PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. INACUMULABILIDADE COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO DO RGPS. DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE PREVISTO NA SÚMULA 111/STJ.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material, complementado por testemunhos. Direito ao benefício.
- Amparo social ao idoso concedido no curso da ação. Benefício inacumulável com qualquer outro. Direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.
- Os juros moratórios, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ).
- Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Respeito ao limite previsto na Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200081000157887, AC386452/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/01/2007 - Página 645)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. INACUMULABILIDADE COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO DO RGPS. DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE PREVISTO NA SÚMULA 111/STJ.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. ART. 54 DA LEI 9.874/99. INAPLICABILIDADE. QUINTOS INCORPORADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO NO VALOR COM BASE NA LEI 8.168/91 E PARECER GQ N.º 203/99 - AGU. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À FIXAÇÃO NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELA PORTARIA 474/87 DO MEC.
1. Vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no que pertine à aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99 a impossibilidade de aplicação retroativa (STJ, EREsp 441103 / PR, TERCEIRA SEÇÃO, unânime, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ 05.06.2006 p. 240). Afastada a incidência do aludido artigo 54 e, tendo em conta, inclusive, o que estabelece o artigo 515, parágrafo 1º, aprecia-se o mérito da controvérsia;
2. A nossa Carta Magna, em termos de princípios fundamentais políticos e jurídicos, o respeito que a República Federativa do Brasil haverá de ter à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o respeito que a lei terá ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, também não se negando a natureza de princípios fundamentais jurídico-constitucionais derivados;
3. A fixação dos quintos pelo novo critério estabelecido na Lei 8.911/94 e com base no Parecer GQ n.º 203/99, da AGU, há de ser aplicado tão-somente aos servidores que se aposentaram após a vigência da Lei 8168/91, sob pena, de assim não procedendo, incorrer na violação a direito adquirido;
4. Não se pode negar, o direito do Estado revogar qualquer Lei, entretanto, o que é vedado, é a possibilidade de ver-se o indivíduo desprotegido da lei que o beneficiou e, nestes casos, a lei vigente se protrai no tempo para continuar disciplinando as situações jurídicas já estabelecidas, mesmo após sua revogação.
5. Precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF.
6. Sem honorários. Incidência da Súmula 105 do STJ
7. Apelação e remessa oficial improvidas. Segurança Concedida.
(PROCESSO: 200081000006113, AMS82270/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 578)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. ART. 54 DA LEI 9.874/99. INAPLICABILIDADE. QUINTOS INCORPORADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO NO VALOR COM BASE NA LEI 8.168/91 E PARECER GQ N.º 203/99 - AGU. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À FIXAÇÃO NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELA PORTARIA 474/87 DO MEC.
1. Vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no que pertine à aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99 a impossibilidade de aplicação retroativa (STJ, EREsp 441103 / PR, TERCEIRA SEÇÃO, unânime, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ 05.06.2006 p. 240). Afastada a incidência do aludido artigo 5...
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS82270/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGENS DO ART. 192 DA LEI 8.122/90. ACUMULAÇÃO COM QUINTOS (ART. 62 DA LEI 8.112/90). POSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.527/97. INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. HONORÁRIOS. CPC, ART. 20, PARÁGRAFO 4º. APLICABILIDADE.
1.Cuida a hipótese de remessa oficial e apelação da UFRN (fls. 67/84) interposta em face de decisão (fls. 57/63) do MM. Juiz Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, então Juiz Titular da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, hoje Desembargador Federal desta Corte, que julgou procedente o pedido da ação de cobrança cumulada com condenatória em obrigação de não fazer para que fosse paga a autora/apelada a vantagem prevista no art. 192, I da Lei 8.112/90, cumulada com os quintos, declarando o direito da autora/apelada de continuar percebendo os quintos, bem como a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90, determinando que a ré/apelante se abstivesse de efetuar qualquer redução dos proventos sob esses títulos, bem como condenando a recorrente à restituição de valores excluídos, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Fixou os honorários advocatícios em 15% sobre a condenação.
3. Da normativa que rege a discussão temos que a Lei 9.527 de fato revogou, aos 10 dias do mês de dezembro de 1997, o artigo 192 da Lei 8.112/90. Entretanto, quando da respectiva aposentadoria, a autora/apelada fazia jus à cumulação;
4. Caso típico de intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, em virtude de princípio consagrado no texto da Carta Magna de 1988. Não há como se vislumbrar legalidade no ato da Administração que cancela o pagamento da vantagem por interpretar inacumulável com outra, quando o patrimônio jurídico da autora/apelada já comportava tal direito.
5. Precedentes desta Turma (AMS nº 75.856/PE), bem como das demais Turmas deste Tribunal e do STJ (AC 143074/RN, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, unânime, DJ 10/08/2005 p.851.; AMS 63028/SE, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal (convocado) ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, unânime, DJ 10/02/2004 p.584.; AC 382259/CE, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, unânime, DJ 30/05/2006 p.1058.; RESP 644864 / CE, QUINTA TURMA, UNÂNIME, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 14.11.2005 p. 381.; MS 8788 / DF, TERCEIRA SEÇÃO, Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 24.08.2005 p. 116.);
6. Honorários reduzidos para 5% sobre o valor da condenação, em observância ao parágrafo 4º, art. 20, do CPC, a serem suportados pela UFRN.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200105000191924, AC254766/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 588)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGENS DO ART. 192 DA LEI 8.122/90. ACUMULAÇÃO COM QUINTOS (ART. 62 DA LEI 8.112/90). POSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.527/97. INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. HONORÁRIOS. CPC, ART. 20, PARÁGRAFO 4º. APLICABILIDADE.
1.Cuida a hipótese de remessa oficial e apelação da UFRN (fls. 67/84) interposta em face de decisão (fls. 57/63) do MM. Juiz Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, então Juiz Titular da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, hoje Desembargador Federal des...
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC254766/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS Nºs 2445/88 E 2449/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA SUPREMA CORTE. RESOLUÇÃO Nº 49 DO SENADO FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE TAIS MARCOS. DESCABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO APÓS 5 ANOS DO FATO GERADOR, SOMADOS A MAIS 5 ANOS A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO (ART. 166, CTN)JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA SELIC. NÃO CUMULATIVIDADE COM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança, interposta contra a sentença de fls. 173-179, da lavra da então Juíza Federal da 12ª Vara-PE, Dra. EDWIGES CONCEIÇÃO CARACIOLO ROCHA WANDERLEY, que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição argüida, julgando procedente o pedido para assegurar à Impetrante o direito à compensação das diferenças entre os valores recolhidos a maior para o PIS, com base nos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449/88, e o legitimamente devido por força das Leis Complementares nºs 07/70 e 17/73, bem como entre os valores recolhidos a maior para o FINSOCIAL, com base na legislação que alterou o Decreto-Lei nº 1.940/82, e o legitimamente devido por força deste diploma legal, com débitos vencidos e vincendos da COFINS e do PIS.
2. Quanto à preliminar carência do direito de ação por falta de interesse processual, o STJ, por intermédio de sua Primeira Seção, "(...) no julgamento dos EREsp nº 488.992/MG, da relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/06/2004, consolidou o entendimento de que deve ser observada a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito de utilização da novel legislação na hipótese de compensação pela via administrativa (...)"(STJ - 1ª Turma - AgRg no REsp 809907/RN; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0214500-8 - J. em 06.06.2006 - DJ 30.06.2006 p. 183 - Rel. Min. Francisco Falcão). Ou seja: somente se a Impetrante se utilizar da novel legislação (Lei nº 10.637/2002) é que necessariamente terá que optar pela via administrativa para obter a compensação almejada. Preliminar rejeitada.
3. "Uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima. Não há se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. Aplica-se o prazo prescricional conforme pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco". (STJ - 1ª Turma - AgRg no Ag 744710/MT; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2006/0028353-0 - J. em 04.05.2006 - DJ 29.05.2006 p. 184 - Rel. Min. José Delgado)
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do ERESP. 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005, por unanimidade, no sentido de ser possível interpretar o art. 4º da LC nº 118/05 "conforme a constituição, desde que os efeitos retroativos ali previstos limitem-se às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista na parte inicial do dispositivo. Ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, poderá o art. 3º da LC nº 118/05 ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. O prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido, e não da homologação expressa ou tácita, desde que a ação tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vigência da Lei". Assim, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" até 09 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 3º da LC 118/2005, o que não ocorreu na espécie, pois esta ação foi proposta em 17.11.1999, aplicando-se-lhe a prescrição decenal. Prejudicial de decadência/prescrição qüinqüenal que se acolhe parcialmente.
5. O STJ já decidiu que "(...) O art. 166 do CTN é claro ao afirmar o fato de que deve sempre haver pelo intérprete, em casos de repetição de indébito, identificação se o tributo, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro para terceiro ou não, quando a lei, expressamente, não determina que o pagamento da exação é feito por terceiro, como é o caso do ICMS e do IPI. A prova a ser exigida na primeira situação deve ser aquela possível e que se apresente bem clara, a fim de não se colaborar para o enriquecimento ilícito do poder tributante. Nos casos em que a lei expressamente determina que o terceiro assumiu o encargo, necessidade há, de modo absoluto, que o terceiro autorize a repetição de indébito(...)"(STJ - 1ª Turma - AgRg no REsp 819627/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0028395-7 - J. em 16.05.2006 - Rel. Min. José Delgado), que não é o caso do PIS.
