CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS NºS. 4.242/63 E 3.765/60. SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.059/90. JUROS DE MORA. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Prejudicial de prescrição do fundo de direito afastada.
2. É pacífico o entendimento de que, em se cuidando de reversão de pensão, o direito nasce a partir do óbito do ex-combatente, conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal -MS nº 21707-3/DF.
3. Devem ser aplicadas as Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito do genitor da Autora -ocorrido em 06.06.1984- que conferiam à filha, de qualquer condição, o direito à reversão da pensão especial de ex-combatente, equivalente à deixada por Segundo-Sargento, posto que somente fazem jus ao soldo de Segundo Tenente os benefícios concedidos após o advento do art. 53, inciso II, do ADCT da CF/88.
4. A Lei nº 8.059/90 disciplinou a pensão especial devida a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, estabelecendo novos critérios de aferição de dependência -nos quais a Apelante não se encaixa- além de dispor sobre a situação dos beneficiários que não se enquadrassem nos parâmetros adotados no novel diploma legal.
5. Juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano são devidos, a contar da citação, respeitados os termos da Súmula 204/STJ. Precedentes do Tribunal e do STJ.
6. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Prejudicial rejeitada. Apelações improvidas. Remessa Necessária provida, em parte, apenas para fazer incidir o disposto na Súmula 111, do STJ.
(PROCESSO: 200883000115847, APELREEX7779/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 431)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS NºS. 4.242/63 E 3.765/60. SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.059/90. JUROS DE MORA. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Prejudicial de prescrição do...
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. ÍNDICES DE 12,64% (MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986);13,80% (MARÇO DE 1986 A JANEIRO/1987) E 70,35% (MARÇO DE 1991 A JULHO DE 1994). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRECEDENTES.
- Trata-se de apelação interposta com a finalidade de reformar a r. decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em que se pleiteia a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 12,64% (março de 1978 a fevereiro de 1986),13,80% (março de 1986 a janeiro/1987) e 70,35% (março de 1991 a julho de 1994).
- O entendimento firmado nesta e. Corte Regional é de inexistência de direito adquirido às diferenças de correção monetária como requerido pelos demandantes.
- Precedente: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-7/RS, decidiu que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as Cadernetas de Poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da lei e por ela ser disciplinado, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
2. Ausência de direito adquirido quanto aos índices pleiteados de 12,64% para março de 1978 a fevereiro de 1986, 13,80% para março de 1986 a janeiro de 1987 e 70,35% para março de 1991 a julho de 1994, relativos a períodos que estão fora do campo de abrangência da Súmula 252 do STJ. 3. Os índices contemplados na tabela de coeficientes de correção monetária geral da Seção Judiciária de Santa Catarina, elaborada em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 561, de 02.07.2007, divergem dos índices de correção estabelecidos para os saldos das contas do FGTS, que têm regência própria. 4. apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 462594 - RN, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, pub. DJ 18.03.2009, p. 403, decisão unânime).
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000063254, AC462105/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 500)
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ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. ÍNDICES DE 12,64% (MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986);13,80% (MARÇO DE 1986 A JANEIRO/1987) E 70,35% (MARÇO DE 1991 A JULHO DE 1994). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRECEDENTES.
- Trata-se de apelação interposta com a finalidade de reformar a r. decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em que se pleiteia a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 12,64% (março de 1978 a fevereiro de 1986),13,80% (março de 1986 a...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462105/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO SOMENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.821/99 E MP DE Nº 152, DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.852/04. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS CONSTANTES DA CDA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REMANESCENTES NÃO PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 8º, DO ART. 2º, DA LEI 6.830/80.
1. Trata-se de apelação da sentença que pronunciando a prescrição do direito às taxas de ocupação das parcelas referentes aos anos de 1989, 1991 a 1998, extinguiu a execução, com fundamento no art. 618, I, c/c o art. 269, IV do CPC.
2. Anteriormente à edição da Lei 9.636/98, inexistia regra específica sobre o prazo de cobrança da taxa de ocupação do Terreno de Marinha. Tal fato acarretou discussão doutrinária, exsurgindo duas correntes opostas; uma delas reconhecendo que a prescrição anterior à vigência da citada lei deveria reger-se pelo prazo vintenário, estabelecido pelo art. 177 do Código Civil de 1916, e a outra, privilegiando o prazo prescricional qüinqüenal do artigo 1º do Decreto nº 20.91032.
3. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da União. Precedente da Primeira Seção do STJ, no Julgamento do EREsp 961.064/CE Relator Ministro Teori Albino Zavascki.
4. A Lei nº 9.821/99, modificou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, passando a taxa de ocupação a sujeitar-se também ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória de nº 152, de 23.12.2003, publicada em 24.12.2003 e convertida na Lei nº 10.852/04, que novamente alterou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, majorando o prazo decadencial para dez anos.
5. A regra de decadência deve ser aplicada somente aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência, pois, admitir a imposição de prazo decadencial sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale eliminar o próprio direito. Neste sentido se houve o Ministro Teori Albino Zavascki, Relator do REsp nº 841.689/AL, DJ de 29.03.2007.
6. Hipótese de cobrança da cobrança da taxa de ocupação relativa aos exercícios de 1992 a 1996 e 1998 a 2002, por intermédio de ação executiva ajuizada em 25.11.2003.
7. Estão prescritas as parcelas com data de vencimento anterior a 03 de novembro de 1998 (equivalente ao quinquidio anterior à data do despacho do juiz que ordenou a citação (03.11.2003), nos termos do art. 8º, PARÁGRAFO 2º, da Lei 6.830/80).
8. Não ocorrência de decadência, considerando que não se perfez o prazo decadencial para a constituição do crédito, a contar do lançamento (notificação procedida em 15.10.2002), nos termos da Lei 9.821/99, e MPv 152, convertida na Lei 10.852/2004.
9. Existindo créditos remanescentes não prescritos, cumpriria ao julgador, primeiramente, determinar a intimação da Fazenda Nacional para que procedesse a substituição da CDA, consoante expressa previsão do PARÁGRAFO 8º, do art. 2º, da LEF, assegurando-se ao executado a devolução do prazo para embargos e, apenas quedando-se esta inerte, poderia o julgador extinguir o feito executivo, por ausência de requisitos do título.
10. Apelação parcialmente provida para, reconhecendo a prescrição parcial dos créditos exigidos, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a Fazenda Pública substituir a CDA.
(PROCESSO: 200383000204706, AC420044/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 165)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO SOMENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.821/99 E MP DE Nº 152, DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.852/04. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS CONSTANTES DA CDA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REMANESCENTES NÃO PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 8º, DO A...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420044/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. CABIMENTO. LEI Nº 5.705/71. CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA RÉ PARA CONTESTAR A DEMANDA PROCESSUAL.
1. A Apelante invoca a prescrição do direito de ação, afirmando que a parte apelada permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) anos para exercer o seu direito, e, contra a condenação em juros de mora na base de 0,5 %, contados desde a exigibilidade das prestações reclamadas, em virtude da natureza extracontratual do vínculo formado entre o correntista e o FGTS. Aduz que os juros em questão seriam devidos desde a data de citação.
2. Tratando-se demanda referente à aplicação de juros progressivos em conta vinculada ao FGTS, a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
3. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% (três por cento) ao ano, desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71), está assegurado o direito à aplicação do critério de capitalização, de acordo com o disposto na Lei nº 5.107/66 c/c a Lei nº 5.958/73.
4. Os juros de mora devem ser aplicados a partir da data da citação da Caixa para contestar a presente demanda processual.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
6. Apelação parcialmente provida, para determinar a aplicação dos juros moratórios a partir da citação.
(PROCESSO: 200984000002737, AC475691/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 664)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. CABIMENTO. LEI Nº 5.705/71. CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA RÉ PARA CONTESTAR A DEMANDA PROCESSUAL.
1. A Apelante invoca a prescrição do direito de ação, afirmando que a parte apelada permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) anos para exercer o seu direito, e, contra a condenação em juros de mora na base de 0,5 %, contados desde a exigibilidade das prestações reclamadas, em virtude da natureza extracontratual do vínculo formado entre o correntista...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475691/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS SUPERIORES AO NOVO TETO MÁXIMO DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular contra decisão judicial singula que julgou improcedente o pedido, cujo objetivo era a alteração da DIB do benefício previdenciário originado do Regime Geral da Previdência Social e a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A DIB do benefício em questão foi adequadamente apontada pelo então INSS na data do requerimento, de acordo com o disposto pelo artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 5.890/73, então em vigor.
3. Pretende também o requerente ter o cálculo de benefício efetuado de acordo com a lei vigente à época em que atendia a todos os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
4. Seria possível, sim, que se pudesse considerar as condições implementadas no período de básico de cálculo pretendido pelo segurado, a fim de que se utilizassem as contribuições até aquele momento vertidas para o sistema, sem que significasse propriamente a retroação da DIB do benefício, já que só seria devida, caso se mostrasse possível o cálculo de acordo com as condições anteriores, apenas a alteração do cálculo do salário de benefício, continuando como devido o benefício apenas a partir da efetiva data de requerimento administrativo
5. Apesar da pretensão da parte autora constituir direito adquirido, porque no momento da alteração legislativa já havia implementado as condições necessárias à concessão do benefício previdenciário, a presente hipótese fática não autoriza o reconhecimento do direito de revisão da RMI.
6. O direito adquirido do segurado se restringe ao cálculo da RMI de seu benefício sem que se submetesse ao teto reduzido com a edição da Lei nº 7.787/89. Entretanto, não consta nos autos da presente demanda, qualquer informação que corrobore ter havido contribuições do segurado, no pretendido novo período básico de cálculo - PBC (julho de 1986 a junho de 1989) - que ultrapassassem o novo teto (10 salários mínimos) estabelecido pela alteração legislativa.
7. É incabível o recálculo do benefício para fixação da nova RMI, já que inexiste qualquer informação dos salários de contribuição, no momento exatamente anterior à edição da Lei nº 7.789/89, no período básico de cálculo - PBC. Portanto, a DIB fixada pelo INSS está em harmonia com os preceitos legais.
8. Apelação da parte autora não provida.
(PROCESSO: 200684000052041, AC423444/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 644)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS SUPERIORES AO NOVO TETO MÁXIMO DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular contra decisão judicial singula que julgou improc...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423444/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
IREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. OBEDIÊNCIA AO PES/CP. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DA UPC. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. JUROS ANUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. EXPURGO DO CES NÃO PREVISTO NO CONTRATO. DIREITO À ESCOLHA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA URV. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Reconhecida, de ofício, a nulidade de sentença padrão genérica, utilizada há anos pelo juiz a quo em processos do SFH, julgando improcedentes os pedidos exordiais sem, entretanto, analisar-lhes o mérito.
- A existência de documentos hábeis à apreciação do mérito conduz à aplicação analógica do parágrafo 3º, do art. 515, do CPC (teoria da causa madura), e à consequente apreciação dos pedidos exordiais por esta Corte.
- Contrato que prevê que o reajuste do encargo mensal (prestação + acessórios) será efetuado na mesma proporção da variação da UPC. Assim, não é cabível a pretensão dos mutuários de terem o encargo mensal reajustado de acordo com a variação do salário mínimo, uma vez que esse não foi o critério pactuado nem no caso de mutuário enquadrado como profissional autônomo ou sem vínculo empregatício.
- Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço.
- A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09.
- O STJ, ainda na decisão acima citada, decidiu que "o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios".
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedentes do STJ (REsp nº 1018094, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJE de 01/10/2008; REsp nº 703907, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006).
- Como não houve a revisão do encargo mensal, não há que se falar em revisão do valor do seguro, uma vez que esse é acessório da prestação.
- Reconhecido o direito de os mutuários escolherem a seguradora, conforme entendimento esposado pelo STJ no REsp 804.202-MG, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, pub. no DJE de 03.09.08.
- Manutenção da correção dos valores históricos da prestação pela variação da URV no período de março a junho/94, tal qual sucedeu com os salários à época (v. STJ, REsp nº 394671/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 16/12/2002).
- Não há indébito a ser repetido, uma vez que a dívida, embora reduzida pelo expurgo do anatocismo, ainda não foi paga. Ademais, não houve revisão do encargo mensal no caso sob análise.
- Apelação dos mutuários parcialmente provida, apenas para expurgar o anatocismo e o CES do financiamento sob análise e reconhecer o direito do mutuário à livre escolha da seguradora.
(PROCESSO: 200483000117310, AC389719/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 266)
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IREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. OBEDIÊNCIA AO PES/CP. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DA UPC. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. JUROS ANUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. EXPURGO DO CES NÃO PREVISTO NO CONTRATO. DIREITO À ESCOLHA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA URV. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Reconhecida, de ofício, a nulidade de sent...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS ANUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ANATOCISMO. EXPURGO DO CES NÃO PACTUADO. REVISÃO DA PRESTAÇÃO E DO SEGURO. DESOBEDIÊNCIA AO PES/CP PACTUADO. DIREITO DO MUTUÁRIO À LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC E INVERSÃO DA ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA URV. COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- O STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), decidiu que "o art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJE de 18.09.09), motivo pelo qual deve ser mantida a taxa de juros estipulada no contrato.
- Embora se verifique a prática ilegal (v. REsp nº 1070297/PR, acima mencionado) de anatocismo na planilha de evolução do financiamento, a exordial não pleiteia seu expurgo nem assim o determinou a sentença recorrida. Incongruência da peça recursal do agente financeiro nesse ponto, que, por isso, deixa de ser conhecido.
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedentes do STJ (REsp nº 1018094, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJE de 01/10/2008; REsp nº 703907, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006).
- Contrato que prevê a aplicação do PES/CP no reajuste do encargo mensal do financiamento. Assim, o reajuste da prestação e dos acessórios deve ser feito de acordo com o índice percentual de aumento do salário da categoria profissional do mutuário, que, in casu, é a dos servidores públicos federais em sociedade de economia mista e fundações.
- De posse de declaração dos reajustes salariais fornecida pelo sindicato da categoria profissional do mutuário e da planilha de evolução do financiamento, elaborada pelo agente financeiro, verifica-se o descumprimento do PES pactuado, uma vez que houve meses em que a prestação foi reajustada quando não houve o respectivo aumento salarial da categoria profissional do mutuário.
- Ademais, verifica-se a inobservância do critério contratual de reajuste da prestação na própria peça contestatória da CAIXA, quando esta afirma aplicar o art. 22 da Lei nº 8.004/90, o qual estipula critério diverso do pactuado para fins de revisão da prestação. Não se aplica esse dispositivo legal porque seu advento é posterior à data da assinatura do contrato.
- O pedido relativo à limitação do encargo mensal ao percentual de 30% da renda do autor, além de não ser aplicável ao PES pactuado (PES/CP), não foi pleiteado na inicial. Aplicação do parágrafo único do art. 264 do CPC, ante a inovação em sede recursal. Apelação dos mutuários não conhecida nesses pontos.
- Reconhecido o direito de os mutuários escolherem a seguradora, conforme entendimento esposado pelo STJ no REsp 804.202-MG, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, pub. no DJE de 03.09.08.
- Os pedidos de substituição da TR pelo INPC e de inversão da ordem de atualização/amortização da dívida não foram feitos na inicial, o que leva à aplicação do parágrafo único do art. 264 do CPC e ao não conhecimento da apelação dos mutuários também em relação a esses pontos.
- Manutenção da correção dos valores históricos da prestação pela variação da URV no período de março a junho/94, tal qual sucedeu com os salários à época (v. STJ, REsp nº 394671/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 16/12/2002).
- O indébito relativo à revisão das prestações, inclusive no que tange ao expurgo do CES, deve ser compensado com prestações vencidas e com o saldo devedor. Apenas o indébito relativo à revisão do seguro deve ser repetido de forma simples ao mutuário. Evidentemente, caso a revisão do contrato resulte em quitação do saldo devedor, eventual crédito apurado em sede de liquidação de sentença em favor dos mutuários também deve ser repetido de forma simples.
- Não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).
- O pedido de revisão do valor do seguro, enquanto acessório do encargo mensal, e a correspondente repetição do indébito, atingem potencialmente o patrimônio jurídico da seguradora, justificando sua legitimidade passiva. Caso contrário, a decisão judicial favorável ao pleito não lhe poderia ser imposta, em respeito à garantia constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
- Apelação da CAIXA conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida, apenas para reconhecer a legalidade da taxa de juros pactuada. Apelação dos mutuários conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida, apenas para determinar a revisão do encargo mensal (prestação + seguro) conforme o PES pactuado e a correspondente compensação/repetição do indébito na forma acima explicitada. Apelação da Caixa Seguradora S/A não provida.
(PROCESSO: 200183000187487, AC388923/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 31)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS ANUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ANATOCISMO. EXPURGO DO CES NÃO PACTUADO. REVISÃO DA PRESTAÇÃO E DO SEGURO. DESOBEDIÊNCIA AO PES/CP PACTUADO. DIREITO DO MUTUÁRIO À LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC E INVERSÃO DA ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA URV. COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento;
2. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. A saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
3. É obrigação do estado, no sentido genérico (união, estados, distrito federal e municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves;
4. In casu, numa das avaliações periódicas, em janeiro de 2009, realizada pela agravada, foi diagnosticado a existência de dois nódulos no pulmão esquerdo. Este resultado levou a Dra. Karla Assunção, em consonância com parecer do corpo clínico de oncologistas da Liga Norte - Riograndense contra o câncer, a solicitar o exame PET - CT, com vistas à avaliação de seu estado de saúde e determinação de qual o procedimento cirúrgico seria efetuado, sendo o exame imprescindível para diagnosticar metástase e localizar outros tumores malignos não acusados nas tomografias usuais, exame este que só é realizado em São Paulo, Rio de Janeiro e no Distrito Federal. Desta feita, é patente que se reconheça a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, máxime quando a própria Carta Maior impõe que o Estado assegure o direito à saúde a todo cidadão;
5. A natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública ;
6. Agravo inominado não conhecido e agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a cominação de astreintes contra a Fazenda Pública.
(PROCESSO: 200905000138568, AG95142/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 176)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento;
2. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. A saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
3. É obrigação do estado, no sentido genérico (união, estados, dis...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG95142/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS PROFISSIONAIS NÃO GRADUADOS. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REQUISITOS. TEMPO DE EXERCÍCIO NA PROFISSÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9,696/98. COMPROVAÇÃO. DIREITO À INSCRIÇÃO. RESOLUÇÕES Nºs 39-A/2001 E 045/02 DO CONFEF. LIMITE REGULAMENTAR EXTRAPOLADO. TERCEIRO PROFESSOR NÃO COMPROVOU O TEMPO DE EXERCICIO NA PROFISÃO. DIREITO NEGADO.
1. Não há como obstaculizar o direito ao registro profissional dos Autores Ronaldo Tavares Ribeiro e Luiz Carlos de Carvalho Paz junto ao Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco, à conta de posterior edição de normas hierarquicamente inferiores (as Resoluções do CONFEF de nºs 39-A/2001 e 045/02), pois os mesmos já vinham exercendo a profissão de Professorer de Educação Física há mais de 3 (três) anos antes da vigência da Lei nº 9.696/98. Precedentes jurisprudenciais.
2. Já o terceiro Autor, Cleiton Gomes Martins, não comprovou o tempo exigido por Lei para ter o mesmo direito dos outros Autores. Sentença mantida. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200683000030067, REO463066/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 370)
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS PROFISSIONAIS NÃO GRADUADOS. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REQUISITOS. TEMPO DE EXERCÍCIO NA PROFISSÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9,696/98. COMPROVAÇÃO. DIREITO À INSCRIÇÃO. RESOLUÇÕES Nºs 39-A/2001 E 045/02 DO CONFEF. LIMITE REGULAMENTAR EXTRAPOLADO. TERCEIRO PROFESSOR NÃO COMPROVOU O TEMPO DE EXERCICIO NA PROFISÃO. DIREITO NEGADO.
1. Não há como obstaculizar o direito ao registro profissional dos Autores Ronaldo Tavares Ribeiro e Luiz Carlos de Carvalho Paz junto ao Conselho Regional de Educação Física de...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO463066/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO ANTES DA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO AVALIADORA. LEGITIMIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AFASTAMENTOS SEM AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
1. Apelação interposta pela UFRN em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3a Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária nº 2004.84.00.003616-6, por força da teoria do fato consumado, para conceder à autora as licenças para acompanhar o tratamento de saúde do cônjuge, a contar de 02 de janeiro de 2004, por 60 (sessenta) dias, com direito à remuneração do cargo efetivo, e licença para tratar de assunto particular, com contagem a partir do término da licença antes referida, por seis meses, sem direito à remuneração. Outrossim, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na Ação Ordinária nº 2004.84.00.007981-5, para anular o Processo Administrativo nº 23077.033392/2003-56, que apreciou e concluiu pela não aprovação da autora no estágio probatório, e, em conseqüência, determinar a sua imediata reintegração ao corpo docente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no cargo de Professora do Departamento de Química.
2. Hipótese em que a autora alega a existência de nulidades no procedimento administrativo que culminou com sua reprovação no estágio probatório, consistentes em: (a) intempestividade no início e término do procedimento; (b) ilegitimidade da comissão avaliadora, por conter servidores de centros diversos daquele de sua lotação; (c) cerceamento de defesa, por falta de notificação para que pudesse produzir os elementos de prova. Aduz, ainda, que a avaliação realizada pela comissão não teria levado em consideração que os afastamentos ocorreram em razão de assuntos científicos, de pesquisa e para tratamento de saúde, tendo sido devidamente homologados pela UFRN.
3. "Adquire estabilidade o servidor após exercer efetivamente por 3 (três) anos cargo provido mediante concurso público, razão por que, transcorrido esse prazo, não mais se cogita de avaliação de desempenho em estágio probatório, exceto se houver justificativa plausível para a demora da Administração. Inteligência do art. 41 da Constituição Federal" (STJ, RMS 24.602/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/09/2008, DJe 01/12/2008).
4. Considerando que a autora foi exonerada em 16.08.2004, conforme Portaria nº 442/2004, não transcorreu o prazo de três anos necessário à aquisição da estabilidade (nomeação em 25.01.2002).
5. Conforme disposto na Resolução nº 172/94 - CONSEPE, de 8 de novembro de 1994, "a avaliação de desempenho prevista no art. 2o será realizada por comissão de três professores, de classe superior ou igual à do avaliado constituída pelo departamento do interessado".
6. No caso em exame, a comissão foi integrada por três professores de classe igual ou superior à autora e foi constituída pelo Diretor do Centro de Ciências Exatas e da Terra atendendo à solicitação do Chefe do Departamento de Química. Ademais, não há previsão legal no sentido de que os professores integrantes da comissão devam pertencer ao mesmo departamento do servidor avaliado.
7. Conforme restou comprovado nos autos, a universidade utilizou todos os meios possíveis para intimar a autora, não logrando êxito em decorrência de ela ter se ausentado do Brasil sem que lhe tivesse sido concedida licença pela Administração e sem comunicar o novo endereço, e pelo fato de a procuradora por ela nomeada ter se esquivado de apor ciência dos atos. Dessa forma, é de ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação.
8. Quanto aos afastamentos da autora, sem a devida autorização, ressalte-se que, em depoimento prestado em juízo, o Chefe do Departamento de Química à época da avaliação afirmou "que além de ensinar, a autora desenvolvia trabalhos de pesquisa; que em diversas ocasiões a autora requereu afastamento para desenvolver pesquisas no exterior, porém sem a documentação adequada e sem que houvesse a manifestação administrativa; [...] que de três a quatro vezes conversou reservadamente e pessoalmente com a autora a respeito da necessidade de apresentação de documentos para os requerimentos de licenças de pesquisa no exterior; que a advertência era verbal e não era documentada, em razão do não deferimento da licença; que reitera a avaliação em torno da assiduidade da autora como ruim, bem como os motivos que foram ausências não autorizadas para tratamento de saúde e pesquisa; [...]".
9. Da mesma forma, corrobora a conclusão da Comissão de Avaliação, o depoimento da própria autora em juízo, que afirmou: "que não informava o endereço de residência em São Paulo, EUA ou aonde mais estivesse, pois nunca fora solicitada; que quando retornou por força da liminar repassou todos os endereços ao departamento de química; que recorda alguns professores que cobriram suas aulas, como o professor Ademir, Joana Darque e outro que não se recorda o nome; que a cobertura das aulas ocorria tanto com o conhecimento do departamento de maneira formal quanto por maneira informal, através de mera comunicação entre os professores; que a cobertura de aulas de maneira informal, ocorria por períodos semanais ou quinzenais; que desde janeiro de 2004 está trabalhando nos EUA inicialmente como técnica e em seguida como farmacêutica na empresa Colonial Real Care; [...]".
10. Outrossim, consta dos autos documento que goza de fé pública atestando os afastamentos da autora sem a devida concordância da chefia, documento este datado de 08.12.2003, ou seja, em momento anterior ao gozo das licenças autorizadas por decisão judicial.
11. De acordo com o parecer proferido pela Professora Elza Maria do Socorro Dutra, o que pode ser confirmado pelo exame do currículo da autora acessado na internet, embora afastada da universidade com licenças para tratamento de saúde, a autora continuou executando projetos de pesquisa, participando de congressos e produzindo diversos artigos científicos.
12. Conforme petição colacionada aos autos pela UFRN, a autora entrou em exercício no dia 2 de outubro de 2006, em cumprimento à decisão judicial, mas tão logo entrou em exercício, afastou-se novamente de suas atividades acadêmicas e sem a devida autorização, encontrando-se já em 27 de novembro de 2006 com 50 dias de faltas não justificadas.
13. É de ser mantida a sentença apenas no que se refere à procedência do pedido formulado na Ação Ordinária nº 2004.84.00.003616-6, referente à concessão à autora de licenças para acompanhar o tratamento de saúde do cônjuge, a contar de 02 de janeiro de 2004, por 60 (sessenta) dias, com direito à remuneração do cargo efetivo, e licença para tratar de assunto particular, com contagem a partir do término da licença antes referida, por seis meses, sem direito à remuneração, tendo em vista que as referidas licenças foram gozadas com base em decisão judicial proferida nos autos do AGTR nº 56792-RN.
14. Apelação provida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200484000079815, APELREEX1494/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 143)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO ANTES DA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO AVALIADORA. LEGITIMIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AFASTAMENTOS SEM AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
1. Apelação interposta pela UFRN em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3a Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária nº 2004.84.00.003616-6, por força da teoria do fato con...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS. ART. 4º DA LEI Nº 9.800/99. COMERCIANTE DE VEÍCULOS NOVOS E AUTOPEÇAS. SISTEMA MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO COM ALÍQUOTA ZERO NAS OPERAÇÕES DE REVENDA. LEI Nº 10.485/02. DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03 COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 10.865/04. LEI Nº 11.033/04 -REPORTO. INAPLICABILIDADE AO CASO SUB EXAMINE. IN SRF Nº 594/05. LEGALIDADE.
1. Trata-se de apelações interpostas por J.M.J. COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial apenas para garantir ao impetrante o direito à compensação dos créditos vincendos relativos à aquisição de veículos e autopeças, sujeitos ao regime monofásico de tributação.
2. Não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo particular, por intempestivo. A sentença recorrida foi publicada no Diário Oficial no dia 18/07/2007, com circulação na mesma data, começando a fluir o prazo recursal a partir de 19/07/2007, findando em 02/08/2007, sendo o recurso de apelação protocolizado no dia 07/08/2007, intempestivo. Apesar do recorrente fazer alusão ao suposto envio da petição de recurso via fac-símile no dia 02 de agosto de 2007 (último dia do prazo recursal), não repousa nos autos qualquer cópia dos originais da petição recebida por este meio eletrônico. Consta dos autos apenas cópia de Darf's referentes a recolhimento de custas processuais e alguns comprovantes de envio de "fax" que sequer corresponde ao número de laudas da petição do recurso original (intempestivo), o que não comprova que houve, realmente, o envio por meio do "fax".
3. Ademais, quanto à responsabilidade pela transmissão eletrônica de dados para a prática de atos processuais, a legislação de regência é clara, dispondo que "quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário" (art. 4º da Lei nº 9.800/99).
4. O sistema de tributação monofásica consiste na concentração de tributação das contribuições PIS/COFINS no início da cadeia produtiva, isto é, ocorre a incidência de alíquotas mais elevadas em determinadas etapas de produção e importação, desonerando-se as fases seguintes da comercialização, mediante atribuição de alíquota zero. Vale dizer, o fato gerador ocorre uma única vez nas vendas realizadas pelos fabricantes/importadores, não havendo mais incidência dessas contribuições nas vendas realizadas nas etapas seguintes da cadeia econômica. A concentração funciona, assim, como uma antecipação da cobrança do tributo que normalmente seria cobrado nas operações subseqüentes à cadeia inicial.
5. Diferentemente, é o regime não-cumulativo de tributação inicialmente previsto para o IPI e o ICMS, consoante estabelecidos nos artigos 153, parágrafo 3º, II, e 155, parágrafo 2º, I, ambos da Constituição Federal de 1988, cuja definição de não-cumulatividade, respectivamente, é "compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" e "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".
6. É certo que o parágrafo 12 do artigo 195 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, estabelece que "A lei definirá os setores de atividade para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b [receita ou o faturamento]; e IV [importador] do caput, serão não-cumulativas"; entretanto tal previsão constitucional difere daquela atribuída ao IPI e ao ICMS, porquanto neste caso a definição de não-cumulatividade é originária, i.e., a própria constituição expressamente confere a natureza não-cumulativa desses impostos; enquanto que na disposição contida no parágrafo12 do art. 195 depende de regulamentação infraconstitucional, posto que a não-cumulatividade das contribuições do PIS/COFINS, nesta disposição constitucional, é de natureza setorial, ou seja, não há regra para implementação generalizada de tributação não-cumulativa para as referidas contribuições. O legislador infraconstitucional, com flexibilidade, poderá estabelecer tal regime de tributação utilizando como critério diferenciador o setor de atividade econômica. Daí por que a não-cumulatividade, nesta hipótese, não é direito ao qual as empresas façam jus.
7. Na espécie, o sistema monofásico de tributação foi inserido no setor de veículos automotores pela Lei nº 10.485/2002. Por ocasião das Leis nºs 10.637, de 30.12.2002 (resultante da conversão da MP nº 66/2002) e 10.833, de 29.12.2003 (resultante da conversão da MP nº 135/2003), foi criada a sistemática de não-cumulatividade para as contribuições PIS/COFINS, antes mesmo da EC nº 42/2003. Todavia, a comercialização no atacado e no varejo desses bens permaneceu sob o regime monofásico, consoante o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.485/2002, com redação dada pela Lei nº 10.865/2004.
8. Com o advento da Lei nº 10.865, de 30.04.2004, que alterou a redação das Leis nºs 10.485/2002, 10.637/2002 e 10.833/2003, as receitas de comercialização de veículos novos e autopeças passaram a ser submetidas à sistemática de não-cumulatividade, porém tal alteração alcançou tão-somente os fabricantes e importadores, tendo sido mantida a alíquota zero para os demais comerciantes (atacadistas e varejistas) na venda de tais produtos. Isso se deve ao fato de os produtores e importadores, neste caso, serem efetivamente devedores dessas contribuições (PIS/COFINS), o que não ocorre com os revendedores que estão submetidos ao regime monofásico com alíquota zero nas operações de revenda.
9. Nessa toada, os artigos 3ºs, I, b, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam expressamente o direito ao creditamento das referidas contribuições em relação aos veículos novos e autopeças adquiridos para revenda.
10. Não há de se olvidar que o revendedor de veículos e autopeças, condição em que se enquadra a parte apelada, ao revender seus produtos, repassa para o comprador (consumidor final ou comerciante) as contribuições (PIS/COFINS) pagas na operação anterior (na aquisição dos fabricantes/ importadores), não arcando assim com o ônus das referidas contribuições.
11. Nesse sentido, não se deve cogitar, na espécie, da possibilidade de creditamento dessas contribuições pela parte apelada, uma vez que esta estaria ao mesmo tempo aproveitando-se de um crédito inexistente, em virtude do repasse ao comerciante ou consumidor final, cuja carga tributária dessas contribuições será por este economicamente suportada, e ainda se beneficiando da alíquota zero na revenda de tais bens, configurando indiscutível locupletamento sem causa.
12. De outra parte, a previsão contida no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 apenas tem incidência quando se trata de regime especial instituído como incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária -REPORTO, isto é, a manutenção de créditos relativos ao PIS e a COFINS, neste caso, é relativa às operações comerciais envolvendo máquinas, equipamentos e outros bens quando adquiridos pelos beneficiários do REPORTO e empregados para utilização exclusiva em portos, situação na qual, consoante se infere dos autos, a parte apelada não se enquadra.
13. Destarte, com base nos fundamentos acima expostos, ressoa inconteste a legalidade das disposições contidas no artigo 26, parágrafo 5º, IV, da IN SRF nº 594/2005 quanto à vedação ao creditamento das contribuições em discussão (PIS/COFINS), quando da aquisição no mercado interno, para revenda, do produto comercializado pela parte apelada.
14. Apelação da impetrante não conhecida. Apelação da Fazenda Nacional provida.
(PROCESSO: 200784000031698, AMS100354/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 109)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS. ART. 4º DA LEI Nº 9.800/99. COMERCIANTE DE VEÍCULOS NOVOS E AUTOPEÇAS. SISTEMA MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO COM ALÍQUOTA ZERO NAS OPERAÇÕES DE REVENDA. LEI Nº 10.485/02. DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03 COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 10.865/04. LEI Nº 11.033/04 -REPORTO. INAPLICABILIDADE AO CASO SUB EXAMINE. IN SRF Nº 594/05. LEGALIDADE.
1. Trata-se de apelações interpostas por J.M.J. COMÉRCI...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100354/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO (PORTARIA MPAS 714). INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A SER CONTADO PELA METADE (ART. 202, VI, NCC). APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1. A edição da Portaria nº 714/93 do MPAS representou causa interruptiva da prescrição, a qual volta a correr pela metade (dois anos e meio), nos termos do inciso VI, do artigo 202, do atual Código Civil. Dito dispositivo estatui que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
2. Uma vez proposta esta ação em outubro de 1995, não está prescrito o direito de ação autoral, nem tampouco o total dos valores executados, haja vista o reconhecimento do devedor por ato inequívoco.
3. Imprescritível o direito à cobrança da correção monetária incidente sobre as diferenças pagas pelo INSS a seus segurados a título de complementação do salário mínimo referente ao período de 06.10.88 a 04.04.91.
4.Segundo tal entendimento, o reconhecimento do direito do autor na via administrativa, ou seja, extrajudicialmente, amolda-se, perfeitamente, à hipótese ventilada pelo art. 172, do Código Civil então vigente, (correspondente ao art. 202, VI, do vigente Código Civil), no tocante à interrupção da prescrição, não só em relação às parcelas devidas, mas, também, em relação à correção monetária aplicável aos juros de mora incidentes.
5. Apelação conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 200381000135339, AC409400/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 639)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO (PORTARIA MPAS 714). INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A SER CONTADO PELA METADE (ART. 202, VI, NCC). APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1. A edição da Portaria nº 714/93 do MPAS representou causa interruptiva da prescrição, a qual volta a correr pela metade (dois anos e meio), nos termos do inciso VI, do artigo 202, do atual Código Civil. Dito dispositivo estatui que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
2....
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409400/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". CORREÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NA FORMA DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE 95% PARA 100%. DESCABIMENTO. ART. 57, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAQUELA NORMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No caso em exame, observa-se que o Autor obteve seu benefício em 31/01/1991, no período conhecido como "buraco negro", de 05/10/88 a 05/04/91, quando os benefícios previdenciários eram calculados na forma ditada pelo Decreto 89.312/84. Entretanto, com o advento da Lei 8.213/91, o seu art. 144 estabelece que os benefícios concedidos no mencionado período (05/10/88 a 05/04/91) devem ter a correção dos 36 salários-de-contribuição na forma dos Art-29 e Art-31 do mesmo diploma legal, e efeitos patrimoniais a partir de junho/92 (Parágrafo Único), o que, no caso concreto, não se desincumbiu o Apelante de demonstrar haver ocorrido na via administrativa.
2. O TRF da 2ª Região traz a lume entendimento segundo o qual "III- A pacífica jurisprudência do eg. STF, no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico, firmada em matéria administrativa, não deve ser aplicada ao direito previdenciário, a despeito da sua natureza pública, tal como o direito administrativo. Isto porque a Corte Suprema entendeu pela inaplicabilidade dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência, por violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF, prestigiando a garantia fundamental de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Omissis. (TRF-2ª R. - AC 2007.51.01.813067-0 - (433691) - 1ª T.Esp. - Relª Desª Fed. Maria Helena Cisne - DJe 04.11.2009 - p. 6).
3. Sucumbência recíproca dos litigantes, que deverão arcar com a verba honorária de seus causídicos.
4. Remessa Oficial e Apelo conhecidos e providos em parte.
(PROCESSO: 200583000106171, AC417517/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 478)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". CORREÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NA FORMA DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE 95% PARA 100%. DESCABIMENTO. ART. 57, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAQUELA NORMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No caso em exame, observa-se que o Autor obteve seu benefício em 31/01/1991, no período conhecido como "buraco negro", de 05/10/88 a 05/04/91, quando os benefícios previdenciários eram calculados...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417517/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. IPI. BENS ADQUIRIDOS PARA COMPOR O ATIVO PERMANENTE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
1. A matéria discutida nestes autos dispensa a produção de prova pericial, sendo exclusivamente de direito. Precedentes desta Corte (AC - Apelação Cível - 367712, Relator(a) Desembargador Federal Marcelo Navarro, Sigla do órgão TRF5, Órgão julgador Quarta Turma)
2. "A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002" (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003)
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705000470463, AC418270/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 480)
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TRIBUTÁRIO. IPI. BENS ADQUIRIDOS PARA COMPOR O ATIVO PERMANENTE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
1. A matéria discutida nestes autos dispensa a produção de prova pericial, sendo exclusivamente de direito. Precedentes desta Corte (AC - Apelação Cível - 367712, Relator(a) Desembargador Federal Marcelo Navarro, Sigla do órgão TRF5, Órgão julgador Quarta Turma)
2. "A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto fin...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418270/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PÚBLICO. VPNI. PARCELAS ATRASADAS. PERÍODO DE MAIO DE 2002 À DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
I - Inexistência de prescrição do fundo de direito, em razão de se tratar de prestações de trato sucessivo, estando alcançadas apenas aquelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação.
II - Reconhecido o direito à incorporação de quintos até setembro de 2001 e reconhecido judicialmente o referido direito mediante mandado de segurança, que determinou o pagamento a contar da impetração, são devidas as parcelas atrasadas a contar de maio/2002 (data da incorporação da vantagem) até o dia do ajuizamento da ação.
III - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000074585, APELREEX7994/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 664)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PÚBLICO. VPNI. PARCELAS ATRASADAS. PERÍODO DE MAIO DE 2002 À DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
I - Inexistência de prescrição do fundo de direito, em razão de se tratar de prestações de trato sucessivo, estando alcançadas apenas aquelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação.
II - Reconhecido o direito à incorporação de quintos até setembro de 2001 e reconhecido judicialmente o referido direito mediante mandado de segurança, que determinou o pagamento a contar da impetração, são d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. A saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
2. É obrigação do estado, no sentido genérico (união, estados, distrito federal e municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves;
3. In casu, o agravado sofre de câncer, necessitando de medicamentos de alto custo. Desta feita, é patente que se reconheça a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, máxime quando a própria Carta Maior impõe que o Estado assegure o direito à saúde a todo cidadão;
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000775910, AG100396/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 218)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. A saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
2. É obrigação do estado, no sentido genérico (união, estados, distrito federal e municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100396/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. Apela o CEFET/RN de sentença que o condenou a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco reais), em virtude de ter um ônibus seu colidido com veículo de propriedade do autor;
2. A Constituição Federal, no art.37, parágrafo 6º, determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa";
3. Ainda que o apelante não estivesse prestando serviço quando da ocorrência do acidente, a responsabilidade seria objetiva. E, no caso, o apelante estava, sim, prestando serviço na ocasião. Ademais, ainda que a responsabilidade fosse subjetiva, a culpa do acidente foi do motorista do ônibus, consoante se infere do boletim de acidente de trânsito acostado aos autos;
4. Sobre o valor da condenação deve, a partir da citação, incidir a taxa SELIC (que engloba conjuntamente correção monetária e juros de mora), e, a partir do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), deve incidir correção e juros, pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009);
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200484000033669, AC408059/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/01/2010 - Página 32)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. Apela o CEFET/RN de sentença que o condenou a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco reais), em virtude de ter um ônibus seu colidido com veículo de propriedade do autor;
2. A Constituição Federal, no art.37, parágrafo 6º, determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso con...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408059/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL REJEITADA. SÚMULA 85 DO STJ. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 0,5%. MP Nº 2.180-35/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.
1. O pedido envolve direito oriundo de relações jurídicas de trato sucessivo, portanto, conforme a Súmula 85 do STJ, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as prestações vencidas precedentes ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Prejudicial de prescrição do fundo de direito alegada pela União rejeitada.
2. No pedido de reajuste no percentual de 28,86% [Leis 8.622/93 e 8.627/93], deve-se levar em consideração o termo ad quem fixado com o advento da Medida Provisória n. 2.131/2000, quando, em face da reestruturação da carreira militar, houve absorção daquele índice.
3. Com o termo ad quem fixado em 28 de dezembro de 2000 [Medida Provisória 2.131/2000] e tendo os autores ajuizado a ação em 30 de novembro de 2005, é de se reconhecer a prescrição qüinqüenal das prestações vencidas há mais de cinco anos do ato interruptivo do curso prescricional.
3. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4º deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
4. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
5. A Medida Provisória 2.131/00 ocasionou uma reestruturação dos vencimentos dos Servidores Militares, portanto, a partir de sua entrada em vigor, não há que se falar em reajuste de 28,86%; assim, o termo inicial da prescrição corresponde à data de entrada em vigor da referida Medida Provisória, qual seja, 28.12.00.
6. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes do STJ.
7. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a sucumbência recíproca, conforme determinado na parte dispositiva da sentença recorrida, vez que cada litigante foi em parte vencedor e vencido. O caput do art. 21 do CPC prescreve que se cada litigante for em parte vencedor ou vencido, "serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e despesas".
8. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200582000149106, AC456159/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 139)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL REJEITADA. SÚMULA 85 DO STJ. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 0,5%. MP Nº 2.180-35/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.
1. O pedido envolve direito oriundo de relações jurídicas de trato sucessivo, portanto, conforme a Súmula 85 do STJ, a prescrição não incide sobre o...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456159/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração invocando existência de contradição no julgado sob o seguinte argumento: uma vez reconhecido ser o mandado de segurança via inadequada para promover a compensação tributária, tampouco remanesce o direito assegurado para a expedição de certidão de regularidade fiscal, não se justificando, portanto, o provimento parcial do apelo.
2. Ao apreciar a matéria relativa ao mérito do mandado de segurança, em cumprimento à determinação do eg. STJ, esta Primeira Turma decidiu pela inadequação da via mandamental para promover a compensação pleiteada, uma vez que a verificação do direito alegado pelo impetrante exige dilação probatória.
3. Tal decisão em nada contradiz àquela anteriormente proferida, às fls. 341/346, que reconheceu a inexistência de óbice à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
4. O fato de se julgar o presente mandado de segurança meio inadequado para a discussão do direito de compensação pleiteado pelo impetrante não implica a inexistência do direito alegado.
5. Remanesce, portanto, a decisão que assegurou a emissão da referida certidão positiva com efeitos de negativa, porque fundamentada na suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN e não, como supôs a embargante, na existência do crédito discutido nesses autos.
6. Embargos de declaração não providos.
(PROCESSO: 20028300003836002, EDAMS81989/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 184)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração invocando existência de contradição no julgado sob o seguinte argumento: uma vez reconhecido ser o mandado de segurança via inadequada para promover a compensação tributária, tampouco remanesce o direito assegurado para a expedição de certidão de regularidade fiscal, não se justificando, portanto, o provimento parcial do apelo.
2. Ao apreciar a ma...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS81989/02/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. DESOBEDIÊNCIA AO PES PACTUADO. REVISÃO DA PRESTAÇÃO E DO SEGURO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. INDÉBITO RELATIVO À REVISÃO DA PRESTAÇÃO. COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR. INDÉBITO RELATIVO À REVISÃO DO SEGURO E EVENTUALMENTE EXISTENTE EM CASO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- A CAIXA é parte legítima nas ações revisionais de contratos do SFH porque sucedeu o BNH em direitos e obrigações, cabendo-lhe, hodiernamente, administrar esses contratos. Assim, sua legitimação permanece mesmo com a transferência do contrato para a EMGEA, que, em razão dessa cessão de créditos, também deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte. Precedente desta Corte Regional: AC 402156/PB, relatada pelo Des. Federal Francisco Wildo e julgada em 01.02.2007 pela Primeira Turma. Preliminar de ilegitimidade da CAIXA rejeitada.
- "A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, (...) a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. (...) Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário" (STJ, REsp 590215, Terceira Turma, rel. Min. Castro Filho, pub. DJE 03.02.09). Preliminar de litisconsórcio passivo necessário da seguradora também rejeitada.
- Contrato que prevê que o reajustamento do encargo mensal do financiamento (prestação + acessórios) será feito de acordo com o aumento salarial da categoria profissional a qual pertence o mutuário. In casu, o mutuário foi enquadrado como militar.
- Com base em declaração do Exército informando os índices de aumento salarial concedidos à categoria, foi determinada a produção de prova pericial, que atestou que os índices aplicados pela CAIXA não correspondem em sua totalidade aos índices informados pela declaração.
- Comprovada, assim, a desobediência ao que foi pactuado, no que tange ao reajuste do encargo mensal, motivo pelo qual tem o mutuário direito à revisão das prestações do financiamento sob análise.
- Além disso, verifica-se a inobservância do critério contratual de reajuste da prestação na própria peça recursal da CAIXA/EMGEA, quando esta afirma aplicar o art. 22 da Lei nº 8.004/90, que estipula critério diverso do pactuado para fins de revisão da prestação. Não se aplica esse dispositivo legal porque seu advento é posterior à data da assinatura do contrato.
- Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço. O laudo pericial constante nos autos também afirma esse fato.
- A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09. Correta, portanto, a sentença recorrida ao expurgar a capitalização de juros do financiamento sob análise.
- Por força contratual, o seguro é reajustado pelo mesmo índice da prestação, já que dela é acessório. Verificado o descumprimento do PES/CP pactuado no reajustamento da prestação, tem o mutuário direito à mesma revisão do seguro.
- Reconhecido o direito à revisão do encargo mensal, cabe manter a compensação do correspondente indébito no saldo devedor, o qual também será reduzido pelo expurgo do anatocismo. A realização dessas operações em sede de liquidação de sentença pode resultar em quitação da dívida, caso em que eventual crédito a favor dos mutuários deve ser repetido de forma simples.
- Apelação da CAIXA/EMGEA improvida.
(PROCESSO: 200283000149685, AC450978/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 244)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. DESOBEDIÊNCIA AO PES PACTUADO. REVISÃO DA PRESTAÇÃO E DO SEGURO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. INDÉBITO RELATIVO À REVISÃO DA PRESTAÇÃO. COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR. INDÉBITO RELATIVO À REVISÃO DO SEGURO E EVENTUALMENTE EXISTENTE EM CASO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- A CAIXA é parte legítima nas ações revisionais de contratos do SFH porque sucedeu o BNH em direitos e obrigações, cabendo-lhe, hodiernamente,...