EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO DE JANEIRO/2002 A MAIO/2007. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI Nº 9.266/96. REESTRUTURAÇÃO/REORGANIZAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS. POLÍCIAL FEDERAL. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO.
- A Administração Pública, através da Medida Provisória nº 2.225/2001, além de reconhecer o direito dos servidores públicos ao reajuste de 3,17%, determinou que, na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994. (art. 10º, da MP 2225/2001)
- Convém destacar que o referido diploma legal deve ser aplicado mesmo nos casos de sentença transitada em julgado, independentemente de a decisão judicial ser anterior à Medida Provisória nº 2.225-45/2001, visto que inexiste direito adquirido a regime jurídico e, por conseguinte, há de ser observado o disposto no art. 471, I, do CPC.
- Por outro lado, com a edição da Lei nº 9.266, de 15/03/96, que reestruturou as classes da Carreira Policial Federal, novos padrões de vencimento/remuneração foram criados, a partir desse momento, embutindo-se, nesta oportunidade, o percentual de 3,17% requerido.
- Consequentemente, o índice de reajuste em 3,17% somente deverá incidir até a edição do mencionado diploma legal, porquanto aplicá-lo, a partir de então, mesmo depois da reestruturação da carreira de Policiais Federais, importaria num bis in idem, já que implicaria na dúplice incidência do mesmo percentual de reajuste.
- No caso vertente, pretende o exequente a expedição de precatório suplementar para fazer face ao pagamento de parcelas relativas ao período de janeiro de 2002 a maio de 2007 - juros de mora, atualização monetária e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor encontrado -, referentes ao índice vencimental de 3,17%, ou seja, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 9.266/1996, razão pela qual afigura-se-me irrepreensível a decisão do douto julgador de Primeiro Grau, que declarou a inexigibilidade do título executivo, em virtude de causa extintiva do direito.
Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200780000044982, AC460312/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 437)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO DE JANEIRO/2002 A MAIO/2007. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI Nº 9.266/96. REESTRUTURAÇÃO/REORGANIZAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS. POLÍCIAL FEDERAL. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO.
- A Administração Pública, através da Medida Provisória nº 2.225/2001, além de reconhecer o direito dos servidores públicos ao reajuste de 3,17%, determinou que, na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratifi...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460312/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. ART. 53, III, DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcedente a alegação de prescrição de fundo de direito, visto que o indeferimento na via administrativa se referiu a pedido formulado pelo marido da requerente, com base no art. 53, inc. II, do ADCT; enquanto, na presente demanda, discute-se o direito da autora, na qualidade de viúva, de obter a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento do art. 53, inc. III, do ADCT, não constando nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo por ela formulado.
2. Afastada a prescrição de trato sucessivo, visto que o douto magistrado proferiu sentença favorável à autora com efeitos apenas a partir da citação e contra esta decisão não houve impugnação.
3. A teor do novo entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles e seus dependentes o direito à percepção da pensão prevista no art. 53, II e III, do ADCT.
4. Há prova, nos autos, da condição de ex-combatente do de cujus. A certidão expedida pelas Forças Armadas (Vigésimo Terceiro Batalhão de Caçadores) informa ter ele se deslocado de sua sede, durante o último conflito mundial, por ordem do escalão superior, para cumprir "missão de vigilância e segurança do litoral". Tal situação faz nascer à viúva o direito à percepção do benefício denominado pensão por morte de ex-combatente, previsto no art. 53, III, do ADCT.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, o parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora provida.
Apelação da União e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200981000018088, APELREEX6850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 517)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. ART. 53, III, DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcedente a alegação de prescrição de fundo de direito, visto que o indeferimento na via administrativa se referiu a pedido formulado pelo marido da requerente, com base no art. 53, inc. II, do ADCT; enquanto, na presente demanda, discute-se o direito da autora, na qualidade de viúva, de obter a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento do art. 53, inc. III, do ADCT, não constando nos autos comprovação de prévio requerim...
Administrativo. Militar. Prescrição quinquenal. Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Medida Provisória n. 2.131/2000. Reajuste de 81% sobre o 'soldo legal'. Lei 5.787/72. Impossibilidade. Leis 7.723/89 e 8.162/91. Alteração dos critérios de reajustes.
1. O pedido envolve direito oriundo de relações jurídicas de trato sucessivo, portanto, conforme a Súmula 85 do STJ, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as prestações vencidas precedentes ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. Com o termo ad quem fixado em 28 de dezembro de 2000 [Medida Provisória 2.131/2000] e tendo o autor ajuizado a ação somente em 30 de janeiro de 2009, é de se reconhecer a prescrição quinquenal, contada da última violação a seu direito ao reajuste geral de 28,86%, inexistindo, portanto, qualquer parcela a ser auferida a esse título. Precedente desta eg. Terceira Turma: AC 432923/PB, de minha relatoria, julgado em 15 de maio de 2008.
3. A vinculação salarial entre o soldo legal de Almirante-de-Esquadra e o seu equivalente [prevista na Lei nº 5.787/72] e a remuneração do Ministro do STM deixou de existir a partir da vigência da CF/88 [art. 37, XIII].
4. O art. 1º da Lei 8.162/91, ao especificar o valor do soldo de Almirante-de-Esquadra, apenas ratificou a limitação do teto prevista no art. 17 do ADCT. Precedente desta eg. Terceira Turma: AC 472984-PB, relator des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 18 de junho de 2009.
5. A jurisprudência do STF afirma que a irredutibilidade vencimentos dos cargos públicos é nominal, não sendo conferido o direito a reajustamento real em decorrência de perda de poder aquisitivo da moeda. Tampouco existe irredutibilidade de remuneração em relação a situação jurídica pretérita, revogada pela Constituição de 1988.
6. Após o advento da Lei 8.162/91, a carreira dos militares já sofreu duas reestruturações remuneratórias, introduzidas pela Lei nº 8.237/91, art. 15, e Medida Provisória nº 2.131/2000, gerando novos sistemas e critérios de reajustes a recompor eventuais perdas salariais ocorridas.
7. O Poder Judiciário não tem competência legislativa, portanto, não pode aumentar os vencimentos dos cargos públicos, prerrogativa do Poder Legislativo.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000010163, AC471574/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 725)
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Administrativo. Militar. Prescrição quinquenal. Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Medida Provisória n. 2.131/2000. Reajuste de 81% sobre o 'soldo legal'. Lei 5.787/72. Impossibilidade. Leis 7.723/89 e 8.162/91. Alteração dos critérios de reajustes.
1. O pedido envolve direito oriundo de relações jurídicas de trato sucessivo, portanto, conforme a Súmula 85 do STJ, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as prestações vencidas precedentes ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. Com o termo ad quem fixado em 28 de dezembro de 2000 [Medida Provisór...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC471574/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO ("GAVETEIRO"). LEI 10.150/00. DUPLO FINANCIAMENTO. COBERTURA PELO FCVS. CONTRATO FIRMADO ATÉ 5 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Diante do expresso reconhecimento, ao adquirente de imóvel mediante "contrato de gaveta", do direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, conforme dispõe a Lei nº 10.150/2000, deve-se admitir sua legitimidade para discutir questões atinentes ao contrato de mútuo.
2. Mesmo havendo duplo financiamento pelo SFH, o devedor tem o direito de ver abatido do saldo devedor o montante coberto pelo FCVS, quando o contrato a ser coberto tiver sido firmado até 5 de dezembro de 1990, em face do que dispõe o art. 3° da lei n.° 8.100/90, com a redação dada pela lei n.° 10.150/2000, o que ocorre no presente caso, conforme se verifica no contrato acostado aos autos.
3. Visto que restou comprovado o direito autoral à liberação da hipoteca em seu favor, bem como em face do cerceamento do seu direito de exercer a titularidade sobre o imóvel objeto da demanda, não há irregularidade na antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença de primeiro grau.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200883000197542, AC475234/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 92)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO ("GAVETEIRO"). LEI 10.150/00. DUPLO FINANCIAMENTO. COBERTURA PELO FCVS. CONTRATO FIRMADO ATÉ 5 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Diante do expresso reconhecimento, ao adquirente de imóvel mediante "contrato de gaveta", do direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, conforme dispõe a Lei nº 10.150/2000, deve-se admitir sua legitimidade para discutir questões atinentes ao contrato de mútuo.
2. Mesmo havendo duplo financiamento pelo SFH, o devedor tem o direi...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475234/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEZESSEIS ANOS APÓS A CONCESSÃO DA PENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº. 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº. 20.910/32.
1. Com base na dicção constante no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, as ações intentadas contra a União Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
2. Impossibilidade de aplicação do enunciado sumular nº. 85 do STJ, eis que, se a Administração deixou de reconhecer possível direito da autora, quando da concessão da pensão por morte (fevereiro de 1991), é deste ato que deve ser contado o prazo prescricional.
3. Prescrição do fundo de direito caracterizada.
Sentença reformada para reconhecer-se a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC).
(PROCESSO: 200681000177931, AC453868/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 170)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEZESSEIS ANOS APÓS A CONCESSÃO DA PENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº. 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº. 20.910/32.
1. Com base na dicção constante no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, as ações intentadas contra a União Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
2. Impossibilidade de aplicação do enuncia...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC453868/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO EXPROPRIADO. SUB-ROGAÇÃO DE SEUS DIREITOS POR TERCEIRO. REGISTRO DO NEGÓCIO CELEBRADO POR ESCRITURA PÚBLICA, EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Em relação à propriedade de um bem imóvel, esta dar-se-á com o registro no cartório de imóvel do documento que narre tal negócio, no caso a escritura de compra e venda, de doação, a própria partilha judicial, e, neste particular, enquanto ainda a resolver-se uma sucessão "causa mortis", onde não há falar-se em proprietários dos bens levados à partilha, pois na verdade todos os sucessores detêm, enquanto não resolvida a mesma e não levada ao necessário e devido registro no cartório de imóvel, mais do que um direito à tal sucessão, qualquer direito pode ser transferido pelo titular à sucessão a terceiros, desde que autorizada pelo Juiz da sucessão, dando-se no caso uma inegável sub-rogação do terceiro nos direitos daquele sucessor.
2. Igualmente há lugar para sub-rogação de terceiro no direito à indenização, no curso de uma ação expropriatória, que no caso, na verdade equivalerá, do ponto de vista processual, em substituição processual em relação àquele que provar nos autos ser o novo adquirente do imóvel ou parte do imóvel expropriando. Mas tal sub-rogação, no caso, por ser o bem indenizável um imóvel, exige que se prove sua aquisição da parte do terceiro adquirente, e tal prova será nos termos exigidos em lei para o caso, ou seja, o registro em cartório de imóveis da escritura pública relativa ao negócio celebrado envolvendo aquele imóvel.
3. Será sub-rogado, dada exatamente a natureza de bem imóvel da "res" indenizável, aquele que provar tenha adquirido, nos termos legais, registro no cartório de imóvel de qualquer título de transferência de propriedade, inter vivos ou causa mortis referido imóvel ou parte dele.
4. A seara expropriatória não é via adequada para que terceiro, cedente de direitos, venha a substituir processualmente a parte expropriada credora para fins de percepção da indenização correlata à desapropriação do indigitado bem, haja vista que tal cessão de direito não equivale às provas robustas legais acima citadas, exigidas e atinentes à aquisição de referido imóvel.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo Interno prejudicado.
(PROCESSO: 200405000406700, AG59463/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 595)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO EXPROPRIADO. SUB-ROGAÇÃO DE SEUS DIREITOS POR TERCEIRO. REGISTRO DO NEGÓCIO CELEBRADO POR ESCRITURA PÚBLICA, EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Em relação à propriedade de um bem imóvel, esta dar-se-á com o registro no cartório de imóvel do documento que narre tal negócio, no caso a escritura de compra e venda, de doação, a própria partilha judicial, e, neste particular, enquanto ainda a resolver-se uma sucessão "causa mortis", onde não há falar-se em proprietários dos bens levad...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG59463/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (art. 267, III, parágrafo 1º, CPC), somente é possível quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir.
2. No caso, não há prova de intimação pessoal da demandante para cumprir a diligência estabelecida no despacho de fl. 137. Limitou-se o magistrado a quo apenas a intimar o patrono da apelante, sem conceder-lhe o direito de ser intimada pessoalmente. Sendo assim, ficou configurado o cerceamento do direito de defesa, uma vez que foi retirada da parte autora o direito de ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
3. Anular a r. sentença, determinando o retorno do autos ao Juízo de origem a fim de que a demandante seja intimada pessoalmente do despacho de fls. 137 para cumprir a diligência ali estabelecida, com o regular processamento do feito.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000198592, AC469660/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 743)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (art. 267, III, parágrafo 1º, CPC), somente é possível quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir.
2. No caso, não há prova de intimação pessoal da demandante para cumprir a diligência estabelecida no despacho de fl. 137. Limitou-se o magistrado a quo apenas a intimar o patrono da ap...
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 12,64% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 13,80% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO FGTS. PREVALÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (RE 226.855-7/RS). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICE DE 10,14% (FEV/89). ÍNDICE INDEVIDO. ÍNDICES DE 12,92% (JUL/90) E 11,79%(MAR/91). ENTENDIMENTO DO STJ PARA INCIDÊNCIA DA BTNF E DA TR NOS REFERIDOS PERÍODOS. IMPROCEDÊNCIA
- A correção monetária a ser aplicada sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS rege-se por normas específicas, inexistindo, portanto, o direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para a atualização monetária das cadernetas de poupança.
- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza estatutária, estando a matéria relativa à correção monetária disciplinada por leis específicas.
- Inexiste, também, direito adquirido à incidência da correção monetária prevista em norma precedente, em face da aplicabilidade imediata da nova lei disciplinadora da correção monetária sobre as contas vinculadas ao FGTS.
- Afasta-se o direito ao reajuste de 12,64% e de 13,80%, correspondentes aos períodos de março/78 a fevereiro/86 e de março/86 a janeiro/87, respectivamente, por se tratarem de índices aplicáveis sobre as cadernetas de poupança, de nítido caráter contratual.
- O STJ vem decidindo pela aplicação do BTNF em junho e julho/90 e da TR em março/91. (REsp 282.201/AL).
- A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que a correção monetária de fevereiro de 1989 nas contas vinculadas ao FGTS deve ser calculada com base na variação do IPC (10,14%). Considerando que o crédito efetuado pela CEF foi de 18,35%, apurado com base na LFT (art. 6º da Lei 7.789/89; art. 17, I da Lei 7.730/89), o valor creditado a maior deve, segundo a jurisprudência do STJ, ser abatido das diferenças devidas nos outros meses do trimestre (EDREsp 581.855, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 01.07.05; EDEREsp 352.411, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 12.06.06). Todavia, considerando isoladamente o mês de fevereiro de 1989, nenhuma diferença é devida a tal título.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200884000115710, AC469791/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2009 - Página 261)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 12,64% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 13,80% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO FGTS. PREVALÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (RE 226.855-7/RS). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICE DE 10,14% (FEV/89). ÍNDICE INDEVIDO. ÍNDICES DE 12,92% (J...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução Fiscal, interposto contra decisão do Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs, sob o argumento de que os créditos fiscais atinentes a taxa de ocupação referente a exercícios anteriores ao ano de 1999 não foram fulminados pela prescrição ou decadência.
2. Não há dúvidas sobre a natureza jurídica da taxa de ocupação que, segundo remansosa jurisprudência (TRF - 2ª Região, AMS/RJ 16100, 6ª Turma, Des. Rel. SÉRGIO SCHWAITZER, Pub. DJU de 11/05/2004, p. 180; TRF - 4ª Região, QUOREO/SC n.º 199904010116262, 2ª Turma, Des. Rel. TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Pub. DJU de 06/06/2001, p. 1266; e TRF - 5ª Região, AC/PE 404.658, 1ª Turma, Des. Rel. CÉSAR CARVALHO, Pub. DJ de 30/03/2007, p. 1251), consiste em preço público.
3. Enquanto preço público, a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha não se sujeita à aplicação das regras do Código Tributário Nacional no que diz respeito à prescrição, mas sim às normas dispostas na legislação civil, que, à época dos fatos narrados na inicial, correspondia ao Código Civil de 1916, então vigente, o qual previa o prazo vintenário para o ajuizamento da ação respectiva.
4. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída, em seu art. 47, a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação.
5. Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
6. Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência, o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
7. Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, como acima assinalado, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
8. No que se refere especificamente a prazos decadenciais, ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade, admitir-se a aplicação do novo regime normativo, que reduz prazo, sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito. (STJ. RESP 841689-AL. DJ 29/03/2007. Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
9. A solução para o problema de direito intertemporal só pode ser uma, que conta inclusive com precedentes do STJ e do STF: relativamente ao período anterior à nova lei, segue-se o prazo previsto no Código Civil de 1916. O prazo decadencial, por seu turno, tem como termo inicial o da vigência da norma que o estabeleceu.
Precedente desta 2ª Turma.
10. Tendo em vista que a inscrição dos débitos em Dívida Ativa se operou em 14.03.2003 (data da notificação do executado, constante da CDA), impõe-se o prosseguimento da Execução Fiscal, posto que o prazo prescricional somente findará em 14.03.2008, não se encontrando ditos créditos atingidos, de igual forma, pela decadência.
11. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200905000656099, AG99306/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 614)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução Fiscal, interposto contra decisão do Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs, sob o argumento de que os créditos fiscais atinentes a taxa de ocupação referente a exercícios anteriores ao ano de 1999 não foram fulminados pela prescrição ou decadência.
2. Não há dúvidas sobre a natureza jurídica da taxa de ocupação que, segundo remansosa jurisprudência (TRF - 2ª Regiã...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG99306/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PASSAGEM DE GASODUTO. EXPLORAÇÃO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE.
1. Em tese, a exigência é compatível com o sistema jurídico nacional. Além do Código Civil, a permitir que o ente proprietário de bem, afetado ao uso comum do povo, exija a retribuição daquele que, parcial ou totalmente, o utilize para uso especial, há previsão expressa da cobrança na lei que instituiu o DNIT. E não se diga que a previsão somente frequentou o decreto regulamentador da lei. É que a lei, de maneira geral, previu as receitas patrimoniais geradas pela transferência do uso dos bens administrados pelo DNIT. E de modo nenhuma seria de exigir previsão específica de cobrança pela passagem de gasoduto;
2. As normas jurídicas são sempre previsões estabelecidas em texto genérico, estabelecendo padrões, tipos, paradigmas. Os fatos sofrerão ou não a incidência da norma na medida em que se ajustem aos padrões nela descritos. Não se exige, até porque a multiplicidade dos fatos da vida é imprevisível, a descrição precisa dos detalhes fáticos, senão de suas categorias, tanto que a lei incide sobre fatos integrados de elementos inexistentes ao tempo de sua elaboração e vigência. A ser do modo como pretende a autora, o furto de computadores, de aparelhos celulares e de outras novidades tecnológicas não sofreriam a incidência do Código Penal, dado que este é de 1940 e tais item somente foram inventadas muito mais tarde;
3. Também não colhe o fundamento insculpido na inicial de que a cobrança seria impossível porque não se acomodaria em qualquer das categorias de receita pública consagradas na carta política. Penso que a exigência constitui preço público e esta natureza é claríssima. O que importa discutir é se é ou não possível exigi-lo nas circunstâncias do caso;
4. A cobrança de preço é possível, ainda que não haja prestação de serviço pelo ente credor. É que há preços públicos exigidos em função da transferência ou permissão de uso de bens públicos;
5. As questões importantes que o litígio suscita são aquelas imbricadas com a legitimidade da exigência em face do fato indiscutível da passagem dos gasodutos interessarem ao povo e de que a cobrança termina por fazer com que o povo, através da transferência via tarifa, seja constrangido a pagar pelo efetivo uso de bem público DE USO COMUM DO POVO. Ou seja, o titular do direito de usar bem público gratuitamente, ao fim e ao cabo, pagará pelo exercício deste direito;
6. Numa organização ideal e ética do Estado, nas três esferas da administração (federal, estadual e municipal) a exigência seria inconcebível. O sustento financeiro do Estado é obtido através do exercício da competência tributária outorgada pela Constituição. Para a consecução de seus objetivos e na prestação dos serviços públicos, cada ente estatal deveria socorrer um a outro. Se a falta se solidariedade entre os homens é um sub-produto da sociedade capitalista (a despeito deste ser o melhor dos regimes e o único respeitador das liberdades) não seria demasiado esperar que ela (a solidariedade) ao menos existisse entre as pessoas jurídicas de direito público;
7. No estágio atual das relações entre os vários entes estatais, penso que não é possível impor à União que assuma um comportamento solidário e ético, quando os demais entes não têm o mesmo comportamento;
8. Tome-se, como exemplo, a construção pela União de uma rede de distribuição de energia elétrica de alta tensão. A despeito da rede ser do interesse de cada Estado e de cada Município, interessando principalmente a todos os habitantes locais, a União paga pelas terras atravessadas pela linha (desapropriação das terras para a implantação dos equipamentos) e paga pela passagem, ainda que aérea dos fios (desapropriação da servidão de passagem). Mais grave é a situação quando se trata da construção do mesmo gasodutos para a exploração de gás natural. Além das desapropriações pelo uso da terra e pela passagem dos gasodutos, a União paga royalties ao município onde se acha a jazida, aos municípios vizinhos e a todos em que haja o manejo do gás, através de embarque e desembarque;
9. Importante realçar aspecto particular do caso concreto: a exploração do gás é acometida a pessoa jurídica de direito privado. Trata-se, a autora, de sociedade de economia mista. É dizer, conta com sócios particulares e pauta sua atuação, ao menos em parte, pela busca de lucros, daí porque a interdição da cobrança, por menos que se deseje, serviria, ao fim, para aumentar os lucros dos acionistas;
10. Com esta visão, malgrado guarde a vívida sensação de que tais preços não deveriam mesmo ser cobrados e esperando que, em sede político-administrativa se venha a rever o sistema para excluí-las, não vejo com decretar-se a ilegalidade, posto que compatíveis com o sistema atual.
11. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000183975, AC388614/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 309)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PASSAGEM DE GASODUTO. EXPLORAÇÃO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE.
1. Em tese, a exigência é compatível com o sistema jurídico nacional. Além do Código Civil, a permitir que o ente proprietário de bem, afetado ao uso comum do povo, exija a retribuição daquele que, parcial ou totalmente, o utilize para uso especial, há previsão expressa da cobrança na lei que instituiu o DNIT. E não se diga que a previsão somente frequentou o decreto regulamentador da lei. É que a lei, de maneira geral, pre...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388614/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES DO ANTIGO INAMPS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DE SERVIÇO E ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO REFERIDO ACORDO. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI-MC Nº 2.527/DF. ACORDOS FIRMADOS NO ANO DE 2000 EM TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 6º, DA LEI Nº 9.469/97(MP Nº 2.226, DE 04.09.2001). INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 2º, DO ART. 26, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONFIGURADA A AFRONTA AOS ARTS. 23 E 24, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94. DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Os servidores do antigo INAMPS (parte demandante), representados pela União Federal, firmaram acordo extrajudicial no ano de 2000, sem a presença de advogado, e após o trânsito em julgado da sentença.
2. O referido acordo extrajudicial foi noticiado pela parte demandada em sede de embargos à execução, tendo sido determinado pelo julgador a extinção do feito e o prosseguimento do processo apenas com relação à parte referente aos honorários sucumbenciais.
3. A União Federal interpôs apelação da sentença dos embargos para que fosse reconhecida a inexistência de direito aos honorários de sucumbência, tendo sido deferido o referido pleito e ultimado-se o trânsito em julgado da respectiva sentença.
4. O causídico beneficiado com o crédito referente aos honorários sucumbenciais promoveu a presente ação rescisória, alegando afronta aos arts. 23 e 24, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94, assim como a inaplicabilidade do parágrafo 2º, do art. 6º, da Lei nº 9.469/97.
5. O acordo extrajudicial foi firmado no ano de 2000, antes da edição da MP nº 2.226, de 04.09.2001, que instituiu o parágrafo 2º, do art. 6º, da Lei nº 9.469/97.
6. Desta feita, inexiste respaldo para a aplicação retroativa do parágrafo 2º, do art. 6º, da Lei nº 9.469/97 à hipótese dos autos, ademais, o STF, ao apreciar a ADI-MC 2527/DF, de 23.11.2007, reconheceu, em sede de liminar, a aparente violação do referido dispositivo legal aos princípios constitucionais da isonomia e da proteção à coisa julgada.
7. Ação Rescisória julgada procedente para reconhecer o direito do causídico aos honorários de sucumbência, conforme os termos constantes do título executivo judicial.
(PROCESSO: 200905000277313, AR6222/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 02/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 115)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES DO ANTIGO INAMPS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DE SERVIÇO E ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO REFERIDO ACORDO. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI-MC Nº 2.527/DF. ACORDOS FIRMADOS NO ANO DE 2000 EM TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 6º, DA LEI Nº 9.469/97(MP Nº 2.226, DE 04.09.2001). INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 2º, DO ART. 26, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONFIGURADA A AFRONTA AOS ARTS. 23 E 24, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94. DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Os servidores do antigo INAMPS...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. QUESTIONAMENTO ARTIGO 38 DA LEI 8880/94. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇAO NÃO PROVIDA.
1. Decadência afastada. "Em matéria tributária, há um permanente estado de ameaça gerada pela potencialidade objetiva da prática de ato administrativo fiscal dirigido ao contribuinte, surgindo o fato que enseja a incidência da lei ou de outra norma, questionadas quanto a sua validade jurídica. O lançamento ou inscrição do crédito tributário como dívida ativa, de regra, é que concretizam a ofensa ao direito líquido certo. Por essa espia, antecedentemente não se pode fincar o início do prazo decadencial para a impetração preventiva do mandado de segurança (art. 18, Lei 1.533/1951)" - REsp 228.736/RJ, Rel. Min. Luiz Pereira, DJU de 15.04.02. 2. Recurso especial provido (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1015451, DJU 24.06.2008, Rel Min Castro Meira).
2. O artigo 38 da lei 8880/94 destacou, "O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do real de que trata o artigo 30 desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base os preços em real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei." E seu parágrafo único deixou claro que "Observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo."
3. Quando se fala de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas a conta da correção monetária das demonstrações financeiras é fato essencial para a apuração da situação financeira e econômica de modo mais eficaz.
4. A jurisprudência manifestou-se no sentido de manutenção da determinação legal até mesmo em razão do fato de que não cabe ao Judiciário agir como legislador positivo. 1. O artigo 38 da Lei 8.880/94 ao determinar a aplicação da URV na correção das demonstrações financeiras não violou direito do contribuinte. Não existe direito adquirido a índice de correção monetária. Precedentes deste Tribunal. 2. O IGPM não constitui índice oficial a refletir a inflação, razão pela qual não se admite a sua utilização para fins de se caracterizar expurgo não verificado. 3. Apelação improvida.(AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 199901000840384, DJU 20.11.2003, Segunda Turma Suplementar, TRF 1ª região).
5. Não existe, além disso, a quebra de princípios constitucionais na utilização dos índices legais, pois todos eles tem como fundamento em um Estado Democrático o principio da isonomia. Como ressalta Celso Antonio Bandeira de Mello2 "(...) por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas."
6. Prejudicial de decadência afastada e apelação não provida.
(PROCESSO: 200381000141005, AMS91677/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 453)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. QUESTIONAMENTO ARTIGO 38 DA LEI 8880/94. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇAO NÃO PROVIDA.
1. Decadência afastada. "Em matéria tributária, há um permanente estado de ameaça gerada pela potencialidade objetiva da prática de ato administrativo fiscal dirigido ao contribuinte, surgindo o fato que enseja a incidência da lei ou de outra norma, questionadas quanto a sua validade jurídica. O lançamento ou inscrição do crédito tributário como dívida ativa, de regra, é que concretizam a ofensa ao direito líquid...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91677/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCORPORAÇÃO AO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO.
1. Hipótese em que a impetrante pede o reconhecimento do direito aos créditos do IPI decorrentes de operações de entrada de insumos e matérias-prima isentas ou sujeitas à alíquota zero.
2. A matéria em debate, outrora extremamente controversa na jurisprudência, hoje já está devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a expressão utilizada pelo constituinte originário --- montante 'cobrado' na operação anterior --- afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido 'cobrado' na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero" (RE 372005 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-06 PP-01268 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 192-197), ressaltando ainda que "conforme disposto no inciso II do parágrafo 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero" (RE 353657, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-03 PP-00502).
3. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao assumir essa nova orientação acerca da matéria, entendeu que não seria cabível valer-se da técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão, aplicando o novel entendimento - restritivo à pretensão do contribuinte - de maneira retroativa, ou seja, de modo a abarcar períodos anteriores à virada jurisprudencial.
4. Idêntico raciocínio pode ser utilizado para indeferir a pretensão de atribuição do crédito presumido aos insumos tributados com alíquota inferior à alíquota dos produtos em que são empregados. Com efeito, a expressão utilizada pelo constituinte originário - montante cobrado na operação anterior - também afasta a possibilidade de admitir-se o aproveitamento de crédito de IPI maior do que aquele valor recolhido na operação de entrada do insumo.
5. O STJ pacificou o entendimento de que "a aquisição e utilização de energia elétrica e combustíveis no processo produtivo não se caracteriza como insumo para fins de creditamento do IPI, porquanto não se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada" (AgRg no REsp 913.433/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 25/06/2009).
6. Apelação da FAZENDA NACIONAL e remessa oficial providas. Apelação do particular desprovida.
(PROCESSO: 200480000020850, AMS92951/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 461)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCORPORAÇÃO AO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO.
1. Hipótese em que a impetrante pede o reconhecimento do direito aos créditos do IPI decorrentes de operações de entrada de insumos e matérias-prima isentas ou sujeitas à alíquota zero.
2. A matéria em debate, outrora extremamente controversa na jurisprudência, hoje já está de...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92951/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 12,64% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 13,80% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 70,35% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1991 A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO FGTS. PREVALÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (RE 226.855-7/RS).
- A correção monetária a ser aplicada sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS rege-se por normas específicas, inexistindo, portanto, o direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para a atualização monetária das cadernetas de poupança.
- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza estatutária, estando a matéria relativa à correção monetária disciplinada por leis específicas.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-7/RS, decidiu que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
- Ausência de direito adquirido quanto aos índices pleiteados de 12,64% para março de 1978 a fevereiro de 1986, 13,80% para março de 1986 a janeiro de 1987 e 70,35% para março de 1991 a julho de 1994, relativos a períodos que estão fora do campo de abrangência da Súmula 252 do STJ.
- Os índices contemplados na Tabela de Coeficientes de Correção Monetária Geral da Seção Judiciária de Santa Catarina, elaborada em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela resolução CJF nº 561, de 02.07.2007, divergem dos índices de correção estabelecidos para os saldos das contas do FGTS, que têm regência própria. Precedentes desta Corte.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200884000046001, AC455724/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 134)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 12,64% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 13,80% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 70,35% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1991 A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO FGTS. PREVALÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUI...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DEFEITO. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO, EX OFFICIO, DO SUPOSTO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E/OU DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO. CARÁTER SUPLETIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AO AMPLO DIREITO DE DEFESA (CF/88, ART. 5º, INC. LV).
1. As Certidões de Dívida Ativa possuem presunção legal de liquidez e certeza (CTN, Art. 204);
2. Essa presunção não é de natureza absoluta (iuris et de iure), senão (ao contrário) relativa (iuris tantum), daí porque passível de ser infirmada, desde quando se oponha, contra ela, prova em sentido contrário robusta e bastante em si (CTN, Art. 204, parágrafo único);
3. O magistrado, em sede de execução fiscal, tem a sua atuação limitada pelo princípio dispositivo, salvo quando em jogo questões de ordem pública;
4. Suficiência dos dados contidos na Certidão de Divida Ativa, garantido, destarte, o regular exercício do direito de defesa;
5. Demais disso, o amplo acesso ao direito de defesa, bem assim ao contraditório (CF/88, Art. 5º, inc. LV) - consistente não só no direito à informação, mas também no poder de influência -, não são garantidos somente com o que na CDA contém, eis que, neste documento, há apenas o extrato do lançamento fiscal, qual se aperfeiçoa com o processo administrativo, cujo teor tem acesso o contribuinte, o que lhe confere amplo conhecimento das razões da imposição fiscal contra si levadas a efeito;
6. Reconhecimento da validade e regular constituição da Certidão de Dívida Ativa em função da devida observância ao preceito normativo incidente na espécie, o Art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/80;
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200881000030187, AC479363/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 351)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DEFEITO. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO, EX OFFICIO, DO SUPOSTO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E/OU DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO. CARÁTER SUPLETIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AO AMPLO DIREITO DE DEFESA (CF/88, ART. 5º, INC. LV).
1. As Certidões de Dívida Ativa possuem presunção legal de liquidez e certeza (CTN, Art. 204);
2. Essa presunção não é de natureza absoluta (iuris et de iure), senão (ao contrário) relativa (iuris tantum), daí porque passível de ser infirmada, desde qua...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479363/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DEFEITO. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO, EX OFFICIO, DO SUPOSTO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E/OU DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO. CARÁTER SUPLETIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AO AMPLO DIREITO DE DEFESA (CF/88, ART. 5º, INC. LV).
1. As Certidões de Dívida Ativa possuem presunção legal de liquidez e certeza (CTN, Art. 204);
2. Essa presunção não é de natureza absoluta (iuris et de iure), senão (ao contrário) relativa (iuris tantum), daí porque passível de ser infirmada, desde quando se oponha, contra ela, prova em sentido contrário robusta e bastante em si (CTN, Art. 204, parágrafo único);
3. O magistrado, em sede de execução fiscal, tem a sua atuação limitada pelo princípio dispositivo, salvo quando em jogo questões de ordem pública;
4. Suficiência dos dados contidos na Certidão de Divida Ativa, garantido, destarte, o regular exercício do direito de defesa;
5. Demais disso, o amplo acesso ao direito de defesa, bem assim ao contraditório (CF/88, Art. 5º, inc. LV) - consistente não só no direito à informação, mas também no poder de influência -, não são garantidos somente com o que na CDA contém, eis que, neste documento, há apenas o extrato do lançamento fiscal, qual se aperfeiçoa com o processo administrativo, cujo teor tem acesso o contribuinte, o que lhe confere amplo conhecimento das razões da imposição fiscal contra si levadas a efeito;
6. Reconhecimento da validade e regular constituição da Certidão de Dívida Ativa em função da devida observância ao preceito normativo incidente na espécie, o Art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/80;
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200905000772634, AC479261/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2009 - Página 171)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DEFEITO. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO, EX OFFICIO, DO SUPOSTO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E/OU DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO. CARÁTER SUPLETIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AO AMPLO DIREITO DE DEFESA (CF/88, ART. 5º, INC. LV).
1. As Certidões de Dívida Ativa possuem presunção legal de liquidez e certeza (CTN, Art. 204);
2. Essa presunção não é de natureza absoluta (iuris et de iure), senão (ao contrário) relativa (iuris tantum), daí porque passível de ser infirmada, desde qua...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479261/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CND. GREVE DO SERVIÇO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. ILEGALIDADE DA RECUSA. ART. 5º, XXXIV, DA CF/88.
1 - Versa a presente demanda sobre a possibilidade de expedição de Certidão Negativa de Débito, tendo em vista a recusa do Fisco em expedi-la sob o argumento de que a Receita Federal se encontrava em greve.
2 - A certidão negativa de débito, em Direito Tributário, é o meio pelo qual se prova a quitação de determinado tributo, é o documento que busca informar a real situação fiscal do contribuinte e deve espelhar a realidade do fato certificado. Por outro lado, a expedição deste documento, a quem efetivamente não esteja quite com a Fazenda Nacional, caracteriza falsa declaração sobre fato juridicamente relevante
3 - É direito do contribuinte, quando quite com seus débitos, obter Certidão Negativa de Débito, ou, caso estejam suspensos, Certidão Positiva com Efeito de Negativa, conforme os arts. 205 e 206, do CTN.
4 - A greve do serviço público não pode prejudicar um direito constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXIV, b, da CF/88).
5 - Apresentados os documentos necessários e estando quitados todos os tributos pertinentes, é direito líquido e certo do impetrante, a expedição da certidão negativa de débito ou da certidão positiva com efeitos de negativa.
6 - Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200585000037682, REO98425/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 144)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CND. GREVE DO SERVIÇO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. ILEGALIDADE DA RECUSA. ART. 5º, XXXIV, DA CF/88.
1 - Versa a presente demanda sobre a possibilidade de expedição de Certidão Negativa de Débito, tendo em vista a recusa do Fisco em expedi-la sob o argumento de que a Receita Federal se encontrava em greve.
2 - A certidão negativa de débito, em Direito Tributário, é o meio pelo qual se prova a quitação de determinado tributo, é o documento que busca informar a real situação fiscal do contribuinte e deve...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO98425/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. LEIS 9.030/95 E 9.421/96. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. DECESSO NOS PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS ASSEGURADA.
1. Consoante entendimento pacificado, não existe direito adquirido em relação à regime jurídico de servidores públicos vigente à época da aposentação.
2. A supressão de valores efetivada em virtude de erro na interpretação da legislação não se configura conquanto decesso de proventos, já que não se pode invocar direito adquirido em face de equívoco da Administração Pública.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000039852, AC350400/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 349)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. LEIS 9.030/95 E 9.421/96. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. DECESSO NOS PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS ASSEGURADA.
1. Consoante entendimento pacificado, não existe direito adquirido em relação à regime jurídico de servidores públicos vigente à época da aposentação.
2. A supressão de valores efetivada em virtude de erro na interpretação da legislação não se configura conquanto decesso de proventos, já que não se pode invocar direi...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350400/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL INDIRETA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A TAIS SERVIDORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS.
1. Trata-se de ação coletiva, movida apenas contra a União, em que se pleiteia o direito de servidores públicos federais da Administração Pública Direta e Indireta (autarquias e fundações) de contar o tempo de serviço celetista para fins de anuênios e licença-prêmio.
2. As autarquias e fundações públicas possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e de gestão. Portanto, são responsáveis pela folha de pagamento do pessoal que compõem os seus quadros, pelo que gozam de legitimidade passiva ad causam em ações que versem sobre direitos de seus servidores.
3. Tendo em vista que a presente demanda foi proposta apenas contra a União, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, em relação aos servidores que compõem a Administração Pública Federal Indireta. Permanece o ente federal no pólo passivo da ação no que tange aos servidores lotados na Administração Pública Federal Direta, porquanto, em relação a estes, é ela que terá que suportar, em caso de procedência do pedido, os efeitos pecuniários decorrentes.
4. "Não se trata, no caso, de mera representação processual dos filiados pelo Sindicato, mas de substituição processual, na qual a entidade defende em seu nome os interesses da categoria - ainda que tal defesa, no caso concreto, apenas aproveite uma parte dessa categoria, qual seja, os ora substituídos na presente ação. Desnecessidade de autorização expressa dos associados. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada." (REOAC nº 425799-PE, Primeira Turma, DJU de 14.07.2008, pág.: 135, nº 133, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti).
5. Ademais, foram juntados aos autos cópia do documento de reforma do estatuto do SINDSEP-PE, onde consta como prerrogativa do sindicato a representação, perante as autoridades administrativas e judiciais, dos interesses gerais da categoria ou dos interesses individuais de seus associados; além da relação nominal dos associados com a indicação dos respectivos endereços. Preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor rejeitada.
6. O entendimento pretoriano tem se firmado pela aplicação da prescrição quinquenal à situação em foco. Precedentes do e. STJ e deste Tribunal: STJ, AGREsp 924326, Sexta Turma, Relator: Ministro Convocado Celso Limongi - Desembargador do TJ/SP, DJE de 15.06.200; TRF - 5ª Região, REOAC 111570, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJU de 08.10.2007, pág.: 383, nº 194; e TRF - 5ª Região, AC 342082, Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, DJU de 25.02.2005, pág.: 748, nº 38. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada.
7. O e. STF já teve oportunidade de se pronunciar pela existência de direito adquirido dos funcionários públicos contratados sob o regime celetista à contagem, para efeitos de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único - Lei nº 8112/90.
Preliminar de ilegitimidade passiva da União acolhida para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação aos servidores que fazem parte do quadro de entes da Administração Pública Federal Indireta.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200083000125520, AC462730/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 286)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL INDIRETA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A TAIS SERVIDORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS.
1. Trata-se de ação coletiva, movida apenas contra a União, em que se pleiteia o direito de servidores públicos federa...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462730/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. ART. 144, DA LEI Nº. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1992, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
APELREEX nº. 2099/PE
(A-2)
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui. In casu, o direito de revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, nos termos do art. 144, da Lei nº. 8.213/91, encontra-se caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 28.01.2008 (fl. 03).
6. Apelação do INSS e remessa oficial providas, para acolher a prejudicial de mérito argüida, reconhecendo a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício, julgando prejudicada a apelação do particular.
(PROCESSO: 200883000053702, APELREEX2099/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 301)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. ART. 144, DA LEI Nº. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabelece...