ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BARRACA DE PRAIA CONSTRUÍDA EM ÁREA NÃO EDIFICANTE. REMOÇÃO. VERIFICADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART 255, CAPUT, DA CF/88. PREVALÊNCIA DO DIREITO DIFUSO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
1. Versam os autos a respeito da possibilidade ou não de remoção de barraca de praia, localizada em área não edificante.
2. Documento anexado aos autos que comprova pedido do impetrante de "inscrição de ocupação de imóvel", tendo sido indeferido em razão da construção encontrar-se fincada em área não passível de ocupação, uma vez que corresponde a uma área de praia e bem público de uso comum do povo. Nove meses depois, foi enviado o ofício pelo Gerente Regional do Patrimônio da União no Estado do Rio grande do Norte, com ordem de remoção, no prazo de 10 dias, dando oportunidade do impetrante interpor recurso com efeito suspensivo à decisão administrativa que concluiu pela irregularidade da edificação de sua barraca. Verificada a obediência ao devido processo legal.
3. O ato administrativo municipal que permitiu ao impetrante ocupar o bem de uso comum do povo é nulo. Por conseguinte, identificando o erro, seus efeitos são invalidáveis ex tunc, não sendo possível serem convalidados pela Administração Pública, muito menos pelo Judiciário. A situação jurídica em relevo nunca esteve consolidada porque sempre houve uma ilegalidade insanável, um desvio de finalidade pública na sua ocupação do bem de uso comum do povo. Não poderiam a União, o Estado e o Município expedir qualquer ato administrativo para permitir a sua ocupação, em razão da indisponibilidade do patrimônio público.
4. O artigo 225, caput, da Constituição Federal, menciona o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O direito difuso do meio ambiente equilibrado deve prevalecer sobre o direito individual de livre uso de uma propriedade. A construção desordenada de barracas de praias e a sua consequente produção de esgotos termina por contaminar a praia e o mar, causando poluição e degradação de todo o meio ambiente praieiro, afetando gravemente a balneabilidade das praias e, consequentemente, a saúde de seus frequentadores.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200784000105591, AMS102004/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 453)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BARRACA DE PRAIA CONSTRUÍDA EM ÁREA NÃO EDIFICANTE. REMOÇÃO. VERIFICADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART 255, CAPUT, DA CF/88. PREVALÊNCIA DO DIREITO DIFUSO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
1. Versam os autos a respeito da possibilidade ou não de remoção de barraca de praia, localizada em área não edificante.
2. Documento anexado aos autos que comprova pedido do impetrante de "inscrição de ocupação de imóvel", tendo sido indeferido em razão da construção encontrar-se fincada em área não passível de ocupação, uma vez que corresponde a u...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS102004/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL. IPC DE MARÇO DE 1990 - 84,32%. COISA JULGADA. EFEITOS "ULTRA PARTES" .IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE.CPC, ART. 472.
- As vantagens salariais decorrentes de sentenças judiciais, com relação ao direito dos servidores ao reajuste no percentual de 84,32%, possuem caráter personalíssimo que não podem ser estendidas aos demais servidores, sob o argumento de direito à isonomia salarial, pois a extensão "ultra partes" de questão já decidida depara-se com limites subjetivos da própria sentença, expressos no nosso Código de Processo Civil, especificamente, no art. 472.
- Tendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento contrário à concessão do reajuste em tela, por não configurar direito adquirido, e tendo o Superior Tribunal de Justiça modificado o entendimento para que haja a unidade de interpretação do Direito, necessária se faz à mudança de posicionamento em nome da segurança nas relações jurídicas.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000086980, AC445008/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 316)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL. IPC DE MARÇO DE 1990 - 84,32%. COISA JULGADA. EFEITOS "ULTRA PARTES" .IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE.CPC, ART. 472.
- As vantagens salariais decorrentes de sentenças judiciais, com relação ao direito dos servidores ao reajuste no percentual de 84,32%, possuem caráter personalíssimo que não podem ser estendidas aos demais servidores, sob o argumento de direito à isonomia salarial, pois a extensão "ultra partes" de questão já decidida depara-se com limites subjetivos da própria sentença, expressos no nosso Código de Pr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR LICENCIADO. PRETENSÃO À REFORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. É orientação jurisprudencial assente no colendo Superior Tribunal de Justiça a de que, cuidando-se de pretensão à reforma militar, mediante impugnação a atos de licenciamento ocorridos há mais de cinco anos antes da propositura da ação, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não só prestações de sucessivo trato, que dependeriam do próprio reconhecimento da situação de reformado, insuscetível de ser examinada por força mesma do fenômeno extintivo.
2. Precedentes do eg. STJ: AgRg no REsp 954.010/ES, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.8.2008; AgRg no REsp 707.775/RS, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 29.10.2007, pág. 321; AgRg no Ag 573.041/RJ, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 1º.7.2005, pág. 597.
3. No caso dos presentes autos, o autor, ora recorrente, foi licenciado do serviço militar em 31/03/1972, só vindo a propor a demanda, postulando a revisão de tal ato por incapacidade permanente, com conseqüente pedido de reforma, em 13/08/1998, quando de há muito prescrita a pretensão quanto ao impropriamente denominado fundo de direito.
4. Caracterizada, assim, a prescrição, prejudicial de mérito, não se há como reconhecer existente o direito sustentado no arrazoado recursal, cujo exame pressupõe que não houvesse ela se consumado.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200805000795435, AC455220/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 509)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR LICENCIADO. PRETENSÃO À REFORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. É orientação jurisprudencial assente no colendo Superior Tribunal de Justiça a de que, cuidando-se de pretensão à reforma militar, mediante impugnação a atos de licenciamento ocorridos há mais de cinco anos antes da propositura da ação, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não só prestações de sucessivo trato, que dependeriam do próprio reconhecimento da situação de reformado, insuscetível de ser examinada por força mesma do fenômeno extintivo.
2. Pr...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455220/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. LEIS NºS 8.213/91 E 8.112/90. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSUBSISTENTES. AUDITORIA FISCAL EM INSPEÇÃO DE CARGAS E DESCARGAS DE COMBUSTÍVEIS INFLAMAVÉIS EM LOCIAS CONSIDERADOS DE RISCO. ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NA FICHA FUNCIONAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO FATOR DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Compete ao INSS efetivar a contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais, sob o regime celetista. Precedente do STJ.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a concessão da aposentadoria antecedeu ao ajuizamento da ação em apenas dois anos.
- O autor laborou, sob a égide do regime celetista, na função de auditor fiscal da Receita Federal, na alfândega do Porto de Fortaleza/CE, no período de 28/03/1980 a 11/12/1990, na inspeção de cargas e descargas de combustíveis inflamáveis em locais considerados de risco, consoante restou demonstrado nos laudos periciais elaborados pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará (fls. 29/30 e 31/34).
- As atividades que submetem o trabalhador, de modo habitual, a situações de risco, devem ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e devem ser compensadas com a proporcional redução do tempo exigido a fim de que tais danos sejam inativados.
- Com o advento da Lei nº 8.112/90, o recorrido passou a ter sua vida funcional regida pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu art. 100, assegurou aos servidores regidos pelo antigo sistema o direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, de modo que o postulante tem direito à conversão em comum (pelo multiplicador 1,4) do tempo em que trabalhou em condições especiais, e, em consequência, à averbação do acréscimo daí decorrente em sua ficha funcional.
- A pretensão do demandante não contraria o disposto no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 40, parágrafo 4º, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal, tampouco encontra expressa vedação no art. 103 da EC nº 01/69 e no art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, porquanto é pacífico o entendimento de que somente os serviços prestados em condições especiais, após o advento do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da carta magna, vez que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que não pode a lei posterior ser aplicada a situações pretéritas já consolidadas, sob a égide da lei vigente à época da consumação fática do ato ou fato que gera o direito.
- Destarte, faz jus o requerente à inclusão em sua aposentadoria do acréscimo referente ao tempo especial convertido em comum, no período de 28/03/1980 a 11/12/1990.
- Afastada a aplicação da taxa SELIC como fator de juros moratórios e correção monetária, pois os juros de mora em débito previdenciário, consoante entendimento dominante desta colenda Corte e do egrégio STJ, devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), por se tratar de dívida de natureza alimentar, e os débitos relativos a benefícios previdenciários, vencidos e cobrados em juízo, devem ser monetariamente corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200581000113948, AC439595/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 272)
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PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. LEIS NºS 8.213/91 E 8.112/90. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSUBSISTENTES. AUDITORIA FISCAL EM INSPEÇÃO DE CARGAS E DESCARGAS DE COMBUSTÍVEIS INFLAMAVÉIS EM LOCIAS CONSIDERADOS DE RISCO. ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NA FICHA FUNCIONAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO FATOR DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Compete ao INSS efetivar a contagem de tempo de serviço prestado em condições espec...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC439595/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. LEIS NºS 8.213/91 E 8.112/90. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. INSUBSISTENTE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NA FICHA FUNCIONAL DO IMPETRANTE. EMISSÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO.
- Compete ao INSS efetivar a contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais, sob o regime celetista. Precedente do STJ.
- O impetrante laborou, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Lei nº 5.527/68), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a ter sua vida funcional regida pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu art. 100, assegurou aos servidores regidos pelo antigo sistema o direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, de modo que o postulante tem direito à conversão em comum (pelo multiplicador 1,4) do tempo em que trabalhou em condições especiais, e, em consequência, à averbação do acréscimo daí decorrente em sua ficha funcional.
- A pretensão do demandante não contraria o disposto no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 40, parágrafo 4º, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal, tampouco encontra expressa vedação no art. 103 da EC nº 01/69 e no art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, porquanto é pacífico o entendimento de que somente os serviços prestados em condições especiais, após o advento do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da carta magna, vez que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que não pode a lei posterior ser aplicada a situações pretéritas já consolidadas, sob a égide da lei vigente à época da consumação fática do ato ou fato que gera o direito.
- Destarte, faz jus o requerente à inclusão em sua aposentadoria do acréscimo referente ao tempo especial convertido em comum, no período de 01/07/1980 a 09/02/1990, devendo a autoridade apontada como coatora emitir a respectiva certidão.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000120895, APELREEX23/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 210)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. LEIS NºS 8.213/91 E 8.112/90. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. INSUBSISTENTE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NA FICHA FUNCIONAL DO IMPETRANTE. EMISSÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO.
- Compete ao INSS efetivar a contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais, sob o regime celetista. Precedente do STJ.
- O impetrante laborou, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Lei nº 5.527/68), passando, co...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.250/1995. EXIGÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ARTIGOS 131 E 436, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DEVER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 111, II E 176, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCCORÊNCIA.
1- Pela redação do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o conhecimento direto do pedido, com o consequente proferimento da sentença monocrática. Da leitura dos autos, depreende-se que a documentação acostada mostrou-se suficientemente apta para o julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de abertura de prazo para a especificação de provas a produzir.
2- Versando a causa sobre matéria unicamente de direito e presentes nos autos todos os elementos necessários para a formação do seu convencimento, de acordo com a regra do artigo 130 do Código de Processo Civil "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
3- Há de aplicar-se, a esse contexto, o princípio do livre convencimento do juiz, que, seguro da credibilidade e suficiência das provas produzidas até então, resolveu dispensar a colheita de prova pericial inútil, julgando antecipadamente a lide, tal como determina o Código de Processo Civil.
4- Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia" (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009).
5- Na sentença recorrida não há error in judicando por se julgar de acordo com a jurisprudência adequada ao caso concreto, cuja interpretação da lei se deu de forma correta. 6- A decisão se encontra devidamente motivada, expondo os fatos e os fundamentos jurídicos da causa, não ensejando error in procedendo.
7- No caso concreto, não houve descumprimento aos termos do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que os laudos que foram apresentados preenchem devidamente os requisitos exigidos pela Lei 7.313/88 no seu artigo 6º, XXI, que seria a conclusão de medicina especializada sobre a existência da doença.
8- Inocorrência de violação ao artigo 176, do Código Tributário Nacional, visto que trata de isenção decorrente de lei federal vigente e a ação posta atendo às exigências de todos os requisitos devidamente cumpridos para concessão.
