DIREITO CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO, VERÃO II e COLLOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 50, CAPUT, DA LEI Nº 4.595/64 E 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. Não se aplica a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por força do disposto no art. 50, caput, da Lei nº 4.595/64, quando o Banco do Brasil se vê cobrado de dívida decorrente de atividade por ele desempenhada de cunho exclusivamente empresarial, especialmente quando se trata de captação de recursos financeiros de poupadores. Portanto, é vintenária a prescrição da pretensão para reaver os expurgos relativos aos Planos Bresser, Verão, Verão II e Collor. Interpretação conjunta do art. 2.028 do Código Civil vigente e do art. 177 do Código Civil de 1916.2- As instituições bancárias respondem pelos expurgos inflacionários decorrentes dos planos governamentais até a data da transferência dos valores bloqueados para o Banco Central.3 - É pacífica a jurisprudência no sentido de que as cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 1º a 15 de junho de 1987, de janeiro e fevereiro de 1989 e de março de 1990, deveriam ter sido corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado, respectivamente, em 26,06%, 42,72%, 10,14% e 84,32% devendo a instituição financeira depositária dos valores à época creditar aos poupadores a diferença entre o valor apurado e o valor efetivamente pago.4- Nas causas dessa natureza, os juros de mora são devidos desde a data da citação válida, ao passo que a correção monetária deve ser aplicada a partir das datas em que deveriam ter sido creditados os valores pela instituição bancária.
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DIREITO CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO, VERÃO II e COLLOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 50, CAPUT, DA LEI Nº 4.595/64 E 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. Não se aplica a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por força do disposto no art. 50, caput, da Lei nº 4.595/64, quando o Banco do Brasil se vê cobrado de dívida decorrente de atividade por ele desempenhada de cunho exclusivamente empresarial, espec...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS: PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. FACTO DE PRÍNCIPE. 1. É imprescindível que a inicial da ação de cobrança das diferenças de correção monetária referentes a planos econômicos venha acompanhada de prova da titularidade das contas de poupança existentes à época da incidência dos índices pretendidos, não se admitindo o prosseguimento do feito, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, pois se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, que deve ser apresentado initio litis, nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil. (APC 2007011060724-0, Reg. do Ac. 307270, Primeira Turma Cível, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, DJU 02/06/2008, pág. 55). 2. As leis, inclusive as de conteúdo econômico, de incidência imediata, apenas têm efeitos prospectivos, isto é, de projeção para o futuro; não poderiam as normas questionadas retroagir para substituir os índices oficiais regentes à época sem que, com isso, ofendesse o direito adquirido dos poupadores à percepção da correção de suas contas poupança com base no IPC, conforme dispunha o art. 12 do Decreto-lei n. 2.284/86. No entanto, com base na Resolução n. 1.338/87 do BACEN (Plano Bresser), as instituições financeiras aplicaram, em junho de 1987, índice menor que o IPC, fundado na variação do valor nominal da OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), embora tal norma só tenha sido publicada em 16/06/1987, não devendo atingir as cadernetas de poupança cujo período aquisitivo já estava em curso. O mesmo aconteceu em janeiro de 1989, quando editada a Medida Provisória n. 32/89, convertida na Lei n. 7.730/89 (Plano Verão), que instituiu o cruzado novo. Tal legislação extinguiu a OTN e determinou a atualização dos saldos das contas poupança, em fevereiro daquele ano, com base na LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional) do mês anterior. Mas esse critério de correção só deveria se aplicar às contas poupança iniciadas ou renovadas a partir de 16/01/1989, data em que entrou em vigor. Não diferente foi a indevida correção monetária ocorrida em 1990, em decorrência da Medida Provisória n. 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90 (Plano Collor). Ou seja, a atualização monetária pela variação do BTN Fiscal dever-se-ia aplicar apenas aos saldos das cadernetas de poupança que ultrapassassem o limite de NCz$ 50.000,00, convertidos em Cr$ 50.000,00. Até esse limite, aos saldos não transferidos ao BACEN deveria incidir a correção pelo IPC, conforme preconizava o inciso III do art. 17 da Lei n. 7.730/89. 3. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, uma vez que é a partir dessa circunstância que o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil C/C o artigo 219 do Código de Processo Civil).4. Por se agregarem ao principal, no caso, a correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, os juros remuneratórios prescrevem em 20 anos. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes. Prejudicial de mérito afastada.5. Uma vez que as normas emitidas pelos órgãos oficiais não afetam os vínculos e as relações obrigacionais decorrentes do contrato de caderneta de poupança, sobretudo no tocante à incidência da correção monetária, não há que se aplicar a Teoria do Facto do Príncipe ao caso.6. Processo extinto a teor do disposto nos artigos 267, inciso I, e 283, ambos do CPC, com relação aos autores Eurico, Lúcia, Rubens, José Ricardo e Norma, consequentemente, prejudicados os recursos dos Bancos HSBC e Itaú. Recurso do Banco do Brasil com relação às autoras Sílvia e Ana Lúcia: negou-se provimento.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS: PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. FACTO DE PRÍNCIPE. 1. É imprescindível que a inicial da ação de cobrança das diferenças de correção monetária referentes a planos econômicos venha acompanhada de prova da titularidade das contas de poupança existentes à época da incidência dos índices pretendidos, não se admitindo o prosseguimento do feito, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, pois se...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO PLANO INICIALMENTE PACTUADO COM BASE NA PORTARIA N. 966/1947. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria nº 966/1947, em razão da migração dessa obrigação para a PREVI, ocorrida em abril de 1967, sendo esta data o termo inicial para a fluência do prazo prescricional, época em que ocorreu a violação do direito. Inteligência do artigo 189 do atual Código Civil. 2. Para que haja novação, imprescindível os requisitos do artigo 360 do Código Civil, ou seja, o animus novandi e a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, se ausentes as condições mencionadas ou a expressa intenção das partes em não novar. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO PLANO INICIALMENTE PACTUADO COM BASE NA PORTARIA N. 966/1947. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria nº 966/1947, em razão da migração dessa obrigação para a PREVI, oco...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VISTA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DOS REQUERIDOS. PEDIDO EXPRESSO DE CARGA DO PROCESSO COM O FITO DE APRESENTAR DEFESA. PERMANÊNCIA POR UM LONGO PERÍODO. CONFIGURADO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS REQUERIDOS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE RITO PROCESSUAL INADEQUADO. FACULDADE DO DEVEDOR EM UTILIZAR O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 1. Em que pese o consolidado entendimento de que a juntada de procuração e vista dos autos pelo advogado, sem poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo do réu, no caso da demanda em curso, os requeridos, por via de seu patrono, expressamente requereram a carga dos autos para a realização de defesa, tomando efetivamente conhecimento da ação, tanto que o seu causídico permaneceu por quase 01 (um) mês com o processo, o devolvendo, inclusive, sem a devida contestação. Soma-se que ajuizaram uma nova demanda contra a então autora nesse interstício entre a retirada do cartório e a devolução do feito. 2. Dessa forma, restou devidamente perfectibilizada a relação processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, revelando-se, dessarte, irrelevante a providência processual do artigo 241, inciso II, do Diploma Processual Civil, para os fins de inicio de contagem do prazo para defesa.3. A consignação em pagamento é uma faculdade do devedor, através de um rito processual especial, nos termos dos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil. Se ao revés, esse utiliza da via ordinária para a discussão de outros aspectos inerentes ao contrato de compra e venda do imóvel objeto da contenda, oportunidade em que pugna pelo pagamento do saldo residual, não há se falar na impropriedade da via eleita, pois a imprescindibilidade da prova dos depósitos e da recusa pelo credor do valor ofertado, na forma do artigo 890, §3º, do Código de Processo Civil, tem ensejo na via restrita da ação de consignação em pagamento, o que não é a hipótese dos autos.4.Em relação aos juros de mora, correta a sua aplicação tão-somente após o não cumprimento do prazo fixado pelo i. magistrado a quo para o pagamento do valor ofertado na inicial, ante a peculiaridade do caso em tela, haja vista o silêncio do contrato e a ausência de constituição em mora da devedora - autora -, quanto ao pagamento da segunda parcela do acordo firmado entre os litigantes.5. Apelo não provido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VISTA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DOS REQUERIDOS. PEDIDO EXPRESSO DE CARGA DO PROCESSO COM O FITO DE APRESENTAR DEFESA. PERMANÊNCIA POR UM LONGO PERÍODO. CONFIGURADO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS REQUERIDOS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE RITO PROCESSUAL INADEQUADO. FACULDADE DO DEVEDOR EM UTILIZAR O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 1. Em que pese o consolidado entendimento de que a juntada de procuração e vista dos autos pelo advogado, sem poderes específicos para r...
DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Te...
CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IPC DE JANEIRO (42,72%) E DE FEVEREIRO (10,14%) DE 1989 E DE MARÇO DE 1990 (84,32%). SENTENÇA MANTIDA.I- É majoritário na jurisprudência o entendimento de que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos, a teor do que dispõe a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.II. É pacífica a jurisprudência no sentido de que as cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 1º e 15 de junho de 1987, de janeiro e fevereiro de 1989 e, ainda, de março de 1990 deveriam ter sido corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado, respectivamente, em 26,06%, 42,72%, 10,14% e 84,32%, devendo a instituição financeira depositária dos valores à época creditar aos poupadores a diferença entre o valor apurado e o valor efetivamente pago.III. Admite-se a cominação da multa prescrita no art. 475-J do Código de Processo Civil em sentença condenatória ilíquida, caso em que só será exigível após a apuração do montante condenatório em processo de liquidação.
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CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IPC DE JANEIRO (42,72%) E DE FEVEREIRO (10,14%) DE 1989 E DE MARÇO DE 1990 (84,32%). SENTENÇA MANTIDA.I- É majoritário na jurisprudência o entendimento de que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos, a teor do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 3 ANOS - ARTS. 206, §3º, INCISO IX, E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A pretensão indenizatória relativa ao seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado, ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da vigência do novo Código Civil, se à data da sua entrada em vigor, não tiver decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei anterior para a mesma hipótese, consoante previsão expressa contida nos artigos 206, §3º, inciso IX, e 2.028 do novo Código Civil.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 3 ANOS - ARTS. 206, §3º, INCISO IX, E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A pretensão indenizatória relativa ao seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado, ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da vigência do novo Código Civil, se à data da sua entrada em vigor, não tiver decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei anterior para a mesm...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FIANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PRESTADO SEM OUTORGA UXÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Segundo o disposto no art. 1.648, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta, segundo os termos do art. 1.647, inciso III, do Código Civil. 2. Legítima a pretensão ao direito material que sustenta a sua legitimidade ativa.3. A fiança deve ser por escrito, não se admitindo interpretação extensiva, conforme dispõe o art. 819 do Código Civil, uma vez que a fiança jamais se presume.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FIANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PRESTADO SEM OUTORGA UXÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Segundo o disposto no art. 1.648, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta, segundo os termos do art. 1.647, inciso III, do Código Civil. 2. Legítima a pretensão ao direito material que sustenta a sua legitimidade ativa.3. A fiança deve ser por escrito, não se admitindo interpretação extensiva, conforme dispõe o art. 819 do Código Civil, uma vez que a...
DIREITOS CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO.Tendo a cártula sido emitida em 2001, ou seja, durante a vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável na espécie deve observar o artigo 2.028 do Código Civil vigente: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Haja vista não haver no CC de 1916 previsão específica de prazo prescricional para o caso em apreço, aplica-se o prazo vintenário previsto no seu artigo 177.Dessa feita, tendo em vista que, desde a emissão do cheque até a entrada em vigor do novo Código Civil em janeiro de 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, devem ser aplicadas as regras do novo Código Civil desde a sua entrada em vigor, o qual dispõe, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO.Tendo a cártula sido emitida em 2001, ou seja, durante a vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável na espécie deve observar o artigo 2.028 do Código Civil vigente: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Haja vista não haver no CC de 1916 previsão específica de prazo prescricional para o caso em apreço, aplica-se o prazo vintenário previsto no seu artigo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. INCONTROVÉRSIA. NOVA REALIZAÇÃO. CABIMENTO. ARTIGO 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Conforme se infere do artigo 437 do Código de Processo Civil, ao douto julgador será lícito determinar a realização de nova perícia, quando considerar que a anterior não se mostrou suficiente para dirimir a controvérsia suscitada nos autos.2. Sendo o magistrado o destinatário da prova e havendo este entendido ser necessária a produção de novo laudo pericial, faculdade que lhe é conferida pelo próprio diploma processual civil, nada há que impeça a realização da nova perícia.3. Agravo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. INCONTROVÉRSIA. NOVA REALIZAÇÃO. CABIMENTO. ARTIGO 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Conforme se infere do artigo 437 do Código de Processo Civil, ao douto julgador será lícito determinar a realização de nova perícia, quando considerar que a anterior não se mostrou suficiente para dirimir a controvérsia suscitada nos autos.2. Sendo o magistrado o destinatário da prova e havendo este entendido ser necessária a produção de novo laudo pericial, faculdade que lhe é conferida pelo próprio diploma processual civil, nada há que impeça a realiza...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM PARCELAS. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO INCONTROVERSO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR O CREDOR AO RECEBIMENTO DE DÍVIDA PARCELADA SE ASSIM NÃO AJUSTADO NO PACTO. ARTIGO ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Consoante o art. 314 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber a dívida por partes se assim não foi convencionado pelas partes no contrato. 2. Diante disso, como a consignação em pagamento destina-se à liberação do devedor da dívida nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, e, não se tratando de obrigação de trato sucessivo, inexiste fundamento a autorizar o depósito parcelado do valor incontroverso de saldo devedor de contrato, razão pela qual não se pode admitir a consignação nesses termos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM PARCELAS. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO INCONTROVERSO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR O CREDOR AO RECEBIMENTO DE DÍVIDA PARCELADA SE ASSIM NÃO AJUSTADO NO PACTO. ARTIGO ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Consoante o art. 314 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber a dívida por partes se assim não foi convencionado pelas partes no contrato. 2. Diante disso, como a consignação em pagamento destina-se à liberação do devedor da dívida nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, e, não se tratando de obrigação de trato su...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR AR. JUNTADA ERRÔNEA. NÃO REVELIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LESÃO ENORME. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. CONSIGNATÓRIA IMPROCEDENTE. Tendo o juiz monocrático considerado satisfatórias as provas trazidas aos autos, corretamente proferiu sentença, nos termos da lei processual civil. Ademais, não está o julgador atrelado a uma ou outra prova requerida pela parte, pois deve analisar todo o conjunto probatório constante dos autos e, entendendo estar a causa madura para julgamento, proferir a sentença.A teor do que dispõe o artigo 241, I, do CPC, o prazo para contestar conta-se a partir da juntada aos autos do mandado citatório cumprido. Todavia, se, por falha da Serventia, houver juntada errônea do mandado de citação em outros autos, ainda que estejam em apenso, não se pode, a partir dessa juntada equivocada, dar início ao cômputo do prazo de resposta em desfavor do réu, sob pena de a eventual decretação de revelia acarretar evidente prejuízo à defesa, bem como nulidade, passível de ser suscitada, inclusive, após o prazo da ação rescisória.A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.Nos termos do artigo 395 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos juros dela decorrentes, os quais, conforme artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, não podem ser superiores a 1% ao mês. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor admite a aplicação da multa moratória, limitada a 2% ao mês, a teor do que dispõe o artigo 52, §1º, da Lei 8.078/90. Não existe vedação legal à cumulação de ambos os encargos, no caso de descumprimento de obrigação regularmente pactuada. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente são considerados abusivos quando comprovadamente discrepantes em relação à taxa de mercado.Para configuração da lesão enorme, instituto previsto no artigo 157 do Código Civil, o negócio jurídico deve evidenciar a necessidade premente ou a inexperiência da parte contratante.Conforme recente orientação do STJ, a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com quaisquer outros encargos.A consignação em pagamento tem como objetivo o alcance do efeito liberatório da dívida, motivo pelo qual os depósitos devem alcançar o montante contratado e devido. Se os depósitos são insuficientes, já que calculados com base em valores aquém do pactuado, impossível dar procedência ao pedido consignatório.Recurso conhecido e não provido nos autos nº 2008.01.1.012770-3. Recurso conhecido e parcialmente provido nos autos nº 2007.01.1.146127-9.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR AR. JUNTADA ERRÔNEA. NÃO REVELIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LESÃO ENORME. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. CONSIGNATÓRIA IMPROCEDENTE. Tendo o juiz monocrático considerado satisfatórias as provas trazidas aos autos, corretamente proferiu sentença, nos termos da lei processual civil. Ademais, não está o julgador atrelado a uma ou outra prova requer...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DISTRITAL - REAJUSTES CONTRATUAIS INDEVIDOS - URV - DIRETOR DE EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. Desnecessária, na petição inicial de ação civil pública, a demonstração de irregularidade na decisão da Corte de Contas que aprovou o ato administrativo questionado judicialmente.O princípio da demanda refere-se apenas à vinculação do juiz aos pedidos, não à fundamentação jurídica, como prevê o art. 460 do Código de Processo Civil.Configurados o dano decorrente de reajustes contratuais indevidos, o nexo de causalidade entre a conduta do servidor e o prejuízo, bem como a culpa, impõe-se a condenação de ressarcimento ao erário.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DISTRITAL - REAJUSTES CONTRATUAIS INDEVIDOS - URV - DIRETOR DE EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. Desnecessária, na petição inicial de ação civil pública, a demonstração de irregularidade na decisão da Corte de Contas que aprovou o ato administrativo questionado judicialmente.O princípio da demanda refere-se apenas à vinculação do juiz aos pedidos, não à fundamentação jurídica, como prevê o art. 460 do Código de Processo Civil.Configurados o dano decorrente de reajustes contratuais indevidos, o nexo de causalidade entre a conduta...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANEADO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. CORREÇÃO E JUROS. TERMO INICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVISÃO À METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Saneado vício na representação processual, que se admite inclusive no segundo grau de jurisdição (precedentes do STJ), resta prejudicada preliminar de ausência de pressuposto de constituição válida do processo.2. Em atenção à regra de transição inscrita no art. 2.028, do CC/2002, como havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional preconizado no CC/1916, para a cobrança de alugueres, aplica-se o prazo de três anos (art. 206, § 3º, I) contados a partir da data em que passou a vigorar o novo Código Civil.3. Embora se admita o reconhecimento do termo temporal de incidência da correção e dos juros de mora, na data de vencimento dos aluguéis e encargos, na hipótese de previsão em cláusula contratual, isso importaria estabelecer marco anterior ao fixado em sentença, o que não se autoriza, dado o princípio da vedação da reformatio in pejus.4. Diante de pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca (precedente do e. STJ), importando, assim, a divisão à metade entre as partes das despesas processuais e, na forma do art. 21, caput, do CPC, e da Súmula nº 306, do STJ, a compensação dos honorários. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANEADO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. CORREÇÃO E JUROS. TERMO INICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVISÃO À METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Saneado vício na representação processual, que se admite inclusive no segundo grau de jurisdição (precedentes...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARRAS E CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10% DO TOTAL JÁ ADIMPLIDO. CONTRATO DE CORRETAGEM. ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o Juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 2. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedido do comprador, mostra-se abusivo no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação do referido percentual sobre os valores efetivamente desembolsados pela promitente compradora, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, já que, com a rescisão contratual, elas devem voltar ao status quo ante.3. Ordinariamente, as arras têm função meramente confirmatória. Para adquirirem a função penitencial, é necessário haver cláusula expressa neste sentido, o que não se verifica na espécie.4. A corretagem é devida sempre que o corretor aproxima as duas partes e estas realizam o negócio, ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, conforme preceitua o artigo 725 do Código Civil.5. Cabe à adquirente do imóvel o pagamento pelo serviço prestado pelo corretor, porquanto a não concretização final do negócio ocorreu por sua vontade.6. Deu-se provimento ao apelo da autora e provimento parcial ao recurso do réu.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARRAS E CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10% DO TOTAL JÁ ADIMPLIDO. CONTRATO DE CORRETAGEM. ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o Juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 2. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedido do comprador, mostra-se abusivo no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação do r...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE.1 - Embora a Carta Magna preveja a possibilidade da lei estabelecer, excepcionalmente a prisão civil, tal regramento não se mostra mais compatível com os valores Constitucionais, que nesse momento, são compartilhados com as demais entidades soberanas, representadas pelos Tratados e Convenções Internacionais, em face dos deveres universalizados de efetivação dos direitos humanos e de valoração da dignidade humana.2 - Consoante entendimento do plenário do Excelso Supremo Tribunal Federa, em julgamento do RE 466343 (03/12/2008), a prisão civil por dívida está limitada ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável da pensão alimentícia, não se aplicando aos casos de garantia por alienação fiduciária.3 - Apelação conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE.1 - Embora a Carta Magna preveja a possibilidade da lei estabelecer, excepcionalmente a prisão civil, tal regramento não se mostra mais compatível com os valores Constitucionais, que nesse momento, são compartilhados com as demais entidades soberanas, representadas pelos Tratados e Convenções Internacionais, em face dos deveres universalizados de efetivação dos direitos humanos e de valoração da dignidade humana.2 - Consoante entendimento do plenário do Excelso Supremo Tribunal Federa, em julga...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE.1 - Embora a Carta Magna preveja a possibilidade da lei estabelecer, excepcionalmente a prisão civil, tal regramento não se mostra mais compatível com os valores Constitucionais, que nesse momento, são compartilhados com as demais entidades soberanas, representadas pelos Tratados e Convenções Internacionais, em face dos deveres universalizados de efetivação dos direitos humanos e de valoração da dignidade humana.2 - Consoante entendimento do plenário do Excelso Supremo Tribunal Federa, em julgamento do RE 466343 (03/12/2008), a prisão civil por dívida está limitada ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável da pensão alimentícia, não se aplicando aos casos de garantia por alienação fiduciária.3 - Apelação conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE.1 - Embora a Carta Magna preveja a possibilidade da lei estabelecer, excepcionalmente a prisão civil, tal regramento não se mostra mais compatível com os valores Constitucionais, que nesse momento, são compartilhados com as demais entidades soberanas, representadas pelos Tratados e Convenções Internacionais, em face dos deveres universalizados de efetivação dos direitos humanos e de valoração da dignidade humana.2 - Consoante entendimento do plenário do Excelso Supremo Tribunal Federa, em julga...
RESPONSABILIDADE CIVIL - INAPLICABILIDADE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL) - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECENÁRIO.Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de cláusula contratual, o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do atual Código Civil, eis que não havia decorrido, na data de sua entrada em vigor, mais da metade do tempo previsto no art. 177 do antigo Código. Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Conquanto não tenha sido atingida pela prescrição, a condenação em danos materiais limita-se à prova de sua existência. Mostrando-se ausente o nexo de causalidade entre o acidente vascular cerebral sofrido pelo autor e o descumprimento contratual dos apelados, não há falar em dano moral. No mais, simples dissabores e aborrecimentos, decorrentes da inadimplência contratual, não caracterizam dano moral.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - INAPLICABILIDADE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL) - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECENÁRIO.Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de cláusula contratual, o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do atual Código Civil, eis que não havia decorrido, na data de sua entrada em vigor, mais da metade do tempo previsto no art. 177 do antigo Código. Inviável a aplicação do Código de...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - INADIMPLEMENTO PARCIAL DE CONTRATO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CÓDIGO CIVIL DE 2.002 - CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS - CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO.I - Consoante dispõe o art. 2.028 do Código Civil, deve-se aplicar a regra da lei nova quando não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei revogada.II - A jurisprudência pátria vem adotando o entendimento no sentido de que, reduzido o prazo prescricional pela lei nova, esse somente tem início a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, e não da data do fato, sob pena de se cometer injustiças.III - Não havendo modificação a ser efetuada no r. decisum e considerando que a correção monetária incidirá a partir do vencimento do débito e os juros de mora a partir da citação, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - INADIMPLEMENTO PARCIAL DE CONTRATO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CÓDIGO CIVIL DE 2.002 - CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS - CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO.I - Consoante dispõe o art. 2.028 do Código Civil, deve-se aplicar a regra da lei nova quando não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei revogada.II - A jurisprudência pátria vem adotando o entendimento no sentido de que, reduzido o prazo prescricional pela lei nova, esse somente tem início a partir da entrada em vigor do...
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL DE FINS ASSISTENCIAIS (ITEAI). LEGITIMIDADE ATIVA DO MPDFT. PEDIDO DE INICIAL FULCRADO EM ACÓRDÃO DO TCU PROFERIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUDICIAL REVIEW. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. BURLA A LEI DE LICITAÇÕES. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS DO FAT. INEXECUÇÃO CONTRATUAL.1. Cabe ao Ministério Público velar pelas entidades sociais e requerer a sua dissolução quando desviadas das finalidades visadas por seu fundador e quando houver malversação de recursos públicos.2. A revisão pelo Poder Judiciário das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União em Tomada de Contas Especial (Acórdão n. 1830/2006) cinge-se ao exame restrito de sua legalidade formal porquanto são elas, por expressa disposição constitucional, expressão da jurisdição, não entendida como jurisdição especial ou seguida de qualquer adjetivo, apenas jurisdição de contas (judicial review).3. Inexiste cerceamento de defesa quando fica evidente que as provas oral e documental requeridas pelo apelante em nada contribuiriam para o desate da quaestio iuris. 4. As penalidades disciplinar, civil e penal são independentes entre si, e as sanções correspondentes podem ser cumuladas.5. Imperiosa a dissolução do ITEAI - Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação, sociedade civil, sem fins lucrativos, que, por meio de dispensa ilegal de licitação promovida pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - SETER/DF e a pretexto de implantar no Distrito Federal o Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador - PLANFOR, malversa recursos federais do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador e deixa de executar o objeto contratado mesmo após receber a totalidade do preço.6. Correta a condenação do ITEAI a ressarcir os cofres públicos porquanto o caso em exame não encerra apenas simples violação às regras de licitação. Tudo indica que houve péssimo gerenciamento da coisa pública. O comportamento inconsequente dos agentes administrativos em face da Lei n. 8.666/93 aliado à intenção clara do instituto e de seu respectivo administrador de buscar ganhos escusos à custa do erário mostra o total desrespeito ao interesse público. Embora seja certo que os responsáveis pela implantação do PLANFOR não agiram de forma proba e legal, esse aspecto não afasta a responsabilidade do ITEAI pelos prejuízos causados aos cofres públicos. Na seara da Administração Pública, os fins não justificam os meios. A importância do programa de qualificação profissional não autoriza o flagrante desrespeito aos princípios que regem a atividade administrativa, seja pelo administrador público, seja por terceiro contratado para garantir a concretização das finalidades públicas.7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL DE FINS ASSISTENCIAIS (ITEAI). LEGITIMIDADE ATIVA DO MPDFT. PEDIDO DE INICIAL FULCRADO EM ACÓRDÃO DO TCU PROFERIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUDICIAL REVIEW. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. BURLA A LEI DE LICITAÇÕES. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS DO FAT. INEXECUÇÃO CONTRATUAL.1. Cabe ao Ministério Público velar pelas entidades sociais e requerer a sua dissolução quando desviadas das finalidades visadas por seu fundador e quando houver malversação de recursos públicos.2. A revisão pelo Pode...