CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA QUANDO DO ATO CONCESSÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, DIREITO ADQUIRIDO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Constatada regularidade na concessão do benefício de pensão por morte em face do falecimento do filho servidor. Documentação de dependência econômica anexada, consistente em ação de justificação, comprovante de pagamento de conta de água em nome do ex-servidor e no endereço da genitora e percepção do auxílio-funeral. Razoável a alegação de inexistência de outras provas, vez que o falecimento se deu em 1994.
2. A suspensão, em 2008, da pensão por morte percebida pela impetrante reveste-se de ilegalidade, mesmo que realizada através de processo administrativo regular, vez que transcorrido mais de 14 (quatorze) anos da concessão do benefício e, principalmente, transcorrido mais de cinco anos da edição Lei nº 9.784/99.
3. Possibilidade de aplicação do art. 54 da Lei 9.784/99 a atos administrativos praticados anteriormente à sua edição, iniciando o prazo decadencial na data de sua publicação. Assim, passados mais de 5 (cinco) anos da concessão do benefício e não comprovada a existência de má-fé, decai o direito da Administração de anular/revogar seus próprios atos. Obediência aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do direito adquirido e da dignidade da pessoa humana.
4. Apelação e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200880000026753, APELREEX4106/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 13/05/2009 - Página 107)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA QUANDO DO ATO CONCESSÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, DIREITO ADQUIRIDO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Constatada regularidade na concessão do benefício de pensão por morte em face do falecimento do filho servidor. Documentação de dependência econômica anexada, consistente em ação de justif...
Processual civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Fornecimento de remédio. Câncer. Pessoa necessitada. Legitimidade passiva da União. Precedentes do STF e STJ.
1. Legitimidade passiva da União. STF RE-AgR 271286 e STJ RESP 212.346.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
3. O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, converte-se no próprio direito à vida.
4. Precedentes dos Tribunais, inclusive do STF.
5. Apelos e remessa oficial não providos.
(PROCESSO: 200882000021190, APELREEX3708/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 322)
Ementa
Processual civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Fornecimento de remédio. Câncer. Pessoa necessitada. Legitimidade passiva da União. Precedentes do STF e STJ.
1. Legitimidade passiva da União. STF RE-AgR 271286 e STJ RESP 212.346.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
3. O simple...
ADMINISTRATIVO. FGTS. DIREITO À TAXA DE JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES.
1. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito -art. 267 do vigente Código de Processo Civil, o Tribunal pode, desde logo, julgar a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de pronto julgamento (art. 515, parágrafo 3º, do CPC).
2. O prazo prescricional para as reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90.
3. O prazo para pleitear a capitalização progressiva dos juros é trintenário, e tem seu termo "a quo" fixado a partir da edição da Lei nº 5.958, em 10-12-1973.
4. Têm direito adquirido aos juros progressivos, os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, e antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971), bem como àqueles que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, mas que mantinham vínculo empregatício em 10.12.1973.
5. Situação fática da Autora/Apelante que se enquadra nas disposições contidas no tópico antecedente. Direito aos juros progressivos na forma postulada. Nulidade da sentença. Apelação provida.
(PROCESSO: 200884000005722, AC455927/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 334)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. DIREITO À TAXA DE JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES.
1. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito -art. 267 do vigente Código de Processo Civil, o Tribunal pode, desde logo, julgar a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de pronto julgamento (art. 515, parágrafo 3º, do CPC).
2. O prazo prescricional para as reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90.
3. O prazo para pleitear a capitalização progressiva dos juros é trintenário, e tem seu termo "a quo" fixado...
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Fornecimento de remédio. Câncer. Pessoa necessitada. Legitimidade passiva da União. Precedentes do STF e STJ. Verba advocatícia. Vencida a Fazenda Pública. Arbitramento do julgador. Razoabilidade. Majoração.
1. Legitimidade passiva da União (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
3. O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, converte-se no próprio direito à vida.
4. Precedentes dos Tribunais, inclusive do STF.
5. Apelo da União Federal e remessa oficial não providos.
6. Apelo do autor adstrito à majoração da verba advocatícia. Ao lançar o olhar para a relação entre os valores, nota-se que os honorários (R$ 1.000,00) foram fixados em 1,4% do valor econômico da causa.