9- O artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1998, isenta do imposto de renda retido na fonte os proventos percebidos por pessoas aposentadas, reformadas ou pensionistas portadores das doenças graves elencadas no referido diploma legal.
10- Embora o artigo 30, da Lei nº 9.250/1995, imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1998, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, "não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas nos autos pelas partes litigantes" (STJ, REsp 943376/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 19/12/2007, p. 1168).
11- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200784000069460, AC440822/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 593)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.250/1995. EXIGÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ARTIGOS 131 E 436, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DEVER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊ...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE POBREZA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. MANUTENÇÃO DO PES/CP PACTUADO. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CES NÃO PACTUADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- "A simples declaração de miserabilidade feita pela parte é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita" (STJ, REsp 1005888, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, pub. DJe de 09/12/2008). "O ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica" (STJ, AGA 945153, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, pub. DJe de 17/11/2008).
- Verifica-se a inobservância do critério contratual de reajuste da prestação na própria peça recursal da CAIXA, quando esta afirma aplicar o art. 22 da Lei nº 8.004/90, que estipula critério diverso do pactuado para fins de revisão da prestação. Não se aplica esse dispositivo legal porque seu advento é posterior à data da assinatura do contrato.
- Mantida a revisão das prestações e dos acessórios pela variação da categoria profissional do mutuário, que foi o critério pactuado.
- Não têm os mutuários interesse em recorrer pleiteando revisão do seguro, pois esse pleito foi atendido no dispositivo da sentença. Apelação não conhecida nesse ponto.
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente remunerada pela TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09).
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005).
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp nº 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006).
- Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, a qual caracteriza a ocorrência de anatocismo.
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos (RESP 218841/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. DJ 13/08/01).
- Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12/04/02).
- O indébito relativo à revisão do seguro deve ser devolvido ao mutuário. Não se aplica a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição do indébito em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor. Precedente: STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009.
- O indébito relativo ao expurgo do CES e à revisão da prestação deve ser compensado com o saldo devedor. Vencido o relator que reconhece o direito dos mutuários à repetição simples do que pagaram a maior em razão do expurgo do CES e da revisão da prestação, ex vi do art. 23 da Lei nº 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
- Apelação da CAIXA não provida. Apelação dos mutuários conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida. Vencido o relator que reconhece o direito dos mutuários à repetição simples do que pagaram a maior em razão do expurgo do CES e da revisão da prestação.
(PROCESSO: 200483000068979, AC476944/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 553)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE POBREZA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. MANUTENÇÃO DO PES/CP PACTUADO. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CES NÃO PACTUADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- "A simples declaração de miserabilidade feita pela parte é suficie...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL COMPENSAÇÃO. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI 10.833/03. CONSTITUCIONALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 170-A, DO CTN. TAXA SELIC.
1. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar." (AgRg no REsp 929887/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 29.11.2007, p.230)
2. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ no AgRg no REsp 929.887/SP (julgado em 13.11.2007), apenas os recolhimentos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura da ação se encontrariam fulminados pela prescrição. Como a presente ação foi interposta em 06.07.2007, não há que se falar em prescrição dos créditos tributários, uma vez que sua constituição ocorreu em data posterior ao ano de 1998.
3. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar, em sede de Repercussão Geral, as alterações da Lei 9.718, de 1998, declarou a inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1° da lei referida, por considerar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente (Repercussão Geral por questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 585.235-MG).
4. Constitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 9.718/98, que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%. Precedente do Plenário do STF.
5. A COFINS pode ter a sua matriz de incidência alterada através de lei ordinária, não se lhe aplicando a restrição do art. 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
6. A MP nº 135/003, convertida posteriormente na Lei nº 10.833/03, não contraria o art. 246 da Carta Magna, uma vez que não promoveu a regulamentação de norma da Constituição alterada por Emenda Constitucional.
7. Ausência de violação, pela Lei nº. 10.833/03, ao princípio da isonomia. Impossibilidade de se usufruir de regime híbrido, através do qual seriam aproveitadas apenas as vantagens de cada uma das alternativas existentes. Ou a empresa se submete ao regime de apuração pelo lucro real (e, neste caso, tem-se a majoração da alíquota de 3% para 7,6%, compensada pela previsão de não-cumulatividade e direito a crédito da COFINS), ou se submete ao regime de apuração pelo lucro presumido (neste caso, mantém-se a alíquota no percentual de 3%; por outro lado, não há previsão do exercício da não-cumulatividade e do direito a crédito da COFINS).
8. Inexistência de afronta ao art. 7º, da LC 95/1998, porquanto o objetivo de tal dispositivo é evitar a edição de normas que contenham previsões inseridas de forma maliciosa, sem guardar relação com a matéria disciplinada, o que não é a situação da Lei nº. 10.833/03, que tratou de matéria tributária federal.
9. O STJ, no âmbito da Primeira Seção, órgão regimentalmente competente para analisar questões atinentes ao direito tributário, é firme quanto à aplicação, para fins de compensação, da legislação vigente quando do ajuizamento da ação, no caso presente, a Lei nº 10.637/02.
10. Aplicabilidade do artigo 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da sentença, uma vez que o presente mandamus foi interposto já na vigência da Lei Complementar nº 104/01, devendo aos seus dispositivos obedecer.
11. Atualização monetária efetuada exclusivamente através da Taxa Selic, que já engloba juros de mora, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
12. Apelação provida, em parte, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao alargamento da base de cálculo da COFINS introduzida pelo art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, devendo permanecer, até a entrada em vigor da Lei nº. 10.833/03, a base de cálculo prevista na LC nº. 70/91, bem como para assegurar ao Apelante o direito de compensar, após o trânsito em julgado do acórdão, os valores indevidamente pagos a maior, atualizados pela taxa Selic.
(PROCESSO: 200781000101633, AMS100497/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 395)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL COMPENSAÇÃO. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI 10.833/03. CONSTITUCIONALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 170-A, DO CTN. TAXA SELIC.
1. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pag...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100497/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
Previdenciário. Pensão por morte em favor dos filhos do segurado e da ex-esposa dele. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Cabimento. Qualidade de segurado. Manutenção. Detentor de cargo em comissão. Prova da dependência econômica da ex-consorte, separada judicialmente. Possibilidade. Súmula 336 do STJ. Direito dos promoventes ao benefício. Termo inicial. Data do requerimento administrativo. Aplicação da lei de regência, vigente à data do óbito. Juros de mora. Redução.
1. Instituidor do benefício que manteve a condição de segurado obrigatório, tendo exercido cargo em comissão, junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, de junho de 1999 até o óbito, ocorrido em 13 de novembro de 2001.
2. Direito dos filhos menores do segurado, à pensão por morte, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, formulado em fevereiro de 2007, com base no art. 105, II, do Decreto 3.048/99. Precedente desta eg. 3ª Turma: APELREEX 6223-PB, des. Maximiliano Cavalcanti, convocado, julgado em 02 de julho de 2009.
3. A ex-esposa terá direito à pensão previdenciária, ainda que tenha renunciado aos alimentos, quando da separação judicial, desde que comprove a atual necessidade deles. Entendimento consolidado pela Súmula 336 do STJ. Prova material e testemunhal da dependência econômica da promovente, mesmo depois da quebra do vínculo matrimonial. Direito ao benefício, em divisão, pro rata, com os dois filhos do segurado, também promoventes, com efeitos retroativos ao pedido administrativo.
4. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação, tendo em vista que a presente ação, datada de março de 2007, foi promovida na vigência da Medida Provisória 2.180-35/01.
5. Apelação do INSS provida, em parte, apenas quanto a este último item. Recurso dos particulares improvidos.
(PROCESSO: 200784000015607, AC468712/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 612)
Ementa
Previdenciário. Pensão por morte em favor dos filhos do segurado e da ex-esposa dele. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Cabimento. Qualidade de segurado. Manutenção. Detentor de cargo em comissão. Prova da dependência econômica da ex-consorte, separada judicialmente. Possibilidade. Súmula 336 do STJ. Direito dos promoventes ao benefício. Termo inicial. Data do requerimento administrativo. Aplicação da lei de regência, vigente à data do óbito. Juros de mora. Redução.
1. Instituidor do benefício que manteve a condição de segur...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC468712/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA MAIOR NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DIREITO. EXTINÇÃO PELO DECRETO-LEI N.º 956/69. ÓBITO DO INSTITUIDOR POSTERIOR A ESTE DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO.
1. O direito das filhas de ex-ferroviários à percepção da pensão prevista no art. 5.º, parágrafo único, da Lei n.º 3.373/58 (pensão temporária à filha maior solteira não ocupante de cargo público), que lhes havia sido estendido pela Lei n.º 4.259/63 (art. 1.º), foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 956/69 (art. 11), razão pela qual, regendo-se a pensão pela lei vigente à data do óbito do instituidor, não têm as Autoras direito ao referido benefício, vez que seu pai faleceu em 11.08.1975, após a revogação empreendida por este último diploma legal, não tendo a Lei n.º 8.186/91 trazido qualquer alteração quanto a essa questão.
2. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200384000018410, AC347409/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 121)
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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA MAIOR NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DIREITO. EXTINÇÃO PELO DECRETO-LEI N.º 956/69. ÓBITO DO INSTITUIDOR POSTERIOR A ESTE DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO.
1. O direito das filhas de ex-ferroviários à percepção da pensão prevista no art. 5.º, parágrafo único, da Lei n.º 3.373/58 (pensão temporária à filha maior solteira não ocupante de cargo público), que lhes havia sido estendido pela Lei n.º 4.259/63 (art. 1.º), foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 956/69 (art. 11), razão pela qual, regendo-se a pensão pela lei...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC347409/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR CATEDRÁTICO. TITULO DE DOUTOR E LIVRE DOCENTE. ART. 5.º DA LEI N.º 444/37. "INCENTIVO DOUTOR". LEI N.º 6.182/74. DIREITO TEMPORALMENTE LIMITADO. INCENTIVOS ACADÊMICOS BASEADOS EM REQUISITOS DE ESTUDO. DECRETO N.º 94.664/87. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do TRF da 5.ª Região encontra-se posicionada no sentido de que a previsão do art. 5.º da Lei n.º 444/37 que conferiu, por ficção jurídica, o título de Doutor e Livre Docente ao antigo professor catedrático, o que lhe conferiu o direito a receber o "Incentivo Doutor" nos termos da Lei n.º 6.182/74, não significa que ele tenha direito à percepção, a partir dessa previsão normativa, dos incentivos acadêmicos baseados em requisitos de estudo, como é o caso daquele previsto no Decreto n.º 94.664/87, pois o tratamento foi, apenas, para fins de remuneração da época.
2. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200281000179697, AC370288/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 197)
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR CATEDRÁTICO. TITULO DE DOUTOR E LIVRE DOCENTE. ART. 5.º DA LEI N.º 444/37. "INCENTIVO DOUTOR". LEI N.º 6.182/74. DIREITO TEMPORALMENTE LIMITADO. INCENTIVOS ACADÊMICOS BASEADOS EM REQUISITOS DE ESTUDO. DECRETO N.º 94.664/87. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do TRF da 5.ª Região encontra-se posicionada no sentido de que a previsão do art. 5.º da Lei n.º 444/37 que conferiu, por ficção jurídica, o título de Doutor e Livre Docente ao antigo professor catedrático, o que lhe conferiu o direito a receber o "Incentivo Doutor" nos termos da Lei n.º 6.182/74, não signific...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370288/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Requer o embargante que seja sanada a omissão, para fazer constar que apresentou os documentos necessários à verificação de seu direito. Para tanto, informa que a sentença que reconheceu o seu direito não foi mantida pelo acórdão.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. O acórdão embargado manteve a sentença a quo em todos os seus termos, salvo no que tange aos juros moratórios, que, por maioria de votos, no segundo grau, foi minorado para o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
4. Restou reconhecido o direito ao reajuste pretendido, nada havendo que se falar em omissão no presente julgado.
5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20048300021726201, EDAC399473/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 266)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Requer o embargante que seja sanada a omissão, para fazer constar que apresentou os documentos necessários à verificação de seu direito. Para tanto, informa que a sentença que reconheceu o seu direito não foi mantida pelo acórdão.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrume...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC399473/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA APELADA. NATUREZA "EXTRA PETITA". NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROFESSOR CATEDRÁTICO. TITULO DE DOUTOR E LIVRE DOCENTE. ART. 5.º DA LEI N.º 444/37. "INCENTIVO DOUTOR". LEI N.º 6.182/74. DIREITO TEMPORALMENTE LIMITADO. INCENTIVOS ACADÊMICOS BASEADOS EM REQUISITOS DE ESTUDO. DECRETO N.º 94.664/87. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. O fato de a sentença apelada ter, eventualmente, apreciado a lide com base em legislação não invocada pelo Apelante não a torna "extra petita", pois a dicção da norma aplicável ao caso concreto é atividade do juiz, sendo o eventual erro na escolha dessa norma erro de julgamento e não, apto a caracterizar julgamento fora do pedido.
2. A jurisprudência do TRF da 5.ª Região encontra-se posicionada no sentido de que a previsão do art. 5.º da Lei n.º 444/37 que conferiu, por ficção jurídica, o título de Doutor e Livre Docente ao antigo professor catedrático, o que lhe conferiu o direito a receber o "Incentivo Doutor" nos termos da Lei n.º 6.182/74, não significa que ele tenha direito à percepção, a partir dessa previsão normativa, dos incentivos acadêmicos baseados em requisitos de estudo, como é o caso daquele previsto no Decreto n.º 94.664/87, pois o tratamento foi, apenas, para fins de remuneração da época.
3. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200281000158785, AC346245/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 198)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA APELADA. NATUREZA "EXTRA PETITA". NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROFESSOR CATEDRÁTICO. TITULO DE DOUTOR E LIVRE DOCENTE. ART. 5.º DA LEI N.º 444/37. "INCENTIVO DOUTOR". LEI N.º 6.182/74. DIREITO TEMPORALMENTE LIMITADO. INCENTIVOS ACADÊMICOS BASEADOS EM REQUISITOS DE ESTUDO. DECRETO N.º 94.664/87. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. O fato de a sentença apelada ter, eventualmente, apreciado a lide com base em legislação não invocada pelo Apelante não a torna "extra petita", pois a dicção da norma aplicável ao caso concreto é atividade do juiz, sendo o eventual erro na escolha...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC346245/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO/REENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS EXPRESSOS. QUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. O extrato de alterações de servidor civil do Apelado de fls. 26/33 demonstra que:
I - ele foi contratado na categoria funcional de Auxiliar Administrativo, para exercer a função de servente, em 28.10.82 (fl. 26);
II - até o ano de 1986, ele continuou nessa categoria funcional e a exercer essa função;
III - e, em 08.10.87, ele foi reenquadrado na categoria funcional de Auxiliar de Serviços Gerais (fl. 30).
2. Os contratos individuais de trabalho de fls. 20/25 demonstram que ele fora contratado para o cargo de Auxiliar Administrativo a partir de 28.10.82.
3. O quadro de equivalência de funções no SNI aprovada pela Portaria 11, de 22.11.83 (fls. 237/239) demonstra que na categoria funcional de Auxiliar Administrativo havia, também, a função de servente (fl. 239).
4. A tabela provisória de pessoal temporário do SNI aprovada pela Portaria 260/SAD de 09.12.86 (fls. 241/242) previu, ademais, a categoria de Auxiliar de Serviços Gerais (fl. 242).
5. Do quadro fático e normativo acima, vê-se que o Apelado fora reenquadrado na Categoria de Auxiliar de Serviços Gerais em outubro de 1987, tendo, já no seu enquadramento original, em outubro/1982, sido-lhe atribuída a função de servente dentro da antiga categoria funcional de Auxiliar Administrativo.
6. Se houve, assim, alguma ilegalidade praticada pela Administração quanto ao enquadramento funcional do Apelado ela ocorreu em outubro/82 ou, quando mais, em outubro/87, tendo decorrido de atos expressos de enquadramento e/ou reenquadramento funcional, e tendo, portanto, a sua pretensão inicial de revisão do seu enquadramento funcional como servente sido atingida, quanto ao próprio fundo do direito, pela prescrição qüinqüenal bem antes da propositura desta ação em 2004.
7. O requerimento administrativo formulado pelo Apelado em 2002 para revisão de seu enquadramento funcional gerou o ato administrativo daquele ano que o acolhera (fl. 142/147), o qual foi praticado de forma ilegal, sem observar a prescrição do fundo do direito do Apelado, razão pela qual legal a sua anulação pelo ato de fl. 148, não sendo, no entanto, esses atos aptos a restituir ao Apelado o prazo prescricional já anteriormente consumado e que é, em realidade, a base da ilegalidade do ato administrativo anulado em 2002.
8. Provimento da apelação e da remessa oficial para reformar a sentença apelada, julgando improcedente o pedido inicial em face da prescrição do fundo do direito da pretensão inicial, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, com a inversão do ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200484000056591, AC370205/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 130)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO/REENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS EXPRESSOS. QUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. O extrato de alterações de servidor civil do Apelado de fls. 26/33 demonstra que:
I - ele foi contratado na categoria funcional de Auxiliar Administrativo, para exercer a função de servente, em 28.10.82 (fl. 26);
II - até o ano de 1986, ele continuou nessa categoria funcional e a exercer essa função;
III - e, em 08.10.87, ele foi reenquadrado na categoria funcional de Auxiliar de Serviços Gerais (fl. 30)....
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370205/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. GENITORA. CLASSES DE DEPENDENTES EXCLUDENTES. DIREITO RECONHECIDO À GENITORA EM DETRIMENTO DA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO DO INSS. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO DIREITO À COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. ÓBITO DO EX-SEGURADO.
1. É evidente o interesse da parte autora em prosseguir na presente demanda com o objetivo de perceber a pensão a que faz jus desde a data do óbito do ex-segurado, ante a resistência do INSS em atender a sua pretensão sob o argumento de que o benefício já fora concedido na via administrativa a contar da data de sua habilitação.
2. À companheira, na condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
3. Qualidade de companheira comprovada nos autos e reconhecida administrativamente pelo INSS.
4. Companheira e Mãe de ex-segurados são beneficiárias do regime da Previdência Social de classes excludentes, conforme art. 16, I e II, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
5. O óbito do segurado ocorreu em 11.01.1999, tendo a companheira entrado com requerimento administrativo perante o INSS em 28.01.1999. Inicialmente, o benefício foi negado e, posteriormente, em 19.11.1999, foi concedido em grau de recurso, porém só implementado efetivamente em 01.04.2005, quando da suspensão do pagamento que vinha se dando em favor da genitora do ex-segurado, desde 09.09.99.
6. Restou configurado o equívoco do INSS ao conceder, na via administrativa, o benefício de pensão à genitora do falecido segurado, quando ainda pendia de julgamento, requerimento protocolado pela companheira, cuja classe de dependente exclui da concorrência a dos pais. Uma vez reconhecido o direito da companheira, como de fato o foi, ela passará a fazer jus ao pagamento das parcelas desde a data do óbito, independentemente de já vir sendo paga a pensão à genitora.
7. O INSS é o órgão responsável pelos atos de concessão, implantação e ficalização dos benefícicos previdenciários. Logo, se não agiu com zelo e cautela na concessão do benefício, não pode transferir, conforme pretende, sua responsabilidade administrativa para a genitora, litisconsorte passiva necessária, a quem só cabia o atendimento às exigências legais para fazer jus ao benefício postulado.
8. Reconhecido o direito à autora ao beneficío de pensão por morte de seu ex-companheiro desde o óbito deste e a responsabilidade do INSS sobre seus procedimentos administrativos, deve o INSS pagar as parcelas vencidas entre o óbito do segurado e a efetiva implantação do benefício para a companheira.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200385100009134, AC402779/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 378)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. GENITORA. CLASSES DE DEPENDENTES EXCLUDENTES. DIREITO RECONHECIDO À GENITORA EM DETRIMENTO DA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO DO INSS. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO DIREITO À COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. ÓBITO DO EX-SEGURADO.
1. É evidente o interesse da parte autora em prosseguir na presente demanda com o objetivo de perceber a pensão a que faz jus desde a data do óbito do ex-segurado, ante a resistência do INSS e...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402779/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DE SUAS ATIVIDADES GERENCIAIS E AFINS -ESSENCIALIDADE PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE.
- É pacífico o entendimento que os bens afetados à prestação de serviço público, mesmo pertencendo à pessoa jurídica de direito privado, são impenhoráveis, ante o princípio maior do resguardo do interesse público e da continuidade dos serviços. Precedentes do STJ.
- A matéria posta em apreciação diz respeito à possibilidade de penhora de bem imóvel pertencente à sociedade de economia mista, no caso, a COMPANHIA DE ABASTECIMENTO D¿ÁGUA E SANEAMENTO DE ESTADO DE ALAGOAS, ora excutida nos autos de execução fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL.
- Em que pese a questão de direito que a priori se vislumbra, quanto ao regime jurídico dos bens afetados à prestação de serviço público e sua consequente penhorabilidade, penso que a resolução do litígio repousa mais especificamente na análise de pontual questão de fato, consistente em definir se o prédio situado na Rua Barão de Atalaia, nº 200, Poço, denominado "Vilino São Geraldo" e registrado sob o nº 37.706, é ou não destinado às finalidades essenciais da companhia, ou seja, se resta ele afetado ao serviço público prestado pela CASAL.
- No caso presente, entendeu a r. decisão agravada que "o imóvel penhorado efetivamente está servindo às atividades da CASAL, que consistem em tratar e distribuir água pelo estado de Alagoas, além de realizar a coleta de esgoto e trabalhos de planejamento, execução e manutenção dos sistemas de medição de consumo. Porém, como certificado pelo oficial de justiça (fls. 180/181), a contribuição do imóvel em questão para o exercício de tais tarefas é apenas sediar diversas diretorias e gerências da empresa. Naquele terreno não se encontram tanques de tratamento de água, tubulações ou outras obras especificamente relacionadas com a atividade da CASAL, mas sim escritórios administrativos".
- A afetação de um bem à prestação do serviço público, em que pese repousar muitas das vezes no seu intrincado relacionamento com as atividades-fim da empresa concessionária ou do ente estatal, pode também se fazer presente quando relacionadas com as atividades-meio, desde que essenciais à consecução das finalidades inerentes a determinado serviço público.
- A distinção relevante, portanto, não residiria tanto em saber se o bem está relacionado com a prática e execução das atividades objeto do serviço público em si - ou se apenas com ações instrumentais e mediatas a tal realização -, mas, sim, em aferir o grau de essencialidade desse bem à execução do serviço público, em contraposição a um caráter de mera utilidade.
- Nesse sentido, o magistério da doutrina: "VI.9.3 A vinculação dos bens às satisfação das necessidades. (...). Trata-se da existência de um regime jurídico próprio e peculiar, destinado a proteger o conjunto de bens enquanto instrumento da prestação do serviço público. A instrumentalidade dos bens à satisfação de interesses coletivos impede a incidência do regime jurídico usual e comum, aplicável aos bens isoladamente considerados.
"É necessário, então, estabelecer uma diferenciação entre bens úteis e bens necessários à prestação do serviço público. Há alguns que facilitam, mas não são indispensáveis à referida prestação. Outros, por seu turno, são essenciais a tanto.
"A essencialidade do bem à prestação do serviço produz sua submissão a esse regime jurídico próprio e inconfundível, dotado de características e peculiaridades próprias. Todos os bens passam a ter um regime próprio de direito público, ainda que se trate de bens de propriedade original do concessionário. A afetação do bem à satisfação da necessidade coletiva impede a aplicação do regime de direito privado comum" (Marçal Justen Filho, Teoria Geral das Concessões de Serviço Público, p. 330, Dialética, São Paulo, 2003).
- Para definição do regime jurídico a ser aplicado a um bem de posse ou propriedade de concessionário de serviço público, importa principalmente aferir o seu grau de essencialidade para a consecução dos serviços, em contraposição a um caráter de mera utilidade, podendo figurar, aí sim, como critério de tal aferição, estar ou não o bem relacionado com atividades-fim do prestador. Os critérios balizadores do regime jurídico de tais bens seriam, portanto, mais de necessariedade/utilidade do que atividade-fim/atividade-meio.
- A partir das provas colacionadas aos autos, conclui-se que o imóvel em questão foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n. 1.230, de 29 de setembro de 1964, para fins de desapropriação, com a finalidade específica de ali se instalar a empresa agravante (fls. 38/41), compreendendo verdadeiro núcleo pensante das atividades-fim desenvolvidas pela empresa concessionária, sem o qual restaria seriamente prejudicada a prestação dos serviços públicos de fornecimento de água, esgoto e saneamento do Estado de Alagoas, na medida em que tais atividades, para serem desenvolvidas, passam necessariamente por um plexo de ações e decisões previamente pensadas e discutidas, fruto, portanto, de um anterior trabalho de gestão, realizado nas instalações do referido imóvel.
- Revela-se extremamente oneroso, logisticamente inviável e potencialmente danoso à população submeter a empresa concessionária a um processo de remoção de todo esse complexo gestor e operacional para um outro prédio, a ser provavelmente alugado, na medida em que a possibilidade fática e abstrata de transferência das atividades-meio do concessionário de determinado imóvel não elimina, por si só, a sua afetação à prestação do serviço público, eis que nem sempre econômica e operacionalmente viável.
- Não são menos importantes as atividades-meio da empresa, na medida em que essenciais e não meramente úteis ao pleno desenvolvimento do serviço público de abastecimento de água de todo um ente da federação.
- A corroborar o entendimento ora exposto, este Egrégio Tribunal, por ocasião do julgamento do AGTR 64743-AL, de relatoria do eminente Desembargador Federal Lázaro Guimarães, já se pronunciou sobre a natureza e consequente impenhorabilidade do imóvel em questão, também em demanda fiscal onde se discutia tal possibilidade, desconstituindo penhora então firmada em sede de execução fiscal.
- Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200805000139570, AG86746/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2009 - Página 157)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DE SUAS ATIVIDADES GERENCIAIS E AFINS -ESSENCIALIDADE PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE.
- É pacífico o entendimento que os bens afetados à prestação de serviço público, mesmo pertencendo à pessoa jurídica de direito privado, são impenhoráveis, ante o princípio maior do resguardo do interesse público e da continuidade dos serviços. Precedentes do STJ.
- A matéria posta em apreciação diz respeito à possibilidade de penhora de bem imóvel pertencente à...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG86746/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. ADIN Nº 2653/DF E RECLAMAÇÃO Nº 5133/MG. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. RESSALVA ENFÁTICA DA POSIÇÃO DESTE JUIZ. A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, A NOBRE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E AS EXPECTATIVAS EM RELAÇÃO À POSTURA DA ORDEM DOS ADVOGADOS (CONSIDERAÇÕES). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por advogado, em causa própria, contra sentença de improcedência do pedido de ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, pela qual busca, o autor, a desconstituição apenas da parte em que restou condenado por litigância de má-fé.
2. Na Reclamação nº 5133/MG, analisando a decisão exarada pela MM. Juíza da 32a Vara do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte/MG, no sentido de condenar o próprio advogado público - e não a instituição por ele representada - "a pagar a multa processual de R$2.100,00 [...], arbitrada com fundamento nos arts. 16, 17, inc. V e 18 do Código de Processo Civil", o STF, em sessão de 20.05.2009, considerou violada a autoridade da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADIN 2652/DF, julgando, então, procedente o pedido reclamatório e afastando, por decorrência, a sanção que havia sido aplicada.
3. Ressalvado, com ênfase, o entendimento deste Juiz (que tem como juridicamente possível a condenação do advogado nas penas por litigância de má-fé do art. 18, do CPC, na forma da sentença rescindenda, e que, pelo menos até o julgamento da Reclamação nº 5133/MG, tinha como diferentes as penalidades constantes do parágrafo único, do art. 14, do CPC, e as do art. 18, do mesmo Código, essas não tendo sido prejudicadas, em sua aplicabilidade quanto aos advogados, pelo resultado da ADIN 2652/DF), mas considerada a autoridade do pronunciamento do STF, é de se julgar procedente o pedido da ação rescisória.
4. A Juíza que prolatou a sentença vergastada é uma das mais sérias e competentes em atuação, sempre lembrada pela qualidade de suas decisões e por seu comprometimento com a dignidade da Justiça, inclusive quanto ao trato, respeitoso, com as partes e os advogados. Desses se espera também uma conduta condizente com essa respeitabilidade, mormente diante da dicção constitucional, no sentido de que "o advogado é indispensável à administração da justiça" (art. 133, da CF/88), reveladora da nobreza da atividade advocatícia. "[...] No mais, a Constituição da República assegura ao cidadão o direito à jurisdição e garante o devido processo legal. Não garante, contudo, o abuso do direito à jurisdição, menos ainda cuida do indevido processo que se queira levar adiante em desrespeito aos direitos dos demais jurisdicionados e às instituições prestantes da jurisdição. Não decorre dos ditames constitucionais vigentes qualquer possibilidade de uso desmedido, de abuso do direito de recorrer. O constituinte não dotou o cidadão de instrumentos que lhe permitissem o 'demandismo' sem fundamento, a irresignação desembasada e perpétua, pois isso banalizaria e obstruiria as instituições prestadoras da jurisdição e, mais ainda, os direitos fundamentais mesmos, aos quais se refere o Requerente para interpor o presente recurso. Acrescente-se, ainda, que tal atitude presta-se a tumultuar e sobrecarregar o Poder Judiciário, comportamento que acarreta inútil e injusta sobrecarga deste órgão, conduzindo, ainda mais, à demora na apreciação e no julgamento das questões judiciais pertinentes que os jurisdicionados sérios trazem para o competente exame dos órgãos judiciais. Rui Barbosa manifestou seu desconforto pela morosidade do Judiciário, à época atribuindo-o aos magistrados, situação que, na atualidade, pode ser também atribuída aos que demandam de má-fé, pelo uso indevido de recursos manifestamente inadmissíveis, em litigância que não se conforma com a busca do direito, mas com o capricho do litigante em impor a demora na prestação jurisdicional aos que dela necessitam: 'Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. ... Não desertar a justiça, nem cortejá-la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. ... nem pleitear pela iniqüidade ou imoralidade... Não proceder, nas consultas, senão com a imparcialidade real do juiz nas sentenças. Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura' (BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. In Escritos e Discursos Seletos. Rio de Janeiro: Nova Aguillar, 1997, p. 679) [...]" (STF, Pet 2879, Relatora Min. Cármen Lúcia, j. em 29.11.2006, p. em DJ 06.12.2006, p. 37). À Ordem dos Advogados cabe, por conseguinte, a importante missão de zelar pelo exercício ético da advocacia, punindo e expurgando da atividade os que não se comportam com a seriedade e a probidade que se exigem dos advogados, sob pena de, particularmente, a sociedade dela se afastar, por equiparação dos bons aos maus, pelo silêncio e pela inação que se fizerem diante do errado.
5. Pela procedência do pedido.
(PROCESSO: 200705001043064, AR5859/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 23/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 73)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. ADIN Nº 2653/DF E RECLAMAÇÃO Nº 5133/MG. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. RESSALVA ENFÁTICA DA POSIÇÃO DESTE JUIZ. A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, A NOBRE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E AS EXPECTATIVAS EM RELAÇÃO À POSTURA DA ORDEM DOS ADVOGADOS (CONSIDERAÇÕES). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por advogado, em causa própria, contra sentença de improcedência do pedido de ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, pela qual busca, o autor, a...
Data do Julgamento:23/09/2009
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5859/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. REQUISITOS. PRERICLITAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO FORMULADO A DESTEMPO.
1 - O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão, sendo eles o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal (STJ - MC 5208/RS, Relator Min. José Delgado - Fonte DJ DATA: 07/04/2003);
2 - Desconfigurado o perigo de periclitação do direito invocado. Considerando que o pedido de revalidação foi denegado em 06/06/2003 (fls. 175/178), mais de dois anos antes do ajuizamento do presente feito, perde vigor a alegação de perigo de periclitação do direito;
3 - Igualmente se encontra ausente o fumus boni iuris, à vista da intempestividade do pleito. A formulação do pedido em 02/06/2003 foi feita a destempo, considerando que o primeiro semestre do último ano do qüinqüênio de validade teve início em 24/11/2002, expirando em 24/05/2003, e que tal dia era sábado, podendo a prorrogação ter ocorrido no máximo até 26/05/2003, primeiro dia útil seguinte;
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000113424, AC371219/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 483)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. REQUISITOS. PRERICLITAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO FORMULADO A DESTEMPO.
1 - O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão, sendo eles o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal (...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371219/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ANISTIA. NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação ordinária em que se pretende ver declarada a nulidade dos atos que suspenderam e cassaram a anistia concedida à autora, bem como o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais;
2. Reconhecida administrativamente a ilegalidade da Portaria Interministerial que cassou a anistia deferida à autora, é manifesto o dever da União de ressarci-la, satisfazendo todos os direitos que lhe foram assegurados quando da concessão do benefício de anistiada, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação;
3. Inexistência de direito à indenização por danos morais, posto que o constrangimento a que foi submetida a autora se resumiu à necessidade de utilização da via judicial para o reconhecimento do seu direito, incômodo que pode ser definido como natural de uma vida em um Estado de direito, não ensejando reparação;
4. Os valores devidos devem ser atualizados até a citação, a partir de quando deve incidir apenas a TAXA SELIC, que possui a função dúplice de correção monetária e juros de mora;
5. Sucumbência recíproca;
6. Apelação da autora improvida;
7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200485000062970, APELREEX6486/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 13/11/2009 - Página 87)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ANISTIA. NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação ordinária em que se pretende ver declarada a nulidade dos atos que suspenderam e cassaram a anistia concedida à autora, bem como o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais;
2. Reconhecida administrativamente a ilegalidade da Portaria Interministerial que cassou a anistia deferida à autora, é manifesto o dever da União de ressarci-la, satisfazendo todos os direitos que lhe foram assegurados quando da...
Administrativo. Caderneta de poupança. Correção monetária. Índices de atualização da poupança. Plano Collor I e II. Indevidos. 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (Plano Verão). Direito reconhecido apenas para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas, respectivamente, do dia 01 até o dia 15 de julho de 1987, e do dia 01 até o dia 15 de janeiro de 1989.
1. Conquanto o julgado atacado não tenha adentrado no mérito, o caso em tela permite a aplicação do disposto no art. 515 do Código de Processo Civil, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais que autorizam o julgamento da lide, de imediato, pelo Tribunal, sem necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem, na medida em que se examina matéria exclusivamente de direito, bem como de processo que tramitou em todas as suas fases essenciais, possibilitando o julgamento da ação.
2. Em relação aos índices de 26,06% (junho/87) e 42,72% (janeiro/89), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 26,06%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de junho de 1987, e no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 124.864-PR, procedeu à uniformização de sua jurisprudência, em relação aos índices dos Planos Collor I e II, assentando a inexistência de direito à aplicação dos percentuais referentes a estes planos econômicos.
4. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida em parte, para reconhecer o direito à aplicação dos índices 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989), referentes aos planos Bresser e Verão.
(PROCESSO: 200781000078519, AC458345/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 321)
Ementa
Administrativo. Caderneta de poupança. Correção monetária. Índices de atualização da poupança. Plano Collor I e II. Indevidos. 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (Plano Verão). Direito reconhecido apenas para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas, respectivamente, do dia 01 até o dia 15 de julho de 1987, e do dia 01 até o dia 15 de janeiro de 1989.
1. Conquanto o julgado atacado não tenha adentrado no mérito, o caso em tela permite a aplicação do disposto no art. 515 do Código de Processo Civil, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais que autorizam o julgamento da lide,...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458345/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho