PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. AGRAVO PROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor
- RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. -
Com efeito, verifica-se que a Constituição Federal veda o fracionamento ou
repartição do valor da execução para evitar que parte da condenação siga
o regime da requisição de pequeno valor e o restante obedeça ao regime do
precatório (artigo 100, § 8º, da CRFB/88). - A Resolução nº 405 do Conselho
da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a anterior nº 168, de 05/12/2011
que previa que os honorários contratuais, ao contrário dos sucumbenciais,
deveriam ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. A
vigente Resolução passou a dispor em seu artigo 18, parágrafo único, que
"os honorários contratuais e sucumbenciais não devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação
do requisitório como de pequeno valor", sendo que os honorários contratuais
passaram ser considerados créditos de natureza alimentar (caput), permitindo
ainda o artigo 19 que o Tribunal expeça requisição com naturezas distintas. -
Não obstante, dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal que:
"Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja
satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". -
Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, entendeu
ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas por precatório, para
pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV, por constituírem
estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter alimentar. -
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/2/2013, representativo da
controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "Não há impedimento
constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios,
quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV,
ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios". -
Embora, tais julgados sejam referentes aos honorários sucumbenciais, os
mesmos fundamentos podem ser aplicados aos honorários contratuais, tendo
em vista o fato de possuírem caráter alimentar. - A respeito da natureza
alimentar dos honorários advocatícios, dispõe o § 14 do artigo 85 do 1 CPC:
" Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - Verifica-se
que, no direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive, os
de sucumbência, pertencem ao advogado e não se incluem no cálculo do valor
para fins de classificação do requisitório, sendo autorizada a expedição
de requisição própria para os seu pagamento, sejam eles sucumbenciais ou
contratuais. - Inclusive, a autorização para expedição de requisitório em
separado coaduna-se com o artigo 23 da Lei 8.906/04 (Estatuto da OAB) que
confere ao patrono da causa a titularidade do crédito da verba honorária, bem
ainda, a possibilidade de proceder a sua execução autônoma. - Os honorários
contratuais e de sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, que não
pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94,
sendo cabível a expedição de requisição própria para o pagamento destas
verbas, de acordo com o art. 19, caput da Resolução nº 405, de 05/04/2016,
do Conselho da Justiça Federal, que prevê a possibilidade do destaque. -
Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. AGRAVO PROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor
- RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. -
Com efeito, verifica-se que a Constituição Federal veda o fracionamento ou
repartição do valor da execução para evitar que parte da condenação siga
o regime...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF SOBRE A PRESCRITIBILIDADE
INAPLICÁVEL AO PRESENTE FEITO. IMPRESCRITIBILIDADE CONFORME O ARTIGO 37, § 2º,
DA CF/88. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por
ANTÔNIO DANIEL DA ROCHA, nos autos da ação ordinária proposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o ressarcimento de valores
recebidos de má-fé à título de benefício previdenciário. 2. Como causa de
pedir, alega o INSS que, no Processo Administrativo nº 35301.001882/2006-
14, apurou irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria NB
42/131.750.758-1, titularizado pelo réu, consistente em vínculos empregatícios
fraudulentos. Aduz que, naquele processo, o beneficiário não logrou comprovar
a existência dos requisitos para a percepção do benefício, motivo pelo qual,
sendo reconhecido o indébito previdenciário entre 10/09/2004 e 01/08/2007, se
apurou prejuízo ao erário na importância de R$ 56.659,44 (cinquenta e seis mil
e seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Sustenta,
por fim, que, em se tratando de hipótese de comprovada má-fé, deve haver
a repetição dos valores pagos indevidamente. 3. Acaso se quisesse cogitar
de decadência, o prazo aplicável seria o decenal do artigo 103-A da Lei nº
8.213/90, e não o quinquenal do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, por se tratar
de norma especial que se aplica às relações de direito previdenciário, mas
é de se notar que ambos os dispositivos legais ressalvam expressamente a
comprovação de má-fé como causa que afasta a decadência. Afinal, se o ente
público está sendo mantido em erro por ato ilícito do particular, não se
pode dizer que há sequer direito a ser tutelado em favor do beneficiário,
de forma que não pode se prejudicar o direito do Poder Público de sanar a
ilegalidade, por meio do exercício da autotutela. 4. Convém assinalar que em
diversas ações similares de ressarcimento promovidas pelo INSS, que o Supremo
Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 669.069/MG (acórdão publicado
em 28/04/2016), ao interpretar o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal,
teria definido como prescritíveis as ações de ressarcimento em razão de
ilícitos civis, as quais estariam sujeitas à regra geral do artigo 206, § 3º,
inciso V, do CC/02. De fato, a tese da repercussão geral foi assim redigida:
"É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de
ilícito civil". Contudo, como bem pontuou o Juízo a quo, é necessária, para a
melhor compreensão do tema, a leitura do inteiro teor do referido julgado, para
que se perceba que os 1 ínclitos Ministros da Suprema Corte não estavam ali
discutindo a incidência do artigo 37, § 5º, da CF/88, a todo e qualquer ilícito
civil, mas, na hipótese específica, a um ilícito civil decorrente de acidente
automobilístico envolvendo o Poder Público. Entendeu o Supremo Tribunal
Federal que os ilícitos civis que, de modo geral, decorrem de infrações ao
direito público, como aqueles que refletem na seara do Direito Penal, não
estão abrangidos pela tese da repercussão geral. Recomendável, então, que,
para tais hipóteses - algumas das quais ainda estão por serem julgadas em
outros feitos específicos afetados à Corte Maior - se prestigie a orientação
tradicional que os Tribunais Superiores vinham adotando, no sentido de
considerar que as respectivas ações ressarcitórias são imprescritíveis. 5. As
afirmações do réu no sentido de negar sua autoria não foram corroboradas
por quaisquer elementos de prova, nem naquele processo administrativo,
e nem no presente feito. Em nenhuma das oportunidades processuais, nem na
esfera administrativa, e nem neste processo judicial, o réu trouxe quaisquer
elementos idôneos para buscar a identificação ou o paradeiro do suposto agente
intermediário, e sequer teve iniciativa de requerer a produção de qualquer
prova para afastar a autoria do fato. Forçoso, portanto, concluir que não
se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme estatuído pelo artigo 373,
inciso II, do CPC. O que se extrai de concreto nos autos é que foi declarado
vínculo empregatício inexistente, pois o titular da sociedade empresária
Instaladora J. C. Elétrica Ltda, afirmou que nunca teve funcionário de nome
Antônio Daniel da Rocha no período entre 02/05/1985 a 30/09/2003 ou noutro -
mormente porque a empresa encerrou suas atividades entre 1987 e 1988. Como bem
observou o magistrado singular, inclusive, a Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP) foi apresentada de forma extemporânea,
após o suposto período trabalhado. Há, então, robusto material probatório
da fraude, consistente na declaração de vínculo empregatício inexistente, o
que leva à inexorável conclusão de que, por não ter o tempo de contribuição
exigido por lei, o réu não poderia ter obtido o benefício previdenciário,
que percebeu por cerca de 3 (três) anos. 6. O caráter alimentar da verba, na
espécie, não desobriga o ressarcimento ao erário público. A jurisprudência
dos Tribunais Superiores só afasta o dever de repetição do indébito quando
verificada a boa-fé na percepção do benefício, por erro de fato ou de
aplicação do direito pela própria autarquia, o que, a toda evidência, não
é a hipótese dos autos, em que esta foi mantida em erro por ato ilícito e
artificioso do beneficiário. 7. Negado provimento ao recurso interposto.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF SOBRE A PRESCRITIBILIDADE
INAPLICÁVEL AO PRESENTE FEITO. IMPRESCRITIBILIDADE CONFORME O ARTIGO 37, § 2º,
DA CF/88. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por
ANTÔNIO DANIEL DA ROCHA, nos autos da ação ordinária proposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o ressarcimento de valores
recebidos de má-fé à...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO
SUS. IMPRESTABILIDADE DOS FÁRMACOS A LTERNATIVOS. RAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento ao autor, portador de insuficiência renal crônica, associada
à hiperparatiroidismo secundário, em tratamento de hemodiálise há anos, dos
medicamentos PARCICALCITROL/ZEMPLAR, 60 ampolas/mês e MIMPARA/CINACALCET 30
mg, 4 comprimidos ao dia. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são
legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a n egativa, pelo SUS
(seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de
saúde. 4. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços
e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo
de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a
obrigação solidária e subsidiária entre esses (RE 855178 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO G
ERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ). 5. Sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em vigor. 6. Embora o
Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo e xistencial,
qual seja, as condições básicas da existência humana. 7. No julgamento pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento 1 i ndispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 8. Deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que
não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração
decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado
paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada
fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção
de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385, Rel. Min. Roberto
Barroso, D Je 17/12/2014). 9. No caso dos autos, de acordo com laudo médico
subscrito por profissional do Hospital Federal de Bonsucesso, Dr. Guilherme
Fonseca Mendes, o autor, ora apelado, é "portador de insuficiência renal
crônica (...) em programa de hemodiálise há 9 anos, já apresentando como
complicação a presença de doença óssea: hiperparatiroidismo s ecundário
(...)" (fls. 23/25). 10. Para o tratamento da doença que acomete o demandante,
foi indicado o uso do medicamento PARICALCITROL/ZEMPLAR - 60 ampolas/mês e
MIMPARA/CINACALCET 30 mg (4 comprimidos ao dia), para reposição de cálcio e
controle de seu hiperparatireoidismo, evitando, assim, intervenção cirúrgica
de p aratirectomia, que apresenta alta mortalidade. 11. O próprio médico
subscritor do laudo afirma que a paratirectomia "em serviços públicos no Rio
de Janeiro está muito difícil de ser realizada. Poucos centros oferecem este
tipo de cirurgia e as filas são enormes, com o tempo de espera por vezes de
anos, levando o paciente neste período a apresentar todo tipo de complicações
( fraturas ósseas, óbito por causa cardiovascular)". 12. Verifica-se, ainda, a
existência de sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0081319-
02.2011.8.19.0001, que tramitou perante a 10ª vara de Fazenda Pública do
Rio de Janeiro, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio
de Janeiro, que determinou o fornecimento do medicamento CLORIDRATO DE C
INACALCET (MIMPARA) a Paulo Roberto Lanção. 13. Com efeito, em relação ao
medicamento CLORIDRATO DE CINACALCET (MIMPARA) impõe-se o reconhecimento da
ausência de interesse processual recursal em relação ao Estado do Rio de
Janeiro à pretensão de exclusão de fornecimento do referido medicamento,
e, no tocante à União, a extinção do processo sem resolução de mérito em
relação ao mesmo fármaco, assim como reconhecida em relação ao Município
do Rio de Janeiro na s entença proferida na presente demanda. 14. Nesse
contexto, descabe a manutenção da condenação da União, tendo em vista que
consolidou-se o título em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município
do Rio de Janeiro no processo nº 0081319- 02.2011.8.19.0001 que tramitou na
10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, restando exaurido o objeto
d a presente demanda. 15. Não se pode em nome da solidariedade, consolidar
no âmbito federal um novo título judicial com relação ao mesmo medicamento
já fornecido pelo Estado do Rio de Janeiro, sem restar comprovado nos autos
que o m esmo não esteja sendo atendido. 16. A solidariedade pode ser fixada
no mesmo título judicial, mas não pode consolidar-se como obrigação da mesma
natureza em outro processo, sem incorrer no indevido "bis in idem". A decisão
de obter a medicação através dos entes locais esgotou a pretensão do conteúdo
do autor, uma vez que a mesma foi acolhida no âmbito estadual, sendo que
outra solução poderia se dada, caso o resultado naquela seara fosse diverso,
possibilitando ao apelado a utilização da via processual unicamente contra a
União, em respeito a coisa julgada formada no âmbito estadual. Nesse contexto
a recíproca quanto a fixação da solidariedade, deve prevalecer com relação
ao acolhimento n a instância estadual. 17. No que tange ao fornecimento do
PARICALCITROL, princípio ativo do ZEMPLAR, este, de acordo com informação
fornecida pelo Ministério da Saúde na Nota Técnica nº 146/2012, é um análogo
sintético da vitamina D que auxilia na redução dos níveis de hormônio
paratireoide (PTH), encontrando-se registrado na ANVISA para tratamento
e prevenção do hiperparatireoidismo secundário associado à insuficiência
renal crônica. 2 18. A Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério
da Saúde -CITEC, deliberou por unanimidade, em sua 15ª reunião ordinária,
realizada em 05/07/2011, pela não incorporação do ZEMPLAR, considerando
que as evidências ciêntíficas apresentadas não são definitivas em relação ao
calcitrol intravenoso, bem como a possibilidade de reações adversas relatadas,
como náusea, calafrios, mal estar, febre, gripe, sepse, palpitação, boca
seca, sangramento gastrintestinal, vômitos, edema, cefaleia, pneumonia,
reações alérgicas, urticária, a ngioedema, edema da laringe, alteração no
paladar, rash e prurido. 19. O medicamento não está incluído na lista de
Assistência Farmacêutica do SUS, que fornece alternativamente tratamento
com carbonato de cálcio, fosfato de cálcio tribásico + colecalciferol
(vitamina D) e carbonato de cálcio + colecalciferol (vitamina D), fornecidos
por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, que é a primeira
linha de cuidado medicamentoso do sistema. Esse componente é regulamentado
pela P ortaria GM/MS 1.555, de 30 de julho de 2013. 20. Para o tratamento
da doença renal em estágio final o SUS também disponibiliza medicamentos
como a lfaepoetina, sacarato de hidróxido férrico, hidróxido de alumínio,
sevelamer, alfacalcidol e calcitriol. 21. De acordo com o relatório médico
de fls. 23/25, assinado por profissional do Departamento de Nefrologia do
Hospital Federal de Bonsucesso, o paciente, ora apelado, não obteve êxito
com o tratamento disponilizado pelo SUS, não conseguindo ter suas dosagens de
paratormônio intacto normalizados após a utlização de todos os medicamentos
indicados, como quelantes de fósforo do tipo carbonato, acetato de cálcio,
cloridato de s evelamer, vitamina D3 ativa (calcitriol oral e endovenoso)
e colecalciferol (vitamina D3 antes da ativação). 22. O PARICALCITROL
encontra-se registrado na ANVISA, sendo prescrito por médico credenciado
ao SUS, e apesar de possuir fármacos alternativos disponibilizados pelo
Poder Público, estes se mostraram ineficazes para o tratamento do apelado,
sendo, portanto, razoável a determinação judicial de seu fornecimento pelos
entes p úblicos solidariamente. 23. Apelação do Estado do Rio de Janeiro não
conhecida por ausência de interesse processual recursal, restando prejudicado
o pleito subsequente em relação à nulidade, pelo acolhimento da coisa julgada,
apelação da União e remessa necessária parcialmente providas, para, em relação
ao fornecimento do medicamento CINACALCET/MIMPARA, julgar o processo extinto,
sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, consubstanciado
no trinômio: necessidade/utilidade/proveito ma tutela jurisdicional,
mantida a sentença quanto à c ondenação ao fornecimento do medicamento
PARICALCITROL/ZEMPLAR.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO
SUS. IMPRESTABILIDADE DOS FÁRMACOS A LTERNATIVOS. RAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento ao autor, portador de insuficiência renal crônica, associada
à hiperparatiroidismo secundário, em tratamento de hemodiálise há anos, dos
medicamentos PARCICALCITROL/ZEMPLAR, 60 ampolas/mês e MIMPARA/CINACALCET 30
mg, 4 comprimidos ao dia. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE
DEMARCAÇÃO. IMÓVEL LIVREMENTE NEGOCIADO. AUSÊNCIA DA UNIÃO NA CADEIA
DOMINIAL DO IMÓVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREJUÍZO
PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
pela União em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal do
Espírito Santo, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito em relação ao
pedido referente à declaração do imóvel objeto da ação como não sendo terreno
de marinha, pronunciou a decadência da taxa de ocupação do ano de 2003 e
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade
da cobrança dos débitos em face do autor relativos às taxas de ocupação e
laudêmio do imóvel, tendo em vista a nulidade do processo de demarcação da LPM
de 1831, que redundou na sua inscrição como terreno de marinha. 2. Pretendeu
a Parte Autora, por meio da presente ação, obter provimento que declarasse a
nulidade da cobrança concernente à taxa de ocupação e ao laudêmio em relação
ao imóvel objeto da lide, bem como a sua declaração como não sendo terreno
de marinha. 3. Afirma o autor, em sua inicial, ter adquirido, em 22/11/2002,
a unidade nº 304 do Edifício San Diego, localizado na Rua Saul Navarro, nº
200, Praia Comprida (atualmente Praia do Canto), Vitória/ES. 4. Os documentos
de fls. 28/41 atestam que o imóvel objeto desta ação vem sendo transferido
livremente desde os idos de 1951, sem que das escrituras públicas conste a
União como participante da cadeia dominial. Ao revés, o documento de fls. 28/30
comprova que o Apelado detém a propriedade do imóvel desde 22/11/2002, quando
foi adquirido livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais ou
extrajudiciais. Não tinha, portanto, o Autor, ciência da condição do imóvel de
foreiro à União quando da sua aquisição. 5. A propriedade privada é assegurada,
constitucionalmente, no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XXII, CRFB/88),
constituindo tal direito, fundado na função social, princípio da ordem
econômica (art. 170, II, CRFB/88). Dessa forma, não se revela juridicamente
possível que, repentinamente, o particular seja desprovido de seu direito
em razão de ato unilateral emanado da Administração Pública. 6. É certo o
direito da União de demarcar os seus terrenos de marinha. Deve, para tanto,
em especial nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e
registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa. 7. "Presume-se o prejuízo de quem tem o seu
direito de propriedade limitado por meio de processo administrativo que não
assegura o contraditório e a ampla defesa" (TRF2, 5ª Turma 1 Especializada,
0004344-03.2010.4.02.5102, relatora Juíza Federal convocada Carmen Silva
Lima de Arruda, 24/03/2017). 8. Não se está, no caso, a negar o direito de
propriedade da União sobre o imóvel em questão e nem tampouco a opor título de
propriedade particular à sua alegação de domínio. Assevera-se, simplesmente,
que, em virtude do sistema registral vigente, deve-se exigir da União o devido
registro de sua propriedade originária - consistente em terreno de marinha
e acrescido, reconhecido como tal por meio de procedimento demarcatório
desenvolvido na forma do Decreto-Lei nº 9.760/1946 - no Registro de Imóvel,
para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, dando
concreção efetiva ao princípio da segurança jurídica. 9. Desse modo, tem-se por
correta a conclusão manifestada na sentença, pela inexigibilidade da cobrança
dos débitos relativos às taxas de ocupação e laudêmio do imóvel objeto desta
lide, se não em virtude da nulidade do procedimento demarcatório, em razão
do acima explicitado. 10. O direito de impugnar o procedimento demarcatório
nasce a partir da ciência inequívoca por parte do proprietário da demarcação
do seu imóvel como terreno ou acrescido de marinha, o que, no presente caso,
ocorreu em 2011, consoante afirmado pelo autor na inicial e comprovado pelo
documento de fl. 43, no qual se observa que todos os débitos têm vencimento
em 31/11/2011. Ademais, a própria SPU afirma, à fl. 84, somente ter tomado
conhecimento da ocupação em 2011. Tendo sido a presente demanda ajuizada em
16/01/2013, não há que se falar na prescrição pretendida pela União, tendo
em vista que não transcorrido o prazo quinquenal entre as referidas datas
(31/11/2011 e 16/01/2013). 11. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE
DEMARCAÇÃO. IMÓVEL LIVREMENTE NEGOCIADO. AUSÊNCIA DA UNIÃO NA CADEIA
DOMINIAL DO IMÓVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREJUÍZO
PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
pela União em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal do
Espírito Santo, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito em relação ao
pedido referente à declaração do imóvel objeto da ação como não sendo terreno
de marinha, pronunciou a...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. CABIMENTO. POSSE. LEGITIMIDADE. TERRENO DE
MARINHA. PERÍCIA. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido
de nulidade da sentença diante da ausência de trânsito em julgado de decisão
definitiva. 2. Oposição de embargos de terceiros, anteriormente extintos
por não cumprirem os embargantes a determinação de emenda à inicial, com a
renovação do pedido para a declaração de nulidade da sentença, proferida
nos autos de ação de reintegração de posse, e consequente manutenção na
posse da área objeto de controvérsia. 3. A pretensão perseguida em sede de
embargos de terceiros não se confunde com a ação de nulidade de sentença,
objetivando os embargantes, em essência, a manutenção na posse de área na qual
fixaram residência há mais de 50 (cinquenta) anos, resultando o acolhimento
do pedido de reintegração em possível violação ao direito de ocupação. Não
se trata, assim, em simples nulidade de sentença ou do processo, mas defesa
de direito à permanência no bem, diante de decisão passível de turbar essa
situação. 4. Segundo certidão do Ofício do Registro de Imóveis do 1º e
4º Distritos do Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, a autora
da ação de reintegração de posse não mais figuraria como posseira do bem em
discussão, por força de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca
da Capital do Rio de Janeiro, tal como sustentado pelos embargantes no cursos
dos processos nos quais se controverte acerca da área. 5. Em consequência,
não possuiria a suposta posseira legitimidade para figurar no polo ativo
da ação de reintegração de posse, como embargada neste feito, ou mesmo
requerida, na ação de usucapião, como até aqui alegado pelos embargantes e
segundo documentos constantes nesse último processo, a demandar, inclusive,
a revisão do ato administrativo que autorizou a ocupação. 6. O falecimento
dos então ocupantes da área demandaria a suspensão do processo, nos termos
do artigo 265, do CPC-1973, vigente na época dos fatos, tanto neste feito
como nos demais. Malgrado assim se procedesse aqui, na ação de usucapião
foi proferida sentença sem o atendimento do previsto no dispositivo, ainda
que noticiado o falecimento dos requerentes em datas anteriores à decisão,
com lapso considerável. 7. Comprovada a situação da área como terreno
de marinha, por meio de prova pericial a ser realizada por profissional
vinculado a ente público ou por meio de técnico legalmente habilitado,
inscrito no Sistema AJG/JF, diante da condição dos embargantes, cabível o
exame pelo juízo da ocupação, seja na forma do Decreto-lei nº 9.760/46,
ou pelo disposto no artigo 183, § 1º, da Constituição de 1988, e Medida
Provisória nº 2.220/2001, em perfeita sintonia com o parecer emitido pelo
Ministério Público Federal, diante da 1 ocupação da área pela família dos
embargantes há mais de cinquenta anos, além de se prestigiar o direito à
moradia. 8. Desenvolvimento do processo por meio de impulso oficial, pois
não se exclui da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, tendo
as partes o inarredável solução do processo em tempo razoável, por meio de
decisão de mérito justa e efetiva, com vistas a observância dos fins visados
com a edição do Código de Processo Civil de 2015, como deflui dos artigos 2º,
3º, 4º e 6º, dentre outros. 9. Apelação parcialmente provida. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a
Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 05 / 09 / 2018 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. CABIMENTO. POSSE. LEGITIMIDADE. TERRENO DE
MARINHA. PERÍCIA. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido
de nulidade da sentença diante da ausência de trânsito em julgado de decisão
definitiva. 2. Oposição de embargos de terceiros, anteriormente extintos
por não cumprirem os embargantes a determinação de emenda à inicial, com a
renovação do pedido para a declaração de nulidade da sentença, proferida
nos autos de ação de reintegração de posse, e consequente manutenção na
posse da área objeto de controvérsia. 3. A pretensão...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º
8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Trata-se de apelação interposta pela União
Federal e remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido inicial, para reconhecer o direito da Autora ao recebimento da
complementação à aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002,
correspondendo à diferença entre os proventos recebidos pelo INSS e a
remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa,
tendo como referência os valores previstos no plano de cargos e salários
da extinta RFFSA, com acréscimo do percentual referente ao adicional por
tempo de serviço. II - O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, a autora tem direito a
obter complemento de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores
recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o
pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas
hipóteses em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados
e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. IV - Nas relações jurídicas de trato sucessivo,
como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Desta forma, a prescrição
somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da
propositura da ação, ou seja, anteriores a 11.03.2010, vez que a ação foi
proposta em 11.03.2015. V - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969,
a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores
públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de
vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito
à complementação da aposentadoria 1 prevista no mencionado decreto, que se
estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º
10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à
complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º
8.186/91. VI - Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos
colacionados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS da autora, que ela foi admitida na Cia. Brasileira de Trens
Urbanos em 28.12.1984 (fl. 35). Em 22/12/84, passou a integrar o quadro de
pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da CBTU (fl.41), até que,
em 01/12/2002, foi transferida para o quadro de pessoal da Companhia Estadual
de Engenharia de Transportes e Logística - Central (fl. 41). Em 20.02.2013,
aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fls. 43/44). VII
- Ressalte-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora atesta,
conforme já dito, que ele sempre trabalhou em empresas de transporte público
ferroviário, mantendo a condição de ferroviário até a data da concessão da
aposentadoria, que se deu em 20.02.2013 (fls. 43/44). VIII - O parâmetro para
a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas
com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando
ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida
somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput,
da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). IX - Apelação da
União Federal e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º
8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Trata-se de apelação interposta pela União
Federal e remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido inicial, para reconhecer o direito da Autora ao recebimento da
complementação à aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002,
correspondendo à diferença entre os proventos recebidos pelo INSS e a
remune...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE. ECULIZUMABE
(SOLIRIS). HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que deferiu o requerimento de tutela
antecipada para determinar que os demandados forneçam o medicamento ECULIZUMABE
(SOLIRIS) ao requerente, ora agravado, portador de Hemoglobinúria Paroxística
Noturna. 2. Inicialmente, no tocante à alegada ilegitimidade da agravante,
nota-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade
e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir
é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal),
de prestações na área de saúde. 3. O art. 196 da Constituição da República
assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na
forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações
e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à
vida. 4. Sendo o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é
possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada
de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional
em vigor. 5. No caso em comento, de acordo com o laudo assinado pelo médico
que assiste o demandante, há urgência na administração do medicamento, o que
evita a piora do quadro clínico do paciente, bem como o óbito. Com efeito, da
leitura do laudo pericial apresentado nos autos originários, verifica-se que o
medicamento ora pleiteado é indicado para tratamento da doença que acomete o
autor, ora agravado, o que impedirá as crises de hemólise, com a destruição
dos glóbulos vermelhos do sangue. 6. Assim, considerando que se trata de
uma doença refratária à terapia convencional, e que já houve tentativas com
fármacos alternativos, esta relatoria entende que não se mostra razoável,
neste momento processual, indeferir o fornecimento do medicamento pleiteado
à agravada. Precedente desta Colenda Turma. 1 7. Ademais, verifica-se que o
registro do medicamento ECULIZUMABE (SOLIRIS) restou deferido pela Anvisa,
conforme registro nº 1.9811.0001.001-5, em março de 2017. 8. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE. ECULIZUMABE
(SOLIRIS). HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que deferiu o requerimento de tutela
antecipada para determinar que os demandados forneçam o medicamento ECULIZUMABE
(SOLIRIS) ao requerente, ora agravado, portador de Hemoglobinúria Paroxística
Noturna. 2. Inicialmente, no tocante à alegada ilegitimidade da agravante,
nota-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
respons...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COLISÃO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELA UNIÃO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. I - A sentença julgou procedente o pedido
inicial, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, condenando os réus
a fornecer à autora, a cada 30 (trinta) dias, o medicamento SANDOSTATIN LAR
(20mg), na quantidade prescrita pelo médico assistente, disponibilizando à
autora, enquanto perdurar o tratamento. II - Agravo Retido contra decisão
que antecipou os efeitos da tutela não conhecido, porquanto não reiterado
nos autos. III - Não gerou prejuízo às partes no presente feito a prolação
de sentença antes da conclusão do julgamento, pelo C. STJ, em 25/04/2018,
do REsp nº 1.657.156/RJ, no qual fora determinada a suspensão nacional
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em que se
discutisse a obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, haja vista que foram modulados os
efeitos da decisão para considerar que os critérios e requisitos estipulados
somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir
da conclusão daquele julgamento, razão pela qual a sentença proferida na
demanda em exame não deve ser anulada, em observância ao brocardo "pas de
nullité sans grief". IV - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece,
em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda,
cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização
e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). V - Visa o
Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. 1 VI - No que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). VII - Com relação a medicamentos oncológicos, visando ao
cumprimento dos Princípios e Diretrizes do SUS, estabelecidos no art. 7º
da Lei nº 8.080/90, as normas vigentes do Ministério da Saúde estabelecem
que todos os medicamentos para tratamento do câncer (inclusive aqueles de
uso oral) devem ser fornecidos pelo Estabelecimento de Saúde (clínica ou
hospital) público ou privado, cadastrado no SUS, para atendimento deste
tipo de doença e somente para os pacientes que estiverem recebendo o seu
tratamento no próprio estabelecimento de saúde. VIII - A Portaria MS nº
874/2013 prevê que "os componentes de atenção especializada, dos quais fazem
parte os hospitais habilitados como UNACON (Unidades de Assistência de Alta
Complexidade em Onocologia) e CACON, são responsáveis pela integralidade
do cuidado ao paciente (art. 26, III, caput, e "b"), inclusive fornecimento
dos medicamentos que padronizam, adquirem e prescrevem, sendo posteriormente,
ressarcidos pelo SUS". IX - A indicação de uso de um medicamento antineoplásico
é sempre de competência do médico assistente do doente, conforme protocolos de
tratamento fundamentados em evidências científicas e adotados na instituição
onde este médico atua (UNACON, CACON ou Serviço Isolado de Quimioterapia). O
tratamento escolhido dependerá de fatores específicos de cada caso, tais como:
evolução da doença, os tratamentos já realizados e as condições clínicas
do doente. Os CACONS, UNACONS e Serviços Isolados de Quimioterapia ficam
responsáveis pelo fornecimento da medicação adequada e o Ministério da Saúde
repassa recursos para custeio da mesma. X - Quanto ao tema da oncologia,
existe direito específico a tratamento, conforme a Lei nº 12.732/2012. O
paciente com neoplasia maligna tem o direito de receber, gratuitamente, no
Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e necessário. Isso não quer
dizer tratamento em específica unidade oncológica, ou um específico tratamento
oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo tal questão ser submetida
à aferição médica. XI - In casu, a Autora é portadora de Tumor Carcinoide
de Pulmão (CID C34), já metastático, sendo adequado para o tratamento da
patologia que a acomete o uso do fármaco SANDOSTATIN LAR® 20 mg, consoante o
receituário médico apresentado. A paciente é tratada no Hospital Federal de
Bonsucesso, estando atestado no laudo médico de fl. 26 a imprescindibilidade do
medicamento, bem como que não há substituto equivalente ao fármaco, restando
caracterizada, portanto, a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa. XII - Da
ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que
lhe são contrapostos, bem como pela devida comprovação, no caso concreto,
da indispensabilidade do medicamento pretendido para a manutenção da vida
e da saúde do paciente, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu
fornecimento. XIII - Em que pese a existência de limitações orçamentárias,
esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações
prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos
fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XIV - No que
concerne à verba honorária, importa asseverar que o Autor atribuiu valor à
causa 2 compatível com o proveito econômico a ser obtido com o ajuizamento da
demanda de tratamento médico, não merendo prosperar a alegação de que a causa
em litígio é de valor inestimável, razão pela qual se mostra inaplicável
a apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015. XV -
Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no
art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil vigente, não
havendo que se falar em honorários sucumbenciais excessivos, de modo que deve
ser mantida a condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, notadamente porque a mesma será
distribuída pro rata entre os sucumbentes, na forma do art. 87 do CPC. XVI
- No tocante aos honorários a serem pagos pela União Federal à Defensoria
Pública da União, embora esta tenha autonomia administrativa, ela é um órgão
da União, sem personalidade jurídica, não lhe cabendo, portanto, o recebimento
de honorários de sucumbência, já que a União, em suma, seria ao mesmo tempo
credora e devedora de obrigação imposta na sentença, sendo certo que esse
entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013
e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI
do art. 4º da Lei Complementar 80/94. XVII - Agravo Retido não conhecido,
Remessa Necessária e recursos de Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do
Município de Duque de Caxias desprovidos e Apelo da União Federal provido em
parte para excluir a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da Defensoria Pública da União, ante a ocorrência de confusão.
Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COLISÃO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELA UNIÃO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PR...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - PROVA TESTEMUNHAL - NÃO
DEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PENSÃO POR MORTE
- MÃE - LEI Nº3.765/60, ART, 7, II, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 215-10 -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - MILITAR FALECIDO - PRECEDENTES -
DESPROVIMENTO . -Trata-se de apelação interposta por ADENAIR BENTO DA SILVA
AGUIAR, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária
com pedido de antecipação de tutela nº0185028-81.2014.4.02.5101, proposta
por em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a percepção de pensão por morte do
ex-militar Bruno Silva de Aguiar, na qualidade de mãe, mais o pagamento de
atrasados retroativos à data do óbito, que julgou improcedente o pedido,
com fulcro no art.487, I, do CPC. -Dirimiu o juízo a quo a lide, com o
inacolhimento da questão prévia da prescrição do fundo de direito sustentada
pela parte ré em sua peça de bloqueio, reconhecendo, tão somente a prescrição
das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente
ação; no mérito, pelo não provimento do pleito deduzido na proemial, a uma,
porque foi o falecido militar excluído da OM antes de seu passamento pelo que,
"não há como assegurar a seus supostos dependentes o direito à pensão militar"
; a duas, que está o recebimento da pensão militar pelos pais condicionado à
comprovação de dependência econômica do militar, prova inexistente na hipótese;
a três, "sendo relevante ressaltar, inclusive, que a mesma aguardou dez anos
para ajuizar a presente demanda, o que evidencia que a ausência da remuneração
de seu filho não implicou prejuízo à sua manutenção." -Cinge-se o cerne da
controvérsia a se perquirir se preenche a autora, ora apelante, os requisitos
necessários nos termos da legislação castrense para a percepção do direito
pretendido. -Improsperável o recurso, forte no fundamento medular da decisão
de piso, que ora se adota como razão de decidir.Com efeito. -Ab initio, no que
tange à alegação de cerceamento de defesa, pelo não deferimento de produção
de prova testemunhal, de rigor o seu inacolhimento posto que, inobstante seja
esta por sí só idônea à comprovar a dependência econômica pretendida, não é
ela a única, nem mesmo é indispensável, sendo o deferimento de diligências
ato discricionário do Magistrado, que analisa os elementos trazidos aos
autos e sua suficiência/insuficiência, sendo de seu 1 talante deferir e/ou
indeferir provas que entender desnecessárias ou mesmo inúteis. -Como relatado,
pretende a parte autora habilitar-se à percepção de pensão militar instituída
por Bruno Silva de Aguiar, ex-militar falecido em 23/03/2005 (fls.14), tendo
aduzido sua condição de mãe. -É o direito à pensão militar regido pelas
normas legais vigentes à data do óbito do instituidor (STF, ARE 773.690,
T1, DJe 18/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.179.897, T5, DJe 18/11/2014), que in
casu deu-se sob a égide da Lei nº Lei 3.765/60 com a redação dada pela MP nº
2.215- 10/01, em seu art. 7º, considerando o passamento em 10/03/2016. -Em
que pese o entendimento explicitado pela apelante, o deferimento da pensão
em epígrafe, nos moldes em que postulada, não prescinde da constatação da
condição de dependência à época do óbito do instituidor, o que inocorreu
na espécie, vindo a genitora ora apelante a ajuizar a presente demanda 10
anos após o óbito do ex-militar, o que demonstra que, à toda evidencia a
ausência da remuneração de seu filho não implicou prejuízo à sua manutenção,
como apontado pelo d.Magistrado. -"Saliente-se que a mera ajuda econômica
não se confunde com a dependência. Neste compasso, não se pode afirmar,
ante a análise dos autos, que a sobrevivência da família se atrelaria
economicamente a renda do falecido, mesmo porque sua mãe aufere benefício de
aposentadoria.Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado
pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro
contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida
para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com
os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se
dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a
situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda
auferida pelo filho era essencial para a subsistência da genitora." (TRF2,
AC0102248-27.2014.402.5120, T6, D.07/08/2017) -Outrossim, "não há como
assegurar a seus supostos dependentes o direito à pensão militar" em tendo
o falecido militar sido excluído da OM antes de seu passamento, ainda que
contribuísse para a pensão militar como apontado no decisum. -Correta,
portanto a decisão objurgada, restando justificado o não pagamento do
benefício perseguido, posto não demonstrado portanto, através da caderno
probatório produzido como bem decidido, o preenchimento pela ora recorrente
de qualquer dos requisitos previstos na norma regente, e diante da posição
jurisprudencial, resta demonstrada a ausência de reconhecimento à pretensão
deduzida na exordial (TRF2, AC0102248-27.2014.402.5120, T6, D.07/08/2017)
-Considerando-se assim o panorama jurídico-processual que exsurge dos autos,
de rigor o inacolhimento do recurso, face a não ter a autora, ora apelante,
se desincumbido do ônus que lhe cabia, nos termos do inciso I, do art.373,
do CPC, tendo o decisum dirimido de forma clara e absoluta as questões
postas, e sido proferido em conformidade com a legislação castrense e a
2 orientação jurisprudencial das Cortes Pátrias. -Impõe-se nos termos dos
dispositivos legais pertinentes, o reconhecimento da ausência de direito
da apelante ao benefício pretendido, considerando o não preenchimento dos
requisitos, devendo a Administração observar os princípios da legalidade,
da vedação ao enriquecimento sem causa e o da supremacia do interesse
público. -Precedentes. -Recurso desprovido, majorando em 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, (R$60.000,00), o montante total devido a título de
honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º,
do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - PROVA TESTEMUNHAL - NÃO
DEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PENSÃO POR MORTE
- MÃE - LEI Nº3.765/60, ART, 7, II, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 215-10 -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - MILITAR FALECIDO - PRECEDENTES -
DESPROVIMENTO . -Trata-se de apelação interposta por ADENAIR BENTO DA SILVA
AGUIAR, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária
com pedido de antecipação de tutela nº0185028-81.2014.4.02.5101, proposta
por em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a percepção de pensão por morte do
ex-mili...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. -Cuida-se de
verificar o alegado direito da autora de ser nomeada e empossada em concurso
público regido pelo Edital 156/2010, para o cargo de Fisioterapeuta, no qual
foi aprovada, mas não classificada dentro das vagas oferecidas no edital,
ante a contratação de trabalhadores temporários para, supostamente, exercer
as mesmas funções, dentro do prazo de validade do certame. -O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -No
caso dos autos, constata-se que a autora, ora apelante, concorreu a uma
das três vagas prevista para Fisioterapeuta, em concurso promovido pela
Universidade Federal Fluminense, conforme Edital nº 156/2010 (fls. 34/55),
obtendo 10ª colocação (fl. 57), circunstância que não lhe assegura direito
à nomeação, porquanto não restou aprovado e classificado dentro do número de
vagas previstas no Edital do concurso. 1 -Não merece prosperar a alegação de
que a autora, ora apelante, teria sido preterida, em razão de a Administração
ter efetuado contratação temporária de profissionais para atuar durante o
prazo de validade do concurso. -Os profissionais contratados temporariamente
não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de
lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em decorrência de situações
marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse
público, mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance
o término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente
o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo,
portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto,
aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas
desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação,
prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -Não
houve comprovação de que as eventuais contratações temporárias realizadas
pela Administração objetivava o preenchimento de funções para as quais
haveria cargos vagos, durante o prazo de validade do certame, não há
que se falar em preterição e, por conseguinte, em direito à nomeação e à
posse. -Remessa necessária e recurso providos para, reformando a sentença,
julgar improcedentes os pedidos. -Condeno a autora em custas e honorários
advocatícios de R$ 1.000,00, na forma do art. 20, § 4º do CPC/73.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. -Cuida-se de
verificar o alegado direito da autora de ser nomeada e empossada em concurso
público regido pelo Edital 156/2010, para o cargo de Fisioterapeuta, no qual
foi aprovada, mas não classificada dentro das vagas oferecidas no edital,
ante a contratação de trabalhadores temporários para, supostamente, exercer
as mesmas funções, dentro do prazo de validade do certame. -O entendiment...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ E CERTEZA DE DIREITO. AUSENCIA
DE ILEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por ADRINE DOS SANTOS
SIMONACI MOREIRA nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do
COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR DO RIO DE JANEIRO DO EXÉRCITO BRASILEIRO,
objetivando a concessão de segurança "impedindo a prática de seu ato de
licenciamento a fim de que permaneça no serviço ativo até sua efetiva cura,
a concessão de reforma conforme legislação vigente ou, alternativamente, caso
já tenha praticado o ato de licenciamento, sua reintegração imediata ao serviço
ativo a fim de que receba proventos e tratamento médico adequado." (fl. 13)
2. Mandado de Segurança é o remédio jurídico para proteger direito líquido e
certo, aquele demonstrável de plano. 3. O que há é a prova pré-constituída,
presente no momento da impetração, de tal modo que o direito invocado pelo
Impetrante possa ser imediatamente protegido. 4. No caso, a Apelante alega que
sofreu lesão em serviço, em 19/02/2015, sendo diagnosticada com Gonartrose
de Joelho (CID 10 M17.1), Sinovite e Tenossinovite não especificadas (CID
10 M 65.9) e Transtorno de Adaptação (CID 10 F 43.2.23), conforme laudos
médicos acostados nos autos, concluindo que a mesma estaria incapacitada
para atividades laborativas, quer seja militar ou civil. 5. Sustenta que
se submeteu à Inspeção Médica, em 05/04/2016, realizada pela Junta Médica
Militar, a qual constatou "apta" para retomada de serviço. Todavia, voltou a
queixar-se de dores no joelho, razão pela qual recebeu sucessivas dispensas de
serviço até 09/09/2016, totalizando 156 dias em tratamento. 6. Assim, entendo
correto o entendimento do Juízo a quo, de que para o atendimento do pleito
da Apelante depende de prova inequívoca da incapacidade para as atividades
laborativas, fazendo-se necessária perícia, o que seria incompatível com o
rito mandamental. 7. A própria Apelante, em suas razões de recurso, quando
alega que "EQUIVOCADAMENTE , a nobre magistrada chegou a entendimento de que
a impetrante pretende que a autoridade coatora conceda a sua reforma conforme
legislação vigente ou, alternativamente, caso já tenha praticado o ato de
licenciamento, proceda à sua 1 reintegração imediata ao serviço ativo, a fim
de que receba proventos e tratamento médico adequado. NA VERDADE a impetrante
pretende que lhe seja dado tratamento médico adequado, e em razão da aplicação
da legislação vigente que lhe sejam garantidos o direito a percepção de
vencimentos e eventualmente caso o tratamento não surta os efeitos desejados
e se a legislação assim definir o direito a reforma." (fls. 131), reforça
a necessidade de comprovação da alegada incapacidade da Apelante. 8. Desta
forma, por não haver liquidez e certeza do direito alegado pela Impetrante,
impende na manutenção da sentença. 9. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ E CERTEZA DE DIREITO. AUSENCIA
DE ILEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por ADRINE DOS SANTOS
SIMONACI MOREIRA nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do
COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR DO RIO DE JANEIRO DO EXÉRCITO BRASILEIRO,
objetivando a concessão de segurança "impedindo a prática de seu ato de
licenciamento a fim de que permaneça no serviço ativo até sua efetiva cura,
a concessão de reforma conforme legislação vigente ou, alternativamente, caso
já tenha praticado o ato de licenciamento, sua reintegração imediata ao serv...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. I
MUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CRFB/88. REQUISITOS. ART. 14 DO CTN. 1. À luz do
atual entendimento sufragado pelo STF, os requisitos previstos no art. 55,
dentre eles ser portador de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social e não perceber seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores, remuneração e não usufruir vantagens ou benefícios a
qualquer título, da Lei 8.212/91, extrapolam aqueles estampados no art. 14
do CTN, em flagrante ofensa ao art. 146, II, da Lex Mater, tendo sido a
inconstitucionalidade do dispositivo r econhecida pela Corte Suprema quando do
julgamento do RE n. 566.622. 2. Apenas se restar comprovado pela Administração
Tributária, após a regular fiscalização pelos Auditores da Receita Federal do
Brasil, junto aos Livros e Escriturações do contribuinte, com a devida autuação
deste, onde lhe reste assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa,
no sentido de que a entidade beneficente de assistência social não estaria
atendendo os requisitos do art. 14 do CTN, para fins de gozo da imunidade
do art. 195, §7º, da Constituição Cidadã, é que poderá o Fisco exigir a
cobrança das contribuições para a seguridade social, inexistindo nos autos,
saliente-se, q ualquer conduta fiscal nesse sentido. 3. A vasta documentação
colacionada aos autos comprova, de forma inequívoca, que se trata de entidade
beneficente de assistência social e, portanto, somente se houver, de alguma
forma, a comprovação pela autoridade fiscal de que os requisitos do art. 14 do
CTN vêm sendo descumpridos, é que poderá ser afastado o direito à imunidade
assegurada no art. 195, §7º, da L ex Mater. 4. Registre-se inexistir nos
autos qualquer prova que sinalize a prática de conduta administrativa/fiscal
apontando que não estariam sendo atendidos os requisitos do CTN (art. 14),
pela entidade beneficente de assistência social, para que pudesse ser afastado
o direito à imunidade contemplado no art. 195, §7º, da Constituição Cidadã,
sendo certo que o próprio art. 14, §1º, do Estatuto Tributário prevê que
"Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou n o § 1º do artigo 9º,
a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício". 5. Para que
pudesse ser afastado o direito à imunidade seria necessária a imprescindível
e prévia autuação pela autoridade fiscal da entidade beneficente, em que
lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, de que
não estariam sendo atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, inexistindo
nos autos, diga-se, qualquer comprovação pelo Fisco nessa direção, sendo
certo que Administraria Tributária pode (e deve) exigir do contribuinte toda
documentação fiscal pertinente, com o fito de apurar de irregularidades,
com respaldo no art. 195 do CTN, para, e ntão, poder ser afastado o direito
à imunidade contemplado no art. 195, §7º, da Lei Maior. 6. Apelo interposto
pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS - APAE CARIACICA a que se dá
provimento, para reformar a sentença e, prosseguindo na apreciação da c ausa,
no mérito, julgar procedente o pedido. 1
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TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. I
MUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CRFB/88. REQUISITOS. ART. 14 DO CTN. 1. À luz do
atual entendimento sufragado pelo STF, os requisitos previstos no art. 55,
dentre eles ser portador de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social e não perceber seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores, remuneração e não usufruir vantagens ou benefícios a
qualquer título, da Lei 8.212/91, extrapolam aqueles estampados no art. 14
do CTN, em flagrante ofensa ao art. 146, II, da Lex Mater, tendo sido a...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE
RESERVA. REMOÇÃO INTERNA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou
improcedente o pedido que consistia na declaração de nulidade do provimento
da vaga de arquiteto através de transferência de empregada efetiva de outro
pólo, determinando-se que a CAIXA proceda a nomeação da requerente para
a vaga no Espírito Santo, com o consequente pagamento da remuneração a que
teria direito desde o seu preterimento, em 09/04/2012. 2. Como já ressaltou o
juízo a quo "Tratando-se de concurso que se destina a "cadastro de reserva", é
indiscutível a ausência de direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação,
já que possui ele mera expectativa de direito, ou seja, somente será convocado
se surgirem vagas dentro do prazo de validade do concurso. Pois bem. A autora
restou classificada em 1º lugar para o cargo de Arquiteto no Espírito Santo
e em 9º lugar no macropolo Sudeste (fls. 238). Durante o prazo de validade
concurso em questão, a Caixa realizou o Banco de Intenções de Movimentação
(fls. 241), conforme política da empresa, tendo a empregada efetiva Flávia
Assis Lage, admitida em 08/10/2007, sido transferida a pedido conforme quadro
de fls. 240, em razão também da remoção a pedido do arquiteto Carlos Hector
Hugo Cefis da cidade de Vitória/ES para Niterói/RJ. Dessa forma, não restou
comprovado nos autos o surgimento de nova vaga para o cargo de Arquiteto no
Estado do Espírito Santo durante o prazo de validade do concurso ou mesmo a
preterição arbitrária e imotivada da Caixa em relação à autora. Como se sabe,
a política interna de remoções a pedido é prática habitual dos concursos de
âmbito nacional, possibilitando aos empregados mais antigos a preferência
na escolha de vagas que vierem a surgir em lotações que melhor atendam aos
seus anseios pessoais e profissionais. O banco de permutas e movimentações
também visa a essa finalidade. Nesse sentido, percebe-se que o próprio edital
prevê de forma expressa a possibilidade de ocorrência de transferências
internas em seu item 13.18. O normativo interno da Caixa RH069, vigente
na época da transferência, também estabelecia os critérios para realização
dessa movimentação de empregados entre as unidades da Caixa". 3. No mesmo
sentido, este Tribunal já decidiu que "A mera abertura de novo certame,
dentro do prazo de validade de concurso anterior, não gera direito à nomeação
em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. Nem o surgimento de
novas vagas no prazo de validade do certame, nem o fato de candidato melhor
classificado ter sido nomeado, e renunciado à vaga, confere tal direito,
por si. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade administrativa
e prover cargos, de acordo com a visão de conveniência do candidato". (AC
201251010439500, 1 Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::03/06/2014). 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE
RESERVA. REMOÇÃO INTERNA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou
improcedente o pedido que consistia na declaração de nulidade do provimento
da vaga de arquiteto através de transferência de empregada efetiva de outro
pólo, determinando-se que a CAIXA proceda a nomeação da requerente para
a vaga no Espírito Santo, com o consequente pagamento da remuneração a que
teria direito desde o seu preterimento, em 09/04/2012. 2. Como já ressaltou o
juízo a quo "Trata...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À PROVA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Petrobrás-Petróleo
Brasileiro S/A em razão de sentença de improcedência proferida pelo juízo da
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás
ajuizou ação de conhecimento no rito ordinário em face da Agência Nacional
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP no intento de anular a
decisão de mérito proferida no Processo Administrativo n.º 48610.007946/2014-
59. 3. O juízo a quo considerou que a fiscalização administrativa obedeceu
aos trâmites legais e não padeceu de nenhuma nulidade pelo qual justificou
a manutenção da decisão e a improcedência dos pedidos. 4. Cinge-se a
controvérsia em saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa
pelo indeferimento de prova pericial, nulidade da decisão proferida pela
ANP em razão de ilegalidade, descumprimento do Decreto 2.953 de 1999 com
análises técnicas e jurídicas não efetivadas corretamente e se houve infração
administrativa a justificar a manutenção da multa aplicada à apelante. 5. No
caso, o Núcleo de Fiscalização da Medição de Petróleo e Gás Natural (NFP)
da ANP constatou que a apelante, na concessão para exploração de recurso
natural de Brejinho (RN) realizou queima de gás natural associado a níveis
superiores aos volumes previstos e aprovados no Programa Anual de Produção
(PAP) para os meses de maio e junho de 2010. 6. Assim, foi lavrado o auto
de infração nº 808-110-1433-446587 por descumprimento ao disposto no item
2.5 do Regulamento Técnico de Queimas e Perdas de Petróleo e Gás Natural,
constante da Portaria ANP nº 249/2000. 7. Após o decorrer do procedimento
administrativo, houve a condenação da concessionária ao pagamento de multa no
valor de R$ 1.041.994,81 (um milhão, quarenta e um mil, novecentos e noventa
e quatro reais e oitenta e um centavos). 8. No entanto, a Petrobrás defende
que não cometeu a infração, o que pretende demonstrar 1 por meio de prova
pericial. Em outras palavras, requereu o deferimento de prova técnica para
comprovar que não ocorreu a queima de gás natural associado a níveis superiores
aos volumes previstos e aprovados no Programa Anual de Produção (PAP) para
os meses de maio e junho de 2010. 9. Nessa linha, explicita que a infração
decorreu de erro no cadastramento de polos no banco de dados (Sistema SIP)
da concessão de Brejinho e, diante dessas errôneas inscrições, a ANP concluiu
pela infração. Por conseguinte, intenta comprovar pericialmente que não
houve qualquer descumprimento normativo na concessão. 10. O juízo de primeiro
grau acolheu a tese da apelada de que em sede administrativa a Petrobrás não
requereu a revisão dos Boletins Mensais de Produção, tampouco a retificação
do cadastramento de poços no Sistema SIP da concessão de Brejinho. Logo, pela
não apresentação de defesa suficiente, ao tempo da discussão administrativa,
considerou-se desnecessária a prova pericial pela presunção de que ocorreu
a infração conforme decisões de fls. 1233/1235 e 1242. 11. Vale dizer,
pontou-se que a decisão administrativa se coaduna com as normas vigentes na
seara executiva e, mais ainda, com a não apresentação de defesa suficiente e,
a tempo, pela Petrobrás, pelo qual o juízo sentenciante estipulou espécie de
preclusão administrativa com interferência no âmbito judicial. 12. Entretanto,
isso não obsta a inafastabilidade da jurisdição insculpida no inciso XXXV
do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
especialmente pela atenção ao devido processo legal e seus corolários da ampla
defesa e do contraditório. 13. De mais a mais, reconhece-se que o direito
probatório compõe o devido processo representando meio idôneo à comprovação
das alegações de fato, ainda que entre em conflito com a duração razoável
do processo e a celeridade, porquanto respeitá-lo, quando necessário ao
esclarecimento dos fatos, denota atenção a preceitos fundamentais e melhor
aproximação da verdade. 14. Portanto, a omissão administrativa da Petrobrás
custou-lhe a conclusão desfavorável no escopo da fiscalização da ANP. Mas,
isso não significa decisão imutável na hipótese de promoção da pretensão
no Poder Judiciário. 15. Assim sendo, como a perícia técnica consubstancia
meio para afastar a ocorrência da infração e sendo essa a tese principal da
apelante negar-lhe o direito à tal produção significa cercear seu direito ao
acesso ao Judiciário e ao devido processo legal. 16. Reconhecido o cerceamento
do direito e carecendo o processo de instrução suficiente, os demais pedidos
restam prejudicados. 17. Recurso conhecido para anular a sentença e permitir
a realização de prova pericial. 2
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À PROVA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Petrobrás-Petróleo
Brasileiro S/A em razão de sentença de improcedência proferida pelo juízo da
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás
ajuizou ação de conhecimento no rito ordinário em face da Agência Nacional
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP no intento de anular a
decisão de mérito proferida no Processo Administrativo n.º 48610.007946/2014-
59. 3. O juízo a quo considerou que a fiscalização administrativa obedeceu
aos tr...
Data do Julgamento:19/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA SOLTEIRA
NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI 3.373/58. 1. Apelação
cível contra sentença que concede a ordem em mandado de segurança e julga
procedente o pedido de manutenção da pensão por morte a filha servidor
civil, consoante art. 5º da Lei n° 3.373/58. 2. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). No momento do óbito do instituidor do benefício, as pensões
dos servidores públicos federais eram regidas pela Lei nº 3.373, de 12 de
março de 1958. 3. Recorrente passou a receber pensão por morte de servidor
na qualidade de filha solteira não ocupante de cargo público permanente, com
fulcro no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Posterior cancelamento do
benefício da recorrente, sob a alegação de que não poderia ser beneficiária
da pensão por morte, por não cumprir o requisito da dependência econômica,
uma vez que recebe aposentadoria pelo regime geral de previdência social e
figura como sócia de pessoa jurídica de direito privado. 4. O dispositivo
que fundamentou o deferimento da pensão apenas exige que a filha maior
de 21 anos seja solteira e não ocupante de cargo público permanente, não
fazendo qualquer restrição ao recebimento de aposentadoria pelo regime geral
de previdência social ou à existência de relação de emprego na iniciativa
privada. 5. Consoante decidido pelo STF nos autos do Mandado de Segurança
n° 35.032, com repercussão geral, "enquanto a titular da pensão permanece
solteira e não ocupa cargo público permanente, independentemente da análise
da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei,
tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não
podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou
causa de extinção outrora não prevista". (STF, MS 35032, Rel. Min. EDSON
FACHIN, DJE 03.08.2017). 6. Caso no qual a apelante percebe pensão por
morte de genitor e aposentadoria própria pelo RGPS, não sendo essa hipótese
de acumulação vedada pela Lei 3.373/58 e pelo STF. 7. Ainda que assim não
fosse, cabível ao caso concreto a aplicação da decadência administrativa
e proteção da confiança legítima. 8. O art. 54 da Lei 9.784/99 que "o
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". A decadência não se
aplica a qualquer comportamento que não se caracterize como uma atuação,
isto é, comportamentos da Administração que digam respeito ao campo do 1
direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de
decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício. O
caso em tela refere-se à concessão em si de pensão por morte, e não de mera
quantificação de seu valor. Trata-se, portanto, de ato passível de decadência
administrativa. 9. A recorrente acumulou os benefícios em questão por mais de
cinco anos, sem oposição da Administração. Não há indícios, ainda, que tenha
agido dolosamente no sentido de ludibriar ou omitir informações da autoridade
administrativa acerca da acumulação de benefícios. Portanto, deve incidir à
espécie o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9784/99. 10. Incidência também
do preceito da proteção da confiança legítima, cuja aplicação se subordina
à existência de atmosfera de regularidade criada pela Administração Pública,
que tenha proporcionado ao interessado efetiva segurança na imutabilidade de
sua situação jurídica. Conforme demonstrado, a demandante cumulou os benefícios
em questão por considerável lapso temporal, sem que a Administração houvesse
sinalizado alguma irregularidade em sua percepção. De tal sorte, constata-se
que a Administração proporcionou à pensionista, por considerável lapso temporal
e sem qualquer contestação, uma atmosfera de regularidade acerca dos valores
que lhe eram pagos a título de pensão por morte, contribuindo para configuração
de circunstância concreta de confiança por ela criada. 11. No que diz respeito
à constituição de um benefício, o reconhecimento da confiança legítima implica
não apenas efeitos ex tunc, mas também efeitos ex nunc, na medida em que não
estaria na margem de discricionariedade da autoridade e tampouco de uma lei
revogar um benefício concedido. Porém, quando referente ao cálculo do valor das
prestações mensais (base de cálculo, critério de cálculo, cálculo aritmético),
as quais são suscetíveis de modificação futura, seja por ato administrativo,
seja por lei, sem que necessariamente haja ofensa a direito adquirido,
a confiança legítima surtiria efeitos tão somente ex tunc. Caso no qual se
discute tema afeto à legitimidade em si do benefício. Nessa circunstância,
a Administração fica impedida tanto de cobrar quaisquer valores recebidos
anteriormente, bem como de suprimir o pagamento em si da pensão. 12. Remessa
necessária e apelação não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA SOLTEIRA
NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI 3.373/58. 1. Apelação
cível contra sentença que concede a ordem em mandado de segurança e julga
procedente o pedido de manutenção da pensão por morte a filha servidor
civil, consoante art. 5º da Lei n° 3.373/58. 2. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEl. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES
À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS N.ºS 4.242/63 E 3.765/60. CUMULAÇÃO COM
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 30 DA LEI N.º
4.242/63. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. INAPLICABILIDADE. ATO
NULO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O DECURSO DO TEMPO. FACULDADE
DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART 25 DA LEI N.º 12.016/2009. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a perquirir acerca
da possibilidade de a impetrante cumular dois benefícios de pensão por morte:
um concedido com esteio nas Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960 (pensão de
ex-combatente) e outro com lastro na Lei n.º 3.373/1958 (pensão de filha
maior solteira de servidor público civil). 2. O direito à pensão por morte
é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício
(STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 08.11.2004,
pág. 291). Na espécie, o instituidor do benefício faleceu em 1.º.11.1969,
de modo que há de se aplicar ao caso a Lei n.º 4.242/63, que instituiu a
pensão de ex-combatente equivalente à deixada por um Segundo Sargento das
Forças Armadas e fez expressa remissão, no art. 30, caput e parágrafo único,
à Lei n.º 3.765/60, não podendo incidir, na hipótese em questão, a Lei n.º
8.059, de 04 de julho de 1990. 3. As Leis n.º 3.765/60 e n.º 4.242/63, que
previam a concessão da pensão especial às filhas maiores e não inválidas,
vedavam a acumulação da pensão de ex-combatente equivalente à deixada por um
Segundo Sargento com "qualquer importância" recebida "dos cofres públicos",
o que, em razão da generalidade do texto, engloba qualquer tipo de despesa
pública. Enunciado n.º 55 da Súmula deste Tribunal. 4. Na hipótese em
testilha, a Administração observou o equívoco no pagamento da pensão por
morte de ex-combatente, uma vez que, ao proceder à revisão da concessão da
aludida vantagem, verificou que a demandante já recebia pensão por morte
de seu genitor, oriunda do Ministério dos Transportes, o que é vedado pelo
art. 30 da Lei n.º 4.242/63. 5. Conquanto não tenha a demandante o direito à
cumulação da pensão de ex-combatente com a pensão que já percebe, na forma
da legislação de regência, a ela deve ser permitido optar pelo benefício
que lhe for mais vantajoso. 6. Rechaçada a tese de decadência do direito de
a Administração anular o ato que ensejou a indevida (e ilegal) acumulação
de proventos, uma vez que se trata de ato nulo que não se convalida com o
decurso do tempo. Dessume-se de doumento adunado nos autos que a a autora,
ao requerer administrativamente a 1 concessão da pensão de ex-combatente,
declarou expressamente que não percebia vencimento, provento ou pensão dos
cofres públicos, o que enseja a caracterização de sua má-fé, condição que
afasta a incidência, à espécie, do lustro decadencial previsto no art. 54 da
Lei n.º 9.784/1999. Dessarte, legitimar a continuidade da percepção de verbas
públicas que nunca deveriam ter sido pagas, ante a ilegalidade da acumulação,
equivaleria a se considerar como adquirido um direito que nunca existiu, posto
que o fundamento para sua existência é nulo desde a origem. 7. A circunstância
de a demandante receber, indevidamente, a pensão por morte em exame, por
largo período de tempo, resultante de manifesto error administrativo, não tem
o condão de lhe outorgar legítimo direito à percepção de referido benefício,
não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que deve, respeitado o devido
processo-legal-administrativo, especialmente os princípios do contraditório
e da ampla defesa, rever seus atos quando tisnados de ilegalidade, como se
deu no caso concreto. 8. Descabida a condenação ao pagamento de honorários de
sucumbência recursal, uma vez que, com supedâneo no art. 85, § 11, da vigente
Lei de Ritos, a sua fixação pressupõe condenação anterior a ser majorada,
o que não ocorreu na hipótese em comento. 9. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEl. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES
À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS N.ºS 4.242/63 E 3.765/60. CUMULAÇÃO COM
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 30 DA LEI N.º
4.242/63. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. INAPLICABILIDADE. ATO
NULO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O DECURSO DO TEMPO. FACULDADE
DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART 25 DA LEI N.º 12.016/2009. RECURSO CONHECIDO E
IMPRO...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO D BENEFÍCIO, COM CONSEQUENTE CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE APENAS
EM RELAÇÃO A UM DOS ALEGADOS INTERSTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO (ESPÉCIE
42) PARA O DA ESPÉCIE 46. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDO NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação contra
a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em
ação ajuizada em face do INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição - espécie 42 em aposentadoria especial - epécie 46,
mediante a averbação de atividade insalubre não reconhecida pela autarquia
previdenciária na via administrativa. 2. O direito à aposentadoria especial
encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado,
especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante
ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da
natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação
da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade
de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do
tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da 1 mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem
como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico
ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 6. Da análise dos autos,
afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, ao considerar que, não obstante o direito de averbação
do tempo efetivamente exercido em condições insalubres entre os períodos de
08/10/1979 a 31/12/1980, por exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade
sonora superior ao limite legalmente tolerável (fls. 19 e 56), tal fato não
se traduz, após a devida contagem do tempo especial reconhecido, em lastro
temporal suficiente à conversão do benefício para espécie postulada, haja
vista que nos demais períodos de atividade que o autor deseja enquadramento,
por exposição a hidrocarbonetos, consta anotação expressa no PPP no sentido
de que houve uso de EPI eficaz. 7. O fato de constar no PPP a informação de
exposição a agentes nocivos como hidocarbonetos, solventes e graxas, ainda que
de forma habitual e permanente, não implica necessariamente caracterização
de insalibridade, pois no caso concreto há também a informação de que
houve uso de EPI eficaz, não sendo possível afastar a orientação do eg. STF
(ARE 664.335), em regime de repercussão geral, no sentido de que o uso de
EPI eficaz somente não descaracteriza a insalubridade no caso específico
do agente nocivo ruído, quando o trabalhador encontra sujeito a níveis de
intensidade sonora superior ao limite legalmente tolerável. 8. Registre-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64;
b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto
n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP
- Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). Tal
orientação restou confirmada no julgamento de embargos de divergência no Ag
Rg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, REl. Min. João Otávio de Noronha,
DJe de 29/05/2013. 9. Contudo, no que toca ao período de efetiva comprovação
do desempenho de atividade 2 especial, reconhecido na sentença por exposição
ao agente nocivo ruído, entre 08/10/1979 a 31/12/1998, por sujeição habitual
e permanente ao aludido agente acima do limite legal de tolerância, deve
ser acolhido parcialmente o pleito inicial, a fim de que o interstício em
questão seja averbado como tempo especial, com conversão em tempo comum,
para os devidos fins de direito. 10. É que embora a parte autora não tenha
comprovado o exercício de atividade insalubre pelo mínimo de 25 anos, não
fazendo por isso jus à postulada conversão da aposentadoria da espécie 42
para 46, possui, por outro lado, direito à averbação do período de atividade
insalubre entre 08/10/1979 a 31/12/1980, por exposição ao agente nocivo ruído,
com provável reflexo no cálculo da renda mensal inicial. 11. Nesse cenário,
como o réu sucumbiu de parte mínima do pedido, subsiste a parte dispositiva da
sentença na qual o magistrado de primeiro grau fixou, ponderamente (art. 20,
§ 4º, do CPC/73), o valor de verba honorária devida pelo autor. 12. Apelação
conhecida, e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO D BENEFÍCIO, COM CONSEQUENTE CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE APENAS
EM RELAÇÃO A UM DOS ALEGADOS INTERSTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO (ESPÉCIE
42) PARA O DA ESPÉCIE 46. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDO NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação contra
a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em
aç...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES
RECONHECIDOS POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CINCO
ANOS. ART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO PERANTE A RECEITA FEDERAL FORMULADO DENTRO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente o pedido formulado na ação anulatória, reconhecendo a prescrição
da pretensão da demandante de compensar crédito tributário decorrente de
decisão judicial transitada em julgado. Na origem, a demandante aduz que teve
reconhecido na Ação Ordinária nº 2000.51010015999-0 - processada perante a 20ª
Vara Federal da Capital - o direito de compensar débitos do PIS com créditos
do mesmo tributo declarados na DCOMP nº 34980.77481.030210.1.3.60-8344. A
decisão judicial transitou em julgado em 05.07.2006. 2. O prazo para realizar a
compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas
em julgado é de cinco anos, nos termos do art. 165, III e art. 168, I,
do Código Tributário Nacional. Nos termos da lei, o contribuinte tem cinco
anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão
judicial que reconheceu o direito ao crédito. 3. A IN SRF nº 900/2008, em
seu art. 71 (§§1º, 3º e 4º), prevê a necessidade de prévia habilitação do
crédito. A referida instrução, dispõe sobre o ressarcimento, a restituição,
o reembolso e a compensação de crédito do sujeito passivo reconhecidos por
decisão judicial, e determina os procedimentos que devem ser observados pelo
contribuinte, constando dos incisos do § 4º que o pedido de habilitação do
crédito será deferido mediante a confirmação de que o pedido foi formalizado no
prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão judicial que
reconheceu o direito a compensação do tributo administrado pela Receita Federal
do Brasil. 4. A jurisprudência do TRF da 4ª Região é pacífica no sentido
de que o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do Código Tributário
Nacional, é para que seja iniciada a compensação, entendida esta como a
habilitação administrativa do crédito, inexistindo determinação legal que
fixe o tempo máximo para sua finalização. Precedentes: TRF4, 1ª Turma, APELREX
50051216320154047205, Rel. Des. FED. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJe 29.06.2016;
TRF4, 1ª Turma, AC 50148467620154047108, Rel. Des. Fed. JORGE ANTONIO
MAURIQUE, DJe 15.06.2016; TRF4, 2ª Turma, APELREEX 50051918020154047205,
Rel. Des. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJe 13.04.2016. 5. No caso concreto,
em 05.07.2006, ocorreu o trânsito em julgado da decisão judicial que 1
reconheceu o direito de a demandante compensar débitos do PIS com créditos do
mesmo tributo declarados na DCOMP nº 34980.77481.030210.1.3.60-8344, assim,
o prazo para a demandante pleitear a compensação acabaria em 05.07.2011. Em
30.10.2007, antes de findo o prazo quinquenal, a demandante apresentou o
pedido de habilitação de créditos, que foi deferido pela autoridade fiscal
em 21.08.2009. Em 07.11.2009, a demandante tomou ciência do deferimento
da habilitação. Em 31.10.2013, ao apresentar declaração da compensação
(DCOMP), a demandante foi informada pela autoridade competente acerca da
inexistência do crédito, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos
do trânsito em julgado da decisão judicial. Assim, entende-se ilegítima a
decisão administrativa que indeferiu o direito da demandante com base na
prescrição. Isso porque a demandante inaugurou o procedimento para pleitear
a compensação dentro do prazo quinquenal (o trânsito em julgado da decisão
ocorreu em 05.07.2006 e o pedido de habilitação do crédito foi protocolado
em 31.10.2007). Desse modo, deve ser afastada a prescrição reconhecida na
sentença recorrida, assegurando- se à demandante o direito ao prosseguimento
do procedimento para a compensação. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada,
APELREX 00016324320104025101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJF2R
11.01.2013. 6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES
RECONHECIDOS POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CINCO
ANOS. ART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO PERANTE A RECEITA FEDERAL FORMULADO DENTRO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente o pedido formulado na ação anulatória, reconhecendo a prescrição
da pretensão da demandante de compensar crédito tributário decorrente de
decisão judicial transitada em julgado. Na origem, a demandante aduz qu...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS À PENSIONISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO PELA
PENSIONISTA, AINDA EM VIDA, PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS
PARA DEFLAGRAR O PROCESSO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 85/STJ. PROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR EM UM DOS PEDIDOS. FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E
PAGAMENTO DE CUSTAS PARA AMBAS AS PARTES. 1. Trata-se de Remessa Necessária
e de recursos de Apelação interpostos pelos autores e pela União em face
da que julgou parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, CPC 2015)
"para condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas à parte autora,
referente ao que deveria ter sido pago à pensionista, com base na Lei nº
9.266/1996 e leis subsequentes que alteraram a carreira da Polícia Federal,
desde 08/01/2003 até dezembro de 2006, inclusive, devendo ser descontados
os valores efetivamente recebidos. (...)". 2. A sentença recorrida também
julgou extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/2015), o pedido
de pagamento da quantia indicada no contracheque de dezembro de 2007, sob o
fundamento de ausência de interesse de agir, tendo em vista que já houve o
pagamento administrativo no contracheque da pensionista, no referido mês,
como reconhecido pela própria parte autora. 3. Compulsando-se os autos,
verifica-se que, após o falecimento do instituidor, que era ex- servidor
público, sua filha passou a perceber pensão por morte, até a data do seu
óbito, em 22 de janeiro de 2015. A Administração, por procedimento próprio,
reconheceu o direito da alteração do cargo do instituidor e promoveu o
pagamento do passivo (R$ 74.757,40), em dezembro de 2007. Inconformada com o
valor pago administrativamente, a pensionista, ainda em vida, protocolizou
requerimento administrativo para pleitear diferenças que entendia devidas,
relativas aos exercícios anteriores aos últimos 5 anos, a contar do ano de
2006, o qual deu origem a novo procedimento administrativo, sem que exista
notícia nestes autos de existência de decisão administrativa. 1 4. Em análise
de reexame necessário, é correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau quanto
ao não acolhimento da alegada ilegitimidade passiva ad causam dos autores,
filhos da falecida pensionista. Verificada a ausência de inventário e de
bens a inventariar, deve ser reconhecida a legitimidade dos herdeiros para o
ajuizamento da ação. Eventual necessidade de habilitação do espólio poderá ser
avaliada na fase de cumprimento da sentença. 5. Quando à alegada prescrição,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
em se tratando de prestações de trato sucessivo, sem que tenha havido negativa
da Administração, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação. Nesse sentido, destaquem-se os
recentes precedentes do STJ, todos no sentido de prestigiar o entendimento
consolidado no Enunciado nº 85 das Súmulas de sua jurisprudência dominante:
AgInt no AREsp 990355/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 08/10/2018;
REsp 1717725/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/03/2018. 6. No
caso em análise, observe-se que não consta nos autos qualquer documento que
comprove a negativa do direito pleiteado no Requerimento Administrativo nº
10768.000141/2008-70, protocolizado, ainda em vida, pela pensionista. Assim,
deve ser afastada a incidência da prescrição, tendo em vista que, diante
da omissão da Administração Pública em apreciar o requerimento formulado
pela Pensionista, renovou-se a cada dia a possibilidade de ser buscada,
judicialmente, a correção de tal omissão. A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que o prazo de prescrição é suspenso por pedido administrativo,
retomando seu curso no momento em que a parte interessada tem ciência da
decisão final da administração. Nesse sentido: AgRg no REsp 1068598/DF,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2013; AgRg no
Ag 1255883/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe
15/02/2013; AgRg no REsp 1283169/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/12/2012; AgRg no REsp 1260306/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2012. 7. Superada a questão da prescrição,
passa-se à análise do mérito. Este se compõe de dois pedidos formulados pela
Parte Autora, quais sejam: o pagamento da quantia indicada no contracheque
de dezembro de 2007, correspondente à letra ‘’b’’ da
inicial; e o pagamento das diferenças devidas, referentes ao que deveria ter
sido pago à pensionista, com base na Lei nº 9.266/1996 e leis subsequentes
que alteraram a carreira da Polícia Federal, descontando-se os valores
efetivamente recebidos. 8. Em relação ao primeiro pleito, observa-se o
acerto do Juízo a quo ao determinar a extinção do processo, sem resolução
do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de
interesse de agir da Parte Autora. Ao analisar os autos, revela-se que o
pagamento da quantia indicada foi realizado, conforme Ofício nº38386/2016-MP,
do Ministério Planejamento Orçamento de Gestão, e conforme demonstrado pela
própria Parte Autora, através do extrato juntado aos autos. 9. Em relação
ao segundo pedido autoral, novamente se evidencia o acerto da Magistrada de
1ª Instância. Resta claro o reconhecimento do direito autoral pela própria
Administração Pública, a partir da admissão de que há direito à alteração do
cargo do instituidor do instituidor de Agente de Polícia Federal Classe "C"
Padrão VI para a 1ª Classe, de acordo com a Lei nº 9.266/96, com acerto da
folha de dezembro de 2007 e pagamento de atrasados de janeiro a novembro,
através do Processo Administrativo nº 08455.019575/86- 2 00, bem como a
partir de decisão administrativa que reconheceu o direito da pensionista
em ter reajustado o valor de seu benefício diante do reenquadramento do
instituidor, com base na Lei nº 9.266/1996, conforme informado no Ofício
nº38386/2016-MP, do Ministério Planejamento Orçamento de Gestão. 10. A
Parte Ré, em sua Apelação, postula a nulidade da sentença, por ser ela extra
petita, tendo em vista que a condenou a efetuar o pagamento das diferenças
devidas desde 08/01/2003 a dezembro de 2006. Afirma que a Parte Autora teria
pedido, apenas, o pagamento dos valores devidos a partir de 2006. Contudo,
é incabível o pleito da União. O requerimento administrativo da pensionista
para pagamento dos exercícios anteriores devidos é datado de 08/01/2008. Sendo
assim, nessa data o prazo prescricional foi interrompido. Ademais,
por se tratar de prestação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº
85 do Superior Tribunal de Justiça, já tratada nesse voto. Desse modo,
encontram-se prescritas as parcelas referentes, apenas, ao período anterior a
08/01/2003. 11. A petição inicial foi protocolizada em 01/07/2015, veiculando
a pretensão autoral que, na letra ‘’c’’ da exordial,
expressamente requer o ‘’pagamento dos Exercícios Anteriores
dos últimos 05 (cinco) anos, a partir do ano de 2006’’. Tendo
em vista que a Parte Autora requereu pagamento de exercícios anteriores,
a contagem do período ainda não atingido pela prescrição deve ser feita
de modo decrescente, observando-se que a prescrição foi interrompida,
apenas, com o requerimento administrativo de 08/01/2008. 12. No tocante
aos critérios de atualização monetária e aplicação de juros sobre o valor
da condenação, deve-se considerar que se trata de matéria pendente de uma
definição pelo STF, diante da concessão de efeito suspensivo aos Embargos
Declaratórios opostos nos autos do RE nº 870.947/SE, com fundamento no
art. 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 21, V, do RISTF (STF, ED no RE nº
870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 2608/2018). Diante disso, é
prudente determinar que os critérios para determinação de juros e correção
monetária sejam fixados na fase de cumprimento da sentença. 13. Apresenta a
Parte Autora dois requerimentos, em sede de Apelação, referentes à definição
dos honorários advocatícios devidos pelas partes, sintetizados em: excluir
a condenação dos autores ao pagamento das despesas e honorários de 10% sobre
o item b, em razão da perda do objeto durante o curso da lide; e reconhecer
a sucumbência da União na maior parte dos pedidos e assim condená-la ao
pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3, I a V,
do CPC. 14. Em relação à exclusão da condenação ao pagamento das despesas e
honorários de 10% sobre o item b, observa-se que não assiste razão à Parte
Autora. Esta afirma que houve perda do objeto no decurso da lide. Contudo,
conforme extrato anexado aos autos, verifica- se que o pagamento da parcela
pleiteada ao item ‘’b’’ foi realizado em janeiro de
2008. Desse modo, não houve perda do objeto durante o curso da lide, mas
o interesse de agir estava ausente desde o início do processo. Portanto,
é devida a condenação em despesas e honorários da Parte Autora, em relação
ao item ‘’b’’, no valor determinado pelo Juízo a
quo. 15. Em relação ao pleito de reconhecimento da sucumbência da União
na maior parte dos pedidos e assim condená-la ao pagamento dos honorários
advocatícios nos termos do art. 85, § 3, I a V, do CPC, verifica-se que o
Juízo a quo já havia procedido desse modo, conforme se extrai da sentença:
‘’condeno (...) a ré em honorários advocatícios que arbitro
nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, I a V, do CPC, sobre a
condenação’’. 3 16. Remessa Necessária parcialmente provida,
para determinar que os critérios para determinação de juros e correção
monetária sejam fixados na fase de cumprimento da sentença. Apelações a que
se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS À PENSIONISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO PELA
PENSIONISTA, AINDA EM VIDA, PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS
PARA DEFLAGRAR O PROCESSO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 85/STJ. PROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR EM UM DOS PEDIDOS. FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E
PAGAMENTO DE C...
Data do Julgamento:19/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABIMENTO. 1. Foi
impetrado o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar,
contra ato do GERENTE DE ARREDCADAÇÃO E FINANÇAS DA AGENCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR -ANS e do PROCURADOR FEDERAL DA AGENCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR, objetivando que seja concedida a segurança para que as
cobranças em relação ao ressarcimento ao SUS, boletos(GRU) relacionados às
fls. 03/06 dos presentes autos, estejam prescritas. 2. A pretensão versada
no caso presente depende de provas diversas, não sendo possível verificar,
sem a formação do contraditório e sem que se proceda à instrução probatória,
se foram promovidos, pela credora, atos que tenham implicado a suspensão
ou a interrupção dos prazos prescricionais. Noto que, apesar dos documentos
mencionarem algumas dívidas que indicam o ano de 2001 (fls. 03), os documentos
não são aptos a comprovar, inequivocamente, o montante preciso dos débitos
cuja pretensão, em tese, pode ter sido alcançada pela prescrição. 3. O inciso
LXIX, do art. 5º da CRFB/88 fixa que "conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Público". Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, dispõe que
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça". 4. A documentação trazida aos autos
não se afigura suficiente para demonstrar, com a necessária segurança, que
o Impetrante teve efetivamente seus direitos lesados. Este juízo vislumbra
a necessidade de dilação probatória e eventual juntada de documentação
superveniente, em especial para comprovação da tese de que ocorrência de
prescrição, providência inadmissível na via do Mandado de Segurança, uma
vez que o direito protegido deve ser "líquido e certo", comprovado de plano,
sem dilação probatória. 1 5. Como cediço, o direito líquido e certo a que se
presta amparar o mandado de segurança "é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento
da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em
si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua
existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se
seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende
ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais"
(MEIRELLES, Hely Lopes. In "Mandado de Segurança", 27ª edição, São Paulo:
Ed. Malheiros, 2004, p. 37, sem grifos no original). 6. Exatamente em razão da
exigência de comprovação de plano de tais situações e fatos é que se afirma a
inexistência de dilação probatória no rito do mandado de segurança. À exceção
da tímida possibilidade de requisição de documentos que se encontrem em
poder do impetrado (o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09), a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça tem categoricamente afirmado, inclusive,
que "a medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada
posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido
e certo" (STJ-AgRg no MS nº 19059, Terceira Seção, Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 17/08/2016). 7. Negado provimento à apelação da parte impetrante. Mantida
integralmente a sentença do juízo a quo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABIMENTO. 1. Foi
impetrado o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar,
contra ato do GERENTE DE ARREDCADAÇÃO E FINANÇAS DA AGENCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR -ANS e do PROCURADOR FEDERAL DA AGENCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR, objetivando que seja concedida a segurança para que as
cobranças em relação ao ressarcimento ao SUS, boletos(GRU) relacionados às
fls. 03/06 dos presentes autos, estejam prescritas. 2. A pretensão versada
no caso presente depende de provas diversas, não sendo possível verificar,
sem a formação d...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho