PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE JULGADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECEU O DIREITO AOS. VALORES DO "ADIANTAMENTO DO PCCS". INCOMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO PARA EXECUÇÃO DE PARTE DA DECISÃO QUANTO A HAVERES REFERENTES A VANTAGENS POSTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). AUSÊNCIA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL PARA RECONHECIMENTO DO REFERIDO DIREITO. EXECUÇÃO DE JULGADO PROVENIENTE DA JUSTIÇA LABORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Apelação da sentença proferida em Ação de Execução que entendeu inexistente o título executivo proveniente Justiça do Trabalho que reconheceu aos ora Apelantes o direito ao pagamento da vantagem denominada "adiantamento do PCCS".
2. No caso em foco, apresenta-se irreparável a decisão singular que concluiu pela falta de título executivo a ser executado na Justiça Federal porquanto não promoveram os exeqüentes a competente ação para ter reconhecido o seu direito ao PCCS nesta Justiça Federal, optando pela execução do julgado proferido na Justiça Laboral.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000167880, AC355431/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 388)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE JULGADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECEU O DIREITO AOS. VALORES DO "ADIANTAMENTO DO PCCS". INCOMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO PARA EXECUÇÃO DE PARTE DA DECISÃO QUANTO A HAVERES REFERENTES A VANTAGENS POSTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). AUSÊNCIA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL PARA RECONHECIMENTO DO REFERIDO DIREITO. EXECUÇÃO DE JULGADO PROVENIENTE DA JUSTIÇA LABORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Apelação da sentença proferida em Ação de Execução que entendeu inexistente o título executivo proveniente Justi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. APELAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. DIREITO DA CEF À ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A prescrição trintenária relativa aos juros progressivos não atinge o fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ.
2. Satisfeitos os requisitos legais, nos termos do art. 4º da Lei 5.107/66, devem ser aplicados os juros progressivos, no percentual cabível, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, em sede de liqüidação de sentença.
3. A ação ordinária foi proposta em 16.05.2007, logo, em data posterior à edição da MP 2.180/01(art. 24-A), configurando-se, portanto, o direito à isenção de custas processuais.
4. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da CEF à isenção das custas processuais.
(PROCESSO: 200780000024521, AC430531/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2008 - Página 389)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. APELAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. DIREITO DA CEF À ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A prescrição trintenária relativa aos juros progressivos não atinge o fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ.
2. Satisfeitos os requisitos legais, nos termos do art. 4º da Lei 5.107/66, devem ser aplicados os juros progressivos, no percentual cabível, descontando-se, se for o caso, os perce...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.- O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem.- Incide aí a responsabilidade objetiva consagrada pela Constituição no seu art. 37, parágrafo 6º, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, constada falha no serviço imputável à prestadora de serviços, como é o caso dos autos, aperfeiçoa-se o nexo de causalidade que rende ensejo à reparação moral.- O dano de ordem moral restou caracterizado pelo desagravo íntimo que sofreu a apelada ao ter a correspondência por ela encaminhada ao exterior, contendo 3 (três) camisetas, extravida, quando serviriam de molde a uma empresa interessada em encomendar outras 500 (quinhentas). Ademais, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva da ECT, quais sejam, o nexo de causalidade entre o seu ato culposo e o dano sausado, e o prejuízo sofrido pela autora.- Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve realizar uma estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização.- Quanto aos danos materias, estes são indiscutíveis, até porque já assumidos pela ECT, correspondente ao valor das camisas e do porte pago pela demandante, totalizando o valor de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais).- Considerando tais aspectos, cabível é a manutenção do valor da indenização em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de danos morais, e a quantia de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), a título de dano materiais.Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.- O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem.- Incide aí a responsabilidade objetiva consagrada pela Constituição no seu art. 37, parágrafo 6º, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440931/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pelo mutuário contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Não merece conhecimento o agravo retido, interposto contra decisão de indeferimento de tutela antecipada, quando o recorrente não pede o seu conhecimento nas razões de apelação. Não conhecimento do agravo retido.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
4. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
6. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
7. A sentença entendeu pela inexistência do descumprimento do PES/CP pactuado. O mutuário insiste que a CEF não respeitou os índices de reajuste da categoria profissional, afirmando que, para o fim em questão, não se poderiam considerar as vantagens pessoais de que ele seria titular. Conforme se depreende dos autos, a primeira perícia realizada concluiu, contra a CEF, pelo descompasso entre os percentuais de correção das prestações e os de reajustamento da categoria profissional do mutuário, mas, posteriormente, com a juntada dos contra-cheques do mutuário paradigma, ficou dito, em nova perícia, que a instituição financeira não teria ultrapassado os limites contratualmente impostos, em vista das vantagens pessoais de titularidade do mutuário (valor bruto dos contra-cheques). O PES/CP traça os limites a serem observados para efeito de promoção de reajustes das prestações nos contratos do SFH, não admitindo que tais prestações sejam majoradas em percentual superior ao fixado para a categoria profissional. Admitir que a incorporação de vantagens pessoais aos contra-cheques dos mutuários implique em majoração das prestações seria equivalente a atribuir efeitos de imposto de renda ao critério de reajustamento, com o que não se pode concordar. Provimento da apelação, nesse ponto.
