PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. REAJUSTE. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ.
1. Rechaçada preliminar de ofensa à coisa julgada, suscitada pelos impetrantes, ora apelantes, dado que o objeto da ação mandamental anteriormente ajuizada não se confunde com a da presente ação. Naquela foi discutido o direito de não serem reduzidos os valores dos quintos percebidos pelo exercício de FC's, quando do advento da Lei nº 8.168/91, que transformou aquelas em CD's e FG's. Na presente ação, discute-se se os quintos incorporados devem ser reajustados toda vez que o for a remuneração do Professor Titular, em regime de dedicação exclusiva, com Doutorado;
2. Inexistindo nos autos notícia de quando a Administração reajustou os quintos da forma defendida pelos apelantes, não se pode dizer que tenha decaído do direito de rever tal ato, dado que a decadência somente deve ser declarada quando não houver dúvidas da sua ocorrência;
3. De acordo com a Portaria nº 474/87 do MEC, a remuneração das FC's tinha valor igual ao da remuneração do Professor Titular da carreira do magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, acrescida dos percentuais especificados naquela norma. Com o advento da Lei nº 8.168/91, as FC's foram transformadas em CD's e FG's. Não mais existindo as FC's, torna-se descabido se falar em direito à paridade dos quintos com estas;
4. Ademais, a Lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação de quintos, determinando a conversão dos valores já incorporados em VPNI, sujeita, tão-somente, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores;
5. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, constatada a boa-fé do servidor, não devem ser devolvidos ao erário os valores pagos a maior pela Administração Pública, em razão de equívoco na interpretação ou má aplicação da lei;
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200782000108289, APELREEX1535/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2008 - Página 365)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. REAJUSTE. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ.
1. Rechaçada preliminar de ofensa à coisa julgada, suscitada pelos impetrantes, ora apelantes, dado que o objeto da ação mandamental anteriormente ajuizada não se confunde com a da presente ação. Naquela foi discutido o direito de não serem reduzidos os valores dos quintos percebidos pelo exercício de FC's, quando do advento da Lei nº 8.168/91, que transformou aquelas em CD's e FG's. Na presente ação, discute-se se os quintos incorporados deve...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. REAJUSTE. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ.
1. Afastado o fundamento da sentença de que existiria decisão judicial transitada em julgado que asseguraria ao impetrante o direito ora postulado, uma vez não provada nos autos aquela decisão, o que o deveria ter sido feito através de cópia da petição inicial da ação, da decisão final e da certidão do trânsito em julgado;
2. Inexistindo nos autos notícia de quando a Administração reajustou os quintos da forma defendida pelo impetrante, não se pode dizer que tenha decaído do direito de rever tal ato, dado que a decadência somente deve ser declarada quando não houver dúvidas da sua ocorrência;
3. Não há que se falar em necessidade de instauração de processo administrativo para que a Administração possa suprimir valores que entenda estarem sendo indevidamente pagos aos seus servidores;
4. De acordo com a Portaria nº 474/87 do MEC, a remuneração das FC's tinha valor igual ao da remuneração do Professor Titular da carreira do magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, acrescida dos percentuais especificados naquela norma. Com o advento da Lei nº 8.168/91, as FC's foram transformadas em CD's e FG's. Não mais existindo as FC's, torna-se descabido se falar em direito à paridade dos quintos com estas;
5. Ademais, a Lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação de quintos, determinando a conversão dos valores já incorporados em VPNI, sujeita, tão-somente, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores;
6. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, constatada a boa-fé do servidor, não devem ser devolvidos ao erário os valores pagos a maior pela Administração Pública, em razão de equívoco na interpretação ou má aplicação da lei;
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200782000107327, APELREEX1612/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2008 - Página 364)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. REAJUSTE. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ.
1. Afastado o fundamento da sentença de que existiria decisão judicial transitada em julgado que asseguraria ao impetrante o direito ora postulado, uma vez não provada nos autos aquela decisão, o que o deveria ter sido feito através de cópia da petição inicial da ação, da decisão final e da certidão do trânsito em julgado;
2. Inexistindo nos autos notícia de quando a Administração reajustou os quintos da forma defendida pelo impetrante, não se...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 1999 A AGOSTO DE 2001. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI Nº 9.266/96. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO. REESTRUTURAÇÃO/REORGANIZAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS. POLÍCIAL FEDERAL.
- A Administração Pública, através da Medida Provisória nº 2.225/2001, além de reconhecer o direito dos servidores públicos ao reajuste de 3,17%, determinou que, na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994. (art. 10º, da MP 2225/2001)
- Convém destacar que o referido diploma legal deve ser aplicado mesmo nos casos de sentença transitada em julgado, independentemente de a decisão judicial ser anterior à Medida Provisória nº 2.225-45/2001, visto que inexiste direito adquirido a regime jurídico e, por conseguinte, há de ser observado o disposto no art. 471, I, do CPC.
- Por outro lado, com a edição da Lei nº 9.266, de 15/03/96, que reestruturou as classes da Carreira Policial Federal, novos padrões de vencimento/remuneração foram criados, a partir desse momento, embutindo-se, nesta oportunidade, o percentual de 3,17% requerido.
- Conseqüentemente, o índice de reajuste em 3,17% somente deverá incidir até a edição do mencionado diploma legal, porquanto aplicá-lo, a partir de então, mesmo depois da reestruturação da carreira de Policiais Federais, importaria num bis in idem, já que implicaria na dúplice incidência do mesmo percentual de reajuste.
- No caso vertente, pretende a parte exeqüente a expedição de precatório suplementar para fazer face ao pagamento de parcelas relativas ao período de dezembro de 1999 a agosto de 2001, ou seja, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 9.266/1996, razão pela qual afigura-se irrepreensível a decisão do douto julgador de Primeiro Grau, que declarou a inexigibilidade do título executivo, a propósito do pagamento do índice vencimental de 3,17%, em virtude de causa extintiva do direito.
Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200780000002434, AC430181/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 199)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 1999 A AGOSTO DE 2001. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI Nº 9.266/96. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO. REESTRUTURAÇÃO/REORGANIZAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS. POLÍCIAL FEDERAL.
- A Administração Pública, através da Medida Provisória nº 2.225/2001, além de reconhecer o direito dos servidores públicos ao reajuste de 3,17%, determinou que, na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qu...
Data do Julgamento:13/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430181/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS - RODOVIA FEDERAL - MP Nº 415/2008 - LEI 11.705/2008 - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COLISÃO ENTRE O DIREITO À LIVRE INICIATIVA E O DIREITO À VIDA - APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
1. O objeto da presente demanda consiste na análise da constitucionalidade da Medida Provisória nº 415/2008, convertida na Lei nº 11.705/2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas por estabelecimentos localizados na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.
2. Quando da conversão da MP nº 415/2008 na Lei nº 11.705/2008, foram excepcionados da vedação da venda varejista ou do oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local os estabelecimentos comerciais situados em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal (art. 2º, parágrafo 3º). No caso dos autos, constata-se que o estabelecimento da impetrante localiza-se às margens de Rodovia Federal, no caso, a BR 304, estando, portanto, alcançado pela vedação do caput do art. 2º da Lei nº 11.705/2008.
3. As normas em análise não ofendem o princípio da isonomia, já que não se pode conferir aos estabelecimentos comerciais que se situam à margem ou em local contíguo à faixa de domínio da BR o mesmo tratamento dado aos demais estabelecimentos, já que a comercialização de bebidas alcoólicas naqueles estimula o seu consumo pelos condutores de veículos.
4. Atende o princípio da razoabilidade a proibição da comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias federais (meio) para alcançar o objetivo de diminuir seu consumo por parte dos motoristas (fim); sendo o sacrifício suportado pelos destinatários da medida (diminuição do lucro de estabelecimentos comerciais) proporcional ao benefício que ela traz ao interesse público (diminuição do número de acidentes e mortes causados pela embriaguez ao volante).
5. . Apesar de existirem outros mecanismos para desestimular o consumo de álcool pelos motoristas, é este necessário e adequado para atingir a finalidade a que se destina, devendo ser ele somado às demais ações públicas no mesmo sentido.
6. Pela técnica da poderação de interesses, havendo colisão entre o direito à livre iniciativa/livre exercício da atividade econômica e o direito à vida, deve este prevalecer; não podendo interesses meramente econômicos predominarem sobre o interesse público.
7. Remessa oficial e apelação providas, para reformar a sentença impugnada, denegando a segurança requerida.
(PROCESSO: 200884010001270, APELREEX1179/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 337)
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS - RODOVIA FEDERAL - MP Nº 415/2008 - LEI 11.705/2008 - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COLISÃO ENTRE O DIREITO À LIVRE INICIATIVA E O DIREITO À VIDA - APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
1. O objeto da presente demanda consiste na análise da constitucionalidade da Medida Provisória nº 415/2008, convertida na Lei nº 11.705/2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas por estabelecimentos localizados na faixa de domínio de rodovia federal ou em...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. Da análise dos documentos acostados, em especial, laudo pericial e formulário de informações do INSS sobre atividades exercidas em condições especiais, não resta dúvida acerca da natureza especial do trabalho desenvolvido pelo autor, de maneira habitual e intermitente na empresa S/A de Eletrificação da Paraíba, período de 07.05.82 a 05.03.97, como aferidor, tendo adquirido o direito à contagem do tempo de serviço com a utilização do multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento de ano de serviço normal).
IV. Quanto ao pedido de aposentadoria, observa-se que não tendo o autor adquirido o direito a tal benefício antes da publicação da EC nº 20/98 e, tendo se filiado ao Regime Geral da Previdência Social em momento anterior a referida publicação, apenas seria garantido o direito à aposentadoria após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que não ocorreu no presente caso.
V. A EC nº 20/98 garantiu ao segurado que, na data da sua publicação contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, o direito a aposentadoria proporcional.
VI. No caso, o autor já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social quando do advento da mencionada emenda constitucional. No entanto, contava com apenas 47 (quarenta e sete) anos ao tempo da entrada do requerimento administrativo, restando ausente, portanto, condição necessária à concessão do benefício pleiteado.
VII. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000063423, APELREEX2909/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 263)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. Da análise dos documentos acostados, em especial, laudo pericial e...
Processual Civil. Medida cautelar buscando a expedição de certidão de regularidade fiscal, montada na presença de uma execução fiscal cuja certidão de dívida ativa foi anulada em virtude de os embargos do devedor terem sido julgados procedentes, feito cujo recurso já se encontra neste Tribunal. Existência de outra realidade, com diversas execuções fiscais ajuizadas contra a demandante. Obstáculo intransponível. O bom direito, para justificar a concessão da medida cautelar, deve ser vislumbrado a olho nu, devendo estar sempre escancarado, a dispensar dilação probatória. Não se chega ao bom direito por via da analogia, nem dos princípios gerais do direito tributário, nem ainda dos de direito público, nem da equidade. Manutenção da condenação da demandante em litigância de má-fé. Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200384000127817, AC334558/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 183)
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Processual Civil. Medida cautelar buscando a expedição de certidão de regularidade fiscal, montada na presença de uma execução fiscal cuja certidão de dívida ativa foi anulada em virtude de os embargos do devedor terem sido julgados procedentes, feito cujo recurso já se encontra neste Tribunal. Existência de outra realidade, com diversas execuções fiscais ajuizadas contra a demandante. Obstáculo intransponível. O bom direito, para justificar a concessão da medida cautelar, deve ser vislumbrado a olho nu, devendo estar sempre escancarado, a dispensar dilação probatória. Não se chega ao bom dire...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC334558/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 26,06%, 26,05% e 84,32%. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS REAJUSTES. 7/30 DE 16,19%. DIREITO DOS SERVIDORES. NÃO CUMULATIVIDADE. DECISÃO DO STF.
- O e. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se pronunciar pela inexistência de direito adquirido dos servidores públicos aos índices de 26,06%, 26,05% e 84,32% e, quanto ao índice de 16,19%, pelo direito deles ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, de forma não cumulativa, mas com a incidência de correção monetária desde a data em que eram devidos até a data do efetivo pagamento. Tal entendimento, inclusive, deu ensejo à criação da Súmula nº 671 daquela Corte de Justiça.
- Sucumbência recíproca, na forma do art. 21, caput, do CPC.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 9205224006, REO18347/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 163)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 26,06%, 26,05% e 84,32%. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS REAJUSTES. 7/30 DE 16,19%. DIREITO DOS SERVIDORES. NÃO CUMULATIVIDADE. DECISÃO DO STF.
- O e. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se pronunciar pela inexistência de direito adquirido dos servidores públicos aos índices de 26,06%, 26,05% e 84,32% e, quanto ao índice de 16,19%, pelo direito deles ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, de forma não cumulativa, mas com a incidência de correção monetária desde a data em...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO18347/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE À ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO FALECIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Reconhece-se a inexistência, no presente caso, do reexame necessário, com arrimo no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC. Com o fito de dar aplicabilidade a esse dispositivo, o col. STJ tem entendido que, nos casos cuja sentença é ilíquida, o parâmetro para estabelecer o valor de 60 salários mínimos, contido na norma, é retirado do valor da causa atualizado (AgRg no REsp n.º 911273/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 11.6.2007, p. 377).
- A teor do artigo 16, I, da Lei n.º 8.213/1991, é reconhecida a figura da esposa como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado. E, segundo o parágrafo 4º, do referido diploma legal a dependência econômica dessas pessoas é presumida, dispensando, pois, comprovação.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural do instituidor do benefício, a justificar o interesse da parte autora a pleiteá-lo em juízo, através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstos na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tal como a certidão de casamento da qual consta a profissão de agricultor do falecido.
- O col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, para a constatação da condição de rurícola, as anotações no Registro Civil. Por sua vez, o processo está instruído com a Certidão de Casamento, realizado em 12.09.1955, a qual descreve o de cujus como agricultor, portanto, segurado especial.
- A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou de seus dependentes se rege pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito, no caso o óbito. Preenchidos os requisitos pela parte autora para a obtenção da pensão na vigência da Lei n.º 8.213/1991, garantido está o direito de tê-la concedida, nos termos do artigo 74, em sua redação original.
- No presente caso, embora a parte tenha regularmente direito à referida pensão a contar do falecimento, ocorrido em 01.01.1996, não deve receber desde dessa data, pois não pugnou reforma da sentença que lhe concedeu o benefício a contar apenas do ajuizamento da ação.
Não conhecimento da Remessa Obrigatória.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 199981000226170, APELREEX1205/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 186)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE À ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO FALECIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Reconhece-se a inexistência, no presente caso, do reexame necessário, com arrimo no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC. Com o fito de dar aplicabilidade a ess...
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF/EMGEA contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. Insurge-se a CEF/EMGEA pela estrita legalidade da aplicação do CES, com o que não concordou o Juízo a quo. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar expressamente previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006).
7. Correta a determinação do juízo sentenciante, no sentido da compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor, e, em caso de persistência de saldo de indébito, o ressarcimento aos mutuários, que não recorreram contra essa definição.
8. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200783000218668, AC458969/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 271)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF/EMGEA contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado e...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458969/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DE DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA TER DIREITO AO PERÍODO DE GRAÇA DE MAIS 12 MESES. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE OUTRAS FORMAS ADMITIDAS EM DIREITO. SÚMULA 27 DA TNU.
I. O § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91 exige, para que haja a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses para aqueles que se encontram em situação de desemprego, a comprovação da mencionada circunstância através do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II. A jurisprudência desta Corte tem admitido a comprovação do desemprego por outras formas admitidas em direito, tais como cópia da CTPS onde consta a ausência de vínculo empregatício e termo de rescisão de contrato de trabalho, como no caso dos autos.
III. Dispõe a Súmula nº 27 da TNU que: "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito".
IV. Embargos de declaração providos. Omissão sanada.
(PROCESSO: 20080599001696201, EDREO449010/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 241)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DE DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA TER DIREITO AO PERÍODO DE GRAÇA DE MAIS 12 MESES. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE OUTRAS FORMAS ADMITIDAS EM DIREITO. SÚMULA 27 DA TNU.
I. O § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91 exige, para que haja a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses para aqueles que se encontram em situação de desemprego, a comprovação da mencionada circunstância através do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II....
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO449010/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMPREGADOR. ART. 6º DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO.
1. Trata-se de ação ajuizada pelo empregador de beneficiário da previdência social, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, com o pagamento das diferenças atrasadas desde a data da cessação.
2. De acordo com o demonstrado nos autos, vislumbra-se a ausência de uma das condições da ação, notadamente a legitimidade ativa do promovente do mandamus.
3. Para configurar como parte legítima no processo, tem-se como requisito necessário ser titular a parte autora do direito material postulado em juízo e do direito de ação. Não havendo essa combinação, para se poder pleitear direito alheio em nome próprio, terá que, obrigatoriamente, haver menção expressa permitida em lei.
4. No caso concreto, o direito de postular em juízo o restabelecimento do benefício previdenciário em questão é do seu titular, ou seja, SEVERINO TERTO DA SILVA.
5. Negado seguimento à apelação do autor por manifestamente inadmissível, consoante caput do artigo 557 do Código de Processo Civil.
(PROCESSO: 200880000007412, AMS102028/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 400)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMPREGADOR. ART. 6º DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO.
1. Trata-se de ação ajuizada pelo empregador de beneficiário da previdência social, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, com o pagamento das diferenças atrasadas desde a data da cessação.
2. De acordo com o demonstrado nos autos, vislumbra-se a ausência de uma das condições da ação, notadamente a legitimidade ativa do promovente do mandamus.
3. Para configurar como parte legítima no processo, tem-se como requis...
Data do Julgamento:15/01/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS102028/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS OPÇÃO RETROATIVA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 5.958/73. SUBSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE APELADA E REFERENTES À CONCORDÂNCIA DO EMPREGADOR COM A RETROATIVIDADE DOS JUROS PROGRESSIVOS A 1º.01.67. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.164-40/2001. DIREITO À ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL SOBRE NORMAS GERAIS.
1. A sentença objurgada concedeu à parte apelada o direito aos juros progressivos, por considerar a ineficácia da Lei nº 5.705/71 aos que optaram com efeitos retroativos a 1º.01.67.
2. Acerca da matéria, este colendo órgão fracionário vem, ultimamente, firmando entendimento no sentido segundo o qual os que laboraram na época da vigência da Lei nº 5.107/66 e que optaram pelo FGTS nos termos da Lei 5.958/73, fazem jus à taxa progressiva de juros, desde que satisfeitos os requisitos do art. 4º da Lei nº 5.107/66.
3. O apelado foi admitido na RFFSA em 10.07.61, uma das condições da opção retroativa pelo FGTS, realizada em 08.11.90, é a anuência do empregador, desta feita, consta destes autos anotação na CTPS do empregado com os seguintes dizeres: "optou pelo regime FGTS a partir de 01.01.67, sendo depositário o Banco Cidade, homologado em 08.11.90".
4. A documentação apresentada pela parte apelada demonstra subsistência, especialmente diante da omissão da CEF em apresentar outro documento que pusesse em dúvida a idoneidade da referida documentação, especialmente diante da condição da CEF de agente operador do FGTS.
5. A ação ordinária foi proposta em 29.05.2008, logo, em data posterior à edição da MP 2.164-40, de 27.7.2001, que instituiu o art. 29-C da Lei nº 8.036/90, configurando-se, portanto, legítimo o direito à isenção dos honorários advocatícios.
6. O art. 29-C da Lei 8.036/90 corresponde a dispositivo legal de norma especial, logo, prevalece em relação aos dispositivos legais das normas de caráter genérico, a exemplo dos arts. 20 e 21 do CPC.
7. Apelação parcialmente provida apenas para assegurar o direito da CEF à isenção de honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200884000037322, AC451427/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/02/2009 - Página 186)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS OPÇÃO RETROATIVA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 5.958/73. SUBSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE APELADA E REFERENTES À CONCORDÂNCIA DO EMPREGADOR COM A RETROATIVIDADE DOS JUROS PROGRESSIVOS A 1º.01.67. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.164-40/2001. DIREITO À ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL SOBRE NORMAS GERAIS.
1. A sentença objurgada concedeu à parte apelada o direito aos juros progressivos, por considerar a ineficácia da Lei nº 5.705/71 aos...
ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. DECADÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.112/90. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.911/94. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Não há de se falar, com fulcro no art. 19, parágrafo 4º, da Lei nº 9.650/98, em decadência do direito da parte autora para pleitear incorporação de vantagens aos vencimentos pelo exercício de função gratificada, uma vez que o prazo nela referido diz respeito ao tempo para se postular a revisão de valores de vencimentos recebidos por ocasião de implantação do novo plano de carreira por ela instituído.
- Por ocasião do julgamento da ADIN449-DF, Acórdão publicado no DJ 22.11.96, restou pacificada a aplicação do Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90 aos servidores do BACEN, autarquia federal.
- O art. 62, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 que previa a incorporação à remuneração do servidor de fração de um quinto pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão não era autoaplicável, carecendo de regulamentação a qual veio a se dar através da Lei nº 8.911/94.
- É direito adquirido dos servidores do BACEN a ter incorporada referida vantagem a contar da vigência da Lei nº 8.911/94, não obstante a existência de lei específica estabelecendo os efeitos financeiros para obtenção da vantagem em comento apenas a partir de 01.12.96. A decisão do Pretório Excelso ainda que tardia, tem efeitos ex tunc, atingindo todas as situações pretéritas, desde que abrangidas pelo alcance da norma que foi objeto de interpretação.
- Direito da parte autora reconhecido ao pagamento das diferenças decorentes da incorporação da gratificação de Inspetor/Coordenador desde a vigência da Lei nº 8.911/94 até a efetiva incorporação ocorrida em 01.12.96.
- Correção monetária estabelecida desde o vencimento da dívida, não só por se tratar de prestação de natureza alimentar, bem como pelo fato de a correção não se traduzir em qualquer acréscimo ao montante do débito questionado, representando apenas a adequação da moeda aos efeitos decorrentes do processo inflacionário que, ao longo do tempo, reduz o seu poder aquisitivo.
- Em face da sucumbência recíproca, honorários advocatícios proporcionalmente rateados entre as partes.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200405000033219, AC335082/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 327)
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ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. DECADÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.112/90. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.911/94. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Não há de se falar, com fulcro no art. 19, parágrafo 4º, da Lei nº 9.650/98, em decadência do direito da parte autora para pleitear incorporação de vantagens aos vencimentos pelo exercício de função gratificada, uma vez que o prazo nela referido diz respeito ao tempo para se postular a revisão de valores de vencimentos recebidos por ocasião de impla...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335082/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF/EMGEA contra sentença de parcial procedência do pedido proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não acolhida.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
4. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
6. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
7. A sentença determinou que os reajustes das prestações de mútuo, deveriam seguir os aumentos obtidos pela categoria profissional do mutuário paradigma. A CEF/EMGEA assevera que está cumprindo o PES/CP. Conforme se depreende dos autos, o mutuário paradigma se enquadra na categoria profissional de trabalhador da área de radiodifusão. Foram juntadas, aos autos, a declaração do respectivo sindicato e a planilha de evolução do financiamento. Entretanto, segundo o perito, a declaração do sindicato omitiu percentuais de adiantamento concedidos à categoria profissional do mutuário, não tendo esse manifestado qualquer insurgência quanto a tal conclusão. Assim, não restou demonstrado que a CEF/EMGEA estaria descumprindo a política de reajuste adotada no contrato, reajustando as prestações em descompasso com o PES/CP. Apelação da CEF provida nesse ponto.
8. Os mutuários pretendem a substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante, o que não foi autorizado na sentença. Não é viável a modificação pretendida, não apenas porque a sistemática Price foi ajustada livremente (não se alegando corrupção da vontade), mas também porque essa alteração implicaria na necessidade de o mutuário pagar à CEF/EMGEA a diferença, devidamente corrigida, em relação às prestações inicialmente adimplidas, tendo em conta que, no SAC, as amortizações periódicas são todas iguais ou constantes, o que implica em que as prestações iniciais do SAC são maiores. Apelação dos mutuários não deve ser provida nesse aspecto.
9. A sentença entendeu pela inexistência de anatocismo, calcada nas informações da perícia técnica. Os mutuários insistem na ocorrência de anatocismo no contrato pactuado. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, não pela amortização negativa (que inexiste), mas pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). A parcela de juros de prestações não pagas deve ser computada em separado do principal, para evitar, sobre ela, novo cômputo de juros. Apelação dos mutuários provida nessa parte.
10. Os mutuários pediram a modificação da sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Vencido neste ponto o Relator.
11. A sentença entendeu que não houve variação na proporção inicial entre o valor do seguro e o da prestação, a justificar correção. Insistem os mutuários na inconstância do percentual do valor do seguro durante a evolução do contrato. In casu, a perícia judicial demonstrou que não houve variação no percentual na relação seguro/prestação, durante a evolução do contrato, não havendo descumprimento por parte do agente financeiro. Ademais, "o valor cobrado a título de seguro habitacional não pode ser comparado com valores cobrados com outros seguros oferecidos pelo mercado, já que o seguro que integra o presente contrato é previsto em Lei e obrigatório, além de possuir coberturas específicas para os contratos de SFH" (TRF5, Quarta Turma, AC nº 376133/PE, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, j. em 27.02.2007), bem como "as regras que disciplinam o Sistema Financeiro da Habitação exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão. Não fica ao livre critério do Agente Financeiro exigir ou não o aludido pagamento. A parte firmou, livremente, o mútuo, não demonstrando que tenha havido qualquer vício de vontade" (TRF5, Primeira Turma, AC 403692/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 22.03.2007). Apelação dos mutuários não provida nessa parte.
12. A sentença entendeu ser legítima a cobrança do CES. Os mutuários insistem na irregularidade da sua cobrança. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar expressamente previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). Apelação dos mutuários a que se dá provimento, em relação a esse ponto.
13. O Juízo a quo determinou a limitação da taxa dos juros no percentual de 10%, contra o que se insurge a CEF. A definição dos juros no contrato em tela segue a cláusula 40a, que, de forma bem específica, se comparada à de outros contratos de mútuo habitacional, define que "os juros nominais mensais [...] terão aumentos progressivos assim determinados: 1o ano - 0%; 2º ano - 0,50%; 3º ano - 1,00%; e no 4º ano - 1,50% que é o percentual máximo de juros cobrados na vigência desse contrato". A Lei 4.380/64 estabeleceu, para os juros, o limite de 10%, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12% (o contrato é de 01.04.88), devendo, pois, os percentuais previstos no contrato a esse título serem reduzidos em observância ao limite legal, como determinado na sentença. Apelação da CEF/EMGEA não provida nesse ponto.
14. A sentença entendeu correto o procedimento da CEF na aplicação do IPC, do mês de março/90, no reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento da casa própria. Os mutuários pugnam pelo afastamento do IPC. "Está pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante variação do IPC" (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 684466/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 15.08.2007). Apelação dos mutuários não provida nessa parte.
15. Propugnaram, os mutuários, pela devolução dos valores atinentes ao pagamento do FUNDHAB - Fundo de Assistência Habitacional. A sentença indeferiu o pedido, ante a falta de comprovação de pagamento pelos mutuários. Nos termos da redação conferida pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, constituem recursos do FUNDHAB "as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final" (inciso II, do art. 7o, do Decreto-Lei nº 2.164/84). Por conseguinte, trata-se de parcela cujo ônus não pode ser imputado ao devedor (mutuário), mas sim ao vendedor (construtora), do que decorre a ilegalidade da cláusula contratual em sentido inverso. In casu, não constando na planilha do financiamento, o ônus imputado ao mutuário a título de FUNDHAB, não há que se falar em restituição pela instituição financeira do montante correspondente a esse título. Apelação dos mutuários não provida, quanto a esse ponto.
16. Os mutuários afirmaram o caráter abusivo da multa constante do contrato em 10% porque em descompasso com o CDC, requerendo um percentual não superior a 2%, o que não foi acatado pelo Juízo a quo. Segundo posição pacificada pelo STJ, "a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência" (STJ, 3T, AgRg no RESP 650849/MT, Rel. Min. Denise Arruda, p. em DJ de 09.10.2006). Não é o caso dos autos, pois o contrato foi celebrado em 01.04.1988. Apelação dos mutuários não provida nesse ponto.
17. Considerando que o FCVS - Fundo de Compensações de Variações Salariais é um percentual cobrado sobre a prestação do financiamento, que se destina a liquidar o saldo devedor residual ao final do contrato, e considerando ainda, que os reajustamentos das prestações respeitaram a variação salarial do mutuário, possível concluir-se que não houve cobrança a maior a título de FCVS. Mesmo que houvesse, encontrando-se os mutuários inadimplentes desde março/96, tais valores deveriam verter para a quitação das prestações em atraso. Apelação dos mutuários não provida nesse tocante.
18. Buscam, os mutuários, a repetição do que teriam pago a maior à instituição financeira. Não há que se falar em repetição de quantias pagas a maior, se não houve a extinção do contrato de mútuo, devendo, o montante pago a maior, ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem. Apelação dos mutuários também não provida nesse aspecto.
19. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual Constituição.
20. Sucumbência recíproca que se mantém (art. 21 do CPC).
21. Preliminar rejeitada.
22. Apelação da CEF parcialmente provida.
23. Apelação dos mutuários parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000148820, AC456423/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 65)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF/EMGEA contra sentença de parcial procedência do pedido proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de créd...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456423/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROVA DA PROPRIEDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- O autor ajuizou ação de reintegração de posse trazendo aos autos para provar o direito vindicado certidão acerca da escritura pública de compra e venda passada em seu favor, relativa aos terrenos nºs 09, 10, 23 e 24, da Quadra "B", do Loteamento Jardim Gaibú, situado no Município do Cabo de Santo Agostinho-PE.
- Inobstante ter havido pedido expresso e específico de produção de provas na peça vestibular, o douto magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide e extinguiu o feito sem apreciação do mérito por ausência de prova da posse do requerente sobre os terrenos informados. Entendeu o juiz ter sido provada apenas a propriedade.
- A teor do art. 330, I, do CPC, apenas quando os autos estiverem suficientemente instruídos com as provas necessárias à formação do convencimento do julgador ou quando se tratar de questão eminentemente de direito - o que não é o caso, já que se discute a posse sobre um determinado bem imóvel -, é que será desnecessária a produção de prova.
- O e. STJ, por ocasião do julgamento do AGA 888574-PR (Relator: Ministro Hélio, Quaglia Barbosa), através de sua Quarta Turma, decidiu que "Se o pleito do autor depende da prova, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação autêntica de denegação de justiça".
- Restou configurado o cerceamento do direito de defesa da parte autora, situação que enseja a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para se proceder à produção de novas provas.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Apelação provida.
Sentença anulada.
(PROCESSO: 200583000062672, AC453875/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 325)
Ementa
CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROVA DA PROPRIEDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- O autor ajuizou ação de reintegração de posse trazendo aos autos para provar o direito vindicado certidão acerca da escritura pública de compra e venda passada em seu favor, relativa aos terrenos nºs 09, 10, 23 e 24, da Quadra "B", do Loteamento Jardim Gaibú, situado no Municíp...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC453875/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE EXPURGOS DE FGTS. REQUERIMENTO DA PARTE EMBARGADA PLEITEANDO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO A FIM DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA EMBARGANTE. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ SINGULAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação da sentença que, em Embargos à Execução, concluiu por julgá-los procedentes, determinando que o pagamento da quantia executada fosse feito de acordo com a planilha elaborada pela embargante, em face do não apontamento, pela parte adversa, de qual seria o equívoco que teria ocorrido em seu bojo, mas tão-só a solicitação, sem indicar o porquê, da remessa dos autos ao Contador Oficial.
2. No presente recurso, alega a parte apelante que o referido desicum merece ser reformado, haja vista que o acolhimento do excesso alegado pelo embargante operou-se sem que o Magistrado a quo atendesse ao seu pedido, formulado em sede de contestação, de remessa dos autos à Contadoria Oficial, a fim de que fosse apurada a correção dos cálculos apresentados pela Embargante, o que configuraria, ao seu ver, cerceamento do direito de defesa.
3. Apenas o profissional habilitado e em situação eqüidistante das partes envolvidas na lide poderá, com maior precisão, apurar a correção dos cálculos apresentados pela Embargante, verificando se os critérios neles adotados estão (ou não) em consonância com o comando inserto no título executivo judicial.
4. A doutrina processual moderna sustenta que obstar a produção de provas é cercear de forma flagrante o direito de defesa da parte, lembrando que o provar, antes de ser um direito, é um ônus, ou um dever. (Giuseppe Chiovenda, Instituciones de Derecho Procesal Civil, Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid, 1940, Vol. III).
5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
(PROCESSO: 200384000000076, AC328347/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/02/2009 - Página 182)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE EXPURGOS DE FGTS. REQUERIMENTO DA PARTE EMBARGADA PLEITEANDO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO A FIM DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA EMBARGANTE. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ SINGULAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação da sentença que, em Embargos à Execução, concluiu por julgá-los procedentes, determinando que o pagamento da quantia executada fosse feito de acordo com a planilha elaborada pela embargante, em face do não apontament...
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES RELATIVOS AOS PLANOS VERÃO (JANEIRO/89) E COLLOR I (ABRIL/90). ENTENDIMENTO DO STF. PRESCRIÇÃO.. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. CABIMENTO. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES
1. Hipótese de ação ordinária em que se busca a aplicação sobre o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiária(s) dos percentuais relativos a correção monetária, quais sejam: 26,065 (junho/87); 70,285(janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87%(maio/90) e 21,05%(fevereiro/91), bem assim a incidência da taxa de juros progressivos sobre a(s) mesma(s).
2. Nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
3. O STF, quando do julgamento do RE n. 226.855, por maioria, considerando que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não tem natureza contratual, mas sim institucional, aplicando-se, portanto a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, decidiu quanto à correção monetária mensal do FGTS que não existe direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Collor I (maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 21,87%).
4. Assim, deve-se registrar que apenas os percentuais os referentes a janeiro de 1989 (42,72% - IPC) e a abril de 1990 (44,80% - IPC) não correspondem àqueles oficialmente aplicados pela CEF.
5. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% (três por cento) ao ano, desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71), está assegurado o direito à aplicação do critério de capitalização, de acordo com o disposto na Lei nº 5.107/66 c/c a Lei nº 5.958/73.
6. Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente de ter havido levantamento dos saldos depositados nas contas fundiárias.
7. Apelação conhecida e improvida.
(PROCESSO: 200483000093240, AC367045/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/03/2009 - Página 167)
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FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES RELATIVOS AOS PLANOS VERÃO (JANEIRO/89) E COLLOR I (ABRIL/90). ENTENDIMENTO DO STF. PRESCRIÇÃO.. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. CABIMENTO. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES
1. Hipótese de ação ordinária em que se busca a aplicação sobre o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiária(s) dos percentuais relativos a correção monetária, quais sejam: 26,065 (junho/87); 70,285(janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87%(maio/90) e 21,05%(fevereiro/91), bem assim a incidência da taxa de juros progress...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC367045/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. . LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou à União (Ministério da Saúde), ao Estado do Ceará (Secretaria Estadual de Saúde), através do Núcleo de Assistência Farmacêutica - NUASF e ao Município de Fortaleza - que custeiem o tratamento do autor, ora agravado, fornecendo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, gratuitamente, 02 (dois) frascos por semana da substância IDURSULFASE (ELAPRASE), enquanto perdure a necessidade de ingestão desse medicamento.
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
3. Trata-se de responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde (art.23, inciso II, da CF), o que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação orçamentária para tal área, como também em uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas.
4.As questões de repasse de recursos no SUS entre os entes envolvidos na lide originária deve ser resolvida administrativamente e, se for o caso, judicialmente, em ação própria, não podendo ser invocadas para obstar a garantia do direito fundamental à saúde à qual estão solidariamente vinculados.
4. Não cabe ao administrador público, em sentido amplo (compreendendo União, Estado Distrito Federal e Municipios) recusar-se a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, conforme decidido por esta Turma no julgamento do AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DJ: 27/08/2008, p. 180, nº 165, Ano 2008.
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(PROCESSO: 200805000436666, AG88941/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 340)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. . LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou à União (Ministério da Saúde), ao Estado do Ceará (Secretaria Estadual de Saúde), através do Núcleo de Assistência Farmacêutica - NUASF e ao Município de Fortaleza - que custeiem o tratamento do autor, ora agravado, fornecendo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, gratuitamente, 02 (dois) frascos por semana da substância IDURSULFASE (ELAPRASE), enq...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG88941/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.855/2004 (FRUTO DA CONVERSÃO DA MP Nº 146/2003). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE OPÇÃO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO ÀS VANTAGENS INSTITUÍDAS PELA REFERIDA LEI.
1. O objeto da presente demanda consiste em pedido formulado por servidores públicos federais vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social de percepção das vantagens instituídas pela Lei nº 10.855/2004 (MP nº 146/2003) - dentre as quais o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) - não obstante o não exercício do direito de opção a tal reestruturação da carreira previdenciária no prazo legal.
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de reconhecer a decadência do direito de servidor público à reclassificação de cargo em nova categoria quando não tivesse sido feita a opção por escrito no prazo estabelecido pela Lei que dispôs sobre tal reestruturação da carreira (STJ - RESP 627340 - RS - QUINTA TURMA - Data da decisão: 10/05/2007 - DJ DATA:28/05/2007 PG:00385 - Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA).
3. Apelação improvida para manter a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência do direito ora pretendido.
(PROCESSO: 200883000119476, AC464046/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 540)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.855/2004 (FRUTO DA CONVERSÃO DA MP Nº 146/2003). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE OPÇÃO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO ÀS VANTAGENS INSTITUÍDAS PELA REFERIDA LEI.
1. O objeto da presente demanda consiste em pedido formulado por servidores públicos federais vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social de percepção das vantagens instituídas pela Lei nº 10.855/2004 (MP nº 146/2003) - dentre as quais o recebimento da Gratificação de Desempenho de A...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464046/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR DE FRENTE DE MINAS DE SUBSOLO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO LEGAL DA PERICULOSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de tutela antecipada deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o desempenho da atividade desenvolvida pelo agravante ("trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho"), dentre outras, obedecidos os prazos legais de tempo de serviço e idade, gerava direito à aposentadoria especial, independentemente de qualquer outra exigência. Em outras palavras, havia presunção legal da periculosidade ou da insalubridade.
3. Com a entrada em vigor daquele diploma legal (que deu nova redação ao parágrafo 4º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91), passou a ser exigida a comprovação do tempo de serviço permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. Hipótese em que há direito adquirido à contagem especial, sem a necessidade de comprovação da atividade tida como prejudicial à saúde, até o advento da lei nova.
5. Resta evidenciado o periculum in mora necessário à concessão da tutela requerida, pois a permanência do recorrente em atividade que lhe acarreta malefícios a sua saúde deve ser obstada, máxime por já ter cumprido o tempo máximo a que alude a legislação de regência do caso em tela.
6. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000232933, AG87697/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 517)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR DE FRENTE DE MINAS DE SUBSOLO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO LEGAL DA PERICULOSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de tutela antecipada deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o desempenho da atividade desenvolvida pelo agravante ("trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carreg...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG87697/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)