TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL COMPENSAÇÃO. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI 10.833/03. CONSTITUCIONALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 170-A, DO CTN. TAXA SELIC.
1. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar." (AgRg no REsp 929887/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 29.11.2007, p.230)
2. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ no AgRg no REsp 929.887/SP (julgado em 13.11.2007), apenas os recolhimentos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura da ação se encontram fulminados pela prescrição.
3. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar, em sede de Repercussão Geral, as alterações da Lei 9.718, de 1998, declarou a inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1° da lei referida, por considerar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente (Repercussão Geral por questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 585.235-MG).
4. Constitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 9.718/98, que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%. Precedente do Plenário do STF.
5.. A COFINS pode ter a sua matriz de incidência alterada através de lei ordinária, não se lhe aplicando a restrição do art. 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
6.. A MP nº 135/003, convertida posteriormente na Lei nº 10.833/03, não contraria o art. 246 da Carta Magna, uma vez que não promoveu a regulamentação de norma da Constituição alterada por Emenda Constitucional.
7. Ausência de violação, pela Lei nº. 10.833/03, ao princípio da isonomia. Impossibilidade de se usufruir de regime híbrido, através do qual seriam aproveitadas apenas as vantagens de cada uma das alternativas existentes. Ou a empresa se submete ao regime de apuração pelo lucro real (e, neste caso, tem-se a majoração da alíquota de 3% para 7,6%, compensada pela previsão de não-cumulatividade e direito a crédito da COFINS), ou se submete ao regime de apuração pelo lucro presumido (neste caso, mantém-se a alíquota no percentual de 3%; por outro lado, não há previsão do exercício da não-cumulatividade e do direito a crédito da COFINS).
8. O STJ, no âmbito da Primeira Seção, órgão regimentalmente competente para analisar questões atinentes ao direito tributário, é firme quanto à aplicação, para fins de compensação, da legislação vigente quando do ajuizamento da ação, no caso presente, a Lei nº 10.637/02.
9. Aplicabilidade do artigo 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da sentença, uma vez que o presente mandamus foi interposto já na vigência da Lei Complementar nº 104/01, devendo aos seus dispositivos obedecer.
10. Atualização monetária efetuada exclusivamente através da Taxa Selic, que já engloba juros de mora, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
11. Apelação provida, em parte, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao alargamento da base de cálculo da COFINS introduzida pelo art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, devendo permanecer, até a entrada em vigor da Lei nº. 10.833/03, a base de cálculo prevista na LC nº. 70/91, bem como para assegurar ao Apelante o direito de compensar, após o trânsito em julgado do acórdão e observando-se a prescrição decenal, os valores indevidamente pagos a maior, atualizados pela taxa Selic.
(PROCESSO: 200981000053416, AC480429/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 569)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL COMPENSAÇÃO. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI 10.833/03. CONSTITUCIONALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 170-A, DO CTN. TAXA SELIC.
1. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pag...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC480429/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO SOMENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.821/99 E MP DE Nº 152, DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.852/04. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS CONSTANTES DA CDA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REMANESCENTES NÃO PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 8º, DO ART. 2º, DA LEI 6.830/80.
1. Trata-se de apelação da sentença que pronunciando a decadência do direito às taxas de ocupação dos anos de 1992 a 1997 e, no período entre 1997 a 2002, julgou procedente o pedido deduzido nos presentes Embargos à Execução Fiscal para desconstituir o lançamento não tributário na Dívida Ativa e extinguir a execução.
2. Anteriormente à edição da Lei 9.636/98, inexistia regra específica sobre o prazo de cobrança da taxa de ocupação do Terreno de Marinha. Tal fato acarretou discussão doutrinária, exsurgindo duas correntes opostas; uma delas reconhecendo que a prescrição anterior à vigência da citada lei deveria reger-se pelo prazo vintenário, estabelecido pelo art. 177 do Código Civil de 1916, e a outra, privilegiando o prazo prescricional qüinqüenal do artigo 1º do Decreto nº 20.91032.
3. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da União. Precedente da Primeira Seção do STJ, no Julgamento do EREsp 961.064/CE Relator Ministro Teori Albino Zavascki.
4. A Lei nº 9.821/99, modificou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, passando a taxa de ocupação a sujeitar-se também ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória de nº 152, de 23.12.2003, publicada em 24.12.2003 e convertida na Lei nº 10.852/04, que novamente alterou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, majorando o prazo decadencial para dez anos.
5. A regra de decadência deve ser aplicada somente aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência, pois, admitir a imposição de prazo decadencial sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale eliminar o próprio direito. Neste sentido se houve o Ministro Teori Albino Zavascki, Relator do REsp nº 841.689/AL, DJ de 29.03.2007.
6. Hipótese de cobrança da cobrança da taxa de ocupação relativa aos exercícios de 1992 a 1996 e 1998 a 2002, por intermédio de ação executiva ajuizada em 25.11.2003.
7. Estão prescritas as parcelas com data de vencimento anterior a 07 de janeiro de 1999 (equivalente ao quinquidio anterior à data do despacho do juiz que ordenou a citação (07.01.2004), nos termos do art. 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80).
8. Não ocorrência de decadência, considerando que não se perfez o prazo decadencial para a constituição do crédito, a contar do lançamento (notificação procedida em 05.11.2002), nos termos da Lei 9.821/99, e MPv 152, convertida na Lei 10.852/2004.
9. Existindo créditos remanescentes não prescritos, cumpriria ao julgador, primeiramente, determinar a intimação da Fazenda Nacional para que procedesse a substituição da CDA, consoante expressa previsão do parágrafo 8º, do art. 2º, da LEF, assegurando-se ao executado a devolução do prazo para embargos e, apenas quedando-se esta inerte, poderia o julgador extinguir o feito executivo, por ausência de requisitos do título.
10. Apelação parcialmente provida para, reconhecendo a prescrição parcial dos créditos exigidos, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a Fazenda Pública substituir a CDA.
(PROCESSO: 200783000043236, AC436196/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 111)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO SOMENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.821/99 E MP DE Nº 152, DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.852/04. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS CONSTANTES DA CDA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REMANESCENTES NÃO PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 8º, DO A...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436196/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOBRINHA. PENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
3. Alegação de contradição no v. acórdão, porquanto concluiu que para ser reconhecido o direito à pensão militar, a Embargante teria de ser, à época do óbito do instituidor, menor, interdita ou inválida, ou acometida de moléstia grave que a impedisse de prover a própria subsistência, desprezando a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que deveria ser interpretada em sintonia com a Lei nº 3.765/60 (Lei das Pensões), e não somente a ela adstrita.
4. O direito à pensão militar é regido pela data do óbito do instituidor, que, no caso em análise, ocorreu em 12/03/95, sob a égide da Lei nº 3.765/60 (com a redação dada pela Lei nº 8.216/91).
5. A relação de dependência da sobrinha do militar, tratada no art. 50, parágrafo 3º, "f", da Lei nº 6.880/80, não tem o condão de modificar o disposto em legislação que rege matéria específica, como é o caso da pensão militar, aplicando-se tão-somente para o reconhecimento de outros direitos, a exemplo de assistência médico-hospitalar e funeral.
5. A Embargante não possui direito à pensão por morte de militar, com base no soldo de Segundo Tenente, porquanto a sobrinha não se enquadra no rol de dependentes elencados no art. 7º, da Lei nº 3.765/60 (com a redação dada pela Lei nº 8.216/91), bem como não se trata de pessoa designada menor de 21 ou maior de 60 anos de idade, ou não inválida
6. A decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela ausência do direito da Embargante, razão porque, não há que se falar em omissão e/ou contradição no presente julgado.
7. Na verdade, com a alegação de que houve omissão/contradição no acórdão questionado, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20078400009992001, EDAC451151/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 83)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOBRINHA. PENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre conv...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC451151/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FORMA DE CÁLCULO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. LEIS N.ºS 8.911/94 E 9.030/95. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VANTAGENS PESSOAIS (QUINTOS). EXCLUSÃO DO TETO REMUNERATÓRIO ANTES DA EC 41/2003. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 9.030/95, ao substituir a forma de cálculo da remuneração dos cargos em comissão (DAS) prevista na Lei 8.911/94, apesar de ter minorado o percentual da parcela variável de 55% para 25% da remuneração total do cargo ou função exercida, majorou a base de cálculo, não tendo ocorrido, portanto, decesso remuneratório nos proventos da servidora.
2. Não há falar em direito adquirido à forma de remuneração do cargo em comissão exercido pela servidora à época de sua aposentadoria, uma vez que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inexistência de direito adquirido a regime de cálculo de remuneração, ressalvada apenas a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF/88.
3. Na hipótese, a servidora se aposentou em 29/04/1996, portanto já sob a égide da Lei n.º 9.030, de 13/04/95, muito embora argumente que já completara os requisitos para a aposentação ainda antes do advento daquele diploma legal, nenhum documento trazendo aos autos, contudo, para comprovar essa sua alegação. Como somente se aposentou em 1996, não havia direito adquirido seu a ser então resguardado das mudanças veiculadas pela Lei n.º 9.030/95. Precedentes.
4. Excluíam-se do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, na redação anterior àquela conferida pela EC n.º 41/2003, os quintos incorporados, por representarem vantagem de caráter pessoal. Precedentes.
5. Apelações a que se negam provimentos.
(PROCESSO: 200505000222069, AC363543/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 115)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FORMA DE CÁLCULO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. LEIS N.ºS 8.911/94 E 9.030/95. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VANTAGENS PESSOAIS (QUINTOS). EXCLUSÃO DO TETO REMUNERATÓRIO ANTES DA EC 41/2003. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 9.030/95, ao substituir a forma de cálculo da remuneração dos cargos em comissão (DAS) prevista na Lei 8.911/94, apesar de ter minorado o percentual da parcela variável de 55% para 25% da remuneração total do cargo ou função exercida, majorou a base de cálculo, não tendo ocorrido, portanto, decesso remunera...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363543/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DO PLANO VERÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
I. Requer a apelante a condenação da apelada em perdas e danos emergentes, por atos ditos ilícitos, decorrentes da implantação do Plano Verão, em janeiro de 1989, que lhe geraram prejuízos financeiros, o que caracteriza um pedido indenizatório, diante da reparação econômica.
II. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, para haver indenização por responsabilidade civil do Estado, conta-se a partir da ocorrência do ato ou fato danoso, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual foi a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originaram."
