PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MORTE DE DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DO SUCESSOR AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO RECIBIDOS EM VIDA PELOS PAIS A TÍTULO DE PENSÃO ESPECIAL. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. ARTIGO 1-F DA LEI Nº 9.494/97. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, no tocante à ausência de pronunciamento quanto ao direito do apelado ao recebimento de parcelas vencidas do benefício de pensão por morte de ex-combatente, bem como quanto à manifestação sobre o percentual de juros de mora incidente sobre os valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública.
2. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, ao decidir que, apesar da inexistência de direito sucessório sobre pensão paga pela Administração Pública, no caso específico dos autos, em que se discute o direito à pensão especial de ex-combatente, conquanto o benefício seja destinado ao próprio, subsiste a possibilidade de ser revertida aos seus dependentes, em caso de morte do titular (art. 6º, Lei nº 8.059/90).
3. O magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação. Assim, não configura omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso da Turma acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada.
4. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
5. No que diz respeito aos juros de mora incidentes sobre os valores devidos, a Lei 11.960/2009 alterou a redação do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, fixando novo critério de reajuste e incidência de juros de mora.
6. Esta relatoria perfilha o entendimento do STF no sentido de que em se tratando de juros de mora se aplica a legislação em vigor nas épocas de incidências próprias, aos processos pendentes. Precedentes do STF: Segunda Turma, RE 142104 / RJ; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julg. 26/10/1998 ,publ. DJ 05-02-1999 PP-00027; Segunda Turma, RE 162874 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. julg. 19/12/1996, publ. DJ 04-04-1997 PP-10540).
7. Vencido o relator, neste ponto, já que esta Turma considera que o art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09 somente se aplica aos processos iniciados a partir de sua vigência.
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20058100011627501, EDAC457296/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 211)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MORTE DE DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DO SUCESSOR AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO RECIBIDOS EM VIDA PELOS PAIS A TÍTULO DE PENSÃO ESPECIAL. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. ARTIGO 1-F DA LEI Nº 9.494/97. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, no tocante à ausência de pronunciamento quanto ao direito do apelado ao recebimento de parcelas ve...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC457296/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS.
1. Ação que objetivou a suspensão do ato administrativo que determinou o desconto compulsório de reposição ao erário, referente ao adicional de férias recebido pelos professores afastados por motivo de capacitação.
2. Alega-se que o docente só faria jus a férias no exercício em que retornar, exigindo-se complementação dos 12 (doze) meses daqueles que porventura não tenham integralizado o período de efetivo exercício para sua fruição.
3. A Lei nº 8.112/90 (arts. 76 e 77) assegura aos servidores públicos civis o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, bem como (arts. 87 e 95) o direito à licença para capacitação e ao afastamento para estudo no exterior. Já no art. 102, incisos IV e VII, estabelece que tais afastamentos devem ser considerados como tempo de efetivo exercício.
4. Computando-se o período de afastamento do docente para capacitação como de efetivo exercício, a exceção para o fim de contagem de férias, levada a efeito pela Instituição de Ensino revela-se descabida.
5. Ademais, o anexo do Decreto nº 94.664/87 (art. 47), que regulamentou a Lei nº 7.596/87, e o Parecer 475 do MEC (art. 31), atos normativos que regulamentam o afastamento de docentes universitários para capacitação, evidenciam que tais servidores, nos afastamentos, têm assegurado "todos os direitos e vantagens a que fizerem jus em razão da atividade docente".
6. Irretocável a sentença, ao assegurar aos professores universitários, afastados para participar de cursos de mestrado e doutorado, o direito à percepção do adicional de férias.
7. Apelação improvida. Remessa Necessária provida, em parte, tão somente para se fazer aplicar os ditames da Lei nº 11.960/09, vale dizer, que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados em conformidade com os índices oficiais da poupança.
(PROCESSO: 200782010009302, APELREEX2491/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 328)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS.
1. Ação que objetivou a suspensão do ato administrativo que determinou o desconto compulsório de reposição ao erário, referente ao adicional de férias recebido pelos professores afastados por motivo de capacitação.
2. Alega-se que o docente só faria jus a férias no exercício em que retornar, exigindo-se complementação dos 12 (doze) meses daqueles que porventura não tenham integralizado o período de efetivo exercício para sua fruição.
3. A...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, I, CPC).
1. A hipótese é de recurso de apelação interposto contra sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC.
2. A prova preconstituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
3. Tratando-se de uma ação de rito especial, pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.
4. Laborou com acerto o Juízo a quo, quando assentou que "no caso em exame, é de observar-se que a Impetrante assevera que, com arrimo em decisão judicial, possui o direito ao crédito de IPI sobre insumos tributados utilizados na cadeia de produtos destinados à exportação enquanto a Autoridade Impetrada garante que foi embutido no pedido de ressarcimento créditos de IPI não enquadrados no conceito legal de insumos e/ou matérias, o que estaria destoando da decisão judicial. Como o Impetrante não trouxe prova pré-constituída quanto à espécie de créditos que alega possuir, deu ensejo à discussão da certeza e liquidez de seu direito. Portanto, o juízo de convencimento só poderia ser formado após a produção de prova, o que não se coaduna com o rito da ação mandamental".
