CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. REINTEGRAÇÃO. DIREITO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que apenas alcança as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação. In casu, como foi reconhecido ao autor o direito ao pagamento dos valores com o desconto do que já percebeu até 1995, data do seu desligamento, e a ação foi interposta em 1997, não restam parcelas atingidas pela prescrição.
2. Reconhecida pela Justiça do Trabalho, em decisão transitada em julgado, relação empregatícia entre o embargado e o ente público, iniciada em momento anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, tem-se que não poderia ser negado àquele o reconhecimento de sua condição de servidor público.
3. Se, quando da promulgação da Carta Magna de 1988, o servidor estava há bem mais de 5 (cinco) anos laborando para o ente público, evidente o seu direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.
4. Anula-se a dispensa de servidor estável que não foi precedida de processo administrativo.
5. Com o Regime Jurídico Único (art. 243 da Lei nº 8.112/90), o servidor passou ao regime estatutário, ocorrendo a transformação de seu emprego em cargo público, razão pela qual deve perceber a remuneração correspondente.
6. Embargos infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20000500045178403, EIAC228611/03/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Pleno, JULGAMENTO: 09/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/07/2008 - Página 154)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. REINTEGRAÇÃO. DIREITO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que apenas alcança as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação. In casu, como foi reconhecido ao autor o direito ao pagamento dos valores com o desconto do que já percebeu até 1995, data do seu desligamento, e a ação foi interposta em 1997, não restam parcelas atingidas pela prescrição....
Data do Julgamento:09/07/2008
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC228611/03/SE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REEXAME OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DAS PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SUA CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei n.º 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- O col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material as anotações no registro civil. Por sua vez, o processo está instruído com a certidão de Casamento, nas quais consta a profissão de agricultor do marido, sendo esta extensível à mulher.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Compulsando os autos, verifica-se que, uma vez reconhecido administrativamente, o direito conferido à parte autora de obter a aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, em 25.10.2002 e tendo o pagamento efetivo do referido benefício ocorrido em 1.6.2001, conforme demonstram os documentos carreados aos autos, restou evidenciado o cabimento da pretensão formulada no sentido de perceber as diferenças devidas vencidas neste ínterim, com juros moratórios.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200181000158641, AC435387/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 766)
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PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REEXAME OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DAS PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SUA CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de re...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435387/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminarmente, destaque-se que a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei 8.186/91, daí, impõe-se reconhecer que tanto o INSS como a União Federal gozam de legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da lide.
- Por ter sido a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, extinta através da Lei n° 11.483/2007, cabe a União a sucessão da referida sociedade de economia mista nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais nas quais era parte, por determinação do art. 2°, I, da referida lei.
- Em matéria previdenciária, não se há de falar em prescrição de fundo de direito. Os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e são, na sua maioria, de trato sucessivo de modo que o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês.
- O Telefax nº 149/CORHU/2001, de 04 de maio de 2001, estabeleceu a complementação para os aposentados/pensionistas da categoria dos ferroviários.
- A aplicação do supracitado Telefax implica o afastamento de situações desvantajosas para os ex-ferroviários, uma vez que, por seu intermédio, é adotado o critério do maior valor, segundo o qual, se, em decorrência da defasagem da aposentadoria complementada, o valor da parcela previdenciária vem a suplantá-la, face aos critérios diversos de reajustamento, nada mais justo que seja assegurado ao aposentado/pensionista o direito à percepção do maior valor.
* A jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal tem se pacificado, dispensando, assim, maiores digressões sobre o tema, no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a Lei nº 6.423/77 (RESP 211.253-SC, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 15.05.2000; RESP 253.823- SP, Rel. JORGE SCARTEZZINI, DJ .02.2001; AC 314.728-PB, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJ 26.11.2003).
- Honorários advocatícios perseguidos pelo autor fixados em R$ 500,00, nos moldes do art. 20, parágrafo 4º do CPC, pois a matéria posta é de fácil deslinde, já se encontrando pacificada nas Cortes Superiores.
Remessa oficial e apelações da União e do INSS improvida, apelação do particular provida parcialmente.
(PROCESSO: 200381000253610, AC422976/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 762)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminarmente, destaque-se que a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei 8.186/91, daí, impõe-se reconhecer que tanto o INSS como a União Federal gozam de legitimidade pass...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422976/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
* Preliminarmente, destaque-se que a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei 8.186/91, daí, impõe-se reconhecer que tanto o INSS como a União Federal gozam de legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da lide.
* Por ter sido a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, extinta através da Lei n° 11.483/2007, cabe a União a sucessão da referida sociedade de economia mista nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais nas quais era parte, por determinação do art. 2°, I, da referida lei.
* Em matéria previdenciária, não se há de falar em prescrição de fundo de direito. Os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e são, na sua maioria, de trato sucessivo de modo que o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês.
* O Telefax nº 149/CORHU/2001, de 04 de maio de 2001, estabeleceu a complementação para os aposentados/pensionistas da categoria dos ferroviários.
* A aplicação do supracitado Telefax implica o afastamento de situações desvantajosas para os ex-ferroviários, uma vez que, por seu intermédio, é adotado o critério do maior valor, segundo o qual, se, em decorrência da defasagem da aposentadoria complementada, o valor da parcela previdenciária vem a suplantá-la, face aos critérios diversos de reajustamento, nada mais justo que seja assegurado ao aposentado/pensionista o direito à percepção do maior valor.
* A jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal tem se pacificado, dispensando, assim, maiores digressões sobre o tema, no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a Lei nº 6.423/77 (RESP 211.253-SC, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 15.05.2000; RESP 253.823- SP, Rel. JORGE SCARTEZZINI, DJ .02.2001; AC 314.728-PB, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJ 26.11.2003).
* Sobre os juros moratórios devidos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o col. STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês. Entendimento este que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte. Como o presente feito foi aviado em 17.11.2003, aplicável, portanto, os juros de 0,5% ao mês.
Remessa oficial e apelações da União e do INSS parcialmente provida, tão-só para fixar os juros moratórios à razão de 0,5% ao mês.
(PROCESSO: 200381000263949, AC427841/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 764)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
* Preliminarmente, destaque-se que a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei 8.186/91, daí, impõe-se reconhecer que tanto o INSS como a União Federal gozam de legitimidade passiva ad causam para figura...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427841/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA UFPB-UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - EX-CELETISTA - PROFESSOR - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o professor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507). "A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. (...)".
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, § 1º, da CF/88; do art. 186, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Restando configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. No caso, trata-se de professor universitário que no atual sistema não foi contemplado com a contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria, portanto, não havendo que se falar em bis in idem, restando assegurado ao impetrante a averbação do tempo de serviço prestado, sob condições especiais, aplicando-se o fator de conversão pertinente, de acordo com a legislação vigente à época da efetiva prestação, antes da Lei 8.112/90, para fins de aposentadoria.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200782000057452, AMS101487/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 674)
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA UFPB-UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - EX-CELETISTA - PROFESSOR - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o professor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perd...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101487/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE- TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA UNIÃO - JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condições de estatutário. Precedentes" (RESP 490513, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/03).
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, parágrafo 1º, da CF/88; do art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Destarte, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90.
4. No caso sub examine, percebe-se que o autor prestou seus serviços profissionais em atividades consideradas insalubres, a saber, de Auxiliar de Enfermagem, sob a égide do regime celetista então vigente (Decretos 53.831//64, 83.080/79, 611/92 e 2.172/97), em período anterior ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União - Lei 8.112, de 11.12.1990.
5. A decisão a quo deve ser reformada apenas para determinar que o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição - relativas retificação do valor da aposentadoria por conta da inclusão do período insalubre na recontagem de tempo de serviço - seja feito pela União (e não pelo INSS), tendo em vista ser o autor servidor público aposentado do Ministério da Saúde; limitando-se ao INSS fazer a contagem do tempo de serviço insalubre e proceder à emissão da Certidão de Tempo de Serviço.
6. Os juros moratórios devem ser fixados à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação válida, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, editada em 24.08.2001, nos termos da súmula 204 do STJ. Já a correção monetária é devida em conformidade com os critérios estabelecidos no manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Precedentes deste Tribunal.
7. Remessa oficial e apelações providas para reconhecer que o pagamento das diferenças devidas seja feito pela União, com a incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(PROCESSO: 200685000033700, AC440581/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 678)
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE- TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA UNIÃO - JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o en...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440581/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 330, I, CPC). IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FEITO DEVERAS COMPLEXO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão do Juízo Federal da 12ª Vara-PE, que por entender ser a matéria tratada nestes autos unicamente de direito, decidiu determinar o julgamento antecipado da lide, com supedâneo no art. 330, inciso I do CPC.
2. Mesmo com a justificação judicial, não é possível a solução da demanda sem uma instrução probatória mais exauriente, tendo em vista serem inadmissíveis defesa com contraditório e recurso no processo de justificação (art. 865, caput, CPC).
3. Visando a assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, com arrimo no art. 5º, inciso LV da CF/88, torna-se imprescindível permitir-se a realização da fase de instrução probatória antes de qualquer decisão por parte do Poder Judiciário, a fim de que a agravante possa exercer o seu direito de resposta e assim apresentar os documentos necessários à comprovação do seu material, sob pena de se considerar cerceado seu direito de defesa. Precedentes.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(PROCESSO: 200105000203446, AG36219/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 651)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 330, I, CPC). IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FEITO DEVERAS COMPLEXO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão do Juízo Federal da 12ª Vara-PE, que por entender ser a matéria tratada nestes autos unicamente de direito, decidiu determinar o julgamento antecipado da lide, com supedâneo no art. 330, inciso I do CPC.
2. Mesmo com a justificação judicial, não é possível a solução...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG36219/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - EX-CELETISTA -MÉDICO - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: . (STJ - AGRESP 449714 - PR - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 25.08.2003 - p. 00378). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. Precedentes." (RESP. 490513, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/03). Agravo regimental improvido.
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, § 1º, da CF/88; do art. 186, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Restando configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90.
4. No caso sub examine, percebe-se que o demandante prestou seus serviços profissionais na atividade de medicina, atividade considerada insalubre em face das circunstâncias especiais a que estava submetida a atividade, sob a égide do regime celetista então vigente (Decreto 53.831//64 e Decreto 83.080/79), em período anterior ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União - Lei 8.112, de 11.12.1990, portanto acertada a decisão a quo.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200785000023138, AC443502/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 678)
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - EX-CELETISTA -MÉDICO - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anter...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443502/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º DO CPC.
I. Dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
II. Apesar da causa versar sobre prestações de trato sucessivo (concessão de aposentadoria rural), quando há negativa formal da Administração Pública de pagamento, há de se observar se houve a prescrição do próprio fundo de direito, nos termo do art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo como o termo inicial para contagem do prazo para o pleito judicial, a data da ciência do improvimento do recurso interposto no Conselho de Recursos da Previdência Social.
III. No presente caso, ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a ciência da negativa formal administrativa (16.04.1999) e a propositura da ação judicial (19.07.2006).
IV. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200683080011216, AC447947/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 989)
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PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º DO CPC.
I. Dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
II. Apesar da causa versar sobre prestações de trato sucessivo (concessão de aposentadoria rural), quando há negativa formal da Administração Pública de p...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447947/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICO FEDERAL APOSENTADA - EX-CELETISTA - DATILÓGRAFA -- TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM CONTAGEM PRIVILEGIADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ATIVIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507)."A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial (..)".
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, parágrafo 1º, da CF/88; do art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90.
4. Esta egrégia Turma adotou o entendimento no sentido de que para efeito de contagem de tempo especial, a percepção do adicional de insalubridade não é suficiente para caracterizar a atividade especial, havendo necessidade de demonstração que a atividade efetivamente era exercida sob condições especiais ou, pelo menos, o enquadramento da profissão dentre aquelas classificadas como insalubres nos anexos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79.
5. No caso dos presentes autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence a autora não se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Datilógrafa). Diante da falta de presunção legal, cabe analisar se o demandante efetivamente teria trabalhado em atividades expostas a agentes nocivos à saúde.
6. Entretanto, não restou evidenciado nos autos ter a autora exercido sua atividade profissional em condições insalubres ou periculosas, no período alegado (anterior à Lei 8.112/90); não merecendo qualquer reforma a sentença a quo.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000042224, AC363702/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 299)
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ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICO FEDERAL APOSENTADA - EX-CELETISTA - DATILÓGRAFA -- TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM CONTAGEM PRIVILEGIADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ATIVIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363702/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - EX-CELETISTA -MÉDICO - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: . (STJ - AGRESP 449714 - PR - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 25.08.2003 - p. 00378). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. Precedentes." (RESP. 490513, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/03). Agravo regimental improvido.
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, parágrafo 1º, da CF/88; do art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Restando configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90.
4. No caso sub examine, percebe-se que a demandante prestou seus serviços profissionais na atividade de medicina, atividade considerada insalubre em face das circunstâncias especiais a que estava submetida a atividade, sob a égide do regime celetista então vigente (Decreto 53.831//64 e Decreto 83.080/79), em período anterior ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União - Lei 8.112, de 11.12.1990, portanto acertada a decisão a quo.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200482000092761, REO99486/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 300)
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - EX-CELETISTA -MÉDICO - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anter...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO99486/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO, NÃO SE REFERINDO A CRÉDITO ESPECÍFICO. FALTA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ARTIGO 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. Apelação em que se requer a suspensão da exigibilidade de todo e qualquer débito alegado pelo INSS que ainda não tenha sido constituído e lançado, através de processo administrativo, com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito de obter certidão negativa/positiva com efeitos de negativa, sempre que necessitar.
II. Para que fosse concedida a suspensão da cobrança de qualquer crédito tributário, faz-se necessário que se indique o tributo que está sendo cobrado, como também que este está sendo exigido indevidamente. O Código de Processo Civil, fazendo referência a algumas exceções, veda a formulação de pedido genérico, nos termos do artigo 286.
III. Impõe-se à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 333, I do CPC. Não basta a simples alegação do fato. É necessária a demonstração precisa do direito alegado.
IV. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200581000212513, AC448488/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 435)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO, NÃO SE REFERINDO A CRÉDITO ESPECÍFICO. FALTA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ARTIGO 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. Apelação em que se requer a suspensão da exigibilidade de todo e qualquer débito alegado pelo INSS que ainda não tenha sido constituído e lançado, através de processo administrativo, com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito de obter certidão negativa/positiva com efeitos de negativa, sempre que necessitar.
II. Para que fosse concedida a suspensão da cobrança de qualquer crédito tributár...
Data do Julgamento:19/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448488/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 226.855/RS. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS EM FACE DA NATUREZA DIVERSA QUE APRESENTAM. MANTIDO O PERCENTUAL A TÍTULO DE JUROS DE MORA EM FACE DO PRINCÍPIO NO REFORMATIO IN PEJUS. DIREITO À ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os juros de mora podem ser cumulados com os juros remuneratórios em matéria de FGTS, tendo em vista a natureza diversa que apresentam.
2. A MP 2.180/01(art. 24-A), atualmente vigente, assegura o direito à isenção das custas processuais pela CEF.
3. A ação ordinária foi proposta em 16.11.2006, logo, em data posterior à edição da MP 2.164-40, de 27.7.2001, que instituiu o art. 29-C da Lei nº 8.036/90, configurando-se, portanto, legítimo o direito à isenção dos honorários advocatícios pelas partes recorrente e recorrida.
4. O art. 29-C da Lei 8.036/90 corresponde a dispositivo legal de norma especial, logo, prevalece em relação aos dispositivos legais das normas de caráter genérico, a exemplo dos arts. 20 e 21 do CPC.
5. Apelação parcialmente provida para conceder o direito à isenção de custas e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200680000074192, AC452142/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/10/2008 - Página 269)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 226.855/RS. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS EM FACE DA NATUREZA DIVERSA QUE APRESENTAM. MANTIDO O PERCENTUAL A TÍTULO DE JUROS DE MORA EM FACE DO PRINCÍPIO NO REFORMATIO IN PEJUS. DIREITO À ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os juros de mora podem ser cumulados com os juros remuneratórios em matéria de FGTS, tendo em vista a natureza diversa que apresentam.
2. A MP 2.180/01(art. 24-A), atualmente vigente, assegura o direito à isenção das custas pr...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA UFPE-UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - EX-CELETISTA - PROFESSOR - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o professor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507). "A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. (...)".
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, PARÁGRAFO 1º, da CF/88; do art. 186, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Restando configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. No caso, trata-se de professor universitário que no atual sistema não foi contemplado com a contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria, portanto, não havendo que se falar em bis in idem, restando assegurado ao impetrante a averbação do tempo de serviço prestado, sob condições especiais, aplicando-se o fator de conversão pertinente, de acordo com a legislação vigente à época da efetiva prestação, antes da Lei 8.112/90, para fins de aposentadoria.
4. Remessa oficial e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200483000000145, AC368732/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 332)
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA UFPE-UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - EX-CELETISTA - PROFESSOR - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o professor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não p...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368732/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ NO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O benefício previdenciário do impetrante foi concedido em 08 de setembro de 1997 e suspenso em 04 de maio de 2007, em razão da constatação de ocorrência de irregularidade na implantação do benefício, através de processo administrativo no qual foi obedecido o devido processo legal, com abertura de oportunidade de defesa ao impetrante.
2. Nos autos, há provas da existência de má-fé na concessão do benefício que permitem a sua anulação a qualquer tempo, por vício de ilegalidade (art. 54 da Lei n° 9.784/99). Faz-se necessária, conseqüentemente, dilação probatória para afastar a presunção de legitimidade e de veracidade do ato suspensivo praticado pelo INSS.
3. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, não há que se falar em direito líquido e certo.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200780000041129, AMS100127/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 276)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ NO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O benefício previdenciário do impetrante foi concedido em 08 de setembro de 1997 e suspenso em 04 de maio de 2007, em razão da constatação de ocorrência de irregularidade na implantação do benefício, através de processo administrativo no qual foi obedecido o devido processo legal, com abertura de oportunidade de defesa ao impetrante.
2. Nos autos, há prov...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100127/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO DE SEGUNDO SARGENTO - REVERSÃO DA COTA PARTE - JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%
1. Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelas filhas do falecido ex-combatente para condenar a União a implantar a cota-parte da pensão de ex-combatente à EDJA AVELINO BEZERRA, bem como, a reverter a cota-parte recebida pela viúva do ex-combatente, em virtude de seu falecimento, às pensões das demais autoras (inclusive Edja), a ser dividida em partes iguais entre as autoras, tudo com base no valor da pensão deixada por um Segundo Sargento das Forças Armadas.
2. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor. O genitor da autora falecera em 04/01/1977, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, quais sejam, as leis nº 4242/63 e 3765/60.
3. O art. 30 da Lei nº 4242/63 estabelece ser devida a pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
4. No presente caso, para a concessão do benefício, duas condições devem ser observadas. Primeiro, a condição de ex-combatente do de cujus. Esta ficou mais do que evidenciada nos autos, salientando-se, inclusive, que em nenhum momento a União Federal contestou a condição de ex-combatente do genitor da parte autora. A segunda condição a ser verificada é se a parte demandante tem direito ao requerido. Constata-se, nos autos, que a autora Edja comprovou a condição de filha, diante da certidão de nascimento acostada. Dessa forma, forçoso reconhecer assistir à postulante o direito à pensão de ex-combatente.
5. O ex-combatente faleceu em 04/01/1977, quando ainda estavam em vigor as leis 3.765/60 e 4242/63, de modo que todas as questões referentes a aludida pensão devem ser tratadas de acordo com o disposto naquelas normas, as quais determinaram que a pensão deveria corresponder ao soldo de Segundo Sargento.
6. À época do óbito do instituidor da pensão estavam vigentes as Leis nºs 3765/60 e 4242/63, as quais permitiam a reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, em casos de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão. Desta forma, entendo que as demandantes fazem jus à reversão da cota-parte recebida pela viúva do ex-combatente, em virtude do falecimento desta.
7. Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art.1º - F à Lei nº 9.494/97, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, ressalvado o posicionamento pessoal do relator que entende serem os juros de 1% (um por cento) ao mês.
8. Quanto aos honorários advocatícios, esta colenda turma tem perfilhado o entendimento de que, nas causas em que a fazenda pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, não havendo óbice do julgador arbitrar os honorários no percentual de 10% (dez por cento), tendo em vista que este é um valor razoável.
9. Apelações e remessa oficial parcialmente providas, tão somente para afastar a incidência da taxa SELIC, aplicando juros de mora de 0,5%(meio por cento) ao mês.
(PROCESSO: 200683000124670, APELREEX1128/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 332)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO DE SEGUNDO SARGENTO - REVERSÃO DA COTA PARTE - JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%
1. Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelas filhas do falecido ex-combatente para condenar a União a implantar a cota-parte da pensão de ex-combatente à ED...
DIREITO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE 02 ANOS DE BACHARELADO EM DIREITO PARA INSCRIÇÃO PRELIMINAR. ADI 1040/DF. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER AMBIVALENTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 187 DA LC 75/93. EFEITOS ERGA OMNES. EFICÁCIA VINCULANTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em face da União, em virtude de suposta inconstitucionalidade constante no edital do 21º concurso público para o cargo de Procurador da República, ao exigir do candidato o bacharelado em Direito há pelo menos dois anos, com fundamento na Lei Complementar nº 75/93 e na Resolução 75/2004.
2. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido constante na ADI 1040/DF, que, em razão da natureza ambivalente deste processo objetivo, importou na declaração da constitucionalidade do art. 187 da Lei Complementar nº 75, pelo que restou determinado ser válida e razoável a exigência temporal de dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição preliminar em concurso público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União.
3. A Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao art. 102, parágrafo 2º da Constituição Federal/88 para deixar expresso que as decisões definitivas prolatadas pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade operam eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta na esfera federal.
4. Considerando que o pedido da presente Ação Civil Pública tem como causa de pedir a suposta inconstitucionalidade do art. 187 da Lei Complementar nº 75/93, tendo o STF acolhido a validade da norma perante o ordenamento constitucional, resta prejudicado o objeto da demanda, porquanto, por força do efeito vinculante, não resta à Administração Pública outra alternativa senão manter a exigência daquele lapso temporal de formatura como requisito para inscrição preliminar no concurso em questão.
5. Perda do objeto. Extinção do processo. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200483000124545, AC360494/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 162)
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DIREITO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE 02 ANOS DE BACHARELADO EM DIREITO PARA INSCRIÇÃO PRELIMINAR. ADI 1040/DF. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER AMBIVALENTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 187 DA LC 75/93. EFEITOS ERGA OMNES. EFICÁCIA VINCULANTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em face da União, em virtude de suposta inconstitucionalidade constante no edital do 21º concurso público para o cargo de Procura...
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA LIBERAÇÃO DE RECURSOS DO FINOR. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATRASO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ENQUADRAMENTO NO SISTEMA FINOR/DEBÊNTURE. OPÇÃO ESPONTÂNEA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À SISTEMÁTICA ANTERIOR.
1. Apelante que foi beneficiada com incentivos financeiros oriundos do FINOR, administrados pela SUDENE, durante doze anos, desde o ano de 1984, para colocar em funcionamento projeto visando à industrialização de sapatos e sandálias, não o tendo efetivado, razão pela qual foi instaurado processo administrativo que culminou com o cancelamento dos incentivos concedidos à empresa, com a sua conseqüente exclusão do sistema FINOR.
2. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita, por estar a mesma devidamente fundamentada, sem vícios que a invalidem, sendo que a não concordância da parte com os fundamentos de fato e de direito nela contidos, ou ainda a alegação de erro na sua fundamentação, são questões que devem ser enfrentadas quando da apreciação do mérito do recurso processual cabível.
3. Asserção de violação ao direito adquirido da empresa no que pertine ao seu enquadramento no sistema conhecido como FINOR/DEBÊNTURES que não se sustenta, vez que com a edição da Lei nº 8.167/91, as empresas titulares de projetos incentivados pelo FINOR e cuja implantação estava em curso, tiveram a opção de firmar com a SUDENE novo acordo de incentivos financeiros, que seriam liberados para devolução parcial após certo prazo, garantida a devolução por debêntures a serem subscritas pelos beneficiários, tendo a ora Apelante espontaneamente aderido a tal sistema.
4. Não havendo nos autos qualquer comprovação de que tenha havido atraso na liberação dos recursos do FINOR, em desacordo com suposto cronograma fixo de desembolso financeiro, nem qual o período que teria havido atraso, não há como se deferir pleito de correção monetária, porque o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe à parte autora, não tendo ela se desincumbido a contento.
5. Por outro lado, a Resolução nº 9.274/1983, que admitiu a Apelante no regime de incentivos financeiros, não prevê um sistema de desembolso fixo de recursos, visto que autoriza a Secretaria Executiva a ajustar o calendário de inversões e desembolso de recursos às reais necessidades do empreendimento.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505000286515, AC366027/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2008 - Página 270)
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ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA LIBERAÇÃO DE RECURSOS DO FINOR. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATRASO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ENQUADRAMENTO NO SISTEMA FINOR/DEBÊNTURE. OPÇÃO ESPONTÂNEA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À SISTEMÁTICA ANTERIOR.
1. Apelante que foi beneficiada com incentivos financeiros oriundos do FINOR, administrados pela SUDENE, durante doze anos, desde o ano de 1984, para colocar em funcionamento projeto visando à industrialização de sapatos e sandálias, não o tendo efetivado, razão pela qual foi instaurado processo administrativo qu...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366027/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. EXIBIÇÃO DE PROVA. DIREITO DE DEFESA. LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
- Conforme os preceitos constitucionais, precisamente o art. 5º, XXXIII, é assegurado aos indivíduos o direito a informações de interesse particular, notadamente quando elas sirvam de suporte à plenitude do seu direito de defesa.
- À vestibulanda é necessária a reunião de documentos que supostamente comprovem as suas alegações, a saber, a assertiva de que a correção de suas provas de Redação, Química e Biologia, no processo seletivo, não corresponde aos critérios estabelecidos pelo edital de abertura do concurso. Mister, portanto, a apresentação das cópias dos exames, juntamente com as notas determinadas pelos avaliadores individualmente, possibilitando à impetrante o exercício do seu direito de defesa.
- Tendo sido deferida a liminar, posteriormente confirmada pela sentença, e já havendo decorrido um período de tempo considerável até o presente momento, o indeferimento do pedido nesta instância recursal não produziria qualquer efeito, porquanto consolidada a situação fática pelo decurso do tempo.
Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200581000009367, REO92756/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2009 - Página 158)
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ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. EXIBIÇÃO DE PROVA. DIREITO DE DEFESA. LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
- Conforme os preceitos constitucionais, precisamente o art. 5º, XXXIII, é assegurado aos indivíduos o direito a informações de interesse particular, notadamente quando elas sirvam de suporte à plenitude do seu direito de defesa.
- À vestibulanda é necessária a reunião de documentos que supostamente comprovem as suas alegações, a saber, a assertiva de que a correção de suas provas de Redação, Química e Biologia, no processo seletivo, não corresponde aos critérios estabelecid...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO92756/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PENAL. DESCAMINHO. SURSIS PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Salvo quando atendidos os pressupostos objetivos à suspensão condicional do processo, não há direito subjetivo do acusado ao benefício.
2. Hipótese em que a satisfação dos requisitos autorizadores desse benefício não restou comprovada, por estar o acusado, quando do oferecimento da denúncia, preso em flagrante pela prática, dentre outros (evasão de divisas e quadrilha ou bando), do mesmo crime ora imputado, delitos pelos quais, inclusive, restou denunciado.
3. Imposta ao réu pena igual ou inferior a 1 (um) ano de reclusão, é devida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito ou por multa. Inteligência do art. 44, parágrafo 2º, do CP.
4. Demonstrado que o acusado detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, não há que se falar em erro de proibição.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200785000005288, ACR5970/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/11/2008 - Página 120)
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PENAL. DESCAMINHO. SURSIS PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Salvo quando atendidos os pressupostos objetivos à suspensão condicional do processo, não há direito subjetivo do acusado ao benefício.
2. Hipótese em que a satisfação dos requisitos autorizadores desse benefício não restou comprovada, por estar o acusado, quando do oferecimento da denúncia, preso em flagrante pela prática, dentre outros (evasão de divisas e quadr...
Data do Julgamento:11/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5970/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)