DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM
ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEVER LEGAL DE GARANTIA DA SEGURANÇA E
TRAFEGABILIDADE DAS RODOVIAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DONO DO
ANIMAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
DO RÉU. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. O DNIT tem a atribuição legal de administrar rodovias federais e,
portanto, garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias,
sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito, em razão
da colisão com animal na pista. O fato de o artigo 936, do Código Civil,
atribuir ao dono ou detentor do animal o dever de ressarcir o dano causado,
não elide a legitimidade passiva do DNIT por acidente ocorrido em rodovia
federal, sob sua administração e gestão, especialmente se sequer
identificado o dono ou detentor do animal.
2. A União não é parte legítima para o feito, pois não cabe à
Polícia Rodoviária Federal a remoção de animais das estradas, mas
apenas o patrulhamento ostensivo das rodovias federais para prevenir e
reprimir a prática de infrações de trânsito, bem como atuar no combate
à criminalidade.
3. Comprovado o dano sofrido com o acidente - com a sub-rogação da empresa
seguradora nos direitos da vítima, que teve os prejuízos ressarcidos pela
cobertura securitária -, e a relação de causalidade a partir da conduta
estatal (Boletim de Ocorrência, averiguações do local efetuado pela
autoridade policial e prova testemunhal colhida em Juízo), sem demonstração
de causa excludente ou de minoração da responsabilidade da ré - cabendo
a esta provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que
não ocorreu, não sendo possível, por evidente, presumir culpa ou dolo da
vítima -, é certo e inequívoco o direito à reparação dos danos materiais
resultantes do acidente, conforme prova documental juntada aos autos.
4. Não consta dos autos nenhuma prova de que o veículo estava em alta
velocidade, sendo certo que o excesso de velocidade não pode ser presumido
pelas condições de visibilidade da via e deformidades causadas no veículo. A
prova da imperícia, negligência ou imprudência da autora é fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito pleiteado e, portanto, cabe ao réu a
sua invocação e prova (artigo 333, II, CPC).
5. Em virtude do dever legal de zelo pela segurança e pela integridade
dos usuários da rodovia sob sua administração, é clara e inequívoca a
responsabilidade do réu pelo acidente, causado em razão da presença de
animal na pista de rolamento, que, na espécie, deve responder integralmente
pelos danos ocorridos, diante da falta de identificação do proprietário
do animal.
6. Inequívoco, diante, primeiro, da relação jurídica de causalidade e,
depois, frente ao resultado da conduta estatal, que a autora sofreu lesão a
direito patrimonial, na medida em que arcou com o pagamento do seguro pelos
danos materiais sofridos com o sinistro veicular, sub-rogando-se nos direitos
respectivos, devendo, pois, ser condenado o DNIT ao ressarcimento integral
do prejuízo, sem embargo do direito da autarquia de reaver do terceiro,
proprietário ou detentor do animal, o que de direito, em ação própria.
7. O valor a ser indenizado deve considerar a prova dos autos, tendo o
Aviso de Sinistro revelado que a autora arcou com despesa comprovada de R$
7.760,65 (sete mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos),
de acordo com Termo de Quitação acostado, com o acréscimo ao principal
de correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução CJF
267/2013, afastada a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, em razão
da inconstitucionalidade decretada pela Suprema Corte nas ADIs 4.357 e 4.425,
dado que a modulação dos respectivos efeitos não repercute no caso dos
autos.
8. Em consequência da integral sucumbência da requerida, esta deve arcar
com as custas e com a verba honorária que se arbitra em 10% sobre o valor da
condenação nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
9. Apelação e remessa oficial desprovidas, e recurso adesivo da autora
provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM
ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEVER LEGAL DE GARANTIA DA SEGURANÇA E
TRAFEGABILIDADE DAS RODOVIAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DONO DO
ANIMAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
DO RÉU. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. O DNIT tem a atribuição legal de administrar rodovias federais e,
portanto, garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias,
sendo parte l...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO RETROATIVA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
V. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
VI. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
VII. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
VIII. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que
fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária
da Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
IX. In casu, a autora foi admitida e fez a opção pelo regime do FGTS em
22-07-1974 (fls. 13/17).
X. Logo, não havendo comprovação de opção ao regime do FGTS na
vigência da Lei nº 5.107/1966 ou de opção retroativa nos termos da Lei
nº 5.958/1973, a parte autora não faz jus ao regime de juros progressivos.
XI. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO RETROATIVA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julga...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. FGTS. TAXA DE JUROS
PROGRESSIVA. REGIME. CONTRATAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº
5.958/73. RECURSO PROVIDO.
I. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
II. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
III. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
IV. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
V. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram
a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da
Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivo; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
VI. In casu, os coautores comprovaram a contratação após a vigência da
Lei nº 5.958/73, e, portanto, não fazem jus ao regime de juros progressivos,
incidentes sobre os saldos das respectivas contas vinculadas..
VII. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. FGTS. TAXA DE JUROS
PROGRESSIVA. REGIME. CONTRATAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº
5.958/73. RECURSO PROVIDO.
I. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mes...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 669948
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE
TRÊS ANOS. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS
RÉUS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERSÃO EM FAVOR DA
UNIÃO. APELO IMPROVIDO. DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO.