5. Na espécie, a via processual é inadequada, devendo a Impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar a controvérsia.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000082063, AMS98875/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 409)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, I, CPC).
1. A hipótese é de recurso de apelação interposto contra sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC.
2. A prova preconstituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autorida...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98875/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca o reconhecimento da ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes (auxílio-doença) ou acidentados(auxílio-acidente), férias e adicional de férias de 1/3 (um terço).
2. Quanto à remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente, o STJ tem jurisprudência iterativa no sentido de que não incide contribuição previdenciária, à consideração de que tal verba não tem natureza salarial.
3. Precedente do c. STJ: REsp 719804/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1, ac. un, DJ 19.12.2005, p. 247.
7. No que pertine a incidência da contribuição previdenciária sobre férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. (Precedentes: STF - AgRg-AI 727.958-7 - Rel. Min. Eros Grau - DJe 27.02.2009 - p. 91, STF-AgRg- AI 712880 AgR / MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- DJe-113 DIVULG 18-06-2009 - p. 02352).
6. O salário-maternidade, por sua vez, também integra o salário-de-contribuição, por expressa disposição legal (art.28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91), portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A propósito: STJ - RESP 215476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA.
7. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
8. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora
7. Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
8. No entanto, o referido dispositivo de lei foi alterado, em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora e correção, pelo art. 5º, da Lei 11.260/09.
9. Em se tratando de juros de mora se aplica a legislação em vigor nas épocas de incidências próprias, aos processos pendentes.
10. Precedentes do STF: Segunda Turma, RE 142104 / RJ; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julg. 26/10/1998 ,publ. DJ 05-02-1999 PP-00027; Segunda Turma, RE 162874 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. julg. 19/12/1996, publ. DJ 04-04-1997 PP-10540).
11. A hipótese é de se dar parcial provimento à apelação para excluir a incidência da contribuição previdênciaria do auxilio-doença/auxilio- doença nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado, da remuneração de férias e do respectivo adicional de 1/3.
12. Reconhece-se, igualmente, o direito a compensação no decênio anterior à impetração, com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, obedecidos os termos do art. 170-A do CTN, devendo incidir sobre os creditos a serem compensados a Selic que compreende correção monetária e juros de mora, ressaltando que a partir da vigência da Lei nº. 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1ª-F, da Lei nº. 9494/97 deve ser observado o critério de correção monetária e juros de mora nela definidos..
13. Impõe-se a observância, por parte da apelada Fazenda Nacional, que se abstenha de promover qualquer ato obste o exercício do direito reconhecido, seja por meio de processo administrativo ou judicial inclusive ou recusa a expedição de CND, ou qualquer penalidade, como multa ou inscrições do nome da empresa em cadastro restritivos de crédito quanto aos créditos ora reconhecidos.
14. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000147793, AMS98764/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 95)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca o reconhecimento da ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes (auxílio-doença) ou acidentados(auxílio-acidente), férias e adicional de férias de 1/3 (um terço).
2. Quanto à remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98764/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. LAUDO PERICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PES PACTUADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. EXPURGO DO CES. APLICABILIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA URV. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO. REVISÃO DO SEGURO. DIREITO DO MUTUÁRIO À LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PELO AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê que os reajustamentos do encargo mensal do financiamento (prestação + acessórios) serão efetuados na mesma periodicidade e pelo mesmo percentual do aumento salarial da categoria profissional do mutuário.
- Com base em declarações do sindicato informando os índices de aumento salarial concedidos à categoria profissional do mutuário, foi determinada a produção de prova pericial, que atestou que o PES pactuado não vem sendo observado na evolução do contrato habitacional.
- A própria peça recursal da CAIXA afirma estar aplicando o art. 22 da Lei 8.004/90 na parte em que determina que a revisão da prestação será para manter a relação prestação/renda. Como o critério de reajuste da prestação no contrato sob análise não é o de manutenção do comprometimento de renda, demonstrada está a inobservância do pactuado.
- Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço.
- A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09.
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedentes do STJ (REsp nº 1018094, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJE de 01/10/2008; REsp nº 703907, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006).
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente a TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09).
- Manutenção da correção dos valores históricos da prestação pela variação da URV no período de março a junho/94, tal qual sucedeu com os salários à época (v. STJ, REsp nº 394671/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 16/12/2002).
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005).
- Sendo o seguro acessório da prestação, deve ser reajustado pelo mesmo critério aplicado a ela, conforme o contrato. Verificado o descumprimento do PES/CP pactuado no reajustamento da prestação, merece acolhimento a pretensão dos mutuários de revisar o seguro.
- Reconhecido o direito de os mutuários escolherem a seguradora, conforme entendimento esposado pelo STJ no REsp 804.202-MG, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, pub. no DJE de 03.09.08.
- Sentença mantida por seus próprios fundamentos quanto ao indébito. Não se aplica a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição do indébito em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor. Precedente: STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009.
