CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE CUMULADA COM PARTILHA DE BENS - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PRECEDENTES DO EG. STJ - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - AFASTAMENTO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA.1 - A jurisprudência do colendo STJ e deste Eg. Tribunal firmou-se no sentido de que a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens tem natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 20 (vinte) anos, contados da ruptura da vida em comum, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. 2 - Se pela regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, há de ser aplicado o novo prazo de prescrição de dez anos, previsto no art. 205 do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é a data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito. Precedentes do Eg. STJ.3 - Recurso conhecido e PROVIDO.
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CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE CUMULADA COM PARTILHA DE BENS - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PRECEDENTES DO EG. STJ - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - AFASTAMENTO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA.1 - A jurisprudência do colendo STJ e deste Eg. Tribunal firmou-se no sentido de que a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens tem natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. AÇÃO DE COBRANÇA SEM PEDIDO DE RESOLUÇÃO. CABIMENTO.1. O inadimplemento contratual da Ré, em face da mora no pagamento das parcelas de ocupação do imóvel, verificou-se a partir de 27/06/2003.2. Nos casos de inadimplemento pelo cessionário, estipulou o contrato de concessão de uso que o não pagamento da taxa por 3(três) meses consecutivos, ou 6(seis) meses alternados, implicaria na imediata adoção de medidas judiciais, visando o recebimento do débito ou a rescisão do contrato.3. No presente caso, a TERRACAP optou pelo ajuizamento da presente ação de cobrança para exigir o cumprimento do contrato sem, todavia, requerer a resolução da avença, faculdade que lhe é garantida pelo disposto no artigo 475 do Código Civil.4. Deu-se provimento ao apelo da TERRACAP para tornar sem efeito a r. sentença e julgar procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a empresa Ré ao pagamento das taxas de concessão de uso referentes aos lotes objeto do contrato de concessão, referentes ao período de 27/06/2003 a 27/10/2006, corrigidas conforme estipulado na avença, ressalvando-se aquelas já eventualmente quitadas.5. Condenou-se a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais restaram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. AÇÃO DE COBRANÇA SEM PEDIDO DE RESOLUÇÃO. CABIMENTO.1. O inadimplemento contratual da Ré, em face da mora no pagamento das parcelas de ocupação do imóvel, verificou-se a partir de 27/06/2003.2. Nos casos de inadimplemento pelo cessionário, estipulou o contrato de concessão de uso que o não pagamento da taxa por 3(três) meses consecutivos, ou 6(seis) meses alternados, implicaria na imediata adoção de medidas judiciais, visando o recebimento do débito ou a rescisão do contrato.3. No presente caso, a TERRACAP optou pelo ajuizamento d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO COMPRADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DAS ARRAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DIMINUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IPTU/TLP.1. Repele-se a concessão de gratuidade de justiça, quando inexistirem nos autos elementos suficientes para que o Requerido possa ser considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, ônus probatório que, conforme entendimento desta Relatoria, a este compete.2. Embora não haja constado, na espécie, pedido expresso de mandamento judicial para que fosse descontado do valor a ser restituído ao Réu o montante devido a título de IPTU/TLP, toda a argumentação da petição inicial foi nesse sentido, sendo de levarem-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos.3. Operada a resolução contratual, pelo inadimplemento do comprador, devem as partes retornar ao status quo ante, pelo que incensurável a sentença no ponto em que determinou que parte Autora ficasse com o imóvel objeto do contrato, não sem restituir ao Requerido, porém, os valores pagos por este.4. Conforme disposto no artigo 418 do Código Civil, as arras devem ser retidas em favor da parte Autora, haja vista que o Requerido foi quem não cumpriu com o contrato.5. Na espécie, não se vislumbrou qualquer abusividade na estipulação das arras, além de revelar-se razoável a redução de seu valor à metade, efetuada pelo magistrado, com o intuito de manter a justiça e o equilíbrio entre as partes.6. Vale registrar que, embora haja o contrato sido firmado sob a égide do Código Civil de 1916, desnecessária a reforma da sentença quanto à fundamentação, pois, além de não haverem as partes se insurgido com relação à matéria, os dispositivos da sentença guardam estreita relação com aqueles previstos no atual Código Civil. Ademais, a adoção do diploma anterior não implicaria, no presente caso, mudanças quanto ao entendimento esposado para o deslinde da avença.7. Negou-se provimento ao recurso do Réu e deu-se parcial provimento ao recurso da parte Autora, para determinar que os valores não pagos a título de IPTU/TLP, sejam descontados do eventual montante a ser restituído em favor do Requerido. Referidas quantias devem ser atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora e multa, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001.8. Mantiveram-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive no que tange aos consectários de sucumbência.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO COMPRADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DAS ARRAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DIMINUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IPTU/TLP.1. Repele-se a concessão de gratuidade de justiça, quando inexistirem nos autos elementos suficientes para que o Requerido possa ser considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, ônus probatório que, conforme entendimento desta Relatoria, a este compete.2. Embora não haja constado, na espécie,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. AGRAVO RETIDO: REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1.Verificado que, na peça recursal, a apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2.Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.Resta inviabilizada a discussão de matéria relativa à quitação da dívida oriunda de contrato de locação, porquanto já examinada em sede de ação de despejo c/c cobrança, cuja sentença já se encontra transitada em julgado.4.Sendo legítima a cobrança da dívida advinda do descumprimento do contrato de locação, não merece provimento a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais, porquanto a conduta da parte ré no sentido de promover a execução da ação de despejo constitui exercício regular do direito.5.Não resta caracterizada a litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.6.Preliminar rejeitada. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. AGRAVO RETIDO: REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1.Verificado que, na peça recursal, a apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2.Diante da prescindibilidade de produção de novas...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZATÓRIA - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - RETENÇÃO DE VALORES INDENIZATÓRIOS POR ADVOGADOS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COISA JULGADA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - LEGALIDADE DA TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTERESSES DA PARTE ATENDIDOS, APESAR DO NÃO REPASSE DE VALORES - INCOERÊNCIA - APROPRIAÇÃO DE DIREITO ALHEIO - PREJUÍZO E INTERESSE VERIFICADOS - CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. Detém legitimidade passiva para ser demandado em razão de seu ofício o advogado que, apesar de não ter efetivamente assinado qualquer petição, recebeu procuração pública em nome próprio e em conjunto com outro advogado que atuou efetivamente nos autos. Ressalta-se a legitimidade quando o advogado faz jus à repartição dos valores supostamente entendidos como honorários, como no caso.2. Ao questionar-se a licitude da retenção de valores ou a má-fé na realização de acordo extrajudicial, não se questiona a validade formal do termo de acordo. Portanto, eventual decisão que reconheça tal legalidade de forma e homologue o referido acordo, com força de coisa julgada, não é ofendida pelos atos posteriores à formação do acordo, como a não-distribuição dos valores transacionados, por exemplo.3. A declaração dos elementos da responsabilização civil não configura julgamento fora do pedido quando requerida a responsabilização civil, ainda que a definição de valores seja postergada à liquidação de sentença. Assim, a declaração de ilicitude de ato, de existência de dano e de nexo de causalidade resulta da apreciação do pedido de responsabilização civil e não constitui julgamento extrapetita.4. Apreciada incidentalmente a preliminar de cerceamento de defesa, sua impugnação em sede de recurso à sentença é obstada pela preclusão nos casos em que, ao tempo devido à impugnação da decisão interlocutória que inicialmente a apreciou, nada foi feito. 5. Ainda que a parte não tenha procurado representantes judiciais com o fim específico de promoção de demanda indenizatória, esta, se proposta, representa o direito da contratante, que sofreu efetivamente prejuízos a serem indenizados. Portanto, eventuais valores recebidos em razão do pleito não podem ser considerados direitos pessoais dos advogados.6. Dessa forma, constatada a realização de acordo extrajudicial sem o conhecimento da parte, o não repasse das verbas decorrentes do referido acordo constitui efetivo prejuízo à parte, o que lhe garante interesse para requerer a responsabilização daqueles que se apropriaram do direito da parte que representavam.7. O valor da condenação por danos materiais não é arbitrário quando decorrente da soma dos prejuízos documentalmente comprovados.8. Preliminares rejeitadas, recursos de apelação não providos, sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZATÓRIA - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - RETENÇÃO DE VALORES INDENIZATÓRIOS POR ADVOGADOS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COISA JULGADA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - LEGALIDADE DA TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTERESSES DA PARTE ATENDIDOS, APESAR DO NÃO REPASSE DE VALORES - INCOERÊNCIA - APROPRIAÇÃO DE DIREITO ALHEIO - PREJUÍZO E INTERESSE VERIFICADOS - CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. Detém legitimidade passiva para ser dema...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as consequências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessor cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as consequências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS -PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA MANIFESTA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DOENÇA GRAVE. A prisão civil do devedor de alimentos constitui mecanismo coercitivo drástico para convencê-lo a pagar o débito, não se caracterizando como pena. Configurada, na hipótese, a impossibilidade financeira manifesta do paciente, haja vista o bloqueio de todo seu patrimônio por ordem judicial, aliada à sua incapacidade para o trabalho, tendo em vista estar acometido por doença grave - SIDA, em estágio terminal, ineficaz o mandado de prisão civil, uma vez que a segregação da liberdade em nada contribuirá para o pagamento da dívida alimentar.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS -PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA MANIFESTA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DOENÇA GRAVE. A prisão civil do devedor de alimentos constitui mecanismo coercitivo drástico para convencê-lo a pagar o débito, não se caracterizando como pena. Configurada, na hipótese, a impossibilidade financeira manifesta do paciente, haja vista o bloqueio de todo seu patrimônio por ordem judicial, aliada à sua incapacidade para o trabalho, tendo em vista estar acometido por doença grave - SIDA, em estágio terminal, ineficaz o mandado de prisão...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. Incumbe à parte autora a citação da parte ré, de acordo com o §2º do art. 219 do Código de Processo Civil.2. A não publicação em jornal local no prazo determinado enseja a nulidade da citação por edital, conforme os artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil.3. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do inciso III e §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil.4. Em regra, os advogados devem ser intimados de todos os atos processuais por meio do Diário de Justiça, e não pessoalmente.5. Realizada a análise minuciosa dos autos, no caso em testilha, não prosperam as alegações do Apelante, que, regularmente intimado de todos os atos processuais, não promoveu a publicação do edital de citação em jornais locais no prazo estipulado, tampouco atendeu às sucessivas determinações do nobre juízo de origem de impulsionar o feito, deixando transcorrer in albis o prazo para dar andamento à presente ação.6. Apelo não provido, mantendo-se incólume a r. sentença hostilizada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. Incumbe à parte autora a citação da parte ré, de acordo com o §2º do art. 219 do Código de Processo Civil.2. A não publicação em jornal local no prazo determinado enseja a nulidade da citação por edital, conforme os artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil.3. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (qua...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil.2.Com efeito, a pretensão para pleitear indenização fundamentada em seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, IX, do Código Civil de 2002, quando, da data do sinistro até a entrada em vigor da nova legislação civil, não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto no código civil de 1916.3.Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil.2.Com efeito, a pretensão para pleitear indenização fundamentada em seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, IX, do Código Civil de 2002, quando, da data do sinistro até a entrada em vigor da nova legislação civil, não houver...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA - TAXA BÁSICA FINANCEIRA (TBF) - TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ - LAUDO PERICIAL - CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS.Se o pleito acolhido na r. sentença foi expressamente deduzido na inicial, não há falar em julgamento extra petita.A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários, segundo enunciado da Súmula 287 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.A liquidez do título executivo corresponde à determinação do quantum debeatur no próprio título, ou, pelo menos, à determinabilidade do montante devido por simples cálculo aritmético. Assim, o reconhecimento de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da Taxa Básica Financeira (TBF), em sede de embargos à execução, não enseja a iliquidez do título, tratando-se, apenas, de excesso de execução, que deve ser apurado em liquidação de sentença.Nos termos do enunciado da Súmula 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, desde que formulado pedido expresso nesse sentido.A teor do art. 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.Nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do citado dispositivo legal, ou seja, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Verificada a sucumbência recíproca e proporcional, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser rateado pelas partes litigantes, conforme dispõe o art. 21 do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA - TAXA BÁSICA FINANCEIRA (TBF) - TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ - LAUDO PERICIAL - CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS.Se o pleito acolhido na r. sentença foi expressamente deduzido na inicial, não há falar em julgamento extra petita.A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários, segundo enunciado da Súmula 287 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.A liquidez do título executivo corresponde à determinação do quantum debeatur no próprio título, ou, pelo...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO TEMPESTIVO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. Havendo pluralidade de réus, com procuradores diferentes, o prazo para recorrer deve ser computado em dobro, ex vi do artigo 191 do Código de Processo Civil. Pelo princípio da instrumentalidade, que preconiza não ser o processo um fim em si mesmo, e sendo possível o alcance da justiça de maneira mais célere, sem prejuízos à defesa, é dever do magistrado adotar os meios mais consentâneos com o seu escopo político e social, ainda que em prejuízo ao tecnicismo acadêmico.Para que seja reconhecida a união estável mister haja uma convivência pública, contínua, duradoura, com o objetivo de constituir família e estado civil sem impedimentos, consoante dispõe o artigo 1.723 do Código Civil. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO TEMPESTIVO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. Havendo pluralidade de réus, com procuradores diferentes, o prazo para recorrer deve ser computado em dobro, ex vi do artigo 191 do Código de Processo Civil. Pelo princípio da instrumentalidade, que preconiza não ser o processo um fim em si mesmo, e sendo possível o alcance da justiça de maneira mais célere, sem prejuízos à defesa, é dever do magistrado adotar os meios mais consentâneos com o se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ARTIGO 299, CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. VALOR ESTIMATIVO. SÚMULA 326/STJ.A fundamentação sintética satisfaz a exigência legal insculpida no artigo 458 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade da sentença.Tendo a sentença se adstrito aos limites traçados na peça exordial não resta configurado o julgamento extra petita, que ocorre quando o decisum soluciona causa diversa da que foi proposta, julgando fora do pedido.Nas hipóteses de reparação por danos morais decorrentes de indevida negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito o prazo prescricional é de três anos, conforme previsão do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil O contrato de assunção de dívida desobriga o devedor originário, bem como seus avalistas, consoante dicção do artigo 299, CC.Se a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito gerado por contrato avalizado, mas cuja dívida já havia sido assumida por terceiro, cabível a reparação por danos morais.A inscrição indevida no cadastro do serviço de proteção ao crédito, por si só, autoriza o deferimento de indenização por dano moral, porquanto, nestes casos o dano é presumido, decorrendo da mera inclusão irregular, razão pela qual desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação.Na reparação de danos morais, há de se considerar o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte dos responsáveis. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Não há que se falar em sucumbência recíproca quando o valor da condenação foi deferido em patamar inferior ao pleiteado, porque em ações de reparação por danos morais o pedido é sempre estimativo, entendimento já consolidado na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.A fixação de honorários obedecerá à apreciação dos critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC, sendo que o juiz, não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos atinentes a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico.Não sendo a demanda carecedora de grandes disceptações, não se justifica a fixação no percentual máximo indicado no artigo 20, CPC.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ARTIGO 299, CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. VALOR ESTIMATIVO. SÚMULA 326/STJ.A fundamentação sintética satisfaz a exigência legal insculpida no artigo 458 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade da sentença.Tendo a sentença se adstrito aos limites traçados na peça exordial não resta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SUFICIENTE PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.3. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT, contados a partir da ciência inequívoca da incapacidade permanente.4. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de invalidez permanente, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.5. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas. 6. Permite-se a utilização do salário-mínimo para fixar o valor indenizatório relativo ao seguro obrigatório, servindo o mesmo como base de cálculo.7. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.8. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SUFICIENTE PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inici...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DEVIDAS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Indiscutível a legitimidade da Brasil Telecom S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta Telebrasília antes da cisão da holding Telebrás, vez que por disposição expressa do edital que regeu a desestatização do sistema brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S/A, às sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o art. 229, § 1°, da Lei das S/A(s) - Precedentes deste Eg. Tribunal.2. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, principalmente quando resta evidente que a produção de prova pericial pretendida pela parte em nada adiantaria para a solução da lide.3. O direito daquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima e não recebeu a quantidade devida de ações é de natureza pessoal, razão pela qual o lapso prescricional aplicável à espécie é o cominado pelo art. 177 do Código Civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, e não o da Lei n° 6.404/76 - Precedentes do Eg. STJ.4 . Não tendo decorrido mais da metade do prazo de 20 anos quando da entrada em vigor do CC/2002, como na hipótese em comento, tem-se que o prazo prescricional da pretensão da autora restou reduzido para 10 anos, nos termos do art. 205, caput, observada a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC. Contudo, levando-se em conta que somente a partir de janeiro de 2003, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 10 anos, evidente a não ocorrência da prescrição, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 12/12/2008. 5. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.(Súmula 371, STJ).6.No caso de conversão da obrigação de fazer em indenização, depois de encontrado o valor patrimonial da ação, a apuração da diferença do número de ações a serem indenizadas deve observar a cotação da data em que as ações foram efetivamente negociadas ou transferidas, uma vez que esta corresponde verdadeiramente ao valor que à época deveria ter sido repassado ao acionista.7. Se a verba honorária fixada guardou justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas do § 3º, do art. 20 do CPC, não se justiça a sua redução.8. Recurso conhecido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.Recurso não provido..
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ. PAGAMENTO DA DIFE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. BRIGA ENTRE CÃES. MORTE DE UM DOS ANIMAIS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DAS VERBAS. INADMISSIBILIDADE.I. Não se conhece do agravo retido ante a ausência de pedido expresso nas razões de apelação para sua apreciação pelo Tribunal, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A excludente de responsabilidade prevista no art. 936 do Código Civil exige prova quanto à culpa da vítima no evento danoso. In casu, comprovou-se que a conduta negligente do réu levou à eclosão dos fatos narrados, subsistindo sua responsabilidade em reparar os danos sofridos pelo autor. III. Não há de se falar em redução da verba arbitrada a título de compensação por dano moral, eis que fixada segundo as circunstâncias dos fatos e a conduta negligente do autor, proprietário de cachorro da raça Pitt Bull. Quanto aos danos materiais, devido o valor arbitrado na respeitável sentença eis que fixada nos limites do pedido.IV. Negou-se provimento a ambos os recursos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. BRIGA ENTRE CÃES. MORTE DE UM DOS ANIMAIS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DAS VERBAS. INADMISSIBILIDADE.I. Não se conhece do agravo retido ante a ausência de pedido expresso nas razões de apelação para sua apreciação pelo Tribunal, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A excludente de responsabilidade prevista no art. 936 do Código Civil exige prova quanto à culpa da vítima no...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GREVE DE MOTORISTAS. APEDREJAMENTO DE VEÍCULOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSÁVEIS NÃO IDENTIFICADOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Não havendo nos autos prova de que os atos de vandalismo alardeados na inicial tenham sido incentivados ou estimulados pelo sindicato, ou mesmo que os grevistas tenham agido mediante a orientação e comando da entidade sindical, impõe-se a improcedência do pedido, mormente porque não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da imputação da responsabilidade civil decorrente de danos materiais advindos em momento de greve, vez que sequer foi possível identificar os responsáveis pelos danos. 2 - Os honorários advocatícios subordinam-se à disciplina própria do artigo 20 do CPC, segundo o qual será a verba fixada sobre o valor da condenação no percentual entre 10% e 20%; e, em não havendo condenação - tal como no caso em análise - o parâmetro decorrerá da apreciação eqüitativa do juiz, que consiste na valoração útil relativa à atuação do profissional à exigência da demanda.Ações em que se julga improcedente o pedido são desprovidas de condenação, daí resultando descabida a pretensão de incidência do § 3° do citado Diploma Legal. 3 - Recurso a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GREVE DE MOTORISTAS. APEDREJAMENTO DE VEÍCULOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSÁVEIS NÃO IDENTIFICADOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Não havendo nos autos prova de que os atos de vandalismo alardeados na inicial tenham sido incentivados ou estimulados pelo sindicato, ou mesmo que os grevistas tenham agido mediante a orientação e comando da entidade sindical, impõe-se a improcedência do ped...
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUADO EXAME DE PROVAS PELO JUIZ. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. - Tratando-se de matéria meramente de direito, deve o juiz proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, conhecendo diretamente do pedido. O magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova no seu contexto global, cabendo-lhe analisar com ampla liberdade os documentos e demais provas, tanto os produzidos como os que deixaram de sê-lo, para julgar segundo sua livre convicção. - A obrigação de prestar alimentos que vigora entre pais e filhos decorre tanto do pátrio poder (poder familiar) como também da relação de parentesco fundamentada no princípio da solidariedade entre os parentes. - Com a maioridade, a obrigação de fornecer alimentos aos filhos, em razão do pátrio poder, extingue-se e, consequentemente, seu dever de assistência (artigo 1635, inciso III, do Código Civil).- Se, mesmo após atingirem a maioridade, os filhos necessitarem de alimentos, deverão postulá-los em ação própria, não com base no dever de sustento, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, mas com fundamento na relação de parentesco (artigo 1694 do Código Civil).- Recurso improvido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUADO EXAME DE PROVAS PELO JUIZ. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. - Tratando-se de matéria meramente de direito, deve o juiz proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, conhecendo diretamente do pedido. O magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova no seu contexto global, cabendo-lhe analisar com ampla liberdade os documentos e demais provas, tan...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo Embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, §1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência, porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, dentre os quais não se encontram os ora substituídos.4. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, notadamente quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.5. (...) O lapso prescricional para promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado do ato do qual se originou o direito, ou seja, do mandado de segurança. (...). (20070020109530EME, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, Conselho Especial, julgado em 09/12/2008, DJ 12/01/2009, p. 12). 6. A legitimação do Sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promover a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, per si, não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV.7. Com relação à forma de pagamento do crédito executado, deve incidir a norma vigente à época da requisição do pagamento. Nesse momento, então, definir-se-á se RPV ou se precatório. Tempus regit actum. Trocando em miúdos, a regra de incidência, no momento, milita em favor da Lei local n. 3.624/2005.8. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.9. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para os juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE DESPEJO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NAS AÇÕES DE DESPEJO. ARTIGO 59 DA LEI FEDERAL Nº 8.245/91. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Presentes os requisitos autorizadores do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, ainda que a hipótese em tela não esteja prevista no artigo 59 da Lei Federal nº 8.245/91, cabível a sua concessão com base na lei processual civil. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte.Agravo conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE DESPEJO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NAS AÇÕES DE DESPEJO. ARTIGO 59 DA LEI FEDERAL Nº 8.245/91. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova...
PROCESSO CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO BRESSER, PLANOS VERÃO, BRESSER E PLANO COLLOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA.1. A plausibilidade dos argumentos do Autor tornam passíveis de análise os pleitos da inicial, pois as condições da ação são consideradas a partir dos fatos narrados, não dos provados.2. A previsão contida no artigo 9º da Lei n. 8.024/90, não eximiu as instituições depositárias originais de responderem pela correção dos saldos das contas-poupanças com data-base até 15 de março de 1990, até o valor de NCZ$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). 3. No caso vertente, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de vinte anos.4. De tal sorte, verifica-se que a pretensão referente à correção monetária de junho de 1987 já havia sido fulminada pelo fenômeno prescricional quando do ajuizamento da ação, restando à parte autora o direito de pleitear as correções que entende devidas apenas quanto aos demais períodos. O mesmo se aplica aos juros remuneratórios, haja vista serem estes acessórios do principal.5. A aplicação da inversão do ônus da prova não constitui uma obrigatoriedade ao simples fato de se tratar de relação de consumo. É imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção.6. É imprescindível a comprovação da titularidade das contas de poupança em que se pretendem as diferenças de correção monetária referentes aos planos econômicos, pois se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda.7. Deu-se provimento ao apelo da Ré para tornar sem efeito a r. sentença, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I c/c 283, ambos do Código de Processo Civil. Inverteram-se os ônus sucumbenciais, condenando-se o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC.
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PROCESSO CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO BRESSER, PLANOS VERÃO, BRESSER E PLANO COLLOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA.1. A plausibilidade dos argumentos do Autor tornam passíveis de análise os pleitos da inicial, pois as condições da ação são consideradas a partir dos fatos narrados, não dos provados.2. A previsão contida no artigo 9º da Lei n. 8.024/90, não eximiu as instituições depositárias originais de responderem pela correção dos saldos das contas-poupanças com data-base at...