PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. ERRO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MESES PLEITEADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. MULTA DO ARTIGO 475-J. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA.1. Legítimo o Banco Bradesco, nas ações de cobrança da correção monetária dos saldos de conta-poupança relativas a março de 1990 (Plano Collor), desde que com data de aniversário na primeira quinzena do mês, até o valor de NCZ$50.000,00. 2. Inexistem dúvidas, no caso vertente, de que não se mostra vedado, no ordenamento jurídico pátrio, o pedido realizado pelo autor, tampouco se mostra defeso que o julgador se pronuncie acerca do tema. Se o pleito é passível de deferimento ou não, cuida-se de questão a ser tratada no mérito, não nesta seara preliminar. Ademais, útil e necessário ao autor o ajuizamento da presente ação diante dos saldos das poupanças, que evidenciam que a quantia perseguida restou depositada no Banco-Recorrente sem os expurgos inflacionários apurados.3. Ao examinar a r. sentença da espécie em testilha, observo que a augusta magistrada não aplicou ao caso vertente, por exemplo, norma jurídica que não mais estivesse em vigor. A douta juíza expôs, de modo fundamentado, seu livre convencimento, de maneira que o fato de a convicção do julgador não coincidir com os interesses da parte não traduz vício na r. sentença tampouco erro de direito.4. No caso em estudo, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de vinte anos.5. No caso vertente, os extratos colacionados pelo Autor demonstram que esse possuía conta em junho de 1987; janeiro de 1989; fevereiro de 1989; março de 1990; abril 1990. Logo, os percentuais relativos a tais períodos são devidos, porque comprovados.6. Resta cristalino, na hipótese em apreço, possuir o Autor direito às correções monetárias pleiteadas sobre as diferenças reclamadas. De tal sorte, o fato de a Apelante cumprir o comando judicial para o pagamento das aludidas diferenças não significa violar o princípio em tela, cujo escopo não corresponde à finalidade que busca a Recorrente emprestar-lhe.7. Verificou-se, no caso em tela, a consistência da pretensão do Autor quanto à percepção da correção monetária reclamada. A situação jurídica, in casu, aperfeiçoou-se, na medida em que se constatou que as quantias depositadas em poupança pelo Autor não foram corrigidas, embora evidente a inflação identificada nos períodos indicados.8. Os cálculos a serem realizados no caso em testilha consistem em contas aritméticas, dispensando liquidação de sentença, como afirma a Apelante. Possível, portanto, alcançar-se a importância ser exigida na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil.9. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. ERRO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MESES PLEITEADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. MULTA DO ARTIGO 475-J. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA.1. Legítimo o Banco Bradesco, nas ações de cobrança da correção monetária dos saldos de conta-poupança relativas a março de 1990 (Plano Collor), desde que com data de aniversário na primeira quinzen...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ORDEM DE SERVIÇO Nº 32/2009 - SESIPE - LIMINAR - SUSPENSÃO IMEDIATA DE SEUS EFEITOS - PER-TINÊNCIA - IMPEDIMENTO DE EFETIVAR NOVAS TRANSFE-RÊNCIAS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS LOTADOS NO SIS-TEMA PENITENCIÁRIO PARA A DIREÇÃO GERAL DA POLÍ-CIA CIVIL - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.1. Diante da constatação da perda de Agentes Pe-nitenciários, transferidos para a Direção Geral da Polícia Civil com apoio na Ordem de Serviço 32/2009 - SESIPE - questionada via ação civil públi-ca originária - bem como dos veementes indícios da grave lesão à efetiva segurança pública peni-tenciária do Distrito Federal, merece ser integral-mente deferida a medida liminarmente buscada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios concernente à suspensão imediata dos efeitos da aludida Ordem de Serviço, impedindo a administração de efetivar novas transferências sob pena de crime de desobediência, além do retorno imediato dos Agentes Penitenciários já transferidos.2. Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ORDEM DE SERVIÇO Nº 32/2009 - SESIPE - LIMINAR - SUSPENSÃO IMEDIATA DE SEUS EFEITOS - PER-TINÊNCIA - IMPEDIMENTO DE EFETIVAR NOVAS TRANSFE-RÊNCIAS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS LOTADOS NO SIS-TEMA PENITENCIÁRIO PARA A DIREÇÃO GERAL DA POLÍ-CIA CIVIL - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.1. Diante da constatação da perda de Agentes Pe-nitenciários, transferidos para a Direção Geral da Polícia Civil com apoio na Ordem de Serviço 32/2009 - SESIPE - questionada via ação civil públi-ca originária - bem como dos veementes indícios da grave...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ORDEM DE SERVIÇO Nº 32/2009 - SESIPE - TRANSFERÊNCIAS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS PARA A DIREÇÃO GERAL DA POLÍCIA CIVIL - LIMINAR - PRETEN-SÃO DE RETORNO IMEDIATO DOS SERVIDORES - REQUISI-TOS PRESENTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Diante da constatação da perda de Agentes Pe-nitenciários, transferidos para a Direção Geral da Polícia Civil com apoio na Ordem de Serviço 32/2009 - SESIPE - questionada via ação civil públi-ca originária - bem como dos veementes indícios da grave lesão à efetiva segurança pública peni-tenciária do Distrito Federal, merecer ser integral-mente deferida a medida liminarmente buscada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios concernente ao retorno imediato dos Agentes Penitenciários transferidos com apoio na aludida Ordem de Serviço.2. Agravo de Instrumento interposto pelo MPDFT conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ORDEM DE SERVIÇO Nº 32/2009 - SESIPE - TRANSFERÊNCIAS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS PARA A DIREÇÃO GERAL DA POLÍCIA CIVIL - LIMINAR - PRETEN-SÃO DE RETORNO IMEDIATO DOS SERVIDORES - REQUISI-TOS PRESENTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Diante da constatação da perda de Agentes Pe-nitenciários, transferidos para a Direção Geral da Polícia Civil com apoio na Ordem de Serviço 32/2009 - SESIPE - questionada via ação civil públi-ca originária - bem como dos veementes indícios da grave lesão à efetiva segurança pública peni-tenciária do D...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE AERONAVE. CULPA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A teoria da responsabilidade civil estrutura-se no tripé da conjugação dos três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade entre ambos.2. Mostrando-se frágil o conjunto probatório e incapaz de apontar o responsável pela queda da aeronave, não se acolhe o pedido indenizatório. 3. Os honorários advocatícios nas causas em que não houver condenação deverão ser fixados segundo a regra contida no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não guardando pertinência com os limites percentuais impostos no § 3º do mesmo artigo, tampouco com o valor da causa ou o proveito econômico buscado pelo autor.4. Incide correção monetária sobre os honorários advocatícios arbitrados em quantia certa.5. Recurso principal desprovido e apelo adesivo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE AERONAVE. CULPA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A teoria da responsabilidade civil estrutura-se no tripé da conjugação dos três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade entre ambos.2. Mostrando-se frágil o conjunto probatório e incapaz de apontar o responsável pela queda da aeronave, não se acolhe o pedido indenizatório. 3. Os honorários advocatícios nas causas em que não houver condenação deverão ser fixados segundo a regra contida no § 4º, do art...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES TELEFÔNICAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.1. Nas ações de complementação de ações o prazo prescricional a ser observado não deve ser aquele previsto na Lei das S/A (trienal), mas o que se encontra regulado no art. 205 do Código Civil (decenal), observadas as regras de transição estabelecidas no art. 2.028, com termo inicial da data da entrada em vigor do novo estatuto civil. Prescrição afastada.2. Malgrado não tenha o decisum monocrático, por conta do reconhecimento da prescrição, resolvido o mérito em toda a sua extensão, não há óbice à análise da questão de fundo, ex vi do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.3. Na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica deve-se ter por parâmetro a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial referente à data da integralização.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES TELEFÔNICAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.1. Nas ações de complementação de ações o prazo prescricional a ser observado não deve ser aquele previsto na Lei das S/A (trienal), mas o que se encontra regulado no art. 205 do Código Civil (decenal), observadas as regras de transição estabelecidas no art. 2.028, com termo inicial da data da entrada em vigor do novo estatuto civil. Prescrição afastada.2. Malgrado não tenha o decisum mo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - ART. 205, CC - CHAMAMENTO AO PROCESSO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PARA EFETIVA INTEGRAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - LIMITES SUBJETIVOS DA DEMANDA - OMISSÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, CPC - INADEQUAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DA VIA RECURSAL - LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.Às hipóteses de compra e venda de imóvel aplica-se a o prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205, do Código Civil, eis que não identificada esta relação material com nenhuma das contidas nas regras especiais de prescrição contidas no artigo 206, da mesma norma.2.A concretização do chamamento ao processo carece do cumprimento de formalidades como a formulação de pedido nesse sentido no mesmo prazo da contestação, a abertura de incidente processual com a suspensão do curso do processo, não bastando, para tanto, a mera participação do terceiro como testemunha, ainda que de suas declarações se afira a existência de vínculo material com as partes capaz de influenciar no negócio entre elas firmado.3.A resolução da lide somente pode, diretamente, implicar a condenação de sujeito que, formalmente, compõe o pólo passivo do processo, de modo que a ocorrência de tal efeito sobre parte não demandada somente pode se dar se sobrevinda a intervenção de terceiro, nos moldes legais.4.Caso vislumbre a parte lacuna no ato judicial, sobretudo se ignorada a necessidade de resolução de parte da lide, cabe a ela, para satisfazer a irresignação daí advinda, opor embargos de declaração, os quais, como se infere da simples leitura do artigo 535, do Código de Processo Civil, se prestam a sanar eventual omissão verificada no julgado.5.Fora do pedido não pode o Judiciário prestar sua jurisdição, consoante se afere do cotejo entre os artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade da decisão eventualmente proferida em inobservância de tal fórmula processual basilar.6.Apelação cível conhecida à qual se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - ART. 205, CC - CHAMAMENTO AO PROCESSO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PARA EFETIVA INTEGRAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - LIMITES SUBJETIVOS DA DEMANDA - OMISSÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, CPC - INADEQUAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DA VIA RECURSAL - LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.Às hipóteses de compra e venda de imóvel aplica-se a o prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205, do Código Civil, eis que não identi...
PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A PROMISSÓRIA PRESCRITA - PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA VIA MONITÓRIA REJEITADA.- Os prazos prescricionais dos débitos decorrentes das obrigações pessoais contraídos na vigência do Código Civil revogado seguem as regras previstas no art. 2.028 do Código Civil de 2002. - Se entre a data do vencimento da dívida até a entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, deve ser aplicado ao caso o artigo 206, §5°, inciso I, contado o prazo a partir de 11.01.2003. - O dies a quo do prazo prescricional é a entrada em vigor deste novo Código Civil e não a data do fato gerador do direito (Precedentes do STJ).- Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A PROMISSÓRIA PRESCRITA - PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA VIA MONITÓRIA REJEITADA.- Os prazos prescricionais dos débitos decorrentes das obrigações pessoais contraídos na vigência do Código Civil revogado seguem as regras previstas no art. 2.028 do Código Civil de 2002. - Se entre a data do vencimento da dívida até a entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, deve ser aplicado ao caso o artigo 206, §5°, inciso I, contado o prazo a partir de 11.01.2003. - O dies a quo do prazo p...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. ART. 93, IX, DA CF/1988. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA DECISÃO DO E. STF. DIFERENÇA DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS EXECUTADAS. 1.É nula a decisão proferida sem a devida fundamentação ou mesmo motivação, em ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 131 e 165 do Código de Processo Civil. 2. Se a causa encontra-se apta ao imediato julgamento, forçoso adentrar ao mérito da lide, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, e em homenagem ao princípio da celeridade processual. 3. Na origem, os Embargados/Exequentes, doravante Apelantes, ajuizaram, em 27/11/2002, ação de cobrança pleiteando o pagamento da diferença decorrente da suposta ilegalidade da majoração da alíquota de contribuição social para 11% (onze por cento), instituída pela Medida Provisória nº 560/94, e suas reedições, sobre as remunerações dos servidores do Distrito Federal, no período compreendido entre outubro de 1994 e julho de 1998.4. Ocorre que, após intenso debate a respeito da legalidade da progressão de alíquota da contribuição previdenciária por meio de Media Provisória, o e. Supremo Tribunal Federal fulminou o debate, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário do Distrito Federal, para declarar que o prazo nonagesimal do art.195, §6º, da Constituição da República, se conta a partir da edição da MP nº 560, de 26 de julho de 1994, na exigência da contribuição... - RE n. 472.319-1/DF.5. Nessas condições, seria devida a diferença entre os valores descontados com alíquota superior a 6% (seis por cento), entres os meses de julho e outubro de 1994, desde que observado a prescrição quinquenal, que, na hipótese dos autos, aniquilou a pretensão executiva, pois a ação foi ajuizada em 27/11/2002, sendo certo que as parcelas anteriores a 27/11/1997 encontram-se fulminadas por esse fenômeno.6. Apelação provida para tornar sem efeito a r. sentença vergastada, por ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 131 e 165 do Código de Processo Civil. 7. Com respaldo no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, acolhem-se os embargos à execução, declarando-se indevido o crédito executado, ante a incidência da prescrição quinquenal
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. ART. 93, IX, DA CF/1988. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA DECISÃO DO E. STF. DIFERENÇA DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS EXECUTADAS. 1.É nula a decisão proferida sem a devida fundamentação ou mesmo motivação, em ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 131 e 165 do Código de Processo Civil. 2. Se a causa encontra-se apta ao imediato julgamento, forçoso adentrar ao mérito da lide, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 2.028 da Lei Civil em vigor, Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada2. É de três anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).3. Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre a data da vigência do Código Civil de 2002 e a data da propositura da demanda, resta caracterizada a prescrição do direito à cobrança da indenização.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 2.028 da Lei Civil em vigor, Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada2. É de três anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).3. Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre a data da vigência do Códi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.Constatado julgamento ultra petita, a sentença deve ser mantida, embora dela se deva decotar o excesso verificado.Ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, não há falar em litispendência se as partes são diversas, sendo necessário para a configuração do referido instituto a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, a teor do art. 301, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados, cuja data de aniversário é anterior à transferência dos saldos ao Banco Central do Brasil.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciada e renovada até 15 de janeiro de 1989, anteriormente à edição da Medida Provisória 32/89, aplica-se o IPC no percentual de 42,72%.O índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena de março de 1990, ou seja, antes da MP 168/90, é o IPC de março/90, no percentual de 84,32%, com lastro no art. 17 da Lei 7.730/89.O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a correção monetária deve ser plena, de modo a refletir a verdadeira desvalorização da moeda, devendo incidir o IPC (Índice de Preços ao Consumidor), apurado pelo IBGE nos seguintes percentuais: 21,87% de fevereiro de 1991 e 11,70% de março de 1991.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.Constatado julgamento ultra petita, a sentença deve ser mantida, embora dela se deva decotar o excesso verificado.Ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, não há falar em litispendência se as partes são diversas, sendo necessário para a configuração do referido instituto a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, a teor do art. 301, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimen...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS.1. A alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos não procede, uma vez que carreado aos autos extratos da caderneta de poupança da instituição financeira Ré em nome da Autora.2. A previsão contida no artigo 9º da Lei n. 8.024/90, não eximiu as instituições depositárias originais de responderem pela correção dos saldos das contas poupanças com data base até 15 de março de 1990, até o valor de NCZ$50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos). Dessa forma, a Recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.3. No caso vertente, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional aplicável é de vinte anos.4. O índice de correção monetária incidente nas cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até 15 de janeiro de 1989 (Plano Verão) corresponde à variação do IPC daquele período, no caso, 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), nos termos da Resolução do BACEN nº. 1.338/87, cumulado com o artigo 16 do Decreto-Lei nº. 2.335/87.5. No caso da correção relativa ao Plano Collor I, cabível a aplicação do IPC de março de 1990 (84,32%), da forma como dispõe o artigo 17, inciso III, da Lei nº. 7.730/89.6. No tocante ao Plano Collor II, correta a aplicação do índice previsto na Lei 8.088/90, de 20,21%, relativo ao período de janeiro de 1991.7. Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS.1. A alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos não procede, uma vez que carreado aos autos extratos da caderneta de poupança da instituição financeira Ré em nome da Autora.2. A previsão contida no artigo 9º da Lei n. 8.024/90, não eximiu as instituições depositárias originais de responderem pela correção dos saldos das contas poupanças com data base até 15 de março de 1990, até o valor de NCZ$50.00...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO INDICADAS NA INICIAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.1.O ônus da prova incumbe ao réu quanto à comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.2.Incumbe ao condômino o ônus da prova quanto ao pagamento da taxas condominiais.3.Nos termos do artigo 264, do Código de Processo Civil, Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Assim, é vedado à parte autora incluir no quantum exigido valores relativos a taxas condominiais de períodos não indicados na petição inicial.4.Em face da incidência do princípio da sucumbência, uma vez que houve condenação dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Recursos conhecidos. Apelação Cível interposta pelos réus parcialmente provida. Recurso Adesivo interposto pelo autor provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO INDICADAS NA INICIAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.1.O ônus da prova incumbe ao réu quanto à comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.2.Incumbe ao condômino o ônus da prova quanto ao pagamento da taxas condominiais.3.Nos...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, dentre os quais não se encontram os ora substituídos.4. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, máxime quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.5. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.6. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para os juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007,...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, dentre os quais não se encontram os ora substituídos.4. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, máxime quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.5. A legitimação do sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promoverem a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, per si, não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV.6. Com relação à forma de pagamento do crédito executado, deve incidir a norma vigente à época da requisição do pagamento. Nesse momento, então, definir-se-á se RPV ou se precatório. Tempus regit actum. Trocando em miúdos, a regra de incidência, no momento, milita em favor da Lei local n. 3.624/2005.7. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.8. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para os juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo Embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência, porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, entre os quais não se encontram os ora substituídos.4. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, notadamente quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.5. No que respeita à participação do Embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.6. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MENSALIDADES ESCOLARES. PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES. ARTIGO 322 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE INADIMPLÊNCIA EM TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - No caso de pagamento por quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção relativa de solvência das anteriores. Inteligência do artigo 322 do Código Civil.2 - Embora se reconheça que não seria razoável admitir que o credor receba a última prestação antes de receber aquelas que cronologicamente lhe antecedem, devendo fazer expressa ressalva quanto à inadimplência das anteriores, não há como se albergar a incidência do disposto no artigo 322 do Código Civil se a parte reconheceu-se devedora das mensalidades escolares anteriores em Termo de Reconhecimento de Dívida firmado posteriormente ao seu vencimento.3 - Como incumbe ao devedor a prova do pagamento, assim como alegada coação que lhe teria sido infligida para assinar o Termo de Reconhecimento de Dívida, afasta-se a presunção de solvência das mensalidades anteriores às que foram comprovadamente pagas se a parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MENSALIDADES ESCOLARES. PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES. ARTIGO 322 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE INADIMPLÊNCIA EM TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - No caso de pagamento por quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção relativa de solvência das anteriores. Inteligência do artigo 322 do Código Civil.2 - Embora se reconheça que não seria razoável admitir que o credor receba a última prestação antes de receber...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEIMADURAS. VÍTIMA MENOR. DEPÓSITO DE BRASAS EM TERRENO CONTÍGUO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS GENITORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAL E ESTÉTICO NÃO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.1.Nos termos do art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor, todo aquele que vier a sofrer reflexos de falhas decorrentes da prestação de serviços ou defeito do produto.2.Resta caracterizada a responsabilidade civil do estabelecimento comercial por danos causados à integridade física de menor impúbere que sofre queimaduras em decorrência de brasas depositadas em terreno contíguo, sem qualquer obstáculo para impedir o acesso de pedestres ou afixação de sinal indicativo de perigo.3.Compete aos pais impedir o ingresso dos filhos em locais potencialmente lesivos à integridade física dos menores, configurando-se, em caso de negligência, a culpa concorrente em relação ao causador do risco, devendo tal fato ser avaliado na fixação do valor indenizatório.4.No caso de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, é possível a inversão do ônus da prova ope legis quanto ao nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando houver prova de verossimilhança das alegações do consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de outra causa de exclusão da responsabilidade.5.Não é cabível condenação ao pagamento de indenização por danos materiais quando não suficientemente comprovadas as despesas alegadas pela parte requerente.6.Restando suficientemente demonstrado que em decorrência do acidente, os autores suportaram diversos transtornos psicológicos, incluindo-se constrangimentos, angústias, necessidade de submeter a menor a doloroso tratamento para queimadura, tem-se por cabível a indenização por danos morais.7.A indenização por dano estético não é cabível quando a vítima não permanece com sequelas físicas em decorrência do evento danoso capazes de lhe causar repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade.8.Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.9.Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.10.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEIMADURAS. VÍTIMA MENOR. DEPÓSITO DE BRASAS EM TERRENO CONTÍGUO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS GENITORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAL E ESTÉTICO NÃO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.1.Nos termos do art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor, todo aquele que vier a sofrer reflexos de falhas decorrentes da prestação de serviços ou defeito do produto.2.Resta caracterizada a responsabilidade civil do estabelecimento comercial por dan...
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO - DESISTÊNCIA - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - APELAÇÃO - DESERÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - ARGÜIÇÃO - MOMENTO - PARCIAL OCORRÊNCIA - CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE - JUROS - COBRANÇA CORRETA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1)- Pedindo-se gratuidade da justiça, com dispensa de preparo de apelação, mas se recolhendo as custas do recurso em ato posterior, o que se dá é a desistência do benefício.2)- Dá-se preclusão lógica, a impedir o reexame de questão, quando a parte pratica ato incompatível com aquele que pretendia ver acontecer.3)- Feito preparo, descabe o não recebimento do apelo por sua falta.4)- Pode prescrição ser alegada, e por consequência, conhecida, em todo e qualquer grau de jurisdição, como admitido pelo artigo 193 do Código Civil Brasileiro.5)- Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o que se deu em janeiro de 2003, aplica-se o novo prazo prescricional, caso não ultrapassados da metade o antigo prazo, aquele previsto no código civil anterior, nos termos do seu artigo 2028. 6)- Nos exatos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil Brasileiro, prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, não se dando a prescrição quando este prazo foi respeitado.7)- Contrato de adesão, previamente preparado, não pode ser tido como inválido somente por esta circunstância, uma vez que também nele se pode discutir seus termos, representando as assinaturas nele apostas manifestação da livre vontade de contratar.8)- Cobrados os juros como convencionados em contrato, nenhum desrespeito se tem ao artigo 406 do Código Civil Brasileiro.9)- Recurso conhecido e parcialmente provido. Prejudicial parcialmente acolhida.
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GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO - DESISTÊNCIA - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - APELAÇÃO - DESERÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - ARGÜIÇÃO - MOMENTO - PARCIAL OCORRÊNCIA - CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE - JUROS - COBRANÇA CORRETA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1)- Pedindo-se gratuidade da justiça, com dispensa de preparo de apelação, mas se recolhendo as custas do recurso em ato posterior, o que se dá é a desistência do benefício.2)- Dá-se preclusão lógica, a impedir o reexame de questão, quando a parte pratica ato incompatível com aquele que pretendia ver acontecer.3)- Feito preparo, descabe o não...
DIREITO CIVIL ? PROCESSUAL CIVIL ? CHEQUE PRESCRITO ? AÇÃO MONITÓRIA ? PRAZO PRESCRICIONAL - 05 (CINCO) ANOS ? INDEFERIMENTO DA INICIAL ? GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? PESSOA JURÍDICA ? HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA ? SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se o prazo prescricional reduzido pelo atual Código Civil, quando até sua a entrada em vigor, isto é 11/01/2003, não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil de 1916 (art. 2.028, CC/2002).2. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada a prazo prescricional de cindo anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil: prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes.3. Na espécie, o autor dispunha até 11 de janeiro de 2008 para intentar a presente ação. Face ao ajuizamento tão-somente em julho de 2009, forçoso é o reconhecimento da consumação da prescrição.4. Diante da constatação de expressivo capital social, a mera declaração de inatividade por período determinado não implica, por si só, a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica que postula a gratuidade da justiça. 5. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL ? PROCESSUAL CIVIL ? CHEQUE PRESCRITO ? AÇÃO MONITÓRIA ? PRAZO PRESCRICIONAL - 05 (CINCO) ANOS ? INDEFERIMENTO DA INICIAL ? GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? PESSOA JURÍDICA ? HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA ? SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se o prazo prescricional reduzido pelo atual Código Civil, quando até sua a entrada em vigor, isto é 11/01/2003, não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil de 1916 (art. 2.028, CC/2002).2. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada a prazo prescricional de cindo anos, conforme estabelecido...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO CONSIGNATÓRIO. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. I. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas tão só pelo exame da licitude das cláusulas contratuais e pela verificação do inadimplemento, tem-se que o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. II. O simples erro material - perceptível de plano e sanável a qualquer tempo - não dá ensejo ao reconhecimento de nulidade da sentença por julgamento extra petita, na medida em que não prejudica sua validade e eficácia. Inteligência do art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil.III. Não pesando controvérsia a respeito da inexistência de pagamento de qualquer das prestações ajustadas pela partes na promessa de compra e venda, inocultável a presença do fato constitutivo do direito da promitente vendedora apto a respaldar o decreto de resolução do contrato e de condenação da promitente compradora ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel. IV. O julgamento de improcedência do pedido formulado na ação de consignação em pagamento é consectário lógico da dissolução do contrato pelo instituto da resolução, tendo em vista que a obrigação de pagamento contratualmente prevista deixa de existir com o desfazimento do pacto. V. As questões introduzidas pelo insurgente no palco recursal limitam a devolutividade da apelação, mostrando-se incabível perquirir todo o objeto da contenda para conhecer de questões não expressamente invectivadas e sobre as quais não se deduziu pleito revisional expresso, sob pena de vulneração aos arts. 514 e 515 do Código de Processo Civil. VI. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO CONSIGNATÓRIO. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. I. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas tão só pelo exame da licitude das cláusulas contratuais e pela verificação do inadimplemento, tem-se que o indeferimento da prova...