8. O mutuário insiste que o valor do seguro está em descompasso com os reajustes percebidos pela categoria profissional, o que não foi aceito na sentença. No respeitante ao seguro, as parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações. In casu, comprovando-se que as prestações foram reajustadas em descompasso com o PES/CP, impondo-se sua revisão, a parcela relativa ao seguro também tem que ser revista. Apelação provida, nessa parte.
9. O mutuário assevera a ilegalidade da cobrança do CES, que não foi afastado na sentença. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar expressamente previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). Apelação a que se dá provimento, nesse ponto.
10. O mutuário quer a substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante, o que não foi autorizado na sentença. Não é viável a modificação pretendida, não apenas porque a sistemática Price foi ajustada livremente (não se alegando corrupção da vontade), mas também porque essa alteração implicaria na necessidade de o mutuário pagar à CEF a diferença, devidamente corrigida, em relação às prestações inicialmente adimplidas, tendo em conta que, no SAC, as amortizações periódicas são todas iguais ou constantes, o que implica em que as prestações iniciais do SAC são maiores. Não provimento da apelação, nesse aspecto.
11. A sentença entendeu pela inocorrência de anatocismo, contra o que se insurge o mutuário. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelação provida, nessa parte.
12. O mutuário pediu a modificação da sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor, pedido não acolhido na sentença. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Apelação provida também nessa parte.
13. O mutuário requer a limitação dos juros contratuais em 10%, conforme determina a Lei 4.380/64, expurgando-se os juros efetivos. Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 10,50% (nominal) e 11,0203% (efetiva), estando, ambas, acima do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12% (o contrato é de 12.02.1990), impondo-se, destarte, o respeito ao limite legal. Apelação a que se dá provimento, nesse tocante.
14. Propugnou, o mutuário, pela devolução dos valores atinentes ao pagamento do FUNDHAB - Fundo de Assistência Habitacional. A sentença indeferiu o pedido, ante a falta de comprovação de pagamento. Nos termos da redação conferida pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, constituem recursos do FUNDHAB "as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final" (inciso II, do art. 7o, do Decreto-Lei nº 2.164/84). Por conseguinte, trata-se de parcela cujo ônus não pode ser imputado ao devedor (mutuário), mas sim ao vendedor (construtora), do que decorre a ilegalidade da cláusula contratual em sentido inverso. In casu, constando na planilha do financiamento, apresentada pela própria CEF, o ônus imputado ao mutuário a título de FUNDHAB, é de se determinar a restituição pela instituição financeira do montante correspondente pago. Apelação provida, quanto a esse ponto.
15. Busca, o mutuário, a repetição do que teria pago a maior à instituição financeira, com dobre. Em verdade, na petição inicial, o autor se limitou a pedir a restituição simples (não na forma dobrada definida no CDC), de modo que esse pedido, como inovação, não pode ser conhecido. De todo modo, é certo que não há que se falar em repetição de quantias pagas a maior, se não houve a extinção do contrato de mútuo, devendo, o montante pago a maior, ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem. Apelação não provida, nesse aspecto.
16. Inversão dos ônus de sucumbência.
17. Agravo retido não conhecido.
18. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200280000093090, AC438632/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 316)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pelo mutuário contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Não merece conhecimento o agravo retido, interposto contra decisão de indeferimento de tutela antecipada, quando o recorrente não pede o seu conhecimento nas razões de apelação. Não conhecimento do agravo retido.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisiçã...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438632/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ESTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
- O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem.
- Extravio de correspondência que continha documentos originais.
- Incide aí a responsabilidade objetiva consagrada pela Constituição no seu art. 37, parágrafo 6º, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, constada falha no serviço imputável à prestadora de serviços, como é o caso dos autos, aperfeiçoa-se o nexo de causalidade que rende ensejo à reparação moral.
- O dano de ordem moral restou caracterizado pelo desagravo íntimo que sofreu a apelada ao ter a correspondência por ela encaminhada ao exterior, contendo 3 (três) camisetas, extravida, quando serviriam de molde a uma empresa interessada em encomendar outras 500 (quinhentas). Ademais, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da resposabilidade objetiva da ECT, quais sejam, o nexo de causalidade entre o seu ato culposo e o dano sausado, e o prejuízo sofrido pela autora.
- Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve realizar uma estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização.
- Em assim sendo, em coerência aos entendimentos firmados anteriormente nesta matéria por esta eg. Primeira Turma, reputo justa a fixação de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais) e mantenho o valor fixado pela sentença em danos materias, qual seja o valor pago pela postagem devidamente corrigido.
- Isenção de honorários advocatícios e custas em face da concessão de Justiça Gratuita.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200682010036416, AC435729/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 355)
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ESTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
- O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem.
- Extravio de correspondência que continha documentos originais.
- Incide aí a responsabilidade objetiva consagrada pela Constituição no seu art. 37, parágrafo 6º, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos,...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435729/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO MATERNIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA.PRESCRIÇÃO.
1. "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
2. De acordo com o Enunciado da Súmula n° 5 deste eg. TRF da 5ª Região, "as prestações atrasadas reconhecidas como devidas pela administração pública devem ser pagas com correção monetária".
- Não mais se aplica o prazo de decadência para os segurados que pleiteiam o salário-maternidade após a revogação do dispositivo legal que a previa (art. 71, parágrafo único). Em matéria previdenciária, adota-se o princípio da aplicação da lei mais benéfica, evitando-se, assim, a atribuição de tratamento desigual a segurados que, na mesma condição, postularam idêntico benefício. .
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, porquanto o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês, enquanto se der a continuidade do pagamento das prestações, in casu, durante o período de 120 dias. Daí aplicar-se a prescrição apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida
(PROCESSO: 200705990001644, AC406870/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 725)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO MATERNIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA.PRESCRIÇÃO.
1. "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para ta...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406870/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA - TRANSITADO EM JULGADO - APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS - VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA - REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de execução de sentença determinou a intimação da CEF para cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação da progressividade dos juros, sob de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
2. Entendeu o Juiz a quo a Caixa pretende discutir na petição, tema que deveria ter sido debatido na fase de conhecimento, não podendo mais discutir nesta fase, tendo em vista o trânsito em julgado, só lhe restando então, o cumprimento da obrigação de fazer.
3. Conforme se observa da leitura a sentença foi confirmada por este egrégio Tribunal Regional Federal, tendo transitado em julgado, conforme se observa na consulta efetuada na intranet, in verbis:
(...)1. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei nº. 5.107/66 ou na forma da Lei nº. 5.958/73. No caso, observo que o demandante optou pelo regime do FGTS em 08.02.70 (fls. 14), ou seja, antes da vigência da Lei nº. 5.705, de 21.09.71, assistindo-lhe, por isso, direito aos juros progressivos, nos termos da Lei nº. 5.107/66.2. Embora tenha o entendimento de que os juros de mora deverão incidir, após a entrada em vigor do novo Código Civil, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Enunciado 20 do CJF), mantenho a r. sentença impugnada que determinou a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, em face da proibição da reformatio in pejus.3. Precedentes do egrégio STJ.4. Apelação improvida. (AC nº.367708/PE, Relator Des. Federal FRANCISCO WILDO, julg. 22/09/05, publ. DJ: 13/10/05, decisão unâmime).
4. A rediscussão acerca do direito já reconhecido por decisão imutável viola a coisa julgada, atentando contra a segurança das relações jurídicas. No título executivo foi reconhecido o direito à incidência dos juros progressivos no saldo de FGTS do autor, ora agravado, de acordo com o critério de capitalização previsto na Lei nº. 5.107 de 1966, por haver sido contratado o mesmo antes de setembro de 1971, ou seja, antes da vigência da Lei nº. 5.708/71.
5. Em situações em tudo similares à dos autos, este egrégio Tribunal já decidiu: "- Não cabe rediscutir em embargos à execução matéria transitada em julgado no processo de conhecimento". -Terceira Turma. AC nº 369349/RN. Rel. Des. Federal PAULO GADELHA. Julg. em 14/12/2006. Publ. DJU de 13/03/2007, p. 519).
6. Em relação a multa diária, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como instrumento delimitador da astreinte, para que o seu valor não seja ínfimo nem seja excessivamente oneroso para o devedor, de modo a descaracterizá-la, reduza-se a multa diária, para R$ 50,00 (cinqüenta reais).
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
8. Agravo Regimental Prejudicado.
(PROCESSO: 200805000022288, AG85716/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 633)
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PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA - TRANSITADO EM JULGADO - APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS - VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA - REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de execução de sentença determinou a intimação da CEF para cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação da progressividade dos juros, sob de multa diária, no valor de R$ 300,...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG85716/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.POSSIBILIDADE. HONORARIOS. SÚMULA 111-STJ.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e comprovante do CONTAG.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente.
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382010029435, AC437990/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 569)
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PREVIDENCIÁRIO. E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.POSSIBILIDADE. HONORARIOS. SÚMULA 111-...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437990/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelo mutuário e pela CEF contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Determinação de reintegração da CEF na lide.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
4. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
6. Insiste o autor que a CEF está descumprindo o plano de equivalência salarial por categoria profissional no reajuste das prestações mensais do contrato. É ônus do autor a demonstração de que a CEF estaria descumprindo o PES/CP. Entretanto, dele não se desincumbiu, pois não trouxe elementos documentais aptos à demonstração de que os demais reajustes do financiamento se perfizeram em descompasso com os aumentos salariais da categoria. Apelação do mutuário a que se nega provimento, nessa parte.
7. O mutuário pediu a revisão do montante cobrado a título de seguros, que também deveria seguir os índices de reajuste salarial da categoria profissional do mutuário. No respeitante ao seguro, as parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações. In casu, contudo, não se comprovou que as prestações estivessem sendo reajustadas em descompasso com a evolução salarial do mutuário (PES/CP), nem restou demonstrado o descumprimento do ajuste em relação ao seguro, nesse tocante. Apelação do mutuário não provida nessa parte.
8. O mutuário postulou a limitação dos juros contratuais. Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 10,5% (nominal) e 11,0203% (efetiva), acima, portanto, do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12% (o contrato é de 16.12.91), devendo os percentuais referidos serem reduzidos para 10%. Apelação do mutuário a que se dá provimento nessa parte.
9. O mutuário alegou a ocorrência de anatocismo. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros em razão da amortização negativa. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Provimento da apelação do mutuário nesse aspecto.
10. O mutuário entendeu que a cobrança da CES seria ilegal. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por estar expressamente previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). Não provimento da apelação do mutuário nesse ponto.
11. O mutuário se insurgiu contra a correção do saldo devedor pela TR. "Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando comparado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social" (entendimento vencido do Relator). Manutenção da TR (entendimento majoritário da Turma). Apelação do mutuário improvida nesse ponto.
12. O mutuário pediu a modificação da sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Provimento da apelação do mutuário nesse tocante.
13. Buscou, o mutuário, a repetição do que teria pago a maior à instituição financeira, com dobre, de acordo com a regra encartada no parágrafo único, do art. 42, do CDC (Lei nº 8.078/90). Se é certo que aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (no STJ, ver o RESP 591110/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 04.05.2004; e o RESP 756973/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. em 27.03.2007), por outro lado, no caso em apreciação não estão configurados motivos suficientes à imposição do dobre, porquanto os procedimentos aplicados pela CEF são controversos na esfera judicial, não estando demonstradas má-fé ou intenção de fraude. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, à amortização do saldo devedor, não havendo que se falar em restituição. Apelação que a se nega provimento nesse tocante.
14. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual Constituição.
15. "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste" (Súmula nº 60 do STJ). Nula, portanto, a cláusula trigésima quinta do contrato. Precedente (TRF5, Terceira Turma, AC 402541/PE, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa, j. em 12.04.2007). Não provimento da apelação da CEF.
16. Custas e honorários advocatícios esses fixados em R$1.000,00, a cargo da CEF.
17. Apelação da CEF não provida.
18. Apelação do mutuário parcialmente provida.
(PROCESSO: 200583000164470, AC406017/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 802)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelo mutuário e pela CEF contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406017/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. LEI Nº 2.116/53. CONTAGEM EM DOBRO. LEI Nº 6.880/80 COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 7.698/88. ACRÉSCIMO DE 1/3. VIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. A Lei nº 2.116/53 previu o direito à contagem em dobro do tempo de serviço exercido pelos militares da Marinha em determinadas guarnições especiais, entre elas a da Ilha de Fernando de Noronha, sendo o benefício estendido aos ocupantes da Aeronáutica e do Exército, conforme a jurisprudência dominante, capitaneada por decisão do STF.
2. Tal regra foi tacitamente revogada pela Lei nº 7.698, de 20.12.1988, que deu nova redação ao inciso VI do art. 137 da Lei nº 6.880/80, estabelecendo que cada período de 2 (dois) anos de serviço prestado nas guarnições especiais da categoria "A" será acrescido de 1/3.
3. Há que ser considerada como data de início de vigência da norma contida na Lei nº 7.698/88, a data de sua publicação, 21.12.1988, uma vez que a retroatividade nela prevista, para alcançar situações ocorridas desde a Lei nº 5.774, de 23.12.1971, fere o direito adquirido daqueles que prestaram serviço sob a égide da lei que assegurava o cômputo em dobro.
4. No caso em estudo, o autor, militar da Aeronáutica, prestou serviço na Ilha de Fernando de Noronha, no período de set/85 a jul/90, razão pela qual faz jus ao cômputo em dobro do referido lapso, tão-somente no período de 27.09.85 a 20.12.1988, já que o lapso restante não soma os 2 (dois) anos necessários ao acréscimo de 1/3.
5. As vantagens financeiras decorrentes da contagem diferenciada são devidas apenas aos militares enquanto se encontram prestando serviço nas localidades especiais, de modo que não há direito à incorporação ou extensão quando da transferência para a reserva remunerada. A finalidade da norma foi tão-só abreviar o tempo necessário à passagem para a inatividade.
6. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000174541, AC400674/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/06/2008 - Página 601)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. LEI Nº 2.116/53. CONTAGEM EM DOBRO. LEI Nº 6.880/80 COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 7.698/88. ACRÉSCIMO DE 1/3. VIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. A Lei nº 2.116/53 previu o direito à contagem em dobro do tempo de serviço exercido pelos militares da Marinha em determinadas guarnições especiais, entre elas a da Ilha de Fernando de Noronha, sendo o benefício estendido aos ocupantes da Aeronáutica e do Exército, conforme a jurisprudência dominante, capitaneada por decisão do STF.
2. Tal re...
Data do Julgamento:03/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400674/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CF/88. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 172, V, DO C.C./16. ARTS. 1º E 9º, DO DECRETO Nº 20.910/32. RENDA MENSAL VITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO QUANTO À PERCEPÇÃO DE ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição (art. 172, V, do C.C/16.).
2. Na hipótese, a Portaria Ministerial nº 714/93-MPAS reconheceu o direito dos segurados da Previdência Social.
3. Interrompida a prescrição, o prazo prescricional deve ser computado pela metade, na esteira do preconizado nos arts. 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32.
4. Assim, o dies a quo para aferição da prescrição é o mês de pagamento da última parcela das diferenças de que trata o art. 201, parágrafo 5º, da CF/88, que, no caso, ocorreu no mês de agosto/96, período de solvência da última parcela de que trata a referida Portaria.
5. Somente estão prescritas as demandas ajuizadas a partir de março/1999, não sendo a hipótese vertente, visto que aforada a ação em 25/11/1998.
6. Constitui direito da parte autora o recebimento dos índices inflacionários expurgados, visto que, sendo verba de caráter alimentar, sujeitam-se à correção monetária integral, como forma de recomposição do valor real do débito, levando-se em consideração a inflação do período.
7. Precedentes do STJ e desta Turma.
8. Verba honorária advocatícia a ser suportada pelo vencido reduzida para 10% sobre o valor vencido, com incidência do enunciado da Súmula 111 do c. STJ, ante singeleza da questão, que há tempo encontra jurisprudência pacificada. Precedentes da eg. Turma.
9. Remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200505000249683, REO365027/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 910)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CF/88. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 172, V, DO C.C./16. ARTS. 1º E 9º, DO DECRETO Nº 20.910/32. RENDA MENSAL VITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO QUANTO À PERCEPÇÃO DE ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição (art. 172, V, do C.C/16.).
2. Na hipótese, a Portaria Ministerial nº 714/93-MPAS reconheceu o direito dos segurados da Previdência Social.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU CHEFIA OU CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. AFASTAMENTOS OU IMPEDIMENTOS LEGAIS DO TITULAR EM PERÍODO IGUAL OU INFERIOR A TRINTA DIAS. DIREITO DE OPÇÃO DA REMUNERAÇÃO. OFÍCIO-CIRCULAR Nº01/SRH/MP.
I. A prescrição, tendo em vista ser relação de trato sucessivo, só atinge as parcelas anteriores ao qüinqüênio da ação, como a presente ação foi ajuizada em 13 de abril de 2007, estariam, a princípio, prescritas as parcelas anteriores a abril de 2002. Porém, a Administração Pública reconheceu o direito ora pleiteado com a publicação do Ofício Circular de nº 01/SRH/MP de 28 de janeiro de 2005, que garantiu efeitos retroativos a 2000, o que representa renúncia à prescrição.
II. A orientação do Ofício - Circular nº 01/SRH/MP, é no sentido de que o servidor tem o direito de optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa, quando o período da substituição for igual ou menor que 30 (trinta) dias. Como a Administração não comprovou nos autos que a remuneração sobre o valor de "opção" foi escolha do autor e sendo o valor integral mais favorável a este, é direito seu receber as parcelas com base no cálculo da "DAS cheia".
III. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200783000052213, AC443221/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 181)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU CHEFIA OU CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. AFASTAMENTOS OU IMPEDIMENTOS LEGAIS DO TITULAR EM PERÍODO IGUAL OU INFERIOR A TRINTA DIAS. DIREITO DE OPÇÃO DA REMUNERAÇÃO. OFÍCIO-CIRCULAR Nº01/SRH/MP.
I. A prescrição, tendo em vista ser relação de trato sucessivo, só atinge as parcelas anteriores ao qüinqüênio da ação, como a presente ação foi ajuizada em 13 de abril de 2007, estariam, a princípio, prescritas as parcelas anteriores a abril de 2002. Porém, a Administração Pública reconheceu o d...
Data do Julgamento:03/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443221/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PRETENSÃO DE FILHAS MAIORES À REVERSÃO DA PENSÃO DEIXADA PELO PAI E ATÉ RECEBIDA PELA MÃE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O princípio de que, em sede de pensão de ex-combatente, o direito é regido pela norma vigente ao tempo da morte deste, somente se aplica quanto ao direito do chamado a receber a pensão, na condição de dependente em primeiro grau;
2. Em se tratando do direito à reversão da pensão, recebida primeiramente pela mãe, em favor dos filhos que a sucederam, a lei de gerência é a do tempo da morte da mãe. Reconhecimento de segura orientação jurisprudencial em sentido oposto ao da tese acolhida;
3. Demais disso, o dilargamento do conceito de ex-combatente, operado com a interpretação dada à Constituição de 1988 não aproveita às apelantes, consabido que não se admite a construção de sistema misto, que vá a lei antiga para buscar o rol dos dependentes e depois volva ao presente, para definir os benefícios;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000207762, AC439143/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2008 - Página 803)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PRETENSÃO DE FILHAS MAIORES À REVERSÃO DA PENSÃO DEIXADA PELO PAI E ATÉ RECEBIDA PELA MÃE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O princípio de que, em sede de pensão de ex-combatente, o direito é regido pela norma vigente ao tempo da morte deste, somente se aplica quanto ao direito do chamado a receber a pensão, na condição de dependente em primeiro grau;
2. Em se tratando do direito à reversão da pensão, recebida primeiramente pela mãe, em favor dos filhos que a sucederam, a lei de gerência é a do tempo...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC439143/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença de improcedência do pedido proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. É de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita à mutuária, em sede de apelação, face ao pedido formulado, não impugnado pela CEF, tanto nesta instância, quanto no Juízo de Primeiro Grau, no qual ela já gozava da prerrogativa.
3. Não se conhece de agravo retido, quando não requestado o seu conhecimento em sede das razões de apelação. Agravo retido não conhecido.
4. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
5. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
6. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
7. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
8. A mutuária se insurge, na apelação, contra a parte da sentença que não teria acatado o argumento de excesso nos valores cobrados a título de seguro. Considerando que a sentença não tratou do assunto e que não houve a oposição de embargos de declaração pela parte interessada, nesse tocante, não pode ser conhecida a apelação da mutuária nesse ponto, haja vista que não houve devolução ao Tribunal da análise dessa questão. Apelação não conhecida nessa parte.
9. A sentença declarou a inexistência de irregularidades nos reajustes das prestações mensais operados pela CEF. Insiste a autora que a CEF está descumprindo o PES/CP. Conforme se depreende dos autos, a mutuária na relação contratual se enquadra na categoria profissional dos "Profissionais Liberais". É ônus da autora a demonstração de que a CEF estaria descumprindo o PES/CR. Entretanto, dele não se desincumbiu, pois não trouxe elementos documentais aptos à demonstração de que os reajustes do financiamento se perfizeram em descompasso com o ajustado, não havendo que se falar, dessa forma, em descumprimento do PES/CP pela CEF. Apelação não provida, nesse ponto.
10. A mutuária alegou a ocorrência de anatocismo, diferentemente do que entendeu o Juízo sentenciante. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Provimento da apelação nesse aspecto.
11. A mutuária pediu a modificação da sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Provimento da apelação, também, nesse tocante.
12. Insurge-se a mutuária, para que seja afastada a cobrança do CES, em face da sua inexistência contratual, diferentemente do que entendeu o Juízo a quo. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar expressamente previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). Apelação provida, em relação a esse pedido.
13. A mutuária requerer que os juros anuais remuneratórios sejam fixados no montante pactuado, a título de nominais. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 9,7% (nominal) e 10,1430% (efetiva), estando, a última, acima do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12%. (o contrato é de 18.11.88), impondo-se destarte, o respeito ao limite legal. Apelação a que se dá parcial provimento nesse tocante.
14. Busca, a mutuária, a repetição do que teria pago a maior à instituição financeira, com dobre, de acordo com a regra encartada no parágrafo único, do art. 42, do CDC (Lei nº 8.078/90). Se é certo que aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (no STJ, ver o RESP 591110/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 04.05.2004; e o RESP 756973/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. em 27.03.2007), por outro lado, no caso em apreciação não estão configurados motivos suficientes à imposição do dobre, porquanto os procedimentos aplicados pela CEF são controversos na esfera judicial, não estando demonstradas má-fé ou intenção de fraude. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição.
15. Sucumbência recíproca que se reconhece.
16. Agravo retido não conhecido.
17. Apelação parcialmente provida, na parte conhecida.
(PROCESSO: 200683000032751, AC416715/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 800)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença de improcedência do pedido proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. É de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita à mutuária, em sede de apelação, face ao pedido formulado, não impugnado pela CEF, tanto nesta instância, quanto no Juízo de Primeiro Grau, no qual ela já gozava da prerrogativa.
3. Não se conhece de agravo retido, quando não requestado o seu conhecimento em sede das r...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416715/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMNISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FORÇAS ARMADAS. LEI N( 8.987/95. FUMUS BONUS IURIS E PERICULUM IN MORA. CONFIGURADOS.
1. A ação cautelar tem natureza instrumental de forma a constituir meio garantidor da eficácia da prestação jurisdicional. Assim é que as medidas cautelares, diferentemente das antecipações de tutela, não antecipam a satisfação do direito, mas sim possibilitam uma proteção prévia ao direito alegado, salvaguardando o futuro exercício do direito alegado.
2. A Lei n( 8.987/95 autoriza a interrupção dos serviços prestados pela concessionária por inadimplência, mantendo, todavia, resguardado o interesse da coletividade. Assim é que sopesa o interesse da prestadora de serviço público, cuja remuneração e funcionamento dependem do pagamento das tarifas referentes à utilização do serviço prestado, e o interesse da sociedade, que, por sua vez, não pode arcar com o ônus da interrupção dos serviços públicos.
3. De acordo com o princípio da continuidade dos serviços públicos, não podem ser interrompidos serviços essenciais à sociedade. Entendo, contudo, que não basta, nestes casos, analisar, isoladamente, a natureza essencial do serviço público prestado pela concessionária, fazendo-se mister uma análise da essencialidade deste para com o serviço público prestado pelo órgão inadimplente.
4. É preciso ressaltar, ainda, que a possibilidade de efetivar a cobrança dos débitos relativos à prestação de serviço de telefonia pelas vias ordinária judiciais, tornam a conduta da apelante desnecessária e desarrazoada.
5. A questão pode ser dirimida sob a ótica do direito do consumidor. Nesta perspectiva, a Lei n( 8.078/90 dispõe, em seu art. 22, sobre a adequação, necessidade, continuidade, eficiência e segurança dos serviços públicos.
6. Ainda, conforme disposto no art. 25, da Resolução nº 85, da Anatel, a interrupção dos serviços de telefonia é vedada quando tiver por fundamento o inadimplemento de qualquer prestação obrigacional por parte da União.
7. No caso em tela, percebe-se com clareza a existência do fumus bonus iuris e do periculum in mora, configurado, o último, na essencialidade do serviço de telefonia para o satisfatório exercício das atividades das Forças Armadas.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000258570, AC380650/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 214)
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ADMNISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FORÇAS ARMADAS. LEI N( 8.987/95. FUMUS BONUS IURIS E PERICULUM IN MORA. CONFIGURADOS.
1. A ação cautelar tem natureza instrumental de forma a constituir meio garantidor da eficácia da prestação jurisdicional. Assim é que as medidas cautelares, diferentemente das antecipações de tutela, não antecipam a satisfação do direito, mas sim possibilitam uma proteção prévia ao direito alegado, salvaguardando o futuro exercício do direito alegado.
2. A Lei n( 8.987/95 autoriza a interrupção dos serviç...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS. OCORRÊNCIA.
1. Dando provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o eg. STJ que fosse sanada a contradição apontada nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão de fls. 114/124.
2. Incorreu o acórdão embargado em contradição ao conceder à autora o direito à remoção para acompanhar o cônjuge, apoiando-se “no art. 99 da Lei 8.112/90, bem como nos arts. 205, 206, 208 e 226 da Constituição Federal”, dispositivos que dizem respeito à matrícula de servidor estudante (transferido no interesse da Administração) e ao direito constitucional à educação.
3. O direito de remoção da autora, na forma como foi concedido, encontrou amparo não nos dispositivos mencionados, mas no art. 206 da Constituição Federal, que assegura a proteção e a unidade da família. Dessa forma, embora não previsto taxativamente nas hipóteses do art. 36 da Lei 8.112/90 (conforme dispôs o voto vencido - fls.123/124), o direito se fundamentou na “manutenção da unidade da família”, nos termos do precedente do eg. STF citado no acórdão embargado às fls.116.
4. Provimento dos embargos para sanar a contradição, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20000500014749901, EDAC210703/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2008 - Página 155)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS. OCORRÊNCIA.
1. Dando provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o eg. STJ que fosse sanada a contradição apontada nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão de fls. 114/124.
2. Incorreu o acórdão embargado em contradição ao conceder à autora o direito à remoção para acompanhar o cônjuge, apoiando-se “no art. 99 da Lei 8.112/90, bem como nos arts. 205, 206, 208 e 226 da Constituição Federal”, dispositivos que dizem respeito à matrícula...
Data do Julgamento:17/06/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC210703/01/RN
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. APELAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.164-40/2001. DIREITO À ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL SOBRE NORMAS GERAIS.
1. A prescrição trintenária relativa aos juros progressivos não atinge o fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ.
2. Satisfeitos os requisitos legais, nos termos do ar. 4º da Lei 5.107/66, devem ser aplicados os juros progressivos, no percentual cabível, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, em sede de liqüidação de sentença.
3. A ação ordinária foi proposta em 05.02.2007, logo, em data posterior à edição da MP 2.164-40, de 27.7.2001, que instituiu o art. 29-C da Lei nº 8.036/90, configurando-se, portanto, legítimo o direito à isenção dos honorários advocatícios.
4. O art. 29-C da Lei 8.036/90 corresponde a dispositivo legal de norma especial, logo, prevalece em relação aos dispositivos legais das normas de caráter genérico, a exemplo dos arts. 20 e 21 do CPC.
5. Apelação parcialmente provida para conceder à CEF o direito à isenção dos honorários advocatícios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 443992-PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Custas na forma da lei.
Recife, PE., 1º de juLho de 2008.
MANOEL ERHARDT
RELATOR
(PROCESSO: 200783000019891, AC443992/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2008 - Página 191)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. APELAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.164-40/2001. DIREITO À ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL SOBRE NORMAS GERAIS.
1. A prescrição trintenária relativa aos juros progressivos não atinge o fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ.
2. Satisfeitos os requisitos legais, nos termos do ar. 4º da Lei 5.107/66...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. REVISÃO DA RMI PARA INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. NECESSIDADE DE AÇÃO ORDINÁRIA COM FUNDAMENTO NA LEI PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91), PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ELEVAÇÃO DA RMI PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, NA FORMA DA LEI Nº 9.032/95 E REAJUSTES INTEGRAIS PELO IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE.
1. As sentenças trabalhistas que reconhecem ao reclamante o direito à obtenção de verbas salariais, no caso, horas extras, a cargo do empregador, sem provas materiais ou testemunhais suficientes do exercício do direito vindicado, necessariamente, não têm que ser acatadas pelo INSS, para recálculo da respectiva RMI de aposentadoria por tempo de serviço, mormente quando não tendo a autarquia previdenciária sido parte na demanda em questão.
2. Necessidade de ação ordinária junto à autarquia previdenciária, com a produção de provas suficientes, previstas na Lei nº 8.213/91, para a comprovação do direito alegado.
3. Precedentes do STJ e desta Turma.
4. A aposentadoria por tempo e serviço e respectivo benefício derivado (pensão) foram obtidos na regência da Lei nº 9.032/95, que estabeleceu o percentual de 100% do salário-de-benefício, portanto, carecendo de amparo legal a pretensão de elevação das respectivas RMI's, com efeitos retroativos.
5. Inaplicabilidade de reajustes de benefício previdenciário pela variação do IGP-DI, dos anos de 1999, 2000 e 2001, ante a posição externada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE nº 376.846, publicado no DJU, de 21.10.2003, tendo esta Turma, na esteira da referida decisão, adotado igual posicionamento, conforme se constata ao exame da AC - Apelação Cível nº 343.956-PB (reg. 2002.82.01.000942-0), unânime, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, j. 14.09.2004, DJU, 18.10.2004, pág. 857.
6. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
7. Apelação da parte autora prejudicada.
(PROCESSO: 200282010009330, AC367267/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 1020)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. REVISÃO DA RMI PARA INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. NECESSIDADE DE AÇÃO ORDINÁRIA COM FUNDAMENTO NA LEI PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91), PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ELEVAÇÃO DA RMI PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, NA FORMA DA LEI Nº 9.032/95 E REAJUSTES INTEGRAIS PELO IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE.
1. As sentenças trabalhistas que reconhecem ao reclamante o direito à obtenção de verbas salariais, no caso,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CORREÇÃO DA TABELA DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS - PLANO REAL - FATOR DE CONVERSÃO - URV, FIXADA EM R$ 2.750,00 PELO BACEN - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA PRESSUPOSTOS PRESENTES.
1. Trata-se de ação ordinária, cujo pedido consiste na correção da tabela do SUS, fazendo incidir todos os reajustes posteriores sobre o valor a ser calculado em posterior liquidação de sentença, respeitada a prescrição qüinqüenal, tendo sido ajuizada a presente demanda em 10.11.2004. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que esta Egrégia Primeira Turma ao proferir o julgamento, reconheceu o direito da parte demandante à correção da tabela de preços dos serviços prestados ao SUS no período de jul/94 a nov/99, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação.
2. Esta Egrégia Turma ao apreciar a questão, assim decidiu: "(...). 2. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começa a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançada pela prescrição qüinqüenal apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos tribunais. 3. Já se firmou o entendimento no âmbito jurisprudencial de nossas Cortes Federais de Justiça, inclusive do colendo STJ, no sentido de que a competência para deliberar sobre a conversão da moeda é do Banco Central do Brasil, que estabeleceu o fator de conversão de CR$ 2.750,00, equivalente ao valor da URV na data da conversão do cruzeiro real para o real, sendo desprestigiada qualquer convenção entre as partes que estipule fator de conversão diverso, restando devida a correção pretendida pela parte demandante. Assim, decidiu recentemente o colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente: (STJ - RESP 635949 - SC - 1ª T. - Rel. Min. LUIZ FUX - DJ 29.11.2004 p. 252) "(...). 7. O STJ firmou entendimento no sentido de que, para efeito de reembolso dos hospitais que prestam serviços ao SUS, o fator de conversão para o REAL é o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) e não o valor criado pelo Ministério da Saúde, autoridade incompetente frente à atribuição exclusiva do Banco Central do Brasil. 8. É inoperante a alegação da subsistência do acordo lavrado pelo Ministério da Saúde e algumas entidades representativas do SUS, porquanto a incompetência manifesta das autoridades envolvidas no ato retromencionado invalidou-o. 8. A Administração não pode, por acordo, superar comando oriundo de norma impetrativa e de direito público, assim consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça. 9.(...)". 4. Por outro lado, a diferença resultante da aplicação de outro fator de conversão, 3.013, no lugar de 2.750, só repercutiu nos preços dos serviços vigentes entre o último reajuste de preços antes da implantação do Real e a reestruturação da tabela do SUS ocorrida em novembro de 1999, com o estabelecimento de novos valores em virtude da reapreciação de todos os procedimentos inerentes, ou seja, a partir de novembro de 1999 não há que se falar em defasagem decorrente da conversão dos valores da tabela do SUS, em face da nova moeda, conforme se posicionou o colendo STJ nos julgamentos: (STJ - RESP 531297 - PR - 1ª T. - Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJ 06.10.2003 p. 219) e (STJ - MS8501 - DF - 1ª SEÇÃO - Rel. FRANCISCO FALCÃO - DJ DATA 27.09.2004). 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer o direito da parte demandante à correção da tabela de preços dos serviços prestados ao SUS no período de jul/94 a nov/99.
3. Destarte, constata-se que não assiste razão, à parte embargante, ao alegar julgamento ultra petita, uma vez que o acórdão embargado apreciou a lide nos exatos limites do pedido.
4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20048000008972101, EDAC368994/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 345)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CORREÇÃO DA TABELA DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS - PLANO REAL - FATOR DE CONVERSÃO - URV, FIXADA EM R$ 2.750,00 PELO BACEN - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA PRESSUPOSTOS PRESENTES.
1. Trata-se de ação ordinária, cujo pedido consiste na correção da tabela do SUS, fazendo incidir todos os reajustes posteriores sobre o valor a ser calculado em posterior liquidação de sentença, respeitada a prescrição qüi...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC368994/01/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRESCIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVERSÃO DE COTA-PARTE À VIÚVA. MAIORIDADE DOS FILHOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO - LEI 3.765/60. POSSIBILIDADE. LEI 8.059/90. IRRETROABILIDADE.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 22.11.89, quando vigia a Lei 3.765/60, que viabiliza a transferência da cota-parte do filho que atinge a maioridade. Assim, não há que se falar em aplicação da Lei 8.059/90, a qual não pode retroagir para alcançar situações definitivamente constituídas.
3. Com o advento da MP 2.180-35/2001, os juros de mora nas dívidas relativas ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano, nos termos do disposto no art. 1o.-F da Lei 9494/97.
4. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas, para afastar a taxa SELIC e fixar os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês; e apelação do particular provida, para, afastando a prescrição de fundo de direito, conceder o direito à reversão das cotas-partes dos demais filhos da autora, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
(PROCESSO: 200683020011467, AC424774/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/08/2008 - Página 290)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRESCIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVERSÃO DE COTA-PARTE À VIÚVA. MAIORIDADE DOS FILHOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO - LEI 3.765/60. POSSIBILIDADE. LEI 8.059/90. IRRETROABILIDADE.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O óbito do instituidor da pe...
Data do Julgamento:08/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424774/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)