PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. NÃO CONSUMADA. CONTAGEM DO PRAZO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. em matéria de direito previdenciário, não se há de falar em prescrição de fundo de direito. Os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e são, na sua maioria, de trato sucessivo de modo que o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês. Por esta razão a prescrição se dá apenas com relação às parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. Neste diapasão, o prazo prescricional para o pagamento da correção monetária começará a correr do adimplemento de cada parcela. Pensar ao contrário é penalizar duplamente o beneficiário: a primeira, quando do pagamento em valor inferior ao salário mínimo e a segunda, por não atualizar corretamente o benefício em atraso.
2. Superada a preliminar de prescrição, posiciono-me no sentido de acolher a tese prevista no art. 269, inciso IV do CPC, considerando a prescrição como matéria de mérito. "Quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição, está julgando o mérito, mesmo quando não ingresse na análise das demais questões agitadas no processo. Havendo recurso dessa sentença, poderá o tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (CPC art. 515, parágrafos 1º e 2º)" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p.741).
3. Para a concessão do benefício, faz-se necessária a comprovação pela demandante do fato gerador do direito, qual seja, o nascimento do filho, bem assim do exercício de atividade rural no período de carência. Desta sorte, a autora fez prova do parto através do registro civil (fl. 15) e do exercício da atividade agrícola através da certidão de casamento (fl. 12), que qualifica seu cônjuge como agricultor.
4. A jurisprudência do col. STJ tem-se inclinado a reconhecer a possibilidade de dar a qualificação de início de prova material a certidão de casamento do cônjuge. Precedente citado: STJ, AR - 1240/SP, Terceira Seção, Decisão: 08.09.2004, DJU DATA:25.06.2007, PÁGINA:214, Relatora LAURITA VAZ.
5. Prova testemunhal reta e segura, afirmando, em síntese, conhecer a postulante, bem assim, que a autora desempenhou atividade rural, juntamente com seu genitor, no Sítio Mirador, nas terras do Sr. Manoel Palácio, no município de Cariús. O labor agrícola consistia em plantar milho, feijão e arroz, trabalho desenvolvido apenas para a subsistência da família.
6. Sobre o inconformismo trazido pela autarquia previdenciária, de que a autora, ao tempo de sua gravidez, exercia atividade junto à Prefeitura do município de Cariús, esta informação não se mostra verídica, pois, do documento trazido na fl. 142, a data do início do empregou firmou-se em 03.08.1998, quando o nascimento do filho deu-se em 18.01.1998.
7. Destarte, torna-se viável, portanto, a concessão do salário maternidade à autora, em virtude da consumação da prescrição tão-só em relação a dois dias da primeira parcela do seu benefício, pois o nascimento do filho da autora deu-se em 18 de janeiro de 1998 e a ação foi proposta em 20 de janeiro de.
8. Inversão dos ônus sucumbenciais, no sentido de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
9. Por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a edição do referido diploma legal, como é o caso dos autos, à base estabelecida é de 0,5% ao mês.
10. A correção monetária é devida, no intuito de preservar o valor real da moeda.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200705990036944, AC434688/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 349)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. NÃO CONSUMADA. CONTAGEM DO PRAZO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. em matéria de direito previdenciário, não se há de falar em prescrição de fundo de direito. Os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e são, na sua maioria, de trato sucessivo de modo que o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês. Por esta razão a prescrição se dá apenas com relação às parcelas devida...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434688/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 174 DO CTN).
1. O elemento de discrímen que serve a diferenciar a prescrição do fundo de direito da prescrição intercorrente consiste no momento de sua ocorrência, pois, se antecedente à citação, trata-se da prescrição do fundo de direito; se lhe é posterior, cuida-se da prescrição intercorrente.
2. Prescrição da pretensão executiva, porquanto expirado o qüinqüênio legal para cobrança do crédito tributário, contado da sua constituição definitiva, conforme o disposto no art. 174, do Código Tributário Nacional.
3. Como a notificação ocorreu em 1996 e a presente execução só foi proposta em 2002, encontrava-se prescrito o direito à cobrança do crédito tributário.
4. Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição intercorrente, reconhecendo, entretanto, a prescrição do fundo de direito.
(PROCESSO: 200283000081112, AC438028/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 322)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 174 DO CTN).
1. O elemento de discrímen que serve a diferenciar a prescrição do fundo de direito da prescrição intercorrente consiste no momento de sua ocorrência, pois, se antecedente à citação, trata-se da prescrição do fundo de direito; se lhe é posterior, cuida-se da prescrição intercorrente.