III. No presente caso, os efeitos dos atos emanados pelo Estado ocorreram há muito mais de cinco anos, restando evidente a ocorrência de prescrição do direito de ação, não havendo porque modificar a sentença que concluiu pela extinção do processo, com exame do mérito, com amparo no art. 269, inciso IV, do CPC, tendo em vista que o Plano Verão remonta a janeiro de 1989 e a presente ação foi ajuizada em julho de 2000.
IV. O parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC estipula que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em, no mínimo, 10%. Por sua vez, a regra inserta no parágrafo 4º do mesmo dispositivo autoriza o prolator da sentença, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento). No caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
V. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(PROCESSO: 200083000126007, AC473047/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 546)
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PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DO PLANO VERÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
I. Requer a apelante a condenação da apelada em perdas e danos emergentes, por atos ditos ilícitos, decorrentes da implantação do Plano Verão, em janeiro de 1989, que lhe geraram prejuízos financeiros, o que caracteriza um pedido indenizatório, diante da reparação econômica.
II. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, para haver indenização por responsabilidade civil do Estado, conta-se a partir da ocorrência do ato ou fato danoso, a teor...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473047/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. EX=COMBATENTE. ÓBITO EM 1984. TRANFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A VIÚVA, FALECIDA EM 1995. REVERSÃO DA PENSÃO PARA FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO REGENTE ANTERIOR À LEI 8.059/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO E ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. De acordo com o Colendo Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão nasce já por ocasião do falecimento do ex-combatente, na forma da legislação vigente à época. Precedente: MS 21707-3, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, IN DJU DE 22.09.95, PÁG. 30590.)
2. Também é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Regionais Federais, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor.
3. No caso dos autos, o falecimento do genitor da Agravada se deu em 1984, época em que o benefício foi transferido para sua esposa, esta falecida em 1995.
4. A Recorrente objetiva a percepção da pensão de ex-combatente por reversão.
5. Não está em discussão nos autos a condição de ex-combatente do instituidor da pensão, haja visto que a viúva do mesmo o percebia desde 1995, sem qualquer insurgência por parte da União.
6. Quaisquer inconformismos da Agravante quanto à condição de ex-combatente do de cujus ou quanto ao fato de ela ser paga com equivalência ao soldo de 3º Tenente estão preclusos, pela razão acima exposta.
7. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil e da maioridade civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte de seu genitor.
8. Já a Lei nº 4242/63 estabelecia os requisitos a serem preenchidos para a concessão de pensão de ex-combatente, dentre os quais não se vislumbra limitação da percepção do benefício às filhas maiores nem ao estado civil destas últimas.
9. Assim, o direito da Recorrida a perceber a pensão de ex-combatente, por reversão, revela-se manifesto.
10. Os Aclaratórios opostos pela Agravante não guardam relação com nenhuma das hipóteses legais autorizadoras.
11. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Aclaratórios opostos contra decisão liminar desprovidos.
(PROCESSO: 20070500040216001, AG78571/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 361)
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ADMINISTRATIVO. EX=COMBATENTE. ÓBITO EM 1984. TRANFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A VIÚVA, FALECIDA EM 1995. REVERSÃO DA PENSÃO PARA FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO REGENTE ANTERIOR À LEI 8.059/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO E ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. De acordo com o Colendo Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão nasce já por ocasião do falecimento do ex-combatente, na forma da legislação vigente à época. Precedente: MS 21707-3, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, IN DJU DE 22.09.95, PÁG. 30590.)
2. Também é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunai...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG78571/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Alega-se que o Acórdão embargado incorreu em omissão, eis que deixou de apreciar a matéria à luz do disposto nos arts. 1.245, parágrafo 1º, do CC; 148, do CTN; 592, III, do CPC e 167 e 169 da Lei nº 6.015/73.
2. Acórdão impugnado que enfrentou as questões discutidas em consonância com os dispositivos da legislação e a jurisprudência acerca da matéria. Deixou-se claro que "Levando-se em conta que o pedido encontra-se embasado em decisão administrativa, que reconheceu em favor dos autores o direito à incorporação de parcelas pelo exercício de funções comissionadas, no referido período, penso ser desnecessário repisar os fundamentos que culminaram no reconhecimento de tal direito, destacando, apenas, algumas ementas de julgados deste Tribunal, as quais confirmam que teriam eles o direito às diferenças pretendidas."
3. Questões relativas à pertinência dos valores apresentados pela parte autora, devem ser dirimidas na fase de execução, haja vista que no presente momento processual, a discussão se limita ao reconhecimento, ou não, do direito às diferenças vencimentais perseguidas.
4. O julgador não está obrigado a apreciar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicável ao caso concreto.
5. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, das decisões onde houver obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria o Tribunal pronunciar-se; quando isso não se configura, não há como acolher o recurso, nem mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088500002733101, APELREEX5452/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 603)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Alega-se que o Acórdão embargado incorreu em omissão, eis que deixou de apreciar a matéria à luz do disposto nos arts. 1.245, parágrafo 1º, do CC; 148, do CTN; 592, III, do CPC e 167 e 169 da Lei nº 6.015/73.
2. Acórdão impugnado que enfrentou as questões discutidas em consonância com os dispositivos da legislação e a jurisprudência acerca da matéria. Deixou-se claro que "Levando-se em conta que o pedido encontra-se embasado em decisão administrativa, q...
ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIA DA EXTINTA COBAL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCORPORAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE VINTE ANOS. ART. 180, INC. I, DA LEI Nº 1.711/52. INCLUSÃO, DOS VALORES INCORPORADOS NA PARCELA DA APOSENTADORIA A SER COMPLEMENTADA PELA UNIÃO. ART. 4º, DA LEI Nº 6.184/74.
- O pedido de revisão da aposentadoria, no que tange à base de cálculo, confunde-se com o próprio direito à aposentadoria, benefício de trato sucessivo, que, por seu turno, é imprescritível, de forma que não há como se declarar a prescrição do fundo de direito. A autora, ora apelante, requer o pagamento das diferenças incorporadas a seus proventos, pelo exercício ininterrupto de cargo em comissão, por mais de 10 (dez) anos, na extinta COBAL.
- Aplicação da Súmula 85, do STJ, que prescreve, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação", por se tratar de pretensão relativa a prestações de trato sucessivo.
- Aos funcionários que optaram por se manter nos quadros da extinta COBAL, sob o regime celetista, a Lei nº 6.184/74 assegurou, em seu art. 2º, a contagem de tempo de serviço prestado à Administração, para efeito de futura aposentadoria e previdência social, e o pagamento, pela União, da parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.
- Ao se aposentar, em 1977, a servidora, optante pelo regime celetista em 1974, fazia jus à incorporação dos valores recebidos pelo exercício de cargo em comissão, de função de confiança ou da função gratificada, nos termos dos incs. I e II, do art. 180, da Lei nº 1.711/52, vigente à época.
- À parcela da aposentadoria a ser paga pela União, correspondente ao período em que a apelante exercera suas funções sob o regime estatutário, deve-se acrescer os valores referentes à incorporação da gratificação recebida pelo exercício ininterrupto de cargo em comissão por mais de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 180, da Lei. 1.711/52, respeitada a prescrição qüinqüenal.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200205000130769, AC292125/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 583)
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ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIA DA EXTINTA COBAL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCORPORAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE VINTE ANOS. ART. 180, INC. I, DA LEI Nº 1.711/52. INCLUSÃO, DOS VALORES INCORPORADOS NA PARCELA DA APOSENTADORIA A SER COMPLEMENTADA PELA UNIÃO. ART. 4º, DA LEI Nº 6.184/74.
- O pedido de revisão da aposentadoria, no que tange à base de cálculo, confunde-se com o próprio direito à aposentadoria, benefício de trato sucess...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC292125/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (ODONTÓLOGOS). EX-CELETISTAS. "GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS". PERCEPÇÃO EQUIVALENTE A 50% DO VENCIMENTO BÁSICO. TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/91. VANTAGEM SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Trata-se Embargos Infringentes em Apelação Cível em Ação Ordinária, interpostos contra acórdão que, por maioria, reconheceu a prescrição do fundo de direito de pedido de reincorporação aos vencimentos autorais de gratificação de horas extras, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico, com efeitos financeiros a partir da Lei nº 8.270/901.
2. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, adota-se o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento e assim continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas, as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Prescrição de fundo do direito que se afasta.
3. Reconhece-se o direito adquirido dos Embargantes, Odontólogos da Fundação Nacional de Saúde-PB, à percepção da "gratificação de horas extras", correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico, a teor do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, eis que teve incorporados aos seus vencimentos a referida vantagem.
4. Esta Corte já decidiu que "[...] A Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, não autorizou a extinção da vantagem sob foco por incorporação ao vencimento, mas estabeleceu em seu art. 4º, parágrafo 3º, que as vantagens pecuniárias pessoais que não pudessem ser enquadradas de conformidade com o parágrafo 1º do referido cânone legal fossem enquadradas como diferenças de vencimento, sujeitando-se, inclusive, aos mesmos percentuais de revisão ou de antecipação dos vencimentos; é, portanto, ilegal tal supressão, por falta de amparo legal. Precedente da 3ª Turma (AC nº 329750/PB; relator o Des. Federal Ridalvo Costa). (AC 2005.82.00.003798-5 - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJU 22.05.2007 - p. 394) [...]".
5. Precedente do STJ.
6. Honorários mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
7. Embargos Infringentes em Apelação Cível conhecidos e providos.
(PROCESSO: 20068200003509901, EIAC417910/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 07/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 169)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (ODONTÓLOGOS). EX-CELETISTAS. "GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS". PERCEPÇÃO EQUIVALENTE A 50% DO VENCIMENTO BÁSICO. TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/91. VANTAGEM SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Trata-se Embargos Infringentes em Apelação Cível em Ação Ordinária, interpostos contra acórdão que, por maioria, reconheceu a prescrição do fundo de direito de pedido de reincorporação aos vencimentos autorais de gratificação de horas extras, no pe...
Data do Julgamento:07/10/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC417910/01/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Civil. Responsabilidade Civil do Estado. Concurso Público da INFRAERO. Edital. Cadastro de reserva. Inexistência de vagas. Ausência de direito à nomeação. Expectativa de direito. Contratação de pessoal terceirizado. Possibilidade. Danos morais. Incabimento.
1. Demandante que foi aprovado em 38ª colocação para o cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários - PSA, na área de Engenharia e Manutenção, para provimento de vagas na cidade do Recife, neste Estado. Ausência de direito à nomeação, visto que a aprovação em concurso público confere ao classificado, apenas a expectativa de direito e título de preferência, dentre as vagas existentes ou que vierem a ser criadas, dentro da validade do concurso, em observância à ordem classificatória.
2. Ausência de vagas para provimento imediato. Criação de cadastro de reserva, situação expressamente prevista no edital. Improcedência dos pedidos de nomeação e de indenização, ante a ausência de ilegalidade da INFRAERO, ainda que a empresa ré venha contratando profissionais terceirizados, ao invés de convocar os aprovados no certame. Precedente da eg. 4ª Turma: AC 472.881-AL, des. Margarida Cantarelli, julgado em 30 de junho de 2009.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000069631, AC452614/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 330)
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Processual Civil. Responsabilidade Civil do Estado. Concurso Público da INFRAERO. Edital. Cadastro de reserva. Inexistência de vagas. Ausência de direito à nomeação. Expectativa de direito. Contratação de pessoal terceirizado. Possibilidade. Danos morais. Incabimento.
1. Demandante que foi aprovado em 38ª colocação para o cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários - PSA, na área de Engenharia e Manutenção, para provimento de vagas na cidade do Recife, neste Estado. Ausência de direito à nomeação, visto que a aprovação em concurso público confere ao classificado, apenas a expectativa de d...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452614/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ASSISTENTE. CERTAME PARA PREENCHIMENTO DE UMA VAGA. CONTRATAÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO QUANDO AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO PARA PROFESSOR EM CARÁTER DEFINITIVO.
1. É lição elementar em direito administrativo que para alguém assumir cargo público há imprescindível necessidade de existir uma vaga criada por lei. Sem esse requisito não há como se postular direito a assunção de cargo somente em nome da necessidade do serviço e da possibilidade de aumento de carga horária de quem se encontra trabalhando, como forma de evitar a nomeação.
2. Conquanto a nomeação de candidato aprovado em concurso constitua ato discricionário da Administração, no momento em que se demonstra a existência de vaga e disposição da Administração de preenchê-la, ao candidato aprovado assiste direito à nomeação.
3. A realização de contratação temporária para o cargo de Professor Substituto, a título precário e por prazo determinado, nos termos da Lei nº 8.745/99, não viola direito de candidato aprovado em concurso público anterior, para o cargo efetivo de Professor Titular ou Assistente em instituição pública de ensino, mesmo durante o prazo de validade do concurso público, se não há cargo vago a ser provido com a convocação de candidato aprovado no certame.
4. Precedente deste E. Tribunal.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200584000018065, AC402022/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 198)
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ASSISTENTE. CERTAME PARA PREENCHIMENTO DE UMA VAGA. CONTRATAÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO QUANDO AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO PARA PROFESSOR EM CARÁTER DEFINITIVO.
1. É lição elementar em direito administrativo que para alguém assumir cargo público há imprescindível necessidade de existir uma vaga criada por lei. Sem esse requisito não há como se postular direito a assunção de cargo somente em nome da necessidade do serviço e da possibilidade de aumento de carga horária de quem se encontra trabalhando...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402022/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO. DOENÇA. MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO IMPETRANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A sentença concedeu a segurança, assegurando a matrícula do impetrante no Curso de Direito da UFCG - Campus de Sousa/PB em data diversa da prevista no edital para efetivação de matrícula acadêmica, por considerar caracterizada a ocorrência de força maior.
2. Não há ilegalidade na exigência do cumprimento dos prazos estabelecidos pelas universidades para efetivação de matrícula, em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, que lhes é assegurada constitucionalmente.
3. Tais regras, entretanto, devem ser interpretadas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, sobretudo, do direito fundamental à educação.
4. No caso, restou comprovado que o impetrante ficou impossibilitado de realizar a matrícula dentro do prazo previsto no edital, por motivo alheio a sua vontade, conforme demonstra o atestado de fls. 20. Na hipótese, não seria razoável negar o acesso do candidato aprovado no vestibular à universidade, por uma visão estritamente legalista que se contrapõe ao direito constitucional à educação, ainda mais no sistema educacional brasileiro, onde o ensino superior é privilégio de poucos.
5. Além disso, tendo o impetrante sido beneficiado com um provimento judicial favorável em 04/06/08, seria desproporcional desconstituir a situação fática consolidada por uma formalidade de menor importância.
6. Remessa Oficial não provida.
(PROCESSO: 200882020003362, REO453362/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 253)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO. DOENÇA. MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO IMPETRANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A sentença concedeu a segurança, assegurando a matrícula do impetrante no Curso de Direito da UFCG - Campus de Sousa/PB em data diversa da prevista no edital para efetivação de matrícula acadêmica, por considerar caracterizada a ocorrência de força maior.
2. Não há ilegalidade na exigência do cumprimento dos prazos estabelecidos pelas universidades p...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO453362/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. INEXISTÊNCIA. DUPLO FINANCIAMENTO. COBERTURA PELO FCVS. CONTRATO FIRMADO ATÉ 5 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. DECADÊNCIA DO DIREITO À NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF com a União nas causas que envolvam o contrato de financiamento pelo SFH, bem como a sua cobertura pelo FCVS, uma vez que cabe apenas à CEF gerir o referido fundo, cabendo à União somente a atividade de normatização, por meio do Conselho Monetário Nacional.
2. Mesmo havendo duplo financiamento pelo SFH, o devedor tem o direito de ver abatido do saldo devedor o montante coberto pelo FCVS, quando o contrato a ser coberto tiver sido firmado até 5 de dezembro de 1990, em face do que dispõe o art. 3° da lei n.° 8.100/90, com a redação dada pela lei n.° 10.150/2000, o que ocorre no presente caso, conforme se verifica no contrato acostado aos autos.
3. O alvo do artigo 3º da Lei nº 8.100/90, com redação dada pela Lei nº 10.150/01, é o saldo devedor remanescente após o término do contrato, de forma que a quitação do imóvel, com os recursos provenientes do FCVS, só pode ser efetuada após o pagamento de todas as prestações avençadas, devendo ser mantida a sentença apelada nesse ponto.
4. Não há também que se falar em decadência do direito à novação, uma vez que o referido direito surge apenas a partir do término do contrato, com o pagamento de todas as parcelas pactuadas, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Apelação da CEF não provida.
6. Apelação adesiva da parte autora não provida.
(PROCESSO: 200781000144930, AC458018/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 234)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. INEXISTÊNCIA. DUPLO FINANCIAMENTO. COBERTURA PELO FCVS. CONTRATO FIRMADO ATÉ 5 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. DECADÊNCIA DO DIREITO À NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF com a União nas causas que envolvam o contrato de financiamento pelo SFH, bem como a sua cobertura pelo FCVS, uma vez que cabe apenas à CEF gerir o referido fundo, cabendo à União somente a atividade de normatização, por meio do Conselho Monetá...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458018/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO EXTINTO IAPI. GRATIFICAÇÃO BIENAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA. VERBA EXTINTA EM 1974. PERCEPÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS. VIOLAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Os documentos apresentados pelos Autores às fls. 25/40 não comprovam que eles foram beneficiados pelo título judicial transitado em julgado ali existente, pois não trazem a especificação de seus nomes como partes naquela ação.
2. O simples fato de constar de seus contracheques a menção a "gratificação bienal judicial" não é suficiente para alcançar-se a conclusão de que o direito à continuidade da percepção dessa gratificação com base no direito adquirido, mesmo após a sua extinção legal, tenha sido garantido judicialmente, pois não resta evidenciado o conteúdo de eventual título judicial que os favorecesse.
3. A jurisprudência do TRF da 5.ª Região, com base na jurisprudência pacífica do STF e do STJ, encontra-se posicionada no sentido de que não há direito adquirido à continuidade da percepção da gratificação bienal paga a servidores do extinto IAPI após sua extinção em 1974, não representando a supressão dessa verba paga indevidamente em violação à irredutibilidade de vencimentos/proventos.
4. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 9905087494, AC160668/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 229)
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO EXTINTO IAPI. GRATIFICAÇÃO BIENAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA. VERBA EXTINTA EM 1974. PERCEPÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS. VIOLAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Os documentos apresentados pelos Autores às fls. 25/40 não comprovam que eles foram beneficiados pelo título judicial transitado em julgado ali existente, pois não trazem a especificação de seus nomes como partes naquela ação.
2. O simples fato de constar de seus contracheques a menção a "gratificação bienal judi...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC160668/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA'S. TÍTULOS COM AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA, DIFÍCIL RESGATE E COMERCIALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 578, de 24.06.92 QUE PREVÊ SISTEMA CENTRALIZADO PARA O REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE TDA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À NOMEAÇÃO PRETENDIDA.
1. Cuida-se de apelação da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal que objetivava fosse deferido ao embargante, a redução da penhora bem como o direito de efetuar a nomeação mediante título de Dívida Agrária.
2. Ainda que se entenda que a ordem preferencial estabelecida no art. 11 da LEF não seja rigorosa e, que se deve aplicar aos executivos fiscais o princípio do favor debitoris, previsto no art. 620 do CPC, pelo qual entre dois ou mais atos executivos em desfavor da parte exequente deve o juiz optar pelo menos gravoso, não pode obstar o direito do exeqüente de se haver no seu crédito, tanto assim o é que a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80 consulta o interesse do exeqüente de primeiro ver realizado o pagamento do seu crédito com o depósito em dinheiro, tendo-se por ineficaz a nomeação de bens à penhora quando não obedecia a ordem estabelecida em tal art. 11, exceto convindo ao credor.
3. Os Títulos da Dívida Agrária - TDA¿s podem ser rejeitados pelo credor quando oferecidos para garantir a execução, por não terem cotação em bolsa, serem de difícil resgate e comercialização. Precedentes do STJ no REsp 174358/SP e REsp 238.650/MG, Rel. Min. Franciulli Netto.
4. O art. 10 do Decreto nº 578, de 24.06.92, que dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária, prevê o sistema centralizado para o registro de transferência de TDA, e, o parágrafo 2º do art. 3º do mesmo diploma legal estabelece que tal sistema centralizado dá-se perante o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, formalidade esta cujo fim último é o de evitar especulação em torno dos referidos títulos. No caso em apreço, não houve demonstração do cumprimento da formalidade legalmente prevista.
5. A observância de autorização legislativa específica para a transferência de TDA já foi objeto de análise em decisão do STJ no REsp 474.100/RS, Rel. Ministro Luiz Fux.
6. Irreparável a decisão judicial no quanto reconheceu a inexistência de direito de efetuar a nomeação à penhora mediante Título de Dívida Agrária.
7. apelação improvida.
(PROCESSO: 200805990018958, AC449386/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 219)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA'S. TÍTULOS COM AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA, DIFÍCIL RESGATE E COMERCIALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 578, de 24.06.92 QUE PREVÊ SISTEMA CENTRALIZADO PARA O REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE TDA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À NOMEAÇÃO PRETENDIDA.
1. Cuida-se de apelação da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal que objetivava fosse deferido ao embargante, a redução da penhora bem como o direito de efetuar a nomeação mediante título de Dívida Agrária.
2. Ainda que se entenda que a ordem prefere...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449386/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DEVIDA POR OCASIÃO DO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO DE MARINHEIROS. FOLHA DE PAGAMENTO. DOCUMENTO PROBATÓRIO DOTADO DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO DE SUA INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DESLIGAMENTO DE MILITAR "EX OFFICIO". OPÇÃO PELO TRANSPORTE OU PELA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O documento apresentado pela UNIÃO à fl. 60 (folha de pagamento) prova que, em janeiro/90, mês de conclusão do curso de formação de marinheiros pelo Autor, recebeu ele diária de alimentação, ajuda de custo e indenização de transporte, o que é suficiente para provar que lhe foram pagos os valores devidos em função de seu deslocamento de Fortaleza para o Rio de Janeiro com a conclusão de referido curso.
2. Esse documento goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Autor o ônus da desconstituição de sua idoneidade probatória, do qual, no entanto, não desincumbiu, não sendo os documentos por ele apresentados às fls. 24/37, referentes a outros militares e ao ano de 1997, aptos a, sequer indiciariamente, trazerem qualquer dúvida quanto à validade da documentação apresentada pela UNIÃO à fl. 60.
3. Ressalte-se, por fim, que o Autor não questionou na inicial, nem provou no decorrer da ação, que os valores recebidos em janeiro/90 referiam-se a outro deslocamento que não o objeto deste feito, ou que haviam sido pagos a menor, tendo se limitado a afirmar, genericamente, que não havia recebido o pagamento pelo deslocamento decorrente do final do curso de formação de marinhos em janeiro/1990.
4. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que o militar licenciado "ex officio" tem direito a optar pelo direito ao transporte ou à respectiva indenização, nos termos do art. 7.º do Decreto n.º 986/93, sendo, exatamente, o exercício desse direito que foi garantido, corretamente, pela sentença apelada.
5. A rejeição das pretensões do Autor ao pagamento de indenização de transporte e bagagem quando do término do curso de formação de marinheiros deu ensejo à ocorrência de sucumbência recíproca nestes autos (art. 21, cabeça, do CPC), devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados e, portanto, ser afastada a condenação sucumbencial a esse título imposto pela sentença apelada à UNIÃO.
6. Não provimento da apelação do Autor e provimento, em parte, da apelação da UNIÃO e da remessa oficial para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta pela sentença apelada.
(PROCESSO: 200081000237640, AC345889/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 199)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DEVIDA POR OCASIÃO DO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO DE MARINHEIROS. FOLHA DE PAGAMENTO. DOCUMENTO PROBATÓRIO DOTADO DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO DE SUA INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DESLIGAMENTO DE MILITAR "EX OFFICIO". OPÇÃO PELO TRANSPORTE OU PELA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O documento apresentado pela UNIÃO à fl. 60 (folha de pagamento) prova que, em janeiro/90, mês de conclusão do curso de formação de marinhe...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345889/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. IPI. ENTRADA DE INSUMOS TRIBUTADOS. PRUDUTO FINAL ISENTO OU TRIBUTADO A ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779/99. DIREITO ASSEGURADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DCCs. MONTANTE INDICADO PELO IMPETRANTE. IRREGULARIDADES. RESSALVA FIRMADA PELO PRÓPRIO JUÍZO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVISÃO E CORREÇÃO DOS VALORES. DIREITOS DISTINTOS. CANCELAMENTO DOS DCCs. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- Em ação ordinária intentada restou reconhecido para o impetrante tão somente o direito de compensar os valores pagos a título de IPI, nos moldes suscitados, mas não nas quantias indicadas.
- São direitos inteiramente diversos o de compensar tributo de determinada forma e o de compensar determinado montante de tributo.
- Apenas o direito de compensar na forma pretendida foi objeto de deliberação judicial, deixando o Judiciário a cargo do Fisco pontuar acerca da validade ou não das quantias pretendidas. Nesse diapasão, viu-se que o Fisco, exercendo direito plenamente resguardado pelas decisões judiciais, ao se deparar com os valores, objeto dos DCCs, apontou irregularidades. Bem por isto, procedeu ao cancelamento, dentro do que lhe era cabível e destacado pelo juízo das decisões proferidas, dos DCCs questionados.
- Partindo-se do fato de que as declarações fiscais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, caberia ao impetrante demonstrar que não ocorreram as mencionadas irregularidades, mas isto não foi feito.
- O cancelamento dos DCCs, portanto, foi ato legal e que em momento algum feriu os princípios da ampla defesa, do contraditório ou qualquer outro de ordem legal ou constitucional.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000090973, AMS90904/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 550)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. IPI. ENTRADA DE INSUMOS TRIBUTADOS. PRUDUTO FINAL ISENTO OU TRIBUTADO A ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779/99. DIREITO ASSEGURADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DCCs. MONTANTE INDICADO PELO IMPETRANTE. IRREGULARIDADES. RESSALVA FIRMADA PELO PRÓPRIO JUÍZO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVISÃO E CORREÇÃO DOS VALORES. DIREITOS DISTINTOS. CANCELAMENTO DOS DCCs. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- Em ação ordinária intentada restou reconhecido para o impetrant...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS90904/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO DA AGU. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO. SENTIDO AMPLO.
1 - Para o ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União predica o art. 21, parágrafo 2º, da LC nº 73/93 que "o candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense".
2 - Entendimento jurisprudencial pacificado no col. STJ e neste eg. Regional no sentido de que o conceito de prática forense deve ser o mais amplo possível, de modo a compreender não apenas o exercício da advocacia e de cargo no Ministério Público, Magistratura ou outro qualquer privativo de bacharel de direito, como também as atividades desenvolvidas perante os Tribunais, os Juízos de primeira instância e até estágios nas faculdades de Direito.
3 - Demonstrado pelo impetrante o exercício de cargo público em que desenvolveu atividades relacionadas à área de direito, deve ser reconhecido seu direito líquido e certo de ter cumprido a exigência prevista no art. 24 do ATO/Bex/AJ/AGU nº 01/1998.
4 - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200081000042324, AC396128/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 308)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO DA AGU. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO. SENTIDO AMPLO.
1 - Para o ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União predica o art. 21, parágrafo 2º, da LC nº 73/93 que "o candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense".
2 - Entendimento jurisprudencial pacificado no col. STJ e neste eg. Regional no sentido de que o conceito de prática forense deve ser o mais amplo possível, de modo a compreender não apenas o exercício da advocacia e de cargo no Ministério Público, Magistratura ou outro qualquer pri...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396128/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Dispõe o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 6.830/80 que "não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito ou de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 30 (trinta) dias".
2.Versando os autos de questão de fato e de direito, cuja prova é apenas documental e encontrando-se os autos devidamente instruídos, legítima a atitude da magistrada de promover o julgamento antecipado da lide.
3. Também não merece amparo a alegação de nulidade da sentença, pelo cerceamento do direito de defesa da Apelante, ao fundamento de que não foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos pela Embargada, tendo em conta que, ao ser intimada do despacho que entendeu pelo julgamento antecipado da lide, teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos, contudo limitou-se a requerer a juntado do processo administrativo, sem impugnar especificamente qualquer documento.
4 O prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente contribuições sociais, é de cinco anos, de acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, pois o Supremo Tribunal Federal, em entendimento cristalizado na Súmula Vinculante nº 08, estabeleceu que os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/91 são inconstitucionais.
5. No caso específico dos autos, os créditos (referentes a fatos geradores ocorridos entre 08/1998 a 01/2000) foram constituídos por meio de Termo de Confissão Espontânea, cuja notificação se deu em 23/04/2001. Assim, não há que se falar em decadência, pois entre os fatos geradores e a constituição não decorreu prazo superior a cinco anos.
6. Com a constituição do crédito tributário em 23/04/2001 (notificação pessoal do contribuinte) inicia-se o prazo prescricional de cinco anos a partir de tal data, não tendo se configurado a prescrição quinquenal, eis que ajuizado o feito em 08/04/2005.
7. Ademais, no caso dos autos, houve parcelamento do débito, deferido em 27/04/2001, causa interruptiva do prazo prescricional, ficando o prazo suspenso até 30/12/2001, quando se deu a rescisão do parcelamento. A ação foi ajuizada em 08/04/2005, dentro do prazo prescricional.
8. Agravo Retido e Apelação não providos.
(PROCESSO: 200783000004840, AC467256/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 535)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Dispõe o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 6.830/80 que "não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito ou de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 30 (trinta) dias".
2.Versando os autos de questão de fato e de direito, cuja prova é apenas documental e encontrando-se...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467256/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração devem atender a certos requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. À inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, impõe-se sua inadmissão.
2. Todas as questões necessárias ao deslinde da lide foram suficientemente decididas pelo acórdão, não se caracterizando qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
3. Se não se fez referência à aplicação da súmula n.º 473 do STF no acórdão, para afastar eventual direito do embargante, não se justifica a referência dos embargos à sua suposta invocação. Da mesma forma, nada foi mencionado no acórdão a respeito do suposto vício de competência da autoridade responsável pelo ato de revisão da promoção do embargante, portanto também não se justifica o acolhimento dos aclaratórios nesse tocante.
4. A redação do parágrafo 3º do art. 98 do Estatuto dos Militares invocada no acórdão foi aquela anterior à edição da Lei n.º 9.297/96, não se a havendo aplicado retroativamente, portanto era exigível, ao tempo da posse do militar no cargo civil de professor, a autorização do Presidente da República - inexistente no caso - para a sua transferência para a reserva remunerada.
5. Inexiste obscuridade no acórdão que considerou o embargante como Major até ser transferido para a reserva remunerada, porquanto fora revogada a sua promoção a Tenente-Coronel, realizada enquanto na condição de adido.
6. O argumento de ser anti-isonômico que um anistiado, por força do art. 8º do ADCT, possa ter direito a promoção em decorrência de uma mera expectativa de direito, e o embargante não possa ter o mesmo direito, enquanto na condição de adido, representa questionamento somente passível de dedução em sede de recursos por meio dos quais se vise à revisão do julgado, o que não é o caso dos embargos de declaração.
7. "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos" (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
8. Embargos de Declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20008300009911901, EDAC372740/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 353)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração devem atender a certos requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. À inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, impõe-se sua inadmissão.
2. Todas as questões necessárias ao deslinde da lide foram suficientemente decididas pelo acórdão, não se caracterizando qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratór...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC372740/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)