DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. ARTIGO 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. MULTA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PENHORA ONLINE DE NUMERÁRIO DO DEVEDOR. SISTEMA BACENJUD. ARTIGO 655-A DO CPC. CONTA-SALÁRIO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO).Nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Consoante entendimento do C. STJ, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.As alterações da Lei Federal nº 11.232/05 visaram unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Diante dessa nova realidade, materializada para evidenciar que o processo não se esgota, necessariamente, com a declaração do direito, a função jurisdicional somente estará encerrada com a efetiva satisfação desse direito, ou seja, a realização prática daquilo que foi reconhecido na sentença. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, a qual deixou de ser tratada como processo autônomo, passando a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que serão fixados nas execuções. Embora a execução tenha se tornado um mero incidente do processo, isso não obsta a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual o STJ admite a incidência da verba. A verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração somente o trabalho realizado pelo advogado até então. O convênio BACENJUD é um instrumento facilitador e célere quanto à constrição de eventuais numerários dos devedores, que constem em contas bancárias, auxiliando os credores quanto ao recebimento de seus débitos.O artigo 655-A do Código de Processo Civil dispõe que para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.A absoluta impenhorabilidade da verba salarial do executado diz respeito à vedação de desconto em folha. Depositado em conta-corrente, não continua intangível pois, diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, fomentar-se-ia o enriquecimento ilícito. A penhora integral de conta-salário mostra-se excessiva. Assim, a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de valores decorrentes de conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, bem como em ofensa ao artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. ARTIGO 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. MULTA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PENHORA ONLINE DE NUMERÁRIO DO DEVEDOR. SISTEMA BACENJUD. ARTIGO 655-A DO CPC. CONTA-SALÁRIO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO).Nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, contra o revel que...
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. MENOR INTIMADO DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE RECORRER. SISTEMA RECURSAL. PROCESSO CIVIL E PENAL. RECURSO PROVIDO.De fato, o art. 198, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o rito recursal nos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude é o do Código de Processo Civil, com as adaptações de seus incisos I a VIII. Contudo, em se tratando de apuração de ato infracional, certo que o rito processual é muito mais semelhante ao do sistema processual penal do que ao do processo civil, vez que, nos dois primeiros, é possível o cerceamento da liberdade, há obrigatoriedade de defesa técnica, prevalece a busca da verdade real e as regras de intimação da sentença são semelhantes.No processo civil, a intimação da sentença é obrigatória apenas ao advogado, enquanto nas sentenças em que se aplica medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, tanto o adolescente quanto o advogado devem ser intimados, conforme ordena o art. 190, I, do ECA. Determina, ainda, o § 2º do mesmo artigo que Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença. Não há previsão semelhante no Código de Processo Civil. E não é só. O art. 152 da Lei n. 8.069/90 é expresso no sentido de que Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.Irrefutável que a interpretação das regras do Estatuto menorista deve atender aos interesses do menor, com o devido acolhimento das regras do Código de Processo Penal, quando mais benéficas ao adolescente, como no caso, onde houve aplicação de medida constritiva de liberdade ao menor, que manifestou desejo de recorrer no mesmo momento em que tomou ciência da sentença. Nesse quadro, deve ser aplicada subsidiariamente a lei processual penal, que admite a interposição de recurso pelo condenado por termo nos autos, com apresentação das razões pelo Defensor. Se assim é no processo penal comum, com maior razão deve ser quando se trata de recurso contra sentença que aplica medida de internação ao adolescente, a quem devem ser garantidos todos os meios de defesa.Recurso provido para dar seguimento à apelação.
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ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. MENOR INTIMADO DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE RECORRER. SISTEMA RECURSAL. PROCESSO CIVIL E PENAL. RECURSO PROVIDO.De fato, o art. 198, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o rito recursal nos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude é o do Código de Processo Civil, com as adaptações de seus incisos I a VIII. Contudo, em se tratando de apuração de ato infracional, certo que o rito processual é m...
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGÊNCIAS DE VIAGENS E COMPANHIAS AÉREAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RECEBIMENTO DE COMISSÕES SEM A DEDUÇÃO DO ICMS E DO ADICIONAL TARIFÁRIO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pode o juiz, como destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias requeridas pelas partes. Essa é a regra do art. 130, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Ademais, apenas quando estritamente necessário, o juiz ouve pessoas que tenham interesse no litígio (art. 405, § 3º, IV e § 4º, do CPC). Agravo retido conhecido e não provido.2. A relação entre as empresas aéreas e as agências de viagens é regida por contrato de comissão mercantil, qualificando-se as primeiras como comitentes e as segundas como comissárias (artigo 695 do Código Civil: Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente.) Assim, as companhias aéreas podem estabelecer o percentual de comissão devido às agências de viagens, uma vez que a estas apenas compete fazer firmes e íntegras as ordens e instruções dadas por aquelas (art. 704 do Código Civil: Art. 704. [...] salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes). Precedentes: Apelações Cíveis n. 20000110062284, 20000110802995, 20000110615442, entre outras.3. Ainda que o feito seja de razoável complexidade, o montante fixado pelo MM. Juiz, no caso vertente, R$ 1.000,00 para cada sucumbente, não levou em consideração o conteúdo econômico envolvido: mais de quatro bilhões de reais só em relação à VARIG, uma vez que se pugnava percentagem incidente sobre todas as passagens aéreas vendidas pelas agências de turismo do Distrito Federal, em nome das empresas aéreas, nos últimos 20 (vinte) anos. Embora a questão de fundo não traga maiores dificuldades, verifica-se que a verba honorária fixada revela-se irrisória diante da ponderação entre o conteúdo econômico da demanda, e os esforços despendidos pelos advogados das partes. Distanciando-se, dessa forma, do juízo de equidade previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, procede o pedido de majoração da verba honorária para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação a todos os réus sucumbentes.4. Apelos conhecidos; provido parcialmente o apelo da ré, não provido o apelo das autoras. Agravo retido conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGÊNCIAS DE VIAGENS E COMPANHIAS AÉREAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RECEBIMENTO DE COMISSÕES SEM A DEDUÇÃO DO ICMS E DO ADICIONAL TARIFÁRIO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pode o juiz, como destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias requeridas pelas partes. Essa é a regra do art. 130, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Ademais, apenas quando estritamente necessário, o juiz ouve pessoas que tenham interesse no litígio (art. 405, § 3º, IV e § 4º, do CPC). Agravo retido conhecido e nã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO NO QUE TANGE AOS ÕNUS DE SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO TEOR DO ACORDO. NÃO ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PELO INCISO II DO ART. 794 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REMISSÃO. IMPLICAÇÕES DEVIDAS PELO DISPOSTO NO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM MONOCRÁTICO PARCIALMENTE REFORMADO APENAS NO QUE TANGE A NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM FACE DO ACORDO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIMEInexiste remissão quando o Executado cumpre com suas obrigações, mesmo que derivado de acordo, sendo impossível ser extinto o feito pelo disposto no art. 794, II, do CPC.Havendo a extinção pelo pagamento, aplicável, pois o disposto no art. 794, I do Códex Processual Civil.Dada interpretação ao Acordo celebrado, se destoa que a Execução de Alimentos é advinda de obrigação exposta na ação revisional nele citada. Existindo cláusula no Acordo que dispõe acerca de que as partes arcarão com os honorários cada qual de seus respectivos patronos, não há que ser condenado o Executado ao pagamento, a inteligência do disposto no art. 840 do Código Civil.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO NO QUE TANGE AOS ÕNUS DE SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO TEOR DO ACORDO. NÃO ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PELO INCISO II DO ART. 794 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REMISSÃO. IMPLICAÇÕES DEVIDAS PELO DISPOSTO NO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM MONOCRÁTICO PARCIALMENTE REFORMADO APENAS NO QUE TANGE A NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM FACE DO ACORDO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIMEInexiste r...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE RELATIVA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO A DOCUMENTOS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO SUPRIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNO SEM MATRÍCULA REGULAR. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTA. CONSIGNAÇÃO SEM AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL.I. A inobservância do contraditório acerca da prova documental representa nulidade relativa que pode ser expungida, em sede recursal, por meio do mecanismo saneador do art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil.II. A juntada de novos documentos no contexto do embate probatório não traduz nenhum tipo de desrespeito aos parâmetros processuais vigentes, dada a inexistência do veto preclusivo.III. A recusa da instituição de ensino em receber pagamento ofertado por aluno sem matrícula regular não pode ser considerada injusta para o fim de franquear a via consignatória. IV. À falta de respaldo contratual e legal, o procedimento consignatório não se qualifica juridicamente como expediente para a satisfação obrigacional, consoante se extrai do art. 336 do Código Civil.V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE RELATIVA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO A DOCUMENTOS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO SUPRIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNO SEM MATRÍCULA REGULAR. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTA. CONSIGNAÇÃO SEM AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL.I. A inobservância do contraditório acerca da prova documental representa nulidade relativa que pode ser expungida, em sede recu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO FEITO A MENOR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO INSERTO NO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. O artigo 205 do atual Código Civil é literal ao determinar a prescrição em 10 (dez) anos tão-somente nos casos em que a lei não lhe haja fixado prazo menor, não se aplicando, portanto, para os casos de cobrança de seguro obrigatório, como o DPVAT. 2. Dessa forma, aplica-se o prazo de 03 (três) anos para a cobrança do seguro DPVAT, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do atual Código Civil, contados da data em que houve a recusa do pagamento pela seguradora ou, ainda, na data do seu pagamento a menor, no caso de pedido de complementação, hipótese dos autos.3. In casu, o pagamento a menor foi realizado em 06/06/2005, sendo, portanto, esta data o termo inicial para a incidência do prazo prescricional de 03 (três) anos. Ao computá-lo, tem-se que o direito do Autor findou-se em 06/06/2008. Como a demanda foi ajuizada em 06/08/2008, resta caracterizado o fenômeno prescricional. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO FEITO A MENOR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO INSERTO NO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. O artigo 205 do atual Código Civil é literal ao determinar a prescrição em 10 (dez) anos tão-somente nos casos em que a lei não lhe haja fixado prazo menor, não se aplicando, portanto, para os casos de cobrança de seguro obrigatório, como o DPVAT. 2. Dessa forma, aplica-se o prazo de 03 (três) anos para a cobrança do seguro DPVAT, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do atual Código Civil, contados...
PROCESSO CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO BRESSER, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA.1. A plausibilidade dos argumentos da Autora, acrescidos dos extratos de conta-poupança apresentados pela Empresa-Requerida, tornam passíveis de análise os pleitos da inicial, pois as condições da ação são consideradas a partir dos fatos narrados, não dos provados.2. A previsão contida no artigo 9º da Lei n. 8.024/90, não eximiu as instituições depositárias originais de responderem pela correção dos saldos das contas-poupanças com data-base até 15 de março de 1990, até o valor de NCZ$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). 3. No caso vertente, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de vinte anos.4. Não se aplica ao caso em análise o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.5. Havendo sido constatado que a pretensão principal não foi fulminada pela prescrição, conclui-se que os juros remuneratórios, por constituírem acessórios ao principal, também não foram atingidos pelo fenômeno prescricional.6. A aplicação da inversão do ônus da prova não constitui uma obrigatoriedade ao simples fato de se tratar de relação de consumo. É imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção.7. É imprescindível a comprovação da titularidade das contas de poupança em que se pretendem as diferenças de correção monetária referentes aos planos econômicos, pois se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda.8. Apelo interposto pela Autora não provido e apelo interposto pela Ré provido, para julgar improcedente o pedido da Apelante, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverteram-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC.
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PROCESSO CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO BRESSER, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA.1. A plausibilidade dos argumentos da Autora, acrescidos dos extratos de conta-poupança apresentados pela Empresa-Requerida, tornam passíveis de análise os pleitos da inicial, pois as condições da ação são consideradas a partir dos fatos narrados, não dos provados.2. A previsão contida no artigo 9º da Lei n. 8.024/90, não eximiu as instituições depositárias originais de res...
CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÉRITO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) E DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). APLICAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.I - É pacífico na jurisprudência que o pólo passivo das demandas que visam ao recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser deve ser preenchido pela instituição bancária onde se encontravam depositados os valores.II - Não procede o argumento de que o depósito mensal dos rendimentos da caderneta de poupança, sem irresignação do poupador, implicaria quitação da dívida e, por conseqüência, a impossibilidade de questionamento futuro, porque a dívida estaria extinta.III - Na verdade, somente o transcurso do prazo prescricional seria óbice ao pedido dos valores depositados a menor.IV - Também já restou pacificado que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos, a teor do que dispõe a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.V - O prazo prescricional começa a correr da efetiva lesão e não da publicação de norma de caráter geral.VI - É pacífica a jurisprudência no sentido de que as cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 1º e 15 de junho de 1987 e de janeiro de 1989 deveriam ter sido corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado, respectivamente, em 26,06% e 42,72%, devendo a instituição financeira depositária dos valores à época creditar aos poupadores a diferença entre o valor apurado e o valor efetivamente pago.VII - Iniciado o período de trinta dias para apuração e depósito da correção monetária, o poupador faz jus ao índice vigente à época do início do período, não se tratando, portanto, de mera expectativa de direito.
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CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÉRITO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) E DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). APLICAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.I - É pacífico na jurisprudência que o pólo passivo das demandas que visam ao recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser deve ser preenchido...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACEN-JUD. PENHORA ON LINE. CONSTRIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VIABILIDADE. LEI N.11.382/2006. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA. 1. Mostra-se viável, mediante a exegese da Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código Processual Civil, a inclusão dos depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie, ex vi do disposto no artigo 655, inciso I, do CPC. 2. Manifesta ser pacífica a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de bloqueio de valor em conta-corrente ocorrer por meio eletrônico, pelo sistema Bacen Jud (penhora on line), nos termos do artigo 655-A do referido diploma legal.3. A respeito de impenhorabilidade de salário, deve-se prestigiar a exegese do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.4. Em que pese ser absolutamente impenhorável a verba oriunda de salário, é inegável a imposição feita pelo Código de Processo Civil ao devedor para que prove que as quantias depositadas em conta-corrente detêm natureza salarial. 5. Diante da ausência de prova robusta quanto à origem de todo valor bloqueado, encontra amparo legal a determinação judicial para manter parte da constrição da quantia existente na conta-corrente do devedor. 6. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACEN-JUD. PENHORA ON LINE. CONSTRIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VIABILIDADE. LEI N.11.382/2006. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA. 1. Mostra-se viável, mediante a exegese da Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código Processual Civil, a inclusão dos depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie, ex vi do disposto no artigo 655, inciso I, do CPC. 2. Manifesta ser pacífica a...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE TRAZ A DEFINIÇÃO INTEGRAL DA NORMA JURÍDICA INDIVIDUALIZADA. EFICÁCIA EXECUTIVA. VIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE OUTRO PROCESSO COGNITIVO, AGORA, CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.1. A partir do Código de Processo Civil de 1973, desde que admitido o ajuizamento da ação declaratória após a violação do direito - nos termos do artigo 4.º, parágrafo único -, permitiu-se à sentença declaratória, além de decidir acerca da existência ou do modo de ser de uma relação jurídica, identificando os elementos que compõem essa relação - sujeitos ativo e passivo, obrigação de cada um deles, natureza da obrigação -, reconhecer a ofensa ao direito alheio - o descumprimento de uma obrigação -, daí decorrendo sua potencialidade para certificar, inclusive, a exigibilidade da prestação.2. Desde que traga a definição integral da norma jurídica individualizada, a sentença declaratória pode, sim, ensejar a execução forçada. Orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça.3. Na hipótese em tela, o resultado do processo declaratório está acobertado pelo manto da coisa julgada. Exigir da parte a submissão a um novo processo cognitivo - cujo resultado, em razão da formação da coisa julgada, já se sabe -, apenas para obter um pronunciamento judicial que contém a expressão condeno, como se essa expressão fosse a que propiciasse o acesso da parte vencedora ao bem da vida - in casu, o crédito oriundo da revisão das cláusulas contratuais -, não condiz com o atual estágio de evolução do processo civil brasileiro e afronta, claramente, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 5.º, XXXV, da CF/88, no qual se inclui o direito à razoável duração dos processos, previsto no inciso LXXVIII do mesmo artigo da Lei Maior.4. Nos termos do novel artigo 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil - acrescido pela Lei n. 11.232/2005 -, é título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Tal dispositivo só veio a confirmar a possibilidade de a sentença declarativa, em determinados casos, servir de base à execução forçada.5. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE TRAZ A DEFINIÇÃO INTEGRAL DA NORMA JURÍDICA INDIVIDUALIZADA. EFICÁCIA EXECUTIVA. VIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE OUTRO PROCESSO COGNITIVO, AGORA, CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.1. A partir do Código de Processo Civil de 1973, desde que admitido o ajuizamento da ação declaratória após a violação do direito - nos termos do artigo 4.º, parágrafo único -, permitiu-se à sentença declaratória, além de decidir acerca da existência ou do modo de ser de uma relação jurídica, identificando...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIA INÚTIL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM A REFORMA DO IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. SUPOSTAS DETERIORAÇÕES PROVOCADAS PELO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45.2. Para a indenização por danos materiais, mostra-se fundamental a inequívoca comprovação dos prejuízos suportados, em razão de conduta comissiva ou omissiva do ofensor.3. Na hipótese dos autos, a alegação do Autor de que realizou despesas de reparo no seu imóvel, após o despejo dos locatários, desacompanhada de prova consistente, tais como notas fiscais dos serviços e materiais, desautoriza eventual condenação por danos materiais, ante a inobservância da regra do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Não havendo demonstração da ilícita inscrição do nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito, indefere-se o pedido de danos morais agitado nesse sentido.5. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. Esta apreciação eqüitativa, por sua vez, deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.6. Apelação e agravo retido não providos. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIA INÚTIL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM A REFORMA DO IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. SUPOSTAS DETERIORAÇÕES PROVOCADAS PELO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à cele...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO AUTOR SE VALER DAS AÇÕES EDILÍCIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS PLEITEADAS PELAS PARTES. CORREÇÃO, EM FACE DE SE AFIGURAREM COMO INÚTEIS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO POSTA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS ESTRUTURAIS. OBRIGATORIEIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS IMPOSTOS AO ADQUIRENTE, COM O REFORÇO ESTRUTURAL NECESSÁRIO À GARANTIA DA HIGIDEZ DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO AFETAM A ESFERA ÍNTIMA DO AUTOR. 1- Em se tratando de pleito de reparação de danos materiais e morais e não de ações decorrentes da existência de vício redibitório, nas quais o autor pode postular ou o abatimento do preço ou a rescisão do contrato, com o recebimento do valor pago, acrescido de perdas e danos, é certo que se aplica à hipótese o art. 177 do Código Civil de 1916 ou o seu correspondente no Código atual, qual seja, o art. 205, dependendo, para a incidência, de um ou outro dispositivo legal, da regra de transição prevista no art. 2.028 do novel Código Civil e, assim, considerando que o contrato de compra e venda de imóvel foi celebrado pelas partes em 19.10.2001, é certo que na vigência do novo Código Civil (11.01.2003) não havia transcorrido metade do prazo do tempo estabelecido no art. 177 do Código de 1916 e, portanto, incide na espécie o art. 205 do Código de 2002, que estabelece o prazo prescricional de dez anos, ou seja, não ocorreu no particular a prescrição da pretensão autoral.2- O pleito inicial é claro em buscar tão-somente a reparação de danos materiais e morais, em virtude da existência de falha estrutural no imóvel e, portanto, não se valeu da ação redibitória ou da ação estimatória, esta última também denominada ação quanti minoris, o que não encontra óbice legal, além de ser admitida tanto pela doutrina como pela jurisprudência.3- Merece ser prestigiado o indeferimento das provas requeridas pelas partes, quando elas se afigurarem desnecessárias para o deslinde da controvérsia posta nos autos, em especial pelo fato de se cuidar de questão técnica, qual seja, a existência ou não de defeito estrutural no imóvel que os réus venderam ao autor e pelo fato da realização da perícia judicial, essencial para resolução da lide, ter sido feita na cautelar antecipada de provas (vistoria ad perpetuam rei memoriam).4- Restando demonstrado que o imóvel ao ser negociado padecia de defeito estrutural, pelo que foi necessária a realização, por parte do adquirente, do devido reforço estrutural com vista à garantia da integridade da edificação e, com isso, permitir sua habitabilidade, exsurge a obrigação dos réus em indenizar aquele com os gastos realizados com a referida obra, sendo de ressaltar que nessa indenização não podem ser incluídos gastos decorrentes de melhorias ou estética do imóvel.5- A necessidade do autor de ter que reparar o vício estrutural existente no imóvel que adquiriu dos réus, além de ter que buscar a tutela jurisdicional do Estado no intuito de compelir aqueles a repararem os danos materiais correspondentes, porque a não execução contratual, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não gera dano moral.6- Agravo retido e recursos de apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO AUTOR SE VALER DAS AÇÕES EDILÍCIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS PLEITEADAS PELAS PARTES. CORREÇÃO, EM FACE DE SE AFIGURAREM COMO INÚTEIS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO POSTA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS ESTRUTURAIS. OBRIGATORIEIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS IMPOSTOS AO ADQUIRENTE, COM O REFORÇO ESTRUTURAL NECESSÁRIO À GARANTIA DA HIGIDEZ DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO AFETAM A ESFERA...
CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA DE JUROS ELEVADA - ENCARGOS VARIÁVEIS - ONEROSIDADE EXESSIVA (ART. 6, V, CDC) - TEORIA DA REVISÃO PURA - ILEGALIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO.1 - As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e do Código Civil de 2002 (art. 591 c/c 406 do CC), porquanto as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por lei especial, no caso, a Lei nº. 4.595/64. Precedentes do STJ. Súmula 283 do STJ.2 - Em que pese a legitimidade da capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo ou financiamento celebrados por instituições financeiras, sob a égide da MP nº 1963-19/2000 e suas reedições, em especial quando se tratar de contratos com parcelas fixas, onde é dado ao consumidor conhecer todos os encargos contidos nas prestações, reveste-se de ilegalidade, em face da onerosidade excessiva (art. 6º, V do CDC), a capitalização nos contratos de cartão de crédito, porque seus encargos são variáveis, impossibilitando o conhecimento pleno por parte do consumidor, além do que as taxas de juros cobradas por administradoras de cartão estão muito acima da média das demais espécies contratuais afetas ao mútuo. Seja pela variação mensal dos encargos, seja pelo alto percentual da taxa de juros remuneratórios empregada, é forçoso convir que a capitalização de juros nos contratos de cartão de crédito é afrontosa a todo o cabedal normativo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial o inciso V do art. 6º;3 - A doutrina mais especializada consagrou o entendimento segundo o qual a regra do art. 6º, V do CDC estabelece como requisito da revisão do contrato simplesmente a onerosidade excessiva superveniente e, assim, consagrou a teoria da revisão pura, de maneira a dispensar a prova da imprevisibilidade, ou da ocorrência de fatos extraordinários, inerentes à teoria da imprevisão, contemplada nos arts. 317 e 478 do Código Civil;4 - A cláusula-mandato afigura-se extremamente potestativa e destoa completamente do sistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90 (art. 51, IV), bem como dos novos postulados do Direito das Obrigações contemplados pelo Código Civil de 2002 (art. 122 do Código Civil), porquanto sujeita o consumidor ao arbítrio da administradora, ao mesmo tempo em que permite que esta realize um novo negócio jurídico em nome do cliente, eximindo-se, por completo, do risco inerente ao negócio.
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CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA DE JUROS ELEVADA - ENCARGOS VARIÁVEIS - ONEROSIDADE EXESSIVA (ART. 6, V, CDC) - TEORIA DA REVISÃO PURA - ILEGALIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO.1 - As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e do Código Civil de 2002 (art. 591 c/c 406 do CC), porquanto as instituições...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2008, os prazos somente serão regulados pela lei anterior, quando reduzidos por aquele Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2.É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento de diferença do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).3.Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre a data do pagamento a menor da indenização relativa a seguro obrigatório (ou ainda, da entrada em vigor do Código Civil de 2002) e a data da propositura da demanda, resta caracterizada a prescrição do direito à cobrança da diferença indenizatória.4.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2008, os prazos somente serão regulados pela lei anterior, quando reduzidos por aquele Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2.É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento de diferença do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Ci...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. FORO DO LUGAR ONDE A RÉ TEM SUA SEDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01. O defeito de irregularidade na representação processual pode ser sanado, devendo, para tanto, o julgador fixar prazo para a correção do vício, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil.02. Tratando-se de pessoa jurídica, a regra especial prevista no art. 100, inciso IV, do Código de Processo Civil deve prevalecer em relação àquela insculpida no art. 94 do referido Diploma Legal.03. Considerando que a pretensão da agravante está embasada no reconhecimento de direito de preferência sobre a alienação de um imóvel, o foro competente para processar e julgar a ação originária é o do lugar onde a ré tem sua sede.04. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. FORO DO LUGAR ONDE A RÉ TEM SUA SEDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01. O defeito de irregularidade na representação processual pode ser sanado, devendo, para tanto, o julgador fixar prazo para a correção do vício, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil.02. Tratando-se de pessoa jurídica, a regra especial prevista no art. 100,...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS -OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO DECORRENTE DO ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL - COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO CONDOMÍNIO - INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAISA obrigação do proprietário quanto à taxa de condomínio decorre do art. 12, da Lei 4.591/64 e art. 1.336, I, do Código Civil. Os acréscimos aos valores devidos e não honrados devem obedecer aos ditames do art. 1.336, § 1º, do Código Civil.Não demonstrada a má fé do condomínio em postular por pagamento de quantia já quitada, a qual restou prontamente abatida do montante devido, não se aplica o art. 940, do Código Civil.Dano moral não demonstrado não enseja a reparação respectiva.Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS -OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO DECORRENTE DO ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL - COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO CONDOMÍNIO - INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAISA obrigação do proprietário quanto à taxa de condomínio decorre do art. 12, da Lei 4.591/64 e art. 1.336, I, do Código Civil. Os acréscimos aos valores devidos e não honrados devem obedecer aos ditames do art. 1.336, § 1º, do Código Civil.Não demonstrada a má fé do condomínio em postular por pagamento de quantia já quitada, a qual res...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. ADMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos dos períodos vindicados estavam exclusivamente sob a administração dos bancos depositários.3. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório.4. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.5. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. Os juros de mora são devidos em razão da demora do cumprimento da prestação e devem incidir a partir da citação.7. Os honorários advocatícios, nos casos em que há condenação, devem ser fixados com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, sob a ótica do princípio da proporcionalidade.8. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. ADMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos dos períodos vindicados estavam exclusivamente sob a administração dos bancos depositários.3. Aplicam-se as regras da prescrição vint...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. ATROPELAMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA. ARBITRAMENTO. EXTENSÃO DO DANO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.1. A responsabilidade civil estrutura-se no tripé da conjugação dos três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade entre ambos.2. Responde objetivamente a concessionária de serviços públicos pelo atropelamento causado por preposto no exercício de suas funções.3. O arbitramento da verba indenizatória deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à extensão do dano, nos moldes insculpidos no artigo 944 do Código Civil, sem proporcionar enriquecimento sem justa causa à vítima ou inviabilidade financeira do ofensor.4. O empregador é legítimo para responder por ato atribuído ao empregado ou preposto, em virtude do vínculo de subordinação entre eles e pela culpa in eligendo.5. A concessionária de serviço público possui legitimidade para compor o pólo passivo da lide, pois terceirizou seus serviços à empresa, cujo preposto praticou conduta ilícita no exercício de suas funções.6. Recursos desprovidos.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. ATROPELAMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA. ARBITRAMENTO. EXTENSÃO DO DANO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.1. A responsabilidade civil estrutura-se no tripé da conjugação dos três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade entre ambos.2. Responde objetivamente a concessionária de serviços públicos pelo atropelamento causado por preposto no exercício de suas funções.3. O arbitramento da verba indenizatória deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e ra...
PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - DEFEITO INEXISTENTE - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - PROVA DA EXISTÊNCIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO - QUITAÇÃO INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL 1) - Não se pode ter inicial como defeituosa, por inépcia, quando se pode saber o que se quer, porque se quer, quem quer e de quem se quer, estando atendido, assim, o comando do artigo 282 do CPC, não se dando nenhuma das hipóteses dos incisos I a IV, do parágrafo único, do artigo 295 do CPC, não se podendo esquecer que a prova da existência do direito é questão ligada ao mérito.2) - Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para repará-lo, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem o causou.3) - Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o que se deu em janeiro de 2003, reduze-se os prazos prescricionais, se não ultrapassados da metade o antigo prazo, aquele previsto no código civil anterior, nos termos do seu artigo 2028.4) - Prescrição não se deu, quando ajuizada a ação, que cuida de direito pessoal, dentro do prazo estabelecido no artigo 177 do Código Civil Brasileiro revogado, que é o incidente, já que o desrespeito ao direito se deu quando de sua vigência, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.5) - Prescrito não se encontra o direito de cobrança de juros, quando são eles decorrentes de contagem errada do capital.6) - A prova do fato negativos, que seria a inexistência da caderneta de poupança, é ônus do banco, como quer o artigo 333, II, do CPC, e se faz com a demonstração de não ter a aplicação financeira identificada como titular a autora da ação.7) - Correto é aplicar-se, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.8) - Usando-se, nos planos Bresser, Verão e Collor, índice que mediu com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento com aplicação dos expurgos inflacionários.9) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança, por índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender-se fugir do pagamento correto.10) - Pessoa que recebe e nada reclama, não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a postular quanto ao valor que recebeu.11) - Juros de mora incidem a partir da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigo 405 do Código Civil Brasileiro e 219 do CPC.12) - Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
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PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - DEFEITO INEXISTENTE - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - PROVA DA EXISTÊNCIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO - QUITAÇÃO INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL 1) - Não se pode ter inicial como defeituosa, por inépcia, quando se pode saber o que se quer, porque se quer, quem quer e de quem se quer, estando atendido, assim, o comando do artigo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEBILIDADE PERMANENTE - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, INC. IX C/C ART. 2.028, DO CC/2002.- A PRETENSÃO DE BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, EM CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO, PRESCREVE EM TRÊS ANOS, CONSOANTE O ART. 206, § 3º, INC. IX, DO CC/2002. NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 2.028 DO CC/2002, SOMENTE SERÃO APLICADOS OS PRAZOS DA LEI ANTERIOR QUANDO REDUZIDOS PELO CÓDIGO CIVIL E SE NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR JÁ HOUVER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA (PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEBILIDADE PERMANENTE - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, INC. IX C/C ART. 2.028, DO CC/2002.- A PRETENSÃO DE BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, EM CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO, PRESCREVE EM TRÊS ANOS, CONSOANTE O ART. 206, § 3º, INC. IX, DO CC/2002. NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 2.028 DO CC/2002, SOMENTE SERÃO APLICADOS OS PRAZOS DA LEI ANTERIOR QUANDO R...