PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde o ajuizamento da ação, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada. Não
se aplica ao caso o disposto no Art. 461, do CPC, por se tratar de título
judicial de natureza declaratória.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
ha...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Mantidos os honorários advocatícios.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA RELATIVA
AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
1. Tendo em vista que referidos veículos foram indicados pela própria
executada, temos que a interposição do presente recurso caracteriza ato
incompatível com o ato praticado em momento anterior, caracterizando a
ocorrência de preclusão lógica.
2. No que tange à possibilidade de penhora de direitos do devedor fiduciante,
dispõem o art. 655, XI, do CPC, e o art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80:
Art. 655 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XI -
Outros direitos. Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte
ordem: VIII - Direitos e ações.
3. Admissível a penhora relativamente aos direitos do devedor fiduciante,
tendo em vista que esta não se confunde com a penhora do bem em si, sobre
o qual ele tem apenas a posse.
4. Apesar de o bem não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, nada
impede que a constrição recaia sobre seus direitos oriundos do contrato
de alienação fiduciária.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA RELATIVA
AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
1. Tendo em vista que referidos veículos foram indicados pela própria
executada, temos que a interposição do presente recurso caracteriza ato
incompatível com o ato praticado em momento anterior, caracterizando a
ocorrência de preclusão lógica.
2. No que tange à possibilidade de penhora de direitos do devedor fiduciante,
dispõem o art. 655, XI, do CPC, e o art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80:
Art. 655 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XI -
Outros direitos. Art. 11...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569559
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. REPROVAÇÃO EM MATÉRIA DO SEMESTRE
ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Com base no regramento citado (art. 207 da CF/88, art. 53 da Lei n.º
9.394/96), a instituição de ensino impetrada impediu a matrícula do
aluno no 10º semestre do curso em debate, à vista da existência de
reprovação em matéria constante do currículo do semestre anterior, qual
seja, Direito Tributário II. Verifica-se, contudo, que tal disciplina não
constitui pré-requisito para o restante do curso, como alega o estudante
e se pode constatar dos termos do citado art. 7º, bem como do histórico
escolar encartado às fls. 28/29, e não há impedimento a que seja cursada
no último semestre, conforme consignado pelo Juízo a quo. Desse modo, não
se afigura razoável a negativa imposta pela universidade, notadamente na fase
acadêmica em que se encontra o estudante. A autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades,
destacada no preceito constitucional mencionado (art. 207), deve ser exercida
com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da
administração pública, o qual, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade
entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que
alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios
pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que
vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do
caso concreto. (Direito Administrativo, Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo,
p.80) (grifamos)
- Tal princípio deve ser aplicado em conformidade com o artigo 205 da Lei
Maior, que garante o direito à educação, in verbis: Art. 205. A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho. Precedentes.
- Nesse contexto, não merece reforma a sentença, ao reconhecer o direito
do impetrante à renovação da matrícula no 10º semestre do curso de
Direito, com a garantia dos meios para que possa dar continuidade ao curso,
em concomitância com a disciplina Direito Tributário II. Precedentes.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. REPROVAÇÃO EM MATÉRIA DO SEMESTRE
ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Com base no regramento citado (art. 207 da CF/88, art. 53 da Lei n.º
9.394/96), a instituição de ensino impetrada impediu a matrícula do
aluno no 10º semestre do curso em debate, à vista da existência de
reprovação em matéria constante do currículo do semestre anterior, qual
seja, Direito Tributário II. Verifica-se, contudo, que tal disciplina não
constitui pré-requisito para o restante...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial e apelação da autora providas em parte e apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
ha...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde
a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente
acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a devolução dos valores
recebidos por força da aposentadoria renunciada. Ausentes os requisitos
necessários, é de se cassar a tutela antecipada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao dar provimento ao recurso,
fê-lo com supedâneo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Ação é o direito de pedir ao Estado a prestação da atividade
jurisdicional num caso concreto. Assim, o direito de agir se conexiona a um
caso concreto, que se manifesta na pretensão, que o autor formula e para a
qual pede a tutela jurisdicional. O direito de ação se subordina a certas
condições, em falta das quais, quem o exercita será declarado carecedor,
dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão. O
interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na
necessidade de se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este
tutele o direito subjetivo reclamado.