6. Os tributos devidos e sujeitos à Administração da Secretaria da Receita Federal podem ser compensados com créditos referentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados por aquele órgão. (Lei 9.430/96, art. 74 c/c a redação da Lei 10.637/2002). Realmente, em virtude da alteração legislativa, forçoso concluir que tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, é possível a compensação, ainda que o destino de suas respectivas arrecadações não seja o mesmo. In casu, verifica-se que à época da propositura da demanda (janeiro de 2002), ainda não havia autorização legal para a realização da compensação pelo próprio contribuinte, autorização esta que somente adveio com a entrada em vigor da Lei 10.637, de 30/12/2002, sendo, pelo regime agora vigente, indispensável o seu requerimento à Secretaria da Receita Federal. Precedente do STJ3.
7. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção do c. STJ quanto aos juros de mora e à aplicação da taxa SELIC pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
8. Os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito tributário são: a) desde o recolhimento indevido, a UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; e a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/1996. Precedente do STJ4.
9. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Oficial providas em parte. Apelação do contribuinte improvida.
(PROCESSO: 200283000003599, AMS91457/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 886)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS Nºs 2445/88 E 2449/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA SUPREMA CORTE. RESOLUÇÃO Nº 49 DO SENADO FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE TAIS MARCOS. DESCABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO APÓS 5 ANOS DO FATO GERADOR, SOMADOS A MAIS 5 ANOS A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO (ART. 166, CTN)JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA SELIC. NÃO CUMULATIVIDADE COM JUROS MORATÓ...
Data do Julgamento:03/08/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91457/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE NÃO FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA). FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. NÃO-CONFIGURAÇÃO, POR SI SÓ, NEM EM TESE, DE SITUAÇÃO QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO-GERENTE NÃO COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO INDEFERIDO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão de fls. 76-77, que impediu o redirecionamento da Execução Fiscal para a pessoa do sócio-gerente pelo fato do nome deste não constar na Certidão de Dívida Ativa.
2. Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN.
3. Quando o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária.
4. Para que se viabilize a responsabilização patrimonial do sócio-gerente na execução fiscal, é indispensável esteja presente uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, situação que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios.
6. Como não restou configurada a responsabilidade tributária subsidiária do sócio-gerente, cujo nome não consta na Certidão de Dívida Ativa, não há como a Fazenda Pública pretender o redirecionamento da Execução Fiscal para a sua pessoa.
7. Embargos Declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20020599001342901, EDAG45000/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 880)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE NÃO FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA). FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. NÃO-CONFIGURAÇÃO, POR SI SÓ, NEM EM TESE, DE SITUAÇÃO QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO-GERENTE NÃO COMPROVADA. RED...
Data do Julgamento:03/08/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG45000/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DATA NASCIMENTO DO FILHO DA SEGURADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. LEI N° 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO CASAMENTO. MARIDO AGRICULTOR.
1. O prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo § único do art. 71, da Lei nº. 8.213/91, alterada pela Lei nº. 8.861/94, não se cuida de lapso decadencial. Ele não acarreta o falecimento do direito ao salário-maternidade requerido pela parte autora, uma vez que estabelece apenas mero limite para o requerimento administrativo junto ao INSS.
2. Não há óbice para que o salário-maternidade seja pleiteado posteriormente na esfera judicial. No entanto, deve ser respeitado apenas o prazo de 05 (cinco) anos a partir do nascimento do menor. Sendo o benefício supracitado de trato sucessivo, a prescrição, no caso, não atingiu o fundo de direito, já que o direito ao recebimento do salário-maternidade não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês, enquanto se der a continuidade do pagamento das parcelas que, in casu, é o período de 120 (cento e vinte dias) a contar do nascimento do filho.
- O Contrato Particular de Comodato, Declaração do Exercício de Atividade Rural do Sindicato, Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Comprovante de Pagamento da Mensalidade do Sindicato, Certidão de Casamento e a Certidão de Nascimento são início de prova material que, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, são suficientes para comprovar a condição de rurícola da autora, sendo a hipótese de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário-maternidade.
- Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício de atividade agrícola, devendo-se presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, visto que é inerente à informalidade do trabalho ruralista a escassez documental.
- Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte e do colendo STJ.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200482020007064, AC389294/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1017)
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DATA NASCIMENTO DO FILHO DA SEGURADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. LEI N° 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO CASAMENTO. MARIDO AGRICULTOR.
1. O prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo § único do art. 71, da Lei nº. 8.213/91, alterada pela Lei nº. 8.861/94, não se cuida de lapso decadencial. Ele não acarreta o falecimento do direito ao salário-maternidade requerido pela parte autora, uma vez que estabelece apenas mero limite para o requerimento administrativo junto...
Data do Julgamento:03/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389294/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR AFASTADA.
1. A existência, na mesma base territorial, de sindicato categorial específico não exclui a legitimidade do sindicato de maior abrangência, bem como não viola o princípio da unicidade sindical. Legitimidade do SINDSEP/PE para agir na defesa dos interesses de seus filiados (CF. art. 8º, III, c/c art. 5º, XXI).
2. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, do CPC), com supedâneo no art. 515, PARÁGRAFO 3º, do CPC, o Tribunal poderá julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condição de imediato julgamento, sem acarretar a supressão do primeiro grau de jurisdição. Aplicável a espécie, comportando apreciação meritória por esta Corte Regional Federal.
3.A orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte, que se faz harmônica ao pacífico e reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser devido aos funcionários públicos federais o reajuste residual de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, consoante disposições inscritas nos artigos 28 e 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.880, de 1994, havendo, inclusive, o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença de 3,17%, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002. Precedente: (TRF5, AR nº 2.325-AL, Pleno, DJU 15.09.2000, p. 425).
4. O fato da MP 2.225-45/01 ter disciplinado a forma de pagamento do passivo devido até a efetiva implantação do percentual de 3,17% não tem o condão de impedir a presente ação, uma vez que foi estabelecido de forma diversa da que pretende a parte demandante. Ademais, o direito reclamado surgiu do fato da Administração, não ter aplicado o percentual de 3,17% nos seus contra-cheques, nas épocas próprias, e não, a partir da MP 2.225-45/01.
5. Com a presente demanda, o autor buscam um direito que lhes é devido por determinação do art. 29, da Lei nº 8.880/1994, para o qual, na realidade, sequer havia necessidade da União reconhecer através da MP nº 2.225-45/01, bastava, tão-somente, cumprir o determinado na lei.
6. Tratando-se de matéria pacificada e reiteradamente decidida no âmbito das Cortes Regionais e Superiores, dada a repetitividade e simplicidade da demanda, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC, em harmonia com o entendimento adotado em nossos Tribunais, inclusive desta Egrégia Corte.
7. Apelação do SINDSEP provida e apelação da UFPE improvida.
(PROCESSO: 200483000091540, AC384506/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 881)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR AFASTADA.
1. A existência, na mesma base territorial, de sindicato categorial específico não exclui a legitimidade do sindicato de maior abrangência, bem como não viola o princípio da unicidade sindical. Legitimidade do SINDSEP/PE pa...
Data do Julgamento:03/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384506/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X (40%). REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E AFRONTA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO TRIBUNAL. DESCABIDA A FORMALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Prescrição que incide sobe as parcelas vencidas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Inteligência da Súmula 85, do STJ.
2. A apuração do adicional de Gratificação de Raio "X" possui como base de cálculo o soldo do posto hierárquico ocupado pelo militar ao tempo em que manipulou raios-x pela última vez. Inteligência do art. 162, da Lei 5.787/72.
3. Autor que comprovou ter trabalhado, efetivamente, com raios-x, nos períodos de 04/10/1982 a 13/01/1983 e 01/04/1983 a 30/12/1989, possuindo o direito à percepção de duas quotas da gratificação vindicada, que devem ser calculadas com base no soldo do posto de Major.
4. Este Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que a alteração operada pela Lei nº 8.237/91, reduzindo o percentual da vantagem denominada Gratificação de Raio "X", de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento), não configurou violação a direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos, eis que a própria lei assegurou o pagamento da diferença vencimental, a título de vantagem pessoal, dos valores que, antes de sua vigência, fossem superiores àqueles obtidos com os novos percentuais ali estabelecidos, mantendo-se, assim, o valor total da remuneração percebida pelo servidor. Não ocorrendo a divergência jurisprudencial apontada, não há ensejo à formalização do incidente de uniformização suscitado.
5. O Supremo Tribunal Federal já assentou que "não existe direito adquirido a regime jurídico" e, por conseguinte, "as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos, são aplicáveis desde o início de sua vigência" (RE 189561/MG, DJU: 08-09-1995, PP-28435, Relator Sepúlveda Pertence). Precedentes do STJ e deste Regional. Sentença mantida. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000161831, AC386165/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 727)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X (40%). REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E AFRONTA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO TRIBUNAL. DESCABIDA A FORMALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Prescrição que incide sobe as parcelas vencidas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Inteligência da Súmula 85, do STJ.
2. A apuração do adicional de Gratificação de Raio "X" possui como base de cálculo o soldo do posto hierárquico ocupado pelo militar ao tempo em q...
Data do Julgamento:03/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386165/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. QUINTOS INCORPORADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO NO VALOR COM BASE NA LEI 8.168/91 E PARECER GQ N.º 203/99 - AGU. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À FIXAÇÃO NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELA PORTARIA 474/87 DO MEC.
1. A nossa Carta Magna, em termos de princípios fundamentais políticos e jurídicos, o respeito que a República Federativa do Brasil haverá de ter à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o respeito que a lei terá ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, também não se negando a natureza de princípios fundamentais jurídico-constitucionais derivados.
3. A fixação dos quintos pelo novo critério estabelecido na Lei 8.911/94 e com base no Parecer GQ n.º 203/99, da AGU, há de ser aplicado tão-somente aos servidores que se aposentaram após a vigência da Lei 8168/91, sob pena, de assim não procedendo, incorrer na violação a direito adquirido.
4. Não se pode negar, o direito do Estado revogar qualquer Lei, entretanto, o que é vedado, é a possibilidade de ver-se o indivíduo desprotegido da lei que o beneficiou e, nestes casos, a lei vigente se protrai no tempo para continuar disciplinando as situações jurídicas já estabelecidas, mesmo após sua revogação.
5. Precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF.
6. Sem honorários. Incidência da Súmula 105 do STJ
7. Apelação e remessa oficial improvidas. Segurança Concedida.
(PROCESSO: 200183000176611, AMS81087/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 581)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. QUINTOS INCORPORADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO NO VALOR COM BASE NA LEI 8.168/91 E PARECER GQ N.º 203/99 - AGU. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À FIXAÇÃO NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELA PORTARIA 474/87 DO MEC.
1. A nossa Carta Magna, em termos de princípios fundamentais políticos e jurídicos, o respeito que a República Federativa do Brasil haverá de ter à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o respeito que a lei terá ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa ju...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS81087/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). INEXISTÊNCIA DO DIREITO PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE A CF/88. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77.
3. Inexiste o direito a atualização dos salários-de-contribuição para as aposentadorias concedidas posterior a CF/88.
4. Os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ. Precedente.
5. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante, aplicando-se o disposto da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, para aplicar o índice de ORTN/OTN nos benefícios concedidos antes da CF/88, afastando a aplicação da taxa SELIC e reduzisr os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200381000266975, AC385337/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 586)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). INEXISTÊNCIA DO DIREITO PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE A CF/88. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alim...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385337/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. ISONOMIA. APELAÇÃO EM NOME DA PARTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA PARTE AUTORA SUSCITADA "EX-OFFICIO". CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Sendo o aumento de 28,86% estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos uma categoria de servidores.
2. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensando o índice então concedido, sendo o limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
3. De modo a conformar-se com o entendimento do E. STF, nos embargos declaratórios no RMS 22307, fica reservado, de quando da execução, o direito da executada deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que resta comprovado como concedido a título de reajuste aos exeqüentes, após a lei atinente aos 28,86%.
4. A verba honorária é um direito autônomo do advogado, razão pela qual é dele a pertinência subjetiva para pugnar pela preservação ou majoração do referido "quantum".
5. "In casu", restando induvidoso que a discussão persiste tão-somente quanto à fixação da verba honorária, e sendo o advogado o único legitimado para pugná-la, por constituir tal verba direito autônomo do causídico, conclui-se pela ilegitimidade ativa "ad causam" da parte autora na ação cognitiva para requerer a reconsideração do referido montante.
6. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Enunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
7. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para afastar a Taxa Selic, devendo os juros de mora serem fixados em 1%(um por cento) ao mês em conformidade com o art. 406 do NCC c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, e para que seja observada a MP nº 2.131 de 28/12/2000.
(PROCESSO: 200505000402310, AC373073/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 575)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. ISONOMIA. APELAÇÃO EM NOME DA PARTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA PARTE AUTORA SUSCITADA "EX-OFFICIO". CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161,...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373073/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se, porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
2. In casu, tendo sido os benefícios concedidos anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77;
5. No tocante à revisão do benefício de pensão por morte requerida pela Autora, observar-se-á o acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral (RE nº. 597398/SP), firmou o entendimento de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios constituídos antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal.
6. Sendo, portanto, na hipótese dos autos, incabível majorar o coeficiente de cálculo da RMI para 100%, como estabelece a Lei n. 9.032, de 1995, vez que fere o princípio da irretroatividade da lei.
7. A atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorreu in casu (aposentadoria do de cujus), para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77;
8. A aposentadoria do cujus foi instituída antes do advento da Lei nº 8.213/91, e, a pensão por morte foi concedida a Autora, em 26.03.2000, devendo esta ser reajustada conforme a lei vigente à época em que se deu a aposentação do de cujus.
9. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido da Autora.
(PROCESSO: 200383000112990, AC371061/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 170)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação d...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371061/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
- Nos termos da Constituição (arts. 21, XII, e, e 175), compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços transporte rodoviário interestadual de passageiros, mediante prévio e regular procedimento licitatório.
- À Administração, e somente a ela, na condição de titular do poder concedente, cabe analisar a conveniência ou oportunidade de deferir linhas a empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, realizar seccionamentos, extensões, estabelecer itinerários e o mais que for pertinente a essa atividade.
- O Judiciário não pode se substituir ao Administrador nessas hipóteses.
- Mesmo em face de omissão do Poder Público em realizar o certame para o deferimento de linha em trecho no qual haja concreta necessidade do serviço para a população, o máximo que ele poderia fazer era impor à Administração a realização do processo licitatório, ou responsabilizá-la pelo ato omissivo, não entregar a linha diretamente a uma dada empresa, ainda mais interferindo no exercício do poder de polícia da União sobre o transporte interestadual de passageiros da região.
- Em princípio, nenhuma empresa tem direito de prestar serviço público, se para tanto não foi regularmente escolhida pela Administração, mediante o procedimento cabível, para obter a concessão, permissão ou autorização, ainda que o venha operando irregularmente, não importa desde quando.
- A rigidez dessas regras não constitui qualquer violação à livre iniciativa, muito ao contrário, submete-a aos lindes constitucionais e legais, mormente quando há outras empresas interessadas.
- Somente em situações excepcionais, para atender necessidade concreta de oferecimento ao público de serviço de transporte por acaso inexistente em dada localidade, garantindo-lhe o direito de ir e vir, poderia o Judiciário, e apenas em caráter precaríssimo, autorizar empresa a prestá-lo, ou a continuar a fazê-lo, mesmo assim mediante verificação da legitimidade judicial para argüir dito direito, que normalmente as pessoas privadas não detêm, e apenas até que regularizada a situação, com a realização da licitação cabível.
- Excepcionalidade não configurada nos autos, já por existir outra empresa, essa titular da devida permissão, atuando na área, já por falecer à requerente, legitimidade para defender direito difuso da população.
- Precedentes do STF, STJ e de diversos tribunais, inclusive o TRF5, e até desta 4.ª Turma.
- Apelação da União e remessa necessária às quais se dá integral provimento.
(PROCESSO: 200105000470369, AC275390/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1013)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
- Nos termos da Constituição (arts. 21, XII, e, e 175), compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços transporte rodoviário interestadual de passageiros, mediante prévio e regular procedimento licitatório.
- À Administração, e somente a ela, na c...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
- Ação proposta por candidatos a cargos de agente da Polícia Federal que realizaram o curso de formação profissional força de determinação judicial e nele foram aprovados. Pleiteiam o direito à nomeação e posse.
- A decisão que garantiu a participação dos autores foi confirmada por esta Corte.
- O candidato aprovado em todas as etapas de um concurso público, ainda que em situação sub judice, tem direito à nomeação e investidura no cargo.
- Apelação e remessa oficial improcedentes.
(PROCESSO: 200105000431820, AC271058/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 1005)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
- Ação proposta por candidatos a cargos de agente da Polícia Federal que realizaram o curso de formação profissional força de determinação judicial e nele foram aprovados. Pleiteiam o direito à nomeação e posse.
- A decisão que garantiu a participação dos autores foi confirmada por esta Corte.
- O candidato aprovado em todas as etapas de um concurso público, ainda que em situação sub judice, tem direito à nomeação e investidura no cargo.
- Ap...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. QUINTOS INCORPORADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO NO VALOR COM BASE NA LEI 8.168/91 E PARECER GQ N.º 203/99 - AGU. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À FIXAÇÃO NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELA PORTARIA 474/87 DO MEC.
1. A nossa Carta Magna, em termos de princípios fundamentais políticos e jurídicos, o respeito que a República Federativa do Brasil haverá de ter à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o respeito que a lei terá ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, também não se negando a natureza de princípios fundamentais jurídico-constitucionais derivados.
3. A fixação dos quintos pelo novo critério estabelecido na Lei 8.911/94 e com base no Parecer GQ n.º 203/99, da AGU, há de ser aplicado tão-somente aos servidores que se aposentaram após a vigência da Lei 8168/91, sob pena, de assim não procedendo, incorrer na violação a direito adquirido.
4. Não se pode negar, o direito do Estado revogar qualquer Lei, entretanto, o que é vedado, é a possibilidade de ver-se o indivíduo desprotegido da lei que o beneficiou e, nestes casos, a lei vigente se protrai no tempo para continuar disciplinando as situações jurídicas já estabelecidas, mesmo após sua revogação.
5. Precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF.
6. Sem honorários. Incidência da Súmula 105 do STJ
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200084000002849, AC308021/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 540)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. QUINTOS INCORPORADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO NO VALOR COM BASE NA LEI 8.168/91 E PARECER GQ N.º 203/99 - AGU. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À FIXAÇÃO NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELA PORTARIA 474/87 DO MEC.
1. A nossa Carta Magna, em termos de princípios fundamentais políticos e jurídicos, o respeito que a República Federativa do Brasil haverá de ter à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o respeito que a lei terá ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa ju...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC308021/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DO EXÉRCITO. OFICIALA TEMPORÁRIA. POSSÍVEL LESÃO OCASIONADA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM HOSPITAL MILITAR. PEDIDO DA AUTORA PARA PERMANECER NO EXÉRCITO CUMULADO COM PEDIDO DE ATENDIMENTO HOSPITALAR.
- Ação ordinária proposta contra a União postulando a autora direito à permanência no serviço ativo do Exército e direito à obtenção de serviço médico adequado, até a cura de doença que lhe fora acometida em virtude de cirurgia realçizada em Hospital do Exército;
- Decisão "a quo" que assegurara à agravada direito a beneficiar-se de atendimento hospitalar em unidade médica militar;
- Irresignação da União sob a alegação de o vínculo da agravada com o Exército ser de natureza temporária, para prestação de serviço por tempo determinado, cujo licenciamento encontrava-se previsto para 21/06/2004, fato esse que afastaria inclusive o direito ao recebimento de tratamento médico;
- Com efeito, de acordo com os autos, o episódio vivenciado pela agravada durante realização de procedimento cirúrgico em hospital militar (queda da perna da mesa cirúrgica estando ela sob efeito de anestesia geral) estabeleceu o nexo de causalidade com a patologia por ela vivenciada ("sacroileíte bilateral degenerativa"). Desta feita, não há como eximir a União da responsabilidade em assegurar-lhe o benefício do atendimento médico porquanto necessário;
- Por outro lado, quanto ao pedido de recondução da agravada às fileiras do Exército, este parece-me caber à avaliação da Administração Pública sobre a possibilidade ou não de o mesmo ser atendido;
- Manutenção da decisão agravada;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200405000333811, AG59007/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 538)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DO EXÉRCITO. OFICIALA TEMPORÁRIA. POSSÍVEL LESÃO OCASIONADA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM HOSPITAL MILITAR. PEDIDO DA AUTORA PARA PERMANECER NO EXÉRCITO CUMULADO COM PEDIDO DE ATENDIMENTO HOSPITALAR.
- Ação ordinária proposta contra a União postulando a autora direito à permanência no serviço ativo do Exército e direito à obtenção de serviço médico adequado, até a cura de doença que lhe fora acometida em virtude de cirurgia realçizada em Hospital do Exército;
- Decisão "a quo" que assegurara à agravada direito a beneficiar-se de atendimen...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG59007/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CEFET/PE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE QUE O CANDIDATO REALIZE A PRÉ-MATRÍCULA E COMPAREÇA POSTERIORMENTE PARA A MATRÍCULA DEFINITIVA, SOB PENA DE SER ELIMINADO DO CERTAME. DESÍDIA DO IMPETRANTE, QUE NÃO COMPARECEU NA DATA APRAZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DO FEITO. C.F/88, ARTIGO 5º, INCISO LXIX, E LEI Nº 1.533, DE 1951, ARTIGO 1º.
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco - CEFET/PE, que indeferiu requerimento de matrícula do Impetrante no curso de Eletrotécnica daquela instituição, por ter o mesmo não comparecido à matrícula definitiva.
2. Destina-se o Mandado de Segurança à proteção de direito líquido e certo, (Artigo 5o, inciso LXIX, da Constituição Federal, e Artigo 1o da Lei nº 1.533, de 1951). Sendo o direito líquido e certo aquele comprovado de plano, inexiste o mesmo se o fato, no qual se apóia a impetração, carece de comprovação nos autos.
3. Pelas regras estabelecidas no Manual do Aluno, o não comparecimento do candidato na data determinada para a matrícula definitiva seria motivo suficiente para eliminá-lo do certame.
4. Inexistência, nos autos, de prova de que o Impetrante atendeu às exigências do edital, uma vez que o mesmo admitiu não ter comparecido na data aprazada para a realização da matrícula definitiva, sob o argumento da existência do fato, não demonstrado, de que fora "informado" pelo funcionário da CEFET/PE que não haveria a necessidade de comparecer na data da matrícula definitiva.
5. Ausência de prova da existência de um ato ilegal, ou praticado com abuso de poder, por Autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ou, pelo menos, da iminente possibilidade da prática de ato que represente lesão ou ameaça a direito líquido e certo, a reclamar a interveniência do Poder Judiciário. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000203445, AMS89842/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 793)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CEFET/PE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE QUE O CANDIDATO REALIZE A PRÉ-MATRÍCULA E COMPAREÇA POSTERIORMENTE PARA A MATRÍCULA DEFINITIVA, SOB PENA DE SER ELIMINADO DO CERTAME. DESÍDIA DO IMPETRANTE, QUE NÃO COMPARECEU NA DATA APRAZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DO FEITO. C.F/88, ARTIGO 5º, INCISO LXIX, E LEI Nº 1.533, DE 1951, ARTIGO 1º.
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco - CEFET/PE, q...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89842/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. LEI 8.880/94. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS VIA JUDICIAL.
- De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais, têm os servidores públicos federais direito à aplicação, nos seus vencimentos, do resíduo de 3,17%, decorrente do art. 28, da Lei 8.880/94, que não fora respeitado pelo Governo Federal, quando da revisão geral de janeiro/95.
- O reconhecimento do direito ao reajuste, nos moldes da MP nº 2.225-45/01, em seu art. 8º, pagos na forma parcelada do art. 11, não prejudica o direito dos autores de pleitearem em juízo o recebimento dos valores em atraso.
