DE QUE SOMENTE O PODERIA EM MESMA ESFERA DE GOVERNO. INADIMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJDFT. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SITUAÇÃO SUI GENERIS. ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO À CARGO DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, XIV DA CARTA MAGNA DE 1988 C/C COM Á SUMULA Nº 647 DO EXCELSO PRETÓRIO. MESMO ÓRGÃO PAGADOR. DIREÇÃO DO ENTE MAIOR POR FORÇA DA LEI FEDERAL Nº 11.361/06. INOCORRÊNCIA DE DIVERSIDADE DE ESFERAS DE GOVERNO. COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER INTEGRALMENTE À CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.1 - Conquanto haja flagrante divergência na jurisprudência deste Egrégio TJDFT, faz-se mister conceder à ordem para que Agente de Policial Civil, que venha a tomar posse em cargo de Delegado de Polícia Federal tenha seu writ of mandamus concedido, quando restou indeferido o pleito Administrativo formulado, com supedâneo na inexistência de permissivo legal expresso sobre a matéria.2 - Por força do art. 21, XIV da Magna Carta de 1988, Polícia Civil do Distrito Federal é organizada e mantida pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobre seu regime jurídico e a remuneração de seus servidores, sendo regida pela Lei Federal n.º 11.361/06. Inteligência e aplicação do Enunciado da Súmula nº 647 do Supremo Tribunal Federal.3 - Assim, sendo regido por mesmo regime jurídico e tendo mesmo órgão pagador, mister se faz a concessão da segurança, eis que detém o direito líquido e certo de ver decretada a vacância do cargo de Agente de Policial Civil, para o efetivo exercício do cargo de Delegado de Polícia Federal, não havendo que se falar em diversidade de esferas de governo. Precedentes.Recurso voluntário e Remessa Necessária a que se conhece e nega provimento, mantida a concessão da ordem.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLICIA CIVIL. APROVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PLEITO ADMINISTRATIVO DE VACÂNCIA DO CARGO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E SUPEDÂNEO NA PREMISSA DE QUE SOMENTE O PODERIA EM MESMA ESFERA DE GOVERNO. INADIMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJDFT. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SITUAÇÃO SUI GENERIS. ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO À CARGO DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, XIV DA CARTA MAGNA DE 1988 C/C COM Á SUMULA Nº 647 DO EXCELSO PRETÓRIO. MESMO ÓRGÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 205 DO CC/2002. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 290 DO CPC.O prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 para acionar o condômino a pagar as taxas condominiais em atrasos era de vinte anos (art. 177). O Novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, também não disciplinou prazo específico para a matéria, a qual ficou inserida na regra geral do artigo 205, que prevê: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Consoante dispõe o art. 2.028 do Código Civil, deve-se aplicar a regra da lei nova quando não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei revogada, iniciando-se a contagem do prazo a partir da entrada do novo código em vigor.Quando se tratam de obrigações de trato sucessivo, a inclusão na condenação das prestações que se vencerem após a sentença até o seu trânsito em julgado está autorizada pelo artigo 290 do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 205 DO CC/2002. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 290 DO CPC.O prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 para acionar o condômino a pagar as taxas condominiais em atrasos era de vinte anos (art. 177). O Novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, também não disciplinou prazo específico para a matéria, a qual ficou inserida na regra geral do artigo 205, que prevê: A prescri...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que incide a regra de transição do art. 2.208 do Código Civil de 2002, o termo a quo do novo prazo é o início da vigência da lei nova, no caso, 11 de janeiro de 2003, e não a data em que a prestação deixou de ser adimplida. (STJ: REsp 698.195/DF, DJ 29.05.2006 e Rsp. 905.210/SP, DJ 04.06.2007). 2. A interrupção da prescrição dar-se-á na data da propositura da ação (artigo 202 do Código Civil,) pelo despacho do juiz ordenando a citação, desde que o interessado a promova no prazo de 90 (noventa) dias (art. 219, § 3º, do CPC). Não se perfazendo a citação no prazo apontado, a contagem da prescrição não é interrompida, continuando a fluir normalmente. Entretanto, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que o limite imposto pelo § 3º do art. 219 do Código de Processo Civil só deve ser aplicado em caso de desídia do autor, que não deve arcar com as consequências da lentidão do aparelho judiciário.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que incide a regra de transição do art. 2.208 do Código Civil de 2002, o termo a quo do novo prazo é o início da vigência da lei nova, no caso, 11 de janeiro de 2003, e não a data em que a prestação deixou de ser adimplida. (STJ: REsp 698.195/DF, DJ 29.05.2006 e Rsp. 905.210/SP, DJ 04.06.2007). 2. A interrupção da prescrição dar-se-á na data da propositura da ação (artigo 202 do Código Civil,) pelo despacho do juiz ordenando a citação, desde que o interessado a...
CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. DEMANDA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Na linha do entendimento perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidência do artigo 940 do Código Civil de 2002, equivalente ao artigo 1.531 do Código Civil de 1916, depende da cumulação de dois requisitos, a saber: i) cobrança indevida de dívida, levada a efeito mediante demanda, vale dizer, ação judicial; e ii) má-fé por parte do suposto credor.2. No caso concreto, a par da ausência de cobrança judicial, não se observa a má-fé por parte da Ré. Deveras, conquanto esta haja feito cobrança injustificada, os problemas de faturamento das contas decorreram, sobretudo, da dificuldade de acesso do agente da Companhia ao relógio medidor do consumo de água, dificuldade essa a que deu causa a Autora.3. Incide, na hipótese, o enunciado n. 159 da Súmula da Corte Suprema, nos termos do qual cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. DEMANDA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Na linha do entendimento perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidência do artigo 940 do Código Civil de 2002, equivalente ao artigo 1.531 do Código Civil de 1916, depende da cumulação de dois requisitos, a saber: i) cobrança indevida de dívida, levada a efeito mediante demanda, vale dizer, ação judicial; e ii) má-fé por parte do suposto credor.2. No caso concreto, a par da ausência de cobrança judicial, não se observa a má-fé por parte da Ré. Deveras, conquanto esta haja feito...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DE TRANSPORTE - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTUM - REDUÇÃO - NÃO PROVIMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - DANOS MORAIS NÃO COBERTOS - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - LIMITE DA APÓLICE - DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, principalmente quando dispensadas diligências inúteis ou meramente protelatórias. Agravo retido não provido.2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos experimentados pela parte, surge, para o agente causador, a obrigação de indenizá-los, tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais e estéticos, destacando-se que a responsabilidade objetiva somente resta excluída nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou da falta de demonstração de nexo de causalidade.3. Indiscutível a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos pelos danos causados ao usuário que teve encurtamento de sua perna direita em razão de acidente trânsito.4. Nos termos de precedentes do STJ, sem provas do exercício de atividade remunerada, a vítima tem direito a pensão mensal de 1 (um) salário mínimo, desde o evento danoso.5. Nenhum óbice há na cumulação do dano estético com o dano moral. Precedentes.6. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório. Dessa forma, deve ser mantido o quantum indenizatório se o julgador, com prudente arbítrio, estabelece a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.7. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de seguro traz cláusula autônoma de exclusão dos danos morais, ou estes forem objeto de exclusão expressa, não restam cobertos pela seguradora, não podendo ser abrangidos pelos danos corporais, mormente quando o segurado opta por não contratar a cobertura para os danos morais.8. Nos litígios que versam sobre relação de consumo, a denunciação da lide é expressamente vedada, nos termos do art. 88 do CDC. Na hipótese, contudo, a denunciação da lide foi acolhida e processada pelo Julgador, sem qualquer insurgência por parte do autor, oferecendo a litisdenunciada contestação.9. Se a segurada (denunciante) é condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e o contrato de seguro prevê expressamente o ressarcimento, deve a seguradora (denunciada) arcar com o pagamento da indenização até o limite estabelecido na apólice.10. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARCIALMENTE PROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA IMPROCEDENTE.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DE TRANSPORTE - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTUM - REDUÇÃO - NÃO PROVIMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - DANOS MORAIS NÃO COBERTOS - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - LIMITE DA APÓLICE - DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE COM VEÍCULO PERTENCENTE À EMPRESA PÚBLICA. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO: OCORRÊNCIA DO DANO INDENIZÁVEL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR. PRAZO DE 20 ANOS. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE TRANSIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 175 DO CC/16. TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO. 65 ANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO PECUNIÁRIA RAZOÁVEL.1. Resta incontroverso nos autos que o dano indenizável ocorreu na vigência do antigo Código Civil, o qual registrava ser de 20 anos o prazo prescricional para a interposição da ação de reparação de danos.2. Ao iniciar a vigência do Novo Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, não influenciando o fato de ter havido interposição de outra ação por uma das partes, porquanto esta foi extinta sem julgamento de mérito e não houve a interrupção do prazo. 3. O entendimento predominante no direito anterior, era de que a eficácia interruptiva da citação era cortada quando ocorresse a extinção do processo sem julgamento de mérito, ou seja, a citação realizada, ainda que válida, não tinha o condão de interrompê-la, necessário seria que fosse proferida sentença terminativa.4 Quanto a data final do pagamento da pensão, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a pensão indenizatória por danos morais devida aos pais da vítima há de ser paga até o ano que esta iria completar seus 65 anos de idade, haja vista ser impossível presumir que a vítima, aos vinte e cinco anos, deixaria de ajudar seus familiares.5. O valor da compensação do dano moral deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Considerando as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição e a preocupação de não permitir que a compensação se transforme em fonte de renda indevida e que não seja parcimoniosa a ponto de passar despercebida, perseguindo sempre o necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, o valor fixado se mostra adequado.5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Alteração somente quanto ao erro material da data inicial para o pagamento da pensão.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE COM VEÍCULO PERTENCENTE À EMPRESA PÚBLICA. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO: OCORRÊNCIA DO DANO INDENIZÁVEL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR. PRAZO DE 20 ANOS. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE TRANSIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 175 DO CC/16. TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO. 65 ANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO PECUNIÁRIA RAZOÁVEL.1. Resta incontroverso nos autos que o dano indenizável ocorreu na vigência...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO RURAL. ELEMENTOS CONFIGURADORES DE FRAUDE DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA PELO MESMO ÓRGÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.1. Haja vista a manifesta desnecessidade da repetição de perícia realizada a contento pelo mesmo órgão público (Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF), o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa à parte que a requereu.2. Demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos que a escritura pública fora produzida fraudulentamente, dadas as discrepâncias verificadas também por perícia técnica, visando à inserção do terreno em processo de regularização governamental, imperiosa a declaração de nulidade do documento e a ineficácia dos atos posteriores dele decorrentes. Nesse sentido, incensurável a sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de ação civil pública.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO RURAL. ELEMENTOS CONFIGURADORES DE FRAUDE DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA PELO MESMO ÓRGÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.1. Haja vista a manifesta desnecessidade da repetição de perícia realizada a contento pelo mesmo órgão público (Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF), o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa à parte que a requereu.2. Demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos que...