7. Não vislumbro motivação para que a verba advocatícia, neste caso específico, fuja da praxe dos tribunais, para menor. Observando-se a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço (o escritório do causídico situa-se a 180km da cidade de Natal, onde tramitou o feito); c) a natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado; e) e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se razoável a fixação dos honorários no percentual comumente adotado nas causas em que vencida a Fazenda Pública (de 5% do valor econômico envolvido na causa - R$ 71.363,56), o que corresponde, aqui, a R$ 3.568,17 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos).
8. Apelo do autor provido.
(PROCESSO: 200784000104150, APELREEX2079/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 303)
Ementa
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Fornecimento de remédio. Câncer. Pessoa necessitada. Legitimidade passiva da União. Precedentes do STF e STJ. Verba advocatícia. Vencida a Fazenda Pública. Arbitramento do julgador. Razoabilidade. Majoração.
1. Legitimidade passiva da União (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. HIPÓTESE LEGAL PREENCHIDA. CONCESSÃO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do MM. Juízo Federal da 6ª Vara/PE, que, no Processo 20078300004235-9, indeferiu o pedido de concessão de licença médica pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob o fundamento de que as provas apresentadas não se mostravam suficientes a ilidir a presunção de veracidade de que goza a Perícia Médica realizada pela Junta Médica da UFPE.
2. A Recorrida não nega a enfermidade da autora, tanto que possibilitou por várias vezes seu afastamento do trabalho, discordando, entretanto, da quantidade de dias requeridos para obtenção de licença médica (90 - noventa), havendo concedido apenas 15 (quinze).
3. A Constituição Federal elevou a saúde à condição de direito fundamental, compreendendo os constituintes que a vida humana é o bem maior, passando a ser amparado pela Carta Magna no sentido de que "A saúde é direito de todos e dever do Estado (...) art. 196".
4. Ao afirmar a Carta Magna que a saúde é dever do Estado, isto não desobriga os entes federativos e até mesmo as entidades da administração direta e indireta da responsabilidade de manter a saúde integral do indivíduo.
5. A licença para tratamento de saúde é direito do servidor, desde que fique comprovado, através de inspeção médica, a necessidade para tal fim, o que ocorreu no caso concreto.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(PROCESSO: 200705000328087, AG77570/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2009 - Página 295)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. HIPÓTESE LEGAL PREENCHIDA. CONCESSÃO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do MM. Juízo Federal da 6ª Vara/PE, que, no Processo 20078300004235-9, indeferiu o pedido de concessão de licença médica pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob o fundamento de que as provas apresentadas não se mostravam suficientes a ilidir a presunção de veracidade de que goza a Perícia Médica realizada pela Junta Médica da UFPE.
2. A Recorrida não nega a enfermidade da autora, tanto que possibilitou por várias...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG77570/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE.
1 O Direito à Saúde esta expressamente previsto no art. 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo uma responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a concretização de tal direito.
2. Não cabe ao administrador público recusar-se a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento sua excessiva onerosidade. Precedente da Turma.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento francamente majoritário no sentido da possibilidade de cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de decisão judicial que prescreva obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes.
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200705000523285, AG79469/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 263)
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE.
1 O Direito à Saúde esta expressamente previsto no art. 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo uma responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a concretização de tal direito.
2....
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG79469/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO.IMPRESCRITIBILIDADE.
1. O art.37, §5º,da CF/88, ao prever a imprescritibilidade das ações de ressarcimento de prejuízos causados à administração por ato ilícito, é claro quanto á sua abrangência subjetiva ampla, ou seja, à sua aplicação em relação a qualquer agente, servidor ou não, razão pela qual é irrelevante o fato de agravante e de seus sócios não serem agentes públicos em sentido estrito, vez que receberam e se locupletaram , indevidamente, de verbas públicas destinadas à saúde.
2. Além disso, em face de os prazos prescricionais, enquanto não consumados, não gerarem direito adquirido, mas, apenas, mera expectativa de direito, vez que conforme reiterada jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico, não há óbice à imediata aplicação da imprescritibilidade prevista no art.37, §5º, da CF/88 ao caso em exame, seja porque a pretensão executória já surgiu na sua vigência, sendo regida, portanto, por suas regras, seja, ainda, por fim, porque não oponível ao legislador constituinte originário, de qualquer modo, a regra da intangibilidade do direito adquirido, acaso esse existisse na hipótese.
3. Desse modo, em sendo imprescritível à pretensão executória da Agravada relativa ao ressarcimento de danos ao erário, não merece reparo a decisão agravada.
4.Agravo improvido.
(PROCESSO: 200805000441431, AG89339/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 206)
Ementa
CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO.IMPRESCRITIBILIDADE.
1. O art.37, §5º,da CF/88, ao prever a imprescritibilidade das ações de ressarcimento de prejuízos causados à administração por ato ilícito, é claro quanto á sua abrangência subjetiva ampla, ou seja, à sua aplicação em relação a qualquer agente, servidor ou não, razão pela qual é irrelevante o fato de agravante e de seus sócios não serem agentes públicos em sentido estrito, vez que receberam e se locupletaram , indevidamente, de verbas públicas des...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG89339/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE. RECLASSIFICAÇÃO PARA CATEGORIA DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. LEI N.º 5.645/70. DECRETO N.º 75.461/75. ATO DE NATUREZA ÚNICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito ora pleiteado decorre do fato de que os Autores, funcionários da extinta SUDENE, embora transformados em servidores públicos federais ante o disposto nos arts. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 243 da Lei n.º 8.112/90, não foram incluídos no Plano de Classificação de Cargos da União, instituído pela Lei n.º 5.645/70.
2. Encontra-se pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que, em se tratando de ato administrativo isolado, único, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da ciência do ato, reputado ilegal pelo possuidor do direito supostamente violado.
3. A exclusão dos apelantes efetuada pela SUDENE da relação de servidores que tiveram seus cargos transformados no de Técnico de Planejamento, encaminhada ao Ministério de Planejamento, é um ato administrativo único, o qual foi responsável pela fixação do termo a quo para a contagem do lustro prescricional.
4. Como não houve impugnação pelos autores, em tempo hábil, nem na via administrativa, nem na judicial - já que a presente ação somente foi proposta em 28/10/2004, ou seja, doze anos após o ato intitulado coator -, verificada está a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito e não apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio, nos termos do Dec. n.º 20.910/32. Precedentes deste TRF.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000232822, AC377289/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2009 - Página 188)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE. RECLASSIFICAÇÃO PARA CATEGORIA DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. LEI N.º 5.645/70. DECRETO N.º 75.461/75. ATO DE NATUREZA ÚNICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito ora pleiteado decorre do fato de que os Autores, funcionários da extinta SUDENE, embora transformados em servidores públicos federais ante o disposto nos arts. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 243 da Lei n.º 8.112/90, não foram incluídos no Plano de Classificação de Cargos da União, instituído pela Lei n.º 5.645/...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E DESCONTADOS PELO ERÁRIO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. DIREITO.
1. Apesar de a jurisprudência haver se consolidado no sentido de que o servidor estatutário tem direito adquirido à contagem diferenciada de tempo de serviço especial, prestado sob o regime celetista, na hipótese dos autos não há comprovação de que a autora esteve exposta a ruídos excessivos, conforme alegado na inicial.
2. A Administração Pública tem o direito de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade.
3. In casu, tendo a servidora agido de boa-fé ao perceber valores que a Administração posteriormente reputou indevidos, tem ela direito à restituição do que foi descontado em sua remuneração.
4. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200082000117600, AC344508/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 182)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E DESCONTADOS PELO ERÁRIO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. DIREITO.
1. Apesar de a jurisprudência haver se consolidado no sentido de que o servidor estatutário tem direito adquirido à contagem diferenciada de tempo de serviço especial, prestado sob o regime celetista, na hipótese dos autos não há comprovação de que a autora esteve exposta a ruídos excessivos, conforme alegado na inicial.
2. A Administração Pública tem o direito de anular seus próprios atos quando eivados de...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344508/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO DA UFC. DECISÃO DO CONSELHO DEPARTAMENTAL QUE CANCELOU O CONCURSO EM FACE DA RENÚNCIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO JULGADORA. NULIDADE. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO, INCLUSIVE A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO.
1. Equivocou-se o Conselho do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará, ao cancelar o concurso público para provimento do cargo de Professor Adjunto na disciplina de Direito Eleitoral, em virtude da renúncia da Comissão Julgadora, antes da assinatura da ata final, pois, antes do abandono dos examinadores, a Comissão praticou todos os atos substanciais que levam à conclusão inequívoca de que o apelante sagrou-se vencedor no certame.
2. Considerando-se, objetivamente, no plano fático-jurídico, a insubsistência da motivação invocada na decisão do Conselho Departamental, impõe-se a sua anulação, para convalidar o resultado do certame, no qual o apelante obteve a primeira colocação.
3. A convalidação, pelo Judiciário, do resultado final do concurso, não implica usurpação de atribuições típicas da Universidade, mas o realce do papel desempenhado pela administração na condução de um procedimento complexo, útil, necessário e urgente.
4. Se a administração "anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ela se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado" (STF, RE-227480, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16.9.2008, Informativo 520).
5. Impossível, apenas, determinar-se à Universidade que dê posse ao candidato nomeado, pois tal ato é privativo da autoridade universitária, contudo, no tocante ao preenchimento do cargo em questão, a Universidade ficará adstrita ao resultado do concurso.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200881000051713, AC460292/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 436)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO DA UFC. DECISÃO DO CONSELHO DEPARTAMENTAL QUE CANCELOU O CONCURSO EM FACE DA RENÚNCIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO JULGADORA. NULIDADE. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO, INCLUSIVE A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO.
1. Equivocou-se o Conselho do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará, ao cancelar o concurso público para provimento do cargo de Professor Adjunto na disciplina de Direito Eleitoral, em virtude da renúncia da Comissão Julgadora, antes da...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI Nº 5.315/67. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS. CONCESSÃO DE PENSÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.
1. Não se há falar em prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal somente sucede se decorridos 05 (cinco) anos do fato lesivo (necessariamente concreto) verificado contra o administrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de ato indeferitório de concessão do benefício na via administrativa;
2. Fazem jus à pensão especial de ex-combatente, tanto os que participaram da Segunda Guerra Mundial no teatro de operações bélicas na Itália, como aqueles que fizeram o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro;
3. Hipótese em que restou comprovado que o falecido marido da autora participou efetivamente de operações bélicas;
4. Inexistindo nos autos prova de anterior requerimento na via administrativa, os efeitos da condenação devem retroagir à data do ajuizamento da ação e não aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como consignado na sentença, pois é a partir da provocação da parte que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício;
5. As parcelas em atraso devem ser contabilizadas entre a data do ajuizamento da ação e a data do óbito do ex-combatente, devidamente corrigidas;
6. Descabe o pleito à implantação do benefício de pensão em favor da substituta processual (viúva), uma vez que não integrou o pedido e nem a causa de pedir constante da exordial (art. 264 do CPC). Neste sentido, a habilitação deferida nos autos restringe-se à percepção de parcelas retroativas, relativas à concessão de pensão especial ao falecido e não à eventual dependente;
7. Constatando-se que a autora restou vencida, em parte, porque julgado procedente apenas um dos pedidos, é de se manter a sentença que consignou ser o caso de sucumbência recíproca, ainda que o pedido desacolhido seja decorrente de aditamento à inicial equivocadamente proposto;
8. Apelação da União e da autora improvidas. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000116697, APELREEX3238/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 336)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI Nº 5.315/67. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS. CONCESSÃO DE PENSÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.
1. Não se há falar em prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal somente sucede se decorridos 05 (cinco) anos do fato lesivo (necessariamente concreto) verificado contra o administrad...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, não há que se falar em direito líquido e certo.
2. A recorrida demonstrou o matrimônio com o ex-segurado, através de certidão de casamento. Contudo, no processo administrativo para concessão do benefício, declarou ser separada de fato do cônjuge. Ademais, na certidão de óbito, consta que o de cujus era solteiro e que deixou filhos.
3. Há necessidade de realização de dilação probatória para demonstração da manutenção ou não da convivência marital, ou, eventualmente, da dependência econômica, entre a apelada e o de cujus. Outrossim, é preciso comprovar a existência ou não de outros beneficiários da pensão por morte pleiteada.
4. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida.
5. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200782000105483, APELREEX683/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 276)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, não há que se falar em direito líquido e certo.
2. A recorrida demonstrou o matrimôni...
ADMINISTRATIVO. MARINHA. MILITAR REFORMADO DESDE 1968. INVALIDEZ DEFINITIVA. DOENÇA MENTAL GRAVE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE. CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 198 DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI Nº 4.902/65. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a matéria dos autos sobre a possibilidade de militar da reserva remunerada da Marinha, reformado desde 23.05.1968, em razão de incapacidade definitiva para o trabalho (doença mental grave), obter proventos e demais vantagens do posto imediatamente superior, no caso, o de 3º Sargento, haja vista que o ato administrativo de reforma determinou o pagamento dos proventos referentes a mesma graduação em que se encontrava.
2. Neste caso, é de se rejeitar a tese defendida pela União de prescrição do fundo do direito, haja vista que, sendo o apelado absolutamente incapaz nos termos do art. 3º, II do Código Civil, desde a época em que foi reformado, não corre contra si a prescrição, pois seu estado mental é causa impeditiva da prescrição conforme o art. 198 do mesmo diploma legal.
3. Também não há como prosperar a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir. Pois, o apelado, apesar de obter o reconhecimento administrativo do fato, teve concedido o direito à percepção dos proventos correspondente ao posto cujas funções exercia à época, pretendendo, nesta via judicial, obter o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
4. A perícia médica realizada perante o Juízo de 1º grau, colacionada às fls. 146/149, constata que o apelado é portador de patologia psiquiátrica denominada esquizofrenia, doença mental grave e de evolução crônica que o torna totalmente incapaz de exercer atividade laborativa.
5. É forçoso reconhecer que a situação do recorrido se enquadra na hipótese do art. 108, V c/c art. 110, parágrafo 1º do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), combinado com os arts. 25, 28, "d" e 31 da Lei 4.902/65, porquanto sua doença se encaixa na terminologia ampla "alienação mental" para fins da concessão da reforma com proventos calculados com base no soldo correspondente ao posto imediato ao que possuía na ativa, no caso, a graduação de 3º sargento.
6. Mantidos os termos da sentença quanto ao pagamento dos atrasados com correção monetária conforme estabelece o Manual de Padronização de Cálculo na Justiça Federal, aplicando-se apenas a taxa SELIC a partir da citação, haja vista englobar juros e correção monetária
7. Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200584000087336, AC436318/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 200)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MARINHA. MILITAR REFORMADO DESDE 1968. INVALIDEZ DEFINITIVA. DOENÇA MENTAL GRAVE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE. CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 198 DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI Nº 4.902/65. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a matéria dos autos sobre a possibilidade de militar da reserva remunerada da Marinha, reformado desde 23.05.1968, em razão de incapacidade definitiva para o trabalho (doença...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Em sede de mandando de segurança é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a direito liquido e certo, ou seja, a direito comprovado de plano, não comportando a hipótese de dilação probatória.
2. In casu, a impetrante não trouxe provas suficientes à obtenção do direito almejado, pela ausência de prova pré-constituída, o que impossibilita a concessão do mandamus.
3. Ressalva da apreciação da matéria nas vias ordinárias.
4. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681020000015, AMS97493/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 424)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Em sede de mandando de segurança é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a direito liquido e certo, ou seja, a direito comprovado de plano, não comportando a hipótese de dilação probatória.
2. In casu, a impetrante não trouxe provas suficientes à obtenção do direito almejado, pela ausência de prova pré-constituída, o que impossibilita a concessão do mandamus.
3. Ressalva da apreciação da matéria nas vias ordinárias.
4....
Data do Julgamento:24/03/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97493/CE
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CANDIDATA APROVADA EM 2º LUGAR. CERTAME QUE APENAS CONVOCOU O 1ª COLOCADO. VAGA POSTERIORMENTE SUPRIMIDA PELA UNIVERSIDADE. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. A hipótese é de Apelação em Mandado de Segurança, impetrado contra sentença a quo, que denegou a segurança, por entender que a Impetrante: (a) classificada em 2º (segundo) lugar no concurso público para o Departamento de Fundamentação da Educação (DFE), do Centro de Educação da UFPB, na área de conhecimento denominada Filosofia da Educação, através do Edital nº 05/2004, de 11.03.2004, não tem direito à nomeação pelo fato de o 1º (primeiro) colocado no certame ter sido nomeado para o Departamento de Fundamentação da Educação; (b) tampouco tem direito adquirido à nomeação pelo fato de ter havido redistribuição do professor adjunto da UFPE para a UFPB e, em contrapartida, o cargo então existente na UFPB ter sido redistribuído para a UFPE, porque, nesse caso, a Administração agiu dentro dos parâmetros de conveniência e oportunidade.
2. Não há o que se falar em cerceamento de defesa no caso dos autos, porquanto o mandado de segurança possui rito especial, não sendo aplicável o procedimento ordinário vindicado pela impetrante/apelante, de forma que, após a manifestação do litisconsorte passível necessário, não se faz necessária a oitiva da parte contrária.
3. Não houve preterição na ordem de classificação de candidatos do concurso público objeto do Edital/UFPB nº 05/2004, haja vista que, além do 1º classificado, nenhum outro candidato do certame foi nomeado pela UFPB para provimento de vaga existente para o cargo de Professor Assistente do Departamento de Fundamentação da Educação, inexistindo assim violação à Súmula 15 do STF.
4. Realmente, tendo sido 2ª (segunda) colocada em concurso que apenas convocou o 1º (primeiro) colocado, a Apelante apenas detém expectativa de direito de ser chamada para fins de eventual nomeação e posse, ao livre alvedrio da Administração.
5. Ademais, no edital do concurso constava a previsão de existência de apenas uma vaga, que foi regularmente preenchida pelo candidato que obteve o primeiro lugar no certame.
6. A redistribuição de professor da Universidade Federal de Pernambuco para a Universidade Federal da Paraíba para vaga destinada a Professor Adjunto, exclusiva de portador do título de doutor, não violou direito da apelante, cujo concurso era para preenchimento de vaga de Professor Assistente, que requer o título de mestre.
7. Apelação em Mandado de Segurança não provida.
(PROCESSO: 200682000026130, AMS100887/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/04/2009 - Página 321)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CANDIDATA APROVADA EM 2º LUGAR. CERTAME QUE APENAS CONVOCOU O 1ª COLOCADO. VAGA POSTERIORMENTE SUPRIMIDA PELA UNIVERSIDADE. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. A hipótese é de Apelação em Mandado de Segurança, impetrado contra sentença a quo, que denegou a segurança, por entender que a Impetrante: (a) classificada em 2º (segundo) lugar no concurso público para o Departamento de Fundamentação da Educação (DFE), do Centro de Educação da UFPB, na áre...
Data do Julgamento:31/03/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100887/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LEIS Nºs 8.216/91 - ART. 16, E 8.270/91 - ART. 15. DECRETOS Nºs 343/91, 1.656/95 E 3.643/2000. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR ALGUNS AUTORES.
1 - Pela desistência, a parte, dentro da sua conveniência pessoal, abre mão do direito de ação e não do direito material que julgue ter perante o réu, que, assim, não pode condicionar a sua concordância à renúncia ao direito em que se funda a ação. Embora o comando previsto no art. 267, parágrafo 4º, do CPC disponha que "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", a jurisprudência tem entendido que o réu não pode opor-se injustificadamente à desistência. Pedidos de desistência formulados pelos autores MOISÉS LUIZ DA SILVA, ALVANIR CARLOS GALVÃO, JOÃO BATISTA DA COSTA, JOSÉ FERNANDO DO AMARAL e JOSÉ MEDEIROS DOS SANTOS deferidos. Custas processuais e honorários advocatícios pelos desistentes.
2 - A partir do advento do Decreto nº 1.656/95, que fixou os novos valores para as diárias e a indenização de trabalho instituída pelo art. 16 da Lei nº 8.216/91, deixou de ser observado o percentual de correspondência entre eles, numa expressa infringência ao estabelecido no art. 15 da Lei nº 8.270/91.
3 - Reconhecimento do direito do autor JOSÉ ALMÉRIO SOARES DUARTE ao recebimento da indenização de campo, a partir de outubro de 1995, no percentual de 46,87% do valor da diária de nível "D". Pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição qüinqüenal.
4 - Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação aos desistentes, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
5 - Apelação provida parcialmente.
(PROCESSO: 200484000095614, AC365875/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2009 - Página 204)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LEIS Nºs 8.216/91 - ART. 16, E 8.270/91 - ART. 15. DECRETOS Nºs 343/91, 1.656/95 E 3.643/2000. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR ALGUNS AUTORES.
1 - Pela desistência, a parte, dentro da sua conveniência pessoal, abre mão do direito de ação e não do direito material que julgue ter perante o réu, que, assim, não pode condicionar a sua concordância à renúncia ao direito em que se funda a ação. Embora o comando previsto no art. 267, parágrafo 4º, do CPC disponha que "depois de decorrido o prazo para a res...
Data do Julgamento:05/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365875/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES FEDERAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VANTAGEM DENOMINADA "QUINTOS". SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação ordinária, denegando o pagamento das diferenças remuneratórias cobradas pela parte autora, formada por servidores da Justiça Federal, consubstanciadas nas parcelas referentes à incorporação dos "quintos" assegurada por decisão administrativa.
2. O prazo prescricional não deve ter como termo inicial a decisão do Conselho da Justiça Federal que reconheceu o direito à percepção dos "quintos". Em realidade, a partir daquele momento, o direito dos autores passou a ser reconhecido, iniciando-se o pagamento das diferenças. Somente com a suspensão do pagamento, com a suposta violação do direito dos servidores, é que surgiu o direito de ação. Assim, como a suspensão do pagamento se deu em dezembro/2004, é a partir daí que deve ser contado o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. Aplicação, à hipótese, da regra do art. 4º do Decreto 20.910/32, segundo a qual "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." É a própria UNIÃO quem admite que vem pagando os "quintos" de acordo com as possibilidades orçamentárias.
4. Precedente: TRF 5. Segunda Turma. AC nº 459492/RN. Rel. Des. Federa. IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado). Julg. 16/12/2008. Publ. DJ 28/01/2009, p. 260.
5. Apelação dos autores provida. Pagamento das diferenças assegurado. Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Apelação da UNIÃO, que pretendia o aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais, julgada prejudicada.
(PROCESSO: 200883000130587, AC467475/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 336)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES FEDERAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VANTAGEM DENOMINADA "QUINTOS". SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação ordinária, denegando o pagamento das diferenças remuneratórias cobradas pela parte autora, formada por servidores da Justiça Federal, consubstanciadas nas parcelas referentes à incorporação dos "quintos" assegurada por decisão administrativa.
2. O prazo prescricional não deve ter como termo inicial a decisão do Conselho da Justiça Federal que...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467475/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES FEDERAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VANTAGEM DENOMINADA "QUINTOS". SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Apelação de sentença que rejeitou os embargos manejados pela UNIÃO e julgou procedente o pedido formulado na presente ação monitória, determinando a citação da ré para que procedesse ao pagamento das diferenças remuneratórias cobradas pela apelada, servidora da Justiça Federal, consubstanciadas nas parcelas referentes à incorporação dos "quintos" assegurada por decisão administrativa.
2. O prazo prescricional não deve ter como termo inicial a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu o direito à percepção dos "quintos". Em realidade, a partir daquele momento, o direito da apelada passou a ser reconhecido, iniciando-se o pagamento das diferenças. Somente com a suspensão do pagamento, com a suposta violação do direito da servidora, é que surgiu o direito de ação. Assim, como a suspensão do pagamento se deu em dezembro/2004, é a partir daí que deve ser contado o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. Aplicação, à hipótese, da regra do art. 4º do Decreto 20.910/32, segundo a qual "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." É a própria UNIÃO quem admite que vem pagando os "quintos" de acordo com as possibilidades orçamentárias.
4. Precedente: TRF 5. Segunda Turma. AC nº 459492/RN. Rel. Des. Federa. IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado). Julg. 16/12/2008. Publ. DJ 28/01/2009, p. 260.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000079950, AC467985/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2009 - Página 244)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES FEDERAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VANTAGEM DENOMINADA "QUINTOS". SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Apelação de sentença que rejeitou os embargos manejados pela UNIÃO e julgou procedente o pedido formulado na presente ação monitória, determinando a citação da ré para que procedesse ao pagamento das diferenças remuneratórias cobradas pela apelada, servidora da Justiça Federal, consubstanciadas nas parcelas referentes à incorporação dos "quintos" assegurada por decisão administrativa.
2. O prazo prescricional não deve ter...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467985/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 244/92 - CONSEPE. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 4.175/02. CERTAME PRORROGADO POR DUAS VEZES. AFRONTA AO ART. 37, III, DA CF/88. CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. LEGALIDADE DA ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de ação ordinária em que se discute o prazo de validade do concurso público, objeto do Edital nº 005/2002 - PRH, e a possível nomeação da autora ao cargo de Professor de 1º e 2º graus da disciplina de Educação Infantil, do Núcleo de Educação Infantil da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
2. Do Edital nº 005/2002 - PRH, vê-se que não há estabelecimento expresso do prazo de validade do certame, o que fora feito remissivamente à Resolução nº 244/92 - CONSEPE, que previa o prazo de validade de dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
4. À época da seleção pública, vigia o Decreto nº 4.175/02, que previa o prazo de validade de 01 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período, para os concursos públicos, realizados no âmbito do Poder Executivo. Portanto, o prazo de validade do certame, previsto no edital, fora estabelecido ao arrepio do que preceitua o Decreto nº 4.175/02.
5. O concurso público fora prorrogado duas vezes. Entretanto, a segunda prorrogação não produziu nenhum efeito jurídico por afrontar o art. 37, III, Constituição Federal em vigor.
6. Inobstante a primeira colocada ter sido nomeada durante a vigência do processo seletivo, não assiste à apelante, segunda colocada, o direito à nomeação. Isto porque, quando do surgimento da nova vaga para o preenchimento do mesmo cargo, já havia expirado o prazo de validade do certame.
7. É cediço que, em se tratando de concurso público, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
8. É legal a abertura de novo concurso para o preenchimento de mesmo cargo quando já ultrapassado o prazo de validade do certame anterior.
9. É cabível a alteração do valor da causa, de ofício, quando o magistrado visualizar manifesta discrepância em comparação com o valor real econômico da demanda. "In casu", agiu corretamente o magistrado sentenciante ao modificar o valor atribuído à causa, eis que este valor deve corresponder ao benefício econômico que a autora pretendia obter com a demanda.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000005312, AC407774/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 229)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 244/92 - CONSEPE. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 4.175/02. CERTAME PRORROGADO POR DUAS VEZES. AFRONTA AO ART. 37, III, DA CF/88. CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. LEGALIDADE DA ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de ação ordinária em que se discute o prazo de validade do concurso público, objeto do Edital nº 005/2002 - PRH, e a possível nomeação da autora ao cargo de...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407774/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 85-STJ. AÇÃO JUDICIAL TARDIAMENTE PROPOSTA. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. "3 Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
2. Com o advento da Lei nº 11.280, de 16.02.2006, foi possível ao juiz pronunciar, até mesmo, de ofício, a prescrição.
3. Na hipótese dos autos, há de se reconhecer a fulminação do fundo do próprio direito à aposentadoria por idade postulada, pelo fato de a presente ação judicial, cujo objeto foi a concessão do referido benefício, ter sido proposta após 6 anos do seu indeferimento na via administrativa. Inteligência da Súmula nº 85-STJ.
4. Não obstante a inversão do ônus da sucumbência, não se atribui tal encargo à parte vencida da demanda quando lhe foi deferido os benefícios da justiça gratuita.
Apelação provida e remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200805990006695, AC440637/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 229)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 85-STJ. AÇÃO JUDICIAL TARDIAMENTE PROPOSTA. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. "3 Cabe ao juiz prolator da sentença consta...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440637/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena