DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO MANDAMENTAL. PEDIDO LIMINAR CONCEDIDO E CONFIRMADO NO MÉRITO. ATO LESIVO DE REITOR DE INSTITUIÇÃO SUPERIOR. NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO ALUNO DO TURNO DIURNO PARA O TURNO NOTURNO. TRANSFERÊNCIA MOTIVADA POR NECESSIDADE LABORATIVA. EXISTÊNCIA DO DANO DE DIFÍCIL REPARABILIDADE E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Mandado de Segurança com pedido liminar interposto para impor, ao impetrado, a transferência do aluno do turno diurno para o noturno do curso de Direito, e cessar possível dano irreparável, como a perda do emprego ou trancamento de matrícula.
2. A transferência faz-se necessária em razão de atividade laboral que colide com o horário diurno do aluno na referida instituição de ensino superior.
3. Presença dos pressupostos essenciais para a concessão da Segurança, quais sejam, o dano de difícil raparação e o direito líquido e certo.
4. Remessa Necessaria improvida.
(PROCESSO: 200582000135764, REO94324/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 274)
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO MANDAMENTAL. PEDIDO LIMINAR CONCEDIDO E CONFIRMADO NO MÉRITO. ATO LESIVO DE REITOR DE INSTITUIÇÃO SUPERIOR. NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO ALUNO DO TURNO DIURNO PARA O TURNO NOTURNO. TRANSFERÊNCIA MOTIVADA POR NECESSIDADE LABORATIVA. EXISTÊNCIA DO DANO DE DIFÍCIL REPARABILIDADE E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Mandado de Segurança com pedido liminar interposto para impor, ao impetrado, a transferência do aluno do turno diurno para o noturno do curso de Direito, e cessar possível dano irreparáv...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO94324/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. NÃO EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO OU DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. LEI Nº. 8.906/94.
1. Não exigência de apresentação de diploma de Bacharel em Direito de candidato a exame da OAB no momento da inscrição no quadro da Ordem.
2. A Lei 8.906/94, no artigo 8º, IV, não estabelece como requisito para inscrição no Exame da Ordem, mas apenas para inscrição nos quadros da OAB, a certidão de conclusão do curso ou diploma de graduação em Direito.
3. Não se divisa nenhum prejuízo para OAB em razão desse entendimento, pois caso o candidato não conclua o curso de Direito e não obtenha o diploma, não poderá realizar sua habilitação profissional definitiva. Ao mesmo tempo, a persistência da exigência implica em graves prejuízos aos formandos, uma vez que implica em impedimento, por pelo menos um semestre, de ingresso no mercado de trabalho. Precedente deste Egrégio Tribunal Federal.
4.Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200781000127294, REO466951/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 284)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. NÃO EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO OU DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. LEI Nº. 8.906/94.
1. Não exigência de apresentação de diploma de Bacharel em Direito de candidato a exame da OAB no momento da inscrição no quadro da Ordem.
2. A Lei 8.906/94, no artigo 8º, IV, não estabelece como requisito para inscrição no Exame da Ordem, mas apenas para inscrição nos quadros da OAB, a certidão de conclusão do curso ou diploma de graduação em Direito.
3. Não se divisa nenhum prejuízo para OAB em razão desse entendi...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO466951/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRIR OMISSÃO. EFEITO ACESSÓRIO DA SENTENÇA. ARTIGO 20, CAPUT, PARÁGRAFOº 3º E 4º DO CPC. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. EMBARGO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO INFRINGENTE NEGADO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à omissão de decisão singular do Relator que, ao homologar a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, fixa verba sucumbencial em R$ 1.000,00 (mil reais) sem indicar qualquer substrato legal para tanto.
2. A condenação em honorários advocatícios deve ser considerada como um dos efeitos acessórios da sentença, sendo devido o percentual, independentemente de ter sido pedido ou de constar na decisão final do processo.
3. Houve a renúncia do autor, já em sede recursal, sobre o direito sobre o qual se funda a ação, há de se considerar cabível a fixação da verba honorária, no momento em que se homologa a referida renúncia e, conseqüentemente, a extinção do processo de conhecimento, visto que a desistência de prosseguir com a pendenga judicial se deu após a propositura de ação em desfavor do INSS, que restou devidamente representado na demanda processual, mediante o respectivo procurador judicial.
4. De acordo com o parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC, merece irretocável a decisão judicial que fixou a verba sucumbencial em desfavor de autor que, embora tenha renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação, propôs a demanda judicial, provocando a atuação do representante judicial do Réu.
5. Embargo de declaração conhecido e provido, mas negado efeito infringente.
(PROCESSO: 20030500026610601, EDAC327598/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 166)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRIR OMISSÃO. EFEITO ACESSÓRIO DA SENTENÇA. ARTIGO 20, CAPUT, PARÁGRAFOº 3º E 4º DO CPC. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. EMBARGO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO INFRINGENTE NEGADO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à omissão de decisão singular do Relator que, ao homologar a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, fixa verba sucumbencial em R$ 1.000,00 (mil reais) sem indicar qualquer substrato legal para tanto.
2. A condenação em honorários...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC327598/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.REEMBOLSO DESPESAS PRÉ-ESCOLARES.AUXÍLIO-CRECHE. DECRETOS 93.408/86 E 99.548/90. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA DA UFPE.
1. Versam os autos sobre pedido de reembolso de despesas pré-escolares formulados por servidores da Universidade Federal de Pernambuco, com fundamento nos Decretos 93.408/86 e 99.548/90.
2. No que pertine a necessidade de intervenção da União na qualidade de litisconsorte passivo necessário, entendo desnecessária tendo em conta que a Universidade Federal de Pernambuco tem natureza jurídica de autarquia, dotada de personalidade jurídica, patrimônio próprio e autonomia financeira.
3. O art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 93.408/86, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 99.548/90 diz que, os órgãos e entidades mencionadas no artigo 1º poderão, alternativamente, adotar sistema de reembolso de despesas aos servidores que, comprovadamente, realizem gastos com assistência pré-escolar a seus filhos, com idade entre três meses e seis anos.
4. A questão de mérito discutida nos presentes autos já se encontra sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal que reconhece o direito dos servidores públicos federais ao reeembolso das despesas pré-escolares (auxílio-creche) com fundamento nos Decretos 93.408/86 e 99.548/90. Precedentes: TRF 5ª, AC 203972, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ - Data::21/02/2003 - Página::471; TRF 5ª, Primeira Turma AC 54936, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ:27/03/1998,p.387.
5. Registre-se que, conforme especificou o juiz prolator da sentença, a própria administração reconheceu o direito por meio da IN nº 12/1993 e Portaria nº 82/1994, restando aos autores o direito ao reembolso do período anterior, que não foi pago administrativamente.
6. Não merece amparo à alegação da Universidade Federal de Pernambuco de que só foi possível o reembolso das despesas escolares após o advento do Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993, quando foi disciplinada pelo Poder Executivo e prevista dotação orçamentária, pois o direito dos autores nasce com a legislação que a instituiu, não podendo ser violado em face de alegação de falta de recursos financeiros.
7. Reexame Necessário e Apelação que se nega provimento.
(PROCESSO: 200205000003863, AC276838/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2009 - Página 204)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.REEMBOLSO DESPESAS PRÉ-ESCOLARES.AUXÍLIO-CRECHE. DECRETOS 93.408/86 E 99.548/90. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA DA UFPE.
1. Versam os autos sobre pedido de reembolso de despesas pré-escolares formulados por servidores da Universidade Federal de Pernambuco, com fundamento nos Decretos 93.408/86 e 99.548/90.
2. No que pertine a necessidade de intervenção da União na qualidade de litisconsorte passivo necessário, entendo desnecessária tendo em conta que a Universidade Federal de Pernambuco tem n...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC276838/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE POR DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA RELATIVOS A PERÍODO DE SUA GESTÃO. CTN, ART, 135, III. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO. CPC, ART. 333, I. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO DO AUTOR-APELANTE.
- O Código Tributário Nacional admite a responsabilidade de terceiros, entre outras hipóteses, a dos gerentes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (artigo 135, III).
- Pretenso direito à exclusão da responsabilidade. Ônus da prova que incumbe ao autor da ação, ora apelante. CPC, art. 333, I. Inexistência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor-apelante de ser excluído da responsabilização.
- Apelação à qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200481000225722, AC448188/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 232)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE POR DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA RELATIVOS A PERÍODO DE SUA GESTÃO. CTN, ART, 135, III. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO. CPC, ART. 333, I. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO DO AUTOR-APELANTE.
- O Código Tributário Nacional admite a responsabilidade de terceiros, entre outras hipóteses, a dos gerentes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrat...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448188/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ATÉ 21 ANOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE NÃO SE RESUMIU NO RECONHECIMENTO DO DITO DIREITO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS. 216, parágrafo 2º e 217, II, "d", da Lei 8.112/90.
- A pensão temporária por morte estabelecida em favor de filho menor de servidor é devida, nos termos da Lei 8.112/90, até que este complete vinte e um anos de idade. Não é possível a extensão do benefício até os vinte e quatro anos, ainda que o dependente seja estudante universitário, porquanto tal determinação fere frontalmente o princípio da legalidade. - Precedentes do STJ.
- A pretensão da Universidade apelante em extinguir o feito sem exame do mérito, tendo em vista o reconhecimento administrativo sobre o direito do autor em receber a pensão por morte de sua genitora, não merece guarida, uma vez que o pedido exordial não se resumiu no reconhecimento do direito ao pagamento de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos, mas, também, na possibilidade de prorrogação desse direito até 24 (vinte e quatro) anos de idade do autor, além do que, não consta nos autos prova incontestável do pagamento integral da pensão em comento.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200884000003981, APELREEX3839/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 166)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ATÉ 21 ANOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE NÃO SE RESUMIU NO RECONHECIMENTO DO DITO DIREITO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS. 216, parágrafo 2º e 217, II, "d", da Lei 8.112/90.
- A pensão temporária por morte estabelecida em favor de filho menor de servidor é devida, nos termos da Lei 8.112/90, até que este complete vinte e um anos de idade. Não é possível a extensão do benefício até os vinte e quatro anos, ainda que o dependente seja estudante universitá...
ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. CF, ART. 5º., III. LEI 8.906/94, ART. 8º, CAPUT E PARÁGRAFO 1º. PROVIMENTO 109/2005-OAB, ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO 1º. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE.
1. A Constituição Federal, no art. 5.º, XIII, assegura: "é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse passo, a Lei nº. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º., caput, os requisitos para a inscrição como advogado. Dentre esses requisitos, no que interessa in casu, está o Exame de Ordem, cuja regulamentação, por força parágrafo 1º. daquele mesmo artigo, ficou a cargo do Conselho Federal da OAB.
2. Os incisos do caput do art. 8º. da Lei nº. 8.906/1994 não devem ser analisados de forma isolada, mas sim como um conjunto de exigências que têm uma finalidade específica, qual seja, a habilitação para o exercício da advocacia no conselho profissional competente. Dessarte, o Exame de Ordem há de se destinar tão-somente àquele que haja concluído o curso de Direito e, assim, adquirido, ao menos em tese, o conhecimento acadêmico necessário para advogar.
3. Por isso, o Provimento nº. 109, de 05/12/2005, do Conselho Federal da OAB, regulamento do Exame de Ordem em vigor a partir de 01/01/2006, no art. 2º., prescreve que apenas o bacharel em Direito poderá se submeter ao exame, ressalvando a inscrição de quem, embora ainda não tenha se formado, comprove o cumprimento de todos os créditos do curso.
4. A exigência do diploma ou de documento que comprove a conclusão do curso de Direito para a inscrição no Exame da Ordem condiz com o bom senso e encontra amparo na própria Lei nº. 8.906/1994, não incidindo em violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade o provimento ou o edital que a reclama.
5. Precedentes mais recentes das 1ª. e 4ª. turmas deste TRF5.
6. Remessa ex officio provida.
(PROCESSO: 200881000159020, REO472138/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 244)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. CF, ART. 5º., III. LEI 8.906/94, ART. 8º, CAPUT E PARÁGRAFO 1º. PROVIMENTO 109/2005-OAB, ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO 1º. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE.
1. A Constituição Federal, no art. 5.º, XIII, assegura: "é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse passo, a Lei nº. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em...
Data do Julgamento:07/07/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO472138/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS Nº 5.705/71 E Nº 5.107/66. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA
- Hipótese em que a CEF, sob a alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, pretende afastar o direito da autora Gasparina Daniel de Oliveira em relação à aplicação dos juros progressivos em sua conta vinculada de FGTS.
- Nas causas em que se discute a correção do FGTS a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos trinta anos que precederem a propositura da ação, não atingindo, assim, o fundo de direito, por consubstanciarem prestação de trato sucessivo.
- "É rescindível, pela hipótese do inc. V do art. 485 do CPC, o julgado que entende prescrito o fundo de direito à capitalização progressiva dos juros nas contas do fgts, pois, sendo a relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas nos trinta anos precedentes à propositura da ação. (TRF5ª, Rel Des. Federal Marcelo Navarro, AR 5633/PB, DJU 03/12/08)."
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000121291, AC475335/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 05/08/2009 - Página 92)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS Nº 5.705/71 E Nº 5.107/66. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA
- Hipótese em que a CEF, sob a alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, pretende afastar o direito da autora Gasparina Daniel de Oliveira em relação à aplicação dos juros progressivos em sua conta vinculada de FGTS.
- Nas causas em que se discute a correção do FGTS a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos trinta anos que precederem a propositura da ação, não atingindo, assim, o fundo de direito, por consubstanciarem prestação de trato sucessivo.
- "É r...
Data do Julgamento:21/07/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475335/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR NÃO PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA PRÓPRIA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
1. Possibilidade de apresentação de documentos novos após a prolação de sentença quando o juiz, devendo intimar a parte para manifestar interesse em produzir provas, inclusive documentais, deixa de fazê-lo. Correção do cerceamento de defesa ocorrido no primeiro grau. Inexistência de prejuízo para a parte contrária, que foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos nesta instância e, ainda, porque os mesmos são cópias de procedimento administrativo que estava em poder de um dos seus órgãos (Ministério dos Transportes).
2. Embora o servidor tenha falecido em 1974, a pensão por morte somente foi requerida pela ex-esposa em 2003. Inexistência de prescrição de fundo de direito quando se trata de benefício de natureza previdenciária, ainda que de servidor público estatutário, que não foi expressamente indeferido pela Administração.
3. A própria Administração concedeu o benefício de pensão por morte postulado, reconhecendo, inclusive, seu direito à percepção das prestações vencidas no lustro anterior ao requerimento administrativo. Mera informação no contracheque da pensionista - de que o benefício foi concedido em 1980 - não infirma o reconhecimento do direito pela União na via administrativa, especialmente porque desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, a qual seria de facílima produção.
4. Reconhecimento da prescrição apenas quanto às prestações vencidas há mais de cinco anos do requerimento administrativo.
5. Condenação da União ao pagamento das diferenças devidas e não prescritas, deduzindo-se os valores pagos administrativamente a mesmo título, a fim de evitar que haja enriquecimento sem causa da beneficiária.
6. Provimento parcial do recurso para condenar a União ao pagamento das diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao pedido administrativo até a efetiva implantação do benefício, deduzindo-se os valores já recebidos administrativamente a mesmo título.
(PROCESSO: 200581000002592, AC395867/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2009 - Página 330)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR NÃO PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA PRÓPRIA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
1. Possibilidade de apresentação de documentos novos após a prolação de sentença quando o juiz, devendo intimar a parte para manifestar interesse em produzir provas, inclusive documentais, deixa de fazê-lo. Correção do cerceamento de defesa ocorrido no primeiro gr...
Data do Julgamento:28/07/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC395867/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Administrativo e Constitucional. Agendamento de procurador de segurados em agências de Previdência Social do Estado de Sergipe para fins de requerimento de vários pedidos de benefício, no mesmo ato. Adoção, no atendimento, do princípio de cada agendamento corresponde a um pedido. Inexistência do direito líquido e certo. Ausência de ato ilegal e/ou arbitrário.
1. A pretensão, dirigida contra ato do Agente de Previdência Social de Lagarto, acaso atendida, não pode ser extensiva a todas as agências da Previdência Social em Sergipe, porque o agente, apontado como autoridade coatora, responsável pela administração da agência da cidade de Lagarto, não tem poderes administrativos sobre as demais agências.
2. O direito de o procurador agendar horário para ser recebido, embora seja patente, se regula pela conveniência da agência, de acordo com a procura diária e de acordo com a melhor política visando a assegurar a todos o melhor tratamento. Inaplicação ao caso da norma aninhada no art. 159, do Decreto 23.048, de 1999.
3. Pretensão que, no fundo, simboliza a vitória do procurador que, conseguindo um agendamento, busca, no mesmo instante, protocolar pedido de benefício de diversos segurados, munido, para tanto, das procurações devidas, circunstância que, se permitida, implicaria no monopólio de só, através de advogado, poder o segurado ser atendido pela agência.
4. O agendamento, destinado a atendimento de um só pedido, é ditado pela conveniência da agência, não privilegiando os segurados, que se fazem representar por procuradores, mas igualando todos, ou seja, os que possuem advogados e os que não conseguem ser representados por ninguém.
5. Inexistência de direito líquido e certo, neste sentido. Inocorrência, por outro lado, de qualquer ato ilegal e/ou arbitrário por parte da autoridade administrativa.
6. Inocorrência de direito líquido e certo. Ausência de ato ilegal ou arbitrário por parte do agente impetrado.
7. Desprovimento do recurso.
(PROCESSO: 200785010002909, AMS101806/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2009 - Página 240)
Ementa
Administrativo e Constitucional. Agendamento de procurador de segurados em agências de Previdência Social do Estado de Sergipe para fins de requerimento de vários pedidos de benefício, no mesmo ato. Adoção, no atendimento, do princípio de cada agendamento corresponde a um pedido. Inexistência do direito líquido e certo. Ausência de ato ilegal e/ou arbitrário.
1. A pretensão, dirigida contra ato do Agente de Previdência Social de Lagarto, acaso atendida, não pode ser extensiva a todas as agências da Previdência Social em Sergipe, porque o agente, apontado como autoridade coatora, responsável pe...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101806/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO (FUNÇÃO COMISSIONADA - FC). PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI Nº 9.783/99. TERMO INICIAL DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
1. Encontra-se consolidado no seio desta Corte Regional o entendimento no sentido de reconhecer que, a partir da Lei n. 9.783/99, a parcela recebida pelo servidor público em razão do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (Função Comissionada - FC) não mais integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS), porquanto não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei n. 9.527/97.
2. Também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça "é pacífico o entendimento das Turmas de Direito Público desta Corte no sentido de afastar, a partir da edição da Lei 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão da sua incorporação aos proventos, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário" (REsp 849.604/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 26/08/2008).
3. Quanto ao termo inicial do direito à restituição, urge considerar que a Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, alterou a sistemática da previdência social do servidor, dando nova redação ao parágrafo 3º do art. 40 da Carta Magna, preceituando que os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. No entanto, as regras trazidas pela EC n. 20/98 tiveram sua eficácia diferida em razão do preceituado pelo seu artigo 12.
4. Com fulcro no art. 12 da EC n. 20/98, somente com a entrada em vigor da Lei 9.783, de 29.01.1999, cuja eficácia teve início em 1º.05.1999, de acordo com o seu artigo 6º, foram produzidos os efeitos financeiros da não-incidência da contribuição previdenciária sobre as funções comissionadas. De conseguinte, até o advento da Lei 9.783/99, devida a contribuição social ao PSSS sobre valores referentes às funções de confiança e cargos em comissão.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para definir-se como termo inicial do direito à restituição das contribuições previdenciárias o dia 1º.05.1999, data em que se tornaram eficazes as disposições da Lei n. 9.783, de 29.01.1999.
(PROCESSO: 200283000150390, AC335177/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 338)
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO (FUNÇÃO COMISSIONADA - FC). PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI Nº 9.783/99. TERMO INICIAL DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
1. Encontra-se consolidado no seio desta Corte Regional o entendimento no sentido de reconhecer que, a partir da Lei n. 9.783/99, a parcela recebida pelo servidor público em razão do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (Função Comissio...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335177/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DEVER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. NULIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO DO TCU. SUPOSTOS VÍCIOS FORMAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
2. Versando a causa sobre matéria unicamente de direito e presentes nos autos todos os elementos necessários para a formação do seu convencimento, agiu bem o magistrado ao indeferir as provas solicitadas, aplicando corretamente a regra do art. 130 do CPC, segundo a qual "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
3. Ademais, a anulação de uma sentença, sem a demonstração concreta de um efetivo prejuízo a uma das partes, vai de encontro à visão moderna do processo, que o enxerga como um instrumento de realização da Justiça, e não um fim em si mesmo. Nulidade da sentença afastada.
4. Verificando-se, pela cópia do processo administrativo juntada, que o autor foi pessoalmente citado para apresentar defesa, tendo, inclusive, fotocopiado os respectivos autos, afasta-se a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. O voto exarado pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator no TCU condensou, com clareza, os motivos pelos quais o ex-gestor foi condenado a ressarcir o erário, apoiando-se em parecer técnico lavrado pela Secex/CE, cumprindo suficientemente o dever de motivar.
6. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200081000036804, AC339062/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 335)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DEVER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. NULIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO DO TCU. SUPOSTOS VÍCIOS FORMAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC339062/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO ORIGINALMENTE PROPOSTA CONTRA A RFFSA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA RFFSA. SUPERVENIENTE INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO SUCESSORA PROCESSUAL. DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA JULGAR A APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. LOCALIZAÇÃO INADEQUADA DE PASSAGEM DE NÍVEL. INSUFICIÊNCIA DA SINALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Tratando-se de ação movida originalmente contra a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA e proferida a sentença por Juiz de Direito, à época competente para tanto, o ingresso superveniente da UNIÃO FEDERAL no feito, na qualidade de sucessora processual da ré (MP n. 353/2007), provoca o deslocamento do julgamento do recurso pendente para o Tribunal Regional Federal. Precedente do STJ (CC 27007/RR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/02/2001, DJ 19/03/2001 p. 72).
2. Correta a sentença que, em acidente ferroviário no qual faleceu o marido da autora, ora apelada, reconheceu a concorrência de culpas entre o de cujus e a RFFSA. Com efeito, se de um lado faltou cautela ao falecido esposo da apelada ao não reduzir a velocidade na proximidade do cruzamento com a linha férrea, desobedecendo a preferência que a lei confere ao trem, por outro, é possível constatar que a referida passagem de nível se encontrava em local inadequado e desprovido de sinalização suficiente, proporcionando elevado risco para os condutores.
3. Considerada a inadequada localização da passagem de nível, no leito de uma rodovia federal (BR-101) com grande movimentação de veículos, em meio a uma ladeira e após uma curva, o que diminui drasticamente a visibilidade e o tempo de reação dos motoristas que vêm no declive, somada ainda à inexistência de uma sinalização mais ostensiva (luminosa e sonora), urge reconhecer a culpa concorrente da RFFSA no acidente que vitimou o marido da apelada.
4. No mais, a indenização por danos por materiais - pensão mensal de natureza indenizatória, desde o óbito até a data em que o de cujus completaria 65 anos de idade, no valor da remuneração por ele percebida -, reduzida pela metade em razão da concorrência de culpas, atende aos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(PROCESSO: 200505990023187, AC376003/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 341)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO ORIGINALMENTE PROPOSTA CONTRA A RFFSA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA RFFSA. SUPERVENIENTE INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO SUCESSORA PROCESSUAL. DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA JULGAR A APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. LOCALIZAÇÃO INADEQUADA DE PASSAGEM DE NÍVEL. INSUFICIÊNCIA DA SINALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Tratando-se de ação movida originalmente contra a REDE FERROVI...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376003/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. APOSENTADORIA. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ART.192, DA LEI Nº 8.112/90. ART. 9º, DA EC Nº 20/98. REVOGAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Tem direito adquirido ao acréscimo de 17% previsto no art. 9º da EC nº 20/98, bem como ao benefício anteriormente previsto no art. 192 da Lei nº 8.112/90 aquele professor que já tenha preenchido os requisitos para aposentação quando da supressão de tais vantagens.
2. Se o servidor atende a todas as exigências da lei à época em que os dispositivos autorizadores são revogados, há de se reconhecer o direito adquirido à percepção das vantagens.
3. Professor que não comprovou preenchimento simultâneo de todas as exigências para vindicar o reconhecimento do direito adquirido.
4. Apelação conhecida e não provida.
(PROCESSO: 200382000078516, AC362151/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 352)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. APOSENTADORIA. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ART.192, DA LEI Nº 8.112/90. ART. 9º, DA EC Nº 20/98. REVOGAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Tem direito adquirido ao acréscimo de 17% previsto no art. 9º da EC nº 20/98, bem como ao benefício anteriormente previsto no art. 192 da Lei nº 8.112/90 aquele professor que já tenha preenchido os requisitos para aposentação quando da supressão de tais vantagens.
2. Se o servidor atende a todas as exigências da lei à época em que o...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362151/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Militar Temporário. Servidora gestante. Estabilidade provisória.
1. Militar provisória que engravida no final do período de permanência no serviço militar, de sete anos. Falta de direito à licença-maternidade, pela impossibilidade de se alongar o período [de sete anos] por mais tempo. O direito só existiria se, durante o período de permanência, a militar tivesse dado à luz, ocasião em que a licença-maternidade se situaria dentro do período de sete anos. Infactível pincelar direito só concedido a servidora por prazo indeterminado para militar temporário.
2. Falta de direito líquido e certo. Ato de desligamento que não se reveste de ilegalidade nem de arbitrariedade.
3. Provimento do recurso, respeitada a situação factual vivida pela impetrante, ora apelada.
(PROCESSO: 200583000110903, AMS93559/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 717)
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Militar Temporário. Servidora gestante. Estabilidade provisória.
1. Militar provisória que engravida no final do período de permanência no serviço militar, de sete anos. Falta de direito à licença-maternidade, pela impossibilidade de se alongar o período [de sete anos] por mais tempo. O direito só existiria se, durante o período de permanência, a militar tivesse dado à luz, ocasião em que a licença-maternidade se situaria dentro do período de sete anos. Infactível pincelar direito só concedido a servidora por prazo indeterminado para mil...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93559/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. ESTABILIDADE NÃO ADQUIRIDA. REENGAJAMENTO NÃO DEFERIDO. LICENCIAMENTO. DISCRICIONARIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA.
-É direito do militar, segundo as condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação próprias, a estabilidade, quando o praça contar com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço (art. 50, iv, "a", da Lei nº 6.880, de 09.12.80). In casu, o militar-autor não era estável, vez que ingressou no serviço militar em 1983 e não teve seu tempo de serviço prorrogado quando faltava pouco tempo para a aquisição da estabilidade.
- O licenciamento ex officio será feito, segundo a letra da lei, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio, a bem da disciplina ou por conveniência do serviço. O praça-autor foi licenciado com fundamento no item III e letra "a" do § 3º do artigo 121 da Lei 6.880/80, tendo sido indeferido o seu reengajamento.
- O militar temporário não goza de estabilidade nas forças armadas, inexistindo o pretenso direito ao reengajamento, conforme sua livre manifestação de vontade, impondo-se verificar se é conveniente, sob o ponto de vista administrativo, a sua permanência nos quadros das forças armadas, mesmo quando ainda estava em vigor a Portaria 570/54, do Ministério da Aeronáutica.
- Resta óbvio que, intrinsecamente, o vínculo entre os litigantes tinha caráter temporário, estando o lapso temporal correspondente sujeito à prorrogação, diante de alguns fatores. É da essência de tal vínculo a sua precariedade, não sendo oportuno falar em direito a sua transformação em vínculo permanente.
- "O ato de reengajamento de praça é discricionário da Administração (Lei 6.880/80, art. 121, e Decreto 92.577/86, arts. 43, 44 e 88), não se podendo por isso reconhecer violação ao direito do militar que, às vésperas de completar o decêndio para a estabilidade, é licenciado ex officio, em virtude do término da última prorrogação de tempo de serviço (Precedentes)" (STJ, Quinta Turma, AGA 503015/RJ, julgado em 05.08.2003, DJ de 01.09.2003).
- Ação Rescisória improcedente.
(PROCESSO: 200705000671481, AR5769/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Pleno, JULGAMENTO: 12/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 109)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. ESTABILIDADE NÃO ADQUIRIDA. REENGAJAMENTO NÃO DEFERIDO. LICENCIAMENTO. DISCRICIONARIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA.
-É direito do militar, segundo as condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação próprias, a estabilidade, quando o praça contar com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço (art. 50, iv, "a", da Lei nº 6.880, de 09.12.80). In casu, o militar-autor não era estável, vez que ingressou no serviço militar em 1983 e não teve seu...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇAO DE IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. EFEITOS. DESISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO PARA O USUFRUTO DO DIREITO. ILEGALIDADE.
1. O reconhecimento administrativo do pleito dos Apelados de restituição de imposto de renda representa, do ponto de vista processual, o reconhecimento jurídico de sua anterior pretensão judicial, sendo causa de extinção daquele feito com resolução do mérito a seu favor (art. 269, inciso II, do CPC).
2. Não havendo exigência em norma legal em sentido estrito, não pode lhes ser imposta a desistência de referida ação, nem, muito menos, a renúncia ao direito ali discutido, como condição para usufruirem do direito que administrativamente já lhes foi reconhecido.
3. Não provimento da apelação e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200383000149380, AMS89112/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/08/2009 - Página 173)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇAO DE IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. EFEITOS. DESISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO PARA O USUFRUTO DO DIREITO. ILEGALIDADE.
1. O reconhecimento administrativo do pleito dos Apelados de restituição de imposto de renda representa, do ponto de vista processual, o reconhecimento jurídico de sua anterior pretensão judicial, sendo causa de extinção daquele feito com resolução do mérito a seu favor (art. 269, inciso II, do CPC).
2. Não havendo exigência em norma legal em sentido estrito, não pode lhes ser impost...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89112/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que o posicionamento do STF, externado no MS 21.707/DF, DJ de 13-10-95, é no sentido de que o direito à pensão é regido pela Lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, quando exsurge o direito ao mesmo.
2. A concessão da pensão por morte ao filho maior depende da comprovação da invalidez ao tempo do óbito do servidor. O autor, quando do falecimento de seu pai, contava com mais de 18 anos, e a doença mental de que é portador ainda não se manifestara, de forma que era, ao tempo do óbito, maior e capaz, não fazendo, assim, jus ao benefício ora pleiteado.
3. Esta eg. Corte já decidiu que "a condição para o recebimento da pensão por morte de servidor é que o pretenso beneficiário, no caso, o filho, seja ou esteja inválido na data do óbito do instituidor. O fato de, à época, já ser portador de uma moléstia potencialmente incapacitante não lhe dá o direito ao benefício, pois é preciso, para tanto, restar configurado o estado de invalidez" (TRF-5ª R - AC 444339/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti - DJe 17.10.2008).
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200483000225210, AC465643/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 453)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que o posicionamento do STF, externado no MS 21.707/DF, DJ de 13-10-95, é no sentido de que o direito à pensão é regido pela Lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, quando exsurge o direito ao mesmo.
2. A concessão da pensão por morte ao filho maior depende da comprovação da invalidez ao tempo do óbito do servidor. O autor, quando do falecimento de seu pai, contava com mais de 18 anos, e a doença mental de que é po...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465643/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. DEPÓSITOS POPULARES. DIREITO À RESTITUIÇÃO. AUSENCIA DE PRESCRIÇÃO: ART. 2º, PARÁGRAFO 1º, LEI Nº 2.313/54. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILDADE CIVIL DA JUSTIÇA ESTADUAL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA (CEF) EM RESTITUÍ-LOS. PRECEDENTES DO STJ.
- O direito à restituição dos depósitos populares feitos nos estabelecimentos bancários é imprescritível, a teor do art. 2º, parágrafo 1º da Lei nº 2.313/54. Precedentes do STJ.
- Comprovando nos autos, a parte autora, a existência do direito, lastreado na abertura da conta nº 85135, assim como o registro do depósito em nome do então menor, realizado em 16 de outubro de 1951, cuja administração competia à Caixa Econômica Federal, assiste-lhe o direito à restituição dos valores depositados, tendo em vista que não houve provas que pudessem elidir a responsabilidade da instituição depositária.
- No que tange ao pedido de condenação em face do Estado de Pernambuco, não se verifica nexo de causalidade que pudesse deflagrar a responsabilidade de indenização por dano do referido ente estatal, seja ele de ordem material ou moral.
- Reservado o quinhão, em dinheiro, mediante a abertura de conta na instituição financeira da ré em favor dos menores, no bojo do processo de inventário e arrolamento instaurado no juízo estadual, após ultimada a partilha mediante sentença, não há mais cogitar-se em responsabilidade do órgão judicial pela administração e veladura dos referidos valores. A responsabilidade acaso existente é do administrador do patrimônio dos menores, do seu representante legal (ex vi do art. 385 e segs., CC/1916), ou da própria instituição financeira depositária.
- Como asseverado na decisão, transcorridos mais de trinta anos após a maioridade do titular para reivindicar os valores depositados, à falta de maiores elementos que pudessem presumir de forma contrária, não se tem por configurada lesão à honra ou outro bem jurídico que integre a esfera íntima do autor, cujo dano repercutiu exclusivamente na esfera patrimonial.
- Não provimento às apelações.
(PROCESSO: 200505990012372, AC366518/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 416)
Ementa
CIVIL. DEPÓSITOS POPULARES. DIREITO À RESTITUIÇÃO. AUSENCIA DE PRESCRIÇÃO: ART. 2º, PARÁGRAFO 1º, LEI Nº 2.313/54. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILDADE CIVIL DA JUSTIÇA ESTADUAL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA (CEF) EM RESTITUÍ-LOS. PRECEDENTES DO STJ.
- O direito à restituição dos depósitos populares feitos nos estabelecimentos bancários é imprescritível, a teor do art. 2º, parágrafo 1º da Lei nº 2.313/54. Precedentes do STJ.
- Comprovando nos autos, a parte autora, a existência do direito, lastreado na abertura da conta n...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366518/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. PROTEÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO. DIREITO ADUANEIRO. TRANSCEDÊNCIA DA FUNÇÃO ARRECADATÓRIA ESTATAL. INDEPENDÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. RETIFICAÇÃO DO ERRO. POSSIBILIDADE SOMENTE PELA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA OU PELO IMPORTADOR. PERCENTUAL DE 20%. RAZOABILIDADE. LIMITES DO INC. II, §2º, DO ART. 526, DO RA. INAPLICABILIDADE.
1. O Direito Aduaneiro trata-se de um ordenamento jurídico voltado ao disciplinamento dos ingressos e saídas de bens, mercadorias ou pessoas do país, não sendo a tributação a justificativa da sua existência. Se não houvesse tributação sobre vendas internacionais, mesmo assim haveria o Direito Aduaneiro disciplinando ingressos e saídas do território. Ademais, a vinculação administrativa é a tônica do regramento da administração dos serviços aduaneiros, constituindo o bem jurídico protegido no controle aduaneiro a própria regularidade dos procedimentos de importação.
2. A indicação errônea do país de procedência dos produtos importados constitui infração administrativa relevante (art. 526, IX, do RA, c/c art. 499 do RA, e Anexo "F", do Comunicado CACEX n.º 204/88), na medida em que impede a aferição acerca do cumprimento dos acordos/convenções internacionais de comércio entre as pessoas jurídicas de Direito Internacional, tratando-se, demais disso, de infração de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a verificação do dolo ou culpa por parte do importador, e/ou prejuízo ao Fisco na caracterização do ilícito.
3. Independência do recolhimento do tributo à aplicação da penalidade porquanto esta última se relaciona ao controle aduaneiro (e não tributário), visando a evitar que vícios no preenchimento da guia sejam provocados pelo importador com o intuito de burlar esse controle.
4. O art. 8º, da Portaria nº 08/91, do DECEX, prevê a possibilidade de retificação da guia de importação por equívoco no seu preenchimento quanto ao país de origem da mercadoria importada, através da emissão de aditivo, contudo essa exceção não se dirige ao Fisco, mas sim à autoridade competente pelo controle e fiscalização da importação, dado que ao primeiro não caberia a elisão de práticas capituladas como infrações, cuja verificação de regularidade cabe exatamente a ele. Tampouco existe nos autos informação de eventual retificação/aditamento do erro pelo importador.
5. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional vêm abrandando a interpretação do ordenamento jurídico (e não se aplicar a multa) apenas no caso de o contribuinte ter procedido espontaneamente à retificação do erro, o que não se verificou no caso.
6. Da simples leitura do comando contido no inc. II, parágrafo 2º, do art. 526, do RA, afasta-se de pronto a aplicação dos limites de multa por ele previstos, posto que a infração cometida (inc. IX, do art. 526) não foi incluída nos limites impostos pelo dispositivo ora em comento (inc. II, do parágrafo 2º).
7. Não se configura a alegada desproporção entre o valor da multa aplicada e infração cometida, haja vista que a medida de 20% sobre o valor da mercadoria importada a título de multa não se mostra desarrazoada diante da finalidade maior da penalidade: reprimir comportamentos contrários ao controle da exportação. Percentual aplicado atendeu a comando legal (art. 526, IX, do RA, c/c art. 169, inc. III, "d", do Decreto n.º 37/66). A despeito disso, o atual Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/2009), em seu art. 711, III, e parágrafo 1º, IV, reduziu a mesma multa para o percentual de 1%, devendo, pois, ser este o aplicado, em face da retroatividade benéfica tratada no art. 106, II, c, do CTN.
8. Apelação e Remessa Oficial a que se dão parciais provimentos, com redução dos ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200505990009774, AC362996/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 504)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. PROTEÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO. DIREITO ADUANEIRO. TRANSCEDÊNCIA DA FUNÇÃO ARRECADATÓRIA ESTATAL. INDEPENDÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. RETIFICAÇÃO DO ERRO. POSSIBILIDADE SOMENTE PELA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA OU PELO IMPORTADOR. PERCENTUAL DE 20%. RAZOABILIDADE. LIMITES DO INC. II, §2º, DO ART. 526, DO RA. INAPLICABILIDADE.
1. O Direito Aduaneiro trata-se de um ordenamento jurídico voltado a...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362996/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)