2. Prescrição da pretensão executiva, porquanto expirado o qüinqüênio legal para cobrança do crédito tributário, contado da sua constituição definitiva, conforme o disposto no art. 174, d...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438028/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. A Execução Fiscal foi autuada em 10.12.97; por despacho, em 23.09.98, determinou-se a suspensão dos autos com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo novamente requerida suspensão em 09.11.05; em 07.02.06, sobreveio sentença decretando a prescrição intercorrente, sem prévia intimação da exeqüente..
2. Na esteira do entendimento adotado pelo STJ, a única condição para a decretação de ofício da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, parág. 4o., da LEF, é a ouvida prévia da Fazenda Pública (REsp. 735.220-RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 16.05.05, p. 270).
3. Não tendo sido oportunizada a manifestação da exeqüente a respeito da consumação da prescrição intercorrente (tendo em vista que esta se sujeita a eventuais causas interruptivas/suspensivas de seu curso e sendo possível, inclusive, já ter havido a extinção do próprio crédito tributário pelo pagamento direto ou cumprimento de parcelamento), deve ser anulada a sentença recorrida, em razão do não-cumprimento da ouvida da Fazenda Pública, prevista no 40, parág. 4o., da LEF.
4. Ressalte-se que o fato de não se ter dado oportunidade à exeqüente de se manifestar, antes da prolação da sentença, atinge o direito à ampla defesa, quanto à ampla competência decisória, que garante às partes o direito ver conhecida e apreciada toda matéria, de Direito ou de fato, relevante para o deslinde da questão; evidencie-se, ainda, o direito da exeqüente de ver resguardado o momento oportuno de trazer aos autos os aspectos relevantes relativos à decretação da prescrição, não estando obrigada a trazê-los em sede recursal.
5. Neste caso específico, o INSS se limitou a argumentar contra o reconhecimento da prescrição de ofício, deixando de declinar o pedido de nulidade da sentença por violação ao procedimento previsto no parágrafo 4º, do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
6. Apelação do INSS improvida. Reconhecimento de nulidade da sentença ex officio.
(PROCESSO: 200705000932434, AC432810/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 432)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. A Execução Fiscal foi autuada em 10.12.97; por despacho, em 23.09.98, determinou-se a suspensão dos autos com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo novamente requerida suspensão em 09.11.05; em 07.02.06, sobreveio sentença decretando a prescrição intercorrente, sem prévia intimação da exeqüente..
2. Na esteira do entendimento adotado pelo...
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, a ser complementado com a prova testemunhal; na avaliação do conjunto probatório não está o Juiz adstricto a padrões de validade pré-estabelecidos, eis que de há muito superado o período da chamada prova tarifada, vigendo hoje o critério do livre convencimento fundamentado.
3. São aceitáveis como indícios materiais probatórios quaisquer elementos reveladores da realidade e típicos da cultura rural, bem como as presunções pro homine, indicativas da inexistência de outras ocupações no ambiente campesino; no caso, a Certidão de Casamento constando a condição de Trabalhador Rural da demandante, a Carteira do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura de Bela Cruz-Ceará, e testemunhos prestados em Juízo demonstram irrefutavelmente a qualidade de Trabalhador Rural da parte apelada.
4. O Direito Previdenciário, hoje ornado de autonomia científica e didática, tem princípios próprios, inclusive no que respeita à interpretação de suas normas e à definição dos seus institutos característicos, afastando-se do rigorismo exegético hierarquizado, típico das normas do Direito Administrativo.
5. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
6. Não é necessária a comprovação, por documentos, de todo o período de carência, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória ao tempo exigido por Lei.
7. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200181000207950, AC323415/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 09/05/2008 - Página 848)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único da Lei...
Data do Julgamento:08/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC323415/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, DESCONSIDERADA A EDIÇÃO DA MP 2.180/01. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS". RÉ QUE FOI SUCUMBENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS.
1 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste, na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
2 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
3 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
4 - No que se refere aos juros de mora, a serem aplicados, deve ser mantida a taxa estabelecida na r. sentença, havendo que se desconsiderar a emissão da MP 2.180/01. Nada obstante tenha sido a ação ajuizada anteriormente à sua emissão, não houve recurso voluntário dos Autores, neste sentido, não sendo possível a modificação do julgado para agravar a situação da Fazenda Pública - "reformatio in pejus" -. Manutenção do percentual fixado pela douta decisão monocrática, de juros de mora legais, incidentes a partir da data da citação, à razão de 0,5% (meio por cento ao mês).
5 - Responsabilidade da "UFPE", pelos honorários periciais. Só uma parte dos Autores teve reconhecido o direito à implantação do percentual em tela e foi assegurado à Ré o direito de compensar os aumentos já concedidos pela Lei nº 8.627/93, mas a "UFPE" foi sucumbente, sendo, por isto, responsável pelos honorários do perito contábil, o qual forneceu os cálculos que concluíram pelo direito da parte autora de receber os valores devidos, após a homologação dos cálculos de liquidação. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705000979578, AC433381/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 343)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, DESCONSIDERADA A EDIÇÃO DA MP 2.180/01. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS". RÉ QUE FOI SUCUMBENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS.
1 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste, na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433381/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INCIDENTAL À APELAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. CAUTELAR INDEFERIDA.
- Se o pretenso direito do autor restou não reconhecido pela sentença que decidiu a lide no primeiro grau de jurisdição, falta a fumaça do bom direito a justificar a concessão de medida cautelar incidental ao recurso de apelação, em defesa deste mesmo pretenso direito;
- Caso em que o autor teve indeferido seu pedido de aposentadoria, porque, nos termos de perícia, se encontrava plenamente recuperado e deseja, como medida cautelar incidental à apelação, autorização para permanecer afastado de suas funções;
- Cautelar indeferida.
(PROCESSO: 200805000071135, MC2448/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2008 - Página 703)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INCIDENTAL À APELAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. CAUTELAR INDEFERIDA.
- Se o pretenso direito do autor restou não reconhecido pela sentença que decidiu a lide no primeiro grau de jurisdição, falta a fumaça do bom direito a justificar a concessão de medida cautelar incidental ao recurso de apelação, em defesa deste mesmo pretenso direito;
- Caso em que o autor teve indeferido seu pedido de aposentadoria, porque, nos termos de perícia, se encontrava plenamente recuperado e deseja, como medida cautelar...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2448/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CONTA DE POUPANÇA. PERÍODO DE JUNHO A JULHO DE 1987. PLANO BRESSER. INSUFICIENTE A CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO QUE SE PRESTA PARA SUPRIR DÚVIDAS SOBRE O SALDO DO REQUERENTE. INFORMAÇÕES QUE LHE PERTENCEM, INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO FUTURO DE AÇÃO DE COBRANÇA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES.
1 - A própria Requerida se referiu à Requerente, ao longo da instrução processual, inclusive no Agravo Retido, como sendo sua cliente, e de como deveria proceder para obter as informações de que necessita e ajuizar Ação Ordinária para satisfazer seu pleito. Preliminar de ausência de comprovação da relação contratual de depósito de poupança entre a Requerente e a "CEF" rejeitada.
2 - A Requerente é livre para ajuizar as ações que desejar, no momento que escolher, sem prejuízo do direito de ter acesso às informações bancárias de seu interesse, junto à instituição financeira, com a qual celebrou contrato. Preliminar de inércia da agravada, para o ajuizamento da causa, rejeitada.
3 - Configura-se uma faculdade da Requerente a forma como vai buscar o atendimento de seus interesses. A formulação de solicitação administrativa de extrato nas agências não é obrigatória e a sua ausência não configura impedimento para o ajuizamento do presente feito. Preliminar de ausência de Requerimento Administrativo rejeitada.
4 - Presença do fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Agravo Retido improvido.
5 - Desnecessidade de se postergar a exibição de documentos pleiteada pela Requerente. Insuficiente a confirmação da existência das contas, pela instituição financeira, para o ajuizamento de uma possível Ação de Cobrança.
6 - Exibição dos extratos que se presta para suprir uma provável dúvida do titular da conta de poupança sobre o seu saldo, no sentido de ter certeza do seu direito e, só então, solicitar, na via judicial, o que lhe seja devido.
7 - Informações contidas nos documentos, que se pretende sejam exibidos, que pertencem à Requerente. Direito de consultá-los, independentemente da intenção de ajuizar Ação de Cobrança. Direito às informações sobre os valores bancários, que lhe dizem respeito.
8 - Agravo Retido e Apelação Cível improvidos.
(PROCESSO: 200783000094608, AC433252/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 348)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CONTA DE POUPANÇA. PERÍODO DE JUNHO A JULHO DE 1987. PLANO BRESSER. INSUFICIENTE A CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO QUE SE PRESTA PARA SUPRIR DÚVIDAS SOBRE O SALDO DO REQUERENTE. INFORMAÇÕES QUE LHE PERTENCEM, INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO FUTURO DE AÇÃO DE COBRANÇA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES.
1 - A própria Requerida se referiu à Requerente, ao longo da instrução processual, inclusive no Agravo Retido, como sendo sua cliente, e de como deveria proceder...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433252/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. SOLDADO DA AERONÁUTICA. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 250 DO TFR.
1. O ato de reforma que o apelante pretende desconstituir é de 04/08/1955. Deste momento, isto é, do ato da Administração contra o qual se insurge o apelante, passa a influir o prazo prescricional para proposição da ação em juízo.
2. Tendo o recorrente se insurgido administrativamente contra o ato de reforma em 21/09/1955, a prescrição foi interrompida, tendo voltado a correr em 07/12/1955, quando do indeferimento do pedido.
3. Como a presente ação somente foi proposta em 17/08/2001, houve o implemento da prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1°, do Decreto n° 20.910/1932, segundo o qual qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados do ato ou do fato do qual se originam. É de se reconhecer, portanto, a prescrição do próprio fundo do direito.
4. "Prescreve em cinco anos a ação revisional da reforma do militar, a contar da publicação do respectivo ato". Súmula nº 250 do ex. TFR.
5. "É firme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de se reconhecer a prescrição de fundo de direito na hipótese de ação de retificação de aposentadoria em que se verifica o transcurso de mais de cinco anos entre o ato da aposentadoria e a propositura da ação que lhe objetiva modificar" - RESP nº 102041/MG.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000165335, AC409112/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 337)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. SOLDADO DA AERONÁUTICA. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 250 DO TFR.
1. O ato de reforma que o apelante pretende desconstituir é de 04/08/1955. Deste momento, isto é, do ato da Administração contra o qual se insurge o apelante, passa a influir o prazo prescricional para proposição da ação em juízo.
2. Tendo o recorrente se insurgido administrativamente contra o ato de reforma em 21/09/1955, a prescrição foi interrompida, tendo voltado a correr em 07/12/1955, quan...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409112/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- Não mais se aplica o prazo de decadência para os segurados que pleiteiam o salário-maternidade após a revogação do dispositivo legal que a previa (art. 71, parágrafo único). Em matéria previdenciária, adota-se o princípio da utilização pelo magistrado da lei mais benéfica, evitando-se, assim, a atribuição de tratamento desigual a segurados que, na mesma condição, postularam idêntico benefício. Precedentes.
- Ademais, "O prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da ocorrência do parto, estabelecido pelo parágrafo único, do art. 71, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 8.861/94 - dispositivo posteriormente revogado com a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997 -, não pode ser considerado, à época de sua vigência, como de decadência. Tratava-se - foi revogado, reitere-se - de limite temporal para o requerimento administrativo do benefício previdenciário, junto ao INSS. A não solicitação administrativa, dentro do referido prazo, não gerava, como conseqüência necessária, o aniquilamento do direito ao salário-maternidade. Prazo tão exíguo, ademais, não se coaduna com a relevância do salário-maternidade." (TRIBUNAL Regional Federal da 5ª Região, AC - 416261/CE, Primeira Turma, Decisão: 05/07/2007, DJ - Data 17.09.2007 - Página: 972 - nº 179, Desembargadora Federal (convocada) Joana Carolina Lins Pereira.)
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, porquanto o seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês, enquanto se der a continuidade do pagamento das prestações, in casu, durante o período de 120 dias. Daí aplicar-se a prescrição apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua, a teor dos arts. 29, III e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, aplicando-se este novo prazo a todos os segurados especiais, independentemente da data em que formulou o pedido do referido salário-maternidade ou da data de nascimento da criança.
- A prescrição, como fundamento para a extinção do processo com resolução de mérito, habilita o Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento da apelação, a aprecia-la in totum quando a causa é exclusivamente de direito ou encontra-se devidamente instruída, permitindo o art. 515, parágrafo 1º do CPC que o Tribunal avance no julgamento de mérito, sem que isso importe em supressão de instância. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - 724710/RJ, PRIMEIRA TURMA, Decisão: 20/11/2007, DJ DATA:03/12/2007 PÁGINA:265, Relator LUIZ FUX ).
- Compulsando os autos, verifica-se que as apelantes OZENIR MARIA DA SILVA SANTOS, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ANTÔNIA SEBASTIANA DE ARAÚJO FELICIANO e MARIA ODETE DE MIRANDA ANDRADE demonstraram a condição de rurícola e o cumprimento do prazo de carência através de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstos na legislação, funcionam como início de prova material dos fatos alegados pelas autoras como, por exemplo, cópia de ficha de cadastro do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, bem assim ficha de filiado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Some-se, ainda, o fato de que todas as postulantes acima mencionadas atestam, através de certidão de casamento, a qualidade de agricultor dos respectivos maridos, situação que, consentâneo com reiterado pronunciamento da jurisprudência desta eg. Corte Regional e do col. STJ, é comunicável à esposa demandante. Precedente citado: Enunciado nº 6 da Súmula da TNU.
- Já a autora ANTÔNIA LEIVINO RODRIGUES não logrou êxito em comprovar a qualidade de agricultora, inexistindo suporte de documentos ou testemunhas a favor da tese vindicada.
- Juros de mora fixados à razão de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista que a ação foi patrocinada antes da edição da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001.
- Honorários advocatícios arbitrados em 10%, nos termos da Súmula nº 111 - STJ.
- Isenção do INSS em relação ao pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93, e art. 4º, I da Lei nº 9289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal).
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000159293, AC414565/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 375)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- Não mais se aplica o prazo de decadência para os segurados que pleiteiam o salário-maternidade após a revogação do dispositivo legal que a previa (art. 71, parágrafo único). Em matéria previdenciária, adota-se o princípio da utilização pelo magistrado da lei mais benéfica, evitando-se, assim, a atribuição de tratamento desigual a se...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414565/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. UFC. APOSENTADOS. ART. 192, I DA LEI N.º 8.112/90. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "REMUNERAÇÃO DO PADRÃO" EQUIVALENTE A "VENCIMENTO-BASE". PRECEDENTES. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA. DESNECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Administração pode corrigir de ofício os seus próprios atos, quando eivados de vícios.
2. É desnecessária a produção da prova nos procedimentos administrativos nos quais se discutem matérias exclusivamente de direito.
3. A expressão "remuneração do padrão", presente na redação original dos incisos I e II do art. 192 da Lei 8.112/90, corresponde, na melhor exegese da norma, ao "vencimento-base" do servidor. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. A equivocada interpretação de lei não gera direito adquirido.
5. Ação rescisória que se julga improcedente.
(PROCESSO: 200205000235890, AR4518/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Pleno, JULGAMENTO: 16/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 741)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. UFC. APOSENTADOS. ART. 192, I DA LEI N.º 8.112/90. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "REMUNERAÇÃO DO PADRÃO" EQUIVALENTE A "VENCIMENTO-BASE". PRECEDENTES. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA. DESNECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Administração pode corrigir de ofício os seus próprios atos, quando eivados de vícios.
2. É desnecessária a produção da prova nos procedimentos administrativos nos quais se discutem matérias exclusivamente de direito.
3. A expressão "remuneração do padrão", presente na redação original dos incisos I e II do art. 192 da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL EM PROPORCIONAL. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO É PERROGATIVA IRRESTRITA, HÁ DE SER INTERPRETADA DE ACORDO COM AS OUTRAS NORMAS E PRINCÍPIOS DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ.
1. Remessa Oficial e Apelação de sentença que concedeu a segurança, seguindo orientação da jurisprudência pátria, que proclama a orientação de que aposentadoria rege-se pela lei vigente, à época, na qual se reuniu os requisitos para a inativação da pessoa requerente. A redação original do art. 40, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, assegurava aposentadoria com proventos integrais à professora que completasse vinte e cinco anos de magistério.
2. No caso, a impetrante, ex-Professora Adjunta da Universidade Federal do Ceará(UFC), teve sua aposentadoria concretizada, em 01/03/1994, por tempo de serviço com proventos integrais, por contar com vinte e cinco anos de serviço em atividade de magistério. Entretanto, a UFC, após cinco anos da concessão da aposentadoria da Autora, com respaldo no acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, na Sessão Administrativa, de 18/03/2003, alterou a modalidade dessa aposentação para o caráter da proporcionalidade, correspondente a 24/30 (vinte e quatro trinta avos), excluindo as vantagens previstas no art. 192, da Lei nº 8.112/90, isto, a vigorar a partir de janeiro de 2004.
3. Os documentos de fls. 18/26, se referem ao tempo e à atividade de magistério da impetrante, na qualidade de professora. Assim, a alteração da categoria da aposentadoria integral para proporcional recebida, por aproximadamente 10 anos, pela beneficiária foi suprimida em decorrência da nova interpretação dada pela Administração Pública.
4. Destarte, anos depois de recebimento dos proventos de aposentadoria de maneira que entendia correta, a União modifica sua interpretação quanto às normas legais referentes a caso específico, momento em que o direito da demandante já estava devidamente consolidado.
5. Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé consagrados pelo Direito Administrativo, estes diretamente ligados à inevitável presunção de legalidade que têm os atos administrativos, já presentes há longo tempo em sede de doutrina e jurisprudência administrativa pátria, não pode a Administração Pública adotar uma interpretação para um caso específico, por um período de aproximadamente dez anos, conferindo determinado direito a um servidor, que recebe seus proventos na mais absoluta boa-fé, venha alterar a forma de aposentadoria concedida, desfavorecendo o administrado.
6. A Lei n. 9.784/99 trata do processo administrativo na órbita federal e seu artigo 54 prevê que "o direito da administração de anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
7. Apesar de a Administração Pública possuir o poder-dever de revogar ou anular seus próprios atos (Súmula nº 473/stf), tal prerrogativa não é absoluta. Devendo esta ser interpretada de acordo com as outras normas e princípios do sistema jurídico brasileiro.
8. Precedentes: TRF 5ª Região - Primeira Turma - AMS 87382/PE.
9. Remessa Oficial e Apelação Improvidas. Manutenção da Sentença.
(PROCESSO: 200481000028072, AMS92528/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 433)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL EM PROPORCIONAL. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO É PERROGATIVA IRRESTRITA, HÁ DE SER INTERPRETADA DE ACORDO COM AS OUTRAS NORMAS E PRINCÍPIOS DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ.
1. Remessa Oficial e Apelação de sentença que concedeu a segurança, seguindo orientação da jurisprudência pátria, que proclama a orientação de que aposentadoria rege-se pela lei vigente, à época, na qual se reuniu os requisitos para a inati...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92528/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - RECONHECIMENTO - JUROS - PROGRESSIVOS- SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, que em sede de execução de julgado, determinou à CEF que cumprisse com a obrigação de fazer, no qual se reconheceu o direito aos juros progressivos impondo a intimação do executado para corrigir em 15 (quinze) dias, o saldo da conta fundiária do agravado, aplicando-se os aludidos juros, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem Reais).
2. Pelo entendimento deste egrégio Tribunal, dá-se parcial provimento à apelação interposta pelo autor, reconhecendo o direito à incidência de juros progressivos na conta de FGTS, conforme se verifica do r. acórdão que se encontra assim ementado: "Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3%ªa, se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66, o que se verifica na lide."
3. No título executivo, reconhece o direito à incidência dos juros progressivos no saldo de FGTS do autor, ora agravado, de acordo com o critério de capitalização previsto na Lei nº. 5.107 de 1966, por haver sido contratado o mesmo antes de setembro de 1971, ou seja, antes da vigência da Lei nº. 5.708/71, bem como, mantido o entendimento adotado na sentença em relação à prescrição trintenária das contribuições de FGTS.
4.Com esse entendimento o TRF5 já decidiu de forma que, "Não havendo notícia da interposição de ação rescisória, a execução do julgado deve seguir fielmente o determinado na decisão transitada em julgado, de modo que deve ser aplicada a taxa progressiva de juros sobre o saldo da conta fundiária de todos os recorrentes.." (Segunda Turma. AGTR nº 68724/PE. Rel. Des. Federal NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julg. em 19/09/2006. Publ. DJU de 11/10/2006, p. 1221).
5.Agravo de Instrumento Improvido.
(PROCESSO: 200705000568300, AG80749/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 451)
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - RECONHECIMENTO - JUROS - PROGRESSIVOS- SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, que em sede de execução de julgado, determinou à CEF que cumprisse com a obrigação de fazer, no qual se reconheceu o direito aos juros progressivos impondo a intimação do executado para corrigir em 15 (quinze) dias, o saldo da conta fundiária do agravado, aplicando-se os aludidos juros, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem Reais).
2. Pelo entendimento deste egrégio Tribunal,...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG80749/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Administrativo. Retorno dos autos à Turma para apreciação do argumento atinente à prescrição do fundo do direito, conforme decisão monocrática do min. Herman Benjamin, no RE 1.141.925-PE, f. 364-365: Com efeito, a recorrente suscitou não ser de trato sucessivo a pretensão autoral, utilizando-se como fundamento do recurso excepcional o art. 1o., do Decreto-Lei 20.910/32, buscando o reconhecimento da prescriçao do fundo de direito recorrido. Todavia, nota-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre tal ponto, apenas consignando a ausência de interesse recursal por já se encontra reconhecida em sentença a prescrição relativa às diferenças ocorridas há mais de cinco anos, omitindo-se quanto à natureza da pretensão, se de trato sucessivo ou não. Destarte, prospera a tese de ofensa ao art. 535 do CPC, f. 364-365.
Da inicial, bem claramente, a síntese da pretensão: Ressarcir ao Município o valor de R$ 126.824,16 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente corrigido pela taxa Selic desde o ano de 2001, decorrente da diferença resultante do repasse a menor a título de Fundo de Participação os Municípios - FPM , no período de julho a dezembro de 2001, em virtude da redução ilegal do seu coeficiente de 0,8 para 0,8 com aplicação de 0,2 de Redutor Financeiro sobre o repasse do FPM determinada pela Decisão Normativa n. 38/2001, f. 22.
A prescrição, alevantada pela ré, ora apelante, não se liga ao período da cobrança - que se inicia em julho de 2001 e se encerra em dezembro do mesmo ano, f. 22, -, mas leva em conta o fato de a ocorrência de mudança do coeficiente das quotas do FPM ter sido verificado por força de ato do Tribunal de Contas da União, via da Decisão Normativa 38, de 02 de julho de 2001, f. 106.
Neste aspecto, não há como conceber tal prescrição, ainda que o ingresso da presente demanda só tenha se verificado em 26 de julho de 2006, f. 03, por razões bem singelas.
A primeira delas, porque a referida Decisão Normativa 38 é flagrantemente ilegal, haja vista que a revisão das quotas do Fundo de Participação dos Municípios, por força de lei, se opera anualmente, cf. parágrafo 1º., do art. 1º da Lei Complementar 91, de 1997, norma que se acha também alojada no Código Tributário Nacional, parágrafo 3º., do art. 91.
Estabelecendo a norma a revisão anual, não poderia o Tribunal de Contas da União, ao arrepio completo e total da norma, proceder a uma revisão semestral, qualquer que fosse a justificativa, em face da clareza da matéria.
Desta forma, o ato, expedido em pleno exercício do ano de 2001, que, do segundo semestre em dia, altera o coeficiente das quotas do Fundo de Participação dos Municípios, não pode, evidentemente, gerar nenhum efeito em nível de prescrição, por ser, em sua inteireza, um ato que nasce morto, sem condições de produzir qualquer efeito jurídico.
Nestas circunstâncias, não há prescrição alguma, nem das parcelas, nem do fundo de direito, nem de nada.
Em cumprimento ao decisório de f. 365, a turma se pronuncia acerca da inocorrência da prescrição, quer sucessiva, quer do fundo de direito.
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 200683000099511, AC428680/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJE 01/10/2015 - Página 136)
Ementa
Administrativo. Retorno dos autos à Turma para apreciação do argumento atinente à prescrição do fundo do direito, conforme decisão monocrática do min. Herman Benjamin, no RE 1.141.925-PE, f. 364-365: Com efeito, a recorrente suscitou não ser de trato sucessivo a pretensão autoral, utilizando-se como fundamento do recurso excepcional o art. 1o., do Decreto-Lei 20.910/32, buscando o reconhecimento da prescriçao do fundo de direito recorrido. Todavia, nota-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre tal ponto, apenas consignando a ausência de interesse recursal por já se encontra reconheci...
Data do Julgamento:22/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428680/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES. ÍNDICES DE 26,06% (URP DE JULHO E AGOSTO DE 1987), 26,05% (URP DE FEVEREIRO DE1989), 84,32% (IPC DE MARÇO) E 7/30 DE 16,19% (URP DE ABRIL E MAIO DE 1988). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1- O pagamento da correção monetária correspondente a 7/30 do percentual de 16,19% referente a URP de abril e maio de 1988, é de obrigação de trato sucessivo, portanto, prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, e não o próprio direito.
2- Os servidores têm direito adquirido ao reajuste de 7/30 de 16,91%, da URP de abril e maio de 1988, não cumulativamente, correspondente aos dias efetivamente trabalhados, observada a prescrição qüinqüenal. Juros de 6% ao ano, conforme art. 1º-F da lei nº 9.494/97.
3- O STF já se manifestou sobre a inexistência de direito adquirido à aplicação dos índices de 26,06%, referente a URP dos meses de julho e agosto de 1987, de 26,05%, referente a URP de fevereiro de 1989, e de 84,32%, referente ao IPC de março de 1990.
4- Antes da decisão da matéria pelo STF, várias sentenças transitaram em julgado conferindo a alguns servidores o direito ao percentual de 84,32%. Porém, não se pode, sob o argumento da isonomia, estender reajuste reconhecidamente indevido.
5- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000037471, AC430499/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 540)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES. ÍNDICES DE 26,06% (URP DE JULHO E AGOSTO DE 1987), 26,05% (URP DE FEVEREIRO DE1989), 84,32% (IPC DE MARÇO) E 7/30 DE 16,19% (URP DE ABRIL E MAIO DE 1988). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1- O pagamento da correção monetária correspondente a 7/30 do percentual de 16,19% referente a URP de abril e maio de 1988, é de obrigação de trato sucessivo, portanto, prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, e não o próprio direito.
2- Os servidores têm direito adquirido ao reajuste de 7/30 de 16,91%, da URP de abril e...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR NO SISTEMA ESTATUTÁRIO. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Professor da UEPB, contratado pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Lei 8.112/90, tem direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão de serviço prestado em condições especiais.
III. Não pode prosperar a alegação de ausência de Lei Complementar, mencionada na redação do artigo 40 da Constituição Federal, antes da alteração dada pela EC nº 20, visto que tal interpretação ofende ao direito adquirido expresso no artigo 5º, XXXVI.
IV. Para a averbação do tempo de serviço exercido em período anterior a Lei 8112/90, se à época da prestação do serviço insalubre a legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 c/c Lei 8213/91) reconhecia a contagem de tempo de serviço nessa qualidade de forma diferenciada, é de ser reconhecida a presença dos requisitos de certeza e liquidez do direito já adquirido, que não desaparece apenas pela mudança de regime.
V. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
VI. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200782010012222, AMS101493/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 488)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR NO SISTEMA ESTATUTÁRIO. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Professor da UEPB,...
Data do Julgamento:06/05/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101493/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM OS JUROS PREVISTOS NAS LEIS DISCIPLINADORAS DO FGTS. DIREITO DA CEF À ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A prescrição trintenária relativa aos juros progressivos não atinge o fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ.
2. Satisfeitos os requisitos legais, nos termos do ar. 4º da Lei 5.107/66, devem ser aplicados os juros progressivos, no percentual cabível, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, em sede de liqüidação de sentença.
3. Inexiste óbice à cumulação dos juros de mora com os juros remuneratórios, por se tratarem de índices de natureza diversa.
4. A ação ordinária foi proposta em 22.11.2004, logo, em data posterior à edição da MP 2.180/01(art. 24-A), configura-se, portanto, o direito à isenção de custas processuais.
5. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da CEF à isenção das custas processuais.
(PROCESSO: 200482000105834, AC397384/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2008 - Página 384)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM OS JUROS PREVISTOS NAS LEIS DISCIPLINADORAS DO FGTS. DIREITO DA CEF À ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A prescrição trintenária relativa aos juros progressivos não atinge o fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ.
2. Satisfeitos os requisitos legais, nos termos do ar. 4º da Lei 5.107/66, devem ser...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. APELAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. DIREITO DA CEF À ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A prescrição trintenária relativa aos juros progressivos não atinge o fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ.
2. Satisfeitos os requisitos legais, nos termos do ar. 4º da Lei 5.107/66, devem ser aplicados os juros progressivos, no percentual cabível, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, em sede de liqüidação de sentença.
3. A ação ordinária foi proposta em 22.11.2004, logo, em data posterior à edição da MP 2.180/01(art. 24-A), configura-se, portanto, o direito à isenção de custas e honorários sucumbenciais
4. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da CEF à isenção das custas processuais.
(PROCESSO: 200482000147210, AC424108/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2008 - Página 378)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. APELAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. DIREITO DA CEF À ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A prescrição trintenária relativa aos juros progressivos não atinge o fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ.
2. Satisfeitos os requisitos legais, nos termos do ar. 4º da Lei 5.107/66, devem ser aplicados os juros progressivos, no percentual cabível, descontando-se, se for o caso, os perc...
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. A CEF invoca a legalidade da cobrança do CES, coeficiente que foi afastado na sentença. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar expressamente previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006).
5. A sentença determinou a eliminação da capitalização de juros sobre juros, a partir da adoção dos procedimentos que especificou. A CEF se insurge contra o provimento judicial. Caracterizada a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006).
6. A sentença determinou à aplicação dos juros no limite legalmente estabelecido, não superior a 10%, contra o que se revolta a CEF. Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 10,5% (nominal) e 11,0203% (efetiva), estando, portanto, acima do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12%. (o contrato é de 25.10.90).
7. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200083000146882, AC427630/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2008 - Página 149)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direi...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427630/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ÓBITO OCORRIDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
I. Adquire-se o direito à pensão por morte com o óbito do segurado instituidor do benefício, de sorte que deve ser observada a legislação vigente no momento da ocorrência do passamento.
II. Tendo o falecimento se verificado em 05/12/05, já estava em vigor a Lei nº 8.112/90, que não prevê o benefício de pensão especial prevista no art. 242 da Lei nº 1711/52.
III. Não há que se falar em direito adquirido ao vigente no momento da concessão de aposentadoria ao falecido servidor, porquanto o ingresso na inatividade não gera direito pensionário.
IV. Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000131832, AC441281/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 351)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ÓBITO OCORRIDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
I. Adquire-se o direito à pensão por morte com o óbito do segurado instituidor do benefício, de sorte que deve ser observada a legislação vigente no momento da ocorrência do passamento.
II. Tendo o falecimento se verificado em 05/12/05, já estava em vigor a Lei nº 8.112/90, que não prevê o benefício de pensão especial prevista no art. 242 da Lei nº 1711/52.
III. Não há que se falar em direito adquirido...
Data do Julgamento:13/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441281/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. Para o excelso STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: (STF - ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722). "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal.".
3. Constitui orientação consolidada nesta Corte, o entendimento de que o índice de reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622 e 8.627/93 é extensivo aos servidores civis, que assegura igualdade na revisão geral da remuneração, com direito ao reajuste mínimo de 28,86%, a todo o funcionalismo, cabendo também aos militares o referido reajuste mínimo, em face do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição, em aplicação analógica das razões jurídicas que fundamentaram os precedentes da Suprema Corte a respeito da questão.
4. Os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo. No caso, arbitrados os honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), revela-se compatível com as disposições legais referidas.
5. Prejudicial de prescrição de fundo de direito afastada. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200805000066942, AC436846/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 631)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436846/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)