AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE
RODOVIA FEDERAL. PONTE RIO-NITERÓI. REPASSE À TARIFA DE PEDÁGIO DOS
CUSTOS COM A IMPRESSÃO DE NOTIFICAÇÕES DE PENALIDADES E REMESSA POSTAL AOS
INFRATORES. ONERAÇÃO INDEVIDA AOS USUÁRIOS. SEM CONTRAPRESTAÇÃO. ATIVIDADE
TÍPICA DO PODER PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento
visando à reforma de decisão proferida em Ação Civil Pública que indeferiu o
pedido de tutela provisória de urgência e/ou evidência para que entrasse em
funcionamento os radares fixos instalados na Ponte Rio-Niterói e para que não
fosse repassado à tarifa de pedágio, de que trata o contrato de concessão do
sistema Rodoviário entre a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES-ANTT
e a CONCESSIONÁRIA PONTE RIO-NITERÓI S/A-ECOPONTE, os custos de impressão
das notificações de infrações de trânsito e a impressão das notificações
de penalidades, bem como os custos com a respectiva remessa postal de
notificações de autuações e de notificações de aplicação de penalidades
lavradas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal-DPRF e geradas na
Ponte Rio-Niterói. 2- Considerando que, conforme informado pelo MP Federal,
já estão em funcionamento, desde 15/01/2018, os radares fixos de controle
de velocidade de veículos já instalados na Ponte Rio- Niterói (BR-101/RJ),
visando a redução de acidentes na rodovia federal, a questão trazida à debate
neste recurso é a indigitada ilegalidade de incorporação ao pedágio cobrado
aos usuários pela concessionária do contrato de concessão rodoviária (ECOPONTE)
dos custos de impressão de notificações e multas de trânsito lavradas pelo DPRF
e da respectiva remessa postal aos infratores, lesionando direito de todos os
usuários da rodovia. 3- O art. 300 do CPC/2015 estabelece como requisitos para
concessão da tutela de urgência a probabilidade ou plausibilidade do direito
cumulada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4-
Em um exame perfunctório dos autos, próprio desta fase de deliberação, estão
presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Há a plausibilidade
do direito invocado pela parte 1 autora, ora Agravante, na sua petição inicial
de ACP, vez que em sendo a natureza jurídica do pedágio nas rodovias preço
público (STF, Plenário, ADI 800, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 01.07.2014),
a sua cobrança, cuja base constitucional autorizativa é o art. 150, V, só é
devida aos usuários quando houver uma contraprestação contratual de serviço
efetivamente a eles prestado pela Concessionária referente à conservação e
segurança viária da rodovia, não sendo devida a inclusão no valor do pedágio
de custeio de serviços não inerentes ao contrato de concessão e de típica
competência dos órgãos de trânsito. 5- Considerando que compete à Polícia
Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, a aplicação
e arrecadação de multas impostas por infrações de trânsito (art. 20 do
Código Nacional de Trânsito-CNT) que, por ser órgão que detém autonomia
financeira, custeando suas funções pela arrecadação de impostos, é da sua
atribuição suportar os custos financeiros com a impressão das notificações
de infrações de trânsito e respectiva remessa postal aos infratores. Assim,
não podem estar embutidas no pedágio despesas outras referentes à serviços
de competência da Polícia Rodoviária Federal, próprias do poder de polícia,
e não diretamente vinculadas à prestação do serviço concedente, descabendo,
pois, a transferência de obrigação à Concessionária mediante repasse ao valor
da tarifa de pedágio, configurando cobrança indevida, em afronta ao princípio
da modicidade tarifária e ao proporcional valor dos custos dos serviços
efetivamente prestados (art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95). Precedente: TRF-
2ª Região, AG 0005990-52.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da
Silva, decisão: 17/09/2015. 6- Quanto ao requisito perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, também restou preenchido para concessão da
tutela de urgência, existindo risco de perecimento de direito a justificar
o deferimento imediato do pedido, na medida em que, conforme bem abalizado
pelo MP Federal em seu parecer, os usuários já estão pagando pelo serviço de
impressão das multas de trânsito e estão na iminência de começarem a pagar
pelo serviço postal, conforme exigência feita pela ANTT. O prosseguimento da
cobrança da tarifa, com os acréscimos decorrentes dos custos contratualmente
estabelecidos para aparelhamento da PRF, importa em lesão ao direito dos
usuários, que sofrerão prejuízo ao direito à modicidade das tarifas e à
necessária proporção do seu valor aos custos dos serviços prestados, bem como
a um eventual e difícil ressarcimento pela cobrança do acréscimo indevido." 7-
A aplicação de multa - meio coercitivo à disposição do juízo que visa garantir
a autoridade e a eficácia de decisão judicial -, tal como requerida pelo
MP Federal para a hipótese de eventual descumprimento da ordem pelos Réus,
no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia, se mostra razoável
em caso de não cumprimento da obrigação específica, dentro do prazo de 30
(trinta), ressaltando que a sua destinação será em favor do fundo de que trata
o art. 13 da Lei nº 7.347/85 (Lei das Ações Civis Públicas). 8- Agravo de
Instrumento provido para, deferindo a tutela antecipada, determinar aos Réus
que adotem as providências necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
à exclusão da tarifa de pedágio dos custos de impressão das notificações de
infrações de trânsito e a impressão das notificações de penalidades, bem como
dos custos com a respectiva remessa postal de notificações de autuações e de
notificações de aplicação de penalidades geradas na Ponte Rio- 2 Niterói,
sob pena de incidir multa diária, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a ser revertido ao fundo criado pelo art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE
RODOVIA FEDERAL. PONTE RIO-NITERÓI. REPASSE À TARIFA DE PEDÁGIO DOS
CUSTOS COM A IMPRESSÃO DE NOTIFICAÇÕES DE PENALIDADES E REMESSA POSTAL AOS
INFRATORES. ONERAÇÃO INDEVIDA AOS USUÁRIOS. SEM CONTRAPRESTAÇÃO. ATIVIDADE
TÍPICA DO PODER PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento
visando à reforma de decisão proferida em Ação Civil Pública que indeferiu o
pedido de tutela provisória de urgência e/ou evidência para que entrasse em
funcionamento os radares fixos instalados na Ponte Rio-Niterói e para que não
foss...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E COFINS. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMITIDO
RESSALVADO O TRÂNSITO EM JULGADO E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO DA VIA
PARA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO AO DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1 - Retornam os autos
da Vice-Presidência desta Corte em razão do julgamento do RE 574.706/PR,
em sede de repercussão geral, de forma a permitir o exercício do juízo de
retratação, tendo em vista que o acórdão proferido aparentemente destoa da
decisão vinculante. 2 - O reconhecimento judicial do direito à compensação
pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do
verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à Impetração,
desde que não alcançados pela prescrição. No entanto, descabe discutir pedido
de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se o
writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 217 do
STF. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1122126,
pelo Ministro Benedito Gonçalves, decidiu que "a declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de
créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos
pela prescrição". Tanto o C. Supremo Tribunal Federal (no julgamento do RE
nº 566621 em repercussão geral), como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (no
julgamento do REsp nº 1269570, em sede de recurso repetitivo), decidiram que,
as ações de repetição/compensação de indébito relativas a tributos sujeitos a
lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, sujeitam-se ao
prazo prescricional quinquenal previsto na LC 118/2005. No caso, a prescrição
alcança valores anteriores a cinco anos da data da impetração. 4 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS
não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No
RE 574.706, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de
que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte e, dessa forma, não poderia 1 integrar a base de cálculo das
referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 5
- Embora forte o direito da parte, inicialmente me posicionei no sentido de
que, por cautela, cumpriria aguardar a respectiva modulação dos efeitos e
a apreciação de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, razão
pela qual evitei levar a julgamento a matéria. No entanto, levando a questão à
2ª Seção especializada, restei vencido quanto à necessidade de sobrestamento
dos feitos que versem sobre essa questão. 6 - Diante da demora na apreciação
dos pedidos da Fazenda Nacional, torna-se inviável, no mínimo, continuar
sujeitando o contribuinte ao recolhimento de tributo com base de cálculo já
declarada inconstitucional, pois impõe-lhe uma onerosidade excessiva. 7 -
Não há situação mais perniciosa para o Direito que a insegurança, em especial
na seara tributária, onde a segurança jurídica é um valor essencial para que
haja justiça fiscal, propriedade tão almejada em um país como Brasil, com
um complexo sistema tributário e de carga fiscal sobremaneira elevada. 8 -
Em vista as circunstâncias atuais, e ressalvando a minha preocupação pessoal
quanto aos riscos envolvidos em se permitir a suspensão da exigibilidade e a
compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da decisão definitiva do
STF, declaro o direito do contribuinte de apurar e recolher o PIS e COFINS sem
a inclusão do ICMS e do ISS em suas bases de cálculo, por sua conta e risco, no
caso de eventual mudança do alcance do julgado nesta matéria pelo Supremo. 9 -
A compensação aqui assegurada deve ser realizada na seara administrativa, sob
o crivo da fiscalização fazendária, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96,
com as modificações trazidas pela Lei nº 10.637/02, com qualquer tributo
ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, exceto com
as contribuições sociais previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do
art. 11 da Lei nº 8.212/91 e com aquelas instituídas a título de substituição
(art. 195, § 13º, da CF/1988), após o trânsito em julgado desta demanda
(art. 170-A do CTN). Juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir de
cada recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal. 10 - Concedo
o pedido de tutela de evidência em caráter liminar, inaudita altera parte,
tal como autoriza o art. 311, II e parágrafo único do CPC, pois presentes
os seus requisitos e determino a suspensão da exigibilidade dos créditos
tributários referentes às contribuições ao PIS e COFINS com o ICMS e o ISS
incluídos em suas bases de cálculo, nas operações posteriores a este acórdão,
com fundamento no art. 151, IV e V do CTN, até o trânsito em julgado desta
demanda. 11 - Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento ao
recurso de apelação. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E COFINS. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMITIDO
RESSALVADO O TRÂNSITO EM JULGADO E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO DA VIA
PARA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO AO DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1 - Retornam os autos
da Vice-Presidência desta Corte em razão do julgamento do RE 574.706/PR,
em sede de repercussão geral, de forma a permitir o exercício do juízo de
retratação, tendo em vista que o acórdão proferido aparentemente destoa da
decisão vinculante. 2 - O reconhecimento judicial do direito à compe...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA
DO POSSÍVEL. TRATAMENTO DE CARÁTER ELETIVO. 1. Apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando a realização
de artroplasia total de quadril (ATQ) esquerdo, julgou improcedentes os
pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015). 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ. 16.3.2015). 3. Não viola o princípio da separação de poderes a decisão
judicial que, para tornar efetivo o direito fundamental à saúde, busca cumprir
exatamente as medidas administrativas já implementadas pelo poder público, com
o devido respeito aos princípios constitucionais estabelecidos. Precedente:
STF,1ª Turma, ARE 894.085-SP, Rel.Min. ROBERTO BARROSO, DJ 17.02.2016. 4. É
desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva
do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento
aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo
de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua
concretização. 5. A demandante é portadora de soltura de prótese do quadril
esquerdo, o que representa uma complicação do procedimento de artroplastia do
quadril, necessitando de procedimento cirúrgico para a troca dos componentes
protéticos, conforme atestado por meio de laudo pericial, tendo o perito
judicial esclarecido que as complicações que essa condição pode acarretar
são potenciais e que a cirurgia pleiteada é de caráter eletivo. 6. Para que
fosse assegurado o tratamento cirúrgico, seria necessário demonstrar que
o estado de saúde da interessada reclama prioridade em relação a todos os
que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas
alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria fila,
quanto aos critérios de regulação do uso dos leitos e atendimentos junto aos
hospitais que oferecem esse atendimento, ou se buscam meios orçamentários
e recursos materiais e humanos, de modo a viabilizar o atendimento em
questão. 7. A demandante não é a única que atravessa por essa situação,
configurando conduta injusta a concretização de seu direito em detrimento
de outros cidadãos que aguardam na fila, posto que não restou demonstrada,
no curso do processo, a urgência da medida pleiteada, tal como exposto no
laudo pericial e na r. sentença recorrida. 8. No caso, não restou comprovada
a impossibilidade de realização do tratamento pleiteado perante hospital
da rede pública, o que demandaria a concretização de seu direito mediante
terceiros, às expensas 1 do poder público. 9. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA
DO POSSÍVEL. TRATAMENTO DE CARÁTER ELETIVO. 1. Apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando a realização
de artroplasia total de quadril (ATQ) esquerdo, julgou improcedentes os
pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015). 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isolada ou conjuntamen...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA
FEDERAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NOS MESMOS
VALORES RECEBIDOS PELOS AUDITORES FISCAIS EM ATIVIDADE, A TÍTULO DE BÔNUS
DE EFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE ENSEJAM
A CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. 1. De acordo com o artigo 9º do Código de Processo Civil
vigente, não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida, salvo nas hipóteses de tutela provisória de urgência,
de tutela de evidência prevista no artigo 311, incisos II e III, e de
decisão proferida consoante o artigo 701. O artigo 311 do Código de Processo
Civil, por sua vez, preconiza que a tutela da evidência caracteriza-se pela
possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se
desde logo o provável direito do autor (probabilidade do direito alegado),
mesmo nas situações em que não exista a urgência, ou seja, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. O
agravante postula o recálculo dos seus proventos de aposentadoria visando
ao recebimento integral do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente
ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira,
previsto no artigo 11, §2º, da Lei n.º 13.464/2017. E, para tanto, requer a
tutela da evidência com base na Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal
Federal. 3. Consoante o artigo 311, inciso II e parágrafo único, do Código de
Processo Civil, o juiz poderá conceder liminarmente a tutela da evidência,
quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente
e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante. No caso em questão, não se visualiza que a tutela requerida
pelo agravante encontra-se amparada por tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante. A princípio, a Súmula Vinculante n.º
20 do Superior Tribunal Federal, que dispôs sobre o direito de aposentados
e pensionistas à percepção da 1 Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA na proporção em que ela se caracterizar como
geral, é inaplicável ao caso em tela. 4. A jurisprudência firmada no âmbito
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as gratificações de caráter
geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e
pensionistas, não é capaz, por si só, de autorizar a concessão da tutela da
evidência liminarmente, nos termos artigo 311 do Código de Processo Civil,
mormente porque inexiste qualquer entendimento firmado em caso de repercussão
geral ou recurso repetitivo que imponha a aplicação da Súmula Vinculante n.º
20 ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira,
previsto no artigo 11, § 2º, da Lei n.º 13.464/2017. 5. Em relação à tutela
de urgência prevista nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil,
convém esclarecer que ela pode ter natureza cautelar ou antecipatória. A
tutela cautelar visa resguardar o resultado útil do processo (perigo de
infrutuosidade), enquanto a tutela antecipada tem por objetivo evitar a lesão
ao próprio direito material em razão da demora para a prolação da sentença
(perigo de morosidade). O objetivo da tutela antecipada é, justamente,
antecipar o provimento final postulado, distribuindo de forma mais equânime
o ônus decorrente do passar do tempo entre as partes. O caráter satisfativo
é da natureza da tutela antecipada e nenhuma ilegalidade existe quanto a
isso. Nesse contexto, a concessão da tutela provisória de urgência, à luz do
artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, está condicionada à presença
dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo. Conforme exposto no tocante à análise
da tutela de evidência, não se vislumbra, in casu, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito, um dos requisitos que igualmente
ensejam a concessão da tutela de urgência. No que se refere ao perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, observa-se que o agravante
percebe uma parcela da gratificação que pretende auferir na integralidade (no
valor de R$ 1.320,00), além dos proventos do cargo de Auditor Fiscal, o que
afasta a urgência que justifique a preterição do contraditório, conforme bem
destacado na decisão agravada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA
FEDERAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NOS MESMOS
VALORES RECEBIDOS PELOS AUDITORES FISCAIS EM ATIVIDADE, A TÍTULO DE BÔNUS
DE EFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE ENSEJAM
A CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. 1. De acordo com o artigo 9º do Código de Processo Civil
vigente, não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida, salvo nas hipóteses de tutela provisória de urgência,
de t...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:15/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SISCOMEX. HABILITAÇÃO. GREVE. FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO
ESSENCIAL. 1. A devolução consiste no cabimento da determinação da análise
dos processos administrativos de habilitação no Sistema Mercante nºs
10010.026690/0216-55 e 10010.031248/0316-1, para o pagamento do Adicional de
Frete de Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), conforme a Lei nº 10.893/2004
c/c Decreto nº 8.257/2014, obstada em razão da greve dos funcionários da
Receita Federal. 2. De acordo com a inicial, a Impetrante tem como objeto
social a prestação de serviços de tratamento de esgotos industriais e esgoto
sanitário nas instalações do Complexo Siderúrgico da ThyssenKrupp Companhia
Siderúrgica do Atlântico, na cidade do Rio de Janeiro, bem como a construção,
operação e manutenção da Estação de Tratamento de Efluentes Industriais
e Esgoto sanitário ("ETE"). 3. Além da habilitação no sistema SISCOMEX,
a Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Executivo Coana nº 13 de
25/06/2014, incluiu no Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/2012 a obrigação
de credenciamento de intervenientes no Sistema Mercante, passando a exigir
dos importadores o cadastramento de seus representantes, para o pagamento do
Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). 4. A Impetrante
requereu à Secretaria da Receita Federal sua habilitação, por meio de senha,
para operação no referido Sistema, sendo o primeiro pedido protocolado em
23/02/2016, dando origem ao processo nº10010.016690/0216-55, que, até a
data da impetração do writ (29/03/2016) não tinha sido analisado em razão de
greve dos servidores, o mesmo acontecendo com o segundo pedido (processo nº
10010.031248/0316-11). 5. O direito à razoável duração do processo, assegurado
no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é extensível aos processos
administrativos, constituindo, ainda, corolário dos princípios da eficiência
e da moralidade. 6. O processo, em seu desenvolvimento, requer um tempo
determinável para sua conclusão final, uma vez que há, no seu decorrer, uma
série de solenidades a serem cumpridas, prazos específicos para a prática de
atos processuais e, principalmente, o direito ao exercício do contraditório
e da ampla defesa, que são reflexos do due process of law. 7. Embora o
processo não tenha a vocação de dar uma resposta imediata ao administrado
nas suas pretensões perante o poder público, não se pode permitir que a
administração pública postergue, indefinidamente, a sua conclusão, sobretudo
quando o próprio órgão estipula o prazo no qual o processo deve ser analisado,
como no caso dos autos, em que a Instrução Normativa da Receita Federal nº
1288/2012, em seu art. 17, determinava que a unidade da RFB de jursidição
aduaneira do requerente deveria analisar o requerimento de habilitação no
prazo de até dez dias contados de sua protocolização. 8. O plenário do STF,
em sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu 1 provimento
aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos
Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo
a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 9. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 10. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 11. Desta forma,
considerando que a fiscalização constitui serviço público essencial, a
sua interrupção em virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária,
sobretudo porque viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço
público, da eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da
Administração Pública. 12. Por fim, cumpre ressaltar que o deferimento de
liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir,
tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 13. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISCOMEX. HABILITAÇÃO. GREVE. FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO
ESSENCIAL. 1. A devolução consiste no cabimento da determinação da análise
dos processos administrativos de habilitação no Sistema Mercante nºs
10010.026690/0216-55 e 10010.031248/0316-1, para o pagamento do Adicional de
Frete de Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), conforme a Lei nº 10.893/2004
c/c Decreto nº 8.257/2014, obstada em razão da greve dos funcionários da
Receita Federal. 2. De acordo com a inicial, a Impetrante tem como objeto
social a prestação de serviços de tratamento de esgotos industriais e esgoto
sanitário...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELA
PARTE RÉ. AGENTES PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE
DISCIPLINA A CARREIRA POSTERIORMENTE AO EDITAL. SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE
AO TEMPO DA NOMEAÇÃO E DA POSSE. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADAMENTE REALIZADO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARA A ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS EM DESACORDO COM A LEI. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO
PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ PROVIDA. 1. A
controvérsia instaurada pelo recurso interposto pela parte autora reside
em perquirir se ela possui o direito ao reenquadramento na categoria de
Professor Adjunto Classe C - Nível 3, do Departamento de Medicina e Cirurgia
Veterinária, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, ao
argumento de que a Administração Pública, ilegalmente, teria a reenquadrado
da categoria de Professor Adjunto Classe C - Nível 1 para a categoria de
Professor Adjunto Classe A - Nível 1, com a consequente redução de seus
vencimentos. 2. Constata-se que, em novembro/2013, o Departamento de Pessoal
da UFRRJ, promoveu o reenquadramento funcional da parte autora, com o escopo de
corrigir equívoco supostamente cometido pelo sistema informatizado responsável
por gerir o pagamento de pessoal, ao argumento de que, quando do ingresso
de novos docentes na instituição, dentre eles, a parte autora, o sistema
os teria enquadrado, erroneamente, no cargo de Professor Adjunto Classe C -
Nível 1, quando deveria os ter enquadrado no cargo de Professor Adjunto Classe
A - Nível 1. 3. De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, embora, em sede de concurso
público, por força do princípio da vinculação ao edital, a Administração
Pública esteja adstrita aos seus termos, deve ser excepcionada a hipótese
em que há alteração na legislação que disciplina a carreira. 4. Malgrado
o edital do certame no qual logrou aprovação a parte autora disponha que
os candidatos aprovados serão vinculados ao Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos disciplinado pela Lei nº 7.596/1987,
faz-se mister a observância do disposto na Lei nº 12.772/2012, cujo início
da vigência, inclusive, é anterior à sua nomeação e à sua posse. Portanto,
a parte autora deve se submeter ao Plano de Carreiras e Cargos do Magistério
Federal previsto na Lei nº 12.772/2012, não havendo que se falar em direito
adquirido à aplicação de legislação revogada. 1 5. As classes da Carreira
de Magistério Superior Federal são definidas no artigo 1º, §2º, da Lei nº
12.772/2012, com redação conferida pela Medida Provisória nº 614, de 14 de
maio de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.863/2013, sendo que
o artigo 8º, do referido diploma legal, prevê que "o ingresso na Carreira
de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da
Classe A". 6. Tendo em vista que a parte autora foi nomeada em 22/05/2013,
submetendo-se, portanto, ao disposto nos artigos 1º, §2º, e 8º, da Lei
nº 12.772/2012, e que é portadora de diploma de Doutorado, o ingresso no
Magistério Superior Federal haveria de se dar no cargo de Professor Adjunto
Classe A - Nível 1. 7. Da leitura do artigo 12, §2º, da Lei nº 12.772/2012,
depreende-se que a progressão na Carreira de Magistério Superior depende do
cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício
em cada nível e de aprovação em avaliação de desempenho, de modo que é
impossível que um servidor público, recém aprovado em concurso público, receba
vencimentos referentes à categoria de Professor Adjunto Classe C - Nível 1,
sem antes passar pelos demais níveis da Carreira. 8. Resta evidenciado que
houve um equívoco no enquadramento da parte autora inicialmente realizado
pelo sistema informatizado da Administração Pública, tendo em vista que,
por ingressar na classe inicial da carreira e ser portadora de diploma
de Doutorado, deveria receber o vencimento básico de R$ 3.594,57 (três
mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos),
devido aos ocupantes do cargo de Professor Adjunto Classe A - Nível 1,
e não de R$ 4.015,41 (quatro mil e quinze reais e quarenta e um centavos),
devido somente aos ocupantes do cargo de Professor Adjunto Classe C - Nível
1. 9. A Administração Pública, por estar jungida ao princípio da legalidade,
positivado no artigo 37, da Constituição da República, possui o poder-dever
de autotutela, devendo anular os seus próprios atos quando praticados em
desacordo com a lei, consoante o disposto no Enunciado nº 473 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal. 10. Uma vez tendo sido constatado que a parte
autora foi indevidamente enquadrada na categoria de Professor Adjunto Classe
C - Nível 1, em desacordo com as disposições que regulamentam o Plano de
Carreiras e Cargos do Magistério Federal, revela-se legítima a conduta da
Administração Pública de proceder ao seu reenquadramento para a categoria
de Professor Adjunto Classe A - Nível 1, ainda que, por consequência,
tenha havido a redução do valor do seu vencimento básico. 11. De acordo
com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não ofende direito
adquirido ou o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de
vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação, inexistindo
expectativa legítima a ser tutelada. 12. A controvérsia instaurada pelo
recurso interposto pela parte ré reside em perquirir se a parte autora faz
jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, ou seja,
de 20% (vinte por cento), quanto ao período de 05/04/2012 a 31/05/2013,
em que atuou como Professora Substituta junto ao Departamento de Medicina
e Cirurgia Veterinária, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
- UFRRJ. 13. A parte autora, após a sua nomeação em caráter efetivo,
requereu à Administração Pública, em 24/04/2014, o pagamento do adicional de
insalubridade referente ao período em que atuou como contratada temporária,
isto é, de 05/04/2012 a 31/05/2013. Na ocasião, a parte autora 2 argumentou
que somente passou a receber o adicional de insalubridade alguns meses após
a sua nomeação em caráter efetivo e instruiu o pedido com laudo técnico
elaborado, em 30/10/2013, pela Comissão Permanente de Insalubridade e
Periculosidade da Universidade Rural - CPIPUR, em que restou caracterizado o
seu direito ao recebimento do adicional em seu grau máximo, ou seja, de 20%
(vinte por cento). 14. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS,
fixou a orientação de que o termo inicial para o pagamento de adicional de
insalubridade é a data do laudo pericial, sendo indevido o pagamento quanto
à período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório,
devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas
passadas, emprestando efeitos retroativos ao laudo pericial. 15. Tendo em vista
que a parte autora, tanto em sede administrativa, quanto nos presentes autos,
instruiu o pedido de pagamento de diferenças salariais devidas a título de
adicional de insalubridade mediante laudo pericial datado de 30/10/2013,
não se revela possível lhe emprestar efeitos retroativos para reconhecer
o direito ao pagamento do adicional quanto a período anterior, qual seja,
de 05/04/2012 a 31/05/2013. 16. Apelação interposta pela parte autora
desprovida. Apelação interposta pela parte ré provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELA
PARTE RÉ. AGENTES PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE
DISCIPLINA A CARREIRA POSTERIORMENTE AO EDITAL. SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE
AO TEMPO DA NOMEAÇÃO E DA POSSE. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADAMENTE REALIZADO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARA A ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS EM DESACORDO COM A LEI. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO
PERICIA...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-
SISTEMÁTICA DAS QUESTÕES APRESENTADAS PELA PARTE AO LONGO DA PETIÇÃO
INICIAL. INCONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO ARTS. 141 E 492 DO CPC. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA
PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. 1. Apelação
Cível interposta pela União Federal, em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o feito, para declarar que a Autora, VIMALAB -
Comércio de Equipamentos para Laboratórios Ltda., é a legitima ocupante e
detém o direito de preferência no aforamento do imóvel de aproximadamente
273m², localizado na Rua Sebastião Mori, nº 110, Forte São João, Vitória/ES,
registrado no livro 4-C, sob o nº 1805, no CRGI da 2ª Zona de Vitória. 2. A
Parte Autora, ora Apelada, ajuizou ação de usucapião em face de Espólio de
Isaias Coelho de Souza, objetivando a declaração da aquisição originária do
referido imóvel ou, subsidiariamente, a declaração de usucapião do domínio útil
do bem, aduzindo como uma de suas razões que a taxa de marinha cobrada sobre
o imóvel já teria sido extinta tendo em vista a Emenda Constitucional nº 46/05
excluiu dos bens da União as ilhas costeiras que situam sede de município, tal
como Vitória/ES. 3. Com relação ao primeiro pedido, por se tratar de terreno
acrescido de marinha, não há que se falar em usucapião de imóvel público,
cuja vedação decorre de expressa previsão constitucional, in verbis: Art. 183
(...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 4. Com
relação ao pedido subsidiário, é pacífico na jurisprudência a possibilidade
de aquisição do domínio útil de bem da União pela usucapião, quando existente
regime de aforamento, o que não ocorre na hipótese presente. Precedentes:
STJ - REsp 575.572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/09/2005, DJ 06/02/2006 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00074727220124025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJFR2 07.03.2016. 5. A decisão dos Embargos de Declaração opostos pela
Autora (fls. 426/427), reconhece que não houve qualquer pedido neste sentido:
"No caso concreto, em sede inicial, a Autora não formulou pedido alternativo
de declaração de que era a legítima ocupante do imóvel e a detentora do
direito de preferência ao aforamento, tendo pedido a declaração do domínio
do imóvel (usucapião), ou, subsidiariamente, a aquisição do domínio útil
do imóvel". Acrescentou ainda que: "...aplicando o direito com base em
fundamentos diversos dos fornecidos na inicial, 1 mas plenamente condizentes
com a causa de pedir fática do processo, entendeu por declarar, em sentença,
que a Autora, e ora Embargante, é a legítima ocupante do imóvel e detém
direito de preferência no seu aforamento." 6. Sentença extra petita é aquela
que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa
com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como com a providência
jurisdicional que dela logicamente se extrai, não sendo aferida apenas da
análise do tópico dos pedidos da inicial. 7. No caso, não se pode concluir,
com base em uma interpretação lógico-sistemática de toda a causa de pedir
estabelecida na inicial, que havia pleito para o reconhecimento do direito
de preferência ao aforamento. Isto porque, uma das razões do Autor para a
declaração da usucapião seria que o imóvel não mais seria bem público após
a EC nº 46/05. Aquele que pretende o reconhecimento de que o imóvel não
mais se trata de terreno de marinha, em realidade, não busca o direito ao
aforamento, uma vez que seria admitir como verdadeiro que se trata de bem
público, o que seria incongruente. Assim, perfaz-se verdadeira sentença extra
petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Ressalte-se que esta decisão não
impede que a Parte Autora busque o reconhecimento do direito de preferência
ao aforamento, através da via adequada. 8. Apelação provida para anular a
sentença extra petita proferida pelo juízo a quo, e, nos termos do art. 1.013,
§3º, I do CPC/2015, julgar improcedente o pedido autoral.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-
SISTEMÁTICA DAS QUESTÕES APRESENTADAS PELA PARTE AO LONGO DA PETIÇÃO
INICIAL. INCONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO ARTS. 141 E 492 DO CPC. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA
PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. 1. Apelação
Cível interposta pela União Federal, em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o feito, para declarar que a Autora, VIMALAB -
Comércio de Equipamentos para Laboratórios Ltda., é a legitima ocupante e
detém o direito de prefe...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0025094-82.2017.4.02.5101 (2017.51.01.025094-1) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ADJELTON SOARES E SILVA ADVOGADO :
RJ115598 - FERNANDA MAGALHAES MARCIAL E OUTRO ORIGEM : 07ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00250948220174025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À V IDA. REMESSA NECESSARIA
E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A sentença, confirmando a liminar deferida,
julgou procedente o pedido para determinar que a União Federal forneça
ao autor o medicamento Tafamidis Meglumina (Vyndaqel), 20 mg, c onforme
prescrição médica. II - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece,
em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa
senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação,
fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III
- Visa o Sistema Único de Saúde à integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - No que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 R G/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). V - In casu, o Autor foi diagnosticado com Polineuropatia
Amiloidótica Familiar (CID 10:G 60) ligada a transtirretina com mutação
VI22lle, com manifestações clínicas de Cardiorriopatia Amiloidótica Familiar
(CID 10: I 42.5), a qual, consoante parecer do Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde acostado às fls. 71/73, "é uma doença rara, gravemente
debilitante e potencialmente fatal". VI - Conforme laudo médico acostado
aos autos, cuida-se de "doença rara, insidiosa, devastadora, que afeta
vários órgãos, com risco de morte súbita cardíaca (...)", sendo o fármaco
pretendido "única alternativa medicamentosa nesta doença com eficiência,
eficácia e segurança já comprovada e única opção de tratamento" (...),
bem como "primeiro e único medicamento aprovado pela ANVISA e atualmente
em condições de retardar a doença" (fl. 21). VII - Considerando-se que o
uso do medicamento Tafamidis meglumina (Vyndaqel®) está indicado para o
adequado tratamento da patologia que acomete o Autor; que o medicamento
requerido possui registro na ANVISA; que está comprovada a incapacidade
financeira do Autor para aquisição do fármaco; que não há lista oficial
de medicamentos que possam ser 1 implementados ou fármaco que possa ser
utilizado em alternativa terapêutica ao medicamento pleiteado; e que o
não fornecimento do fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde do
Autor, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da n egativa de seu fornecimento em sede administrativa. VII -
Versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde e, via de
conseqüência, ao direito à vida, devendo, pois, em virtude, também do caráter
evolutivo da doença, ser garantido à Parte Autora adequado tratamento,
com o qual a mesma não tem condições de custear por c onta própria. VIII -
Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente,
conclui-se que cabe ao poder público assegurar s eu fornecimento. IX - Em
que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de
escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de
provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp
649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO N UNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0025094-82.2017.4.02.5101 (2017.51.01.025094-1) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ADJELTON SOARES E SILVA ADVOGADO :
RJ115598 - FERNANDA MAGALHAES MARCIAL E OUTRO ORIGEM : 07ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00250948220174025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREIT...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FILHO DE PORTADOR DE
HANSENÍASE. INTERNAÇÃO DE CARÁTER COMPULSÓRIO E SEGREGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. A
PLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. 1. Apelação interposta contra sentença
proferida nos autos da ação ordinária, que reconhece a prescrição e j ulga
improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. 2. O cerne
da controvérsia cinge-se a saber se ocorreu a prescrição ou se a demandante
tem direito de ser indenizada por supostos danos morais experimentados
em decorrência da política pública adotada pelo Estado para o tratamento
dos portadores de hanseníase, até a década de 80, que a teria obrigado a
viver l onge de seus genitores. 3. O art. 189 do Código Civil estabelece
que, quando violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que
prescreverá nos prazos legais. Assim, o prazo prescricional começa a fluir
a partir da data da violação a o direito, a partir de quando seu titular
poderia exercê-lo. 4. Segundo o 1º do Decreto nº 20.910, de 6.1.32, as
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da
data do ato ou fato do qual se o riginarem. 5. A Primeira Seção do STJ,
no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº
20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual
for a pretensão deduzida: STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, R el. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012. 6. A pretensão da demandante se encontra
fulminada pela prescrição, considerando que a ação foi proposta em 2018,
ou seja, mais de vinte anos após o fim do prazo prescricional quinquenal
previsto no artigo 1º, do D ecreto Lei n. 20.910/32. 7. Não é cabível a
alegação de imprescritibilidade do direito pretendido ante o fundamento de
que se trata de ação tendente a reparar violação de direito fundamental, eis
que o entendimento dos tribunais superiores acerca da imprescritibilidade
da ação se circunscreve às hipóteses de atos ocorridos durante o Regime
Militar, cuja causa de pedir tem motivação exclusivamente política, por
atos de exceção, em nada se relacionando ao caso versado nos autos (STJ,
2ª Turma, REsp 1374376, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2013). Os casos
de imprescritibilidade são exceções no ordenamento jurídico, devendo dele
constar expressamente. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1106715,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.5.2011; TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC nº 0144789-12.2017.4.02.5107, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R
7.8.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0004825- 37.2018.4.02.5117,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 26.6.2018. 1
8. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85,
§ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS F ERREIRA,
DJE 19.10.2017). 9. Considerando a existência de condenação em honorários
advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$
300.000,00), bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação
de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados
aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, devendo, entretanto,
ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do C PC/2015. 1 0. Apelação
não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade negar provimento à apelação,
n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2019. RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FILHO DE PORTADOR DE
HANSENÍASE. INTERNAÇÃO DE CARÁTER COMPULSÓRIO E SEGREGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. A
PLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. 1. Apelação interposta contra sentença
proferida nos autos da ação ordinária, que reconhece a prescrição e j ulga
improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. 2. O cerne
da controvérsia cinge-se a saber se ocorreu a prescrição ou se a demandante
tem direito de ser indenizada por supostos danos morais experimentados
em decorrência da política pública adotada pelo Estado para o tratamento
dos portadores de...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0066442-46.2018.4.02.5101 (2018.51.01.066442-9) RELATOR :
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : TERESA MARIA FLECK ADVOGADO : PE040569 -
SAULO XAVIER BARBOSA E OUTRO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00664424620184025101) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - PRAZO DECADENCIAL
- INEXISTÊNCIA - MILITAR - FILHA SOLTEIRA - PENSIONISTA - ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR - FUNSA-FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - RESTABELECIMENTO -
LEI 6880/80 - DEC.92512/86 - PRECEDENTES. - Trata-se de remessa necessária
e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, irresignada com
a r.sentença prolatada nos autos do mandado de segurança com pedido de
liminar nº0066442-46.2018.4.02.5101, impetrado por TERESA MARIA FLECK, em
face de ato praticado pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, que concedeu a
segurança para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que
a União Federal promova o retorno da Autora à Assistência Médico-Hospitalar
da Aeronáutica, mediante o devido desconto em seu contracheque a título de
contribuição ao FUNSA. - Ab initio, não há que se falar na constatação do
prazo decadencial de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 - decadência
do direito de impetrar o mandado de segurança -, que reza que : "O direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte)
dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.", a uma,
que em nenhum momento foi a apelada informada, por ato público da perda do
direito da Assistência Médico-Hospitalar Complementar (AMHC) do referido
sistema; a duas, que apenas veio a tomar conhecimento da sua exclusão do
referido Sistema, quando se dirigiu ao Hospital de Aeronáutica de Recife -
HARF, em ABRIL/2018, para dar continuidade a procedimentos e tratamentos
médicos, quando foi surpreendida com a informação de que não mais poderia ser
assistida em razão de o Diretor de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), ter efetuado
a exclusão do nome da apelada do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, tendo
o mandamus sido impetrado em 16/04/2018, como se colhe de fls.46. -Dirimiu
o juízo a quo a lide, com o acolhimento do pleito autoral, considerando que,
"a Lei 6.880/80 garante o direito à assistência médica-hospitalar ao militar
e aos seus dependentes e a mesma lei elenca a filha como dependente, desde
que: (i) seja solteira; e (ii) não receba remuneração. Ainda, nos termos do
art. 50, §4º, do Estatuto dos Militares, a pensão recebida, justamente em
razão do reconhecimento da condição de dependente, não se caracteriza como
remuneração para os fins do art. 50, §2º, inciso III. Conforme já destacou
o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,"considerando que a condição
de pensionista tem como premissa a situação de dependência, não se mostra
possível conceber uma coisa dissociada da outra, deforma que é cabível o
direito da autora à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da
Marinha." (APELREEX 0154856-35.2016.4.02.5151, Rel. 1 Desembargador Federal
Reis Friede, Sexta Turma Especializada, DJe 06/12/2017)." -Se a pensão visa
amparar os dependentes do militar falecido, é evidente que ao passar a ser
titular de tal benefício em razão do óbito da titular anterior, a situação de
dependência econômica da autora não se altera. Esta a inteligência dos incisos
III e IV do §2º do art.50 da Lei nº 6.880/80. Houve tão somente alteração
de titularidade, sem evidências de que a aquela agora possua renda própria
além daquela inerente ao benefício previdenciário, sendo relevante o fato de
ser deficiente, portadora de Diabetes Mellitus sendo insulino dependente -
insulina humana-, tendo, inclusive sido amputada do membro inferior esquerdo
pelo que cadeirante, necessitando de cuidados de saúde constantes. -Impõe-se,
assim, o reconhecimento do direito à concessão à reinclusão da autora no
rol de beneficiários de assistência médico-hospitalar do FUNSA, com o devido
desconto em seu contracheque no que diz com tal, o que conduz à manutenção do
decisum. -Resta, portanto, nos termos dos indicados dispositivos, do Estatuto
Castrense - Lei 6.880/80 - garantido o direito ao benefício da assistência
médico-hospitalar junto ao FUNSA-Fundo de Saúde da Aeronáutica, sobretudo
considerando a doença de que é portadora que exige cuidados redobrados e
exames constantes. -Precedentes. -Recurso e remessa necessária desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0066442-46.2018.4.02.5101 (2018.51.01.066442-9) RELATOR :
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : TERESA MARIA FLECK ADVOGADO : PE040569 -
SAULO XAVIER BARBOSA E OUTRO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00664424620184025101) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - PRAZO DECADENCIAL
- INEXISTÊNCIA - MILITAR - FILHA SOLTEIRA - PENSIONISTA - ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR - FUNSA-FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - RESTABELECIMENTO -
LEI 6880/80 - DEC.92512/86 - PRECEDENTES. - Trata-se de remessa necessária
e de recurso d...
Data do Julgamento:25/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO
POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC
Nº 41/2003. FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO
STF NO RE Nº 603.580/SE DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. Cinge-se
a controvérsia em perquirir acerca da existência de direito adquirido
aos critérios da paridade no pagamento de pensão por morte de servidor
aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido
durante sua vigência. 2. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no Tema 396 da repercussão geral, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 603.580/SE, publicado em 04/08/2015, "os pensionistas de
servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com
servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra
de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito
à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". 3. Os requisitos do artigo
3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 são: (i) ingressar no serviço público
até 16/12/1998; (ii) aposentar com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição;
(iii) ter 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, 15 (quinze) anos de
carreira e 5 (cinco) anos no cargo; (iv) ter 60 (sessenta) anos de idade ou
a redução de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder
a condição do tempo de contribuição. 4. In casu, conforme se depreende da
declaração firmada pela Chefia do Setor de Administração de Pessoal da Fundação
Nacional de Saúde, constata-se que o cônjuge da autora, ex-servidor ocupante
do cargo de Agente de Saúde Pública, vinculado à Fundação Nacional de Saúde
- FUNASA, falecido em 28/05/2006, "foi admitido em 09.09.1964, aposentou
de acordo com a Portaria 72, de 06.06.2001, com fundamento no artigo 186,
inciso III, alínea "a", da Lei 8112/90, em 30.05.2001, após ter completado 39
anos de tempo de serviço geral, 22 anos no cargo de Agente de Saúde Pública
e 22 anos na carreira". 5. Portanto, deve ser reformada a r. sentença, para
assegurar em favor da autora, observada a prescrição qüinqüenal prevista
na Súmula nº 85 do STJ, o direito à paridade de critérios de reajuste,
da pensão por morte, com os servidores em atividade que ocupam o mesmo
cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na
regra de transição estipulada pelo artigo 3º da EC nº 47/2005 (TRF2 - APELRE
2015.50.01.137713-5. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão
Julgador: 5ª Turma Especializada. E- DJF2R: 27/04/2018). 6. Dado provimento à
apelação da autora, para lhe assegurar o direito ao recebimento de proventos
de pensão por morte com base no critério da paridade. 1
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO
POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC
Nº 41/2003. FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO
STF NO RE Nº 603.580/SE DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. Cinge-se
a controvérsia em perquirir acerca da existência de direito adquirido
aos critérios da paridade no pagamento de pensão por morte de servidor
aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido
durante sua vigência. 2. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no Te...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Trata-se mandado de segurança
com pedido de liminar, no qual o impetrante almeja que seja revogada a Portaria
ANAC 2504/SAI, e, em contrapartida, que seja declarada válida a Portaria ANAC
n. 285/SAI, mantendo-o aberto ao tráfego aéreo, como autorizado pela mesma
impetrada em 15/02/2011. Alega o impetrante que tomou conhecimento por meio de
terceiros que o aeródromo privado Fazenda Santa Inês havia sido excluído do
cadastro de aeródromo junto à ANAC. Aduz que, através da Portaria 2504A/SIA,
cancelou a ANAC sumariamente o cadastro do referido aeródromo sem, porém,
conferir-lhe a oportunidade de defesa. Afirma o impetrante, dessa forma,
que a exclusão unilateral do aeródromo do cadastro junto à ANAC fere seu
direito líquido e certo, motivo pelo qual se mostra ilegal o cancelamento do
registro no prazo de sua vigência sem que tenha ocorrido o exercício de seu
direito à ampla defesa. 2. Como cediço, o direito líquido e certo a que se
presta amparar o mandado de segurança "é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento
da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em
si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua
existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada;
se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados,
não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais" (MEIRELLES, Hely Lopes. In "Mandado de Segurança", 27ª edição,
São Paulo: Ed. Malheiros, 2004, p. 37, sem grifos no original). Exatamente
em razão da exigência de comprovação de plano de tais situações e fatos
é que se afirma a inexistência de dilação probatória no rito do mandado
de segurança. 3. À exceção da tímida possibilidade de requisição de
documentos que se encontrem em poder do impetrado (o art. 6º, § 1º,
da Lei nº 12.016/09), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
tem categoricamente afirmado, inclusive, que "a medida extrema tirada de
mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que
supostamente evidencia o direito líquido e certo" (STJ-AgRg no MS nº 19059,
Terceira Seção, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17/08/2016). 4. Assenta-se,
portanto, a inadequação da via mandamental para os casos que demandam
dilação probatória, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito,
à conta da ausência de interesse de agir (interesse-adequação, art. 267, VI,
do CPC/73, atual art. 485, VI, do CPC/15), ressalvando-se ao impetrante a
utilização das vias ordinárias. Consoante destacado no parecer ministerial
de fls. 179/180, a impetrante não logrou demonstrar a prática do ato ilegal
1 pela autoridade impetrada, não havendo, portanto, direito líquido e certo
amparável por mandado de segurança. Ressaltou, ainda, o i. Representante
do Parquet Federal, às fls. 180, que "a autoridade, em suas informações,
apresentou motivação razoável para o ato impugnado (o aeródromo causava riscos
à população por se encontrar encravado em loteamento) e o impetrante não
logrou demonstrar, de forma inequívoca, a ilicitude do ato (...)." Assim,
tenho que, na hipótese dos autos, os fatos articulados demandam dilação
probatória, afastando a liquidez e a certeza do direito, o que obstaculiza
a utilização da via mandamental. Portanto, mantenho integralmente a sentença
do juízo a quo. 5. Negado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Trata-se mandado de segurança
com pedido de liminar, no qual o impetrante almeja que seja revogada a Portaria
ANAC 2504/SAI, e, em contrapartida, que seja declarada válida a Portaria ANAC
n. 285/SAI, mantendo-o aberto ao tráfego aéreo, como autorizado pela mesma
impetrada em 15/02/2011. Alega o impetrante que tomou conhecimento por meio de
terceiros que o aeródromo privado Fazenda Santa Inês havia sido excluído do
cadastro de aeródromo junto à ANAC. Aduz que, através da Portaria 2504A/SIA,
ca...
Data do Julgamento:13/02/2019
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO -PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ ARTIGO 385 DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO -
DIAS-MULTA - CORREÇÃO - EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO RESSARCIMENTO.
1- O réu de forma consciente e voluntária requereu e obteve, no período
de 03 de novembro a dezembro de 2006, vantagens ilícitas consistentes
no recebimento de quantias advindas da concessão irregular de benefício
assistencial que foram concedidos às requerentes sem direitos ao recebimento
do benefício, em razão da utilização de documentos falsos necessários
para atestar a renda mensal compatível com o limite legal e assinaturas
inautênticas, causando prejuízo ao INSS.
2- Não se pode acolher a alegação efetuada pela defesa de que o próprio
MPF, em sede de memoriais, pleiteou a absolvição do réu e que por este
motivo o Juiz estaria vinculado ao requerido pelo órgão ministerial,
vez que se trata de ação penal de iniciativa pública, facultando ao
Magistrado proferir sentença não vinculada à opinião do MPF, nos termos
estabelecidos no artigo 385 do Código Penal.
3- A materialidade restou comprovada através do conjunto probatório
carreado aos autos, inclusive com as concessões dos benefícios de
Pedrina (NB 88.570.275.098-1), Florinda (NB 88/570.241.447-7) e Natalina
(NB 88/570.275.141-4), das declarações das testemunhas que confirmam
falsidade daqueles documentos que foram utilizados para instrução dos
pedidos de concessão de benefício.
4- A autoria delitiva do crime de estelionato foi comprovada de maneira
robusta. PEDRO além de ser o intermediador entre as requerentes e a
procuradora, pessoa que efetivamente protocolizava os pedidos de benefícios
em razão de liminar que lhe concedia o atendimento sem agendamento prévio,
era quem recebia os honorários após a concessão do benefício. O valor
variava entre duas a quatro primeiras parcelas do benefício concedido,
conforme as declarações das requerentes: Florinda (fl. 316/317) e Natalina
(fl.318).
5- O Ofício 1740/2011 o Delegado da Polícia Federal informou a ocorrência do
óbito da requerente Pedrina, em 13/10/2009 e por esta razão ouvida, apenas,
no processo administrativo do INSS à fl.139, ocasião em que declarou que
havia contrato PEDRO para obtenção de benefício previdenciário concedido
em 08/12/2006 que recebeu de dezembro de 2006 a dezembro de 2007 (fl. 30). Pelo
"serviço" pagou ao acusado as 03 (três) parcelas do referido benefício.
6- A presença do dolo é cristalina, principalmente, diante das informações
inverídicas constante das declarações que instruíram os pedidos de
benefícios assistenciais, vez que tinha ciência de que as requerentes não
poderiam declarar a renda de seus maridos, sob pena do referido benefício ser
indeferido, bem como pelos pagamentos efetuados pelas requerentes ao acusado,
A sentença deve ser mantida com a condenação do réu pela prática do
crime previsto no artigo 173, § 3º, do Código Penal.
7- O Magistrado de origem fixou de forma fundamentada o acréscimo da
pena-base, com a qual concordo. A pena após a majoração do artigo §
3 do artigo 171, do Código Penal, totaliza em 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão.
8- A jurisprudência desta C. Décima Primeira Turma, contudo, é no
entendimento que o recebimento indevido de prestações mensais e periódicas
de benefícios previdenciários, é tido como crime permanente e, como tal,
não admite a continuidade delitiva.
9- Descaracterizada a continuidade delitiva deve ser excluída da pena
a majoração de 1/6 (um sexto) acrescentado, nos termos do artigo 71 do
Código Penal, resultando numa pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão. A fixação dos dias-multa merece correção de ofício
para 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
10- O montante devido a título de reparação pecuniária de danos causados
ao erário público determinado pela r. sentença, no valor de R$ 33.790,00
(trinta e três mil, setecentos e noventa reais), nos termos do artigo 387,
IV, do Código de Processo Penal, deve ser excluído atendendo o pedido da
defesa do réu, vez que não constou da peça exordial ministerial.
11- Mantido o regime inicial aberto para cumprimento das penas privativas
de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
12- Mantida, ainda, a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva
de direitos por 02 penas restritivas de direitos consistentes em: prestação
de serviços à comunidade ou a uma entidade a ser designada pelo Juízo
das Execuções Penais e pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários
mínimos vigente à época dos fatos a ser doada em espécie a entidade
assistencial a ser fixada pelo Juízo de Execução Pena.
13- Recurso da defesa parcialmente provido para excluir o valor da condenação
a título de ressarcimento, nos termos do artigo 387, IV, do Código de
Processo Penal. De ofício, excluído o aumento da pena prevista no artigo 71
do Código Penal, vez que inaplicável no caso concreto, resultando em uma
pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto. A
fixação dos dias-multa merece correção de ofício para 26 (vinte e seis)
dias-multa, no valor unitário mínimo, resultando em uma pena definitiva de
02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto e pagamento
de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantida a
substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos por
02 penas restritivas de direitos consistentes em: prestação de serviços
à comunidade ou a uma entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções
Penais e pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigente
à época dos fatos a ser doada em espécie a entidade assistencial a ser
fixada pelo Juízo de Execução Penal.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO -PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ ARTIGO 385 DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO -
DIAS-MULTA - CORREÇÃO - EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO RESSARCIMENTO.
1- O réu de forma consciente e voluntária requereu e obteve, no período
de 03 de novembro a dezembro de 2006, vantagens ilícitas consistentes
no recebimento de quantias advindas da concessão irregular de benefício
assistencial que foram concedidos às requerentes sem direitos ao recebimento
do benefício, em razão da utilização de documentos falsos necessários
para atestar a renda me...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CURSO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE
OFENSA AOS ARTIGOS 205 E 207 DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, submetida a
sentença ao reexame necessário.
- Inicialmente, observo que a matrícula de outro aluno na vaga existente não
tem o condão de suprimir direito da ora apelada eventualmente comprovado,
razão pela qual se afasta a preliminar de falta de interesse processual.
- No caso concreto, a aluna teve indeferido o seu pedido de transferência
da Universidade Anhanguera para a instituição de ensino apelante (FUFMS -
edital PREG n.º 36/2013), sob o fundamento da ausência de comprovação de
sua matrícula em curso superior de graduação presencial no ano de 2012,
nos termos dos itens 3.1, letra "a", e 6.1, letra "b", do edital.
- Verifica-se, contudo, que o histórico escolar encartado demonstra que a
aluna/apelada cursava, em 2012, o terceiro semestre de Direito na faculdade de
origem (Universidade Anhanguera), informação corroborada pela afirmação
constante da declaração juntada à fl. 76, na qual aquela instituição
de ensino declara a regularidade da matrícula da acadêmica no referido
período. Consta ainda do documento acostado à fl. 77 (declaração da
Universidade Anhanguera) que a impetrante/apelada esteve regularmente
matriculada no 4º semestre do curso de Direito, reconhecido pela Portaria
MEC N.º 953/2006, publicada no D.O.U. N.º 81, de 28/04/2006, SEÇÃO 1,
P.24, nesta Instituição de Ensino Superior, devidamente credenciada no MEC
pela portaria n.º 909 de 12/07/2011, no período letivo de 2012/2. Desse
modo, correta a conclusão de que a informação constante da declaração
de fl. 76, no sentido de que a impetrante/apelada não tinha vínculo com o
Centro Universitário Anhanguera, a qual fundamentou o indeferimento de sua
inscrição, refere-se, em verdade, à data em que foi emitida, qual seja,
27/02/2013 e não constitui, portanto, motivo para a negativa da FUFMS,
como assinalado pelo parecer do MPF em 2º grau de jurisdição. Assim,
afigura-se correta a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada
promova a matrícula da impetrante no curso de Direito, campus Pantanal,
período noturno, independentemente de vaga, na medida em que não se
justifica a penalização da estudante por eventual equívoco cometido pela
instituição de ensino de origem. Precedentes.
- Quanto à argumentação relativa à regularidade com o ENADE, observo que
não merece acolhimento, dado que no documento de fl. 76 consta a notícia de
que não havia ainda ocorrido a realização do exame para o curso informado,
como alegado em contrarrazões. Outrossim, a alegada intempestividade do
recurso administrativo não impede que a impetrante pleiteie o reconhecimento
do seu direito perante o Poder Judiciário. Ademais, tais matérias sequer
foram objeto da sentença recorrida.
- Por fim, não há que se falar em ofensa aos artigos 205 e 207 da CF/88,
na medida em que a autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial das universidades, destacada no preceito
constitucional mencionado (art. 207), deve ser exercida com respeito e em
harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração
pública, o qual, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da
razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios
de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E
essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais
do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive;
e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso
concreto. (Direito Administrativo, Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo, p.80)
(grifamos)
- Apelo e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CURSO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE
OFENSA AOS ARTIGOS 205 E 207 DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, submetida a
sentença ao reexame necessário.
- Inicialmente, observo que a matrícula de outro aluno na vaga existente não
tem o condão de suprimir direito da ora apelada eventualmente comprovado,
razão pela qual se afasta a preliminar de falta de interesse processual.
- No caso con...
AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO AFIRMANDO
A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA VINDICAR O DIREITO QUE SUPÕE
POSSUIR. ILEGITIMIDADE AFASTADA. MÉRITO: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO
DIREITO À RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM APLICAÇÃO DA LC 118/05 TAL COMO
INTERPRETADA PELO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO,
MANTIDOS OS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Em obediência a teoria da asserção, adotada de forma pacífica pelo STJ,
o exame das condições da ação deve ser realizado à luz do disposto na
inicial, abstratamente, de modo a evidenciar a legitimidade, o interesse e
a possibilidade jurídica do pedido (considerado atualmente como requisito
inserido no conceito de interesse) se os elementos trazidos pelo autor
permitirem afirmar a titularidade do direito pleiteado ou a autorização
para pleiteá-lo; a necessidade da prestação jurisdicional e a adequação
do pedido à pretensão a ser obtida; bem como a inexistência de vedação
no ordenamento quanto à pretensão.
2. Na espécie, considerando os argumentos dispendidos na inicial no
sentido da admissibilidade do regime de tributação adotado - conferindo
à empresa-líder a responsabilidade tributária recaída sobre a receita
auferida pelo consórcio - é mister reconhecer, em tese, o direito de a
autora pleitear - na qualidade de incorporadora de membro daquele consórcio -
os tributos recolhidos por esta mesma receita, quando a ela transferidos.
3. O mérito da causa objeto da causa encontra óbice na prescrição do
direito à restituição dos valores recolhidos, nos termos do art. 3º da
LC 118/05, tal como considerado pelo STF, ao julgar o RE nº 566.621/RS,
em repercussão geral, quando afastou parcialmente a jurisprudência do STJ
que se formara sobre o tema, entendendo ser válida a aplicação do novo
prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 09.06.05.
4. Em sendo o ajuizamento posterior à vigência da LC 118/05, limita-se
o direito à restituição e à compensação aos pagamentos realizados nos
cinco anos anteriores àquela data. Como o pleito restringe-se a recolhimentos
referentes ao ano de 2001, no caso dos autos é mister concluir pelo esvaimento
completo do direito pretendido à recuperação de suposto indébito.
5. Recurso provido, mas no mérito fica reconhecida a prescrição, restando
o feito extinto com julgamento do mérito, ratificando-se os encargos de
sucumbência.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO AFIRMANDO
A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA VINDICAR O DIREITO QUE SUPÕE
POSSUIR. ILEGITIMIDADE AFASTADA. MÉRITO: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO
DIREITO À RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM APLICAÇÃO DA LC 118/05 TAL COMO
INTERPRETADA PELO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO,
MANTIDOS OS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Em obediência a teoria da asserção, adotada de forma pacífica pelo STJ,
o exame das condições da ação deve ser realizado à luz do disposto na
inicial, abstratamente, de modo a evidenciar a legitimidade, o interess...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1681792
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO
AO TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
SUS. OBRIGATORIEDADE. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O direito fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos,
conforme artigo 196 da Constituição Federal, os quais respondem de forma
solidária.
2. A garantia do direito fundamental de acesso à saúde é, sim,
uma garantia de toda a sociedade, gerando um dever por parte do poder
público de implementar políticas públicas que visem ao bem-estar geral da
população. Não menos verdade, porém, é que se trata também de um direito
individual, cabendo ao Estado, obedecidas as balizas legais e constitucionais,
oportunizar o acesso a tratamentos médicos mesmo em âmbito individual.
3. O direito à saúde, além aspecto coletivo, constrói-se como direito
fundamental subjetivo de cada indivíduo; verificando-se, outrossim, a
ausência ou deficiência do poder público em promover as necessárias
políticas que garantam ao indivíduo condições de saúde dignas, não é
razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a tutela jurisdicional, uma vez
que é obrigação do Estado zelar pela saúde de todos, mas também pela de
cada um dos indivíduos do país. Assim tem se posicionado majoritariamente
a jurisprudência pátria, no sentido de que se protejam tanto aquelas
hipóteses de iminente risco para a vida humana, quanto aquelas em que caiba
restabelecer a noção de mínimo existencial, que estabelece o parâmetro
intangível e nuclear da dignidade da pessoa humana, sem o que toda a base
principiológica do texto constitucional estaria mortalmente comprometida.
4. No caso dos autos, alega o requerente ser portador de Dermatite Atópica,
pelo que sua pele não produziria oleosidade, que depois infeccionam. Restou
comprovado, pela atestado de fl. 14, que o recorrido é, de fato, portador de
"Dermatite Atópica", sendo atendido no Centro Municipal de Especialidades -
CME.
5. É de todo despida de validade a alegação de que a obrigação do poder
público estaria em apenas dar tratamento àquelas doenças que atingem grandes
contingentes populacionais, pelo que estaria desobrigada de disponibilizar
em seu atendimento aqueles casos em que não houvesse tal abrangência.
6. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade
da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento
de exclusões por índice de incidência. Todos, sem exceção, devem ter
acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não se possuam
recursos para custeá-lo. Nesse universo se insere inclusive medicamentos
que não constam da lista do SUS e não podem ser substituídos com a mesma
eficácia pelo poder público.
7. A União Federal utiliza uma argumentação sinuosa, mas que, no entanto,
não descaracteriza a real necessidade do autor de obter o medicamento
requerido, apenas defendendo que não teria obrigação de fazer o
fornecimento.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO
AO TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
SUS. OBRIGATORIEDADE. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O direito fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos,
conforme artigo 196 da Constituição Federal, os quais respondem de forma
solidária.
2. A garantia do direito fundamental de acesso à saúde é, sim,
uma garantia de toda a sociedade, gerando um dever por parte do poder
público de implementar políticas públicas que visem ao bem-...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/13 DO CJF. TEMPUS REGIT ACTUM. TR SELIC. ADI 4.357/DF
E ADI 4.425/DF. RE 870.947 RG/SE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese.
VIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
IX - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
X - Em fase de execução de sentença, devem preponderar os critérios
do título executivo judicial, tais como aqueles fixados em relação à
correção monetária, juros, honorários advocatícios, entre outros, em
respeito à coisa julgada. Se o título executivo é omisso em relação
a juros de mora e correção monetária, em regra, aplica-se o princípio
do tempus regit actum até se alcançarem os critérios legais vigentes à
época da execução.
XI - Os critérios legais para aplicação de juros de mora e correção
monetária são compilados e periodicamente atualizados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando
não somente alterações legislativas, mas também cristalizando entendimentos
jurisprudenciais. Deste modo, busca-se alcançar uma padronização que
facilite a tramitação das execuções, em respeito aos princípios da
isonomia, eficiência, celeridade e economia processual.
XII - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.112.746, pelo rito
do artigo 543-C do CPC/73, abordou o princípio tempus regit actum em cotejo
com a proteção da coisa julgada na aplicação dos juros de mora. Naquele
julgado entendeu-se que, se o título executivo judicial, ao tratar dos
juros de mora, limitar-se a mencionar a aplicação de "juros legais", a
liquidação e a execução do julgado devem levar em consideração todas
as alterações legislativas posteriores à configuração daquele título,
sem efeitos retroativos, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Do
mesmo modo, se o título executivo judicial não falar em "juros legais",
mas fixar os mesmos no patamar da legislação específica e vigente à
época da prolação da decisão, de igual modo aplicam-se as alterações
posteriores ao trânsito em julgado.
XIII - Se, no entanto, a decisão adota critérios distintos da legislação
específica vigente à época e a parte prejudicada deixa de recorrer
pleiteando a aplicação do patamar correto, não é possível alterar os
parâmetros dos juros de mora depois de constituído o título executivo
judicial, já que a modificação dependeria de iniciativa oportuna da parte
interessada.
XIV - Quando o título executivo judicial determina a aplicação de ato
administrativo vigente à época da prolação da decisão, tais como o
Provimento nº 24/97, o Provimento nº 26/01, a Resolução 134/10, apenas
obedece aos parâmetros normativos vigentes naquela ocasião. Não há qualquer
impedimento, sendo até mesmo desejável, que na execução da sentença
sejam observadas todas as alterações posteriores à formação do título
executivo judicial para efeitos de juros de mora e correção monetária.
XV - No particular da correção monetária, não há qualquer óbice para
a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em sua versão mais recente, já que por definição é
elaborado observando o princípio do tempus regit actum. Incide correção
monetária ainda que omisso o pedido inicial ou a sentença, os cálculos
de liquidação observarão o disposto no respectivo título judicial,
salvo em relação ao indexador de correção monetária no caso de
mudança superveniente da legislação. Se os juros de mora corresponderem
à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção
monetária a partir da incidência da Selic, que engloba juros e correção
monetária. Para as remunerações dos servidores e empregados públicos,
o termo inicial da correção monetária deve ser o mês da competência,
e não o mês de pagamento.
XVI - Nos créditos referentes a servidores e empregados públicos, são
os critérios legais para a incidência dos juros de mora: a) 1% ao mês
até julho/2001 (Decreto-lei n. 2.322/87; AgRg no REsp n. 1085995/SP);
b) 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009 (MP n. 2.180-35, publicada
em 24/agosto/2001, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). c)
0,5% ao mês de julho/2009 a abril/2012 (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494,
de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29
de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991)
d) A partir de maio/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
d1) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou d2) 70%
da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
XVII - A constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de juros de
mora e correção monetária é objeto de recurso extraordinário que
teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
RE 870.947 RG/SE. Ainda que se possa inferir uma tendência de julgamento
em virtude da solução adotada na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF - que
tratam da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública inscritos em
precatórios requisitórios - o referido recurso extraordinário encontra-se
pendente de julgamento definitivo.
XVIII - Aplica-se o IPCA-E como correção monetária a partir de janeiro
de 2001, que não poderá incidir concomitantemente à Taxa Selic quando
esta for utilizada como critério para aplicação dos juros de mora,
aplicando-se o teor do quanto decidido na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF,
considerando a modulação dos efeitos, apenas para efeitos de correção
monetária do débito quando inscrito em precatório.
XIX - Agravo legal provido para reformar a decisão de fls. 353/356v,
assentando que a execução dos honorários advocatícios deve prosseguir
conforme o título executivo judicial, prejudicados os embargos de declaração
interpostos às fls. 398/399.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/13 DO CJF. TEMPUS REGIT ACTUM. TR SELIC. ADI 4.357/DF
E ADI 4.425/DF. RE 870.947 RG/SE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homolog...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1517546
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do
dia 27.11.2013".
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. Conforme Enunciado do Fórum
Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa
necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de
modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames
estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal
e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi superior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos,
razão pela qual conheço do reexame necessário, tido por interposto,
visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o
valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que a lei em vigor
quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço (REsp 1.151.363/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC de 1973).
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Recurso Autárquico a que se nega provimento.
- Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. Conforme Enunciado do Fórum
Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa
necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de
modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames
estabelecidos no regime do art. 475 CPC/197...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1472927
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA -NOTIFICAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO -
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
1.À época dos fatos, vigente o art. 273 , CPC/73, exigia como requisitos
autorizadores da tutela antecipada: prova inequívoca e verossimilhança
do alegado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório.
2.No caso, a agravante não logrou êxito em comprovar a verossimilhança
de seus argumentos.
3.A alegação de necessidade de lançamento do crédito por parte do
Fisco, nos termos do art. 142 , CTN, ou ainda necessidade de intimação
do contribuinte na esfera administrativa, não merece guarida, porquanto
o crédito se encontra constituído a partir da entrega da declaração,
feita pelo próprio contribuinte, independente de qualquer ato administrativo.
4.Não há ofensa ao direito ao contraditório ou ampla defesa, posto
que o próprio contribuinte declarou o débito, de modo que prescindível
a discussão na seara administrativa do débito confessado, não sendo,
portanto, necessária a notificação do contribuinte.
5.A entrega de DCTF não é uma das causas suspensivas da exigibilidade do
crédito tributário previstas no art. 151, CTN.
6.Quanto à alegada conversão dos depósitos judiciais em renda, cumpre
ressaltar que não consta dos autos qualquer comprovação nesse sentido,
dele não constando qualquer documento relativo à Ação Executiva em
curso na 11ª Vara Federal da Secção Judiciária de Brasília/DF, sob o
nº. 2009.34.00.034184-0 e, não obstante, conforme pesquisa feita pela ré,
ora agravada, a autora não faz parte do polo passivo da mencionada ação
que tramitou pela Seção Judiciária de Brasília (fl. 150).
7.O art. 333, do Código de Processo Civil/73, distribuía o ônus da prova
entre as partes, no seguinte teor: "Art. 333 . O ônus da prova incumbe:
I - ao autor , quanto ao fato constitutivo do seu direito".
A distribuição do ônus da prova não teve alteração na vigência do
Novo Código de Processo Civil (art. 373).
8. A parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de
seu direito.
9.O argumento de "exacerbada burocracia" para obtenção de cópia do processo
administrativo não tem fundamento, principalmente porque a agravante
não instruiu tal alegação com nenhuma prova de óbice ao acesso de tais
documentos.
10.O art. 41 da LEF garante o acesso do administrado ao processo
administrativo.
11.Os mencionados processos administrativos encontram-se acostados aos autos.
12.Tampouco na sistemática processual vigente teria melhor sorte a
recorrente, posto que o Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova
roupagem às tutelas provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre
acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou
incidente (artigo 295) ao processo principal, sendo que, no caso das tutelas
provisórias de urgência, requerem-se, para sua concessão, elementos que
evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.
13.Na hipótese, não restou evidenciado a probabilidade do direto alegado,
pelas razões supras.
14.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA -NOTIFICAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO -
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
1.À época dos fatos, vigente o art. 273 , CPC/73, exigia como requisitos
autorizadores da tutela antecipada: prova inequívoca e verossimilhança
do alegado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório.
2.No caso, a agravante não logrou...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 489563