I - A materialidade e a autoria restaram comprovadas à exaustão nos autos,
ficando cravado que efetivamente os denunciados praticaram o delito previsto
no artigo 289, § 1º, do Código Penal, tanto é que a apelação da Defesa
se restringe a discutir as penas substitutivas à pena privativa de liberdade.
II - A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 4 (quatro)
salários mínimos, a ser paga a instituição de amparo a idosos carentes,
e prestação de serviços a instituição de amparo a órfãos, que se
estenderá pelo período correspondente à pena substituída, à razão de 1
(uma) hora por dia.
III - Os denunciados foram condenados à pena de 3 (três) anos de reclusão,
o que necessariamente impõe a substituição da pena privativa de liberdade
por 1 (uma) pena restritiva de direitos e multa, ou, por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, parte final, do
Código Penal. Portanto, acertou o Magistrado a determinar a substituição
da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos.
IV - No tocante à alteração da prestação pecuniária por outra modalidade
de pena restritiva de direitos, as informações pessoais dos acusados
indicam que a pena imposta é adequada e passível de ser suportada pelos
denunciados. Entretanto, o valor e a destinação da prestação pecuniária
merecem correção.
V - Os rendimentos mensais indicam que os denunciados são pessoas humildes e
que, portanto, a prestação pecuniária por eles devida deve se adequar à
realidade financeira de ambos para que seja efetivamente eficaz. Redução
da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, sendo que o valor
deve ser revertido para a União.
VI - Apelação da Defesa improvida. Redução, de ofício, do valor da
prestação pecuniária, que fica destinado à União.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE
TRÊS ANOS. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS
RÉUS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERSÃO EM FAVOR DA
UNIÃO. APELO IMPROVIDO. DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO.
I - A materialidade e a autoria restaram comprovadas à exaustão nos autos,
ficando cravado que efetivamente os denunciados praticaram o delito previsto
no artigo 289, § 1º, do Código Penal, tanto é que a apelação da Defesa
se restringe a discutir as penas substitutivas à pena privativa de lib...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, §
3º, DO CPC DE 1973 (ATUAL ART. 1.039 DO CPC DE 2015). RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma
do art. 543-B do CPC de 1973 (atual artigo 1.039 do CPC de 2015), assentou
entendimento no sentido do direito adquirido ao melhor benefício, segundo
as regras vigentes ao referido marco temporal (direito adquirido ao melhor
benefício).
2. O alegado direito adquirido ao melhor benefício, segundo as regras
vigentes ao referido marco temporal, deve respeitar a decadência do direito
à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
3. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor
a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de
pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
4. Considerando que o benefício foi concedido em 26/09/1991, o prazo decenal
para revisão do ato concessório do benefício da parte autora encerrou-se
em 28/06/2007, ou seja, em data anteriormente ao ajuizamento da ação,
que se deu somente em 29/10/2009.
5. Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos
remetidos à Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, §
3º, DO CPC DE 1973 (ATUAL ART. 1.039 DO CPC DE 2015). RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma
do art. 543-B do CPC de 1973 (atual artigo 1.039 do CPC de 2015), assentou
entendimento no sentido do direito adquirido ao melhor benefício, segundo
as regras vigentes ao referido marco temporal (direito adquirido ao melhor
benefício).
2. O alegado direito adquirido ao melhor benefício, segundo as regras
vigentes ao referido...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO RETROATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
V. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
VI. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
VII. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
VIII. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que
fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária
da Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
IX. In casu, o autor foi admitido e fez a opção pelo regime do FGTS em
12-01-1976 (fls. 24/32).
X. Logo, não havendo comprovação de opção ao regime do FGTS na
vigência da Lei nº 5.107/1966 ou de opção retroativa nos termos da Lei
nº 5.958/1973, a parte autora não faz jus ao regime de juros progressivos.
XI. No que concerne aos honorários advocatícios, sendo os litigantes vencidos
e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas da
sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do Código de Processo
Civil.
XII. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO RETROATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1397554
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifico que a parte autora, Antônio Perciliano da
Silva e outro, ajuizou a presente ação ordinária para reintegração com
indenização por ato ilícito da Administração Pública Federal ocorrida
durante regime militar brasileiro.
5. O Autor alega, em síntese, que foi afastado de suas funções militares
por ato de vontade política incerto do Ministério da Aeronáutica, a qual
determinou o licenciamento dos praças.
6. Que, em razão da motivação política dos afastamentos, têm direito ao
reengajamento nos postos e remuneração ao posto de Suboficial, passando
imediatamente à reserva remunerada, bem com ao pagamento dos soldos em
atraso, com juros e correção monetária desde a data do licenciamento,
e ao pagamento de indenização por danos morais.
7. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual
for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato
do qual se originarem.
8. No entanto, firmou-se o entendimento jurisprudencial, consubstanciado
na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, de que "nas relações
jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação".
9. Portanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, se não houver
manifestação expressa da Fazenda Pública negando o direito pleiteado (STJ,
AgRg no AREsp 79.493/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/02/2012, DJe 12/03/2012), não ocorre a chamada prescrição do fundo
de direito, mas tão somente das parcelas que antecederem ao quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação.
10. No caso dos autos, contudo, a questão é ainda mais complexa. Pois bem. O
artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
dispôs o seguinte: "Artigo 8º- É concedida anistia aos que, no período
de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos
atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas
as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a
que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos
de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes,
respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores
públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
11. Por sua vez, a Lei n. 10.559, de 10 de novembro de 2002, que regulamentou
tal dispositivo, estabeleceu, no artigo 1º, incisos I e II, o seguinte:
"Art. 1º "O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político; II - reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação
mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção
na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o
do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;".
12. Predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Medida
Provisória n. 2.151-3/2001 e a Lei n.º 10.559/2002, regulamentadoras do
artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, importaram
em renúncia tácita à prescrição, ao estabelecer regime próprio para
os anistiados políticos, de modo que, no presente caso, não há que se
falar em prescrição da pretensão.
13. Dessa forma, não obstante o que dispõe o artigo 515, § 3º, do Código
de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos para o julgamento do feito.
14. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 892675
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO RETROATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
V. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
VI. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
VII. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
VIII. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que
fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária
da Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
IX. In casu, o autor foi admitido em 02-11-1957 (fl. 23) e fez a opção
pelo regime do FGTS em 21-08-1980 (fl. 30).
X. Logo, não havendo comprovação de opção ao regime do FGTS na
vigência da Lei nº 5.107/1966 ou de opção retroativa nos termos da Lei
nº 5.958/1973, a parte autora não faz jus ao regime de juros progressivos.
XI. Consoante o disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido no
ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 2.164, a Caixa Econômica
Federal- CEF, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS é isenta do pagamento da verba honorária nos processos
instaurados entre o FGTS e os titulares das respectivas contas, incidindo
a condenação ao adimplemento dos honorários advocatícios tão-somente
nas ações ajuizadas antes da edição daquela medida provisória.
XII. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
em 08 de setembro de 2010, julgou procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2736, proposta pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, para declarar, com efeitos ex tunc, a
inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.164, de 24 de
agosto de 2001, na parte em que introduziu o artigo 29-C na Lei nº 8.036/90.
XIII. Nesse sentido, razão assiste a parte agravante, devendo ser arbitrados
honorários advocatícios em seu favor.
XIV. Agravo legal a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO RETROATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1397555
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONTROLE
JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DEVER IMPOSTO SOLIDARIAMENTE AOS
ENTES. DESNECESSIDADE DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NA ANVISA.
- Inicialmente, não há o que se falar em ofensa ao princípio da
separação dos poderes, previsto nos artigos 2º e 60, § 4°, inciso III,
da Constituição Federal de 1988.
- No que toca à responsabilidade da agravada, o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, adotou
entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação
no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária
(AI nº 808.059 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação dos
artigos 23, inciso II, e 196 a 200 da Constituição Federal decorre que
o direito à saúde é de todos os cidadãos e dever da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Em consequência, a corte máxima assentou
que a responsabilidade é dos entes mencionados (RE nº 195.192/RS).
- A documentação dos autos comprova que a autora é portadora de
hipercolesterolemia familiar, está sob tratamento de responsabilidade do
Dr. Marcos Cherem, CRM-MG 24.364, e fez uso de diversos remédios que não
têm contribuído para o tratamento da moléstia, conforme atestado pelo
referido médico.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23,
inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde.
- As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas
constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental
à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do
elenco de medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes
estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o
que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde.
- É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos
prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental
do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional
deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os
dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos
196 a 200 da CF).
- A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se
incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se
apresenta com as características da integridade e da intangibilidade,
e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da
inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes
de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos,
de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que o
valor do tratamento pleiteado não é relevante de maneira a inviabilizar a
execução das políticas públicas do SUS nem viola o princípio da isonomia,
como visto.
- Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à
saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS,
na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar
à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de
que aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P,
19-Q e 19-R). É de suma importância que o médico seja respeitado nas
prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações
ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos
existentes no campo da medicina. Nesse contexto, a prova cabal de que o
medicamento é eficaz é desnecessária, na medida em que a possibilidade
de melhora do doente com o uso do remédio prescrito é suficiente para
justificar seu fornecimento. Frise-se que, no caso, o médico explicitamente
registrou que nenhum outro tratamento alternativo tem se mostrado efetivo,
devendo pois usar o Kynamro imediatamente, o que afasta a alegação da
agravada da existência e alternativa terapêutica.
- Por outro lado, a inexistência de registro do medicamento na ANVISA
não impede o seu fornecimento pelos motivos já apontados. Destaquem-se
precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 824946 ED) e deste tribunal
(AI 0029710-89.2013.4.03.0000 e AI 0014710-15.2014.4.03.0000).
- Está configurada, portanto, a verossimilhança da alegação da
recorrente. Outrossim, está caracterizado o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, uma vez que é proveniente da sua
própria condição de saúde, que é atestada pelo médico. O medicamento
deve ser entregue com a máxima urgência à agravante (artigo 461, § 3º,
do CPC). No entanto, considerado que o ente recorrido não o têm em estoque,
o prazo para fornecimento deve ser de trinta dias, suficiente para que tome
os procedimentos necessários à sua aquisição. Todavia, é prematura
a imposição de multa por descumprimento desta ordem (artigo 461, caput,
do CPC), sem prejuízo das sanções penais (artigo 330 do Código Penal
e artigo 40 do Código de Processo Penal), e a expedição de mandado de
busca e apreensão, com a voz de prisão em relação ao responsável por
crime de desobediência e sua condução à delegacia, na medida em que
não há que se supor que a agravada não a atenderá. É ratificada, assim,
a antecipação da tutela recursal anteriormente deferida.
- Agravo de instrumento parcialmente provido a fim de reformar o decisum
agravado e determinar que a agravada forneça à agravante, em até trinta
dias, o medicamento "Mipomersen 200mg/ml (Kynamro)", subcutâneo, uma vez por
semana, conforme prescrição de fl. 102 dos autos originários. Antecipação
parcial da tutela recursal anteriormente deferida ratificada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONTROLE
JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DEVER IMPOSTO SOLIDARIAMENTE AOS
ENTES. DESNECESSIDADE DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NA ANVISA.
- Inicialmente, não há o que se falar em ofensa ao princípio da
separação dos poderes, previsto nos artigos 2º e 60, § 4°, inciso III,
da Constituição Federal de 1988.
- No que toca à responsabilidade da agravada, o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, adotou
entendimento no senti...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570094
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA
DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA/IRPF SOBRE VERBA RECEBIDA PELO ATLETA
PROFISSIONAL A TÍTULO DE "DIREITO DE ARENA". DESCABIMENTO: TRATA-SE DE
NUMERÁRIO PERCEBIDO EM VIRTUDE DO DESEMPENHO DE CONTRATO DE TRABALHO, MESMO
QUE PAGO POR TERCEIRO QUE NÃO O EMPREGADOR. CARÁTER REMUNERATÓRIO. SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
1. A verba recebida pelo impetrante, atleta profissional, chamada de "direito
de arena", tem por origem a transmissão de um evento esportivo no qual ele
participa defendendo o clube que o contratou para esse fim; tal verba, que
deriva do contrato de trabalho, remunerando-o pela exploração econômica de
seu direito de imagem (direito personalíssimo) que admite cessão temporária
de seu conteúdo patrimonial, justamente o que enseja a remuneração. Plena
incidência do IRPF, já que não se trata de qualquer indenização.
2. Para o Direito do Trabalho, o direito de arena, é considerado "salário"
uma vez que é verba vinculada a prestação de serviço pelos atletas aos
clubes a cujos quadros pertencem - sendo obviamente afeta ao desempenho de
contrato de trabalho - mesmo que seja paga por terceira pessoa que não o
empregador. Precedentes do TST.
3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA
DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA/IRPF SOBRE VERBA RECEBIDA PELO ATLETA
PROFISSIONAL A TÍTULO DE "DIREITO DE ARENA". DESCABIMENTO: TRATA-SE DE
NUMERÁRIO PERCEBIDO EM VIRTUDE DO DESEMPENHO DE CONTRATO DE TRABALHO, MESMO
QUE PAGO POR TERCEIRO QUE NÃO O EMPREGADOR. CARÁTER REMUNERATÓRIO. SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
1. A verba recebida pelo impetrante, atleta profissional, chamada de "direito
de arena", tem por origem a transmissão de um evento esportivo no qual ele
participa defendendo o clube que o contratou para esse f...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 361835
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CAPITALIZAÇÃO. LEI 5.107/66. PÓLO PASSIVO DA
AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
EXTRATOS ANALÍTICOS. RESPOSABILIDADE LEGAL DA CEF.
I. Em preliminar, não é cabível a integração da União Federal na
qualidade de litisconsorte passivo necessário, nas causas em que se discute
a atualização monetária de depósitos em contas vinculadas ao FGTS. A
questão foi pacificada no E. STJ, com a edição da Súmula 249.
II. No tocante à eventual prescrição, cumpre lembrar que os pagamentos ao
FGTS não têm natureza tributária, mas decorrem de relação de trabalho
(como sucedâneo da estabilidade de emprego), representando um Direito Social
do trabalhador. Assim, às parcelas do FGTS não são aplicáveis as normas
do Código Tributário Nacional ou as disposições do então vigente Código
Civil (art. 178, ( 10º, III).
III. Dispunha o artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
IV. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
V. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou aos
trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da sua
instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
VI. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram
a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da
Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
VII. No presente caso, observa-se que todos os coautores optaram pelo regime
do FGTS durante a vigência da Lei nº 5.017/66 (fls. 25,42,55 e 72) e,
portanto, fazem jus a remuneração de suas contas vinculadas através da
taxa de juros progressivos.
VIII. A alegação da Caixa Econômica Federal - CEF de estar impossibilitada
de juntar dos extratos da contas vinculadas ao FGTS correspondentes ao
período anterior a 1991, pelo fato de não dispor dos mesmos, não altera
sua obrigação de exibi-los em juízo. Isto porque, a CEF passou a ser
responsável pelas informações e dados históricos das contas fundiárias
que lhe foram repassadas pela rede bancária em função das disposições
legais, as quais lhe conferiram a condição de agente operador do Fundo, pelo
que passou a deter a prerrogativa legal de exigir dos bancos depositários
toda a documentação relativa às contas vinculadas, inclusive, os extratos
analíticos.
IX. Apelação não conhecida em parte e não provida.
Ementa
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CAPITALIZAÇÃO. LEI 5.107/66. PÓLO PASSIVO DA
AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
EXTRATOS ANALÍTICOS. RESPOSABILIDADE LEGAL DA CEF.
I. Em preliminar, não é cabível a integração da União Federal na
qualidade de litisconsorte passivo necessário, nas causas em que se discute
a atualização monetária de depósitos em contas vinculadas ao FGTS. A
questão foi pacificada no E. STJ, com a edição da Súmula 249.
II. No tocante à eventual prescrição, cumpre lembrar que os pagamentos ao
FGTS não têm natureza tributária, mas decorrem de relação de traba...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 650494
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do e. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito do segurado à renúncia ao benefício de
aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a data do requerimento administrativo, aproveitando-se as respectivas
contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade,
dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria
renunciada.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da parte autora por - lesão de ligamento
polegar direito, osteoartrose da articulação interfalangeana, cistos no
semi lunar e capitato, trapezoide e borda ulnar do carpo direito, sinovite
do carpo direito, tenossinovite da mão, antebraço direito e punho direito,
tendinopatia do supra espinhal, perda de força motora, artralgia de punho
com irradiação para o antebraço, epicondilite lateral, síndrome do
túnel do carpo, bursite e tenossinovite dos flexores (fls. 99) - não
ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 25/2/13, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/104). Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 23/4/52, com profissão de amador,
"apresentou exames de imagem com alterações anatômicas, mas estes não são
os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência
ao exame clínico, o que não ocorreu na parte autora" (fls. 119), concluindo
que "existe alteração laboratorial e que esta não causa repercussões
clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro
clínico sem lesões incapacitantes em membros. Não existem patologias
incapacitantes detectáveis ao exame clínico de membros" (fls. 119).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DO SALDO
CREDOR E À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS BENS CONFISCADOS QUE NÃO FORAM OBJETO
DAS ALIENAÇÕES ESPECIFICADAS NOS AUTOS. FASE DE EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE
BENS PELO REGIME MILITAR. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E CANCELAMENTO
DO REGISTRO DE CONFISCO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Diante do resultado não unânime (em 29 de março de 2016), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de
Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 5 de maio de 2016.
2. Por força do Decreto nº 77.666/76, promoveu-se ao confisco de bens,
dentre eles aquele objeto do presente agravo de instrumento, o denominado
"Sítio Boa Vista". Por decisão judicial definitiva foi reconhecido o
direito do agravante à restituição do bem confiscado pelo regime militar,
nos termos de ação de prestação de contas regularmente processada.
3. O Juízo de primeiro grau concluiu pela impossibilidade de restituição
do bem, uma vez que não abarcado pelo título executivo obtido pelo autor
no feito, já que o imóvel foi destinado ao INPS, que não participou da
relação processual, daí porque a sentença não lhe seria oponível.
4. A decisão agravada não se sustenta por duas razões: em primeiro lugar,
a sentença que decidiu a ação de prestação de contas não deixa dúvida
acerca da destinação dos bens confiscados e, em segundo lugar, não sendo o
INPS (atual INSS) estranho à relação jurídica material originária, dado
que beneficiário direto do confisco, não se há de falar na aplicação do
artigo 472 do Código de Processo Civil de 1.973 (cujo teor é na essência
repetido no artigo 506 do agora vigente Código de Processo Civil de 2.015:
"A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
prejudicando terceiros").
5. Segundo os termos da sentença, mantida in totum pelas instâncias
superiores, como decorrência direta da declaração da invalidade dos atos
de exceção materializados nos confiscos de bens noticiados na lide, duas
soluções se mostravam possíveis: a) ou bem a União Federal indenizava
os confiscados pela "expropriação" dos bens, em pecúnia, b) ou bem
restituía os bens a seus proprietários. Não foi permitida à União
uma terceira opção. Daí, tendo-se em conta que não restou cumprida pela
União a hipótese primeira (indenização), inafastável o reconhecimento da
necessidade de se promover ao segundo comando da decisão judicial transitada
em julgado (restituição dos bens confiscados).
6. Não há de se falar, na espécie, em violação ao artigo 472 do CPC de
1.973 (cujo teor é na essência repetido no artigo 506 do agora vigente
Código de Processo Civil de 2.015) pelo fato de o INPS e a União serem,
na época dos fatos, entidade única, materializações de um mesmo e só
ente: o Estado.
7. Ainda que tal motivação possa ser afastada, não cabe retirar o direito
do agravante sob o fundamento de extrapolação dos limites e efeitos da
sentença. É bem verdade que o artigo 472 do CPC/1.973 (artigo 506 do
CPC/2.015) lança como regra que a imutabilidade dos efeitos da sentença
alcança somente as partes envolvidas em dado processo judicial. No entanto,
mister lembrar exceções à regra geral, tais como aquela prevista na dicção
do artigo 42, caput e § 3º do CPC/1.973. Como se vê dessa redação legal,
embora não participe do processo originário (a eventual substituição
da parte somente era e é admitida mediante consentimento expresso desta -
§ 1º dos dispositivos citados de ambos os diplomas), o novo proprietário
do bem suporta os efeitos da sentença proferida entre partes diversas
em processo no qual não se fez integrar. Nessa linha, também importante
relembrar a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que orienta:
"em determinadas circunstâncias, diante da posição do terceiro na relação
de direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir
quem não foi parte no processo. Entre essas hipóteses está a sucessão,
pois o sucessor assume a posição do sucedido na relação jurídica deduzida
no processo, impedindo nova discussão sobre o que já foi decidido " (REsp
775841, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/3/2009).
8. À sombra de tal de entendimento - aplicável à espécie dado o paralelismo
entre as situações postas - mister atentar, no caso concreto, para que a
destinação do bem fez parte do próprio ato de confisco levado a cabo por
aquele Estado de Exceção, restando vinculado o confisco à incorporação
do bem ao patrimônio do então Instituto Nacional de Previdência Social
(artigo 4º do Decreto nº 77.666/76).
9. Além disso, não se há de perder de vista que o ato de CONFISCO levado
a cabo pelo regime militar, configurou-se como um dos mais violentos atos
de agressão ao direito de propriedade, lastreado em Ato Institucional,
equiparando-se, em efeitos e consequências ao triste AI-5, que retirou
expressamente do ordenamento jurídico as garantias constitucionais do
mandado de segurança e do habeas corpus.
10. Tratando-se de ato írrito, na origem, não se há de falar de projeção
de efeitos para quem quer que seja, pois se a origem é espúria, espúrios
serão seus efeitos, por corolário lógico. Esse, aliás, foi o sentido da
sentença prolatada nos autos de onde tirado este Agravo, não se podendo,
nesse momento da execução da sentença, desfazer-se a coisa julgada, sob
invocação de direito de terceiros, beneficiados diretos do malsinado ato
de exceção.
11. Registre-se, a propósito, que estando o ato de exceção, confisco,
devidamente averbado à margem do registro imobiliário, não se há de
questionar a origem do bem, que nunca foi desconhecido pela Municipalidade
de Americana; em síntese: a Municipalidade jamais desconheceu que foi
beneficiária de um ato de exceção.
12. Aplicável ao caso concreto, em sua inteligência plena, o entendimento
do C. STJ, já citado, no sentido de que "em determinadas circunstâncias,
diante da posição do terceiro na relação de direito material, bem como
pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no
processo". Assim, a decisão agravada não pode ser mantida, em respeito
à coisa julgada, devendo ser autorizada a transferência do imóvel e o
cancelamento do registro de confisco.
13. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DO SALDO
CREDOR E À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS BENS CONFISCADOS QUE NÃO FORAM OBJETO
DAS ALIENAÇÕES ESPECIFICADAS NOS AUTOS. FASE DE EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE
BENS PELO REGIME MILITAR. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E CANCELAMENTO
DO REGISTRO DE CONFISCO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Diante do resultado não unânime (em 29 de março de 2016), o julgamento
teve prosseguimento conf...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506946
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA
NO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA COMINADA À PACIENTE PELA AUTORIDADE
IMPETRADA, CUJA SENTENÇA CONDENATÓRIA FOI ANULADA NESSE CONCERNENTE POR
DECISÃO DO STF. POSTULADA, COM BASE NESTA PRETENSA NULIDADE, A SOLTURA
DA PACIENTE, QUE TEVE INDEFERIDO O DIREITO DE APELAR DESSA NOVA DECISÃO
EM LIBERDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SUA CUSTÓDIA CAUTELAR SE FARIA
NECESSÁRIA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DADA A AUSÊCIA DE DOMÍCILIO
CERTO E VÍNCULOS COM O TERRITÓRIO NACIONAL. PRELIMINAR DE PARCIAL
CONHECIMENTO REJEITADA. MÉRITO: NÃO VERIFICADA PATENTE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.
1- É de ser rejeitada a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional da
República, haja vista que, no caso, a alegação concernente à pretensa
nulidade da dosimetria da pena integra a causa de pedir e não o pedido
propriamente dito, que se restringe à concessão do direito de a paciente
aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação. Habeas
corpus integralmente conhecido.
2- Na hipótese, apesar de a Defensoria Pública da União ("DPU") sustentar
que, ao manter a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 no quantum mínimo legal, a
autoridade coatora teria incorrido em reformatio in pejus indireta, isso
não é o que se verifica dos autos, na medida em que, na nova sentença
proferida em cumprimento à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal
("STF"), o juízo impetrante não ultrapassou o quantum da pena que havia
sido anteriormente fixada na sentença parcialmente anulada.
3- Ao contrário do que quer fazer crer a DPU, em momento algum o Supremo
Tribunal Federal condicionou as balizas da dosimetria da pena que mandou
refazer, tendo apenas vedado que a autoridade impetrada utilizasse a quantidade
e a qualidade da droga para aumentar a pena-base e justificar a aplicação
da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 no patamar.
4- Deveras, a tal fundamentação inédita deduzida pela autoridade impetrada
e tachada de ilegal pela DPU, a princípio, implicou justamente o estrito
cumprimento da ordem emanada do Pretório Excelso, que, ademais, também
não garantiu a paciente o direito de ter reduzida a pena no quantum máximo
de 2/3 (dois terços) em virtude da aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei
n.º 11.343/06 no caso em comento.
5- Nessa ordem de ideias, uma vez afastada a plausibilidade da alegação de
que a paciente teria cumprido integralmente a pena que lhe seria aplicável
pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º
11.343/06 em seu grau máximo, não há qualquer ilegalidade na circunstância
de a autoridade impetrada ter indeferido à paciente o direito de apelar em
liberdade.
6- Com efeito, em se tratando de ré, seja ela estrangeira ou não, que
respondeu ao processo presa (hipótese dos autos), os tribunais pátrios
não tem reconhecido o direito líquido e certo em aguardar o julgamento do
respectivo apelo em liberdade.
7- Ademais, no caso em apreço, tal direito foi negado à paciente "porque
presente requisito da preventiva, isto é, garantia da aplicação da lei
penal, pois não possui endereço fixo no Brasil, tampouco ocupação lícita"
(fls. 205).
8- E, em complemento à fundamentação declinada pela autoridade impetrada,
é importante ressaltar que, conforme se depreende das informações
de fls. 249/250 e dos documentos juntados pela Procuradoria Regional da
República às fls. 258/363-v.º, apesar de concedida a paciente o benefício
do livramento condicional em 21.10.2014, tal benesse foi recentemente suspenso,
pois, segundo consta, as condições impostas não estava sendo cumpridas,
tampouco a paciente foi localizada para que pudesse dar continuidade ao
período de prova.
9- Preliminar de parcial conhecimento rejeitada. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA
NO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA COMINADA À PACIENTE PELA AUTORIDADE
IMPETRADA, CUJA SENTENÇA CONDENATÓRIA FOI ANULADA NESSE CONCERNENTE POR
DECISÃO DO STF. POSTULADA, COM BASE NESTA PRETENSA NULIDADE, A SOLTURA
DA PACIENTE, QUE TEVE INDEFERIDO O DIREITO DE APELAR DESSA NOVA DECISÃO
EM LIBERDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SUA CUSTÓDIA CAUTELAR SE FARIA
NECESSÁRIA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DADA A AUSÊCIA DE DOMÍCILIO
CERTO E VÍNCULOS COM O TERRITÓRIO NACIONAL. PRELIMINAR DE PARCIAL
CONHECIMENTO REJEITADA. MÉRITO: NÃ...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do
dia 27.11.2013".
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde
o requerimento administrativo, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial e recurso adesivo do autor providos em parte e apelação
do réu improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do
dia 27.11.2013".
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a data da citação, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO
AO TRATAMENTO DE HEPATITE C CRÔNICA, ALEGADAMENTE INDISPONÍVEL NA REDE
PÚBLICA. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO). DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA
E À SAÚDE, QUE IMPÕE O DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECER MEDICAMENTO
AO CIDADÃO, AINDA QUE O MESMO NÃO CONSTE DE "TABELAS" DO SUS. CASO
EM QUE DOIS DOS TRÊS MEDICAMENTOS EXIGIDOS JÁ ESTAVAM DISPONÍVEIS,
A ENSEJAR A CARÊNCIA DE AÇÃO NESSE PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
ASTREINTE FIXADA NO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA: POSSIBILIDADE, DESDE
QUE CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO E NÃO SUJEITA A RECURSO RECEBIDO
COM EFEITO SUSPENSIVO. DANOS MORAIS: AUSÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR OS
DISSABORES SOFRIDOS PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE COMPENSAM
ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR POSTA NA APELAÇÃO DO ESTADO
DE SÃO PAULO PROVIDA PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO
AUTOR QUANTO AOS MEDICAMENTOS JÁ FORNECIDOS PELO SUS. DEMAIS PRELIMINARES
REJEITADAS. IMPROVIDOS, NO MÉRITO, OS APELOS DA UNIÃO, DO ESTADO DE SÃO
PAULO, DO MUNICÍPIO DE SANTOS E DO AUTOR, BEM COMO A REMESSA OFICIAL.
1. Afasta-se a suposta perda superveniente do interesse de agir do autor ante a
incorporação do medicamento telaprevir ao Sistema Único de Saúde - SUS. As
provas trazidas aos autos dão conta de que o referido remédio, de fato,
encontra-se incorporado ao SUS desde julho de 2012 (fl. 280), mas mesmo assim
não foi disponibilizado ao autor quando solicitado (fl. 23). Importante notar
que a disponibilização veio a ocorrer apenas em 07/10/2013 (fls. 178/179),
ou seja, depois de deferida a antecipação de tutela (fls. 112/113). Não há,
portanto, perda do interesse de agir, mas mero cumprimento de determinação
judicial, sendo que a alegação tangencia a litigância de má fé.
2. Procede a alegação do Estado de São Paulo no que tange a falta
de interesse processual do autor quanto aos medicamentos interferona
e ribavirina, porquanto, desde a propositura da presente ação, sempre
estiveram disponíveis no Sistema Único de Saúde/SUS e, em nenhum momento,
houve negativa por parte dos réus no seu fornecimento.
3. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita o
autor decorre do direito fundamental dele à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação. Precedentes.
4. É certo que a saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito
à vida (art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição
Federal. É insofismável a ilação segundo a qual cabe ao Poder Público
obrigatoriamente a garantia da saúde mediante a execução de política de
prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços
públicos de atendimento à população, que nos termos constitucionais foram
delegados ao Poder Executivo no âmbito da competência para desempenhar os
serviços e as ações da saúde. Além do texto da Constituição Federal,
merece ser lembrado o artigo 219, item 2, da Constituição do Estado de São
Paulo, que determina que os poderes públicos estadual e municipal garantirão
o direito à saúde mediante acesso universal e igualitário às ações e ao
serviço de saúde, em todos os níveis, ressaltando no artigo 222, inciso
IV, a universalização da assistência de igual qualidade com instalação
e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e
rural. Incidência, ainda, do art. 2º, § 1º e do art. 7º, da Lei Federal
nº 8.080/90.
5. É certo o dever dos réus em fornecer ao autor o medicamento - ainda não
disponibilizado na rede pública - de que necessitava, situação afirmada
em perícia judicial, até sob pena de afronta ao art. 37 da Magna Carta
(moralidade administrativa).
6. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento
de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de
co-gestor do Poder Executivo; está tão somente determinando que se cumpra
o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está
assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários
do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado
existe para o cidadão, e não o contrário.
7. Não se nega a possibilidade de execução da multa fixada quando do
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, a execução
provisória somente poderá ocorrer depois que a tutela concedida for
confirmada por sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente
interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
8. Para que se viabilize o pedido de reparação por dano moral, é
imprescindível um mínimo de prova de que o interessado sofreu um abalo,
uma dor moral de certa densidade, que possa ser efetivamente compensada em
pecúnia. Na hipótese dos autos o autor afirma genericamente que sofreu
dano moral que merece ser recomposto, consubstanciado no sofrimento pelos
sintomas decorrentes da doença que lhe acomete e na angústia decorrente
da espera pelo tratamento. Todavia, não logrou êxito em demonstrar os
dissabores supostamente sofridos, eis que não carreou aos autos nenhuma
prova apta a corroborar tais alegações.
9. Sucumbência recíproca mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO
AO TRATAMENTO DE HEPATITE C CRÔNICA, ALEGADAMENTE INDISPONÍVEL NA REDE
PÚBLICA. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO). DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA
E À SAÚDE, QUE IMPÕE O DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECER MEDICAMENTO
AO CIDADÃO, AINDA QUE O MESMO NÃO CONSTE DE "TABELAS" DO SUS. CASO
EM QUE DOIS DOS TRÊS MEDICAMENTOS EXIGIDOS JÁ ESTAVAM DISPONÍVEIS,
A ENSEJAR A CARÊNCIA DE AÇÃO NESSE PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
ASTREINTE FIXADA NO DEFERIMENTO DA...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. FÉRIAS. LICENÇA-MATERNIDADE. REMARCAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
1. O art. 7º, XVII e XVIII, da Constituição da República, dispõe sobre
o direito dos trabalhadores ao gozo de férias e à licença-gestante. Tais
direitos são assegurados também aos servidores ocupantes de cargos públicos,
nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição da República.
2. A negativa da Administração à remarcação das férias para o exercício
seguinte, sob o fundamento de ser vedada a acumulação em decorrência
de licença, configura ofensa a direito constitucionalmente assegurado da
impetrante.
3. As normas que regem a organização do serviço público não devem ser
interpretadas de forma a impedir o exercício de direito pelo servidor (TRF
da 3ª Região, ApelReex n. 00036671819944036100, Rel. Des. Fed. Johonson
di Salvo, j. 05.04.11; TRF da 4ª Região, ApelReex n. 200872000068505,
Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 22.09.09; TRF da 1ª Região, AMS
n. 00311880219984013400, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, j. 03.06.03).
4. A afirmação da União de que a impetrante teria sido negligente no
exercício do seu direito e se "colocado em situação de risco", além de
impertinente, não encontra respaldo nos autos. A alegação de que teria
havido apenas limitação temporal de fruição não merece prosperar. A
impossibilidade de remarcação das férias para 2010 importa em negativa
a direito, considerando-se que a licença-maternidade de 120 (cento e vinte
dias) iniciou-se em 15.10.09.
5. Agravo retido e apelação da União não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. FÉRIAS. LICENÇA-MATERNIDADE. REMARCAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
1. O art. 7º, XVII e XVIII, da Constituição da República, dispõe sobre
o direito dos trabalhadores ao gozo de férias e à licença-gestante. Tais
direitos são assegurados também aos servidores ocupantes de cargos públicos,
nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição da República.
2. A negativa da Administração à remarcação das férias para o exercício
seguinte, sob o fundamento de ser vedada a acumulação em decorrência
de licença, configura ofensa a direito constitucionalmente assegurado da
impetra...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 325949
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW