CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - SUSPENSÃO - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO. A citação válida interrompe o prazo prescricional que volta a correr com o último ato do processo em que houve a interrupção. Artigos 202, parágrafo único, do Código Civil, e 219, do Código de Processo Civil.Se a paralisação do processo decorre do deferimento de pedido de suspensão, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o prazo prescricional não voltou a fluir.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - SUSPENSÃO - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO. A citação válida interrompe o prazo prescricional que volta a correr com o último ato do processo em que houve a interrupção. Artigos 202, parágrafo único, do Código Civil, e 219, do Código de Processo Civil.Se a paralisação do processo decorre do deferimento de pedido de suspensão, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o prazo prescricional não voltou a fluir.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO: OBJETO IMPOSSÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.1. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Constatado que o imóvel adquirido pela parte autora, mediante cessão de direitos já havia sido cedido a outrem pela primitiva possuidora, tem-se por caracterizada a nulidade do negócio jurídico, ante a impossibilidade do seu objeto, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.3. Verificada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil.3. Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO: OBJETO IMPOSSÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.1. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Constatado que o imóvel adquirido pela parte autora, mediante cessão de direitos já havia sido cedido a outrem pela primitiva possuidora, tem-se por caracterizad...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRAVESSIA EM FAIXA DE PEDESTRES SOB SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. ATROPELAMENTO. TERMO CIRCUNSTANCIADO ARQUIVADO. AÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.1.Não constitui óbice para a propositura da ação cível o despacho de arquivamento de termo circunstanciado em virtude de ausência de indícios suficientes para caracterização da culpa do ofensor.2.Quando se tratar de fato que, em tese, enseja tanto a responsabilidade penal quanto a civil, a prescrição não corre enquanto não sobrevier a sentença penal definitiva, a teor do art. 200 do Código Civil.3.Configura imprudência a atitude do condutor que deixa de parar na faixa de pedestre sob sinalização semafórica na mudança do amarelo para o vermelho, quando as circunstâncias do caso concreto indicam que o condutor deveria e poderia parar.4.O simples fato de a vítima ter sido atendida em hospital público não implica na exoneração da responsabilidade da ré de indenizar por danos materiais quanto a outras despesas decorrentes do ato ilícito.5.Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do quantum indenizatório, quando não observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.7.Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRAVESSIA EM FAIXA DE PEDESTRES SOB SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. ATROPELAMENTO. TERMO CIRCUNSTANCIADO ARQUIVADO. AÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.1.Não constitui óbice para a propositura da ação cível o despacho de arquivamento de termo circunstanciado em virtude de ausência de indícios suficientes para caracterização da culpa do ofensor.2.Quando se tratar de fato que, em tese, enseja tanto a re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE BANCO DO BRASIL E ATIVOS S/A. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA MANUTENÇÃO DO CADASTRO. CINCO ANOS. DIES A QUO. DATA DO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há óbice legal para que em uma mesma notificação se comunique acerca da cessão de crédito e da futura inscrição do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito, no caso de não ser saldada a dívida, tendo em vista que o Código Civil não estabelece forma para a notificação do devedor da cessão de créditos, podendo esta se dar pela via judicial ou extrajudicial, em escrito público ou particular, conforme se infere do art. 290 do Código Civil.2 - A ratio essendi da norma inscrita no art. 290 do Código Civil consiste em impedir que o devedor se engane e pague a dívida ao cedente e não ao cessionário do crédito.3 - O prazo de cinco anos de permanência do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser contado a partir da data do Registro. Inteligência do art. 43, § 1º, CDC e da Súmula 323 do STJ. Precedente do STJ.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE BANCO DO BRASIL E ATIVOS S/A. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA MANUTENÇÃO DO CADASTRO. CINCO ANOS. DIES A QUO. DATA DO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há óbice legal para que em uma mesma notificação se comunique acerca da cessão de crédito e da futura inscrição do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito, no caso de não ser saldada a dívida, tendo em vista que o Código Civil não estabelece forma para a notificação do devedor da cessão de créditos, podendo esta se dar pela via judicial ou extraj...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.1.A intempestividade da contestação não há que prosperar, eis que o mandado de citação foi juntado aos autos dentro do prazo previsto pelo CPC, que é de quinze dias, contados a partir da juntada do mandado de citação pelo serventuário do Cartório.2.O indeferimento da oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa, por ser lícito ao magistrado dispensar as provas quando estas se mostram irrelevantes ao desfecho da lide. 3.Para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil);4. A celebração de contratos de tal natureza - prestação de serviços- traz ínsita a outorga de mandato transferindo ao Outorgado (Imobiliária Administradora) toda a obrigação de administração do imóvel, inclusive a fiscalização do fiel cumprimento do contrato locatício que firmara em nome do proprietário. Se assim não fosse, por certo descaracterizaria a qualidade de administradora.5. Tratando-se de prestação de serviço, a conduta da Imobiliária Administradora se submete à Lei Consumerista, consistindo responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de existência de culpa pelos danos causados por defeito de serviço ao consumidor (o locador). Os autos, satisfatoriamente, comprovaram a desídia da Ré, levando a que esta se responsabilize pelos seus atos.6.Rejeitadas as preliminares. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.1.A intempestividade da contestação não há que prosperar, eis que o mandado de citação foi juntado aos autos dentro do prazo previsto pelo CPC, que é de quinze dias, contados a partir da juntada do mandado de citação pelo serventuário do Cartório.2.O indeferimento da oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa, por ser lícito ao magistrado dispe...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEPÓSITO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRATADO INTERNACIONAL. NORMA SUPRALEGAL. PRISÃO CIVIL. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXECUÇÃO.1. Impossibilidade de prisão civil do devedor fiduciário pelo descumprimento do dever de devolução da coisa, tendo em vista que a equiparação ao depositário típico implica desvirtuamento do instituto do depósito. Precedentes jurisprudenciais.2. Inconstitucionalidade das normas estritamente legais definidoras de coerção indireta de privação de liberdade do depositário infiel, tendo em vista o status de supralegalidade dos tratados internacionais, mormente, do Pacto de São José da Costa Rica. Precedentes: recursos extraordinários nºs 34.703 e 466.343 e dos habeas corpus nºs 87.585 e 92.566.3. Embora não se admita a prisão civil, possível a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, com o escopo de o credor receber o valor da dívida, em nome do princípio da economia, da celeridade e da efetividade processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo PARCIALMENTE PROVIDO para converter a ação de busca e apreensão em depósito, autorizando desde logo prosseguir a cobrança do equivalente ao bem alienado fiduciariamente em dinheiro, nos mesmos autos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEPÓSITO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRATADO INTERNACIONAL. NORMA SUPRALEGAL. PRISÃO CIVIL. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXECUÇÃO.1. Impossibilidade de prisão civil do devedor fiduciário pelo descumprimento do dever de devolução da coisa, tendo em vista que a equiparação ao depositário típico implica desvirtuamento do instituto do depósito. Precedentes jurisprudenciais.2. Inconstitucionalidade das normas estritamente legais definidoras de coerção indireta de privação de liberdade do depositário infiel, tendo em vista...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO LEGAL. CONTRATO DE DEPÓSITO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRATADO INTERNACIONAL. NORMA SUPRALEGAL. PRISÃO CIVIL. 1. Não havendo previsão de cláusula de comissão de permanência no contrato, desnecessária a discussão acerca de sua cumulação com outros encargos moratórios, tais como multa, juros de mora e remuneratórios, bem assim a não-cumulação com correção monetária.2. A cumulação de juros, multa e correção monetária faz-se admissível, uma vez que não restou estipulada Comissão de Permanência no contrato em comento.3. Impossibilidade de prisão civil do devedor fiduciário pelo descumprimento do dever de devolução da coisa, tendo em vista que a equiparação ao depositário típico implica desvirtuamento do instituto do depósito. Precedentes jurisprudenciais.3. Inconstitucionalidade das normas estritamente legais definidoras de coerção indireta de privação de liberdade do depositário infiel, tendo em visto o status de supralegalidade dos tratados internacionais, mormente, do Pacto de São José da Costa Rica. Precedentes: recursos extraordinários nºs 34.703 e 466.343 e dos habeas corpus nºs 87.585 e 92.566.4. Mantenho a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios a Ré, ora Apelante, tendo em vista a sucumbência mínima por parte Apelada, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC.5. Apelo do autor parcialmente provido para afastar apenas a consignação de prisão civil por 120 (cento e vinte) dias, em caso de descumprimento do dever de devolução do bem, ou de quitação do débito. No mais, mantenha-se a r. sentença.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO LEGAL. CONTRATO DE DEPÓSITO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRATADO INTERNACIONAL. NORMA SUPRALEGAL. PRISÃO CIVIL. 1. Não havendo previsão de cláusula de comissão de permanência no contrato, desnecessária a discussão acerca de sua cumulação com outros encargos moratórios, tais como multa, juros de mora e remuneratórios, bem assim a não-cumulação com correção monetária.2. A cumulação de juros, multa e correção monetária faz-se admissível, uma ve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ALIMENTANDO QUE FREQUENTA CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. REDUÇÃO. CABIMENTO.1.O dever de prestar alimentos, decorrente de relação de parentesco entre pais e filhos, visa também atender às necessidades do alimentando quanto à sua educação. Inteligência do art. 1.694 do Código Civil.2.Comprovada a necessidade da percepção de alimentos, mesmo após a maioridade civil, não há como exonerar o alimentante de sua obrigação, devendo o pensionamento ser reduzido para o valor necessário à subsistência do alimentando, sobretudo quando demonstrada a freqüência a curso profissionalizante.3.Segundo entendimento assente no colendo Superior Tribunal de Justiça, Não é extra petita a sentença que, diante do pedido de exoneração total de pensão, defere a redução dos alimentos. Como se sabe, no pedido mais abrangente se inclui o de menor abrangência. (REsp 249513/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 07.04.2003 p. 289).4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ALIMENTANDO QUE FREQUENTA CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. REDUÇÃO. CABIMENTO.1.O dever de prestar alimentos, decorrente de relação de parentesco entre pais e filhos, visa também atender às necessidades do alimentando quanto à sua educação. Inteligência do art. 1.694 do Código Civil.2.Comprovada a necessidade da percepção de alimentos, mesmo após a maioridade civil, não há como exonerar o alimentante de sua obrigação, devendo o pensionamento ser reduzido para o v...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, § 1°, DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INUTILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VALOR DEPOSITADO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE ORDEM JUDICIAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do agravo retido quando inobservada a formalidade prevista no art. 523, § 1°, do CPC. 2. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção.3. Inexiste cerceamento de defesa quando resta evidente que a prova oral requerida em nada ajudaria no deslinde do feito, sendo a prova pericial postulada extemporaneamente, quando já operada a preclusão.4. Aplicável à hipótese a prescrição vintenária prevista na legislação civil revogada (código civil de 1916), observa-se que a presente ação de cobrança foi ajuizada quase vinte anos depois de esgotado o prazo prescricional.5. Agravo Retido não conhecido. Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, § 1°, DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INUTILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VALOR DEPOSITADO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE ORDEM JUDICIAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do agravo retido quando inobservada a formalidade prevista no art. 523, § 1°, do CPC. 2. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCO DO BRASIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO.ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. RESOLUÇÃO Nº 1.236, DE 30/12/1986, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCARACTERIZADO BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º DO CPC.Encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989 é o IPC relativo àqueles meses, em 26,06% e 42,72%, respectivamente.Incide a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.Nos termos do artigo 405, do Código Civil, e artigo 219, do Código de Processo Civil, os juros moratórios são devidos a partir da citação.Segundo a Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, são devidos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, o que não se confunde com a correção monetária, a qual visa atualizar o poder aquisitivo da moeda. Descaracterizado, pois, bis in idem.Nas causas em que houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), consoante o artigo 20, § 3º do CPC.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCO DO BRASIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO.ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. RESOLUÇÃO Nº 1.236, DE 30/12/1986, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCARACTERIZADO BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º DO CPC.Encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989 é o IPC relativo...
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO -PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FORMA DE FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA1) - Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para repará-lo, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem o causou.2) - Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o que se deu em janeiro de 2003, reduze-se à metade os prazos prescricionais, se não ultrapassados da metade o antigo prazo, aquele previsto no código civil anterior, nos termos do seu artigo 2028.3) - Prescrição não se deu, quando ajuizada a ação, que cuida de direito pessoal, dentro do prazo estabelecido no artigo 177 do Código Civil Brasileiro revogado, que é o incidente, já que o desrespeito ao direito se deu quando de sua vigência, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.4) - Correto é aplicar-se, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.5) - Usando-se, nos planos Bresser, Verão e Collor, índices que mediram com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento com aplicação dos expurgos inflacionários.6) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança, por índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender-se fugir do pagamento correto.7) - Juros de mora incidem a partir da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigo 405 do Código Civil Brasileiro e 219 do CPC.8) - São devidos juros moratórios, se destinando eles a remunerar o capital posto à disposição de quem o tem, e são devidos desde quando deveria ser a aplicação corretamente paga.9) - A correção monetária, que nada acrescenta à dívida, mas só mantém seu valor atual, evitando que se receba menos do que o realmente devido, deve incidir a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação, sob pena de premiar-se o inadimplente.10) - - Dando-se condenação, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do artigo 20, § 3º do CPC, ou seja, calculados em percentual variável de 10% a 20% incidente sobre o valor da condenação, cabendo ao julgador avaliar qual o percentual que deve ser aplicado.11) - Recurso conhecido e improvido. Preliminares rejeitadas.
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CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO -PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FORMA DE FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA1) - Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para repará-lo, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao méri...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. RECEBIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O recurso de Apelação interposto em face de sentença de procedência de Reintegração de Posse deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, haja vista que a hipótese em tela não se amolda às exceções previstas no rol taxativo do art. 520, do Código de Processo Civil, para que seja recebido apenas no efeito devolutivo. (AGI 2008.00.2.007142-0, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 20/08/2008, DJ 27/08/2008 p. 58)2 - Ausente dos autos prova de que o jurisdicionado sofre de alguma espécie de incapacidade mental que o impossibilite de praticar os atos da vida civil, a preliminar de nulidade de citação pessoal é medida que se impõe.3 - Não há que se falar em cerceamento de defesa se restar comprovado que o Recorrente desistiu da prova oral anteriormente requerida, bem como se o material probatório acostado aos autos mostrar-se satisfatório e elucidativo para solução da controvérsia instaurada.4 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil.5 - O fato de o imóvel estar situado em área pública não retira o direito de o litigante exercer a proteção possessória em face de outro particular, a qual será exercida mediante o critério da melhor posse.6- A eficácia subjetiva da sentença de mérito da ação possessória se dá apenas entre os particulares litigantes, não sendo oponível ao ente público titular do bem.Apelações Cíveis desprovidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. RECEBIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O recurso de Apelação interposto em face de sentença de procedência de Reintegração de Posse deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, haja vista que a hipótese em tela não se amolda às exceções previstas no rol taxativo do art. 520, do Código de Pro...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. RECEBIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O recurso de Apelação interposto em face de sentença de procedência de Reintegração de Posse deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, haja vista que a hipótese em tela não se amolda às exceções previstas no rol taxativo do art. 520, do Código de Processo Civil, para que seja recebido apenas no efeito devolutivo. (AGI 2008.00.2.007142-0, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 20/08/2008, DJ 27/08/2008 p. 58)2 - Ausente dos autos prova de que o jurisdicionado sofre de alguma espécie de incapacidade mental que o impossibilite de praticar os atos da vida civil, a preliminar de nulidade de citação pessoal é medida que se impõe.3 - Não há que se falar em cerceamento de defesa se restar comprovado que o Recorrente desistiu da prova oral anteriormente requerida, bem como se o material probatório acostado aos autos mostrar-se satisfatório e elucidativo para solução da controvérsia instaurada.4 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil.5 - O fato de o imóvel estar situado em área pública não retira o direito de o litigante exercer a proteção possessória em face de outro particular, a qual será exercida mediante o critério da melhor posse.6- A eficácia subjetiva da sentença de mérito da ação possessória se dá apenas entre os particulares litigantes, não sendo oponível ao ente público titular do bem.Apelações Cíveis desprovidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. RECEBIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O recurso de Apelação interposto em face de sentença de procedência de Reintegração de Posse deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, haja vista que a hipótese em tela não se amolda às exceções previstas no rol taxativo do art. 520, do Código de Pro...
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. SERASA. INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO OBTIDA JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. DATA INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL de 2002. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) E MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Ainda que a informação veiculada pelo banco de dados seja verídica e tenha sido obtida junto ao Cartório de Distribuição, mister se faz seja expedida prévia comunicação ao devedor, para que esse tome conhecimento dos dados recolhidos a seu respeito e, eventualmente, solicite a retificação de informações incorretas.Ausente a notificação de que trata o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, cabível a indenização por danos morais.A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.O artigo 398 do Código Civil de 2002 dispõe que Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou, regra que se encontra sumulada no Enunciado 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, em que pese o disposto no artigo 405 do CC, por se cuidar de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da incidência de juros deve ser a data do evento danoso.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. SERASA. INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO OBTIDA JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. DATA INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL de 2002. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) E MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Ainda que a informação veiculada pelo banco de dados seja verídica e tenh...
HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTE DA SUPREMA CORTE.1. Em que pese o entendimento anterior no sentido da possibilidade de prisão civil do devedor fiduciário, a questão foi dirimida pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 466343, em 3.12.2008, de modo que o Plenário estendeu, à unanimidade, a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, à alienação fiduciária. 2. Segundo a orientação do STF, a prisão civil ficou limitada à hipótese de dívida pelo inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia. 3. Nesse contexto, a prisão civil do depositário infiel não mais se compatibiliza com os valores supremos assegurados pela Constituição, em relevo a dignidade da pessoa humana, vetor axiológico da ordem jurídica em vigor.4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTE DA SUPREMA CORTE.1. Em que pese o entendimento anterior no sentido da possibilidade de prisão civil do devedor fiduciário, a questão foi dirimida pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 466343, em 3.12.2008, de modo que o Plenário estendeu, à unanimidade, a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, à alienação fiduciária. 2. Segundo a orientação do STF, a p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Incabível a cominação de prisão civil ao devedor fiduciário em sede de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, pois a equiparação do devedor ao depositário feita pela norma (art. 4º do Decreto-Lei 911/1.969) não constitui verdadeiro e puro contrato de depósito. 2- O que legitima a prisão civil prevista no art. 5º, LXVII da Constituição Federal é a infidelidade do depositário e, não sendo o devedor fiduciante autêntico depositário, não se pode falar em infidelidade, tampouco em prisão civil. 3 - Discussão sobre as cláusulas do contrato de alienação fiduciária em ação proposta perante outro juízo. 4 - Parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Incabível a cominação de prisão civil ao devedor fiduciário em sede de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, pois a equiparação do devedor ao depositário feita pela norma (art. 4º do Decreto-Lei 911/1.969) não constitui verdadeiro e puro contrato de depósito. 2- O que legitima a prisão civil prevista no art. 5º, LXVII da Constituição Federal é a infidelidade do depositário e, não sendo o de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO. NÃO CABIMENTO.1. Nada obstante os contratos de alienação fiduciária e de depósito apresentarem natureza jurídica diversa, diante da impossibilidade de se apreender o bem objeto da demanda, não se afigura razoável elidir o direito subjetivo do credor fiduciário de ter a ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, sobretudo diante da possibilidade de também ser exigida a consignação do equivalente em dinheiro, na forma prevista no artigo 902, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Permitir a prisão do devedor decorrente de contrato de alienação fiduciária seria o mesmo que permitir a prisão civil por dívida, em verdadeira afronta ao artigo 5º, inciso LXVII, bem como ao Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO. NÃO CABIMENTO.1. Nada obstante os contratos de alienação fiduciária e de depósito apresentarem natureza jurídica diversa, diante da impossibilidade de se apreender o bem objeto da demanda, não se afigura razoável elidir o direito subjetivo do credor fiduciário de ter a ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, sobretudo diante da possibilidade de também ser exigid...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SEM MÉRITO.1. Inexiste previsão, no artigo 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. A excepcional atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão-somente, quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja como conseqüência necessária.2. No caso vertente, constatou-se a contradição no venerando acórdão quanto à fundamentação legal que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, a ausência da documentação exigida para a continuidade do feito justifica sua extinção sem julgamento de mérito, em conformidade com os artigos 283 c/c o artigo 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos a fim de que conste, no venerando acórdão, haver sido o processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 283, ambos do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SEM MÉRITO.1. Inexiste previsão, no artigo 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. A excepcional atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão-somente, quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja como conseqüência necessária.2. No caso vertente, constatou-se a contradição no venerando acórdão quanto à fundamentação legal que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos te...
REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECENÁRIO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de cláusula contratual, o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do atual Código Civil, eis que não havida decorrido, na data de sua entrada em vigor, mais da metade do tempo previsto no art. 177 do antigo Código. Descabida, em sede recursal, a alegação da apelante de que a recusa em autorizar os exames e tratamentos solicitados pela recorrida fora legítima, amparada por expressa disposição contratual, eis que, operada a revelia, as questões de fato foram atingidas pela presunção de veracidade, tornando-se incontroversas.
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REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECENÁRIO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de cláusula contratual, o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do atual Código Civil, eis que não havida decorrido, na data de sua entrada em vigor, mais da metade do tempo previsto no art. 177 do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO PLANO INICIALMENTE PACTUADO COM BASE NA CIRCULAR N. 966/1947. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Circular nº 966/1947, em razão da migração dessa obrigação para a PREVI, ocorrida em abril de 1967, sendo esta data o termo inicial para a fluência do prazo prescricional, época em que ocorreu a violação do direito. Inteligência do artigo 189 do atual Código Civil. 2. Para que haja novação, imprescindível os requisitos do artigo 360 do Código Civil, ou seja, o animus novandi e a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, se ausentes as condições mencionadas ou a expressa intenção das partes em não novar. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO PLANO INICIALMENTE PACTUADO COM BASE NA CIRCULAR N. 966/1947. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Circular nº 966/1947, em razão da migração dessa obrigação para a PREVI, oc...