- "Existe intransponível óbice a obstaculizar a liberação, em favor do agente financeiro, de quantia depositada judicialmente por mutuários do SFH, referentemente às prestações controversas do imóvel que financiaram, vez que há a possibilidade do retorno de tais valores ao patrimônio destes últimos." (TRF 5ª Região, Ag nº 49373, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, pub. DJ de 29/08/2005). Apelação dos mutuários provida nesse ponto.
- Sucumbência recíproca mantida, vez que os autores decaíram em parte de seus pedidos.
- Apelação da CAIXA improvida.
- Apelação dos mutuários parcialmente provida.
(PROCESSO: 200083000153667, AC460562/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 96)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. LAUDO PERICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PES PACTUADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. EXPURGO DO CES. APLICABILIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA URV. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO. REVISÃO DO SEGURO. DIREITO DO MUTUÁRIO À LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PELO AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍP...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE ANTES DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO, AINDA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATILÓGRAFO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. O autor ajuizou ação ordinária objetivando que o INSS fosse compelido a expedir certidão do tempo em que laborou como celetista em condições insalubres, com os acréscimos legais decorrentes de tal fato (fator 1.4). A sentença rescindenda, da lavra do eminente Juiz Federal FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS, julgou improcedente o pedido do autor, por entender não ser possível a utilização de critérios especiais na contagem do tempo de serviço prestado em condições insalubres ou perigosas para fins de aposentadoria de servidor público federal, dado que ainda não foi editada a Lei Complementar a que se refere o art. 186, parágrafo 2º., da Lei 8.112/90, além de considerar que o art. 40, parágrafo 1º, da CF/88 proíbe que lei venha a prever qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (fls. 66/73):
2. Acolhimento parcial da preliminar do INSS de ausência de documento essencial à propositura da presente rescisória, tendo em vista que o autor não comprovou o exercício de atividade insalubre em todo o período por ele pleiteado, mas tão somente no interregno de março a dezembro de 1982, ocasião em que percebeu adicional de insalubridade, conforme faz prova a declaração de fls. 35.
3. Indeferimento do pedido quanto aos demais períodos (de 10.12.1977 a fevereiro de 1982 e de 27.02.1986 a 11.12.1990), dado que a profissão exercida pelo autor (datilógrafo da UFPB) não estava relacionada no quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, que expõe uma relação de atividades insalubres, penosas e perigosas, nem nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, devendo restar comprovada a insalubridade do exercício profissional.
4. No que tange à preliminar de prescrição, levantada pela UFPB, verifica-se que são imprescritíveis as ações nas quais se pleiteia a mera declaração de um direito já existente, como ocorre na ação originária da presente rescisória, na qual o autor objetiva o reconhecimento de tempo de serviço prestado em atividade insalubre, com a consequente expedição de certidão, por parte do INSS, com as acréscimos legais decorrentes de tal reconhecimento. Precedentes desta Corte Regional.
5. Tendo em vista o entendimento jurisprudencial de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, o servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista, anteriormente à implantação do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112, de 11.12.1990), possui direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade, não podendo a lei nova retroagir para prejudicar situações já consolidadas.
6. No presente caso, o autor prestou serviços profissionais como datilógrafo da Universidade Federal da Paraíba, percebendo adicional de insalubridade no período de março a dezembro de 1982, segundo declaração da própria autarquia (fls. 35), sob a égide do regime celetista então vigente (Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79), antes, portanto, da instituição do Regime Jurídico Único, de forma que tem o servidor o direito de averbar o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, dado que tal direito já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
7. Ação rescisória parcialmente procedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 para cada réu.
(PROCESSO: 200905000274907, AR6232/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 25/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 03/12/2009 - Página 20)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE ANTES DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO, AINDA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATILÓGRAFO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. O autor ajuizou ação ordinária objetivando que o INSS fosse compelido a expedir certidão do tempo em que laborou como celetista em condições insalubres, com os acréscimos legais decorrentes de tal fato (fator 1.4). A sentença resci...
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR CATEDRÁTICO. TITULO DE DOUTOR E LIVRE DOCENTE. ART. 5.º DA LEI N.º 444/37. "INCENTIVO DOUTOR". LEI N.º 6.182/74. DIREITO TEMPORALMENTE LIMITADO. INCENTIVOS ACADÊMICOS BASEADOS EM REQUISITOS DE ESTUDO. DECRETO N.º 94.664/87. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do TRF da 5.ª Região encontra-se posicionada no sentido de que a previsão do art. 5.º da Lei n.º 444/37 que conferiu, por ficção jurídica, o título de Doutor e Livre Docente ao antigo professor catedrático, o que lhe conferiu o direito a receber o "Incentivo Doutor" nos termos da Lei n.º 6.182/74, não significa que ele tenha direito à percepção, a partir dessa previsão normativa, dos incentivos acadêmicos baseados em requisitos de estudo, como é o caso daquele previsto no Decreto n.º 94.664/87, pois o tratamento foi, apenas, para fins de remuneração da época.
2. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200281000139018, AC373558/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 152)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR CATEDRÁTICO. TITULO DE DOUTOR E LIVRE DOCENTE. ART. 5.º DA LEI N.º 444/37. "INCENTIVO DOUTOR". LEI N.º 6.182/74. DIREITO TEMPORALMENTE LIMITADO. INCENTIVOS ACADÊMICOS BASEADOS EM REQUISITOS DE ESTUDO. DECRETO N.º 94.664/87. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do TRF da 5.ª Região encontra-se posicionada no sentido de que a previsão do art. 5.º da Lei n.º 444/37 que conferiu, por ficção jurídica, o título de Doutor e Livre Docente ao antigo professor catedrático, o que lhe conferiu o direito a receber o "Incentivo Doutor" nos termos da Lei n.º 6.182/74, não signific...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373558/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição do fundo de direito.
2. A certidão fornecida pela administração militar comprova, apenas, que o Autor serviu em unidade situada em Zona de Guerra, o que não é suficiente para o reconhecimento da qualidade de ex-combatente, consoante disposição expressa no parágrafo 3º, do art. 1º, da Lei nº 5.315/67, e, por conseguinte, não faz jus o Autor à pensão especial, instituída pelo art. 53, II, do ADCT.
3. Ante o reconhecimento da ausência do direito do Autor ao benefício perseguido, deve ser cassada a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
4. Apelação do Autor improvida, apelação da União provida.
(PROCESSO: 200582000119345, AC450337/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 199)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser af...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450337/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU, CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO RAZOÁVEL À CONCORDÂNCIA DO PEDIDO.
1. Apelo da Autora que se apresenta incompatível com o ato anteriormente praticado em audiência, consubstanciado no pedido de desistência da ação (fls. 62), na qual se pleiteou a concessão do benefício 'salário-maternidade'. Inteligência do art. 503, parágrafo único, do CPC.
2. Concordância com o pedido de desistência formulado pela Autora condicionado, pelo INSS, à expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundasse a ação - 264, parágrafo 4º, do CPC.
3. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 267, VIII, c/c, art. 158, do CPC), em face do pedido de desistência.
4. Hipótese em que o INSS aduz que a sentença fora proferida em arritmia com o disposto no artigo 267, parágrafo 4º, do CPC, face à impossibilidade de se deferir pedido de desistência sem o consentimento do réu e, bem assim, em afronta ao disposto no artigo artigo 3º, da Lei nº 9.469/97, que somente autorizaria aos membros da Advocacia da União a anuírem ao pedido de desistência, se o Autor renunciasse expressamente ao direito sobre qual se fundasse a ação.
5. "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante". (STJ-RT 761/196 e STJ-RT 782/224).
6. "O fato de os representantes judiciais da Autarquia não estarem autorizados a concordar com a desistência, se o autor não renunciar ao direito em que se funda a ação, não vincula o Juízo e não o impede de homologar a desistência". (TRF 4ª Região, AC nº 200770050002177, Sexta Turma, julg. em 29-10-2008, DJE de 7-11-2008). Apelação da Autora não conhecida. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200905990033708, AC483994/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 255)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU, CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO RAZOÁVEL À CONCORDÂNCIA DO PEDIDO.
1. Apelo da Autora que se apresenta incompatível com o ato anteriormente praticado em audiência, consubstanciado no pedido de desistência da ação (fls. 62), na qual se pleiteou a concessão do benefício 'salário-maternidade'. Inteligência do art. 503, parágrafo único, do CPC.
2. Concordância com o pedido de desistência formulado pela Autora condicionado, pelo INSS, à expressa...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO COMPENSAR OS CRÉDITOS RELATIVOS A IPI DE PRODUTOS TRIBUTADOS A ALÍQUOTA ZERO E DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS, CONSAGRADOS PELA LEI 9.779 (DE 19 DE JANEIRO DE 1999), SEM OBEDECER AO LIMITE TEMPORAL FIXADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 33/99, OU SEJA, A PARTIR DE 1º. DE JANEIRO DE 1999.
Alegação de já estar o direito "esculpido na Constituição, sendo a Lei n. 9.779/99, meramente interpretativa da intenção do legislador constituinte", f. 07, o que é muito pouco para sedimentar o perseguido direito, sobretudo quando o Código Supremo, ao garantir a característica de não-cumulatividade do IPI, não se refere à saída de produtos tributados a alíquota zero e de produtos não tributados, matéria específica da norma, no caso, a referida Lei 9.779, que, por seu turno, mandou observar as instruções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Sem o espeque da norma, não há lugar para a sedimentação do direito perseguido.
A discussão acerca da prescrição de cinco anos, e não de cinco mais cinco, anterior a Lei Complementar 118, de 2005, fica afastada, por não ser a matéria que envolve a pretensão, espraiada esta apenas no direito de, na compensação, não respeitar o empeço criado pela mencionada Instrução Normativa SRF 33/99.
Improvimento do recurso, para denegar a segurança.
(PROCESSO: 200582010032510, AMS95154/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 356)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO COMPENSAR OS CRÉDITOS RELATIVOS A IPI DE PRODUTOS TRIBUTADOS A ALÍQUOTA ZERO E DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS, CONSAGRADOS PELA LEI 9.779 (DE 19 DE JANEIRO DE 1999), SEM OBEDECER AO LIMITE TEMPORAL FIXADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 33/99, OU SEJA, A PARTIR DE 1º. DE JANEIRO DE 1999.
Alegação de já estar o direito "esculpido na Constituição, sendo a Lei n. 9.779/99, meramente interpretativa da intenção do legislador constituinte", f. 07, o que é muito pouco para sedimentar o perseguido direito, sobretudo quando o Código Supremo, ao garantir a caracterí...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95154/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Tributário. Mandado de Segurança objetivando coatora abster-se "de praticar qualquer ato constritor que impeça a impetrante de exercer o seu direito de descontar seus créditos do valor da obrigação na forma do procedimento previsto na Lei n. 10.637, de 30/12/2002, em seus artigos 2º e 3º, inciso II, e de seu parágrafo 1º, desde que os bens importados, componentes do produto final, sejam originários ou oriundos dos países integrante[s] do Tratado internacional do GATT, como são os países já mencionados nesta petição (Alemanha, África do Sul e Uruguai), por ser manifestamente injurídica a exclusão desse procedimento aos bens importados dos países integrantes dessa convenção internacional", f. 20.
Nas pegadas das informações, o direito, alegado e buscado, "é absurdamente improcedente, pois nas operações de importação não incidem as contribuições para o PIS e, por óbvio, nem estas contribuições são pagas pelas empresas sediadas no exterior, inexistindo, por conseguinte, qualquer valor a título de PIS a ser "creditado" pela impetrante, para posterior dedução do valor a ser recolhido com base em seu faturamento mensal, em função da importação de suas matérias-primas, adquiridas quer de países signatários do GATT ou integrante da Organização Mundial do comércio - OMC, ou não", f. 85, argumento, aliás, não enfrentado pela impetrante em suas razões de apelação.
O direito nasce da norma, que a apóia integralmente, não podendo ser consagrado quando apenas se encosta em bonitos argumentos, nenhum com encosto na lei. Sem o apoio da norma, o direito alegado se dilui, por não se admiti-lo por deduções ou presunções.
Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200481000003300, AMS95473/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 381)
Ementa
Tributário. Mandado de Segurança objetivando coatora abster-se "de praticar qualquer ato constritor que impeça a impetrante de exercer o seu direito de descontar seus créditos do valor da obrigação na forma do procedimento previsto na Lei n. 10.637, de 30/12/2002, em seus artigos 2º e 3º, inciso II, e de seu parágrafo 1º, desde que os bens importados, componentes do produto final, sejam originários ou oriundos dos países integrante[s] do Tratado internacional do GATT, como são os países já mencionados nesta petição (Alemanha, África do Sul e Uruguai), por ser manifestamente injurídica a exclus...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95473/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Civil. SFH. Contrato de Mútuo Habitacional. Inadimplência. Direito à renegociação. Ausência de previsão legal ou contratual. Arrendamento imobiliário especial. Celebração de contrato. Art. 38 da Lei 10.150/2000. Permissão legal.
1. A execução extrajudicial de imóvel financiado pelo SFH, com base no Decreto-Lei 70/66, traduz um direito do credor hipotecário de executar a dívida.
2. A renegociação da dívida não encontra guarida no contrato ou na lei, inexistindo o direito subjetivo da parte de impor à CEF um negócio contratual independentemente de sua vontade.
3. O pedido de celebração de Contrato de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, não subsiste com base no art. 38 da Lei 10.150, uma vez que o parágrafo 2º, desse permissivo legal, fixa claramente que o arrendamento poderá ser contratado com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, estabelecendo uma faculdade do agente financeiro, e não uma obrigatoriedade deste de firmar negócio jurídico com as pessoas mencionadas, não se constituindo essa liberdade conferida por lei em ofensa ao direito de moradia garantido constitucionalmente.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200780000013833, AC458525/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 422)
Ementa
Civil. SFH. Contrato de Mútuo Habitacional. Inadimplência. Direito à renegociação. Ausência de previsão legal ou contratual. Arrendamento imobiliário especial. Celebração de contrato. Art. 38 da Lei 10.150/2000. Permissão legal.
1. A execução extrajudicial de imóvel financiado pelo SFH, com base no Decreto-Lei 70/66, traduz um direito do credor hipotecário de executar a dívida.
2. A renegociação da dívida não encontra guarida no contrato ou na lei, inexistindo o direito subjetivo da parte de impor à CEF um negócio contratual independentemente de sua vontade.
3. O pedido de celebração de Contra...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458525/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADA. MAJORAÇÃO DA COTA, NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O juízo a quo, equivocadamente, na sentença de fls. 101/106, determinou o pagamento da pensão por morte nos mesmos moldes a que faria jus o extinto se vivo fosse e ainda estivesse na ativa.
2. Tendo a petição inicial limitado seu pedido ao recálculo do benefício sob o percentual de 100% (cem por cento), nos termos da alteração conferida pela Lei nº 9.032/95, reconhece-se que a decisão de primeiro grau contém vício, porque soluciona causa diversa da que foi proposta, devendo ser acolhida a preliminar levantada em sede de apelação e declarada a nulidade da sentença.
3. Os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas recomendam que, mesmo anulando o julgado, passe o Tribunal incontinenti à apreciação do mérito da causa, desde que madura para julgamento, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 515, parágrafo 3 º do CPC.
4. Rejeitada a alegação de decadência e de prescrição do fundo de direito, a uma porque a Lei que disciplina a decadência do direito de revisão - Lei nº 9.711/98 - entrou em vigor em 21/11/1998 e, por versar matéria de direito material, não gera efeitos sobre situações jurídicas pretéritas, perfeitas e acabadas, ou seja, sobre os benefícios concedidos anteriormente; a duas porque no caso não se operou a prescrição do fundo de direito uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo, que se renova periodicamente.
5. Incabível a aplicação da Lei nº 9.032/95, que majorou o coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100%, aos benefícios concedidos antes de sua vigência, haja vista a impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, parágrafo 5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, parágrafo 5°, CF). Precedente do Col. STF (Recursos Extraordinários nºs 415454 e 416827, julgados em 08.02.2007).
6. Apelação da União improvida, remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida, para, reconhecendo a nulidade da sentença, julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200583000027908, APELREEX267/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 127)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADA. MAJORAÇÃO DA COTA, NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O juízo a quo, equivocadamente, na sentença de fls. 101/106, determinou o pagamento da pensão por morte nos mesmos moldes a que faria jus o extinto se vivo fosse e ainda estivesse na ativa.
2. Tendo a petição inicial limitado seu pedido ao recálculo do benefíci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESGATE MEDIANTE ENTREGA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR PELA ELETROBRÁS. EMBARGOS EM QUE SE ALEGA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Houve o reconhecimento da decadência do direito da parte Autora ao resgate do título apresentado, bem como a prescrição do direito de ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC.
- Restou devidamente analisada a pretensão autoral, tendo sido reconhecida a decadência do direito ao resgate do título, na forma como pleiteado, em razão do dispositivo contido na Lei 4.156/62. Tratando-se de títulos resgatáveis no prazo de 20 anos a contar da emissão, tinha a empresa titular mais cinco anos a partir da data de emissão para reclamar o recebimento dos valores, e não tendo exercido o seu direito no prazo que lhe cabia, permitiu, assim, que se consumasse a decadência.
- A Lei 4.156/62, em seu art. 4º, parágrafo 11, estabeleceu o prazo de 10 anos para resgate dos títulos, prazo que foi alargado para 20 anos, por força da Lei 5.073/66, art. 2º, parágrafo único. Posteriormente, foi fixado o limite para restituição dos valores devidos em cinco anos, após o decurso do prazo de vinte anos para resgate dos títulos.
- In casu, a Autora detém um título que data de 06.03.1978, cujo vencimento, de acordo com os ditames legais, se deu em 06.03.1998, ou seja, vinte anos da data de emissão. Desse modo, a partir de 06.03.1998, a empresa embargante teria o prazo até 06.03.2003 para buscar a restituição dos valores emprestados compulsoriamente, contudo, só ajuizou a ação em 10.05.2006, portanto, quase 4 anos depois de encerrado o prazo, efetivando-se assim a decadência.
- O entendimento jurisprudencial do STJ já se firmou no sentido de que o prazo quinquenal previsto no Decreto 20910/32 é aplicável à União e à Eletrobrás e que a União é litisconsorte passiva necessária da Eletrobrás, por força do art. 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 4.156/62, nas ações em que se discute o empréstimo compulsório de energia elétrica. Tal entendimento tem sido seguido por este Regional.
- Como se verifica, a matéria trazida aos autos foi apreciada nos limites do pedido, considerados, outrossim, os elementos que, frente à livre convicção, foram suficientes para embasar o entendimento sobre a quaestio juris.
- O julgador não está adstrito aos argumentos levantados pelas partes. Suas alegações poderão ou não ser especificamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a questão de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação que entender adequada (art. 131, do CPC).
- "Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação".
- Embargos rejeitados.
(PROCESSO: 20068300006415601, EDAC432896/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 132)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESGATE MEDIANTE ENTREGA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR PELA ELETROBRÁS. EMBARGOS EM QUE SE ALEGA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Houve o reconhecimento da decadência do direito da parte Autora ao resgate do título apresentado, bem como a prescrição do direito de ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC.
- Restou devidamente analisada a pretensão autoral, tendo sido reconhecida a decadência do direito ao resg...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC432896/01/PE
PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. ÓBITO DO SEGURADO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO.
I.O ex-segurado faleceu em 16/06/1994, anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.032/95, que extinguiu a figura do dependente que, por determinação judicial esteja sob guarda, daí porque possuiria a autora direito a perceber o benefício da pensão por morte.
II. Não obstante a dependência econômica restar demonstrada pela prova documental, não tem a apelada direito à pensão por morte de seu avô paterno, pois no momento da propositura da ação, já havia atingido a maioridade, não cabendo, assim, o recebimento do benefício. Reconhecimento do direito, apenas, às parcelas vencidas entre 2003 e 2006.
III. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200880000002566, AC485250/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 295)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. ÓBITO DO SEGURADO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO.
I.O ex-segurado faleceu em 16/06/1994, anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.032/95, que extinguiu a figura do dependente que, por determinação judicial esteja sob guarda, daí porque possuiria a autora direito a perceber o benefício da pensão por morte.
II. Não obstante a dependência econômica restar demonstrada pela prova documental, não tem a apelada direito à pensão por morte de seu avô paterno, pois no momento da propositura da ação, já havia atingido a maioridade, não c...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC485250/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA. COVERSÃO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA ATRAVÉS DE ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS DA ELETROBRÁS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. PRESCRIÇÃO.
- Pedido da Autora devidamente delimitado em petição atravessada aos autos, em cumprimento à diligência determinada pelo Juiz "quo", não havendo qualquer prova da intempestividade das suas declarações a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Todavia, com espeque no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352/01, não há de ser devolvido o processo para apreciação do mérito na Primeira Instância, podendo o Tribunal, vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e está em condição de imediato julgamento, julgar de pronto a lide.
- O direito perseguido diz respeito à incidência de correção monetária e juros a serem aplicados quando da devolução do empréstimo compulsório, constituindo em si, matéria apenas de direito, que independe de prova.
- O prazo prescricional qüinqüenal para se discutir a incidência de correção monetária e juros sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia é contado a partir das realizações das Assembléias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás que decidiram pela conversão dos valores do referido empréstimo em ações, segundo entendimento já pacificado no STJ. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05 de junho de 2003, forçoso reconhecer a prescrição do direito da empresa Autora de pleitear a restituição dos valores convertidos em ações pelas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 20 de abril de 1988 e em 26 de abril de 1990, eis que o prazo prescricional de 05 anos esgotou-se, respectivamente, em 1993 e 1995.
- O eg. STJ, em recente julgamento, em sede de recursos repetitivos (REsp 1003955 e REsp 1028592), entendeu que os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia devem sofrer a incidência da correção monetária plena (expurgos inflacionários) quando da sua devolução. A incidência deve ocorrer entre a data do recolhimento e do 1º dia do ano subseqüente.
- Cabível os juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária.
- Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000131284, AC374941/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 166)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA. COVERSÃO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA ATRAVÉS DE ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS DA ELETROBRÁS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. PRESCRIÇÃO.
- Pedido da Autora devidamente delimitado em petição atravessada aos autos, em cumprimento à diligência determinada pelo Juiz "quo", não havendo qualquer prova da intempestividade das suas declarações a ensejar a extinção do proce...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Embargos de declaração improvidos. A decisão recorrida não incorreu nas omissões apontadas, apenas entendeu que o prazo prescricional não deve ter como termo inicial a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu o direito à percepção dos "quintos". Em realidade, a partir daquele momento, o direito da apelada passou a ser reconhecido, iniciando-se o pagamento das diferenças. Somente com a suspensão do pagamento, com a suposta violação do direito da servidora, é que surgiu o direito de ação. Assim, como a suspensão do pagamento se deu em dezembro/2005, é a partir daí que deve ser contado o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32.
IV. Deve-se ressaltar a aplicação, à hipótese, da norma do art. 4º do Decreto 20.910/32, segundo a qual "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."
V. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20088400012502801, EDAC477688/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 259)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Embargos de declaração improvidos. A de...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC477688/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATERIA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. Quanto a alegação de que o v. acórdão incorreu em omissão por não haver apreciado os seguintes dispositivos legais: arts. 2º e 3º do Decreto nº. 20.910/32; art. 47 do CPC e arts. 217 e 222, IV, da Lei nº. 8.112/90, não merece prosperar.
3. É que o Juiz ou Tribunal não está obrigada a se pronunciar sobre os dispositivos legais invocados pelas partes mas sim sobre a(s) tese(s) jurídica(s) trazida(s) pela(s) mesma(s), no caso a questão relativa a prescrição da ação, o direito a pensão da companheira, o direito aos beneficiários da pensão dos valores atrasados em decorrência da anulação do ato administrativo de demissão, a perda da qualidade de beneficiário da pensão ao filho que atingir a maioridade e a reversão da cota-parte deste.
4. Em relação ao argumento de que o v. acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a prescrição das parcelas retroativas já que a ação somente foi proposta em 2004 quando o pagamento postulado era desde junho de 1984, não merece prosperar.
5. Na verdade o v. acórdão bem enfrentou a questão, afastando a prescrição por entender que o processo disciplinar que ensejou a demissão do instituidor da pensão por duas vezes foi anulado, fazendo jus o servidor se vivo estivesse a reintegração com o ressarcimento de todas as vantagens.
6. Reconheceu, ainda, o v. acórdão que o direito ao recebimento das parcelas atrasadas decorreu da reintegração do servidor.
7. É importante destacar, ainda, que o ato anulatório do processo disciplinar foi publicado 1º de abril de 2004, não havendo assim que se falar em prescrição já que a ação foi promovida em 05 de abril de 2004 e como já destacado os valores atrasados é consequencia da reintegração do servidor se vivo estivesse.
8. Quanto a alegação de que o acórdão embargado se limitou a afirmar que, por inércia e motivo desconhecido da Administração, o processo de sindicância visando a apuração das faltas ao trabalho referentes ao servidor falecido ficou suspenso não merece prosperar, tendo em vista que como vimos fez referencia expressa a anulação do processo administrativo.
9. Em relação argumento de que o acórdão se omitiu quanto a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários não merece prosperar tendo em vista que os filhos da esposa com o de cujus e da companheira com o mesmo foram incluídos no pólo ativo da demanda, por força do despacho de fls. 322/233.
10. No que concerne a alegação de impossibilidade de pagamento da pensão a companheira não designada não merece prosperar tendo em vista que o v. acórdão reconheceu tal direito por restar comprovada a união estável da Sr. MARIA AUXILAIDADORA com o servidor falecido, através dos seguintes documentos Certidão de Nascimento de JULLIANNE LUIZ BESSA BARBOSA, registrada como filha da mesma e do de cujus, recibos de aluguel, em nome do finado, referente a uma lanchonete, cheques comprovando a exitência conta conjunta, fotos da requerente, da filha e do falecido.
11. Inexistente, portanto, no caso em tela, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
12. Por outro lado, se observa, que a parte embargante pretende se utilizar desta via recursal, rediscutir a matéria já analisada quando do julgamento da apelação, o que é vedado.
13. Na verdade, busca a autarquia embargante rediscutir na via dos embargos de declaração a matéria já apreciada em sede de apelação.
14. É de ressaltar, que de acordo com a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
15. Precedente:STF - EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98)
16. Reconhece-se, que, neste caso deve ser aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, com base no parágrafo único do art. 538, do CPC, aos embargantes já que se trata de recurso meramente protelatório.
17. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
18. Assim, estamos diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
19 A multa deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa, de sorte a provocar um efeito pedagógico no corpo de Procuradores do ente público que representa, de forma que tais situações desrespeitosas não venham a se repetir..Precedente: (STJ - EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003). Vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
20. Os embargos de declaração também, não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição
21. Embargos Declaratórios conhecidos mas improvidos.
(PROCESSO: 20048100007333801, EDAC412076/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 87)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATERIA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso po...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC412076/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS. MÉDICO. DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Hipótese em que os recorridos pretendem o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, no período em que eram regidos pela legislação celetista.
2. No caso sub examine, os autores prestaram seus serviços profissionais no cargo de médico ref. 32, sob a égide do regime celetista então vigente, em período anterior à vigência do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.
3. A documentação constante dos autos é apta a comprovar que os demandantes ora recorridos recebiam adicional de insalubridade e laboraram em condições consideradas insalubres à luz da legislação vigente.
4. A jurisprudência do Col. STJ perfilha o entendimento de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507).
5. "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário." (STJ - RESP 494618 - PB - 5ª T. - Relª. Min. LAURITA VAZ - DJU 02/06/2003).
6. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior.
7. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200280000077760, AC345164/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 169)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS. MÉDICO. DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Hipótese em que os recorridos pretendem o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, no período em que eram regidos pela legislação celetista.
2. No caso sub examine, os autores prestaram seus serviços profissionais no cargo de médico ref. 32,...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345164/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Administrativo. Pensionista do Poder Executivo -Ministério dos Transportes. Pedido de incorporação sobre o vencimento base dos índices de 28,86%, 3,17% e outros índices aplicados ao segurados do Regime Geral da Previdência (4,53% - junho/04; 6,355% - maio/05; 5,010% - abril/06; 3,30% - março/07 e 5,0% - março/2008). O Governo Federal, ao reajustar os salários dos servidores públicos federais, observou apenas a variação acumulada pelo "IPC-r", mas os cálculos deveriam ter como base a soma e a média aritmética dos 12 salários pagos durante o ano de 1994, daí o direito a diferença salarial de 3,17%, os quais devem ser calculados com base na totalidade da remuneração e não apenas sobre o vencimento básico. Não estão os servidores públicos, que obtiveram o reconhecimento por parte do Governo do direito à percepção do referido reajuste, obrigados a se conformar com o recebimento da diferença correspondente de forma parcelada, em 7 (sete) anos, sendo-lhes, assim, de todo reconhecido o interesse de ingressar em juízo para pleitear o pagamento dos valores de uma só vez. Interesse de agir configurado. Direito ao pagamento integral, deduzidos os valores pagos administrativamente. Percentual devido até a efetivação da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, conforme disposição contida no art. 10 da MP 2225-45/2001. Manutenção da prescrição qüinqüenal, em face da proibição da reformatio in pejus. Percentual de 28,86%. Limite temporal imposto pela MP 2131/2000. Tendo sido a ação ajuizada somente em agosto de 2008, operou-se a prescrição quinquenal. Impossibilidade do autor - pensionista do executivo há mais de 10 anos - perceber os índices concedidos aos beneficiários do RGPS. Direito à paridade. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000055216, AC486357/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 466)
Ementa
Administrativo. Pensionista do Poder Executivo -Ministério dos Transportes. Pedido de incorporação sobre o vencimento base dos índices de 28,86%, 3,17% e outros índices aplicados ao segurados do Regime Geral da Previdência (4,53% - junho/04; 6,355% - maio/05; 5,010% - abril/06; 3,30% - março/07 e 5,0% - março/2008). O Governo Federal, ao reajustar os salários dos servidores públicos federais, observou apenas a variação acumulada pelo "IPC-r", mas os cálculos deveriam ter como base a soma e a média aritmética dos 12 salários pagos durante o ano de 1994, daí o direito a diferença salarial de 3,1...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486357/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)