- Com o reconhecimento do percentual de 3,17%, através da MP 2.225/01, de 04/09/2001, iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer o recebimento de tais valores de uma só vez, e não de forma parcelada.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200484000097994, AC389854/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 561)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. LEI 8.880/94. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS VIA JUDICIAL.
- De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais, têm os servidores públicos federais direito à aplicação, nos seus vencimentos, do resíduo de 3,17%, decorrente do art. 28, da Lei 8.880/94, que não fora respeitado pelo Governo Federal, quando da revisão geral de janeiro/95.
- O reconhecimento do direito ao reajuste, nos moldes da MP nº 2.225-45/01, em seu art. 8º, pagos na forma parcelada do art. 11, não prejudica o direito dos au...
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389854/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 84,32% INCIDENTE SOBRE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DO STF QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REFERIDO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
1. Trata-se de Embargos Declaratórios contra decisão proferida pela e. Turma que, por maioria, negou provimento à apelação e remessa oficial, interpostas em sede de ação ordinária que objetivava a implantação do percentual de 84,32%, incidente sobre os vencimentos de servidor público.
2. Acórdão proferido, à época, em que o entendimento predominante nos Tribunais Regionais Federais, inclusive nesta Colenda Corte, era no sentido de se reconhecer a possibilidade de concessão aos servidores do reajuste de 84,32% em respeito ao direito adquirido.
3. Modificação do entendimento no âmbito dos Tribunais após a apreciação da matéria pelo STF, o qual entendeu pela inexistência de direito adquirido à incidência do percentual de 84,32% sobre vencimentos de servidores públicos.
4. Necessidade de modificação do julgado. Do contrário, é de pretender-se a perpetuação de uma decisão injusta, e, neste particular, é tão injusta a sentença que negando a verdade dos fatos aplica a lei a favor daquele não socorrido pelos ditames legais, como igualmente, o direito que se apresenta abrigado em uma lei que, viciada pela inconstitucionalidade, jamais integrou o mundo jurídico.
5. Diante de tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeito infringente para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
(PROCESSO: 920525734601, EDAC19573/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/10/2006 - Página 479)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 84,32% INCIDENTE SOBRE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DO STF QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REFERIDO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
1. Trata-se de Embargos Declaratórios contra decisão proferida pela e. Turma que, por maioria, negou provimento à apelação e remessa oficial, interpostas em sede de ação ordinária que objetivava a implantação do percentual de 84,32%, incidente sobre os vencimentos de servidor público.
2. Acórdão proferido, à época, e...
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC19573/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS. PARTE RELATIVA AOS RECURSOS PRÓPRIOS DA EMPRESA (ART. 3º, LETRA 'b' da LC 07/70). BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO DO SEXTO MÊS ANTERIOR AO DO RECOLHIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LC 07/70. MODIFICAÇÃO PARA O FATURAMENTO DO MÊS ANTERIOR QUE SÓ OCORREU PELA MP Nº 21.212 DE 28/11/1995. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula nº 213/STJ).
- Ao Judiciário cabe somente declarar o direito à compensação, restando assegurado à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis.
- O entendimento de ambas as Turmas integrantes da eg. 1ª Seção do c. STJ é firme no sentido de que o fato gerador do PIS (art. 3º, "b", da LC 07/70), é o faturamento, e a base de cálculo o faturamento, sem correção monetária, do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
- Modificação da base de cálculo para o faturamento do mês anterior que somente ocorreu pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/1995, convolada na Lei nº 9.715/98, ao dispor em seu artigo 2º: "A contribuição para o PIS-PASEP será apurada mensalmente", com vigência a partir do mês de março/96, em homenagem ao princípio da anterioridade nonagesimal (STF, ADIn 1.617-MS; ADIn 1510-DF; RE 221.856-PE; RE 232.896-PA)
- Prescrição que, no caso, incide de forma decenal (tese dos 5 mais cinco anos), por se tratar de questão relativa a compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação, não tendo ocorrido expressamente esta, bem como serem os alegados recolhimentos a maior anteriores à vigência da Lei Complementar nº 104/2001, que incorporou o art. 170-A ao CTN.
- Possibilidade de compensação das importâncias que eventualmente tenham sido impropriamente recolhidas pela apelante, entre os meses de janeiro/95 (em face da prescrição decenal) e fevereiro/96 (vigência da MP nº 1.212), após o trânsito em julgado desta decisão, na forma da Lei nº 10.637/02.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200583000021827, AMS93656/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1010)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS. PARTE RELATIVA AOS RECURSOS PRÓPRIOS DA EMPRESA (ART. 3º, LETRA 'b' da LC 07/70). BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO DO SEXTO MÊS ANTERIOR AO DO RECOLHIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LC 07/70. MODIFICAÇÃO PARA O FATURAMENTO DO MÊS ANTERIOR QUE SÓ OCORREU PELA MP Nº 21.212 DE 28/11/1995. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula nº 213/STJ).
- Ao Judiciário cabe somente declara...
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93656/PE