4 - Caracteriza-se pela utilidade/necessidade do provimento jurisdicional
à satisfação do direito, ou seja, que a tutela seja hábil a realizar
concretamente o bem da vida perseguido e que, sem a intervenção do Poder
Judiciário, não se alcance a pacificação ou superação do conflito,
dada a impossibilidade ou resistência dos sujeitos de direito material em
obter o resultado almejado, pelas próprias forças, traduzidas em iniciativas
de ações. A resistência reveladora da existência de lide não necessita
ser ostensiva, veemente, palpável, basta que se evidencie a ausência de
disposição ou de possibilidade ao atendimento à pretensão manifestada,
inclusive através da inércia.
5 - Assim ocorre em pedidos de benefícios como o de amparo social, sob o
fundamento de inobservância da regra do art. 20, § 3º, da Lei n° 8.742/93,
que exige a comprovação da renda própria familiar, per capita, de ¼ do
salário mínimo para sua concessão, ou de aposentadoria para trabalhador
rural, sob o fundamento de insuficiência de início de prova material,
em que o INSS, de antemão, indefere-os. O benefício de aposentadoria por
idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso
I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91. Além do requisito etário, o trabalhador
rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do benefício.
6 - Contudo, conforme certidão de casamento de fls. 11, a autora está
separada judicialmente desde 01.08.1995, situação que impossibilita a
extensão da qualificação constante na certidão de casamento. Acrescente-se
o fato de que não há qualquer documento, em nome da própria demandante,
demonstrando ser lavradora. Não podendo se estender a qualificação
do cônjuge, a ausência de prova documental, que sirva pelo menos como
indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação
do benefício pleiteado.
7 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a
modificação da decisão monocrática.
8 - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Sup...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu provimento ao
reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e
denegar a segurança. Cassou a medida liminar concedida na sentença.
- Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os
requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração
do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação
probatória.
- A necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, notadamente
quanto à apuração da efetiva invalidez do autor. Afinal, embora seja
portador de enfermidade em princípio incapacitante, há de se considerar que
ele possui registros de vários vínculos empregatícios ao longo da vida,
além de contribuições como contribuinte individual, inclusive após a
data da morte do pai, instituidor da pensão, conforme apurado pela Autarquia.
- Direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente
demonstráveis e demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos
e não ao direito que, mais ou menos complexa que seja a questão, será
sempre jurídica e, portanto, certa.
- Caberá ao segurado comprovar o seu direito na via processual adequada,
já que a via estreita do mandado de segurança exige que o direito líquido
e certo seja comprovado de plano, ou seja, apoiado em fatos incontroversos
e não em fatos que reclamam produção e cotejo de provas.
- Ao constatar indícios de irregularidades na concessão do benefício,
deixando de reconhecer a condição de dependente para o filho inválido
quando cessada a invalidez, o INSS procedeu a regular intimação do segurado
para apresentar defesa. Posteriormente, comunicou a suspensão do benefício,
vez que a defesa apresentada não trouxe novos elementos contra os indícios
de irregularidades apontados.
- Embora a suspeita de irregularidades não enseje o cancelamento do
benefício previdenciário de plano, nesta hipótese, oferecida ao segurado
oportunidade de defesa, em regular procedimento administrativo, não vislumbro
ofensa à garantia constitucional da ampla defesa a justificar o imediato
restabelecimento do benefício.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu provimento ao
reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e
denegar a segurança. Cassou a medida liminar concedida na sentença.
- Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os
requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração
do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação
probatória.
- A necessidade de di...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- A questão controvertida diz respeito à possibilidade de expedição de
certidão de tempo de serviço em favor do autor, relativa aos períodos de
03.1970 a 03.1972 (durante o qual o impetrante alega ter sido estagiário)
e de 10.1976 a 05.1977 (durante o qual o impetrante alega que atuou como
autônomo), independente de indenização/recolhimento de contribuições ou,
subsidiariamente, que o valor das contribuições seja calculado com base
na remuneração e legislação contemporâneas aos períodos de trabalho.
- Verifica-se a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa,
notadamente, quanto à demonstração da efetiva prestação de serviços pelo
autor, como estagiário e como autônomo, nos períodos acima mencionados.
- Manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido
e certo e ato lesivo de autoridade.
- Ao contrário do alegado pelo autor em seu apelo, a anotação em CTPS de
fls. 19 refere-se a período distinto, qual seja, de 01.12.1969 a 25.01.1970.
- Direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente
demonstráveis e demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos
e não ao direito que, mais ou menos complexa que seja a questão, será
sempre jurídica e, portanto, certa.
- Ao impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade
e adequação do provimento jurisdicional invocado.
- Caberá ao segurado comprovar o seu direito na via processual adequada,
já que a via estreita do mandado de segurança exige que o direito líquido
e certo seja comprovado de plano, ou seja, apoiado em fatos incontroversos
e não em fatos que reclamam produção e cotejo de provas.
- O documento de fls. 20 não se revela suficiente para o acolhimento do
pedido do autor; no ofício em questão, o INSS condiciona a expedição
da certidão ao recolhimento de contribuições e à apresentação de dados
adicionais (fls. 21).
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- A questão controvertida diz respeito à possibilidade de expedição de
certidão de tempo de serviço em favor do autor, relativa aos períodos de
03.1970 a 03.1972 (durante o qual o impetrante alega ter sido estagiário)
e de 10.1976 a 05.1977 (durante o qual o impetrante alega que atuou como
autônomo), independente de indenização/recolhimento de contribuições ou,
subsidiariamente, que o valor das contribuições seja calculado com base
na remuneração e legislação contem...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA
PARA PLEITEAR A EXCLUSÃO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSAO DA
EXIGIBILIDADE DO CREDITO. INADMISSIBILIDADE.
- Ao recorrer da sentença, para pleitear sua reforma e, em consequência,
a exclusão da ação dos representantes, resta evidente que pleiteou, em
nome próprio, direito alheio, em evidente afronta ao artigo 6º do Código
de Processo Civil.
- Não se aplica, in casu, o artigo 499 do Código de Processo Civil,
eis que a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução
fiscal não gera prejuízos à recorrente, eis que sua condição na
demanda permanece inalterada. O prejuízo decorrente do decisum é das
pessoas físicas incluídas na ação, uma vez que passam a se sujeitar às
consequências patrimoniais de um feito executivo e, portanto, somente elas
detêm legitimidade para defender seu direito.
- A confissão de dívida para adesão a parcelamento é, em princípio,
irretratável e irrevogável. Entretanto, não impede a discussão judicial
da obrigação tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e,
quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato, há
possibilidade de revisão. Tal entendimento já foi pacificado no Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp
1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). In casu,
à vista de que a discussão relativa aos consectários (multa e juros) não
alude à obrigação tributária propriamente dita, entende-se que não se
enquadra na citada jurisprudência do STJ (REsp 1.133.027/SP, representativo
da controvérsia).
- Há precedentes da corte superior no sentido de que, nos casos em que,
após a adesão ao parcelamento, não há renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação, ocorre perda superveniente do interesse processual, ensejando a
extinção do feito sem resolução do mérito, consoante o artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil (AgRg no REsp 1359100/PE, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/06/2014; REsp 1004987/RS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe
08/09/2008; AC 00404807920004036182, JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO,
TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO;
AC 00487723820094036182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015.
- Considerada a ausência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação, bem como por não se discutirem questões atinentes à obrigação
tributária, a notícia de adesão ao programa de parcelamento com base
nas Leis nº 9.964/2000 e nº 10.684/2003, implica na falta de interesse
no prosseguimento dos presentes embargos à execução fiscal no que tange
especificamente aos temas relativos aos consectários (multa e juros).
- Quanto à questão da suspensão da execução, que se relaciona aos
efeitos do parcelamento propriamente dito, em relação à qual ainda poderia
remanescer o interesse, em razão de existência de penhora nos autos da
execução, a sentença deve ser mantida.
- A produção de efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, em decorrência do parcelamento,
na forma da lei, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido
formulado pelo contribuinte junto ao fisco (representativo de controvérsia -
STJ - REsp 957509 / RS - RECURSO ESPECIAL - 2007/0127200-3 - Ministro LUIZ
FUX - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 25/08/2010).
- Nos autos em exame, em razão da ausência de homologação do acordo,
não foi demonstrada a causa de suspensão da exigibilidade do crédito.
- No que tange aos honorários advocatícios, ausente impugnação quanto
ao tema, devem ser mantidos conforme fixados na sentença.
- Preliminar de ilegitimidade passiva não conhecida. Ação parcialmente
extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, CPC. Na
parte remanescente, apelação da embargante desprovida. Apelação da União
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA
PARA PLEITEAR A EXCLUSÃO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSAO DA
EXIGIBILIDADE DO CREDI...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTIUIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Em sede de mandado de segurança, o impetrante deve, no momento da
impetração, comprovar de forma inequívoca o ato ou a omissão que
imputa à autoridade coatora. O direito líquido e certo a que se refere a
legislação vigente é aquele que decorre de fatos comprovados de plano,
conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
2. O direito previdenciário é regido pelo princípio do tempus regit actum,
de acordo com o qual os atos e fatos jurídicos devem ser tratados sob a
ótica da legislação vigente ao tempo do fato que gerou sua ocorrência.
3. Assim, o direito à pensão por morte decorrente de aposentadoria
especial de ex-combatente não se rege pela lei vigente ao tempo da
concessão da aposentadoria especial, mas pela lei em vigor ao tempo do
óbito do ex-combatente, já que esse evento é que constitui o direito de
seus dependentes ao recebimento da pensão por morte.
4. A aposentadoria especial do ex-combatente, que não se confunde com
a pensão especial a ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, era
regida ao tempo do óbito pela Lei n. 5.698/71, a qual determina que em
seu art. 1º que o "ex-combatente segurado da previdência social e seus
dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas,
mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação
orgânica da previdência social".
5. Se o benefício da impetrante foi concedido na vigência da Lei n. 5.698/71,
seu valor deve se submeter ao teto do Regime Geral da Previdência Social.
6. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50,
goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
7. A análise do valor da renda mensal, por si só, não é suficiente
para afastar a presunção de pobreza da declaração aposta nos autos,
pois não há demonstração das despesas habituais do conjunto familiar,
de modo a se aferir se o pagamento das verbas processuais comprometerá ou
não o equilíbrio financeiro familiar.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTIUIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Em sede de mandado de segurança, o impetrante deve, no momento da
impetração, comprovar de forma inequívoca o ato ou a omissão que
imputa à autoridade coatora. O direito líquido e certo a que se refere a
legislação vigente é aquele que decorre de fatos comprovados de plan...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. DEPÓSITO
JUDICIAL. REVISÃO DA DÍVIDA. LEVANTAMENTO PARCIAL EM
EXCESSO. ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A EF 2009.61.05.000441-8 foi ajuizada para cobrança de débitos
tributários decorrentes de duas inscrições em dívida ativa que, em
dezembro/2008, totalizavam R$ 163.929,88.
2. No curso da ação, a executada efetuou o depósito integral e em dinheiro
do valor do débito atualizado, em maio/2010, correspondente a R$ 174.593,11.
3. Em razão de revisão de ofício, uma das inscrições teve seu valor
principal reduzido de R$ 52.578,35 para R$ 28.952,25, o que, posteriormente,
motivou requerimento da executada, em outubro/2013, para levantamento parcial
dos valores depositados.
4. Tal requerimento foi deferido pelo Juízo, sendo expedido, em outubro/2013,
o alvará de levantamento em favor da executada, no valor de R$ 100.734,94.
5. Após o levantamento, a exequente, que não havia se manifestado
anteriormente, constatou que o levantamento parcial reduziu o depósito
judicial em valor inferior ao da dívida exequenda, pleiteando, assim,
o reforço da penhora.
6. Em um primeiro momento, o requerimento fazendário foi deferido, tendo
a executada apresentado manifestação contrária.
7. O Juízo a quo reconsiderou sua decisão, indeferindo o requerimento de
reforço da penhora, sendo objeto do presente recurso.
8. Caso em que o direito ao levantamento parcial dos depósitos judiciais
decorreu de redução do débito executado por revisão de ofício efetuada
pela PFN, autorizando a prevalência, em parte, da pretensão da executada.
9. Em relação exclusivamente à parcela a ser levantada pela executada,
nítido o direito à remuneração dos valores pela SELIC incidente sobre
o depósito judicial no momento do levantamento, pois a remuneração
estabelecida pelo §4° do artigo 39 da Lei 9.250/1995 (taxa SELIC)
é aplicável aos depósitos judiciais a serem levantados quando houver
decisão que lhe for favorável, tal como dispõe o seu artigo 1°, §3°,
I, da Lei 9.703/1998.
10. Não há que se atualizar o valor da dívida para o momento do levantamento
dos valores, somente admissível para efeito de depósito integral e em
dinheiro da dívida, dada a suspensão da fluência dos encargos decorrentes
da mora a partir de então, nos termos da Súmula 112/STJ.
11. Caso em que o valor de R$ 100.734,94 a que chegou a executada, como o
montante a ser levantado, decorreu do cálculo da diferença entre o saldo
total da conta do depósito judicial atualizado e o valor da dívida, após
a redução, atualizado.
12. Tal cálculo, efetuado de forma simplificada, demonstra nitidamente
que o levantamento abrangeu os juros SELIC incidentes sobre os valores que
não seriam levantados, e que deveriam ainda permanecer depositados para
suspender a exigibilidade dos débitos executados remanescentes, inexistindo
qualquer direito ao seu levantamento, por força do artigo 1°, §3° da
Lei 9.703/1998.
13. Necessário que parte dos valores levantados pela executada sejam
reestabelecidos à conta judicial, tendo em vista abranger juros de mora
incidentes sobre valores vinculados aos débitos executados, inexistindo
direito à sua apropriação, no momento, sem que reconhecido o direito a
ver a demanda executiva extinta em seu favor.
14. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. DEPÓSITO
JUDICIAL. REVISÃO DA DÍVIDA. LEVANTAMENTO PARCIAL EM
EXCESSO. ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A EF 2009.61.05.000441-8 foi ajuizada para cobrança de débitos
tributários decorrentes de duas inscrições em dívida ativa que, em
dezembro/2008, totalizavam R$ 163.929,88.
2. No curso da ação, a executada efetuou o depósito integral e em dinheiro
do valor do débito atualizado, em maio/2010, correspondente a R$ 174.593,11.
3. Em razão de revisão de ofício, uma das inscrições t...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571848
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO NÃO
CARACTERIZADO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ACESSO AOS AUTOS PELO
INVESTIGADO (ADVOGADO) E PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE INTEGRA. DIREITO
SUBJETIVO. SIGILO. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE
DO INQUÉRITO.
1. Não há perda superveniente de interesse processual no caso em que o
acesso dos impetrantes aos autos do inquérito civil público ocorreu por
força da liminar deferida nestes autos.
2. O direito de ter acesso aos autos do inquérito civil público, pelo
investigado e por seu advogado, constitui decorrência do direito fundamental
à ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
3. Ainda que se entenda subsistir a natureza inquisitiva do inquérito civil
público (por similitude ao inquérito policial), o conhecimento dos atos
nele produzidos é também expressão da publicidade dos atos administrativos,
que também se constitui em vetor constitucional ordenador da Administração
Pública (artigo 37 da Constituição Federal).
4. Ao inquérito civil também se aplica, portanto, dada a semelhança de
razões, o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 14: "É direito
do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos
de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado
por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa".
5. A recente Lei nº 13.245/2016, ao alterar a regra do artigo 7º, XIV, da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), reforçou tais conclusões, ao assegurar
aos Advogados o direito de "examinar, em qualquer instituição responsável
por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e
de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio
físico ou digital". Ao se referir a "qualquer instituição responsável
por conduzir investigação", é evidente que pretendeu incluir também os
inquéritos civis públicos instaurados no âmbito do Ministério Público.
6. Caso em que o sigilo do inquérito foi decretado pela autoridade impetrada
diante da "preocupação esboçada por vários empregados e ex-empregados
no tocante a possível represália, bem como no interesse da instrução do
presente procedimento". Como se vê da Portaria instauradora, o inquérito
civil tinha por finalidade apurar denúncias de que os impetrantes (Advogado
e sociedade de Advogados) patrocinariam cerca de 19.000 ações perante
o Juizado Especial Federal em São Paulo, atuando de forma antiética e
ilícita, utilizando-se de uma empresa para captação de clientes e venda
de ações com promessas ilusórias de altos ganhos em curto espaço de tempo.
7. Ausência de motivo bastante para a decretação de um sigilo oponível ao
próprio investigado. Tendo por premissa que a publicidade do inquérito é a
regra, as restrições à publicidade devem ser objeto de uma interpretação
estrita, como também esclarece, a propósito, o artigo 7º da Resolução CNMP
nº 23, de 17 de setembro de 2007, que é o ato que disciplina a instauração
e tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público.
8. Caso em que não há sigilo legal aplicável. O suposto "prejuízo
às investigações" não está bem comprovado, eis que a autoridade
impetrada não justificou em que medida tal prejuízo adviria. Além disso,
se os depoimentos já tinham sido colhidos, não se vê como uma possível
tentativa de intimidação das testemunhas conseguisse produzir algum efeito
concreto. Assim, o tal "receio de represálias" remanesce apenas como uma
hipótese, insuficiente para autorizar a restrição da publicidade do
inquérito.
9. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO NÃO
CARACTERIZADO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ACESSO AOS AUTOS PELO
INVESTIGADO (ADVOGADO) E PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE INTEGRA. DIREITO
SUBJETIVO. SIGILO. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE
DO INQUÉRITO.
1. Não há perda superveniente de interesse processual no caso em que o
acesso dos impetrantes aos autos do inquérito civil público ocorreu por
força da liminar deferida nestes autos.
2. O direito de ter acesso aos autos do inquérito civil público, pelo
investigado e por seu advogado, constitui decorrência do direit...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BNEEFICIÁRIA
FALECIDA. ILEGITIMIDADE DAS FILHAS PARA PROPOR AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 3º DO CPC. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Fica rejeitada a alegação de violação dos artigos 1º, II e 5º, LIV e
V, da Constituição Federal, por absoluta falta de fundamento legal. Neste
feito, não houve qualquer afronta a tais regras, uma vez observado o devido
processo legal.
- No caso em apreço, verifico que o instituidor da Pensão, Antonio José da
Silva, falecido em 30/01/2002, era titular de aposentadoria NB 056.627.938-0,
concedida com DIB em 22/3/1994. Mas nem ele nem a pensionista, Lenira Vieira
do Nascimento, falecida em 09/11/2003, requereram a revisão do benefício.
- As autoras, filhas da pensionista Lenira, não são titulares de benefício
de pensão por morte. Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil:
"Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
- No caso, poderia cogitar-se da legitimidade das sucessoras (autoras) se
houvesse tido requerimento administrativo em vida dos titulares para revisão
do benefício de aposentadoria ou da pensão, e o pedido de revisão não
tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo deferido. Mas não é este
o caso dos autos, porque tanto o titular do benefício originário quanto
a pensionista optaram, em vida, por não requerer a revisão do benefício
respectivo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores, mas,
in casu, o direito à revisão não havia sido incorporado no patrimônio
jurídico das autoras. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer
que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de
litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
- Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo
112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular
do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores. Afinal,
"o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo,
portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de direito
intransmissível aos herdeiros." (TRF da 3ª Região, 1ª T., AC 269.381/SP,
rel. Dês. Fed. Santoro Facchini, j. 25.03.2002).
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BNEEFICIÁRIA
FALECIDA. ILEGITIMIDADE DAS FILHAS PARA PROPOR AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 3º DO CPC. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Fica rejeitada a alegação de violação dos artigos 1º, II e 5º, LIV e
V, da Constituição Federal, por absoluta falta de fundamento legal. Neste
feito, não houve qualquer afronta a tais regras, uma vez observ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DE VÍNCULOS
EM MÚLTIPLOS NIT. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DESCONTO DE PERÍODO DE
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE OPÇÃO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO
SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Patente a inexistência de prova nova para fins rescisórios, haja vista
que os documentos colacionados como tal já constavam dos autos da demanda
subjacente.
3. Embora não reconhecida a existência de prova nova, entende-se ser devida,
também, a apreciação da hipótese rescindenda prevista no artigo 966,
VIII, do CPC/2015, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e
iura novit curia. Ainda que não apontada expressamente a referida hipótese
rescindenda a causa de pedir é voltada à explicitação da ocorrência de
erro de fato no julgado rescindendo. Não se reconhece qualquer prejuízo à
autarquia, a qual em exercício de contraditório e ampla defesa, defendeu-se
quanto aos fatos apontados pela autora, sustentando entendimento no sentido de
que os recolhimentos constantes do segundo do NIT ainda deveriam ser objeto de
"verificação" para comprovação da qualidade de segurada.
4. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa
julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente
de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto
constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. No caso concreto, a autora possui dois números de identificação
do trabalhador (NIT). O julgado rescindendo, ao apreciar a existência
da qualidade de segurada, entendeu que autora não contava com quaisquer
contribuições posteriores a 2003, considerando o extrato do CNIS relativo
unicamente a um NIT. Ao não observar a existência de um segundo NIT,
nos quais constavam vínculos posteriores a 2003 e que conferiam à autora
qualidade de segurada na data da entrada do requerimento administrativo,
verifica-se ter o julgado rescindendo considerado inexistente um fato
efetivamente ocorrido, que influiu de forma definitiva para a conclusão de
improcedência dos pedidos formulados na demanda subjacente.
6. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele
filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual,
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8. Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre salientar que a
patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão
de progressão ou agravamento da moléstia.
9. Reconhecido o direito da autora à percepção de aposentadoria por
invalidez, com renda mensal a ser calculado pela autarquia na forma do artigo
44 da Lei n.º 8.213/91.
10. Fixada a data de início do benefício na data do indeferimento
administrativo, isto é, em 23.10.2009, observando-se pedido expresso na
subjacente e nesta ação rescisória (artigo 492 do CPC).
11. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
12. Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
13. Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente
afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
14. É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto
de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15. A autora percebe, desde 18.05.2015, aposentadoria por idade, na qual
foram computadas contribuições vertidas após a data fixada para o início
da aposentadoria por invalidez. No caso de opção pelo benefício judicial,
os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados
com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada,
desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
17. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação
subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados
de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.
19. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento
no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória
para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos
termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado procedente o pedido formulado na
ação subjacente para condenar a autarquia, observado o direito de escolha
da autora pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na implantação de
aposentadoria por invalidez.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DE VÍNCULOS
EM MÚLTIPLOS NIT. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DESCONTO DE PERÍODO DE
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE OPÇÃO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO
SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IUD...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO EXAME PERICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE E APÓS A DIB. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 30 de setembro de 2011 (fls. 191/192),
consignou que: "o autor apresenta amputação traumática em pé direito
(antepé) com dificuldade à deambulação não conseguindo adaptar-se a
prótese, apresentando também discopatia degenerativa em coluna lombar
(L3-L4, L4-L5 E L5-S1) com dor e parestasia irradiando para membro inferior
esquerdo impossibilitando-o de realizar serviços braçais como o que ele
realizava "(sic). Concluiu pelo impedimento total e permanente do autor para
o trabalho, destacando que a incapacidade vem desde 16/09/2011, em razão,
precipuamente, da "impossibilidade em adaptar-se à prótese".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser
anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos
termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, cujos extratos encontram-se acostados às fls. 199/204, indicam que
o requerente manteve vínculo empregatício, junto à NESTLE BRASIL LTDA,
de 22/01/1996 até, ao menos, dezembro de 2011.
13 - Portanto, se mostra inegável que o autor era segurado do RGPS, e
havia cumprido com a carência legal, quando do surgimento da incapacidade
(09/2011), fazendo jus à concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
14 - Frise-se que, o fato de a perícia, elaborada por profissional vinculada
à empresa onde laborava o requerente (fls. 225/229), não invalida o laudo
confeccionado por perito de confiança do juízo. Ademais, destaca-se que
aquela pericia se restringiu ao ambiente laboral do autor, não levando em
consideração a dificuldade que este possui para fazer tarefas simples, em
sua residência, bem como para o seu deslocamento até o local de trabalho,
o qual se afigura penoso. Com efeito, com a "amputação de ante pé direito",
a sua deambulação encontra-se prejudicada, lhe causando dores e feridas
constantes, conforme se extrai das fotografias acostadas às fls. 20/22 dos
autos.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em
que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do
requerimento administrativo e da citação, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilício do postulante. No caso em apreço, haja vista que o
impedimento total e definitivo do autor surgiu, segundo o expert, em setembro
de 2011, mês de realização da perícia, de rigor a fixação da DIB na
data de sua efetivação, isto é, em 30/09/2011.
16 - O fato de o demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento
e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos
atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão do
laudo pericial acima adotada.
17 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
18 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária em conceder benefício, por considerar ausente algum dos
requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO EXAME PERICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPAC...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COBRANÇA
ORIGINADA DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO
ADESIVO PROVIDO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
- Anote-se que o direito ao recebimento dos valores indicados neste feito
decorre do julgamento do Mandado de Segurança sob o n° n° 93.00001672-5,
por cujo writ restou afastada a tributação do imposto de renda pessoa física
incidente sobre a verba indenizatória originada de demissão/rescisão em
contrato de trabalho da empresa Autolatina Brasil S/A - recebida pelo autor
a título de Plano de Demissão Voluntária - PDV.
- O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio "necessidade-adequação",
por intermédio do qual à parte autora cabe, ao eleger a via processual para
a concessão da tutela jurisdicional pretendida, demonstrar a necessidade
concreta e a adequação para a solução da controvérsia.
- Correta a via processual eleita pela parte autora. Realmente, em decorrência
do decidido no Mandado de Segurança sob o n° 93.00001672-5, (cópia
dos autos a fls. 12/93), o autor alcançou o direito a não tributação
do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor concernentes
à verba indenizatória recebida a título de gratificação originada
de demissão/rescisão de contrato de trabalho, prevista em convenção
coletiva\PDV. Porém, não obstante a concessão da ordem na sentença
final do mandamus, o Fisco procedeu à tributação/recolhimento dos valores
em discussão, na forma do imposto de renda, circunstância resultante na
necessidade da promoção desta ação ordinária de cobrança.
-Deixo de determinar a remessa dos autos à Vara de origem para prolação
de sentença de mérito, por entender aplicável o § 3º do art. 1.013 do
Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73).
Realmente, tal dispositivo possibilita ao órgão ad quem, nos casos de
extinção do processo, sem apreciação de mérito, afastar o julgamento
a quo e dirimir, de pronto, a lide, desde que a mesma verse sobre questão,
exclusivamente, de direito e esteja em condições de imediato julgamento.
- Referida norma consagra os princípios da celeridade, efetividade e economia
processual, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas expostas
ao Poder Judiciário, em homenagem aos principais interessados na efetiva
resolução da lide: os jurisdicionados.
- O mandado de segurança consiste em remédio constitucional que se presta à
proteção de direito líquido e certo, submetido a rito especial e célere
e, exatamente por essas razões, não se revela apropriado à cobrança de
créditos atrasados, ainda que oponíveis à autoridade pública, sendo tal
o teor das Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Concessão
de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou
pela via judicial própria."
- Não há de se falar em ausência de interesse de agir e inadequação
da via, tampouco litispendência ou de coisa julgada (art. 337, § 1º do
Código de Processo Civil) relacionadas a este processo com o Mandado de
Segurança n° 93.00001672-5, pois esta ação ordinária efetivamente não
reproduziu a referida ação mandamental anteriormente ajuizada. Outrossim,
vedada a cogitação da discussão do direito propriamente dito, porquanto
já o fora conhecido pelo mandamus, que transitou em julgado.
- Esta ação ordinária de cobrança/repetição de indébito se presta
tão somente à concretização legal do pleno exercício da prerrogativa
declarada e conhecida pelo writ, ou seja, o direito à cobrança dos valores
indevidamente extirpados do patrimônio autoral, na forma do tributo.
- De se afastar a extinção do processo, sem apreciação de mérito,
julgando procedentes os pedidos contidos nesta ação ordinária de cobrança.
- À vista do julgamento de procedência dos pedidos, procedo à inversão
dos ônus da sucumbência, condenando a União Federal ao ressarcimento das
custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de
sucumbência fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 1º/01/1996.
- Dado provimento ao recurso adesivo, para afastar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, e, com fulcro na aplicação do artigo 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73) julgo
procedente os pedidos constantes da exordial, condenando a ré, União Federal,
ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de
renda, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência. Prejudicada
a apelação da União Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COBRANÇA
ORIGINADA DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO
ADESIVO PROVIDO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
- Anote-se que o direito ao recebimento dos valores indicados neste feito
decorre do julgamento do Mandado de Segurança sob o n° n° 93.00001672-5,
por cujo writ restou afastada a tributação do imposto de renda pessoa física
incidente sobre a verba indenizatória originada de demissão/rescisão em
contrato de trabalho da empresa Autolatina Brasil S/A - recebida pelo autor
a título de Plano de Demi...