PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA.1. O suplemento das regras gerais do Código de Processo Civil, pela singela razão de que a sentença de procedência proferida em sede de ação civil pública é, em linha de princípio, sempre a favor do interesse público, circunstância que desnuda a sustentada incompatibilidade da regra do caput do art. 520 do CPC com o próprio sistema da Lei nº 7.347/85, bem como a relevância da argumentação desenvolvida pela recorrente.2. O art. 14 da Lei nº 7.347/85 permite a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta face à sentença proferida em sede de ação civil pública, todavia, em caráter excepcional e diante das circunstâncias do caso concreto, requisitos não verificados na hipótese vertente.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA.1. O suplemento das regras gerais do Código de Processo Civil, pela singela razão de que a sentença de procedência proferida em sede de ação civil pública é, em linha de princípio, sempre a favor do interesse público, circunstância que desnuda a sustentada incompatibilidade da regra do caput do art. 520 do CPC com o próprio sistema da Lei nº 7.347/85, bem como a relevância da argumentação desenvolv...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 2.028 da Lei Civil em vigor, Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada2. É de três anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).3. Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre a data da vigência do Código Civil de 2002 e a data da propositura da demanda, resta caracterizada a prescrição do direito à cobrança da indenização securitária.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 2.028 da Lei Civil em vigor, Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada2. É de três anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).3. Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre a data da vigência do Códi...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ARTIGOS 1.694, §1º, 1.695 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Sempre é admissível a ação revisional de alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil vigente, por meio da qual, conforme as circunstâncias, pode-se reduzir ou majorar a verba alimentícia. Nos termos do artigo 1.694, §1º, da lei civil, os alimentos devem ser fixados segundo as necessidades do alimentando, mas sem se olvidar das possibilidades do alimentante.Comprovada a melhora na situação econômica do alimentante, o aumento da verba alimentícia é medida que se impõe. Apelação não provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ARTIGOS 1.694, §1º, 1.695 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Sempre é admissível a ação revisional de alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil vigente, por meio da qual, conforme as circunstâncias, pode-se reduzir ou majorar a verba alimentícia. Nos termos do artigo 1.694, §1º, da lei civil, os alimentos devem ser fixados segundo as necessidades do alimentando, mas sem se olvidar das possibilidades do alimentante.Comprovada a melhora na situação econômica do alimentante, o aumento da...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO: COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS. ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO DOS VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.1. Verificado que a parte autora, na inicial da demanda, narrou devidamente os fatos, mencionando os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis ao caso e formulando pretensão compatível com a narrativa fática, tem-se por atendidos os requisitos insertos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.2. Comprovado nos autos o pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica após a data do vencimento, não pode o devedor eximir-se do pagamento de encargos moratórios, sob a alegação de que a demora na cobrança constituiria comportamento contraditório apto a tornar inexigível o débito (venire contra factum proprium).3. Não havendo controvérsia acerca do pagamento em atraso de faturas, são devidos os encargos decorrentes da mora, não se aplicando o disposto no artigo 323 do Código Civil de 2002.4. Não havendo demonstração do indexador eleito pelas partes para fins de correção monetária em caso de atraso no pagamento das faturas, deve ser aplicado o INPC, considerado pelos tribunais pátrios como o que melhor reflete a desvalorização da moeda.5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
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CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO: COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS. ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO DOS VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.1. Verificado que a parte autora, na inicial da demanda, narrou devidamente os fatos, mencionando os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis ao caso e formulando pretensão compatível com a narrativa fática, tem-se por atendidos os requisitos inser...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. FATO NÃO PROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que, ao réu, impõe-se a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil). No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, a sorte da causa depende da diligência ou ao interesse da parte (ônus da prova). Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Neste sentido, segundo Vicente Greco Filho (in, Direito processual civil brasileiro. V. II. Ed. Saraiva, 1994, p. 185) de nada adianta o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permita a incidência da norma. Aliás, no plano prático do processo, é mais importante para as partes a demonstração dos fatos do que a interpretação do direito, porque esta ao juiz compete, ao passo que os fatos a ele devem ser trazidos. 2. Objetiva o autor o pagamento de danos morais por alegada perseguição sofrida em seu trabalho. Alega que teria sido humilhado, difamado e injuriado pelo réu. Em se tratando de ação reparatória de danos morais, caberia ao autor comprovar a existência do dano e do nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do causador do dano, o que não se pôde extrair dos autos. Pedido julgado improcedente.3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. FATO NÃO PROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que, ao réu, impõe-se a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil). No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, a sorte da causa depende da diligência ou ao interesse da parte (ônus da prova). Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO. PREVIDENCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA NA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. EXCLUSÃO DA PENA PÓR MÁ-FÉ. 1.A substituição processual não pode ser deferida sem a concordância da parte contrária ex-vi do art.42, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.2.O alegado nos embargos de declaração pode ser examinado pela instância revisora tendo em vista o efeito translativo inerente ao recurso de apelação contido no artigo 515 § 1º do Código de Processo Civil.3.inexiste litisconsórcio passivo necessário unitário entre patrocinadores, participantes e assistidos de entidade privada de previdência complementar na ação que busca o recebimento da atualização monetária integral da restituição da reserva de poupança (cf. Apelação nº2003 01 1 093.533/0, rel.Des.Ângelo Passareli).4. A transação civil que resultou na migração de associados para outros planos de previdência, não constitui óbice para cobrança da correção monetária incidente sobre o resgate das contribuições pessoais.5. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda Sumula 289.6.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO. PREVIDENCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA NA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. EXCLUSÃO DA PENA PÓR MÁ-FÉ. 1.A substituição processual não pode ser deferida sem a concordância da parte contrária ex-vi do art.42, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.2.O alegado nos embargos de declaração pode ser examinado pela instância revisora tendo em vista o efeito translativo inerente ao recurso de apelação contido no artigo 515 § 1º do Código de Processo Civil.3.inexiste litisconsórcio passivo necessário unitário...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - MORTE DO FILHO POR ETROCUSSÃO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - COMITÊ ELEITORAL - USO DE IMÓVEL POR AMBOS OS CANDIDATOS DE PARTIDOS DIFERENTES - SOLIDARIEADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONCORRENTES INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO: CULPA, DANO EFETIVO e NEXO DE CAUSALIDADE - DENUNCIAÇAO DA LIDE - DESCABIMENTO.01. Embora os partidos políticos, quando coligados, sejam tratados pela legislação eleitoral, como se uma pessoa jurídica, isto não elide a possibilidade de um deles ou vários serem responsabilizados por danos causados a terceiros, eis que, neste aspecto, vigem as regras de direito comum, não tendo qualquer ingerência as normas de direito eleitoral. 02. In casu, restou comprovado que a morte da filha dos autores se deu em reunião do Comitê Jovem, criado pela Coligação Comunidade Unidade, envolvendo, dentre outros partidos, o PP, réu na presente ação, e PMDB, cujos candidatos usavam o imóvel dado em comodato a ambos, sendo, portanto, lícito responsabilizar ambos, solidariamente, pelo evento ocorrido.03. Para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil). Estando esses presentes na espécie, deve ser imposta ao réu a obrigação de indenizar o dano ocorrido, ainda mais quando se omitiu quanto aos cuidados ordinários que deveria ter tido quanto ao isolamento elétrico de luminárias que cercavam a piscina do imóvel dado em comodato. 04. A morte prematura da filha dos autores, que, inadvertidamente segurou em luminária eletrificada, e, em razão disso, sofreu eletrocussão, gera dever de indenizar o dano moral experimento por eles, uma vez que lhe causou dor e angústia, abalando-lhes a higidez psíquica. 05. A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por lei ou por contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, não sendo cabível na hipótese de mero direito regressivo eventual, que requer análise de fundamento novo não constante da lide originária, e que pode ser pleiteado em ação própria.06. Recurso provido. Denunciação da lide julgada improcedente. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - MORTE DO FILHO POR ETROCUSSÃO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - COMITÊ ELEITORAL - USO DE IMÓVEL POR AMBOS OS CANDIDATOS DE PARTIDOS DIFERENTES - SOLIDARIEADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONCORRENTES INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO: CULPA, DANO EFETIVO e NEXO DE CAUSALIDADE - DENUNCIAÇAO DA LIDE - DESCABIMENTO.01. Embora os partidos políticos, quando coligados, sejam tratados pela legislação eleitoral, como se uma pessoa jurídica, isto não elide a possibilidade de um deles ou vários serem responsabilizados por danos causados a terce...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PARCELAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ARTIGO 333, II, DO CPC.1. Tendo sido o imóvel transferido à filha do casal, em face de separação judicial, àquela ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo de ação de cobrança de taxas condominiais, máxime porquanto não se pode deixar em oblívio que o débito desta natureza constitui obrigação propter rem, é dizer: tal obrigação acompanha o bem e obriga ao adimplemento, aquele que o detém a qualquer título.2. É dever inescusável do condômino arcar com as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal. Tal obrigação decorre inclusive de expressa disposição legal, a saber: artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e artigo 1.336, I, do Código Civil. 2.1 Nesse contexto, está sujeito o condômino, obrigatoriamente, ao pagamento das respectivas taxas condominiais (ordinárias e/ou extraordinárias); e, no caso de inadimplência, responderá pelos efeitos decorrentes da mora. 2.2 Sendo assim, às taxas condominiais vencidas, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, que prevê a incidência de multa de 2%, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento das referidas parcelas.3. Conquanto tenha sustentado a abusividade na cobrança do débito, com a incidência no valor principal de juros, multa e correção monetária totalmente discrepante com o ordenamento legal disciplinador, descurou a parte de diligenciar na produção de elementos de prova, robustos, inequívocos, ao viso de desconstituir o direito alegado pelo ex-adverso, desatendendo, assim, à disciplina do artigo 333, II, do CPC.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PARCELAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ARTIGO 333, II, DO CPC.1. Tendo sido o imóvel transferido à filha do casal, em face de separação judicial, àquela ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo de ação de cobrança de taxas condominiais, máxime porquanto não se pode deixar em oblívio que o débito desta natureza constitui obrigação propter rem, é dizer...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO. ARTIGO 487, INC. II, DO CPC. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO PROCESSO PRIMITIVO COMO ASSISTENTE OU LITISCONSORTE. DIREITO AO MEIO-AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DE ENTIDADE CIVIL EM PROCESSO CUJO OBJETO FOI A MANUTENÇÃO DE POSSE EM ÁREA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERESSE FÁTICO E/OU ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL CONFIRMADA. 1 - Embora o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, confira legitimidade ao terceiro juridicamente interessado para a propositura de ação rescisória, é necessário que aquele seja titular de relação jurídica conexa à lide principal, assim como demonstre o prejuízo jurídico advindo com a decisão rescindenda.2 - É assente na doutrina e jurisprudência pátria que possui legitimidade ativa para postular a rescisão de decisão transitada em julgado o terceiro juridicamente prejudicado que poderia ter ingressado no processo primitivo como assistente ou litisconsorte.3 - O c. STJ já assentou que além do requisito genérico do interesse jurídico, há dois requisitos específicos para a assistência simples: a) a existência de uma relação jurídica de direito material entre o assistente e o assistido; e b) a possibilidade de a sentença vir a afetar, ainda que indiretamente, essa relação (AgRg na AR 2887/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe24/11/2008).4 - O alegado direito a um meio-ambiente ecologicamente equilibrado não possui o condão de legitimar associação civil à propositura de ação rescisória de acórdão que determinou ao Distrito Federal que se abstenha de turbar as posses dos filiados da Associação dos Chacareiros da Margem Esquerda do Córrego do Guará até que seja dado cumprimento ao artigo 2º da Lei Distrital nº 1.826/98, porquanto apesar de todos os moradores da cidade do Guará-DF terem sido indiretamente atingidos de fato pela ocupação irregular no parque, o objeto da lide principal foi a manutenção de posse em área pública, o que evidencia que aquela não poderia ter ingressado naqueles autos como litisconsorte ou assistente.5 - A parte deve manejar a via adequada para a alegada defesa do meio ambiente, porquanto ao Distrito Federal não ficou vedada a possibilidade de retirada dos ocupantes da área do Parque do Guará, sendo que tal medida ficou condicionada à prévia indenização das benfeitorias realizadas nos termos da Lei nº 1.826/98, o que evidencia que a coisa julgada não constitui óbice à eventual proteção do meio ambiente em ação apropriada.6 - Configura mero interesse econômico a alegada necessidade de proteção ao erário público em razão do pagamento de tributos pelos associados da entidade civil, os quais seriam supostamente prejudicados com o pagamento pelo ente distrital dos valores concernentes às indenizações pelas benfeitorias erigidas pelos ocupantes da área pública, haja vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.826/9, o que também afasta a legitimidade para o ajuizamento da ação rescisória.7 - Confirma-se decisão que indeferiu a petição inicial, porquanto o mero interesse fático e/ou econômico não autoriza o manejo de ação rescisória por terceiro que não é titular de relação jurídica conexa à principal e não sofreu prejuízo jurídico com a decisão rescindenda.Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO. ARTIGO 487, INC. II, DO CPC. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO PROCESSO PRIMITIVO COMO ASSISTENTE OU LITISCONSORTE. DIREITO AO MEIO-AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DE ENTIDADE CIVIL EM PROCESSO CUJO OBJETO FOI A MANUTENÇÃO DE POSSE EM ÁREA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERESSE FÁTICO E/OU ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL CONFIRMADA. 1 - Embora o artigo 487, in...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. NOME INSCRITO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. 1. Para a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil Brasileiro, o título executivo não pode ter disciplina específica. É o que se extrai da parte final do dispositivo legal - ressalvadas as disposições de lei especial.2. A vigência da Lei nº 7.357/1985, dispondo sobre a matéria checária, afasta a incidência do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do diploma civil. De outra sorte, uma vez decorrido o prazo da prescrição da ação de execução, incide a regra prevista no inciso I do §5º do mesmo dispositivo legal.3. O cheque prescrito, que perdeu sua força executiva, é documento hábil a subsidiar o ajuizamento da ação que vise a cobrança da dívida subjacente, sendo de 05(cinco) anos, a contar da prescrição do cheque, o prazo para sua propositura. 4. Se o cheque, no âmbito civil, perdeu sua característica cambialforme e o artigo 62 da Lei do Cheque somente autoriza a ação fundada na relação causal com a prova do não-pagamento, não se pode, na ótica bancária, insistir na exigibilidade abstrata e autônoma da cártula para manter registrado o apontamento no Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundos - CCF.5. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. NOME INSCRITO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. 1. Para a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil Brasileiro, o título executivo não pode ter disciplina específica. É o que se extrai da parte final do dispositivo legal - ressalvadas as disposições de lei especial.2. A vigência da Lei nº 7.357/1985, dispondo sobre a matéria checária, afasta a incidência do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do diplo...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONSUMO DE LEITE LONGA VIDA ESTRAGADO. DANOS À SAÚDE DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO §ÚNICO DO ART. 7º E DO §1º DO ART. 25, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MERCADO RÉU. SENTENÇA CASSADA QUANDO À EXCLUSÃO DESTE DO PÓLO PASSIVO. VULNERABILIDADE PRESUMÍVEL. CONSIDERAÇÃO ACERCA DA CAPACIDADE TÉCNICA. CONSUMIDORA. EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS PARA COM ESTA. PROVA DA COMPRA DO PRODUTO ESTRAGADO. RECLAMAÇÕES FRENTE À VIGILÂNCIA SANITÁRIA E PERANTE A DELEGACIA DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS POR PARTE DAS RÉS E NÃO DA AUTORA. INEFICÁCIA DA ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVAS PLEITEADAS NA INICIAL E REITERADAS NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OU ILICITUDE. DIVISÃO SOLIDÁRIA DOS RISCOS. DIREITO AO CONSUMO EM RAZOÁVEIS CONDIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO SÃO POR SUA NATUREZA PERIGOSOS À SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTA A MÁ QUALIDADE DO PRODUTO. IMPOSIÇÕES APRESENTADAS COM A RÉ QUE LIMITAM E QUIÇÁ NULIFICAM A DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTO ESTRAGOU NA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTO ESTIVESSE ESTRAGADO NO ESTOQUE DA PRODUTORA OU DA EXPOSIÇÃO À VENDA PELO MERCADO-RÉU. PRESUNÇÃO QUE MILITA A FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONSERVAÇÃO DE AMBAS AS RÉS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. LAUDOS QUE ATESTAM A QUALIDADE DO LOTE NÃO INFIRMAM CERTEZA AO ALEGADO PELA PRODUTORA DO BEM DE CONSUMO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO FAZEM PROVA AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANNUM IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR A SER FIXADO A AMBAS AS RÉS QUANDO ESTAS COMPÕEM A CADEIA PRODUTIVA DO PRODUTO ATÉ CHEGAR AO CONSUMIDOR. CONSIDERAÇÃO ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DE CADA PARTE. VALOR MÓDICO A FIM DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ E PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE À PRETENSÃO AUTORAL.1.Inexiste a alegada ilegitimidade passiva do Mercado-Réu, quando se encontra na condição de DISTRIBUIDOR/COMERCIANTE, eis que a responsabilidade daqueles que participam do cenário consumista assumem solidariamente os riscos de sua atividade. Afirmar a ilegitimidade passiva do primeiro réu somente pela ausência da efetiva prova de vinculação entre o dano e o defeito de fabricação é no mínimo descabido; eis que é matéria afeita ao mérito, não a preliminar, eis que é dependente e foi analisado sobre o prisma da prova. Restando provada a compra dos produtos no mercado-réu, este é efetivamente legitimado a responder a demanda. Sentença cassada quanto à extinção sem julgamento de mérito para com a 1ª Ré;2.As exigências feitas pelas Rés são desarrazoadas, no tocante à prova produzida pela Autora, quando estas invertem a seu favor o ônus da prova, impondo a aquela que o suporte por inteiro.3.A autora pretendia provar, por testemunhas que presenciaram a situação, o estado em que esta se encontrava após a ingestão do produto contaminado, fazendo tal pedido tanto na inicial, quando na Audiência de Conciliação. Contudo em havendo o indeferimento tácito de tais provas, eis que o magistrado julgou antecipadamente a lide, não há que se infringir dano à alegação da autora sobre esta ter ou não tido fragilizada à saúde pelo consumo do produto, eis que lhe foi tolhida a pretensão probante;4.É certo de que o Magistrado é o destinatário da prova. Contudo, não pode negar o amplo acesso aos meios de defesa, ainda mais em se considerando as condições próprias da autora, que não é expert nem em cuidados com laticínios e nem tem o saber jurídico para ter previamente juntado documentos que espancariam as dúvidas surgidas. As provas apresentadas a Delegacia do Consumidor apontam deterioração no produto;5.Em não havendo como se fazer saber se a deterioração do produto se deu por má estocagem ou envase, que é o que aparentemente gerou os bolores citados pela Consumidora e confirmados pela autoridade policial, necessário qualificar a solidariedade entre as rés, o que atrai a incidência dos art. 7, §único e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor;6.Em havendo a exposição da autora a produto inviável ao consumo e do qual não se esperam riscos normais à saúde, e sendo causados danos à mesma, configurado resta o dever de indenizar, de forma solidária entre as Rés, eis que inexistindo prova de uma ou outras, ambas respondem. Ademais, é de se esperar que o Leite Longa Vida, pela sua própria característica de tal, seja mais seguro ao consumo, com relação à contaminação bacteriana, fúngica ou viral, ou por qualquer outro organismo ou produto contaminante;;7.Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil;8.Deve ainda ser considerada a função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados;9.O quantum indenizatório não pode ser dividido de maneira igualitária entre as Rés, eis que a responsabilidade do produtor é maior que a do comerciante, quando inexiste prova do efetivo causador do dano, além de se considerar a capacidade econômica de cada uma das partes, que pode gerar severa repercussão econômica para uma e nenhum efeito para a outra, valendo do Princípio da Igualdade em que deve-se tratar os desiguais de forma igualmente desigual.Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada quanto à primeira-ré, para afastar sua ilegitimidade passiva. Prosseguindo no julgamento do feito, julgado este procedente, condenando ambas as rés a indenizar a Consumidora lesada.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONSUMO DE LEITE LONGA VIDA ESTRAGADO. DANOS À SAÚDE DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO §ÚNICO DO ART. 7º E DO §1º DO ART. 25, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MERCADO RÉU. SENTENÇA CASSADA QUANDO À EXCLUSÃO DESTE DO PÓLO PASSIVO. VULNERABILIDADE PRESUMÍVEL. CONSIDERAÇÃO ACERCA DA CAPACIDADE TÉCNICA. CONSUMIDORA. EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS PARA COM ESTA. PROVA DA COMPRA DO PRODUTO ESTRAGADO. RECLAMAÇÕES FRENTE À VIGILÂNCIA SANITÁRIA E PERANTE A DELEGACIA DO CON...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE ANIVERSÁRIO. A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança, com data de aniversário até o dia 15 de março de 1990 e no período anterior à transferência do numerário bloqueado para o Banco Central, ocorrido no final do trintídio, ou seja, em abril de 1990. O Banco Central do Brasil responde pela remuneração dos cruzados novos bloqueados em caderneta de poupança cujo período de abertura/renovação deu-se após 16 de março de 1990, quando em vigor a Medida Provisória 168/90, convolada na Lei 8.024/90.O direito à diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.Pacífica a jurisprudência do Colendo Superior A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciada e renovada até o dia 15 de janeiro de 1989 e 15 de março de 1990, ou seja, antes da vigência da MP 32/89, e da MP 168/90, que implementaram os planos econômicos Verão e Collor, aplica-se o IPC nos percentuais de 42,72% e 84,32%, respectivamente, visto que as citadas normas não têm incidência nas poupanças com períodos aquisitivos já iniciados. Os juros remuneratórios, juntamente com a correção monetária, integram os rendimentos da caderneta de poupança, com a finalidade de remunerar o capital aplicado na instituição financeira e atualizar o valor da moeda, respectivamente, os quais devem incidir desde o descumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira depositária.E se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios deverão ser fixados com base nos percentuais e parâmetros previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE ANIVERSÁRIO. A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança, com data de aniversário até o dia 15 de março de 1990 e no período anterior à transferência do numerário bloqueado para o Banco Central, ocorrido no final do trintídio, ou seja, em abril de 1990. O Banco Central do Brasil responde pela remuneraçã...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO. PREVIDENCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA NA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. EXCLUSÃO DA PENA PÓR MÁ-FÉ. 1.A substituição processual não pode ser deferida sem a concordância da parte contrária ex-vi do art.42, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.2.O alegado nos embargos de declaração pode ser examinado pela instância revisora tendo em vista o efeito translativo inerente ao recurso de apelação contido no artigo 515 § 1º do Código de Processo Civil.3.inexiste litisconsórcio passivo necessário unitário entre patrocinadores, participantes e assistidos de entidade privada de previdência complementar na ação que busca o recebimento da atualização monetária integral da restituição da reserva de poupança (cf. Apelação nº2003 01 1 093.533/0, rel.Des.Ângelo Passareli).4. A transação civil que resultou na migração de associados para outros planos de previdência, não constitui óbice para cobrança da correção monetária incidente sobre o resgate das contribuições pessoais.5.A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda Sumula 289.6.Não tem como subsistir a multa aplicada quando examinados os embargos de declaração de vez que não se vê presente o abuso na sua formulação (cf. RSTJ 30/378), não se podendo presumir o intuito de protelação (cf. RSTJ 37/433), principalmente porque o Tribunal mantém alguma divergência quanto ao prazo prescricional neles indagado. 7.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO. PREVIDENCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA NA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. EXCLUSÃO DA PENA PÓR MÁ-FÉ. 1.A substituição processual não pode ser deferida sem a concordância da parte contrária ex-vi do art.42, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.2.O alegado nos embargos de declaração pode ser examinado pela instância revisora tendo em vista o efeito translativo inerente ao recurso de apelação contido no artigo 515 § 1º do Código de Processo Civil.3.inexiste litisconsórcio passivo necessário unitário...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE. AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA. EMPREGO POR ANALOGIA. INADEQUAÇÃO.1. Carece de legitimidade para a propositura de ação civil pública a associação civil que não guarda dentre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Lei 7.347/85 5º V b).2. A ação penal privada subsidiária possui caráter excepcional e decorre de expressa previsão (CF 5º LIX e CPP 29), não se admitindo a possibilidade do emprego da analogia para se permitir a propositura de ação civil pública na forma subsidiária.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE. AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA. EMPREGO POR ANALOGIA. INADEQUAÇÃO.1. Carece de legitimidade para a propositura de ação civil pública a associação civil que não guarda dentre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Lei 7.347/85 5º V b).2. A ação penal privada subsidiária possui caráter excepcional e decorre de expressa previsão (CF 5º LIX e CPP 29), não se admitindo a possibilidade do...
INQUÉRITO. APURAÇÃO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RETRATAÇÃO. COMPOSIÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. É nulo o provimento judicial prolatado por Juiz do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que versa sobre matéria civil não inserida dentre aquelas de sua competência, a exemplo da determinação judicial de compensação entre parcelas indenizatórias e supostos débitos, bem como da homologação de composição civil.A homologação de acordo de pagamento de indenização a título de indenização por dano material e moral, mesmo que seja feito para o fim de obter da vítima a retratação da representação do crime de violência moral, além de não se inserir na competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, encontra vedação legal, pois a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) obsta a possibilidade de aplicação de institutos despenalizadores a exemplo da composição civil, da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sendo esta por imposição legal (art. 41 da Lei nº 11.340/06) inaplicável aos processos que correm na Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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INQUÉRITO. APURAÇÃO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RETRATAÇÃO. COMPOSIÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. É nulo o provimento judicial prolatado por Juiz do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que versa sobre matéria civil não inserida dentre aquelas de sua competência, a exemplo da determinação judicial de compensação entre parcelas indenizatórias e supostos débitos, bem como da homologação de composição civil.A homologação de acordo de pagamento...
INQUÉRITO. APURAÇÃO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RETRATAÇÃO. COMPOSIÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. É nulo o provimento judicial prolatado por Juiz do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que versa sobre matéria civil não inserida dentre aquelas de sua competência, a exemplo da determinação judicial de compensação entre parcelas indenizatórias e supostos débitos, bem como da homologação de composição civil.A homologação de acordo de pagamento de indenização a título de indenização por dano material e moral, mesmo que seja feito para o fim de obter da vítima a retratação da representação do crime de violência moral, além de não se inserir na competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, encontra vedação legal, pois a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) obsta a possibilidade de aplicação de institutos despenalizadores a exemplo da composição civil, da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sendo esta por imposição legal (art. 41 da Lei nº 11.340/06) inaplicável aos processos que correm na Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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INQUÉRITO. APURAÇÃO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RETRATAÇÃO. COMPOSIÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. É nulo o provimento judicial prolatado por Juiz do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que versa sobre matéria civil não inserida dentre aquelas de sua competência, a exemplo da determinação judicial de compensação entre parcelas indenizatórias e supostos débitos, bem como da homologação de composição civil.A homologação de acordo de pagamento...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. 1.Nos termos do art. 2.028 do Novo Código Civil, que disciplina a transição dos prazos de prescrição, Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2.Na hipótese vertente, o prazo prescricional de dez anos, para as ações de cobrança de faturas de serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, tem início a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002.3.Transcorridos pouco mais de sete anos entre a data de vigência do novo Código Civil e o ajuizamento da ação de cobrança, impõe-se reconhecer que a pretensão da CAESB não foi atingida pela prescrição.4.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. 1.Nos termos do art. 2.028 do Novo Código Civil, que disciplina a transição dos prazos de prescrição, Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2.Na hipótese vertente, o prazo prescricional de dez anos, para as ações de cobrança de faturas de serviço de forne...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DEZ ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NVO CÓDIGO CIVIL. PENALIDADE. REDUÇÃO. 1. O interesse processual é patente, porquanto objetiva, além da rescisão contratual do negócio jurídico, a devolução das prestações pagas em virtude de sua desistência, o que evidencia a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente demanda.2. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil para ações em que o cooperado visa a restituição das prestações pagas relativas à contrato de compra e venda, dada a sua natureza de direito pessoal.3. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas.4. Mostrando-se de pequena monta os prejuízos suportados pelo promitente-vendedor, oportuno se torna a redução da importância indenizatória prevista no contrato para atender os critérios da proporcionalidade e da eqüidade, bem como para evitar o enriquecimento sem causa.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DEZ ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NVO CÓDIGO CIVIL. PENALIDADE. REDUÇÃO. 1. O interesse processual é patente, porquanto objetiva, além da rescisão contratual do negócio jurídico, a devolução das prestações pagas em virtude de sua desistência, o que evidencia a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente demanda.2. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil para ações em que o cooperado visa a restituiçã...
DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO A QUE A COMPLEMENTAÇÃO SEJA CORRIGIDA MONETARIAMENTE. IPC. ÍNDICE MAIS PRÓXIMO DA REALIDADE INFLACIONÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL E 219 DO CPC. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.Quando sobre a matéria objeto do inconformismo do autor da ação rescisória não tenha havido pronunciamento judicial, não há de se falar em não cabimento da ação.A violação de direito expresso, para fins de rescisória, conforme o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, corresponde ao desprezo, pelo julgador, de uma lei que claramente regule a hipótese vertente e que a sua observância atente contra a ordem jurídica e o interesse público.O erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória.O participante de plano de previdência privada possui direito a que a complementação seja corrigida monetariamente, tendo os Tribunais adotado o IPC como sendo o índice mais próximo da realidade inflacionária. Os juros legais são devidos em razão da realização do pagamento a menor pela previdência privada. Artigo 406 do Código Civil e 219 do CPC.Preliminar rejeitada. Pedido julgado procedente.
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DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO A QUE A COMPLEMENTAÇÃO SEJA CORRIGIDA MONETARIAMENTE. IPC. ÍNDICE MAIS PRÓXIMO DA REALIDADE INFLACIONÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL E 219 DO CPC. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.Quando sobre a matéria objeto do inconf...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Recurso não provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás...